Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 475/21.4PDVNG.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: PAULO COSTA Descritores: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA ADEQUAÇÃO Nº do Documento: RP20220622475/21.4PDVNG.P1 Data do Acordão: 06/22/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: CONFERÊNCIA (RECURSO DO ARGUIDO) Decisão: NEGADO PROVIMENTO Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - O arguido: 1- Esteve uma vez em regime de obrigação de permanência na habitação, que violou, e duas vezes em prisão preventiva. 2 - Já cumpriu uma suspensão provisória do processo pelo crime de violação de proibições e interdições por não observância da pena acessória de afastamento da ofendida. 3 - Foi condenado duas vezes pelo crime de violência doméstica – na pessoa da ofendida com aplicação de penas acessórias de afastamento da mulher. 4 - Não aproveitou as valências do regime de prova aplicada no âmbito do processo n.º 816/16.6PDVNG. 5 - Revela um comportamento obsessivo e socio dependente em relação à esposa. Assim, no caso concreto, a formulação do juízo de adequação da aplicação da pena acessória de proibição de contacto com a vítima, mostra-se isenta de censura, o mesmo acontece com o juízo de imprescindibilidade da utilização dos meios de controlo à distância, que se apresenta justificado e exaustivamente fundamentado. II - Desta forma, justifica-se plenamente a condenação em pena acessória de proibição de contactos com a vítima com fiscalização eletrónica, não se vislumbrando a violação dos princípios da adequação, proibição do excesso e da necessidade consagrados no artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa. III - Também se encontra exaustivamente fundamentada a desnecessidade do consentimento do arguido e da ofendida para essa monitorização face à manifesta imprescindibilidade de proteger os interesses da vítima, que, aliás, não manifestou qualquer oposição ao regime de vigilância eletrónica delineado na sentença recorrida. O arguido com o seu comportamento procurou junto da ofendida sua mulher, importuná-la, atemorizá-la, humilhá-la, intimidá-la, o que conseguiu, criando-lhe um estado de permanente medo, inquietação e insegurança. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. N º 475/21.4PDVNG.P1 Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Porto – Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia – Juiz 1 Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório No âmbito do Processo Comum Singular supra identificado, a correr termos no Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia – Juiz 1, foi decidido, entre o demais: «A) No que concerne à parte criminal: 1. Condeno o arguido AA pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, nº 1, alínea
(5)frequência de programa psicoeducacional visando provocar mudança e flexibilização nos focos identificados como fundamentais na violência doméstica e deverá frequentar programa de prevenção da violência doméstica. * Deste modo, decide-se suspender a pena de prisão aplicada ao arguido, sujeita a regime de prova, pelo período de três anos. * Da pena acessória: proibição de contactos, obrigação afastamento do condenado da vítima, da sua residência ou local de trabalho (com vigilância eletrónica) e proibição de uso e porte de armas Dispõe o artigo 152.º, nº 4 do Código Penal: nos casos previstos nos números anteriores, incluindo aqueles em que couber pena mais grave por força de outra disposição legal, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica. Acrescenta o nº 5: a pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância. * Os mencionados normativos visam acautelar a proteção da vítima. Ponderando, no caso, o grau de ilicitude dos factos, o modo de execução, o lapso temporal onde se inserem os factos, as consequências na saúde da ofendida, os sentimentos manifestados no cometimento do crime atento o comportamento socialmente desajustado, os motivos e fins determinantes e o facto de já ter sido anteriormente condenado pela prática do crime em apreço, entendemos que é de aplicar a pena acessória de proibição de contactos (sujeita a vigilância eletrónica, nos termos do disposto no artigo 152.