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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 3976/23.6JAPRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JOÃO PEDRO PEREIRA CARDOSO Descritores: CASAMENTO DISSOLUÇÃO DIVÓRCIO AFINIDADE PARENTESCO CONSEQUÊNCIAS TESTEMUNHA RECUSA A DEPOR SENTENÇA ENUMERAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS E NÃO PROVADOS ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DE FACTOS SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO PENA CRIME PÚBLICO CRIME SEMI-PÚBLICO CONVOLAÇÃO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO" ARBITRAMENTO DE INDEMNIZAÇÃO À VÍTIMA VÍTIMA ESPECIALMENTE VULNERÁVEL OMISSÃO NULIDADE DA SENTENÇA CONHECIMENTO OFICIOSO REENVIO CONTRADITÓRIO Nº do Documento: RP202412183976/23.6JAPRT.P1 Data do Acordão: 12/18/2024 Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO Indicações Eventuais: 4.ª SECÇÃO CRIMINAL Área Temática: . Sumário: I – Com a entrada em vigor da Lei nº 61/2008, de 31 de outubro, todas as relações de afinidade cessam com a dissolução do casamento por divórcio (cf. artigo 1585º, a contrario, do Código Civil). Não abrangendo a alínea a), do nº1, do art.134º, do CPP, os «factos ocorridos durante o casamento», não é de aplicar, por analogia, o disposto na alínea

  1. b)em relação aos ex-afins quanto ao direito de recusa de testemunhar. II – O juiz não está vinculado a enumerar na sentença todos os “factos” contantes da acusação, da pronúncia, do pedido de indemnização civil e/ou da contestação. Só os factos com efetivo relevo para a decisão da causa devem ser selecionados, de acordo com as várias soluções plausíveis objeto de valoração quanto à caracterização do crime em causa e suas circunstâncias ou com influência na medida da pena e demais consequências jurídicas do crime. III – Nos crimes permanentes ou trato sucessivo, como é o crime de violência doméstica, o tribunal deverá descrever, na medida do possível, as circunstâncias de tempo e de lugar em que os comportamentos do arguido ocorreram, contendo precisão suficiente para garantir o exercício do direito de defesa e do contraditório, sob pena de violação do art.32º, nº1, da C.R.P. e art.6º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. IV – A modificação dos factos constantes da acusação ou da pronúncia só integra o conceito de alteração não substancial quando tiver relevo. Sem que o arguido invoque os concretos argumentos jurídicos e/ou meios de prova que podia ter oferecido em resultado da alteração não substancial apresentada, nem se vislumbre que essa modificação tenha agravado as concretas consequências jurídico penais da conduta pela qual foi condenado, não é de reconhecer para efeitos do disposto no art.358º, nº1, do CPP, que aquela alteração teve relevo para a decisão da causa, por ser suscetível de influenciar a estratégia e utilidade da defesa. V – A ponderação da suspensão provisória aplicada ao arguido noutro processo, não pode deixar de se repercutir na gradação da(
  2. s)pena(
  3. s)concreta(s). VI – Verificando-se uma degradação da natureza pública do crime (violência doméstica) para semipúblico (ofensa à integridade física simples), o Ministério Público continua com legitimidade para o exercício da ação penal. VII – Na dúvida sobre a localização temporal dos factos em referência, a mesma terá de ser resolvida a favor do arguido, de acordo com o princípio do in dubio pro reo, para aferir do decurso do prazo de prescrição. VIII – A verificada suspensão dos atos e prazos nos processos criminais e contraordenacionais, imposta pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e posteriormente, pela Lei nº 4-B/2021, configura uma causa suspensiva da prescrição, por falta de autorização legal para o processo continuar, nos termos dos art. 27º A, al. a), do RGCO, e art.120º, nº1, al. a), do C. Penal. IX – Ocorre nulidade da sentença que não se pronuncia sobre o arbitramento oficioso e obrigatório da indemnização civil a favor da vítima especialmente vulnerável, nos termos do art. 67º-A, nº1, al.b), do CPP, conjugado com os artigos 82.º-A, n.º 1, do mesmo diploma e 16.º, n.º 2, do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.º130/2015, de 4 de setembro, e da vítima de violência doméstica, nos termos do art.21º, nº2, da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro. X – Sendo do conhecimento oficioso (art.379º, nº1, al.
  4. c)e nº2, do CPP), a referida nulidade demanda a baixa do processo ao tribunal recorrido para suprimento, após prévio cumprimento do direito ao contraditório pelo arguido. (da responsabilidade do Relator) Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo 3976/23.6JAPRT.P1 Relator João Pedro Pereira Cardoso Adjuntos 1 Paula Pires 2 Jorge Langweg Sumário: …………………… …………………… …………………… Acordam, em conferência, na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO Após realização da audiência de julgamento no Processo nº 3976/23.6JAPRT do Juízo Central Criminal de Vila do Conde - Juiz 2, foi em 8 de Julho de 2024 proferido acórdão, no qual se decidiu: I) condenar o arguido CC nas seguintes penas parcelares, pela prática em autoria material e em concurso efetivo, nos termos do art.26º e 30º, nº1 do Código Penal:
  5. a)pela prática de cada um dos três crimes de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nº1, al. a),
  6. d)e e), nº 2 al. a), nº 5 e 6 e 14º, nº1, do Código Penal: 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão -
  7. b)pela prática de um crime de ameaça, p. e p. pelo art. 153º, nº1 do Código Penal (improcedendo a agravação a que alude o art.º 155º, nº 1, al. a), do Código Penal), na pena de 6 (seis) meses de prisão;
  8. c)pela prática de um crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelo art. 131º, 22º, nº1 e 2 al. b), 23º, nº1, e 14º, nº1, do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão. Em cúmulo jurídico foi condenado pena única de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão. - II) julgar o pedido de indemnização civil formulado pelo assistente DD procedente e consequentemente condenar o arguido/demandado a pagar-lhe as seguintes quantias:
  9. a)€30.000,00 (trinta mil euros) a título de danos não patrimoniais
  10. b)€ 3.188,48 + € 65.671,20, perfazendo um total de € 68.859,68 (sessenta e oito mil, oitocentos e cinquenta e nove euros e sessenta e oito cêntimos) a título de danos patrimoniais. Quantias a que acrescem os legais juros de mora contabilizados nos precisos termos peticionados. -- Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o arguido, com os fundamentos descritos na respetiva motivação e contidos nas seguintes “conclusões”: 1. O acórdão é nulo por ter procedido a uma alteração dos factos constantes do despacho de acusação, sem que a mesma tenha sido comunicada ao arguido para que o mesmo pudesse exercer a sua defesa, maximum o contraditório, sobre tais factos, tal como impõe o artigo 358º, nº 1, do C.P.P. 2. Falamos, especificamente, do facto 13 (correspondente ao facto 15 da acusação) na parte em que introduz as expressões injuriosas “porca” e “devia ter vergonha”; facto 24, em conjugação com o facto dado como provado em d), em que a factualidade «porque estava agitado e queria brincar» e «deixou-o sem conseguir respirar» não constavam do facto 28 do despacho de acusação; facto 42, correspondente ao facto 49 da acusação, em que a expressão “para ela ter vergonha” não constava da acusação; facto 43, correspondente ao facto 50 da acusação, em que a factualidade «uma caixa de uma faca, vazia» não constava do libelo acusatório; facto 57 (correspondente ao facto 66 da acusação), introduzindo ex novo a factualidade «sendo que em momento que não foi possível precisar, o arguido já havia atingido o DD com a faca aludida em 53, no dorso, na zona lateral que de imediato começou a sangrar»; facto 58 (não consta de nenhum facto da acusação); facto 62, correspondente ao facto 72 da acusação em que a factualidade «situação clínica que se consolidou a 26.09.2023» aí não constava; na alínea
  11. b)da matéria provada, em que tal factualidade não constava da acusação; alínea
  12. c)(correspondente ao facto 17 da matéria provada que, por sua vez, corresponde ao facto 20 da acusação), onde introduz as expressões injuriosas “vaca”, “ordinária” e a factualidade “enquanto dizia ao filho que ela tinha acabado de chegar a casa”; alíneas d),
  13. e)da matéria provada, que também não constavam da factualidade prevista no despacho de acusação. 3. E se tal alteração factual em alguns casos, pese embora assuma relevância para a causa, é apenas não substancial, noutros acaba mesmo por provocar uma alteração substancial dos factos que constavam do despacho de acusação. 4. Como sejam a factualidade introduzida na alínea
  14. b)da matéria provada, o facto 13 da matéria provada com a introdução das expressões injuriosas “porca” e “devia ter vergonha”, bem como o facto 24 e alínea
  15. d)da matéria provada, ao mencionar que com a sua conduta o arguido «deixou o filho sem conseguir respirar». 5. Isto porque, pese embora tal factualidade introduzida ex novo não agrave os limites máximos das sanções abstratamente aplicáveis, a mesma acaba por imputar ao arguido um «crime diverso», pois tais alterações factuais passam a desenhar um quadro histórico diverso do descrito na Acusação, criando uma valoração social também ela diversa, a qual consubstancia um aumento da ilicitude material do(
  16. s)crime(
  17. s)e uma maior censura ao nível da culpa (cf. artigo 1º, alínea f), do C.P.P.). 6. É completamente diferente dizer-se apenas que o arguido agarrou no pescoço do filho e posteriormente em sede de decisão final dizer-se que, por tal comportamento, o filho ficou sem conseguir respirar, sendo tal ainda mais patente na introdução do novo facto «quando a EE estava grávida de 7 meses o arguido agrediu-a na cabeça, com pontapés, pegou-lhe pelos cabelos e empurrou-a contra a parede», posto que, com tais alterações factuais, há claramente um aumento da ilicitude material do crime de violência doméstica e uma maior censura ao nível da culpa. 7. Assim, tal factualidade introduzida nos números 13, 24 e alíneas
  18. b)e
  19. d)da matéria provada nunca poderiam ter sido tomados em conta pelo tribunal a quo para fundamentar a decisão em causa – cf. artigo 359º, nº 1, do C.P.P. 8. E quanto aos restantes factos, mesmo tratando-se aqui de uma alteração não substancial, teriam os mesmos de serem previamente comunicados ao arguido, para que tal sujeito processual pudesse exercer cabalmente os seus direitos de defesa, tudo nos termos do disposto nos artigos 61º, nº 1, alínea b), 358º, nº 1, do C.P.P., em consonância com o disposto no artigo 32º, nºs 1 e 5, da Lei Fundamental. 9. O que, in casu, não sucedeu, violando o acórdão em crise o princípio da estabilidade do quadro acusatório e, principalmente, das garantias de defesa do arguido (cf. artigo 32º, nº 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa). 10. A consideração no acórdão de tais factos (factos 13, 17, 24, 31, 32, 42, 43, 57, 58, 62, alíneas b), c), d),
  20. e)da matéria provada), que alteram nuns casos de modo não substancial, noutros casos de modo substancial, os factos da acusação, sem côngruo cumprimento do disposto nos artigos 358º, nº 1, e 359º do C.P.P., fulmina de nulidade esse mesmo acórdão, tudo conforme o disposto nos artigos 379º, nº 1, alínea
  21. b)e nº 2, do C.P.P. 11. Nulidade essa que, desde já, se invoca, e que impõe o envio do processo ao tribunal a quo, para que tais factos possam ser previamente comunicados ao arguido, concedendo-lhe prazo para defesa – caso o mesmo assim o pretenda, o que, desde já, se requer a V.as Ex.as, ao abrigo do disposto no artigo 122º, n.os 1 e 2, do C.P.P. – 12. O acórdão é nulo por insuficiência de fundamentação, nos termos do disposto no artigo 379º, nº 1, alínea a), ex vi do disposto no artigo 374º, nº 2, do C.P.P., nulidade essa que expressamente se invoca e que impõe, também por este motivo, o reenvio do processo para que o tribunal a quo se pronuncie sobre cada um dos factos que ora se discriminarão, tudo de acordo com o disposto no artigo 122º, n.os 1 e 2, do C.P.P. 13. Analisando-se o acórdão em crise, verifica-se que o tribunal a quo não se pronunciou sobre alguns dos factos que constavam do despacho de acusação, não os integrando nem no elenco dos «factos provados», nem no elenco dos «factos não provados», ignorando-os por completo. 14. Tal sucedeu com o facto 9 da acusação na parte em que se menciona que «os primeiros 5 anos da relação decorreram dentro da normalidade»; com o facto 18 da acusação, que mencionava que «desde então, as agressões se tornaram mais frequentes, pois que continuaram a trabalhar juntos, sendo que o arguido passou a mover à depoente uma perseguição mais cerrada»; com o facto 24 da acusação que mencionava que «estes atos de violência do arguido, potenciados pelo álcool, eram extensíveis a AA…»; ainda, com o facto 90 do despacho de acusação, que mencionava que «o tipo de instrumento utilizado e a zona do corpo de DD atingida, revelam vontade na consumação, que o arguido sabia e queria». 15. Ora, tal como resulta do disposto nos artigos 339.º, n.º 4, 368.º, n.º 2, e 374.º, n.º 2, do CPP, o tribunal deve indagar e pronunciar-se sobre todos os factos que tenham sido alegados pela acusação, pela contestação ou que resultem da discussão da causa e se mostrem relevantes para a decisão». 16. No caso sub judice é manifesto que o Tribunal a quo não se pronunciou quanto aos factos constantes da acusação, acima discriminados (isto é, não os incluiu no binómio provados/não provados), factos esses que assumem relevância para a caracterização das circunstâncias que rodearam a conduta delituosa e/ou para a determinação da medida concreta da pena – cf. artigo 71º, nº 2, alíneas a),
  22. c)e d), do Código Penal (doravante “C.P.”). 17. Designadamente, não é indiferente, no que ao juízo de censura a formular e às razões de prevenção especial concerne, que «os primeiros 5 anos da relação tenham decorrido dentro da normalidade», que os atos de violência que o arguido exercia para com as vítimas fossem «potenciados pelo álcool», pois tal factualidade poderá ter importância, desde logo, em sede de determinação da medida concreta da pena (cf. artigo 71º, nº 2, alíneas
  23. c)e e), do C.P. 18. Além do mais, tais factos foram confirmados pela testemunha EE, conforme resulta do seu depoimento prestado na sessão de 07/5/2024 referente à ata com referência 459996045 – gravação com início pelas 10:20:58 horas e o seu termo pelas 10:30:12 horas – minutos [00:05:20] a [00:06:16]. 19. Acresce que, num Estado de Direito, os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão, pois só assim se evita a arbitrariedade e o erro judiciário, possibilitando, ainda, aos seus destinatários, perceber qual a ponderação que no caso em concreto se procedeu – cf. artigos 97º, nº 5, do C.P.P. em consonância com o disposto no artigo 205º da C.R.P. 20. Sendo o acórdão em crise omisso na pronúncia de factos alegados na acusação, que potencialmente revestem importância para a determinação das penas, em desrespeito pelo artigo 374º, nº 2, do C.P.P., configurada está a nulidade a que alude o artigo 379º, nº 1, al.
