Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 424/13.3T2AVR.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO A TERCEIROS DIREITO A ALIMENTOS CULPA DO LESADO CULPA DO CONDUTOR CONCORRÊNCIA DE CULPAS MONTANTES INDEMNIZATÓRIOS DANOS NÃO PATRIMONIAIS DIREITO À VIDA REBENTAMENTO DE PNEU RESPONSABILIDADE PELO RISCO DIRECÇÃO EFECTIVA ÓNUS DA PROVA COMODATO Nº do Documento: RP20160314424/13.3T2AVR.P1 Data do Acordão: 03/14/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: ALTERADA Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 650, FLS.141-144) Área Temática: . Sumário: I - O nº 3 do artigo 495.º do Código Civil pelo seu carácter excepcional, deve ser interpretado no sentido de que os beneficiários do direito a alimentos apenas poderão in abstracto exigir indemnização pelos danos efectivos-que não pelos meramente potenciais–da cessação de prestação de alimentos, ou seja, o segmento normativo “podiam exigir alimentos ao lesado”, dele constante pretende significar as pessoas envolvidas da necessidade dessa prestação alimentar. II - O direito de indemnização a que se reporta aquele normativo envolve, pois, o prejuízo derivado da perda pelo credor do direito a exigir alimentos que ele teria se o obrigado vivo fosse, a fixar nos termos dos artigos 562º, 564º e 566º daquele diploma. III - Se no momento do sinistro o lesado não levava o cinto de segurança colocado e, em consequência disso, foi projectado do veículo sofrendo lesões graves que lhe provocaram a morte, deve-lhe ser atribuída a percentagem de 10% de culpa para o agravamento dos danos nos termos estatuídos no artigo 570.º, nº 1 do CCivil. IV - Parece-nos justo e equilibrado fixar em € 80.000,00 a indemnização aos pais pela morte do filho com 25 anos de idade, pessoa saudável, jovem alegre, jovial, dinâmico e trabalhador, responsável e com imensos projectos para o seu futuro, bem como em € 60.000,00 o montante indemnizatório pelos danos morais por eles sofridos em consequência dessa perda. V - Na reapreciação da prova a Relação goza da mesma amplitude de poderes da 1.ª instância e, tendo como desiderato garantir um segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto impugnada, deve formar a sua própria convicção e podendo, como é evidente, lançar mão de presunções naturais, de facto ou judiciais (artigos 349.º e 351.º, CCivil). VI - Provando-se que um veículo que circulava numa auto-estrada a velocidade superior a 120 km/hora, não lhe pode ser atribuída qualquer culpa na produção do acidente ao seu condutor se também ficou provado que, antes de entrar em despiste, o pneu traseiro do lado esquerdo rebentou. VII - Não pode presumir-se que o referido rebentamento se deveu ao referido excesso de velocidade se não estiver provado nos autos qualquer outro facto, a partir do qual se possa extrair essa ilação, da mesma forma que não se pode presumir que se esse veículo circulasse dentro dos limites de velocidade impostos (120 km/hora) o seu despiste não se teria verificado não obstante o rebentamento do pneu. VIII - Provando-se a ausência de culpa do condutor do veículo para a verificação do sinistro, de nada releva apurar a existência ou não de uma relação de comissão entre ele e o proprietário desse veículo, pois que, neste caso apenas responde o proprietário que tenha a direcção efectiva do veículo e o utilize no seu próprio interesse dentro dos limites do risco (artigo 503.º, nº 1 do CCivil). IX - O rebentamento de um pneu trata-se de evento inerente ao funcionamento do veículo e, como tal, compreendido no risco. X - A responsabilidade pelo risco, no caso de veículo de circulação terrestre, depende de dois requisitos: ter a direcção efectiva do veículo causador do dano e estar o veículo a ser utilizado no seu próprio interesse. XI - Tem a direcção efectiva do veículo aquele que, de facto, goza ou frui as vantagens dele, e quem, por essa razão, especialmente cabe controlar o seu funcionamento. XII - A utilização no próprio interesse visa afastar a responsabilidade objectiva daqueles que, como o comissário, utilizam o veículo, não no seu próprio interesse, mas em proveito ou às ordens de outro. XIII - A simples alegação da propriedade do veículo, sem a invocação expressa de quem tem a sua direcção efectiva e interessada, é suficiente para poder conduzir à procedência do pedido de indemnização emergente de acidente de viação formulado contra a proprietária do veículo e contra o Fundo de Garantia XIV - O ónus da prova de que o dono do veículo não tinha a sua direcção efectiva e de que a utilização dele não era feita no seu próprio interesse, cabe ao réu, como factos impeditivos que são. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº 424/13.3T2AVR.P1-Apelação Origem: Comarca de Aveiro Aveiro-Inst. Central-1ª Secção Cível-J1 Relator: Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Rita Romeira 2º Adjunto Des. Caimoto Jácome Sumário: I- O nº 3 do artigo 495.º pelo seu carácter excepcional, deve ser interpretado no sentido de que os beneficiários do direito a alimentos apenas poderão in abstracto exigir indemnização pelos danos efectivos-que não pelos meramente potenciais–da cessação de prestação de alimentos, ou seja, o segmento normativo “podiam exigir alimentos ao lesado”, dele constante pretende significar as pessoas envolvidas da necessidade dessa prestação alimentar. II- O direito de indemnização a que se reporta aquele normativo envolve, pois, o prejuízo derivado da perda pelo credor do direito a exigir alimentos que ele teria se o obrigado vivo fosse, a fixar nos termos dos artigos 562º, 564º e 566º daquele diploma. III- Se momento do sinistro o lesado não levava o cinto de segurança colocado e, em consequência disso, foi projectado do veículo sofrendo lesões graves que lhe provocaram a morte, deve-lhe ser atribuída a percentagem de 10% de culpa para o agravamento dos danos nos termos estatuídos no artigo 570.