º, nº 5, do Código Penal – tendo-se em atenção que o arguido se recusava a sair de casa até ser detido e, no passado, incumpriu a obrigação de afastamento da vítima, a vigilância eletrónica mostra-se imprescindível para a proteção da vítima) e a proibição de uso e porte de arma, durante três anos (medida concreta da pena principal e que se afigura adequada à sanção acessória). Pelo exposto, atenta a conduta do arguido e a pena que foi considerada necessária à sua ressocialização, afigura-se-nos justa, adequada, razoável e necessária a aplicação da sanção acessória (proibição de contactos e obrigação de afastamento do condenado da vítima - pelo menos 250 metros - da sua residência ou local de trabalho, com vigilância eletrónica e a proibição de uso e porte de armas), durante três anos.”* II. Apreciando e decidindo: Questões a decidir no recurso É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objecto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso[1]. As questões que o recorrente coloca à apreciação deste Tribunal de recurso são as seguintes: - Revogação da sujeição do arguido à sanção acessória de proibição de contactos com a ofendida com vigilância eletrónica- Sua adequação, proporção e necessidade.* Vejamos. Dispõe o art. 152º do C.P., nos seus números 4 e 5: (…) 4 - Nos casos previstos nos números anteriores, incluindo aqueles em que couber pena mais grave por força de outra disposição legal, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica. 5 - A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância. Resulta da sentença recorrida: “Ponderando, no caso, o grau de ilicitude dos factos, o modo de execução, o lapso temporal onde se inserem os factos, as consequências na saúde da ofendida, os sentimentos manifestados no cometimento do crime atento o comportamento socialmente desajustado, os motivos e fins determinantes e o facto de já ter sido anteriormente condenado pela prática do crime em apreço, entendemos que é de aplicar a pena acessória de proibição de contactos (sujeita a vigilância eletrónica, nos termos do disposto no artigo 152.º, nº 5, do Código Penal – tendo-se em atenção que o arguido se recusava a sair de casa até ser detido e, no passado, incumpriu a obrigação de afastamento da vítima, a vigilância eletrónica mostra-se imprescindível para a proteção da vítima) e a proibição de uso e porte de arma, durante três anos (medida concreta da pena principal e que se afigura adequada à sanção acessória). Pelo exposto, atenta a conduta do arguido e a pena que foi considerada necessária à sua ressocialização, afigura-se-nos justa, adequada, razoável e necessária a aplicação da sanção acessória. Donde se constata a elevada ilicitude da concreta factualidade (vertida nos factos julgados como provados e para os quais se remete), associada à elevadíssima necessidade de prevenção geral demandam que, para além da pena de prisão suspensa na execução, o Tribunal aplicasse, como aplicou, pena acessória no sentido de proteger a vítima e melhor cumprir as finalidades punitivas. Note-se também que, tal como resulta do facto 5 do elenco de factos provados não obstante o arguido ter sido sujeito a medidas de coação que o impedia de se aproximar da ofendida, o mesmo desrespeitou aquelas medidas, tendo-se deslocado á residência da ofendida, tendo ali permanecido, o que é relevador de uma personalidade desconforme ao direito, pelo que a aplicação de pena de prisão suspensa na sua execução, sem aplicação de pena acessória, não se afigura suficiente para acautelar as exigências que o caso reclama. Consideramos, pois, adequado, justo e não excessivo a aplicação da pena acessória nos termos em que foi aplicada pelo Tribunal. A necessidade de criminalização das condutas previstas como a dos autos, adveio da progressiva consciencialização acerca da gravidade de um fenómeno social de proporções tanto mais alarmantes quanto encapotadas e altamente lesivo, com repercussões quer a nível da formação individual, quer a nível da integridade do próprio tecido social. Fenómeno esse do qual são vítimas pessoas particularmente vulneráveis e indefesas em razão dos vínculos, nomeadamente de natureza familiar ou análoga, que as ligam às pessoas dos seus agressores e em resultado dos quais se estabelecem entre estes e aquelas relações de subordinação ou de domínio de facto, que as colocam em situação de dependência económica e/ou emocional. Pretendeu-se, pois, contrariar um sentimento de impunidade - encorajado pelo facto de tais condutas serem habitualmente praticadas em círculos privados ou muito restritos, longe dos olhares alheios, nem sempre denunciadas e ainda mais raramente reclamada a sua punição até às últimas consequências, seja por medo de represálias, vergonha de expor publicamente a situação ou falta de capacidade para o fazer (circunstâncias, aliás, propiciadoras da sua proliferação), seja por incapacidade d apropria vitima em perceber que está em perigo - bem como travar a espiral de violência em que se traduzem e os demais efeitos nocivos que desencadeiam, reprimindo a sua prática. Dentro das situações previstas no tipo legal em apreço, uma das que surge com mais frequência é, precisamente, a que por ora nos interessa - os maus tratos psíquicos a ex-cônjuge. Segundo Américo Taipa de Carvalho, in Comentário Conimbricense ao Código Penal, Parte Especial, Tomo I, pág. 332, referindo-se ainda à redacção anterior à Lei n.