  24. a)do mesmo diploma legal. - 21. O acórdão é nulo por falta de exame crítico da prova, nos termos do disposto no artigo 379º, nº 1, alínea a), ex vi do disposto no artigo 374º, nº 2, do C.P.P., nulidade essa que, uma vez mais, obriga ao reenvio do processo à 1ª instância, para correção da lacuna de fundamentação que se explanará, tudo nos termos do disposto no artigo 122º, nº 1 e 2, do C.P.P. 22. Em sede de motivação quanto à matéria de facto, começa o tribunal a quo por fazer uma excursão da prova produzida e examinada em audiência de julgamento, designadamente transcrevendo as declarações do arguido, do assistente e os depoimentos das testemunhas, na parte em que as mesmas assumem relevância para a causa. 23. Depois, na fundamentação propriamente dita, menciona os motivos pelos quais mereceram credibilidade os depoimentos de EE e AA, não obstante «a mais recente tomada de posição da testemunha EE de afinal pretender desistir do processo e das queixas na véspera da leitura do acórdão», concluindo, ainda, «em nada contendeu com esta nossa convicção os depoimentos das testemunhas inquiridas em sede de defesa…» e que «já nos causou alguma estranheza e não foram convincentes pelo menos com o sentido propugnado pela defesa os depoimentos das testemunhas FF que tenta corroborar a versão do arguido sobre as dinâmicas do trabalho em especial os pormenores das idas da EE à casa de banho», bem assim, «GG, a empregada doméstica que afinal nunca se apercebeu de nenhum mau ambiente, discussão ou mau-estar entre o casal, sem qualquer queixa de parte a parte» e, «finalmente mas não menos surpreendente, HH, que tenta desacreditar a irmã e fazer crer estar convicto da inocência do arguido porque afinal nunca nada presenciou». 24. Ora, da leitura da motivação acima elencada, questiona-se quais foram, afinal, os motivos pelos quais o tribunal a quo desvalorizou, por completo, os 3 depoimentos das testemunhas acima elencadas. 25. É certo que o tribunal aprecia livremente a prova, contudo, livre apreciação não significa (nem pode) arbitrariedade, que, salvo o devido respeito, parece-nos ser aqui o caso. 26. Como contraponto à «livre apreciação» que legalmente é concedida ao julgador no tocante à valoração da prova (cf. artigo 127º do C.P.P.), está, precisamente, a necessidade de o mesmo proceder a uma «apreciação crítica», «tanto quanto possível completa, ainda que concisa» das provas que perante si foram produzidas e que contribuíram para a formação da sua convicção (cf. artigo 374º, nº 2, do C.P.P.)». 27. Assim, deve o Tribunal valorar todo o material probatório que esteja à sua disposição e que lhe permita esclarecer todos os pontos de vistas que possam razoavelmente considerar-se relevantes para a decisão que lhe cabe proferir, e isso deve refletir-se inequivocamente na fundamentação que ele ofereça para a convicção que formou relativamente aos factos que considerou assentes e não assentes 28. A apreciação crítica da prova, ainda que concisa, como refere o nº 2 do citado artigo 374º, tem de, pelo menos, permitir compreender o motivo pelo qual o tribunal julgou suficientes ou prevalecentes os meios de prova que sustentam a decisão negativa ou positiva da matéria de facto em causa, o que in casu não sucedeu. 29. Da fundamentação da decisão em crise fica por perceber o motivo pelo qual tais depoimentos acima elencados «não foram convincentes» para o tribunal de julgamento. 30. A opção do tribunal a quo em descredibilizar por completo os aludidos depoimentos carece de explicação, pelo que o acórdão é nulo por insuficiência de fundamentação/falta de exame crítico da prova, nos termos do disposto no artigo 379º, nº 1, alínea a), ex vi do disposto no artigo 374º, nº 2, do C.P.P. - 31. O acórdão padece de uma «contradição insanável da fundamentação», rectius, contradição insanável entre o elenco dos factos provados e o elenco dos factos não provados, nos termos do disposto no artigo 410º, nº 2, alínea b), do C.P.P. 32. Especificamente, existe uma contradição (insanável) entre o facto 69 que o tribunal recorrido considerou provado e o facto II julgado não provado. 33. Isto porque o tribunal a quo dá como não provado em II que «no ano de 2011 … o arguido decidiu que pretendia manter relações sexuais com a ofendida EE e, por que esta não lhe apetecia, o arguido puxou-lhe os cabelos, desferiu-lhe repetidamente bofetadas na cara, até lograr os seus intentos libidinosos» e depois dá como provado o facto 69, i.e., que o arguido agiu «querendo condicionar a liberdade sexual da vítima». 34. Ora, uma vez que não constava do despacho de acusação nem da matéria de facto provada no acórdão em crise qualquer outro facto criminalmente relevante e suscetível de afetar a liberdade sexual da vítima EE, ao dar como não provado o facto II (correspondente ao facto 12 da acusação), não poderia o tribunal dar como provado o facto 69, na parte em que menciona que o arguido agiu «querendo condicionar a liberdade sexual da vítima». 35. Ao fazê-lo, entrou em contradição insanável entre os factos provados e os factos não provados, nos termos do disposto no artigo 410º, nº 2, alínea b), do C.P.P., o que impõe que o facto 69 passe a ter a seguinte redação, «agiu querendo assumir controlo sobre a vida da ofendida, impondo constantemente a sua presença e condicionando a sua liberdade de movimentação, exercendo grande e prolongada pressão psicológica sobre a mesma». 36. Embora estejamos perante um «vício da matéria de facto», não se afigura que o mesmo justifique consequência mais severa do que a de se considerar inválida, nessa parte, a decisão da matéria de facto, que o Tribunal da Relação deverá modificar, alterando o facto tal como acima propugnado, sem necessidade de reenvio, por constarem dos autos todos os elementos de prova que lhe serviram de base – cf. artigo 431º, alínea a), do C.P.P. 37. Deverá, todavia, tal alteração factual, uma vez operada, sopesar em sede de determinação da medida concreta de cada uma das respetivas penas parcelares, atribuídas a cada um dos concretos crimes pelos quais foi o arguido condenado, o que desde já se requer a V.as Ex.as. – 38. O facto nº 25 do elenco dos factos provados, que apresentam uma ideia negativa do arguido, não pode ser ponderado nem valorado negativamente, pois que a suspensão provisória do processo não envolve nenhum juízo sobre a autoria dos factos nem de culpa do arguido. - 39. O tribunal a quo, a dar como provado o facto 53 da matéria de facto provada, violou o direito de recusa da testemunha BB, incorrendo, ainda, na proibição de valoração de depoimento indireto e da violação do disposto nos artigos 129º, nº 1 e 134º, nº 1, alínea a), do C.P.P. 40. Consta da fundamentação do tribunal a quo para dar como provado tal facto o seguinte: «…reflexamente não deixamos de salientar que mal havia chegado a casa entregue pelo pai, o filho foi à casa de banho e quando saiu verificou que o DD já havia saído de casa e de imediato terá avisado a mãe muito receoso de que o pai trazia consigo uma faca…». 41. Ora, conforme resulta da ata da audiência de julgamento, de 07 de maio de 2024, com referência 459996045 (2ª sessão), a testemunha BB, filho do aqui arguido, recusou-se validamente a depor nos termos do disposto no artigo 134º, nº 1, alínea a), do C.P.P. – cf. respetiva ata com referência 459996045. 42. Assim sendo, é evidente que o direito de recusa de depor como testemunha (BB) não pode ser subvertido pelo depoimento indireto de uma testemunha (EE) sobre o que ouviu dizer à testemunha que recusa depor, sob pena de autêntica fraude à lei. 43. Aliás, de forma a assegurar o pleno exercício do contraditório, bem assim da cross examination, enquanto decorrência do due process of law, o legislador ordinário estabeleceu que o depoimento indireto, em princípio, não vale como prova, devendo, para produzir esse efeito, ser confirmado pela pessoa nomeada. 44. Assim, será imediatamente de pôr de parte a valoração de tal depoimento nos casos em que o depoente indireto se recusar ou não estiver em condições de indicar a pessoa ou a fonte donde promana a informação transmitida – cf. artigo 129º, nº 1, 1ª parte, do C.P.P. 45. De outra forma, a prova sobre os factos probandos deixa de ser feita de forma direta, imediata e sujeita a instâncias da defesa, objetivo este que contende, por isso, com a natureza do processo acusatório, implicando as garantias de defesa, maximum o contraditório (artigos 327º, nº 2 e 355º, nº 1, do C.P.P., em conjugação com o disposto no artigo 32.º, n.ºs 1 e 5 da C.R.P.). 46. Pelo que nunca poderia o tribunal a quo valorar o que a testemunha EE ouvir dizer da testemunha BB, a qual, por sua vez, recusou-se legitimamente a depor. 47. Tratando-se, assim, de uma autêntica proibição de valoração do conteúdo de tal depoimento, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 129º, nº 1 e 134º, nº 1, alínea a), do C.P.P., devendo o facto 53 da matéria provada passar a ser dado como não provado. – 48. O tribunal a quo violou, ainda, o direito de recusa de depoimento da testemunha AA, preterindo o disposto no artigo 134º, nº 1, do C.P.P., o que fulmina de nulo tal depoimento, nos termos do nº 2 do mesmo dispositivo legal. 49. A testemunha AA é filha da ofendida EE, a qual, por sua vez, foi casada com o arguido até ../../2019, tal como resulta do elenco dos factos 1, 2, 3, 4, 5 e 6 da matéria provada. 50. A filha do cônjuge do arguido é afim daquele no 1º grau da linha reta, conforme dispõe os artigos 1580º, 1581º, 1584º e 1585º, do Código Civil. 51. Pelo que não restam dúvidas que à enteada do arguido assiste o direito à recusa de depoimento, sendo o mesmo nulo nos casos em que não opere tal advertência por parte do tribunal. 52. É certo que com a entrada em vigor da Lei nº 61/2008, de 31 de outubro as relações de afinidade cessam com a dissolução do casamento por divórcio (cf. artigo 1585º, a contrario, do Código Civil). 53. De todo o modo, circunscrevendo-se o depoimento desta testemunha a «factos ocorridos durante o casamento», i.e., em que entre e o arguido e a testemunha vigorava uma relação de afinidade, entendemos ser de aplicar analogicamente (aqui permitido porque in bonan partem) o disposto na alínea b), do nº 1, do artigo 134º, do C.P.P. 54. Sendo esta, de resto, a interpretação que melhor se coaduna com a ratio do artigo 134º do C.P.P. que visa, não só proteger a reserva da intimidade da vida privada e familiar (cf. artigo 26º, nº 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa), como, ainda que de modo reflexo, as garantias de defesa do arguido (cf. artigo 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa) e a própria descoberta da verdade material. 55. Desde já e para os devidos efeitos legais se suscita a inconstitucionalidade do disposto no artigo 134º, nº 1, alínea
  25. b)e nº 2, do C.P.P., por violação do disposto nos artigos 26º, n.os 1 e 2 e 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, na medida em que seja interpretado em sentido contrário ao propugnado nestas conclusões. 56. Ora, ao não ter advertido a testemunha AA da possibilidade de recusa de depoimento, o Tribunal a quo não pode formar a sua convicção com base em tal depoimento, por em causa estar uma proibição de valoração de prova – cf. artigo 134º, nº 2, em conjugação com o disposto no artigo 126º, nº 3 do C.P.P. e 32º, nº 8, 2ª parte, da C.R.P. 57. De todo o modo, embora se verifique a apontada proibição de valoração de prova, tal implica que se declare nulo e de nenhum valor probatório o depoimento em causa, bem como todos os atos subsequentes, incluindo o acórdão condenatório, repetindo-se o depoimento viciado caso a testemunha, depois de devidamente advertida, aceitar prestá-lo, tudo nos termos do disposto nos artigos 118º, nº 3 e 122º, nº 1 e 2, do C.P.P. – o que se requer. - 58. O tribunal a quo incorreu, ainda, em erro de julgamento quanto à matéria de facto, designadamente porque violou o princípio do in dubio pro reo, bem como o princípio da livre apreciação da prova, os quais impunham decisão diversa da recorrida no que diz respeito ao julgamento da matéria de facto. 59. Atentos os depoimentos que se transcreverão, os mesmos deveriam ter colocado o tribunal num estado de dúvida, a qual, necessariamente, teria de ser valorada a favor do arguido – cf. artigo 32º, nº 2, da Lei Fundamental. 60. A conclusão retirada pelo tribunal a quo em matéria de prova materializa-se numa decisão contra o arguido, a qual não é suportada, de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção. 61. É certo que a valoração da prova é livremente apreciada pelo julgador, no entanto, a discricionariedade inerente ao princípio da livre apreciação ter que se guiar por critérios objetivos, controláveis, e tendo sempre presentes princípios fundamentais de processo penal, como sejam a presunção de inocência e como seu corolário o in dubio pro reo. 62. Desde logo, no que diz respeito à factualidade respeitante ao crime de violência doméstica perpetrado contra EE, verifica-se que o tribunal a quo concluiu pela condenação do arguido quanto a este tipo-de-ilícito com base, apenas, no depoimento das testemunhas EE e AA (as únicas, diga-se, que terão presenciado as agressões uma da outra). 63. Todavia, no que diz respeito ao depoimento de EE, verifica-se que o mesmo, além de ser infirmado por outros meios de prova – designadamente o depoimento do seu irmão, Sr. HH – contraria aquilo que factualmente seria aceitável de acordo com as próprias regras da lógica e experiência comum. 64. Designadamente, esta testemunha descreve um conjunto de agressões que, atento o grau de violência relatado, seria improvável, se não impossível que ninguém se apercebesse do que estaria a acontecer. 65. Vejamos agora o depoimento de EE, na parte em que a testemunha afirma que as supostas agressões ocorreram sempre dentro de casa, nunca falou com ninguém sobre o assunto e que, inclusivamente, não trabalhava naquela altura e evitava ir a casa dos Pais, principalmente quando tinha marcas no corpo – sessão de 07/5/2024 referente à ata com referência 459996045 (2ª Sessão) – gravação com início pelas 10:31:49 horas e o seu termo pelas 11:14:06 horas – minutos [00:08:03] a [00:10:02]. 66. Sucede que a parte de a testemunha EE mencionar que evitava estar com a família e de ir a casa dos pais é totalmente contrariada pelo depoimento do seu irmão, HH – este último referente à sessão de 25/6/2024, com referência 461271046 – gravação com o seu início pelas 09 horas e 45 minutos e o seu termo pelas 10 horas e 13 minutos – minutos [00:01:28] a [00:14:24]. 67. E a testemunha II, mãe da vítima EE, também mencionou que quando o neto BB nasceu ia lá a casa com regularidade, afirmando, ainda, que chegou a ir de férias uma vez com o casal, não tendo se apercebido de nada em relação ao relacionamento de ambos – sessão de 28/5/2024, com a referência 460467229 (3ª Sessão) – gravação com início pelas 15 horas e 09 minutos e o seu termo pelas 15 horas e 24 minutos – minutos [00:05:23] a [00:06:22] e [00:13:56] a [00:14:16]. 