º, nº 1 do CCivil. IV- Parece-nos justo e equilibrado fixar em € 80.000,00 a indemnização aos pais pela morte do filho com 25 anos de idade, pessoa saudável, jovem alegre, jovial, dinâmico e trabalhador, responsável e com imensos projectos para o seu futuro, bem como em € 60.000,00 o montante indemnizatório pelos danos morais por eles sofridos em consequência dessa perda. V- Na reapreciação da prova a Relação goza da mesma amplitude de poderes da 1.ª instância e, tendo como desiderato garantir um segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto impugnada, deve formar a sua própria convicção e podendo, como é evidente, lançar mão de presunções naturais, de facto ou judiciais (artigos 349.º e 351.º, CCivil). VI- Provando-se que um veículo que circulava numa auto-estrada a velocidade superior a 120 km/hora, não lhe pode ser atribuída qualquer culpa na produção do acidente ao seu condutor se também ficou provado que, antes de entrar em despiste, o pneu traseiro do lado esquerdo rebentou. VII- Não pode presumir-se que o referido rebentamento se deveu ao referido excesso de velocidade senão estiver provado nos autos qualquer outro facto, a partir do qual se possa extrair essa ilação, da mesma forma que não se pode presumir que se esse veículo circulasse dentro dos limites de velocidade impostos (120 km/hora) o seu despiste não se teria verificado não obstante o rebentamento do pneu. VIII- Provando-se a ausência de culpa do condutor do veículo para a verificação do sinistro, de nada releva apurar a existência ou não de uma relação de comissão entre ele e o proprietário desse veículo, pois que, neste caso apenas responde o proprietário que tenha a direcção efectiva do veículo e o utilize no seu próprio interesse dentro dos limites do risco (artigo 503.º, nº 1 do CCivil). IX- O rebentamento de um pneu trata-se de evento inerente ao funcionamento do veículo e, como tal, compreendido no risco. X- A responsabilidade pelo risco, no caso de veículo de circulação terrestre, depende de dois requisitos: ter a direcção efectiva do veículo causador do dano e estar o veículo a ser utilizado no seu próprio interesse. XI- Tem a direcção efectiva do veículo aquele que, de facto, goza ou frui as vantagens dele, e quem, por essa razão, especialmente cabe controlar o seu funcionamento. XII- A utilização no próprio interesse visa afastar a responsabilidade objectiva daqueles que, como o comissário, utilizam o veículo, não no seu próprio interesse, mas em proveito ou às ordens de outro. XIII- A simples alegação da propriedade do veículo, sem a invocação expressa de quem tem a sua direcção efectiva e interessada, é suficiente para poder conduzir à procedência do pedido de indemnização emergente de acidente de viação formulado contra a proprietária do veículo e contra o Fundo de Garantia XIV - O ónus da prova de que o dono do veículo não tinha a sua direcção efectiva e de que a utilização dele não era feita no seu próprio interesse, cabe ao réu, como factos impeditivos que são.* I-RELATÓRIO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B…, solteira, residente na Rua …, nº ., r/c esq., …, …, e C…, solteiro, residente no …, zona .., …, Angola, intentaram a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra:
- a)Herdeiros de D…, na pessoa de E…, residente na Rua …, nº .., …, …, Almada;
- b)F…, L.da, com sede na Rua …, nº …, …, Póvoa do Varzim;
- c)G…, L.da, com sede na Rua …, nº .., .º, Vila Nova de Gaia;
- d)H…, L.da, com sede na Rua …, Vila do Conde;
- e)Fundo de Garantia Automóvel, com sede na Rua …, nº .., Lisboa, pedindo a sua a pagarem-lhes a quantia global de € 236.130,18, a título de danos não patrimoniais e patrimoniais, acrescida dos juros legais, vencidos e vincendos. * Articulam, para o efeito, que, no dia 25/06/2011, cerca das 03,15 horas, na A1, ao Km 258,909, sentido norte–sul, ocorreu um acidente de viação no qual foi interveniente o veículo automóvel da marca BMW, modelo …, com a matrícula ..-JB-.., conduzido por D…, e no qual seguiam, como passageiros, I…, J… e N…. O referido veículo sofreu um despiste com capotamento transversal do BMW. E o I…, filho dos AA., faleceu em consequência deste acidente. O veículo BMW circulava sem seguro de responsabilidade civil automóvel. E, de acordo com o auto de notícia, era propriedade de F…, Lda. Mas, na Conservatória do Registo Automóvel, a propriedade do veículo encontra-se registada em nome da Ré H…, Lda. O legal representante destas empresas afirma ter vendido este BMW ao D… a 21/06/2011. Por sua vez, a mãe deste afirma que as assinaturas apostas nos documentos da aquisição do veículo não pertencem ao filho. O BMW foi vendido à F…, Lda, pela Ré G…, Lda. * O Instituto da Segurança Social, IP, com sede no …, nº ., Lisboa, veio deduzir, contra os ora Réus, pedido de reembolso de € 5.030,64 que pagou, a título de despesas de funeral a E… (€ 2.515,32) e a B… (€ 2.515,32), mães, respectivamente, de D… e de I…, falecidos em resultado das lesões sofridas no acidente, dizendo ter direito ao reembolso daquele montante total contra os responsáveis do acidente, por sub-rogação legal, prevista no art. 70.º da Lei nº 4/2007, de 16/01, e nos termos do D.L. nº 59/89, de 22/02. * A Ré G…, Lda, na contestação que apresentou, requer a sua absolvição do pedido, por não lhe poder ser assacada qualquer responsabilidade por aquilo que está descrito no petitório. * A Ré H…, Lda, na sua contestação, informou ter a empresa F…, Lda, alterado a sua denominação particular para H…, Lda. e excepcionou:
