Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0051332 Nº Convencional: JTRP00030256 Relator: PINTO FERREIRA Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL NEXO DE CAUSALIDADE ÓNUS DA PROVA Nº do Documento: RP200012180051332 Data do Acordão: 12/18/2000 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: T J MAIA 3J Processo no Tribunal Recorrido: 1085/98 Data Dec. Recorrida: 02/04/2000 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: REVOGADA A SENTENÇA. Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV. Legislação Nacional: DL 522/85 DE 1985/12/31 ART19 C. Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1997/09/30 IN CJSTJ T5 ANOV PAG43. AC STJ DE 1997/01/14 IN CJSTJ T5 ANOV PAG57. AC STJ IN BMJ N442 PAG155. Sumário: I - A seguradora que pretende beneficiar do direito de regresso relativamente a quem conduz sob o efeito do álcool e foi interveniente num acidente, tem de demonstrar que a condução sob esse efeito teve a ver com a produção do acidente. II - O ónus da prova desse nexo causal pertence à seguradora. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório A...- Portugal, Companhia..., S.A.", com sede na Rua..., n.º..., Porto, intentou a presente acção declarativa contra Manuel..., residente na Av. ..., n.º...,..., ..., Maia, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 1.673.880$00, acrescida de juros de mora. Alega que no dia 30/07/95, cerca das 20.50h, na Rua..., ..., Maia, ocorreu um embate entre o veículo ligeiro de passageiros de matrícula EV -..- .., conduzido pelo réu que era seu proprietário e que se encontra segurado na ex. Companhia de Seguros..., fundida na agora autora e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-DI, propriedade de Alcídio... e por si conduzido. Os veículos circulavam em sentidos opostos e, ao chegar a uma curva que existe no local, o EV invadiu a hemi-faixa de rodagem do DI, causando-lhe danos. Submetido no momento do acidente o réu ao teste de alcoolémia, apresentou uma taxa de álcool no sangue de 1,15 gr./l. Em virtude desse acidente e de se ter considerado o réu como único e exclusivo culpado, teve a autora de pagar ao condutor do DI a quantia de 1.673.880$00. O réu contestou, alegando no essencial, que o acidente se deveu à conduta do condutor do veículo DI que invadiu a metade esquerda da faixa de rodagem, aí embatendo no veículo por si conduzido, pelo que não praticou este qualquer manobra que causasse o acidente, nem a autora demonstra que a taxa de alcoolémia foi a causal do embate. A autora respondeu mantendo o já afirmado na petição inicial. Procedeu-se a julgamento e elaborou-se sentença em que se julgou a acção procedente e se condenou o réu no pedido. A seguradora autora requereu esclarecimento sobre os juros, questão que se decidiu, mantendo-se o já decidido. Inconformado, porém, recorre o réu, recurso que foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo. Apresentou o apelante alegações e o apelado contra alegações. O tribunal manteve o efeito e a espécie de recurso interposto. Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso. II - Fundamentos do recurso É sabido que as conclusões das alegações delimitam e demarcam o âmbito do respectivo recurso - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1, ambos do C.P.C. - Daí o relevo e interesse na transcrição dessas mesmas conclusões que, no caso concreto, foram do seguinte teor: 1º O recorrente foi condenado com base no disposto no art. 19º al.
- c)do D.L. n.º 522/85 de 31/12. 2º - Tal preceito dispõe « satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso contra o condutor, se este tiver agido sob a influência do álcool ». 3º - O recorrente foi condenado a pagar à recorrida a quantia referida na sentença por se ter entendido que os factos julgados provados integravam o disposto naquela norma. 4º - Ora, ficou provado que o condutor do veículo EV invadiu a metade esquerda da faixa de rodagem. 5º - E, que o mesmo acusou uma taxa de álcool de 1,15 g/litro. 6º- Porém, não está provado na sentença, que o seu comportamento resultou, da influência do álcool que ingerira. 7º - Aliás, a própria decisão recorrida reconhece isso mesmo, quando nele se refere "Não logrou a Autora provar que a conduta do Réu se devesse ao facto de ele conduzir sob a influência do álcool" . 8º - A influência do álcool é uma característica da norma, e a sua falta leva à inaplicação da mesma. 9º - Para que o direito de regresso se verificasse seria necessário que a recorrida tivesse provado a existência do nexo de causalidade, o que não aconteceu. 10º - Assim sendo, o recorrente deveria ter sido absolvido do pedido. 11º - A sentença recorrida violou, pois, o disposto no art. 19º al.