68. Por sua vez, temos também o depoimento da testemunha JJ, Pai da vítima EE, que também afirmou nunca ter presenciado ou se apercebido de nada, pese embora convivesse com o casal – sessão de 28-05-2024, com a referência 460467229 – gravação com início pelas 15 horas e 26 minutos e o seu termo pelas 15 horas e 36 minutos – minutos [00:01:19] a [00:01:34]. 69. E, finalmente, o depoimento da testemunha GG, empregada doméstica na residência do casal (arguido e EE) durante 9 anos, que nunca presenciou nada que lhe causasse estranheza, achando que o relacionamento do casal era normal – sessão de 18/06/2024, com referência 461267285 - gravação com início pelas 09:47:32 horas e o seu termo pelas 10:05:09 horas – minutos [00:01:44] a [00:02:27]; [00:02:53] a [00:03:32]; [00:03:58] a [00:06:18]; [00:13:38] a [00:15:50]. 70. Ademais, atento o nível de violência que a testemunha relata ao tribunal, é pouco crível que de tais agressões não resultassem quaisquer sequelas, ao ponto de a testemunha se «curar a ela própria em casa», ou de ninguém, incluindo a empregada, testemunha GG, não se aperceber – falamos aqui, especificamente, da agressão relatada pela vítima, reportada ao momento em que esta se encontrava grávida de 7 meses – sessão de 7 de maio de 2024, com referência 459996045 - Gravação com início pelas 10:31:49 horas e o seu termo pelas 11:14:06 horas – minutos [00:04:49] a [00:08:23]. 71. Mas mais, repare-se que a testemunha, já depois de o arguido se ausentar da sala de audiência, quando questionada pela Mma. Juiz Presidente para concretizar as agressões físicas e verbais, responde, dizendo que o ora Recorrente «falava com outras mulheres» - Sessão de 07/05/2024, com referência 459996045 – Gravação com início pelas 10:31:49 horas e o seu termo pelas 11:14:06 horas – minutos [00:00:07] a [00:00:18]. 72. Ademais, não esquecer que, tal como resulta do próprio elenco dos factos provados, designadamente em f), «em data e circunstâncias que não foi possível precisar a ofendida EE enviou ao arguido a seguinte mensagem “No que depender de mim vais apodrecer na cadeia”», o que, desde logo, não é compatível com a versão da vítima de que não falava com ninguém sobre as agressões e que nunca pensou fazer queixa mais cedo porque «tinha medo». 73. Finalmente, essa mesma testemunha, através de requerimento com referência 39523659, fez constar que pretendia desistir de todas as queixas «por dano e por violência doméstica apresentadas contra CC, desejando que contra ele cessem os respetivos procedimentos criminais». 74. É certo que, quanto ao crime de violência doméstica, atenta a sua natureza pública, a desistência de queixa é irrelevante, sendo certo, também, que, a testemunha envia tal requerimento já depois de findar na produção de prova. 75. De todo o modo, esta sua “tomada de posição” não se coaduna com a valoração que o tribunal a quo faz de tal depoimento, designadamente que a testemunha demonstrou «uma postura resignada com tudo o que lhe sucedeu». 76. E é evidente que esta “tomada de posição” deveria ter sopesado na análise e valoração do conteúdo de tal depoimento, o que não sucedeu. 77. A aceitação racionalmente acrítica e total do depoimento desta testemunha, com a consequente exclusão de tudo o que o contradiga ou o ponha em dúvida, só pode partir de uma regra, a regra de que as vítimas de crimes de violência doméstica nunca mentem. Algo que, fora do mundo jurídico, se propala, mas que aqui não pode ser aceite por ser a negação do processo justo e da própria natureza humana. 78. Entende-se, assim, que analisada toda a prova produzida em audiência de julgamento, de forma concatenada, o tribunal deveria ter ficado em estado de dúvida sobre o cometimento dos factos, a qual teria, necessariamente, de ser valorada a favor do arguido, o que impunha que os factos 10, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 26, 29, 30, 31, 32, 42, 43, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, fossem dados como não provados, com a consequente absolvição do arguido quanto a este tipo-de-ilícito, o que ora se requer. 79. O tribunal a quo também nunca poderia ter dado como provado o facto 21 da matéria provada, porquanto dos depoimentos de EE e de AA (as únicas, mais uma vez, que confirmaram as mútuas agressões), resulta que as agressões apenas ocorreram quando AA andava no 6º ano e teria cerca de 8 ou 9 anos de idade. 80. Verifica-se, portanto, uma insuficiência da prova para o facto 21 que, erradamente, foi dado como provados. 81. Veja-se a tal propósito o depoimento de EE – sessão de 07/5/2024, com referência 459996045 – gravação com início pelas 10:31:49 horas e o seu termo pelas 11:14:06 horas – minutos [00:31:16] a [00:33:15] e de AA - sessão de 28/5/2024, com referência 460467229 – gravação com início pelas horas e 37 minutos e o seu termo pelas 15 horas e 09 minutos – minutos [00:06:21] a [00:07:06]; [00:08:21] a [00:08:30]; [00:09:36] a [00:09:46]. 82. Deve, assim, o facto 21 da matéria provada passar a ser dado como não provado. 83. O tribunal a quo também não poderia ter dado como provado o facto 24, i.e., «o arguido, quando o seu filho tinha cerca de nove anos de idade, porque estava mais agitado e queria brincar, agarrou-o pelo pescoço com uma mão, ergueu-o no ar e levou-o assim até ao quarto, suspenso na sua mão». 84. Desde logo, é a própria testemunha AA que refere que o arguido «não lhe apertou o pescoço, ele pegou no menino da sala até ao quarto» – sessão 28/5/2024, com referência 460467229 – Gravação com início pelas horas e 37 minutos e o seu termo pelas 15 horas e 09 minutos – minutos [00:13:10] a [00:14:15]. 85. Depois temos o depoimento de EE, o qual, por sua vez, contradiz o depoimento de AA ao declarar que o arguido «pegou-lhe pelo pescoço do menino» - sessão de 07/5/2024, com referência 459996045 – gravação com início pelas 10:31:49 horas e o seu termo pelas 11:14:06 horas – minuto [00:34:16]. 86. Portanto, daqui resulta que temos duas testemunhas – EE e AA – que, quanto a esta factualidade, prestam um depoimento contraditório, sem que se perceba, da análise à motivação/fundamentação feita pelo tribunal recorrido, qual o raciocínio prosseguido para se dar como provado que o Recorrente «agarrou no pescoço» do seu filho. 87. E estas dificuldades adensam-se quando se observa do depoimento de AA que o seu avô, Sr. JJ – também presenciou os factos – sessão 28/5/2024, com referência 460467229 - gravação com início pelas horas e 37 minutos e o seu termo pelas 15 horas e 09 minutos – minutos [00:14:07] a [00:14:13]. 88. No entanto, esta testemunha, JJ, quando inquirida, não relata qualquer agressão que tenha presenciado do aqui Recorrente para com o seu filho BB - sessão de 28-05-2024, com a referência 460467229 – gravação com início pelas 15 horas e 26 minutos e o seu termo pelas 15 horas e 36 minutos – minutos [00:08:27] a [00:08:40]. 89. Depois, a descrição do circunstancialismo que é relatado pelas testemunhas EE e AA é implausível do ponto de vista das regras da experiência comum e da “normalidade das coisas”. 90. É fisicamente impossível que alguém consiga, só com uma mão, pegar numa criança de 9 anos, regra-geral a pesar mais de 30 quilos, erguê-lo no ar – repte-se, só com uma mão – e ainda o transportar da sala para o quarto. 91. Convém salientar que, além de a criança, em tal situação, se debater, o que duplicaria o seu peso, estamos ainda a falar de uma realidade (descrita por estas duas testemunhas) em que alguém levanta do chão 30 quilos sem o recurso à força de pernas, o que aconteceria na situação inversa de o Recorrente levantar um peso de 30 quilos do chão. 92. É evidente que a dinâmica do sucedido que é relatada por ambas as testemunhas – além de contraditória entre si – não é compatível com as regras da experiência e, acima de tudo, “com a lógica das coisas”. 93. Aliás, diremos até que existe aqui um «erro notório na apreciação da prova», porquanto o tribunal valorou os depoimentos destas testemunhas contra as regras da experiência comum – sendo certo que o requisito da «notoriedade se traduz na circunstância de tal erro não passar despercebido ao cidadão comum, por ser grosseiro, ostensivo, evidente (cf. artigo 410º, nº 2, alínea c), do C.P.P.). 94. Contudo, de forma a evitar o reenvio do processo para novo julgamento, entende-se que de forma a sanar o vício do erro notório da apreciação da prova a que alude o artigo 410º, nº 2, alínea c), do C.P.P., deve ter lugar a renovação da prova, procedendo-se à reinquirição das testemunhas EE e AA quanto ao facto 24 da matéria provada, o que desde já se requer a V.as Ex.as, ao abrigo do disposto nos artigos 412º, nº 3, alínea
  26. c)e 430º, nº 1, do C.P.P. 95. Entende-se, ainda, que o facto 59, o facto 77, facto 78 e facto 79 da matéria provada deveriam ter sido dados como não provados, o que ora se requer. 96. Designadamente, quanto ao facto 59, o mesmo resulta provado face às declarações do Assistente em julgamento, que mencionou que, já depois de levar as facadas, encetou fuga, tendo o Arguido começado a correr atrás de si e com a arma empunhada; aliás, chega mesmo a afirmar que viu a faca porque enquanto fugia «ainda olhou para trás» - sessão de 7/05/2024, com referência 459739077 - gravação com início pelas 16:03:10 horas e o seu termo pelas 16:39:09 horas – minutos [00:14:18] a [00:18:19]; [00:36:40] a [00:36:54]. 97. Todavia, tal como resulta da ata da sessão de julgamento de dia 7/05/2024, com referência 459739077, «no decorrer das declarações do assistente, foi pedida a palavra pelo Ilustre Mandatário do arguido, o que foi concedida pela MM.ª Juiz Presidente, pelo mesmo tendo sido dito que dada a divergência das declarações prestadas pelo assistente por comparação com aquelas que prestou nos autos a fls. 104 e a fls. 239 verso (linha 76), onde respetivamente declara que "não chegou a ver o objeto utilizado nas agressões" e ainda "nunca viu qualquer faca na mão do arguido", respetivamente, requeiro dadas essa contradição/discrepância, que sejam lidas as declarações do assistente prestadas durante o inquérito, a fim de se apurar o que de facto aconteceu relativamente a este concreto facto, de ter visto ou não ter visto o arguido com uma faca na mão». 98. E, quando confrontado com essas contradições limitou-se o Assistente a dizer «eu fiquei com essa impressão», ao que a Mma. Juiz Presidente responde (ao Defensor), « Pronto, senhor doutor, é a questão do testemunho, a gente vai fazendo um rewind e vai ponderando» - sessão de 7/05/2024, com referência 459739077 - gravação com início pelas 16:43:42 horas e o seu termo pelas 16:47:08 horas – minutos [00:39:02] a [00:41:56]. 99. Tendo sido reproduzidas em julgamento as anteriores declarações que o Assistente prestou em inquérito, por entre elas e as prestadas em audiência de julgamento existirem divergências, designadamente porque no primeiro momento processual afirmou o Assistente «nunca ter visto a faca», perante o silêncio do tribunal a quo, fica por perceber quais as declarações que, na sua perspetiva, merecem maior credibilidade. 100. Depois, sempre se questiona como é que o Assistente em inquérito diz que nunca chega a ver a faca e depois, em audiência de julgamento, quando já tinha decorrido muito mais tempo desde a prática dos factos, já se recorda que, afinal, quando fugia do arguido apercebeu-se que este vinha atrás de si com a faca empunhada… 101. Ademais, a testemunha KK, que presenciou a contenda entre o arguido e o Assistente, quando questionada, disse não ter visto o arguido ir na direção do Assistente com a faca empunhada – sessão de 07/05/2024 com referência 459996045 - gravação com início pelas 10:02:09 horas e o seu termo pelas 10:16:10 horas – minutos [00:04:16] a [00:04:37]. 102. Pelo que deveria o tribunal a quo ter dado como não provado o facto 59, o que se impõe. 103. Quanto ao facto 77, além do que ficou dito, na parte de não se poder valorar o depoimento indireto de alguém que, legitimamente, se recusou a depor, sempre se dirá que, existindo, apenas, de um lado, as declarações do arguido – meio de prova válido como qualquer outro ao abrigo do princípio da legalidade da prova – e, por outro lado, as declarações do Assistente, ambas extremadas/opostas entre si, não ficou demonstrado/suportado, de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, de que tenha sido o arguido a levar a faca consigo. 104. O que, salvo o devido respeito, é até ilógico tendo em conta que é o Assistente quem liga ao arguido e pede-lhe para este vir ao seu encontro, posto que o arguido já nem sequer ali se encontrava – a tal propósito, cf. facto 51 da matéria provada. 105. Pelo que nem sequer seria expectável o encontro entre o Assistente e o arguido. 106. Assim sendo, devem os factos 77, 78 e 79 passarem a ser dados como não provados, o que ora se requer. 107. Analisando-se as declarações do Assistente DD, verifica-se que o tribunal a quo não poderia dar como provada a factualidade prevista em p), r), s), t), u),
  27. v)na parte em que menciona que tal lhe provocou «dor, angústia e sofrimento», x), w), z), aa), ab), ac), ad), ae), af), na parte em que menciona «afectando o seu psicológico para sempre», ag),
  28. al)no que diz respeito ao pedido cível. 108. Das referidas declarações do Assistente, não é relatado nenhum dos danos morais alegados e peticionados em sede de pedido de indemnização cível; limita-se o Assistente a mencionar que «além de marcas estéticas que não tinha, obviamente, o meu braço esquerdo tem mobilidade reduzida», sem, contudo, declarar em concreto quais os sentimentos que isso lhe provocou/provoca, e que de forma é que isso afetou/afeta a sua vida e as suas rotinas diárias – sessão de 7/05/2024, com referência 459739077 - gravação com início pelas 16:03:10 horas e o seu termo pelas 16:39:09 horas – minutos [00:33:28] a [00:34:37]. 109. Pelo que não resulta provada a existência de qualquer dano moral que, pela sua gravidade, mereça a tutela do direito, devendo os factos p), t), u),
  29. v)na parte em que menciona que tal lhe provocou «dor, angústia e sofrimento», x), w), z), aa), ab), ac), ad), ae), af), na parte em que menciona «afectando o seu psicológico para sempre», ag),
  30. al)passarem a ser dados como não provados e, em consequência, absolver-se o Recorrente do pedido cível no qual foi condenado, a título de danos não patrimoniais, no montante total de €30.000,00 (trinta mil euros). 110. Quanto aos danos patrimoniais, o tribunal a quo também não poderia ter dado como provado os factos