- a)a ineptidão da petição inicial, por ininteligibilidade do pedido;
- b)que os AA. são parte ilegítima por, segundo esta Ré, a acção dever ser proposta pela herança jacente e indivisa do I…;
- c)a sua (da Ré H…) ilegitimidade passiva por ter vendido, a 21/06/2011, o veículo ao D…. E defende que o D… foi único responsável pela ocorrência do acidente que vitimou o filho dos AA. * Na sua contestação, o Fundo de Garantia Automóvel alega ter procedido à abertura de um processo de sinistros e, terminado o processo de averiguações, ter entendido que o sinistro ocorreu por culpa do condutor do veículo de matrícula ..-JB-... Considera, porém, que o comportamento do falecido I…, ao fazer-se transportar no veículo de matrícula ..-JB-.. sem utilizar o cinto de segurança, esteve na origem da projecção e embate violento do seu corpo no separador central em cimento da A1, provocando-lhe as lesões corporais que estiveram na génese da sua morte. Entende, por isso, que o grau de comparticipação do lesado para a produção dos danos terá de se fixar em 33%, por aplicação do disposto no artigo 570.º do C. Civil. Este Réu, na resposta de fls. 187/192, pede a sua absolvição do pedido de reembolso deduzido pelo Instituto da Segurança Social, IP, com o fundamento de que, nos termos do nº 3 do art. 51.º do D.L. nº 291/2007, de 21/08, não responde por ele. * Contestou, também, a Ré E…:
- a)excepcionando a ineptidão da petição inicial por ininteligibilidade do pedido e por falta de causa de pedir;
- b)defendendo que o D… não era o proprietário do veículo de matrícula ..-JB-.., que o despiste com capotamento ocorre em virtude do rebentamento do pneu traseiro, tendo concorrido para este rebentamento o mau estado em que se encontravam os pneus, com sulcos com altura inferior a 1,6 mm, e que as lesões sofridas pelo I… não teriam ocorrido se este viajasse com o cinto de segurança devidamente colocado. * Os AA., na réplica:
- a)requerem que se releve o lapso de escrita da parte conclusiva da petição inicial, pois dizem “ser o R. condenado” quando pretendiam dizer “ser os RR. condenados”;
- b)defendem que as excepções devem ser julgadas improcedentes. * Foi proferido despacho, a 03/06/2013, que:
- a)decidiu que o pedido de condenação do R., sem especificar qual dos RR. demandados pretendem os AA. ver condenados, tem de ser levado à conta de lapso manifesto e que, sendo patente, admite correcção, nos termos do artigo 249.º do C. Civil;
- b)convidou os AA. a corrigir a petição inicial, por falha na alegação de factos para caracterizar a culpa do condutor do veículo na eclosão do acidente. * Os AA. vieram apresentar petição inicial corrigida a 14/06/2013. * Foi proferido despacho saneador que julgou improcedentes as excepções:
- a)de nulidade da petição inicial, por ininteligibilidade do pedido, por o pedido de condenação do R., sem especificar qual dos RR. demandados pretendem os AA. ver condenados, ter de ser levado à conta de lapso, que já foi corrigido na nova petição inicial apresentada;
- b)de nulidade da petição inicial por falta ou ininteligibilidade da causa de pedir, por todos os RR. terem compreendido perfeitamente a causa de pedir da petição inicial, tendo sido supridas as deficiências da mesma na nova petição apresentada;
- c)de ilegitimidade dos AA., por serem estes os titulares da indemnização que julgam assistir-lhes, nos termos dos artigos 495.º e 496.º do C.Civil;
- d)de ilegitimidade passiva da Ré H…, Lda, por ser controvertida a questão de saber quem é o proprietário do veículo de matrícula ..-JB-... A Ré é, por conseguinte, parte legítima, por ter interesse directo em contradizer–artigo 30.º, nºs. 1 e 2, do CPCivil. Foi proferida decisão que julgou a acção improcedente quanto à Ré G..., Lda, absolvendo-a dos pedidos, por os AA. não articularem factos de onde se possa retirar por que razão esta sociedade há-de responder civilmente perante eles. Foi, também, julgado improcedente o pedido feito pelo Instituto da Segurança Social, IP, contra o Fundo de Garantia Automóvel, por a responsabilidade deste estar limitada ao excedente do que não for satisfeito pela Segurança Social, nos termos do nº 3 do art. 51.º do D.L. nº 291/2007, de 21/08. Foram elaborados os temas da prova, que não sofreram reclamações. * Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais.* A final foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente por provada e consequentemente condenou:
- a)os RR. Herança aberta por óbito de D…, H…, Lda, e Fundo de Garantia Automóvel a pagarem, solidariamente, aos AA. B… e C… a indemnização total de € 117.000,00, sendo metade para cada um dos AA., valor a que acrescem juros de mora, à taxa legal, a partir da prolação da presente sentença e até integral pagamento;
- b)a H…, Lda, e a Herança aberta por óbito de D… a pagarem, solidariamente, ao Instituto da Segurança Social, IP, € 2.515,32, a que acrescem juros de mora, à taxa legal, a partir da citação e até integral pagamento;