- c)do Dec-Lei n.º 522/85 de 31/12. Por tudo isto termina pedindo que seja revogada a sentença e, consequentemente, o recorrente absolvido do pedido. III - Factos provados Instruída e discutida a causa resultaram provados os seguintes factos : 1 - No dia 30 de Julho de 1995, pelas 20.50h, na Rua...,..., Maia, ocorreu um acidente no qual foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros de matrícula EV -..-.., pertencente e conduzido pelo réu, e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-DI, pertencente e conduzido por Alcídio.... 2- O veículo EV circulava na referida via no sentido S. Mamede Infesta - Alto da Maia e o veículo DI no sentido contrário. 3 - O piso do paralelo encontrava-se seco e em bom estado. 4 - A faixa de rodagem, no local do acidente, descreve uma curva apertada para a direita, atento o sentido de marcha do EV. 5 - Ao chegar à curva mencionada no facto anterior, o EV invadiu a hemi-faixa de rodagem esquerda, atento o seu sentido de marcha, vindo assim a embater com a frente do lado esquerdo na frente do lado esquerdo do DI. 6- O embate ocorreu na hemi-faixa esquerda, atento o sentido de marcha do EV. 7 - O réu conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 1.15 gr/l. 8 - Como consequência directa e necessária do acidente resultaram danos materiais no veículo DI e ferimentos no condutor deste veículo. 9 - Por sentença judicial datada de 29/11197, foi a autora condenada a pagar a Alcídio..., a título de indemnização, a quantia de Esc. 1.400.335$00, acrescida de juros à taxa de 10 %, desde o dia 10/01/96. 10 - A 12/01/98 a autora pagou ao referido Alcídio, a título de indemnização, a quantia de Esc. 1.673.880$00. IV - O Direito Duas questões fundamentais constituem a essência deste recurso: a)- a que consiste em saber se o direito de regresso estabelecido no art. 19º al.
- c)do D.L. 522/85 de 31-12 exige a existência de nexo causal ou existirá mesmo sem a ocorrência de nexo causal entre o acidente e o evento danoso. b)- a considerar-se necessário tal nexo a quem compete o ónus de prova da existência de nexo causal. Vejamos cada uma de per si. 1º - Quanto à primeira questão. A sentença recorrida seguiu uma orientação, que também tem acompanhantes na jurisprudência, para quem entende que não será necessário a prova de que entre o acidente e o facto de o condutor conduzir sob o efeito do álcool haja nexo causal, ou seja, para poder beneficiar do direito de regresso não tem a seguradora de provar que o acidente se deveu ao facto de conduzir sob o efeito do álcool, não sendo necessário demonstrar que a presença do álcool foi causadora, em termos de causalidade adequada, dos danos sofridos. Ainda para a sentença recorrida, a al.
- c)do art. 19º do D.L. 522/85 alude a uma situação objectiva, ou seja, a sua verificação pura e simples conduz à possibilidade de exercer o direito de regresso, ou seja, a simples prova da condução sob o efeito do álcool é suficiente para afastar a obrigação de ressarcimento dos danos pela seguradora e fundamentar o direito de regresso. Relativamente ao ónus de prova entende que ela cabe ao agente que conduzia com excesso de álcool tendo de demonstrar que esse excesso não concorreu para o acidente. Para o recorrente a sua posição vai no sentido de, para existir o direito de regresso, é necessário que a seguradora prove a existência de nexo causal entre o acidente e os danos. Perante estas posições antagónicas há que tomar posição. E assim, reza, na parte interessante, o art. 19º al.
- c)do D.L. 522/85 de 31/12: “ Satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso: a)........................ b)........................
- c)contra o condutor, se este não estiver legalmente habilitado ou tiver agido sob a influência do álcool ....................... “. Este direito de regresso concedido às seguradoras surgiu na sequência da instituição do seguro obrigatório que visa garantir o ressarcimento dos danos injustamente causados por forma a que a reparação seja certa e quanto possível célere - Relatório do D. L. n.º 165/75 de 28 de Março -, e que torne possível e assegure ao lesado a indemnização devida, podendo também ser definido como o direito de reaver de terceiro a totalidade ou parte de uma prestação satisfeita a outrém no lugar de terceiro[Ac. R. L., C. J., Ano III, Tomo I, pág. 62]. E nos termos do n.º 2 do decreto lei n.º 522/85, com o contrato de seguro assumem as seguradoras a obrigação de indemnizar até determinado montante os lesados em acidente de viação. Especificamente do direito de regresso, da letra da al.