  31. r)e s), designadamente que o Assistente auferia «o salário médio de €1.534,54» e que «atualmente em média o seu rendimento não excede os €1300», posto que, dos documentos 3 e 4 do pedido cível, referentes aos recibos de vencimento, resulta que o Assistente auferia e aufere €1000 de ordenado base, €200 de isenção de horário e €10,25 de diuturnidades, sendo os restantes montantes (subsídio de alimentação, bónus/comissões) variáveis consoante os meses! 111. Além de que, na verdade, quanto ao mês de outubro de 2023, ou seja, já depois da prática dos factos aqui em questão, o Assistente ganhou um prémio de desempenho e teve um vencimento de €1.571,99 – cf. documentos 3 e 4 referentes ao Pedido de Indemnização Cível. 112. Devem, assim, os factos
  32. r)e
  33. s)da matéria de facto inerente ao pedido cível passarem a ser dados como não provados. – 113. Demonstrando-se dos depoimentos das testemunhas AA e EE que as agressões àquela ocorreram quando a mesma tinha cerca de 8/9 anos de idade, verifica-se que, quanto a esta vítima, o crime de violência doméstica encontra-se prescrito. 114. Sendo o crime de violência doméstica dogmaticamente um crime habitual, pois pressupõe a prática reiterada da mesma ação, sem prejuízo de a lei admitir o preenchimento do tipo com uma conduta única, para efeitos de prescrição do procedimento criminal o prazo começa a correr «desde o dia da prática do último ato» - cf. artigo 119º, nº 2, alínea b), do Código Penal. 115. Sendo certo que em tal crime o procedimento criminal extingue-se, por prescrição, «logo que sobre a prática do crime tiver decorrido 10 anos» - cf. artigo 118º, nº 1, alínea b), do Código Penal. 116. Ora, resulta dos autos, designadamente a fls. 89, respeitante ao aditamento nº 5 à queixa-crime apresentada por EE, que a mesma, no dia 19-6-2023, fez constar no processo que a sua filha AA também sido vítima de violência por parte do aqui Recorrente, relatando o episódio em que a AA tinha sido agredida com o cinto. 117. Ora, tendo as agressões de AA sido perpetradas quando esta teria cerca de 8 ou 9 anos – referente, portanto, ao ano de 2012 – em 2023, quando os factos chegam ao conhecimento do Ministério Público, já o crime, quanto a esta vítima, se encontrava prescrito. 118. Assim sendo, deve o arguido ora Recorrente ser absolvido do crime de violência doméstica perpetrado sobre a vítima AA, por existir aqui uma causa de exclusão da punibilidade – a prescrição do procedimento criminal – o que, desde já, se requer a V.as Ex.as. – 119. Sem prejuízo da alteração da matéria de facto, certo é que, mesmo tendo em conta o elenco dos factos provados, tal não é suficiente para que se possa concluir pela prática, pelo Recorrente, do crime de violência doméstica, quanto ao seu filho BB. 120. Como tem sido o entendimento desta Relação, a característica indelével do crime de violência doméstica é o seu bem jurídico, que lhe confere não apenas autonomia mas legitimidade constitucional de interferência / regulação/ limitação, nas relações humanas e sociais, num âmbito específico destas (relações familiares ou análogas). 121. Assim, para que esteja em causa a prática do crime de violência doméstica, dos factos provados teria de resultar a demonstração de um estado de degradação ou aviltamento da dignidade humana (não sendo a pessoa tratada como pessoa) em resultado da crueldade, insensibilidade para com o outro e traduzida em manifestação de desprezo ou desconsideração, ou impondo uma vivência de medo, de tensão e de subjugação insuportável, o que, in casu, não sucede. 122. Na verdade, dos factos provados não emerge uma relação de subjugação entre o arguido e o ofendido, seu filho, ou de domínio daquele sobre este, que ponha em causa, de modo intolerável, a dignidade da pessoa humana, ou de outro modo, traduza um tratamento degradante e desumano, e que este decorra de uma posição de dominação e de prevalência do arguido sobre o filho. 123. Nesta análise também não pode ser desconsiderado o que resulta provado em g), designadamente, «o arguido e o filho mantêm uma ligação próxima, fortalecida entre os dois com jogos, passeios, palavras carinhosas e mensagens de boa noite; desejam estar ao fim de semana juntos, mesmo o filho sabendo que o pai não pode sair de casa». 124. Assim, valorando estes factos, e tendo presente que, além do efeito do ou dos atos estes, é ainda necessária a avaliação «imagem global do facto» para se decidir pelo preenchimento, ou não, do tipo legal de crime em questão, não emerge, a nosso ver, dos factos provados, qualquer efeito de domínio na relação que ponha em causa e aniquile a personalidade do filho do arguido, ou uma «intensa crueldade, insensibilidade, desprezo, aviltamento da dignidade humana», pelo que se nos afigura que inexiste o apontado crime. 125. Todavia, do facto 24 emerge a possibilidade de existência do crime de ofensa à integridade física, o qual, revestindo natureza semi-pública (cf. artigo 143º, nº 2, do C.P.), necessitaria o ofendido de se queixar, (cf. artigo 113º e 115º do C.P.), o que não ocorreu, não se podendo, assim, conhecer do mesmo por carência de legitimidade do Ministério Público para levar ao conhecimento do tribunal tais factos (artigos 48º e 49º, do C.P.P.). 126. Deve, nesta sequência, ser o Recorrente absolvido do crime de violência doméstica quanto à vítima BB, por não se verificarem preenchidos os elementos objetivos deste tipo-de-ilícito. 127. Do elenco dos factos provados, designadamente os factos 40, 75, 76, não resulta o preenchimento do tipo-de-ilícito de ameaça, previsto e punido pelo artigo 153º, nº 1, do C.P. 128. São três as características essenciais do conceito de ameaça: mal, futuro, cuja ocorrência dependa da vontade do agente. 129. Para ser uma verdadeira ameaça, o anúncio do mal tem de estar na primeira pessoa do singular e em discurso direto, prenunciando grave e injusto dano, necessariamente futuro (na certeza de que não ser futuro não significa necessariamente impunidade, mas antes crime diverso). 130. Pegando-se nesta última parte, quer agora evidenciar-se que o anúncio do mal tem de estar na primeira pessoa e em discurso direto, dirigido para o futuro: a ser assim, como se entende que é, face aos factos que se deram como provados, evidente que as expressões em causa não consubstanciam nenhum mal futuro e em nenhuma das sobreditas expressões o agente anuncia (para o futuro) a prática de qualquer crime contra a «vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor». 131. Ademais, com a revisão de 1995 ao Código Penal, assistiu-se a uma redução da tipicidade, em que já não é suficiente para o preenchimento do tipo que a ameaça seja com a prática de crime, de qualquer crime, como sucedia na versão original, mas apenas e tão só a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor. 132. Assim sendo, por não se verificarem os elementos objetivos do tipo-de-ilícito de ameaça, deve a decisão em crise ser revogada e substituída por outra que absolva o arguido da prática desse crime. 133. Sem prejuízo da alteração da matéria de facto, entende-se que existiu erro de julgamento quanto à matéria de direito, designadamente porque se impunha uma alteração da qualificação jurídica do crime de homicídio na forma tentada para o crime de ofensa à integridade física grave, p. e p. pelo artigo 144º, alínea d), do C.P. 134. Num crime de homicídio na forma tentada, como o dolo da atuação – porque se situa no campo da subjetividade – é sempre de difícil discernimento, a sua avaliação impõe o recurso a dados objetivos que sejam reveladores da verdadeira vontade colocada na atuação do agente. 135. A punição da “tentativa” funda-se em razões “de perigo” e o dolo de homicídio tentado traduz a perigosidade manifestada na intenção; no entanto, num direito penal do facto, a perigosidade tem de manifestar-se também no facto e não apenas na intenção. 136. Sendo de excluir uma punição da mera intenção, há que proceder à avaliação da conduta externa do agente e determinar se essa conduta consubstancia «ato(
  34. s)de execução» do crime que esse agente decidiu cometer. 137. No presente caso, tendo ficado demonstrado que 1) é o Assistente quem chama o arguido ao seu encontro 2) quando o Assistente liga ao arguido este já nem sequer se encontrava no local 3) antes de o arguido desferir as facadas, já o Assistente lhe tinha desferido socos 4) ainda antes das facadas já ambos se tinham envolvido numa altercação física, é evidente que o dolo do arguido se circunscreve, apenas, às ofensas corporais. 138. Ademais, o facto de as facadas terem determinado um concreto perigo para a vida do Assistente não impedem a punição do arguido pelo crime de ofensa à integridade física grave, pois tal é precisamente elemento objetivo do tipo-de-ilícito em questão, em que, por força do resultado a que conduz, tal comportamento é portador de uma ilicitude mais grave do que a que corresponde ao delito base de ofensas à integridade física simples. 139. Assim sendo, deve o arguido ser absolvido do crime de homicídio na forma tentada e, concomitantemente, ser condenado por um crime de ofensa à integridade física grave, nos termos do disposto no artigo 144º, alínea d), do C.P. – 140. Não obstante se entender que no caso sub judice não se encontram preenchidos os elementos objetivos do tipo-de-ilícito de ameaça, p.e p. pelo artigo 153º, nº 1, do C.P., andou mal o tribunal a quo ao, na escolha da espécie da pena, optar pela pena de prisão quanto a este crime. 141. Sendo o ilícito aqui em questão punido alternativamente com pena de prisão ou com pena de multa, deveria ter-se dado prevalência à aplicação desta última pena, tal como o fez o legislador ordinário ao dar expressão prática à convicção da superioridade político-criminal da pena de multa face à de prisão – cf. artigo 70º do Código Penal. 142. No caso dos autos, no que à prevenção especial diz respeito, desde logo se diga que o ora Recorrente não tem condenações anteriores por crimes da mesma natureza face ao ilícito criminal aqui em questão; regista, apenas, duas condenações por crime de condução de veículo em estado de embriaguez – reitera-se aqui a inocuidade do facto 25 da matéria provada. 143. Depois, quanto à prevenção geral, questiona-se em que dados empíricos se baseou o tribunal a quo para concluir que os crimes de ameaça são praticados com frequência no nosso País, dado que, as estatísticas da justiça apontam, no que diz respeito a «condenados em processos crime nos tribunais judiciais de 1ª instância», com maior incidência, os «crimes previstos em legislação avulsa» e os «crimes contra a vida em sociedade»; de assinalar que, na categoria «crimes contra as pessoas», pese embora o ligeiro aumento em 2021 e 2022, a tendência tem sido decrescente. 144. Ademais, não se pode ignorar todo o contexto fáctico em que as assinaladas mensagens foram enviadas ao Assistente, o que permite concluir que os factos aqui em causa dizem respeito a um episódio isolado da vida do Recorrente – cf. artigo 71º, nº 2, alínea c), do C.P. 145. Finalmente, deve sopesar na escolha da espécie da pena a circunstância de, a partir de 2015, «o arguido começou a registar uma abusiva tendência para o abuso do álcool» (cf. facto 9 da matéria provada), a que acresce o facto de atualmente de encontrar em tratamento, conforme, aliás, se refere o acórdão em crise em sede de «condições pessoais, familiares, socioeconómicas e profissionais do arguido» - cf. artigo 71º, nº 2, alínea c), do C.P. 146. O que permite, assim, mitigar as exigências da prevenção especial e concluir por um juízo de prognose favorável, constituindo a pena de multa advertência suficiente no que ao crime de ameaça diz respeito. 147. E o que se disse vale, mutatis mudandis, para o quantum das penas parcelares concretamente aplicáveis a cada um dos tipos-de-ilícitos pelos quais foi o ora Recorrente condenado, as quais não são consentidas pelo grau de culpa do Recorrente, nem asseguram, nos limites da estrita necessidade, as finalidades de prevenção especial/ressocialização do agente, revelando-se excessivas e, como tal, desproporcionais. 148. Para a determinação da escolha e medida da pena, além do binómio culpa vs prevenção, o Tribunal terá, ainda, de atender a um conjunto de circunstâncias anteriores e posteriores ao facto, nos termos do disposto no artigo 71º, nº 2, do C.P. 149. No caso sub judice militam a favor do arguido um conjunto de circunstâncias – quer anteriores, quer, sobretudo, posteriores – à prática do facto, e que o Tribunal a quo ignorou por completo no momento de determinar o quantum da pena. 150. Pelo que o acórdão em crise violou, ao demais, o disposto no artigo 71.º, n.º 2, do C.P., bem como o disposto no artigo 40.º do mesmo diploma legal. 151. Desde logo, da leitura do disposto no n.º 1 do artigo 40.º do C.P., resulta que a finalidade primeira das penas reside na tutela dos bens jurídicos, devendo traduzir, a sua aplicação, a tutela das expectativas da comunidade na manutenção da norma violada, sem, contudo, perder de vista, na medida do possível, a reinserção social do arguido. 152. Assim, no que diz respeito aos crimes de violência doméstica não se ignora que as exigências de prevenção geral positiva sejam sempre especialmente intensas, atenta a frequência com que tais crimes são cometidos. 153. Porém, no plano da prevenção especial, não se pode ignorar a circunstância de, à data dos factos, «o arguido começou a registar uma abusiva tendência para o abuso do álcool» (cf. facto 9 da matéria provada), a que acresce a circunstância de atualmente se encontrar em tratamento, registando «motivação e cooperação no tratamento» conforme resulta da matéria provada quanto às suas condições pessoais. 154. A tudo isto acresce, ainda, o facto de o arguido se encontrar bem inserido laboral e socialmente, bem assim, repete-se, não possuir antecedentes criminais por delitos da mesma natureza face aos crimes aqui em causa – cf. artigo 71º, nº 2, alíneas c),