º 59/2007 de 04-09, “A “ratio” deste artigo 152.º vai muito além dos maus tratos físicos, compreendendo os maus tratos psíquicos (p. ex., humilhações, provocações, ameaças, curtas privações da liberdade de movimentos, etc.), a sujeição a trabalhos desproporcionados à idade ou à saúde (física, psíquica e mental) do subordinado, bem como a sujeição a actividades perigosas, desumanas ou proibidas. Portanto, deve dizer-se que o bem jurídico protegido por este tipo de crime é a saúde – bem jurídico complexo que abrange a saúde física, psíquica e mental, e bem jurídico este que pode ser afectado por toda a multiplicidade de comportamentos (...)”. A violência doméstica engloba maus tratos ativos e passivos, agressões físicas, agressões sexuais, agressões psíquicas, formas de coacção social, económicas, laborais e emocionais, podendo mesmo caracterizar a violência interpessoal um contínuo invisível e incluir desde imperceptíveis (e mesmo não relatados) actos de coerção a actos extremos e agressões à própria vida. Apesar desta relatividade do conceito de violência, tendo em consideração a sua variabilidade quanto ao grau e expressão, violência será qualquer tentativa de controlo e domínio de outra pessoa, não se limitando ao exercício de actos físicos, englobando outras formas, como a violência psicológica, que pode ocorrer através de verbalizações insultuosas, do isolamento, do limitar ou controlar o exercício de certas tarefas ou papéis, do controlar e dominar por ameaça de dano a si próprio ou a outros, de intimidação, de ciúme. Incluem-se ainda neste âmbito os actos específicos de violência sexual. Sujeito passivo do ilícito penal previsto na alínea
- a)do n.º 1 do artigo 152.º do Código Penal, tem necessariamente que ser uma pessoa que se encontre numa relação de coabitação conjugal ou análoga com o sujeito activo do delito. O atual tipo legal prevê agora expressamente que pratica o crime de violência doméstica “Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais (…)”, pelo que o legislador veio clarificar que o preenchimento do tipo legal não exige uma reiteração de condutas, sendo certo que no caso dos autos não se coloca esta questão, porque resultou demonstrado que, por mais do que uma vez, o arguido maltratou a ofendida. Aproveitando o douto parecer do Sr. PGA no que diz respeito à argumentação e jurisprudência coligida sempre se dirá que o recorrente contraiu matrimónio com a ofendida nos autos, com quem está casado há cerca de =42= anos. Pela prática de eventos praticados a partir do início de tal união e pelo menos até ao dia 17 de outubro de 2016, correu termos contra o visado o processo n.º 816/16.6PDVNG, que foi objeto de despacho de acusação do Ministério Público pela prática do crime de violência domestica. No dia 17 de Outubro de 2016, não obstante ter sido sujeito a interrogatório judicial de arguido detido nos sobreditos autos e ter ficado sujeito às medidas de coação de T.I.R. – Termo de Identidade e Residência (artigo 196.º do Código de Processo Penal – C.P.P.), proibição de contactar a ofendida por qualquer meio e de proibição de permanecer na área da residência da ofendida ou nos locais por ela frequentados, com aplicação de meios técnicos de controlo à distância, o arguido, nesse mesmo dia, deslocou-se até à residência da ofendida e ali permaneceu em desrespeito da ordem judicial que lhe foi legitimamente dirigida. Por via disso, o arguido esteve em situação de prisão preventiva nesses autos entre 16 de janeiro de 2017 e 7 de março de 2017. Nesse processo o arguido acabou por ser condenado por decisão transitada em julgado a 7 de março de 2017 pela prática do crime imputado na pena acessória de um ano e seis meses e numa pena de prisão de dois anos e oito meses, suspensa na sua execução. A pedido do arguido e das filhas, a vítima acedeu ao regresso do marido para a casa de morada de família sita na Rua ..., Lote, ... Fração R/com Esq., .... Não obstante os pedidos da ofendida para parar com aquelas condutas ofensivas e sair de casa, até ser detido no âmbito dos presentes autos, o arguido recusava-se a abandonar