- c)e absolveu os RR. do mais contra eles peticionado.* Não se conformando com o assim decidido vieram todos os Réus interpor recurso. O Fundo de Garantia formulou as seguintes conclusões: 1. A indemnização pela perda do direito à vida deve ser fixada em 60.000,00€; 2. A indemnização pelo dano moral próprio da autora mãe deve ser fixada em 20.000,00€; 3. A indemnização pelo dano moral próprio do autor pai deve ser fixada em 16.500,00€; 4. A contribuição do lesado para os danos sofridos deve ser fixada em 30%, atendendo a que promana dos factos provados a sujeição voluntária da vítima a um grau de risco superior ao risco médio de não utilização de cinto de segurança; 5. As indemnizações referidas nos pontos 1, 2 e 3 devem ser reduzidas em 30%, fixando-se a indemnização global em 67.550,00€; 6. O tribunal a quo violou os artigos 562.º, 566.º,570.º e 494.º do CC.* Os Autores B… e C… formulam as seguintes conclusões: I- Vem o presente recurso interposto da decisão que julgou a acção intentada pelos AA. parcialmente procedente e, consequentemente condenou os RR. a pagar àqueles a indemnização de €117.000,00, a que acrescem juros de mora à taxa legal, a partir da prolação da sentença e até integral pagamento e com fundamento na violação das alíneas
- b)e
- c)do art.º 615º do CPC, art.º 495º n.º 3, art.º 563º, art.º 570º e art.º 2009º, todos do C.C. II- Entendem os recorrentes não ter razão o Tribunal A Quo, o qual incorreu em manifesto lapso que determinou uma incorrecta aplicação do Direito aos factos apurados, e que caso não se tivesse verificado, teria conduzido a uma solução conforme ao interesse dos ora recorrentes, a procedência total da acção proposta. III- O âmago da divergência dos ora recorrente à, aliás douta, sentença recorrida, é quanto ao entendimento de que não ficaram provados factos suficientes para aferir do direito de prestação de alimentos, quanto à redução da indemnização dos AA. em 10% por referência à responsabilidade no acidente e quanto à não inclusão na indemnização do valor pago pela escritura da habilitação de herdeiros não obstante ter ficado provado IV- Sendo o malogrado I… descendente dos AA. estava aquele vinculado a prestar alimentos a estes tal qual preceitua o art.º 2009º do C.C. V- Quanto à necessidade da prestação de alimentos e por referência à noção do art.º 2003º do C.C, a A. dispõe mensalmente de €295,00 (€620,00-€325,00) para sobreviver, nomeadamente para se alimentar, vestir, deslocar, consumir electricidade, água e gás, despesas inerentes ao cidadão comum que leve uma vida minimamente digna e portanto indispensáveis ao seu sustento, habitação e vestuário. VI- Não carece de fundamentação acrescida a situação de necessidade da A. perante a factualidade enunciada que espelha manifestamente carência económica porquanto as despesas correntes do quotidiano do cidadão que exerça os seus direitos constitucionalmente consagrados, são necessariamente superiores ao montante com que a A. "vive" mensalmente, €295,00 VII- Já quanto à capacidade de prestar alimentos do infeliz I… e por referência ao art.º 2004º do C.C, bem como aos factos provados em 36,39 e 41, a verdade é que aquele auferia rendimentos e tinha uma carreira profissional promissora VIII- Atendendo à situação do falecido I…, nomeadamente à sua capacidade de trabalho e ao seu forte sentido cívico, moral e social, bem como ao forte laço de união e afecto com a sua mãe e A., factos provados 44,46 e 47 é inevitável concluir que seria expectável a prestação de alimentos daquele a esta IX- Termos em que, ainda que não tenha ficado provado o montante que o falecido I… iria auferir, o certo é que este devia prestar alimentos à A. em caso de necessidade desta e capacidade deste, o que, dos factos provados é possível retirar porquanto não é possível viver dignamente com €325,00, e por outro lado, o obrigado a prestar alimentos auferia rendimentos suficientes para ser chamado a prestar aqueles, sendo ainda certo que a sua situação económica melhorasse muito significativamente atenta toda a factualidade provada. X- Ao não dar provimento ao pedido de prestação de alimentos o tribunal à quo violou o disposto no n.º 3 do art.º 495º, e a sua interpretação na conjugação com os artigos 2003º e 2009º, todos do Código Civil. XI- Pelo que, deve proceder o pedido de prestação de alimentos peticionado na Petição Inicial de €100.000,00. XII- Atento o circunstancialismo do acidente, nomeadamente a incidência de problemas do lado esquerdo do veículo, a porta do lado esquerdo separar-se deste, a velocidade, o facto de ser descapotável e capotar, ao que acresce o facto de D… também vir a falecer, levam a concluir necessariamente que o resultado seria o mesmo caso I… utilizasse cinto de segurança. XIII- Conclui o tribunal recorrido que, "possivelmente, se levasse o cinto de segurança não seria projectado do veículo" e daí aplica o artº 570º do C.C para imputar 10% de responsabilidade ao falecido I…. Entendem os recorrentes que, para aplicar aquele normativo não basta a mera possibilidade invocada, sendo exigível os mesmos critérios de nexo de causalidade instituídos no art.º 563º do Código Civil. XIV- O tribunal à quo invoca simplesmente o facto que demonstra a culpa do lesado, sem invocar qualquer facto que demonstre o efeito necessário daquele, nexo de causalidade. Por conseguinte, não tem aplicação o art.º 570º do C.C por não se demonstrar o necessário nexo de causalidade do art.º 563º do mesmo código. XV- Não só não existe nexo de causalidade entre o facto de I… não utilizar cinto e o falecimento deste, como estaríamos perante uma causa virtual do dano uma vez que o resultado seria o mesmo caso utilizasse. XVI- Ao imputar ao falecido I… 10% de responsabilidade no acidente por referência ao único facto de que aquele não utilizava cinto de segurança sem qualquer outro suporte fático para concluir pela conculpabilidade do art.º 570º do C.C., o tribunal à quo violou este artigo e o art.