  35. d)e e), do C.P. 155. Ademais, a desproporcionalidade das penas parcelares fixadas quanto crimes de violência doméstica, no que diz respeito às vítimas BB e AA, torna-se, ainda, mais flagrante quando comparadas com o quantum da pena fixado para o crime de violência doméstica sobre a vítima EE, posto que, enquanto que aqui as agressões perduraram durante vários anos, nas restantes situações temos apenas episódios apurados em relação a cada uma das vítimas – especificamente quanto ao ofendido BB apenas resulta imputado um único episódio de violência. 156. Assim sendo, no que aos crimes de violência doméstica contra as vítimas CC e AA diz respeito, deve o quantum das penas se fixar em 2 anos e, quanto à vítima EE, 3 anos. 157. Quanto ao crime de homicídio na forma tentada, jogando-se com uma moldura abstrata de 1 ano e 6 meses e 10 anos e 9 meses de prisão, fixar-se a medida concreta da pena em 7 anos e 6 meses de prisão a alguém que está inserido em sociedade, trabalha e apresenta rendimentos estáveis, que evidencia, apenas, antecedentes por 2 crimes de condução em estado de embriaguez, a que não é alheia a factualidade provada em 9, é absolutamente desproporcional, além de não ser consentâneo com o grau de culpa evidenciado no cometimento do facto e com as exigência de prevenção – especificamente prevenção especial – que no caso se fazem sentir. 158. De notar, ainda, quanto a este tipo-de-ilícito, que, logo após a prática do facto o aqui Recorrente apresentou-se, de imediato, às autoridades, conforme resulta do aditamento 2 a fls. 189 dos autos. 159. Tendo, ainda, colaborado na descoberta da verdade material, conforme resulta do termo de consentimento para análise e exame ao seu aparelho telefónico, documentado a fls. 69 dos autos. 160. Finalmente, no que diz respeito ao crime de homicídio na forma tentada, atente-se nas circunstância que rodearam a prática do ilícito em questão, designadamente no quadro factológico tido por provado em que resulta que: 1) é o próprio Assistente quem desafia o arguido para vir no seu encalço 2) é o Assistente quem começa a apelidar repetidamente o arguido de “filho da puta” 3) ainda antes das facadas já o Assistente tinha desferido socos no arguido 4) ainda antes das facadas já o Assistente e o arguido tinham iniciado uma contenda física. 161. Quadro factológico esse que resulta numa imagem do facto em que a culpa do arguido aparece diminuída, o que deve ter reflexos, desde logo, ao nível da pena, devendo fixar-se, quanto a este crime, uma pena nunca superior a 3 anos de prisão. – 162. Quanto ao pedido de indemnização cível pelo qual foi o Recorrente condenado, designadamente quanto aos €3.188, 48 a título de danos patrimoniais, resultantes dos salários que o Assistente deixou de auferir de 17/7/24 a 26/9/24, por apresentar uma incapacidade temporária para o trabalho, é evidente que aqui há apenas que considerar a diferença entre o salário que recebia e as quantias pagas pela segurança social decorrentes da baixa médica. 163. Isto porque, tendo o Assistente estado 2 meses e 10 dias sem trabalhar, mas com baixa médica, automaticamente o contrato de trabalho fica suspenso, o que lhe confere o direito a «auferir mensalmente um montante mínimo igual a dois terços da sua retribuição normal ilíquida, ou o valor da retribuição mínima mensal garantida correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado» - cf. artigos 296º, nº 1 e 305º, nº 1, alínea
  36. a)e nº 4, do Código do Trabalho. 164. Portanto, em termos de lucros cessantes/frustração de ganhos decorrentes da perda de vencimento, é evidente que o Assistente só poderia ser indemnizado pela diferença entre o montante que recebia a título de salário e o montante que efetivamente recebeu durante o período da baixa médica. 165. E para o cômputo do cálculo em questão há ainda que salientar que a sua «retribuição normal ilíquida» se fixa em €1200 (€1000 de ordenado base e €200 de isenção de horário), conforme se verifica pelo confronto com os recibos de vencimento juntos pelo Assistente (Documentos 3 e 4 referentes ao pedido cível). 166. Assim, os €1534,54 euros que peticiona pelo mês de agosto estão erradamente calculados, pois é evidente que, dos recibos juntos pelo Assistente, não é possível apurar-se um salário médio; do confronto com tais documentos o que resulta é que, mensalmente, o Assistente aufere €1000 de ordenado base e €200 de isenção de horário, sendo os restantes valores (nomeadamente subsídio de refeição e bónus/comissões) variáveis, designadamente consoante os dias de trabalho. 167. Pelo que, no que se refere ao mês de agosto, na verdade, o Assistente apenas deixou de auferir €400 euros (dois terços de €1200 euros da remuneração mensal ilíquida), a que apenas devem acrescer o subsídio de refeição no valor de €7,63 diários (cf. respetivos recibos de vencimento), o que perfaz um montante mensal de €175,49, e ainda €10,25 de diuturnidades, o que perfaz um total de €585,74 (quinhentos e oitenta e cinco euros e setenta e quatro cêntimos). 168. Já quanto aos meses de junho a setembro e, designadamente, quanto aos dias em que o Assistente teve de faltar ao trabalho por apresentar uma incapacidade temporária, é evidente que aos valores de €605,10 e €1.048,84 pelos quais foi o Recorrente condenado, teria o tribunal a quo, uma vez mais, que deduzir a compensação paga pela Segurança Social, o que in casu não sucedeu. 169. Finalmente, quanto aos €65.671,20 em que foi o Recorrente condenado a título de danos futuros é evidente que não há aqui qualquer dano patrimonial a ser indemnizado, posto que não se verifica qualquer nexo de causalidade entre o facto (4 feridas cortocontusas de 2
  37. cm)e o dano (perda futura de salários). 170. Tendo o assistente a profissão de vendedor/comercial de vinhos (cf. facto
  38. q)do elenco dos factos provados), questiona-se de que forma é que as lesões em causa poderiam ter afetado a sua capacidade atual de trabalho… 171. Além de a profissão em causa não exigir qualquer tipo de aptidão física, o Assistente também não ficou com lesões permanentes, nem privado de qualquer órgão importante! 172. Aliás, nem sequer tem alguma incapacidade permanente, apenas uma incapacidade temporária de 2 meses e 10 dias, conforme resulta do documento 2 (composto por 3 páginas) junto com o pedido de indemnização cível! 173. De acordo com o disposto no artigo 563º do C.C. não há que ressarcir todos e quaisquer danos que sobrevenham ao facto ilícito, mas tão-só os que ele tenha na realidade ocasionado, os que possam considerar-se pelo mesmo produzidos, daí que o nexo de causalidade (entre o facto e o dano) desempenhe, consequentemente, uma dupla função: pressuposto da responsabilidade civil e de medida da obrigação de indemnizar. 174. Portanto, é evidente que inexiste qualquer nexo de causalidade entre o facto e o dano e a prova disso é precisamente o recibo de vencimento que o próprio Assistente junta aos autos, referente ao mês de outubro, ou seja, já depois da prática dos factos aqui em causa, em que o mesmo recebe um prémio de desempenho no valor de €919,62! 175. E mesmo se compararmos o recibo de vencimento de junho (antes da prática dos factos) e os recibos de julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023 (depois da prática dos factos), verifica-se que o prémio de bónus/comissões é mais elevado em julho e dezembro, quando comparado com o mês de junho. 176. Inexistindo nexo de causalidade entre o facto e o dano, não se verifica um dos pressupostos de que depende a responsabilidade civil, devendo o Arguido ser absolvido do pedido cível quanto aos €65.671,30 peticionados a título de danos patrimoniais (futuros). - 177. Sem prejuízo da impugnação da matéria de facto inerente ao pedido cível, sempre se dirá que, tendo resultado provado em 51, 55 e 56 dos factos provados que 1) foi o Assistente quem ligou para o arguido, pedindo-lhe que viesse ao seu encontro 2) foi o Assistente que, indo na direção do arguido assim que o vê, lhe começou a chamar repetidamente “filho da puta” 3) tendo o Assistente desferido socos no arguido 4) iniciando-se uma altercação física entre ambos, é evidente que existe aqui uma contribuição do próprio Assistente/lesado para a produção dos danos. 178. Não tivesse o Assistente ligado para o arguido pedindo-lhe que viesse ao seu encontro, não tivesse o Assistente ido de imediato na direção do arguido enquanto lhe apelidava repetidamente de “filho da puta”, muito provavelmente não teria sofrido as lesões corporais que sofreu. 179. Ora, prescreve o artigo 570º, nº 1, do Código Civil que, «quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída». 180. Assim, verificando-se existir culpa do lesado na produção dos danos em questão, deve a indemnização (quer quanto a danos patrimoniais, quer quando a danos morais) ser excluída o que, desde já, se requer a V.a Ex.a. – 181. Finalmente, no que diz respeito aos danos não patrimoniais pelos quais foi o Recorrente condenado, e que se computam em €30.000 (trinta mil euros), sem prejuízo da impugnação da matéria de facto, sempre se dirá que o quantum da indemnização em causa é absolutamente desproporcional. 182. Como se sabe, quando está em causa a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais, o montante pecuniário da compensação deve fixar-se equitativamente, tendo em atenção as circunstâncias a que se reporta o artigo 494º do Código Civil (cf. artigo 496º, nº 4, 1ª parte, do C.C.). 183. Na determinação da mencionada compensação deve, por isso, atender-se ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado e às demais circunstâncias do caso, nomeadamente à gravidade do dano, sob o critério da equidade envolvente da justa medida das coisas (cf. artigo 494º do CC). 184. A apreciação da gravidade do referido dano, embora tenha de assentar, como é natural, no circunstancialismo concreto envolvente, deve operar sob um critério objetivo, num quadro de exclusão, tanto quanto possível, da subjetividade inerente a alguma particular sensibilidade humana. 185. Quer dizer, a reparação dos danos morais deve ser proporcionada à gravidade do dano, tomando em conta, na sua fixação, todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, da justa medida das coisas, e da criteriosa ponderação das realidades da vida. 186. Ficando demonstrado que o Assistente foi submetido a 1 intervenção cirúrgica decorrente de 4 feridas cortocontusas de 2cm, esteve apenas 7 dias internado, teve incapacidade temporária para o trabalho de 2 meses e 9 dias, não ficou com nenhuma incapacidade permanente, não ficou com nenhuma sequela/lesão permanente, é evidente que o quantum de €30.000 é absolutamente excessivo, tendo em conta, até, os entendimentos jurisprudenciais minimamente uniformizados quanto a tais matérias. 187. O acórdão em crise violou o dispostos nos artigos 127º, 129º, 134º, 358º, nº 1 in fine e 359º, nº 1, 374º, nº 2, 379º, nº 1, alíneas
  39. a)e b), 410, nº 2, alínea
  40. b)do CPP, artigos 22º, nº 2, 71º, nº 2, 144º, alínea d), 152º, nº 1 e 2, 153º, do C.P., artigos 496º, nº 4, 563º, 571º, do Código Civil e artigos 18º, nº 2 e 32º, nº 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa”. -- Por despacho foi o recurso regularmente admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. -- Respondeu o Ministério Público junto do tribunal a quo às motivações de recurso do arguido, entendendo que o mesmo deve ser julgado totalmente improcedente.-- Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, pugnando pela procedência parcial do recurso. -- Na sequência da notificação a que se refere o art.417º, nº 2, do Código de Processo Penal, respondeu o arguido ao referido parecer do Ministério Público, após o que foi efetuado exame preliminar e, colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à audiência. Cumpre apreciar e decidir. * 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme jurisprudência constante e assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior. Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem de forma condensada as razões de divergência do recorrente com a decisão impugnada, as questões submetidas ao conhecimento deste tribunal são: 1) Da proibição de valoração de depoimento da testemunha AA por violação do disposto no art.134º, nº 1, alínea a), do C.P.P. falta de advertência por parte do tribunal 2) Da proibição de valoração de depoimento indireto e da violação do disposto nos artigos 129º, nº 1 e 134º, nº 1, alínea a), do C.P.P. (testemunha BB e testemunha EE ouvir dizer) impugnação do facto 53 3) Da nulidade do acórdão por alteração (não) substancial dos factos – art.s 358º, 359º e 379º, do Código Processo Penal 4) Da nulidade do acórdão por insuficiência de fundamentação, nos termos do disposto no artigo 379º, nº 1, alínea a), ex vi do disposto no artigo 374º, nº 2, do C.P.P., 5) Da nulidade do acórdão por falta de exame crítico da prova 6) Da impugnação restrita da matéria de facto: - contradição insanável da fundamentação com alteração da matéria de facto e repercussão na medida concreta das penas parcelares aplicadas. 7) Não valoração da suspensão provisória do processo (facto nº25) 8) Da impugnação ampla da matéria de facto: violação princípio da livre apreciação e in dubio pro reo: -os factos 10, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 26, 29, 30, 31, 32, 42, 43, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, devem ser dados como não provados; - o facto 21 da matéria provada deve ser dado como não provado. - o facto 24 da matéria provada deve ser dado como não provado (erro notório na apreciação da prova). -os factos 59, 77, 78 e 79 devem ser dados como não provados; - o tribunal a quo não poderia dar como provada a factualidade prevista em p), r), s), t), u),
  41. v)na parte em que menciona que tal lhe provocou «dor, angústia e sofrimento», x), w), z), aa), ab), ac), ad), ae), af), na parte em que menciona «afectando o seu psicológico para sempre», ag),
  42. al)no que diz respeito ao pedido cível; - os factos
  43. r)e