a casa de morada de família. Cumpriu, igualmente, uma Suspensão Provisória de Processo pelo período de 6 meses, com a injunção de realizar 60 horas de trabalho de interesse público, pela prática do crime de violação de proibições ou interdições. O recorrente deu entrada em situação de prisão preventiva em 11/10/2021 no Estabelecimento Prisional ... à ordem do presente processo onde foi restituído à liberdade em 24/02/2022. A ofendida mostra-se angustiada com a atual situação jurídico-penal do arguido, uma vez que pretende acima de tudo que o mesmo seja internado para submeter-se a tratamento. Embora tema o risco de violência, anseia pelo regresso do cônjuge ao domicílio familiar, sentimento extensível às descendentes. O arguido tem 69 anos, padece de doença na área mental, toma os medicamentos prescritos de forma irregular, está reformado e possui gravíssimos problemas de dependência alcoólica. Ora, ponderando, no caso, o grau de ilicitude dos factos, o modo de execução, o lapso temporal onde se inserem os factos, as consequências na estabilidade familiar provocada, a clonagem subjetiva por parte do recorrente do mesmo tipo de condutas, os sentimentos manifestados no cometimento do crime atento o comportamento socialmente desajustado, os motivos e fins determinantes e ao facto de já ter sido anteriormente condenado pela prática do crime em apreço, entendemos que a sentença recorrida optou corretamente pela decisão de aplicar a pena acessória de proibição de contactos, sujeita a vigilância eletrónica, nos termos do disposto no artigo 152.º, nº 5, do Código Penal. Aliás, o arguido recusava-se a sair de casa até ser detido e, no passado, incumpriu a obrigação de afastamento da vítima, razão pela qual também se nos afigura que a vigilância eletrónica mostra-se imprescindível para a proteção da vítima, a cumular com a proibição de uso e porte de arma, durante três anos. Assim, no caso concreto, se a formulação do juízo de adequação da aplicação da pena acessória de proibição de contacto com a vítima, se mostra isenta de censura, o mesmo acontece com o juízo de imprescindibilidade da utilização dos meios de controlo à distância, que se apresenta justificado e exaustivamente fundamentado. Desta forma, justifica-se plenamente a condenação em pena acessória de proibição de contactos com a vítima com fiscalização eletrónica, não se vislumbrando a violação dos princípios da adequação, proibição do excesso e da necessidade consagrados no artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa. Também se encontra exaustivamente fundamentada a desnecessidade do consentimento do arguido e da ofendida para essa monitorização face à manifesta imprescindibilidade de proteger os interesses da vítima, que, aliás, não manifestou qualquer oposição ao regime de vigilância eletrónica delineado na sentença recorrida. Na verdade, o recorrente já foi condenado em pena de prisão suspensa na sua execução, com imposição de condições e regime de prova, e as exigências de prevenção especial fazem-se sentir por forma expressiva, razão pela qual, importa prevenir e evitar, por forma acrescida, que o arguido possa repetir o seu comportamento para com a ofendida. Neste sentido, entre outros, o Acórdão do T.R.G. - Tribunal da Relação de Guimarães de 07/02/2022 in www.dgsi.pt: «I – A utilização da vigilância electrónica, na fiscalização do cumprimento de penas acessórias aplicadas em contexto de violência doméstica, não está configurada como “regime regra”, nem surge como uma imposição, mantendo-se a exigência, em todo o caso, de um juízo positivo sobre a imprescindibilidade da utilização desses meios para a protecção da vítima. II – A aplicação dessa vigilância, enquanto medida que se traduz numa intromissão na esfera privada daqueles que por ela são afectados, está dependente, por um lado, de um juízo de imprescindibilidade face às necessidades de protecção da vítima e, por outro lado, do consentimento do condenado, da vítima e de terceiros por ela afectados. III – O legislador limita a casos especiais a possibilidade de o juiz dispensar o consentimento (imprescindibilidade para a protecção dos direitos da vítima), mas sempre mediante decisão fundamentada (a envolver, necessariamente, um juízo de ponderação entre os interesses em conflito). IV - Na ausência dessa fundamentação, elaborada em termos suficientes e cabais, apresenta-se como injustificada a imposição ao arguido da fiscalização do cumprimento da pena acessória através de meios técnicos de controlo à distância. V – A quantia indemnizatória arbitrada oficiosamente não está