º 563º do mesmo código, porquanto para aplicação daquele era necessário existir um nexo de causalidade entre o facto e o dano, o que não se verifica XVII- Termos em que, devem os pedidos referentes ao dano morte e aos danos não patrimoniais dos AA. se manter nos € 130.000,00, sem qualquer redução. XVIII- os pedidos são modestos face ao que a jurisprudência normalmente vem arbitrando, como referido pelo próprio tribunal à quo e cfr. Ac. STJ, de 30/04/2015. XIX- Devem as RR. indemnizar a A. na quantia de € 205,18, por esta os ter despendido em resultado da morte do filho e tal factualidade estar provada, n.º 50 FP * A Ré H…, Lda formulou as seguintes conclusões: 1. O julgador da primeira instância proferiu sentença a julgar a acção parcialmente procedente, e por via disso, condenou a Ré, aqui Recorrente, H… a pagar solidariamente com o Fundo de Garantia Automóvel e com a Herança aberta por óbito de D…, a indemnização no valor total de € 117.000,00 (cento e dezassete mil euros), aos Autores. 2. E ainda condenou os Réus H… e Herança aberta pelo óbito de D… a pagarem solidariamente ao Instituto de Segurança Social, I.P. a quantia de € 2.515,32 (dois mil quinhentos e quinze euros e trinta e dois cêntimos). 3. A condenação da Ré H… deriva da factualidade dada como provada nos pontos 56 e 57 da sentença recorrida. 4. Para tal decisão fundamentou-se o Tribunal a quo essencialmente no depoimento das testemunhas L…, M…, N… e O…. 5. Os quais depuseram no sentido de que o Sr. D… circulava frequentemente com viaturas emprestadas pela Ré H…. 6. Sucede, porém, que nenhum das testemunhas, N…, O… e P… testemunharam qualquer facto que corroborasse tal conclusão. 7. Já que a viatura BMW, matrícula ..-JB-.., viatura em que seguia o Sr. D… no dia do acidente não tinha quaisquer autocolantes, ou letras com a designação de “F…”, 8. Ou qualquer outra publicidade ao stand da Ré H…. 9. Pelo que, daqui se extrai que a teoria de que a Ré emprestava carros de alta cilindrada ao Sr. D… e este, em contrapartida, fazia publicidade ao stand falece. 10. Porquanto, o veículo JB nada tinha que indicasse ou pressupunha que não fosse propriedade do Sr. D…. 11. Com efeito, era e é facto notório, que aquele atenta a sua tenra idade, protagonismo e mediatismo que tinha junto dos meios de comunicação social, tinha uma predilecção por carros de alta gama, alta cilindrada e altamente potentes, e tudo isto, porque o Sr. D… era um puro amante de velocidade. 12. Amor esse demonstrável em várias redes sociais, com diversos e variados vídeos deste afirmando, ele próprio: “eu gosto é de velocidade.” 13. Amor esse que as mesmas testemunhas que afirmaram que o Sr. D… tinha um “protocolo” com o stand da Ré H…. 14. Pois, se é do conhecimento público que o Sr. D… gostava de carros de alta cilindrada, logo, gostava de velocidade e aquelas testemunhas negaram peremptoriamente tal facto. 15. Não se pode valorar o depoimento delas na parte em que afirmaram que entre o Sr. D… e a Ré H… havia um contrato mediante o qual este último emprestava veículos aquele para este, em contrapartida fazer publicidade. 16. E tanto assim é que os agentes da G.N.R. L… e M… só conseguiram localizar o contacto do ainda proprietário do veículo através da matrícula, e não através de qualquer publicidade, autocolantes ou letras que o veículo JB tinha, porque, em boa verdade, este nada tinha. 17. A tudo isto acresce o facto de que a testemunha N…, também amigo do falecido D…, que seguia no veículo JB, e que sobreviveu ao acidente ileso. 18. Ao saber que o carro em que seguiam era emprestado poderia, perfeitamente, desse facto ter dado conhecimento às autoridades policiais. 19. Evitando, assim, estes fazerem buscas pela matrícula, para apurarem quem era o seu proprietário. A corroborar tal informação atente-se no depoimento das testemunhas L… e M…, prestados nos dias 06/03/2015, ao intervalo de tempo entre as 14:18:33h até às 15:58:01h, e no dia 28/04/2015, ao intervalo de tempo entre as 15:39:47h até às 15:56:45h, e ao intervalo de tempo entre 15:59:50h até às 17:51:26h respectivamente. 20. Além dos depoimentos dos agentes da GNR atente-se no depoimento da testemunha Q… onde também verificamos que, em momento algum, é feita qualquer menção a “acordo” ou “protocolo” entre a Ré H… e o falecido Sr. D…. 21. No sentido de que o Sr. D… fazia publicidade ao stand da Ré H…, mediante autocolantes colocados no veículo por aquela Ré. 22. Pelo que, também atento este depoimento se impõe a alteração à matéria de facto dos n-º 56 e 57 para factos não provados. 23. A sentença ora recorrida que culminou na condenação solidária da Ré H…, aqui Recorrente, considerou como Facto Não Provado, na alínea
- h)que: “A H…, Lda. (anteriormente designada F…, Lda.) tivesse vendido o BMW … de matrícula ..-JB-.. ao D…”. 24. Resulta do depoimento da testemunha Q…, que o veículo, no caso sub judice, foi vendido ao Sr. D…. 25. Na verdade, esta testemunha, ex-funcionário da Ré H…, recorda-se plenamente de ter visto o Sr. D… no stand. 26. E, nessa sequência ter procedido à compra do BMW …, matricula ..-JB-... 27. O qual só não foi entregue, em momento anterior ao do acidente ao Sr. D…, porquanto este solicitou a alteração das jantes do veículo, bem como dos vidros. 28. Ou seja, pretendia vidros e jantes diferentes daqueles que equipavam o veículo à data da compra. 29. Daqui se extrai e dúvidas não restam de que o Sr. D… celebrou com a Ré H… um contrato de compra e venda (e não um contrato de comodato). 30. Uma vez que, o Sr. D… para a compra do referido veículo automóvel entregou no stand da Ré um Ferrari … e um Audi …, ambos com avarias mecânicas. 