Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 151/20.5PFVNG.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: PEDRO VAZ PATO Descritores: INSTRUÇÃO DEBATE INSTRUTÓRIO OBRIGATORIEDADE NULIDADE SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO DESPACHO INTERLOCUTÓRIO Nº do Documento: RP20211215151/20.5PFVNG.P1 Data do Acordão: 12/15/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I – O juiz de instrução, com a concordância do Ministério Público, pode proceder à suspensão provisória do processo, desde que se verifiquem os estatuídos requisitos cumulativos. II – O debate instrutório foi concebido pelo legislador em função de uma decisão de submissão, pronúncia, ou não submissão, não pronúncia, do arguido a julgamento. III – Estando em causa, antes e apenas, consensualmente, a verificação dos pressupostos da suspensão provisória do processo, as exigências do princípio do contraditório que justificam a realização do debate instrutório não justificam a sua realização. IV – Nesse caso, a omissão da realização do debate instrutório não desrespeita a opção do legislador, mas é a mais conforme a tal opção, inexistindo nulidade daí derivada. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 151/20.5PFVNG.P1 Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I – O Ministério Público veio interpor recurso do douto despacho do Juiz 2 do Juízo de Instrução Criminal do Porto que determinou a suspensão provisória do processo, em instrução, sem ter sido realizado debate instrutório. Da motivação do recurso constam as seguintes conclusões: «I - Depois de declarada aberta a instrução tem de haver obrigatoriamente debate instrutório e com a consequente decisão instrutória; II - A instrução é constituída pelos actos de instrução que o juiz entenda dever levar a cabo e, obrigatoriamente, por um debate instrutório (artº 289º, nº1, do CPP). Os actos de instrução nunca são obrigatórios, salvo o interrogatório do arguido, quando por este solicitado (arts. 291° e 292.°, n.° 2, do CPP). Só constitui, por isso, causa de insuficiência da instrução a falta de interrogatório do arguido, se por ele requerida, e a falta de debate instrutório; III - No caso dos autos, conforme decorre da análise do processado, foi omitido, no âmbito da instrução, o debate instrutório, diligência cuja realização é prescrita como obrigatória por lei; IV - Sendo que o despacho de fls. 116 a 117, por falta de debate instrutório e consequente decisão instrutória gera nulidade por omissão de diligências (artº 120º, nº2, al
- d)do CPP), sendo uma nulidade de procedimento, não estando sujeita ao regime do artº 379º, do CPP, mas ao regime de invocação e sanação das nulidades em geral, decorrente do artºs 120º e 121º, do CPP; V - Nulidade que foi arguida no prazo legal (artº 105º, nº1, do CPP); VI - Mesmo invocando o princípio da celeridade processual, que se regista, o despacho recorrido está subordinado ao da legalidade, na dupla aceção de que implica exigência de uma lei que preveja os diversos actos processuais, as diversas formas de processo, a tramitação essencial do processo penal. Trata-se duma exigência de legalidade, no sentido mais elementar do termo. Por outro lado, impulso processual não é completamente livre ou livre ou arbitrário. Encontra-se antes vinculado, nomeadamente, à lei. Neste sentido no caso presente devia ter sido designado, obrigatoriamente, o debate instrutório do processo, cuja abertura de instrução havia sido requerida; VII - Está, por conseguinte, caracterizada a nulidade prevista na al. d), do nº2, do art. 120.º, do CPP, do despacho recorrido, nulidade que a Mº JIC não conheceu e que foi suscitada pelo sujeito processual com legitimidade para o efeito; VIII - O despacho recorrido acometeu, neste seguimento, as normas dos arts. 120.º n.º 1 e 2 al. d), 289º, nº1, 307º, nº 1 e 2, todos, do CPP, por errada interpretação de que a eventual celeridade processual justificará a violação do princípio da legalidade e por omissão de diligências impostas por lei.» O Ministério Público junto desta instância emitiu douto parecer, pugnando pelo não provimento do recurso, alegando o seguinte: «(…) Apreciando, afigura-se-nos que a questão cerne do thema decidendum não passa de mera discussão académica, sem quaisquer efeitos processuais considerados essenciais no âmbito da defesa dos direitos, liberdades e garantias acautelados constitucionalmente, entre o rigorismo de uma interpretação literal/sistemática da lei processual e a simplificação/celeridade/utilidade do procedimento no caso concreto em que mais se não visa do que a concessão (ou não) da suspensão provisória do processo na fase de instrução requerida pelo Arguido exclusivamente para esse efeito, não estando em causa a discussão dos indícios que fundamentaram a acusação, nem, consequentemente, a bondade desta, que à partida o Arguido aceitou e não questionou no seu RAI. Daí que, concordando com a posição da Ex.ma Juiz de Instrução quer no despacho recorrido, quer no despacho subsequente em que, ao contrário do que alega o Recorrente, apreciou e desatendeu a nulidade arguida1, posição essa de resto apoiada no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08/09/2020 proferido no processo 1797/19.0PIPRT.P1, citado a fls. 124, em que se decidiu que “Não é obrigatória a realização de debate instrutório quando se determina, em instrução, a suspensão provisória do processo”, também entendemos que no caso sub judicio não se imporá a realização do debate instrutório por se nos afigurar que, não estando em causa a discussão da acusação e, tão pouco, a defesa do contraditório, o peticionado debate seria um acto inócuo e perfeitamente inútil.» Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir II – A questão que importa decidir é, de acordo com a motivação do recurso, a de saber se nos autos de instrução em apreço, em que veio a ser determinada a suspensão provisória do processo, se verifica nulidade por omissão da realização do debate instrutório. III – É o seguinte o teor do douto despacho recorrido: «Por força do disposto no art.º 307º, nº 2, do CPP, pode o Juiz de instrução, com a concordância do Ministério Público, proceder à suspensão provisória do processo nos termos previstos no art.º 281º, do atual CPP, que com a nova redação introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29/08, passou a ser mais abrangente e, por isso, possível quando se verifiquem, cumulativamente, os pressupostos agora enunciados nas alíneas