limitada ao valor eventualmente indicado pelo Ministério Público no despacho de encerramento do inquérito». Escreveu-se assim neste aresto: «… a aplicação da vigilância eletrónica encontra-se rodeada de uma série de pressupostos tendentes a garantir o efetivo cumprimento das medidas aplicadas sem esquecer, porém, mercê da necessidade de garantir o cumprimento de princípios com dignidade constitucional como seja o do respeito pela dignidade da pessoa humana, o respeito pelos direitos fundamentais do condenado, da vítima e de terceiros que são afetados pela aplicação dessa vigilância. Por isso, para além do mais, o legislador não prescindiu da exigência de que a decisão de aplicação da vigilância eletrónica seja tomada por um juiz e mediante despacho fundamentado, recolhidas as informações que se impõem no caso concreto e ouvidos os sujeitos processuais. Acresce que, a aplicação dessa vigilância, enquanto medida que se traduz numa intromissão na esfera privada daqueles que por ela são afetados, está dependente, por um lado, de um juízo de imprescindibilidade face às necessidades de proteção da vítima e, por outro lado, do consentimento do condenado, da vítima e de terceiros por ela afetados, limitando o legislador a casos especiais, a possibilidade de o juiz dispensar o consentimento (imprescindibilidade para proteção dos direitos da vítima), mas sempre mediante decisão fundamentada (a envolver, necessariamente, um juízo de ponderação entre os interesses em conflito)….» (negrito e itálico acrescentado). Desta forma, deixa-se sublinhado em traço grosso e alto relevo, que não é necessário o consentimento do arguido ou da ofendida para a utilização dos meios técnicos de controlo à distância quando o juiz fundamente que a proteção da vítima só pode ser alcançada mediante a utilização daqueles meios. Tal norma não exige que o juiz, de forma expressa, afaste a exigência do consentimento do arguido ou da ofendida, mas antes que o juiz formule um juízo de imprescindibilidade da utilização dos meios técnicos de controlo à distância para fiscalização do cumprimento da pena acessória, como ocorreu no caso concreto em apreciação - neste sentido, entre outros, passim, o Acórdão do T.R.E. - Tribunal da Relação de Évora de 14/01/2014, proc. 122/12.5GCCUB.E1, relatado pela Desembargadora Maria Isabel Duarte e Acórdão do T.R.L. - Tribunal da Relação de Lisboa de 04/12/2018, proc. 1956/15.4T9BRR.L1-5, relatado pelo Desembargador Cid Geraldo). No mesmo sentido, o Acórdão do T.R.L. - Tribunal da Relação de Lisboa de 19/03/2019 in www.pgdl.pt: «- A Lei n.° 19/2013 de 21 de Fevereiro procedeu a alteração na redacção do n.° 5 do artigo 152.° do Código Penal, estabelecendo-se agora que o cumprimento da pena acessória deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância. – A utilização de meios de vigilância electrónica do cumprimento da medida depende, não só da verificação de um concreto juízo de imprescindibilidade dessa medida para a protecção da vítima, mas também da obtenção de consentimento do arguido, da vítima e das pessoas que vivam com o agente ou a vítima e das que possam ser afectadas pela permanência obrigatória do arguido ou do agente em determinado local. – A anuência das pessoas afectadas com a restrição da liberdade pode ser suprida se o tribunal, em decisão fundamentada, concluir que na situação concreta e perante a ponderação dos valores e direitos em conflito, a aplicação de meios técnicos de controlo à distância constitui uma medida indispensável para a protecção dos direitos da vítima». Igualmente, o Acórdão do T.R.L. - Tribunal da Relação de Lisboa de 04/12/2018 in www.dgsi.pt: «- Decorre do artigo 36º, para que remete o artigo 26º, nº. 2, da Lei nº. 33/2010, de 2 de setembro – diploma que regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância (vigilância eletrónica) –, que a utilização de meios técnicos de controlo à distância, designadamente, para fiscalização da pena acessória de proibição de contato ou de afastamento do arguido/condenado em relação à vítima, em contexto de violência doméstica, depende, da verificação, além de outros requisitos, da existência de consentimento do arguido/condenado, da vítima e das pessoas que vivam com o arguido. - Como estabelece o n.