31. Factos esses que foram também corroborados pelo depoimento da Sra. E…, mãe do falecido D…, 32. A qual não negou a existência daqueles dois veículos automóveis na esfera jurídica do seu filho e que se transmitiram para a Ré H…. 33. Ora, se o falecido Sr. D…, que era amante de carros de alta cilindrada, que amava velocidade, entregou dois veículos de alta cilindrada e potência (Audi e Ferrari) à Ré H…. 34. Certamente, que não estamos na presença de um contrato de comodato ou “acordo” de publicidade entre o Sr. D… e a Ré H…. 35. Pois, se assim fosse, em, primeiro lugar o Sr. D… não precisava de deixar dois carros no stand da Ré à troca. 36. E, em segundo lugar, o veículo JB teria que ter autocolantes ou letras garrafais da F… de forma a fazer publicidade a ela. 37. O que não se verifica no caso sub judice. 38. Assim, e do depoimento da testemunha Q…, prestado no dia 06-03-2015 (intervalo de tempo das 16:09:15 às 16:32:55) resulta provado que a Ré H… vendeu o veículo BMW … ao Sr. D…. 39. Pelo que, imperioso se torna alterar o Facto Não provada da alínea
- h)da sentença recorrida para Facto Provado. 40. Com relação à matéria de direito, inequívoco e sem qualquer dúvida e/ou contradição é que o acidente em análise, no caso sub judice, se deu por culpa única, exclusiva e efectiva do Sr. D…. 41. Em primeiro lugar, por circular a velocidade bem superior a 120 Km hora. 42. Ou seja, apesar da testemunha Q…, que seguia ao lado do condutor, não ter conseguido (talvez por não ser favorável) precisar a velocidade exacta que o Sr. D… imprimia ao veículo. 43. Dúvidas não há, e nem os agentes da G.N.R., designadamente, do N.I.C.A.V. as têm, de que o Sr. D… circulava em velocidade superior à permitida no Art.º 27º, n.º1 do Cód. da Estrada. 44. E, isto porque, os danos produzidos no veículo e as lesões sofridas pelas pessoas transportadas apontam, todos eles, para que o veículo circulasse em velocidade muito superior à legalmente permitida. 45. É certo que se apurou que o pneu esquerdo do rodado traseiro furou e, depois rebentou. 46. Da mesma forma que se provou que os pneus do rodado traseiro apresentavam zona de rodagem desenhos com altura inferior a 1.6mm. 47. Sucede, porém, que estes factos nada retiram à culpa do Sr. D… que devia conduzir de acordo com as características do veículo em que seguia. 48. Não usando da potência bruta dele, notável, até aos limites. 49. Dúvidas não restam de que o condutor do veículo JB, Sr. D…, agiu de forma negligente na medida em que, sem motivo plausível, deixou de respeitar as regras de trânsito. 50. Circulando na via mais à esquerda, na Auto-estrada, em manifesto excesso de velocidade dando, assim, origem ao acidente em causa. 51. Destarte, constitui jurisprudência corrente a de que–em matéria de responsabilidade civil por acidente de viação cujo dano haja sido provocado por uma contraordenação estradal–existe uma presunção “iuris tantum” de negligência contra o autor da contravenção (Cfr. Acórdão do STJ de 06/01/1987, in BMJ n.º 363, pág. 488). 52. Presunção que não foi ilidida, e a que acrescem os factos dados como provados pelo M.P. do Tribunal do Baixo Vouga e com os quais os progenitores. aqui RR. Do Sr. D… se contentaram, nunca de tal conclusão recorrendo. 53. Deste modo, sendo o aludido acidente imputável exclusivamente ao condutor do JB a título de culpa, 54. Fica, assim, prejudicada qualquer outra parcela de responsabilidade, por parte de quem quer que seja, nomeadamente, da qui Recorrente H…. 55. Sucede, porém, que à data do acidente, não se encontrava transferida para qualquer seguradora a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros pelo veículo JB. 56. Em tal situação, dispõe o Art.º 29º, n.º6 do DL 522/85, de 31 de Dezembro que as acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quando o responsável, sendo conhecido, não beneficie de seguro válido e eficaz, devem obrigatoriamente ser interpostas contra o Fundo de Garantia Automóvel e o responsável civil sob pena de ilegitimidade. 57. Tem-se entendido que, nos termos e para efeitos do disposto no Art.º 29º, n.º6 do DL 522/85, “responsável civil” é todo aquele em relação ao qual se verifiquem os pressupostos da obrigação de indemnizar. 58. Ou seja, não será só o sujeito de segurar, como também o condutor. 59. O responsável civil é também o proprietário do veículo, a menos que faça prova de que no momento do acidente, não detinha a direcção efectiva do veículo–Art. 503º, n.º1 do Cód. Civil. 60. In casu, resultou assente que o falecido Sr. D… era o condutor do veículo BMW …, sendo que o sinistro que se discute nos autos foi exclusivamente causado por culpa sua. 61. Nos termos supra expostos e descritos nos depoimentos das testemunhas L… e M…, prestados no dia 28 de Abril de 2015 no intervalo de horas das 15:39:47 às 15:56:45, e ainda no intervalo de horas das 15:59:50 às 17:51:26, 62. Assim sendo, o direito que assiste aos Autores/Recorridos de exigir indemnização pelos danos decorrentes de tal sinistro, apenas o podem assacar ao condutor do veículo BMW …–JB. 63. De facto, quanto à Ré H… resultou provado que a mesma à data do sinistro em discussão nestes autos, ainda era proprietária do veículo JB. 64. Sendo que, em data anterior à da ocorrência de tal sinistro havia transmitido por contrato de compra e venda, a propriedade do dito veiculo para ao condutor o seu condutor: Sr. D…. 65. Apesar de, à data do acidente, a propriedade do veículo JB encontrava-se registada, na competente Conservatória do Registo Automóvel, ainda em nome da Ré Recorrente. 66. Não podemos olvidar que, decorre do Art. 5º, n.º1 al.