- a)a
- f)do n.º 1 do art.º 281º. De acordo com este dispositivo: 1 - Se um crime for punível com pena de prisão não superior a cinco anos ou com sanção diferente da prisão, pode o Ministério Público (em sede de instrução o J.I.C.) decidir-se, com a concordância do Juiz de instrução (em sede de instrução com a do Ministério Público), mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, se se verificarem os seguintes pressupostos:
- a)Concordância do arguido e do assistente;
- b)Ausência de condenação por crime da mesma natureza;
- c)Não haver lugar a medida de segurança de internamento;
- d)Ausência de um grau de culpa elevado; e,
- e)Ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir. Pela concordância do arguido com o estatuto injuntivo proposto, estão reunidas as condições para a aplicação da SPP, objetivo do requerente, inconformado com a acusação, que veio requerer a abertura de Instrução apenas para esse fim. Nesta situação não se torna necessária a realização de debate instrutório – neste sentido, AC da RP, datado de 8/9/2020, Proc. 1797/19.0PIPRT.P1, in www.dgsi.pt.* Assim: Por força do disposto no art. 307º, nº 2, do CPP, pode o Juiz de instrução, com a concordância do Ministério Público, proceder à suspensão provisória do processo nos termos previstos no art. 281º, do actual CPP, que com a nova redacção introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29/08, passou a ser mais abrangente e, por isso, possível quando se verifiquem, cumulativamente, os pressupostos agora enunciados nas alíneas
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- f)do n.º 1 do artº 281º. De acordo com este dispositivo, se um crime for punível com pena de prisão não superior a cinco anos ou com sanção diferente da prisão, pode o Ministério Público (em sede de instrução o J.I.C.) decidir-se, com a concordância do Juiz de instrução (em sede de instrução com a do Ministério Público), mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, se se verificarem os pressupostos ali referidos. O arguido concordou com a suspensão provisória do processo nos termos propostos pelo MºPº que aqui dou como reproduzidos. Constata-se que o arguido não tem antecedentes criminais. Por outro lado, não há notícia nos autos que tenha anteriormente beneficiado de medida de suspensão provisória do processo quanto à prática do mesmo tipo de crime. O Ministério Público não se opôs à requerida suspensão provisória do processo, conforme e nos termos das suas doutas considerações atrás expostas. Em face de todo o exposto, decido, ao abrigo das disposições supra citadas, suspender o processo nos termos definidos pelo MºPº que aqui dou como reproduzidos para todos os legais efeitos, devendo o arguido proceder em conformidade com o ali referido (prazo de suspensão, oito meses, com o pagamento da quantia de 450€ a favor do IPO até ao fim desse prazo e 40 horas de trabalho comunitário). DN. Sem tributação. Notifique.» IV – Cumpre decidir. Vem o recorrente Ministério Público alegar que nos autos de instrução em apreço, em que veio a ser determinada a suspensão provisória do processo, se verifica nulidade (que já havia sido por ele arguida e que foi desatendida no despacho recorrido) por omissão da realização do debate instrutório, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 120.º, n.º 1 e n.º 2, d), e 289.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Alega que o princípio da celeridade processual não pode justificar a omissão de tal diligência, legalmente imposta. Vejamos. Resulta com clareza dos artigos 298.º e 302.º do Código de Processo Penal, relativos às finalidades e conteúdo do debate instrutório, que esta diligência foi concebida pelo legislador em função de uma decisão de submissão (pronúncia), ou não submissão (não pronúncia) do arguido a julgamento, não para uma situação como a que está em apreço, em que se discute, antes e apenas, a verificação dos pressupostos da suspensão provisória do processo. As exigências do princípio do contraditório que justificam a realização do debate instrutório na primeira dessas situações já não justificam tal realização na situação em apreço. Por este motivo, a omissão da realização do debate instrutório neste processo não desrespeita a opção do legislador, mas é a mais conforme a tal opção (a mais conforme ao espírito da lei, à sua ratio, sem ser abertamente contrária à sua letra- ver artigo 9.º, n,ºs 1 e 2, do Código Civil). Situação diferente seria se viesse a concluir-se pela não suspensão provisória do processo. Nesse caso, haveria lugar a uma decisão de pronúncia, ou não pronúncia, do arguido e seria obrigatória a realização do debate instrutório. Nestes exatos termos nos pronunciámos no acórdão desta Relação de 8 de setembro de 2020 (processo n.º 1797/19.0PIPRT.P1, acessível em www.dgsi.pt), citado no despacho recorrido e no parecer do Ministério Público junto desta instância. Assim, e porque não é nesta situação obrigatória a realização de debate instrutório e não se verifica, por isso, a nulidade a que se reportam as disposições conjugadas dos artigos 120.º, n.º 1 e n.º 2, d), e 289.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, deverá ser negado provimento ao recurso. Não há lugar a custas (artigo 522.º do Código de Processo Penal). V – Pelo exposto, acordam os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso, mantendo o douto despacho recorrido. Notifique. Porto, 15 de dezembro de 2021 (processado em computador e revisto pelo signatário) Pedro Vaz Pato Eduarda Lobo