º 7, do art. 36º, da Lei n° 112/2009, de 16/09, não é necessário o arguido consentir na aplicação dos meios técnicos de controlo à distância, quando "o juiz, de forma fundamentada, determine que a utilização de meios técnicos de controlo à distância é imprescindível para a protecção dos direitos da vítima». Também, o Acórdão do T.R.G. - Tribunal da Relação de Guimarães de 06/02/2017 in www.dgsi.pt: «I) O crime de violência doméstica visa proteger muito mais do que a soma dos diversos ilícitos típicos que o podem preencher, como ofensas à integridade física, injúrias ou ameaças. Está em causa a dignidade humana da vítima, a sua saúde física e psíquica, a sua liberdade de determinação, que são brutalmente ofendidas, não apenas através de ofensas, ameaças ou injúrias, mas essencialmente através de um clima de medo, angústia, intranquilidade, insegurança, infelicidade, fragilidade e humilhação. II) O que importa saber é se a conduta do agente, pelo seu carácter violento ou pela sua configuração global de desrespeito pela pessoa da vítima ou de desejo de prevalência de dominação sobre a mesma, é suscetível de ser classificada como “maus tratos”. III) No caso dos autos, tendo-se apurado atos isolados e reiterados que, perspetivados em conjunto, se traduzem num comportamento global do arguido que afeta a dignidade e a integridade física e psíquica da assistente, sua mulher e posteriormente ex-mulher, com efeitos destrutivos na sua vivência pessoal, familiar e social, impõe-se concluir que a atuação do recorrente preenche na sua plenitude o conceito de maus tratos físicos e psíquicos consagrado no artigo 152º, nº 1, do Código Penal. IV) A utilização de meios de vigilância eletrónica do cumprimento da medida de vigilância controlada depende, não só da verificação de um concreto juízo de imprescindibilidade dessa medida para a proteção da vítima, mas também da obtenção de consentimento do arguido, da vítima e das pessoas que vivam com o agente ou a vítima e das que possam ser afetadas pela permanência obrigatória do arguido ou do agente em determinado local. V) A anuência das pessoas afetadas com a restrição da liberdade pode ser suprida se o tribunal, em decisão fundamentada, concluir que na situação concreta e perante a ponderação dos valores e direitos em conflito, a aplicação de meios técnicos de controlo à distância constitui uma medida indispensável para a proteção dos direitos da vítima. VI) Sendo caso de definição de uma pena acessória, a indicação das concretas razões de facto que subjazem ao juízo de imprescindibilidade de aplicação dos meios eletrónicos e da dispensa do consentimento deve constar da própria sentença». Por outro lado, na cor das minhas lentes, que não são negras, creio, não se vislumbra qualquer fratura relevante ou contradição insanável na sentença recorrida na aplicação simultânea, sobreposta e cumulativa da pena acessória de proibição de contactos com a opção decisória de suspender a execução da pena. Por sua vez, a pena acessória e a suspensão da execução da pena de prisão são institutos jurídicos estruturalmente diferentes que visam finalidades díspares e não coincidentes, com disciplina e regimes próprios. Neste sentido, entre outros, o Acórdão do T.R.C. - Tribunal da Relação de Coimbra de 13/01/2021 in www.dgsi.pt: «I – Nos termos da lei, é possível aplicar ao condenado por violência doméstica uma pena de prisão com execução suspensa, suspensão esta obrigatoriamente condicionada a regras de conduta de protecção da vítima, e uma pena acessória de proibição de contactos com a vítima». Também o Acórdão do T.R.C. - Tribunal da Relação de Coimbra de 10/07/2018 in www.dgsi.pt: «I - O recurso aos meios técnicos de controlo à distância da pena acessória prevista no artigo 152.º, n.ºs 4 e 5, do CP, e nos artigos 35.º e 36.º da Lei n.º 12/2009 – redacção conferida a todos os normativos pela Lei n.º 19/2013, de 21-02 – depende da verificação de dois requisitos: (
- i)o juízo de imprescindibilidade da medida para a proteção da vítima; (
- ii)a obtenção do consentimento do arguido e das restantes pessoas identificadas no artigo 36.º referido, a não ser que o tribunal, em decisão fundamentada, face às circunstâncias concretas, ponderando os valores em conflito, conclua que a aplicação daqueles meios técnicos se torna indispensável/imprescindível para a proteção dos direitos da vítima. II – A decisão no sentido da suspensão da execução da pena de prisão, constituindo sempre um risco ponderado, não contradiz a imperiosa necessidade dos meios de vigilância já que, implicando, embora, a primeira um juízo de prognose positiva acerca de uma futura conduta – no caso, essencialmente ditado pela inserção social e profissional do condenado, pessoa capaz, com competências próprias, relativamente à qual só é conhecida uma condenação anterior por crime de condução em estado de embriaguez –, têm de encarados como um adjuvante, dado o contexto, essencial à não frustração da fundada esperança que no futuro o arguido não reincida nas condutas que justificaram a sua condenação pela autoria material do crime de violência doméstica». Para além disso, em reforço dessa autonomia e diferenciação dos institutos, a eventual violação da pena acessória não determina em caso algum a revogação da suspensão da execução da pena, mas caso assim se verifique no futuro, fará o recorrente incorrer na prática do crime de violação de proibições e interdições previsto, sancionado e punido no artigo 353.