  44. s)da matéria de facto inerente ao pedido cível devem ser dados como não provados. 9) Preenchimento tipo de crime de violência doméstica, quanto ao seu filho BB: da degradação do crime e ilegitimidade do Ministério Público (facto 24 provado) 10) Da prescrição do crime de violência doméstica – vítima AA 11) Preenchimento tipo de ameaça (factos 40, 75, 76), p. p. artigo 153º, nº 1, do C.P. 12) Preenchimento tipo de homicídio na forma tentada versus crime de ofensa à integridade física grave, p. e p. pelo artigo 144º, alínea d), do C.P. 13) Escolha da espécie da pena 14) Da medida concreta das penas parcelares 15) Da indemnização civil: incapacidade temporária para o trabalho, danos futuros, danos morais e culpa do lesado. 16) Da nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia-- Com relevo para a resolução das questões objeto do recurso importa, a fundamentação de facto da decisão recorrida, que é a seguinte (transcrição): Factos provados 1. O arguido e EE contraíram matrimónio no dia 05 de Outubro de 2008. 2. Fruto do casamento nasceu BB, a ../../2011. 3. Por sua vez, AA, nasceu a ../../2004, sendo filha de um primeiro relacionamento de EE. 4. Por altura do ano de 2006, EE e o arguido passaram a residir em comunhão de cama, mesa e habitação, juntamente com a filha daquela, AA, numa habitação sita na .... 5. À data, AA tinha cerca de dois anos de idade. 6. Após contraírem matrimónio, por questões relacionadas com a insolvência do arguido, acabaram por se divorciar no dia ../../2019, ainda que para todos os efeitos continuassem a viver em comunhão de cama, mesa e habitação sita na .... 7. Ali residiram até data não concretamente apurada sendo que pelo menos até ../../2011, data que em nasceu o menor BB. 8. Após, em data não concretamente apurada, mudaram de residência da ... para Rua ..., ..., em .... 9. O arguido passou a ter uma progressiva tendência para o abuso de álcool. 10. Na constância do relacionamento, o arguido, por várias vezes, no interior da habitação, discutia, com EE, sem qualquer motivo aparente e após ingerir em excesso bebidas alcoólicas, agredia, com chapadas, e com pontapés, agarrando-a pelos cabelos e arrastando-a, dessa forma, pela casa, e encostava-a pelo pescoço às paredes. 11. Há cerca de seis anos, no interior da habitação, o arguido, sem qualquer motivo ficou exaltado e partiu objectos que se encontravam no interior da cozinha, tendo a ofendida chamado a sua mãe II, para a auxiliar. 12. Na constância do matrimónio e enquanto habitavam em comunhão de cama, mesa e habitação, há pelo menos cinco anos, o arguido, no interior da habitação, concretamente na cozinha, pegou numa faca encostou-a junto ao pescoço da ofendida e disse-lhe que a matava. 13. Ainda em comunhão de cama, mesa e habitação, o arguido, por diversas vezes, no interior da habitação e no interior das instalações do local de trabalho de ambos, chamava a ofendida EE de “merda”, “porca” e que “devia ter vergonha” 14. Alguns destes factos e episódios foram perpetrados em datas e em circunstâncias que não foi possível apurar na presença dos menores AA e BB que em estado de pânico se fechavam no quarto. 15. No verão de 2021, a ofendida EE e o arguido separaram-se passando a viver na mesma casa, mas em quartos separados. 16. Entre outubro e novembro de 2022, a ofendida ausentou-se de casa e foi jantar fora, tendo chegado a casa pela 01h00, facto que enfureceu o arguido que, embriagado, pelas 05h00/06h00, foi ao quarto onde aquela pernoitava, agarrou-a pelos cabelos e desferiu-lhe vários estalos. 17. Em seguida, o arguido transportou, à força, o seu filho menor, do seu quarto, para o quarto onde EE pernoitava, enquanto dizia “Anda ver a tua mãe. Esta porca, vadia” entre outros impropérios, continuando com as agressões puxando-a da cama pelos cabelos, empurrando-a contra a parede e desferindo-lhe chapadas na face, tudo isto na presença do filho de ambos, na altura com 10 anos de idade. 18. No ano de 2022, EE pôs termo à relação. 19. Nessa altura, o arguido saiu de casa, sita Rua ..., ..., em ..., passando a ofendida a viver sozinha com o filho BB. 20. Apesar de tal facto, continuaram a trabalhar no mesmo local, numa agência de viagens de ambos, o arguido como comercial e a ofendida na parte financeira. 21. Entre os 5 e os 16 anos, sempre que AA tirava más notas, no interior da residência de ambos, o arguido gritava com ela, afirmando que não admitia que tivesse aquelas notas e, simultaneamente, atirava-a ao chão, arrastando-a pelos cabelos, o que sucedeu várias vezes. 22. Quando AA, tinha cerca de 8 anos de idade, o arguido, no interior da residência de ambos, munido com um cinto desferiu-lhe pancadas nas costas, causando-lhe dores e deixando-lhe marcas no corpo. 23. Nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar, o arguido dirigiu-se ao quarto de AA e arremessou e partiu todos os objectos decorativos que tinha no seu interior. 24. O arguido, quando o seu filho tinha cerca de nove anos de idade, porque estava mais agitado e queria brincar, agarrou-o pelo pescoço com uma mão, ergueu-o no ar e levou-o assim até ao quarto, suspenso na sua mão. 25. A ofendida AA, com 16 anos passou a residir com a sua avó após um episódio de natureza sexual perpetrado pelo arguido contra a ofendida a que deu origem ao inquérito nº ..., tendo o arguido beneficiado de SPP, ainda em vigor. 26. A ofendida, por vergonha, não relatava as condutas do arguido, dando sempre uma imagem de felicidade para os outros. 27. Desde que terminaram a relação, BB visitava o arguido sempre que este mostrava vontade de passar tempo com o filho, facto que a ofendida não obstaculizou. 28. Em janeiro de 2023, EE conheceu DD, passando a ter com ele um relacionamento amoroso. 29. Na altura já não coabitava com o arguido, mas este procurava controlar-lhe os movimentos. 30. O relacionamento amoroso entre EE e DD não foi do agrado do arguido, o que veio agravar a perseguição à ofendida motivado por ciúmes. 31. Passou a ofendida a ser diversas vezes surpreendida pela presença do arguido em locais distintos, onde não era possível ele saber que a mesma se encontrava. 32. O arguido questionava constantemente a ofendida EE e o seu filho sobre o seu paradeiro e com quem falava ao telefone, tendo afirmado à ofendida, em Fevereiro de 2023, que sabia onde aquela andava e a que horas chegava a casa, exibindo-lhe à mesma prints da sua localização. 33. No dia 11 de Fevereiro de 2023, pelas 19h50m, na Rua ..., ..., residência do arguido, este enviou fotos a EE, com os pulsos cortados e mensagens a afirmar que ia cometer uma “loucura”. 34. EE, em pânico, ligou de imediato ao 112, tendo o arguido sido auxiliado. 35. No dia 08 de Março de 2023, pelas 04h55m, o arguido enviou uma mensagem a JJ, pai de EE, com o seguinte teor: “Boa noite Sr. JJ, quando acordar, Por favor Ligue comigo. Não o quero estar a incomodar a esta hora mas cheguei a casa agora mesmo e fui com o Toni. A EE está num motel do pior que há com um fulano e preparasse para chegar a casa as 07h00 da manhã para acordar o menino.” 36. No mesmo dia, pelas 4h57, o arguido continuou com a mensagem, referindo: “Isto não é admissível desculpe o desabafo mas da minha parte a EE nem um centavo vê e não adianta usar o nome do meu filho para viver as minhas custas. O homem com quem ela dorme que a sustente. Desculpe mais uma vez. CC”. 37. Durante a madrugada do mesmo dia, quando a ofendida pernoitava num motel com DD, o arguido telefonou e enviou mensagens à ofendida informando que sabia exactamente onde estava, afirmando que ia contar tudo à sua família e que iria aguardar a sua chegada à porta da sua casa, razão pela qual a ofendida, com receio do que o arguido viesse a fazer, contactou a PSP que se deslocou ao local da sua residência. 38. Uma vez nesse local, o OPC confrontou o arguido para que esclarecesse porque razão se encontrava naquele local, ao que o mesmo respondeu que estava na companhia do pai de EE que queria falar com esta. 39. Entre o mês de Abril a Junho de 2023, o arguido enviou várias mensagens quer a EE quer a DD. 40. Em relação a DD destacam-se as seguintes mensagens: - mensagem enviada 02.04.2023, pelas 14h36m, com o seguinte teor: “Sei onde Moras, as tuas filhas e ex Mulher (…)”, no mesmo dia pelas 15h18 e 15h23 com o seguinte teor: “Tens as pernas no sitio. E a tua ex sei quem é um amor de Mulher muito sofrida, mas chupa E Fode bem. Vez como é a vida. Até o nome das tuas filhas sei. Fica com ela e com a tua ex”; “Já sei a tua morada, eu trato do assunto. Fica bem”. 41. Por sua vez, o arguido enviou a EE as seguintes mensagens: “Tem um pouco de vergonha, já não vais ter a casa e o carro por muito mais tempo só até agosto mas não me faças passar vergonhas a meter esse fulano a dormir aí em casa. Cada um dorme na cama que se deita e tu estás a prepará-la a tua maneira. Não te queixas das consequências.” – Mensagem enviada pelo arguido para EE 19 de Junho de 2023, pelas 01h52m; “Já és vista como uma mulher vulgar que era minha ex-mulher e que agora não és ninguém.” – Mensagem enviada pelo arguido para EE no dia 19 de Junho de 2023, pelas 23h29;“Não voltas a ter acesso a falar comigo. Não tens nível nem posição para me ter acesso. Podes falar com o meu advogado.” – Mensagem enviada pelo arguido para EE a 20 de Junho de 2023, pelas19h10m. 42. No dia 13 de Abril de 2023, pelas 13h55m, no interior das instalações da agência de viagens, sita na Avenida ..., Porto, o arguido encetou uma discussão com a ofendida, e disse “para ela ter vergonha” e, em seguida, puxou-lhe os cabelos 43. Em Abril de 2023, no interior de um caixote de lixo, do escritório da agência, foi deixada uma caixa de uma faca, vazia. -- facadas 44. No dia 14 de Julho de 2023 o arguido foi a casa de EE, buscar o filho para passar o fim-de-semana com ele, regressando no dia 16 de Julho de 2023, pelas 22h30m. 45. Quando chegou, o arguido tocou à campainha da residência de EE, acompanhado do seu filho. 46. EE, através do videoporteiro verificou que se encontrava à porta do edifício o seu filho, juntamente com o arguido, pelo que abriu a porta e o menor subiu pelo elevador. 47. Quando o menor entrou em casa, a campainha voltou a tocar de forma insistente, sendo o arguido quem de forma contínua pressionava o botão. 48. EE questionou-o quanto ao que pretendia, tendo aquele pedido para que descesse e lhe entregasse uma chave de um cofre que alegadamente teria em sua posse. 49.A EE recusou, continuando o arguido a pressionar a campainha, continuando a ser ignorado. 50. Alertado pelo toque insistente, DD, que se encontrava no interior da habitação, questionou EE relativamente ao sucedido, sendo que aquela acabou por referir que era o arguido e que aquele tinha dito, “Se não vens tu cá abaixo, diz ao filho da puta do morcão do teu namorado para vir ele”. 51. DD ligou para o telemóvel do arguido dizendo-lhe que estava na altura de por termo àquele comportamento, ao que o arguido respondeu, em tom exaltado: “Eu já saí daí, mas vem cá fora que já falamos os dois”. 52. No momento em que o ofendido DD chegava à entrada do prédio, exaurido com o comportamento do arguido com a ofendida EE, o arguido, conduzindo o seu veículo da marca ..., de cor branca, passou a entrada do prédio, inverteu o sentido de marcha e estacionou no lugar existente defronte da farmácia, no lado oposto da via. 53. Quando o DD saiu, o seu filho alertou EE que o arguido estava armado com uma faca, que trazia nas calças. 54. DD, saiu, exaltado, e foi de encontro do arguido que se encontrava junto da sua viatura, estacionada parcialmente em cima do passeio do outro lado da Rua. 55. DD, atravessou a rua e foi ao encontro do arguido que estava a sair do interior da viatura enquanto lhe berrava, chamando-lhe repetidamente “filho da puta”. 56. De seguida, o arguido saiu do interior da viatura, deixando a porta do condutor aberta, tendo de imediato lhe desferido pontapés ao que DD reagiu, agarrando-se àquele tombando ambos para o interior da viatura, desferindo-lhe socos, iniciando-se uma altercação física entre ambos. 57. A dada altura saíram ambos do interior do carro, mas mantiveram-se as agressões, sendo que em momento que não foi possível precisar, o arguido já havia atingido o DD com a faca aludida em 53, no dorso, na zona lateral que de imediato começou a sangrar 58. Acto seguido e ainda envolvidos fisicamente, já no exterior da viatura, o arguido desferiu com a mesma faca mais 3 outros golpes que atingiriam o DD no tórax e no braço 59. Seguidamente, DD começou a correr, em direção aos acessos da praia e o arguido, sempre a empunhar a faca, foi atrás dele, por apenas alguns metros, pois começaram a juntar-se várias pessoas no local, o que o inibiu de continuar no encalce da vítima que se encontrava em fuga. 60. O arguido regressou à sua viatura e colocou-se em fuga. 61. Como consequência directa e necessária da conduta perpetrada, DD sofreu no tórax, na vertente lateral do hemitórax esquerdo, ao nível da linha axilar anterior e 5º espaço intercostal, apresenta uma cicatriz, ligeiramente ruborizada e espessada, com 3 cm por 1 cm de dimensões máximas. Na vertente lateral do hemitórax esquerdo, ao nível da linha axilar posterior ao nível do 6º espaço intercostal, apresenta cicatriz irregular com 6cm por 2 cm de dimensões máximas. Ao mesmo nível que esta cicatriz, em posição mais posterior, já na vertente póstero-lateral do hemitórax esquerdo apresenta uma cicatriz com 1, 5cm de comprimento. Duas cicatrizes irregulares na região esquerda, a maior com 1, cm por 1 cm de dimensões máximas. No membro superior esquerdo: ombro sem limitação de mobilidade ativa, passiva, contra-resistências, sem amiotrofias. Discreta dor na inserção da coifa dos rotadores nos extremos dos movimentos de abdução e flexão, Cicatriz na vertente posterior do braço, de forma triangular, com 1,5 cm por 1,5 cm de dimensões máximas. 62. Da conduta perpetrada pelo arguido resultou, em concreto, perigo para a vida de DD (hemopneumotórax hipertensivo e com necessidade de transfusão de glóbulos rubros devido a hipovolémia pelo hemopneumotórax)), cuja situação clínica ficou consolidada a 26.09.2023 – tudo sem prejuízo das sequelas e lesões permanentes infra descritas de j. a al. dolo 63. Com o comportamento supra descrito pretendeu e conseguiu o arguido molestar o corpo de EE, causando-lhe dores, mostrando-se indiferente pelo estado em que a deixava. 64. Pretendeu ainda o arguido com o seu comportamento humilhar a ofendida, assustando-a e diminuindo-a no respeito que lhe era devido, atingindo-a na sua honra e consideração. 65. Ao ouvir as palavras e mensagens que lhe foram dirigidas pelo arguido, bem como a sua perseguição, a ofendida ficou receosa, temendo que aquele viesse, num futuro próximo, a atentar contra a sua vida ou integridade física. 66. O arguido quis ainda forçar EE a reatar a coabitação, o que não conseguiu por circunstâncias alheias à sua vontade. 67. Sabia que as expressões que proferiu aliadas ao seu comportamento repetido e obsessivo, eram idóneas a provocar na ofendida medo que o mesmo atentasse contra a sua integridade física e vida e cerceá-la na sua liberdade, desiderato que perseguiu e alcançou. 68. Com a sua atuação, perseguindo e dirigindo-se à sua mulher e ex-companheira, da forma descrita, o arguido quis maltratá-la física e psicologicamente, no seu corpo e na sua saúde, o que efetivamente conseguiu. 69. Agiu querendo assumir controlo sobre a vida da ofendida, impondo constantemente a sua presença e condicionando a liberdade de movimentação e sexual daquela e exercendo grande e prolongada pressão psicológica sobre a mesma. 70. Condutas que o arguido perpetrou na presença do seu filho menor e de AA, filha de EE, menor de idade que consigo coabitava. 71. Com o comportamento supra descrito pretendeu e conseguiu o arguido molestar o corpo de AA, menor de idade, causando-lhe dores, mostrando-se indiferente pelo estado em que a deixava. 72. Pretendeu ainda o arguido com o seu comportamento humilhar a ofendida, assustando-a e diminuindo-a no respeito que lhe era devido, atingindo-a na sua honra e consideração, ciente que se tratava de pessoa menor de idade, particularmente indefesa, em razão da sua idade e que tal circunstância a impossibilitava de se defender perante um adulto. - 73. Com o comportamento supra descrito pretendeu e conseguiu o arguido molestar o corpo de BB, seu filho e menor de idade, causando-lhe dores, mostrando-se indiferente pelo estado em que o deixava. 