- c)do art. 19º ressalta que ela alude apenas ao facto de o condutor ter agido sob o efeito do álcool, não fazendo qualquer distinção entre se o acidente foi causado por esse condutor exclusivamente ou em conjunto com outrém ou só de outrém, nada se dizendo sobre o nexo causal entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente e suas causas. Ora, na aplicação e interpretação da norma jurídica, para além da sua letra, deve reconstituir-se o pensamento do legislador, tendo-se em atenção a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada - art. 9º do C. Civil -. Ora, a forma envolvente de todo o sistema do direito de regresso concedido às seguradoras, desde a sua formulação, causas e efeitos, e caso se pretendesse conceder-lhe tal direito sem mais, isto é, em que este direito seria concedido às seguradoras desde que o segurado conduzisse com uma taxa de alcoolémia superior à legalmente permitida, numa perspectiva objectiva do sistema, certamente que não teria condicionado tal direito de regresso à circunstância de « ter agido sob a influência do álcool », subordinando antes tal direito de regresso unicamente à existência de uma taxa de alcoolémia superior à legalmente permitida, apresentando, assim, redacção totalmente diferente. Entendemos, pois, que destes normativos não se pode concluir, sem mais, que tal direito de regresso nasça para a seguradora pelo simples facto de o condutor conduzir sob o efeito do álcool e ter existido uma ocorrência material provocadora de danos, antes se exigindo e se mostre provado que o acidente foi provocado pelo estado de alcoolémia, ou seja, que tenha existido um nexo causal entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente.[Tem sido este o entendimento dominante na nossa jurisprudência e relativamente a rodas as hipóteses previstas na al.
- c)do art. 19º do D.L. 522/85 de 31/12 - falta de habilitação legal, condução sob o efeito do álcool e quer quanto ao abandono de sinistrado -A favor desta tese citamos: Ac. R. L. de 24-10-91, C,J, Ano XVI, Tomo IV, pág. 191; Ac. R. P. de 30.9.93, C. J., Ano XVIII, pág. 217; Ac. R. C. de 29-4-94, C.J., Ano XIX, Tomo IV, pág. 38; Ac. S.T.J. de 27-1-93, C.J., Ano I, Tomo I, pág. 104; Ac. S.T.J., BMJ, 442, pág. 155; Ac. S.T.J. de 14-1-97, C. J., Ano V, pág. 57; Ac. S.T.J. de 30-9-97, C.J., Tomo V, pág. 43; Ac. T.R.P. de 6-7-98, 5ª Secção, Proc. 815/98, publicado em Sumários de Acórdãos do T. Relação do Porto, n.º 2, 1988; Ac. T. R. Porto de 28-1-99, 3ª Secção, Proc. 673/98, publicados nos mesmos Sumários, n.º 4. Fazemos uma referência especial ao Ac. do Tribunal da Relação de Évora de 24-2-00, publicado em C.J., Ano XXV, Tomo I, pág. 281, por, pese embora o caso nele tratado se referir expressamente a uma situação de direito de regresso por falta de habilitação adequada para conduzir, faz referência a enorme e variada jurisprudência existente para a situação de condução sob o efeito do álcool e que consultou na Internet. Aí inclui também aqueles acórdãos para sustentam a desnecessidade de demonstração do nexo causal, claramente minoritária.] A integração jurídica deste entendimento e desta conclusão encontra-se primorosamente tratada e esplanada no Ac. R. E. de 24-2-00 e referido em “nota”, para o qual remetemos, pese tratar-se de condução por quem não estava legalmente habilitado, mas cujas razões jurídicas se aplicam directamente a quem conduz sob o efeito do álcool e cuja conduta se submeterá à al.
- c)do art. 19º do referido D.L. Assim, a seguradora que pretende beneficiar do direito de regresso relativamente a quem conduz sob o efeito do álcool e foi interveniente num acidente, tem de demonstrar que a condução sob esse efeito teve a ver com a produção do acidente, que aquele estado foi causal do acidente e isto até sob pena de se desresponsabilizar automaticamente a vítima de um acidente perante um condutor que embora portador de um grau de alcoolémia superior ao permitido por lei, em nada contribuiu para a sua produção e antes se vem a demonstrar que este ocorreu por culpa exclusiva da outra parte. E caso se verificasse uma situação destas estaria o direito e aquela outra interpretação jurídica a prestar um mau serviço à justiça do dia a dia e ignorar que na fixação do sentido e alcance da lei deve o interprete presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas - n.º 3 do art. 9º do C. Civil -. E nem o argumento da dificuldade da prova do nexo causal pode ser relevante, na medida em que se é eventualmente difícil para a seguradora fazer a prova desse nexo, embora não excessivamente difícil [BMJ, 463-211], também o será para o condutor que actua sob o efeito excessivo do álcool provar que esse excesso em nada concorreu para o acidente. Portanto, entendemos que, para poder beneficiar do direito de regresso, tem a seguradora de demonstrar que o acidente se deveu à condução efectuada sob o efeito do álcool, que entre esta situação e o acidente houve nexo causal. Os argumentos apresentados pelo apelante merecem o apoio deste tribunal.