º do Código Penal – C.P. Acórdão do T.R.C. - Tribunal da Relação de Coimbra de 28/01/2015 in www.dgsi.pt: «I - A violação da proibição de contacto com a vítima de crime de violência doméstica, relativa à pena acessória prevista nos n.ºs 4 e 5 do artigo 152.º do CP, não determina, em caso algum, a revogação da suspensão da pena de prisão. II - Tal violação preenche o tipo objectivo do crime previsto e punível no artigo 353.º do Código Penal – C.P.». A análise global dos factos e da personalidade através deles manifestada pelo arguido, impunham a aplicação do regime sancionatório global que a sentença em boa hora delineou, que está fixado com inteligência, é equilibrado, justo e adequado ao caso concreto em apreciação. Outra coisa muito diferente é formular um juízo prático jurídico de prognose sobre a crença na capacidade de dissuasão da pena acessória de afastamento no comportamento do arguido e se a fixação deste regime de vigilância electrónica será suficiente para de per si, alcançar os objectivos e finalidades que aquela pena pretende alcançar, isto é – id est – o efectivo afastamento espacial ou não aproximação física do arguido à mulher. Ora, em síntese e considerando aquilo que consta dos autos podemos dizer, que o arguido: 1 - Esteve uma vez em regime de obrigação de permanência na habitação, que violou, e duas vezes em prisão preventiva. 2 - Já cumpriu uma suspensão provisória do processo pelo crime de violação de proibições e interdições por não observância da pena acessória de afastamento da ofendida. 3 - Foi condenado duas vezes pelo crime de violência doméstica – na pessoa da ofendida com aplicação de penas acessórias de afastamento da mulher. 4 - Não aproveitou as valências do regime de prova aplicada no âmbito do processo n.º 816/16.6PDVNG. 5 - Revela um comportamento obsessivo e socio dependente em relação à esposa. 6 - Num dia em que foi detido e foi presente a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, 17/10/2016, saiu do tribunal e foi ter com a mulher violando assim frontalmente, em primeira mão, os deveres de proibições de contacto da medida de coação de afastamento que lhe fora aplicada momentos antes. 7 - Sofre de disfunções pessoais na área de saúde mental e aparenta não conseguir ultrapassar os problemas gravíssimos que possui em termos de dependência etílica/alcoólica, o que cumula com a tomada irregular de medicamentos. Ora, sendo estes os factos, perante eles e com base neles, o arguido com o seu comportamento procurou junto da ofendida sua mulher, importuná-la, atemorizá-la, humilhá-la, intimidá-la, o que conseguiu, criando-lhe um estado de permanente medo, inquietação e insegurança. A descrita conduta do arguido pode não se traduzir em maus tratos físicos, mas corresponde sem a menor dúvida à inflição de maus tratos psíquicos, que pela sua reiteração perturbaram as normais condições de vida da sua ex-mulher. A atitude do arguido, que obrigou a ofendida a viver num patamar de inquietação, medo e insegurança de forma permanente e por período prolongado é claramente incompatível com a dignidade pessoal da visada e de qualquer ser humano em geral, traduzindo um conjunto de factos aptos a perturbar de forma significativa a saúde, essencialmente, psíquica da visada.* Consideramos, pois, adequada, justa e não excessiva a aplicação da pena acessória nos termos em que foi aplicada pelo Tribunal.* III. Decisão: Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em não conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça. Sumário da responsabilidade exclusiva do relator. ……………………………… ……………………………… ……………………………… Porto, 22 de junho de 2022 (Texto elaborado e integralmente revisto pelo relator) Paulo Costa Nuno Pires Salpico Francisco Marcolino ____________ [1] É o que resulta do disposto nos arts. 412.º e 417.º do CPPenal. Neste sentido, entre muitos outros, acórdãos do STJ de 29-01-2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB.S1 - 5.ª Secção, e de 30-06-2016, Proc. n.º 370/13.0PEVFX.L1.S1 - 5.ª Secção.