74. Pretendeu ainda o arguido com o seu comportamento humilhar o ofendido, assustando-o com os seus comportamentos agressivos, ciente que se tratava de pessoa particularmente indefesa, em razão da sua idade e que tal circunstância o impossibilitava de se defender perante um adulto. - 75. Ao ler mensagens que lhe foram dirigidas pelo arguido, num contexto de grande conflitualidade, o ofendido DD ficou receoso, temendo que aquele viesse, num futuro próximo, a atentar contra a sua integridade física, bem como das suas filhas, com 12 e 15 anos de idade. 76. Sabia o arguido que tais afirmações eram idóneas a causar no ofendido, como efectivamente causou, receio pela sua integridade física, bem como das filhas menores daquele. 77. O arguido actuou, com o propósito de tirar a vida a DD, utilizando uma faca, que previamente levou consigo, sabendo que a actuação levada a cabo e o meio por si utilizado era idóneo à produção do resultado pretendido. 78. O arguido só não concretizou os seus intentos por circunstâncias alheias à sua vontade, nomeadamente porque o ofendido conseguiu fugir, pelo facto de se aglomerarem pessoas que levou o arguido a não continuar a perseguir o ofendido e pela rápida intervenção médica. 79. O arguido mais sabia que o meio por si utilizado era idóneo à produção do resultado pretendido, bem como, que o mesmo continha em si uma perigosidade acrescida. 80. O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal -- O arguido sofreu as seguintes condenações: -no âmbito do proc.º 672/19.2PAVCD, por sentença transitada em julgado a 12.12.2019, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, acrescida da sanção acessória de proibição de conduzir pelo período de 6 meses, pela prática a 3.11.2019 de um crime de condução sob influência do álcool - no âmbito do proc.º 786/23.4PPPRT, por sentença transitada em julgado a 25.09.2023, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, acrescida da sanção acessória de proibição de conduzir pelo período de 9 meses, pela prática a 23.06.2023 de um crime de condução sob influência do álcool. -- Das condições pessoais, familiares, sócio-económicas e profissionais do arguido: O arguido contraiu matrimónio com EE, quando tinha cerca de 33 anos, tendo o casal desta relação um descendente em comum, presentemente com 12 anos de idade. O casal veio a divorciar-se em 2019, por motivos de insolvência do arguido, sendo que mantiveram a coabitação e o relacionamento afetivo até meados de 2021, altura em que se separam definitivamente. CC residia com o ex-cônjuge, a ofendida, filha desta, e o descendente de ambos, em apartamento propriedade do ex-cônjuge do arguido/ofendida no presente processo, tipologia 3, com condições de habitabilidade, localizada em .... O arguido, decorrente da degradação da relação conjugal, veio a separar-se do ex-cônjuge, passando a residir temporariamente no domicílio da irmã, apartamento arrendado, tipologia 2+1, com condições de habitabilidade, onde residia também de forma intermitente o sobrinho. Posteriormente arrendou apartamento, na ..., tipologia 1+1, sito na Av. ..., que justificou com a proximidade ao colégio do descendente e possibilidade de ser um progenitor presente no processo educativo e desenvolvimental do mesmo. Avalia o relacionamento afetivo com a ofendida como globalmente positivo, considerando que a sintomatologia depressiva, que atribuiu aos processos de luto pelo falecimento dos progenitores, 2020 e 2021, e os seus consumos de álcool que contribuíram para um progressivo isolamento pessoal, afastamento afetivo e consequente degradação da relação que culminou em rutura. Posteriormente à separação reporta que manteve um relacionamento e comunicação cordial, positiva, nomeadamente no que refere a questões familiares/parentais e profissionais, tendo mantido colaboração laboral até meados de 2023, na empresa da qual o ex-cônjuge/ofendida era sócia-gerente. O arguido a partir de 21.07.2023, decorrente da aplicação de medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, integrou o agregado da irmã, LL, de 56 anos, inativa por motivos de saúde. A habitação, sita na rua ..., Porto, é um apartamento arrendado, tipologia 2, descrito como tendo condições básicas de habitabilidade, não obstante o arguido considerar o espaço exíguo, localizado em zona urbana sem significativa incidência de problemáticas sociais e/ou criminais. As dinâmicas familiares foram retratadas como apoiantes. CC mantém visitas quinzenais ao descendente, de acordo com o estabelecido na regulação das responsabilidades parentais, no entanto refere que há cerca de um mês que tal não tem sucedido uma vez que o elemento familiar que geralmente efetua o transporte do menor para as visitas, irmão da ofendida, se encontrará indisponível por motivos de trabalho. CC concluiu o 12º ano através da frequência de curso profissional na área do turismo, posteriormente efetuou curso de Turismo, na Escola 1... e bacharelato em Turismo, na Escola 2.... Teve a sua primeira experiência profissional aos 21 anos de idade, como paquete em agência de viagens propriedade do progenitor, posteriormente passou por várias áreas dentro da agência, sendo que após 4 anos de integração passou a deter 10% da sociedade, que vieram a vender em 1998. O progenitor criou nova agência de viagens, detendo o arguido cerca de 10 % da mesma, que mantiveram até 2010, data em que abriram falência. Laborou cerca de 3 anos em outra agência de viagens, propriedade do progenitor, período após o qual saiu para ocupar as funções de diretor comercial na empresa “A... Unipessoal, Lda.”, da qual era sócia-gerente a ofendida, EE, onde se manteve cerca de 10 anos, até junho de 2023, data na qual refere ter cessado funções por sua iniciativa. CC reportou ter constituído a empresa “B... Unipessoal, Lda.”, a operar na área do turismo como agência de viagens, em data que não soube precisar, mas anterior a junho de 2023, na qual mantém até ao momento funções de sóciogerente, sendo o único funcionário, segundo refere. O arguido relatou trabalhar diariamente, a partir de casa, narrando constrangimentos à atividade pela impossibilidade de manter contactos presenciais com os seus clientes, após lhe ter sido indeferido o requerimento para se deslocar diariamente ao escritório/sede da empresa, localizada na Avenida ... Porto. Ao longo do período em que viveu com a ofendida, o arguido reportou que auferia o salário mínimo nacional, acrescido de prémios de vendas, sendo a gestão da economia do agregado realizada em conjunto com a ofendida, que este referiu auferir cerca de 1200Euros. De acordo com o arguido, o casal dispunha de uma situação económica equilibrada e confortável, apresentando como principais despesas fixas mensais os encargos com a prestação do empréstimo da habitação, cerca de 400Euros, condomínio,cerca de 110Euros, despesas com a educação do descendente em comum e a descendente da ofendida, ambos a frequentar estabelecimento de ensino privado, cerca de 1000Euros. Presentemente, CC reporta auferir o salário mínimo nacional, valor ao qual acrescem prémios sazonais relativos às vendas efetuadas, em montantes que o mesmo não precisou. Avalia a sua situação financeira pessoal como precária, porquanto lhe exigirá uma gestão cuidada para colmatar as suas despesas fixas mensais, que neste momento se prendem com a renda do apartamento onde residia anteriormente à aplicação da medida de coação de Obrigação de Permanência na Habitação com Vigilância Eletrónica e que mantém, sito na ..., no valor de cerca de 650Euros, prestação do crédito para aquisição do veículo automóvel, cerca de 400Euros, pensão de alimentos do descendente, 150Euros, participação de 50% da mensalidade do colégio do descendente, no valor de cerca de 230Euros, contributo para as despesas no agregado da irmã, cerca de 150Euros. O agregado da irmã do arguido subsiste da Prestação Social para a Inclusão (PSI) da qual esta é beneficiária, no valor de cerca de 600Euros, sendo que a mesma confirma o apoio financeiro/contributo prestado pelo arguido no valor de cerca de 150 euros. A situação financeira do agregado foi avaliada como modesta, sendo apresentadas como principais despesas fixas mensais os encargos com a renda da habitação, cerca de 256Euros, fornecimento de eletricidade, cerca de 100Euros, fornecimento de água, cerca de 20Euros, e telecomunicações, cerca de 40Euros. No que refere à saúde, o arguido assume consumos abusivos de álcool situação que o levou a recorrer a consulta de psiquiatria, em setembro de 2020, então em estabelecimento de saúde privado, que mantém com regularidade mensal, efetuando tratamento psicofarmacológico. A partir de 14.10.2022, passou a ser acompanhado na consulta de alcoologia na Unidade de Alcoologia do Porto. Em 27.03.2024, a médica que o acompanha, declarou que este revelava motivação e cooperação no tratamento. CC afirma estar abstinente de consumo de álcool há cerca de 6 meses. À data dos factos pelos quais vem acusado, tratando-se de um período alargado de tempo, o quotidiano do arguido era organizado sobretudo em função da atividade profissional e convívio familiar. Presentemente, CC ocupa-se primordialmente com a atividade profissional, convívio com a irmã e com o descendente, refere ainda fazer exercício físico e ver televisão. No âmbito do processo ... do Ministério Público – Procuradoria da República da Comarca do Porto, DIAP – Secção de Vila do Conde, no qual foi indiciado por crime de importunação sexual agravado na pessoa da filha da ofendida/enteada do arguido, no presente processo, beneficiou de suspensão provisória de processo pelo período de 24 meses, sujeito às injunções de comparecer na DGRSP sempre que para tanto convocado, sujeitando-se a programas de intervenção que venham a ser reportados como necessários e a submeter-se ao acompanhamento por parte de tal entidade e manter o acompanhamento médico especializado ao nível da psiquiatria, cumprindo as prescrições/tratamento que lhe forem prescritos para tratamento da sua adição ao álcool. Do acompanhamento que decorreu entre maio de 2022 e abril de 2024, foi considerado que o arguido manteve uma adesão positiva à intervenção destes Serviços da DGRSP, bem como aderiu à intervenção clínica junto da Unidade de Alcoologia do Porto e da Consulta de Sexologia Clínica do Hospital 1..., para o qual foi encaminhado. No âmbito do presente processo permanece com medida de coação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, desde 21.07.2023, não havendo registo de incidentes no decurso da mesma. Face ao presente confronto com o sistema da administração da justiça penal, o arguido verbaliza preocupação face à sua situação jurídico penal, narrando significativo impacto da mesma ao nível pessoal e profissional decorrente da medida de coação que lhe foi aplicada e implicações na gestão do seu quotidiano e privação de liberdade. Solicitado a ponderar eventual adesão a medida na comunidade, verbalizou disponibilidade para cumprir com o judicialmente determinado, não obstante perspetivar uma decisão favorável para si. O arguido é tido como pessoa empenhada, bom profissional, preocupado com colegas de trabalho; e bem assim como pai carinhoso e dedicado. -- Mais se provou que a. A mudança de residência aludida em 8 ocorreu por volta do ano de 2015 b. Quando a EE estava grávida do filho de ambos, com cerca de 7 meses, o arguido agrediu-a na cabeça com pontapés, pegou-lhe pelos cabelos e empurrou-a contra a parede c. Nas demais circunstâncias descritas em 17 o arguido também apelidou a EE de “vaca” e “ordinária”, enquanto dizia ao filho que ela tinha acabado de chegar a casa. d. Nas demais circunstâncias aludidas em 24 como o arguido agarrou e ergueu o filho deixou-o sem conseguir respirar e. Nas demais circunstâncias descritas em 31 e 32 o arguido manteve no telemóvel da ofendida, num período de tempo que não foi possível apurar, uma aplicação que permitia determinar a sua localização e questionava as funcionárias da agência de viagens onde trabalhavam dos horários de entrada e saída da ofendida -- Apurou-se ainda que f. Em data e circunstâncias que não foi possível precisar a ofendida EE enviou ao arguido a seguinte mensagem “No que depender de mim vais apodrecer na cadeia” g. O arguido e o filho mantêm uma ligação próxima, fortalecida entre os dois com jogos passeios, palavras carinhosas e mensagens de boa noite; desejam estar ao fim de semana mesmo o filho sabendo que o pai não pode sair de casa. h. O arguido a ofendida, e os filhos foram de férias juntos: em 2021 a Espanha (Benidorm); em 2020 ao Dubai; fim de semana no ...; fim de semana em Évora; férias na Isla Canela e Congresso de ... na Ilha da Madeira onde ficaram hospedados no C...; em 2018 à Alemanha (feira de Congresso de ...); fizeram um cruzeiro no Mediterrâneo (Sardenha em Abril); férias em Palma de Maiorca; em Ibiza (em Agosto) e à Tunísia (Djerba em Setembro); em 2017 a Londres; Milão; fizeram um cruzeiro no Mediterrâneo (Riviera Francesa); férias em Palma de Maiorca (D...), no Algarve (Hotel ...), fim de semana em Óbidos e em Fátima (aqui na companhia dos pais da sua ex-mulher); em 2016, férias no Algarve (E...), em Menorca e a Óbidos, aqui com a família da sua ex-mulher; 2015, férias no Algarve; ao longo dos anos fins de semana na casa de férias do pai do arguido em ... – ... i. A ex-mulher do arguido, como única sócia gerente da sociedade A... recebia no seu telemóvel via sms os códigos de acesso bancário para serem autorizados os movimentos como pagar viagens a clientes, salários e despesas - Provou-se também que j. No dia 17 de julho de 2023, o demandante (assistente) para sobreviver, foi sujeito a uma intervenção cirúrgica no Hospital 2... EPE k. A qual teve como propósito intervencionar trauma torácico penetrante de baixa cinética (arma branca) à esquerda: - 4 feridas cortocontusas de 2 cm (duas na omoplata esquerda, uma na linha axilar posterior e outra na linha axilar média), com pneumotórax; - pneumomediatino e hemorragia abundante no local com compromisso respiratório imediato; - disfunção cardiocirculatória (taquicardia e lactatos); - enfisema subcutâneo na região cervical, axilar e do ombro esquerdos; -hematoma bem circunscrito e flutuante subjacente às duas feridas l. Manteve-se internado e sob observação até ao dia 24 de Julho de 2023, na sobredita unidade, data em que lhe foi dada alta, com consequente recuperação. m. No que concerne ao processo de reabilitação profunda ainda esteve limitado e condicionado até 26 de Setembro de 2023 e após, ainda com sequelas, não conseguiu reatar logo a sua vida de forma normal n. A reabilitação consistiu em repouso absoluto, cuidados de penso, toma d e medicação e vigia de sinais de alarme,, nomeadamente referentes a febres e dificuldades respiratórias. o. As referidas