- b)Quanto à segunda questão Aqui chegados e na sequência do entendimento manifestado quanto à exigência de nexo causal entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente, fácil será concluir que o ónus de alegação e prova será da seguradora. A seguradora indemnizou o lesado do acidente por força das regras gerais da responsabilidade civil, culpa ou risco - art. 483º e segts do C. C. -, e ao demandar em direito de regresso não pode limitar-se a alegar esse pagamento e a condução sob o efeito do álcool mas antes e ainda que o acidente se deu devido ao seu estado de alcoolémia. E tanto a seguradora estava certa deste entendimento que alegou na sua petição inicial matéria factual demonstrativa de que o acidente se deu em virtude do estado de alcoolémia do réu, matéria factual que foi levada à base instrutória. Contrariamente ao sentido manifestado na sentença, consideramos que a al.
- c)do citado artigo 19º não contém nenhuma presunção legal nem alude a nenhuma situação objectiva em que a mera verificação conduz à possibilidade de exercer o direito de regresso, sendo, para além do mais, que nem será razoável nem aconselhável lançar mão de conceitos de que o álcool afecta as funções de sensação e percepção e atinge a coordenação motora e o equilíbrio, sob pena de se poder cair em situações absolutamente bizarras, criando decisões perfeitamente casuísticas e até desenquadradas da realidade social, sabendo-se como o álcool afecta diferentemente o ser humano quer na sua forma de estar quer na sua reacção até ao perigo e à condução. Daí que se terá de seguir, até em obediência ao princípio do dispositivo do art. 264º do C.P.C., a regra geral de que quem invoca um direito terá de fazer a prova dos factos constitutivos desse mesmo direito - art. 342º n.º 1 do C. Civil -. Por isso, também aqui não concordamos com a posição tomada na sentença recorrida e consideramos que o ónus de prova da existência de nexo causal entre o acidente e a condução sob o efeito do álcool cabe à seguradora, na medida em que se considera que a condução sob o efeito do álcool não faz presumir, só por si, a existência de tal nexo.
- c)Analisemos agora o caso concreto A seguradora alegou na sua petição inicial, e bem como já se afirmou, que o réu apresentava um grau de alcoolémia de 1,15 g/l e que foi a condução sob o efeito deste álcool a causadora do acidente, que foi este estado de alcoolémia que deu causa ao acidente, pois não lhe foi possível neste estado agir com a atenção e a destreza devidas, atendendo à actividade que no momento desenvolvia. Estes factos foram levados, e bem, à base instrutória. Porém, este artigo mereceu resposta negativa e daí que na sentença se diga que a autora não logrou provar que a conduta do réu se devesse ao facto de conduzir sob o efeito do álcool, ou seja, não ficou provado que o grau de alcoolémia de que o réu era portador tivesse contribuído para a verificação do acidente, que entre este e os danos haja qualquer nexo causal. Para o tribunal recorrido e como explica na sentença, não tinha a autora de fazer tal prova e daí que, mesmo sem essa prova, julgou a acção procedente e condenou o réu. No seguimento do que acima se expôs e que constitui o entendimento deste acórdão, teria a seguradora de fazer essa prova e como a não fez não pode beneficiar do direito de regresso que invocou. Diferente seria, porventura, a posição agora da seguradora nesta decisão, se o tribunal, mesmo com o entendimento manifestado, tivesse dado como provado esse quesito, o que não traria engulho na sua posição final pois tornava-se indiferente a prova do nexo causal ou não, mas teria deixado aberta a porta a quem pensasse e entendesse doutra forma. Mas respondendo-se com um “não provado” a um quesito em que se questionava o nexo causal entre o acidente e a condução sob o efeito do álcool, não poderá, face ao entendimento seguido no acórdão, obter o pagamento do montante pago de indemnização ao lesado, com base no direito de regresso da al.
- c)do art. 19º do D. l 522/85 de 31/12. As conclusões das alegações merecem apoio e, por sua vez, a tese da seguradora, que acompanha a da sentença, não. Formularemos, a este propósito, a seguinte conclusão: “ O direito de regresso concedido às seguradoras pela al.
- c)do art. 19º do D.L. 522/85 de 31/12, no caso de condução sob o efeito do álcool, exige a alegação e prova destas de que o acidente foi causa necessária e adequada dessa condução, que existe nexo causal entre a condução em estado de alcoolémia e a verificação do acidente.” V - Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em se julgar procedente o recurso de apelação interposto e revogar-se a sentença recorrida, absolvendo-se o réu do pedido. Custas pela apelada Porto, 18 de Dezembro de 2000 Rui de Sousa Pinto Ferreira Manuel José Caimoto Jácome Carlos Alberto Macedo Domingues