lesões implicaram ainda uma ITA para o trabalho de 17 de julho e 26 de setembro de 2023 p. O que mesmo após retomar a actividade laboral exige do demandante (assistente) um quantum doloris por esforço suplementar, físico e psíquico, para obter o mesmo resultado do seu trabalho. q. O demandante exercia e exerce as funções de vendedor/comercial de vinhos. r. Auferindo o salário médio de € 1.534,54 s. Actualmente em média o seu rendimento não excede os € 1.300,00 decorrente das suas dificuldades que não lhe permitem desempenhar as suas funções nos mesmos termos em que as executava. t. Em consequência do evento o demandante sofreu inúmeros e dolorosos tratamentos. u. Conduzido ao Hospital 2... e submetido a intervenção cirúrgica causou enorme transtorno e perturbação. v. A qual afectou o seu ritmo de vida e hábitos porque implicou que ficasse dependente de terceiros até pelo menos 26 de setembro de 2023 e porque lhe provocou dor, angústia e sofrimento. x. Durante o período supra relatado o ora demandante esteve imobilizado, vendo cerceada a sua liberdade de movimentos e a possibilidade de usufruir da sua habitual vida social e profissional y. O demandante apresentou necessidade de recorrer a inúmeros tratamentos de pensos e de infeções com pontos w. Tais tratamentos realizados numa zona sensível e delicada como a zona do tórax, causaram-lhe sofrimento e incómodo. z. Em consequência sofreu inúmeras dores com o incidente ao nível das zonas corporais envolvidas, foi obrigado à ingestão forçosa de substâncias medicamentosas para as atenuar e forçado ao período de recobro no hospital e em casa, bem como à redução parcial da sua mobilidade. aa. O assistente anda deprimido e sente pejo em frequentar a praia e o ginásio ab. Sente constrangimentos no uso de calções durante o período de verão, sendo que é nesse período que aumenta a exposição e visibilidade dos danos estéticos. ac. O demandante ficou com cicatrizes que perturbam a sua autoestima, que inviabilizam as suas idas à praia, inviabilizam as suas idas ao ginásio e de exibir o seu corpo em público, perturbação esta que se manterá para sempre. ad. Tal gera um desconforto ao demandante ao demandante (assistente) face ao sentimento de desaprovação que lhe gera face a si mesmo, bem como à sua percepção da possibilidade de que isso venha a provocar desapreço nas outras pessoas e nas suas relações. ae. Isso causou ao ora demandante profundo desgosto na medida em que sempre teve um cuidado especial com a sua imagem e com o seu bem-estar físico, o que condiciona actualmente a sua personalidade. af. As cicatrizes que apresenta no tórax resultantes das punhaladas desferidas pelo arguido e consequentes intervenções realizadas produzem um dano estético que o irá perseguir o resto da sua vida e que o relembrarão esse evento afectando o seu psicológico para sempre. ag. O demandante sentiu-se profundamente envergonhado e injustiçado com o ataque de que foi alvo pelo arguido, ficando inclusivamente dominado por um sentimento de enorme terror, angústia e intranquilidade face ao receio de represálias do arguido, ainda que por meio de terceiros. ah. O demandante (assistente) sempre foi uma pessoa estimada e respeitada no seu meio profissional dos vinhos, sendo-lhe reconhecida uma grande autoridade moral e profunda honestidade. ai. Que viu colocada em causa em virtude dos acontecimentos ocorridos, os quais foram expostos na imprensa nacional por meio de diversos noticiários e jornais, com contornos pouco precisos e que permitiram especulações infundadas. aj. Tal levou a que algumas pessoas suscitassem dúvidas sobre a sua idoneidade e sobre o tipo de pessoa que mantinha no seu círculo íntimo. ak. Sendo objecto de comentários, no seu meio e abordagens mais indecorosas para si próprio e envolvendo os seus familiares. al. Tudo isto fez com que o demandante ficasse deprimido, receoso e entristecido, deixando de apresentar a sua habitual força de viver a que havia habituado os seus clientes, parentes e amigos.-- Factos não provados Não se provou que I. Na altura em que estava grávida do filho de ambos, o arguido, embriagado, arremessou uma peça de decoração à ofendida EE, atingindo-a na cabeça, causando-lhe dores e um pequeno ferimento sangrante, que a própria curou em casa. II. No ano de 2011, após o nascimento de BB, o arguido, alcoolizado, durante a madrugada, no interior da habitação, decidiu que pretendia manter relações sexuais com a ofendida EE e, por que esta não lhe apetecia, o arguido puxou-lhe os cabelos, desferiu-lhe repetidamente bofetadas na cara, até lograr os seus intentos libidinosos. III. Nas demais circunstâncias aludidas em 13 o arguido também dizia à ofendida que “sem ele nunca seria nada”, “que ninguém iria acreditar em nada do que ela dizia”, ridicularizava as suas origens humildes, procurando explorar a sua dependência económica e emocional como forma de garantir que a ofendida o não deixaria. IV. Nas demais circunstâncias descritas em 14 os menores tinham também receio pelas suas integridades físicas V. Nas demais circunstâncias aludidas em 17 o arguido também dizia ao filho menor “Anda ver como se faz”. VI. O arguido actuou nas demais circunstâncias aludidas em 24 porque o filho estava a fazer uma birra. VII. Enquanto habitavam em comunhão da cama, mesa e habitação, o arguido partiu portas interiores da habitação danificando-as VIII Sem prejuízo e para além do descrito em e. o arguido ordenava, ainda, a MM, funcionária da agência, que lhe informasse, por mensagem, sempre que EE chegasse e saísse ao seu local de trabalho, o que sucedeu pelo menos, desde o dia 09 de Março de 2023. IX. Nas demais circunstâncias descritas em 42 o arguido disse “vai para o caralho, não preciso de ti para nada” e desferiu pancadas na cabeça da ofendida e apertou-lhe os braços, causando-lhe dores. X. Nas demais circunstâncias descritas em 43 foi o arguido quem deixou a tal caixa no caixote do lixo, contendo mesma na tampa uma foto de uma faca com os dizeres “Ou é para mim ou é para ti”. XI. No início de Julho de 2023, o arguido através do IPAD falou com o seu filho menor disse-lhe que ia para fora do país para ganhar dinheiro, indagando-o se queria ir com ele. XII. Nas demais circunstâncias descritas em 48 correspondia ou não à verdade estar na posse da ofendida a tal chave (que não a chave do escritório). XIII . Nessas mesmas circunstâncias a EE percebeu que o propósito do arguido era fazê-la descer para a agredir. XIV. O arguido trazia a faca na parte de trás das calças nas demais circunstâncias descritas em 53 XV No momento descrito em 57 o arguido desferia socos a DD. XVI Nas demais circunstâncias descritas de 56 a 58, o arguido recolheu do lado direito das calças a tal faca, quando se encontrava junto da bagageira do seu veículo. XVII Para além das demais circunstâncias descritas ainda de 56 a 58, o arguido com a mão cerrada direcionou o objecto que empunhava por quatro vezes consecutivas (braço para a frente e pata trás, paralelo ao chão) na direcção do DD XVIII. Nas demais circunstâncias descritas em 40 e 75 o ofendido DD também temeu que o arguido viesse a atentar contra a sua vida XIX. O arguido, ao levar consigo uma faca e tocar insistentemente na campainha da ofendida pretendia provoca-la, bem como a que com ela estivesse. XX. Para além e nas demais circunstâncias descritas em 75 e 76, por referência também ao descrito em 40, sabia o arguido que as afirmações eram idóneas a causar ao ofendido DD receio pela sua vida bem como das suas filhas XXI. Nas demais circunstâncias descritas em 77 o arguido actuou premeditadamente XXII. Quando o arguido permanecia no escritório no 3.º andar e a sua ex-mulher na agência de viagens no rés-do-chão vinha bater-lhe à porta para utilizar o quarto de banho do 3.º andar e para não usar o quarto de banho que servia o rés-do-chão e o espaço da loja XXIII. Nas circunstâncias supra descritas em i., por indiferença a ofendida ignorava o recebimento de tais códigos e, a maior parte das vezes, só com a intervenção das funcionárias da agência, alertando para a iminente consequência dos passageiros não poderem voar é que os facultava. XXIV. Tais atitudes sempre estranharam o arguido, mas nunca lhe passou pela ideia que durante o tempo que isso se passava a sua ex-mulher desviava da conta bancária da agência de viagens quantias muito elevadas em dinheiro que eram necessárias a garantir as viagens dos clientes. XXV. O arguido apurou que a sua ex-mulher gastaria uma média mensal de cerca de 4 a 5 mil euros, a maior parte em objectos supérfluos, como roupas e estéticas. XXVI. Em Dezembro de 2022 o valor exacto dos gastos ascenderam a € 4.749,83; em Novembro de 2022 a € 4.302,14 XXVII. No período de 1 de Maio de 2023 a 9 de Junho de 2023, em levantamentos e transferências da conta da agência para uso pessoal ou interesses particulares a sua ex.mulher retirou €15.058,28, sendo € 7.225,72+€5.000,00 do Banco 1... e € 2.832,56 do cartão F... XXVIII. Dando-se o arguido conta que no 1.º semestre de 2023 os valores apropriados pela sua ex-mulher tenham ascendido a cerca de € 70.000,00 XXIX. Mesmo a indemnização que o arguido recebeu da Companhia de Seguros G... por um acidente de trabalho que sofreu, cerca de metade de € 5.200,00 foi apropriada pela sua ex-mulher para constituir um depósito bancário em nome dela. XXX. Foi após conhecer os levantamentos de dinheiro que o arguido não teve outra alternativa senão rescindir o seu contrato de trabalho, por não ser possível continuar na empresa sem cumprir com as obrigações para com os seus clientes. XXXI. Havia um acordo entre o arguido e a sua ex-mulher de não uso e habitação da casa por estranhos que foi quebrado, casa essa que a sua ex-mulher vendeu a 9.10.2023 pelo preço de € 220.000,00, dos quais € 100.000,00 correspondem a ganho que recebeu sem dar conhecimento ao arguido. XXXII. Nas circunstâncias de tempo, lugar e modo descritas de 50 a 60, o arguido foi asfixiado por DD que o agarrou e apertou o pescoço, com força. XXXIII. ao mesmo tempo aquele exibia junto ao pescoço do arguido uma faca, tipo canivete e dizia-lhe: vou-te matar. XXXIV. Tal sucedeu com o arguido sentado dentro da sua viatura automóvel, no lugar do condutor e o DD com o corpo em cima dele, fazendo força. XXXV. Para isso o DD penetrou no carro onde estava o arguido, contra a sua vontade. XXXVI Por virtude dessa actuação o arguido sofreu equimoses na zona frontal do pescoço. XXXVII. O arguido tentou libertar-se do DD. XXXVIII. Sentindo que a faca tinha caído da mão do DD, o arguido pegou nela e em sofrimento causado pela asfixia fez movimentos para o picar nas costas. XXXIX. O DD parou a agressão e saiu do carro. XL. Quando o arguido Conseguiu sair do carro já o DD corria e afastava-se em direcção à praia. XLI. Assustado com os acontecimentos e o sangue na mão, deambulou à volta do carro sem saber o que fazer, largou a faca e regressou a casa de carro. XLII. Manifestou preocupação com o DD ao tentar saber a gravidade dos ferimentos. XLIII. Foi o DD que desafiou o arguido a vir ter com ele, fazendo-lhe sucessivos telefonemas e dizendo-lhe: filho da puta, não és homem não és nada; anda cá se és homem. XLIV. Quando o arguido veio ter com aquele, estacionou o carro e o DD do passeio, do outro lado da rua chamava-lhe repetidamente, de viva voz, filho da puta. XLV. De repente, ainda antes de o arguido poder sair do carro, aquele correu na sua direcção abriu a porta do condutor e iniciou a agressão e a ameaça. XLVI. O arguido não sabia sequer que o DD se encontrava em casa da sua ex-mulher, tendo sido este que lhe disse onde estava. XLVII. Nas circunstâncias descritas em 44 e 45 o arguido certificou-se de que menor tinha entrado no elevador e tocou à campainha da porta da rua apenas com o intuito de pedir a chave do cofre do escritório no Porto. XLVIII. Chave essa que se encontrava e encontra na posse da sua ex-mulher XLIX. O arguido insistiu pela sua entrega, disse-lhe que a mesma lhe fazia falta para ter acesso a documentação. L A resposta que obteve da sua ex-mulher foi: “não me chateies” LI. Regressou a casa de carro e já no caminho é que recebeu as chamadas telefónicas do DD. LII. Todo o fim de semana com o seu filho nunca o arguido foi ao prédio onde vivia a sua ex-mulher nem sabia onde se encontrava o carro que ela utilizava. -- (a acusação pública delimita o objecto do presente processo e foi, em grande parte, dada por demonstrada; o articulado apresentado pelo assistente DD adere e repete o descrito na acusação pública, sendo revelada discordância sobre o enquadramento jurídico do imputado crime de homicídio na forma tentada e que terá apreciação em sede oportuna; em sede que foi peticionado no articulado civil, foram considerados os factos, com excluso das meras conclusões ou apreciações de meios de prova; sobre o articulado contestação e para além do considerado não provado constata-se que se reporta a meras conclusões, desabafos do arguido, observações genéricas ou apreciações sobre o que os intervenientes/sujeitos processuais terão dito, observado ou como terão reagido, pará além da mera impugnação, tendo sido como tal desconsiderado) -- Motivação A convicção do Tribunal é sempre formada, para além dos dados objectivos obtidos através dos documentos ou outras provas constituídas/produzidas de carácter técnicocientífico, também por declarações e depoimentos em função das razões de ciência, das certezas e ainda das suas lacunas, contradições, im/parcialidades, coincidências, coerências e quaisquer mais in/verosimilhanças que transpareçam – sempre em audiência. Dito de uma outra forma, a prova em processo penal é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, salvo quando a lei dispuser diferentemente (artigo 127º C.P.P.). Contudo, livre apreciação da prova não significa uma apreciação arbitrária porquanto tem como pressupostos valorativos, o respeito pelos critérios da experiência comum e da lógica do homem médio. Assim, os factos dados como provados e não provados resultaram da análise da prova produzida em audiência de julgamento, tendo em conta os parâmetros supra referidos e em função das seguintes considerações Começando por apresentar um ‘recenseamento’ de toda a prova, do suporte pericial e dos documentos de que se socorreu o Tribunal, a saber (Apenso A) - auto de notícia de fls. 4 e ss - certidões de fls. 28 e v; 84 e v - aditamentos de fls. 40, 62, 90 e 109 - teor de fls. 110- 113 (Autos principais) - auto de notícia de fls. 186-187- fls. 16 v .- CRC de fls 15 e ss e 115 e ss - certidões nascimento de fls. 17 e v e 153 e v - auto de diligências – fls. 19 e ss - aditamento de fls. 28 - elementos/registos clínicos de fls. 29 e ss; 324-345; 432-439 - relatório de inspecção judiciária e reportagem foto

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