- a)e 2) do DL n.º 54/75, de 12/02, que o direito de propriedade sobre os veículos está sujeito a registo obrigatório. 67. E, por seu turno, o Art. 29º o mesmo diploma legal determina serem aplicáveis ao registo de automóveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao registo predial. 68. Nessa conformidade, e nos termos do Art. 7º do Cód. Reg. Predial, o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define. 69. Todavia, trata-se de uma presunção iuris tantum que, consoante o Art. 350º, n.º2 do Cód. Civil, pode ser ilidida mediante prova em contrário. 70. No caso sub judice, a referida presunção foi ilidida, já que ficou provado que a Ré H…, aqui Recorrente, em data anterior à da ocorrência do sinistro que se discute, transferiu a propriedade do veículo BMW … para o Sr. D…, através de contrato de compra e venda. 71. Com efeito, a transferência da propriedade do veículo JB já havia operado. 72. Apenas, o falecido D… ainda não tinha procedido ao registo do mesmo a seu favor. 73. Saliente-se, que nos termos do Art. 42º do Regulamento do Registo Automóvel (RRA), aprovado pelo Decreto-Lei 55/75, de 12 de Fevereiro, pela redacção conferida pelo Decreto Lei 177/2014, de 15 de Dezembro, com a epigrafe: “Prazo em que devem ser requeridos”. 74. O seu n.º1 dispõe: “O registo obrigatório deve ser requerido no prazo de 60 dias a contar da data do facto.” 75. O que significa que o condutor do veículo JB estava legalmente dentro do prazo para promover o registo da propriedade do veículo JB a seu favor. 76. Já que, a transferência da propriedade se verificou com o pagamento do preço, designadamente, com a entrega, por parte do Sr. D… de um Ferrari e um Audi … à Ré H…, aqui Recorrente. 77. Atente-se no depoimento da testemunha Q…, prestado no dia 06-03-2015, ao intervalo de tempo das 16:09:15 às 16:32:55min.e que já se transcreveu. 78. Por outro lado, a certeza de que o veiculo BMW … tinha sido adquirido pelo Sr. D… é a de que. 79. Quando o este circulou, uma vez, com o veículo de marca Hummer emprestado pela Ré H…, tal veicula tinha letras garrafais e autocolantes com a menção: “F…”. 80. Letras e autocolantes esses, ou seja, publicidade essa que não tinha o veículo BMW …, 81. E que o Sr. D… adquiriu muitos dias antes do acidente, e que só o não tinha levantado anteriormente, em virtude de não gostar das jantes e dos vidros do mesmo. 82. Tendo, também, para efeitos de compra e venda entregado à Ré H… dois veículos à troca: um Ferrari e um Audi …. 83. Tudo isto a significar que, contrariamente, ao que consta na sentença recorrida, entre o Sr. D… e a Ré H…, aqui Recorrente, não existe qualquer acordo entre eles no sentido desta disponibilizar veículos e aquele, em contrapartida, fazer publicidade à Ré H…. 84. Logo, não se verifica nenhuma relação comitente-comissário, nos termos do Art. 503º Cód. Civil. 85. Como erroneamente consta na sentença recorrida. 86. Com efeito, para se verificar a relação comitente-comissário seria necessário, nos termos do artigo 503º, n.º 3 (1ª parte) do Cód. Civil que: “Aquele que conduzir o veículo por conta de outrem responde pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte”. 87. A previsão citada faz recair sobre o condutor por conta de outrem uma presunção de culpa pelos danos acusados no exercício da condução de veículos. 88. Sendo certo que essa relação de comissão tem de ser encontrada fora de aplicação do artigo 503º n.º 1 do Cód. Civil. 89. Convém, a propósito citar o Assento do S.T.J. de 20-10-94 - que tem força obrigatória geral, no que respeita à uniformização de jurisprudência (face ao estabelecido no art. 732º- A do CPC) - que veio estabelecer que "o dono do veículo só é responsável, solidariamente, pelos danos causados pelo respectivo condutor quando se aleguem e provem factos que tipifiquem uma relação de comissão, nos termos do artigo 500º n.º 1, do Código Civil, entre o dono do veículo e o condutor do mesmo". 90. Sucede que a verificação de tal relação de comissão, não assenta no simples facto de alguém conduzir um veículo por “conta de outrem” ou “sob a direcção e interesse de outrem”. 91. A existência da relação de comissão, por isso, não se basta com a mera constatação de o proprietário e o condutor do veículo serem pessoas diferentes e este o conduzir “com conhecimento e autorização daquele” ou “sob o interesse e direcção daquele". 92. Como bem se defendeu no Acórdão do Porto de 8.10.2002 o Art. 503º, n.º 3 do Cód. Civil, estabelece uma presunção de culpa do condutor do veículo por conta de outrem, 93. Mas o condutor de um veículo só deve ser considerado comissário quando tenha sido encarregado de uma comissão, traduzindo-se esta na realização de actos de carácter material ou jurídico e se integram numa tarefa ou função confiada a uma pessoa diversa do interessado. 94. E uma comissão implica uma relação de dependência entre o comitente e o comissário, agindo este mediante ordens ou instruções daquele. 95. Não se tendo provado que o condutor do veículo agia por conta do proprietário e mediante ordens ou instruções deste não se pode concluir que o condutor era comissário e, assim, a presunção de culpa do n.º 3 do artigo 503º tem necessariamente de se afastar. 96. Com efeito, nenhum contrato de comissão existia entre a Ré H... e o falecido D…, 97. Este – D… - nunca foi funcionário da Ré H…, 98. Nunca recebeu nenhuma comissão da Ré. 99. Logo, nenhum elemento de conexão se verifica entre a Ré H… e o falecido Sr. D… que permitam concluir a existência de uma relação de comitente-comissário. 100. Devendo V/Exas. Venerandos Desembargadores condenar, apenas e tão só, a herança aberta por óbito de D… no pagamento de indemnização aos Autores, 101. E não, solidariamente a Ré H… aqui Recorrente. 102. Saliente-se que para se concluir pela existência de uma situação de comissão torna-se necessário que se alegue e que se apure factualidade que a caracterize como tal. 103. Pois que, sendo de presumir a coincidência entre a qualidade de proprietário e a direção efectiva de um veículo, não é legítimo e nem se pode concluir que o terceiro que conduz um veículo automóvel o faz, necessariamente, como comissário do seu dono, cabendo ao lesado a demonstração dessa relação de comissão. 104. Anote-se que o Art.º 503º, n.º1 do Cód. Civil estabelece dois requisitos, cumulativos:
- c)Sob a sua direcção efectiva;
- d)No seu próprio interesse. 105. Note-se ainda que, conforme Parecer do Professor A. Varela: "Nenhum fundamento existe para distinguir, nos seus efeitos, entre a culpa (do comissário) provada por presunção legal, nos termos da primeira parte do n.º 3 do artigo 503º do Código Civil, e a culpa demonstrada por qualquer outro meio de prova". 106. E se "havendo apenas culpa presumida, o comissário responde por todos os danos causados aos lesados, sem qualquer limitação fundada no risco e apenas podendo beneficiar da redução prevista no artigo 494º do Código Civil, e também o comitente responde por todos os danos causados no acidente". 107. No mesmo sentido se defendeu no Ac. da Relação do Porto de 10.12.98 que “a responsabilidade do condutor comissário pelos danos causados, quando não ilidiu a presunção legal da sua culpa, repercute-se no proprietário do veículo”. 108. Ora, no caso em apreço, o Tribunal a quo fundou-se numa relação de comissariado, deste modo existindo uma presunção de culpa, não ilidida pela Ré Herança aberta por óbito de D…. 109. Pelo que o tribunal “a quo” julgou mal, por isso, a acção ao considerar que se estaria perante uma responsabilidade pelo comitente-comissário, nos termos do Art.º 503º do Cód. civil. 110. Pois que, na parte que interessa, apenas se provou que o veículo, causador dos danos, de matrícula ..-JB-.., ainda com Registo na Conservatória do Registo Automóvel a favor da Ré H…, era conduzido na altura do acidente por D…. 111. Registo esse que de acordo com o Art. 42º do Regulamento do Registo Automóvel (RRA), aprovado pelo Decreto-Lei 55/75, de 12 de Fevereiro, pela redacção conferida pelo Decreto Lei 177/2014, de 15 de Dezembro, com a epigrafe: “Prazo em que devem ser requeridos” prazo esse, de 60 dias. 112. Acresce que se é possível, através de presunções naturais, concluir que o proprietário tem a direcção efectiva do veículo e que a utilização deste se faz no seu próprio interesse, por ser normal e corrente que assim seja. 113. Já não é lícito partir daí, em segunda presunção, para a conclusão de que o terceiro que o conduz é comissário daquele. 114. Não se verifica, assim, uma relação de comissão, no caso dos autos, em que não se provou que o veículo era conduzido sob a direcção e no interesse do seu dono. 115. Apenas se provou que o veículo JB era conduzido pelo Sr. D…. 116. Uma vez que não se apurou qual a vantagem patrimonial para a Ré H…, o Tribunal a quo, num salto dialéctico, transpôs a responsabilidade que é toda ela, apenas e tão só, do condutor D…. 117. Para a esfera do contrato de comodato, tal como vem preceituado no Art. 1129º do Cód. Civil. 118. Com o fundamento, infundado: “De que o acordo celebrado entre a Ré H… e o Sr. D… não perdia a sua natureza de contrato gratuito, de empréstimo, de cedência gratuita dos veículos e pode perfeitamente integrar a noção do Art. 1129º.” 119. Ora, da mesma forma que não resulta dos autos nenhuma relação de comissão transposta para ordens, instruções expressas da Ré H… sobre o Sr. D…. 120. Também não resulta dos autos que a Ré H…, pro bono, emprestasse ou cedesse gratuitamente carros de alta cilindrada ao Sr. D…. 121. E não se diga que a vantagem da Ré H… era a publicidade, pois de todas as fotografias do veículo JB, em lado nenhum constam autocolantes ou letras garrafais, com a menção de “F…”. 122. Sendo assim, se a alegada contrapartida da Ré H… era a sua publicidade a mesma não se verifica–cfr. todas as fotografias da viatura matricula ..-JB-.. juntas aos autos. 123. Por outro lado, se era um contrato de comodato gratuito não se compreende a entrega de duas viaturas, um Ferrari e Audi …, a Ré H…, aqui Recorrente. 124. Por tudo o supra exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, dúvidas não restam de que o único e exclusivo responsável pela deflagração do acidente de viação, em análise, no caso sub judice, foi a conduta violadora das regras de trânsito, designadamente. 125. O excesso de velocidade imprimido na viatura ..-JB-.. por parte do seu condutor e proprietário D…. 126. O qual deveria conduzir de acordo com as características do veiculo, não usando a potência bruta dele, notável até aos limites, 127. Uma vez que, um carro daquela alta gama, estrutura e cilindrada aguentava sem sobressaltos o que quer que fosse, desde que, cumprisse os limites de velocidade. 128. Pelo que, deverão V/Exas. Venerandos Desembargadores, revogar a sentença proferida pelo Tribunal a quo na parte em que condenou solidariamente a Ré H…, aqui Recorrente, no pagamento solidário da quantia de € 117.000,00 (cento e dezassete mil euros) aos Autores/Recorrida, 129. E ainda no pagamento solidário da quantia de € 2.515,32 (dois mil quinhentos e quinze euros e trinta e dois cêntimos) ao Instituto de Segurança, I.P. 130. Com o que farão V/Exas. Venerandos Desembargadores inteira Justiça.* A herança aberta por morte de D…, formulou as seguintes conclusões: 1. O facilitismo salomónico de repartição de responsabilidades, mesmo sendo evidente que o condutor não teve qualquer responsabilidade no dano verificado. 2. Face a qualificação efectuada pelo Tribunal a quo 6o contrato entre D… e o o R. Stand H… como "contrato gratuito, de cedência gratuita dos veículos", este último sempre será responsabilizado objectivamente nos termos e para os efeitos do artigo 503.° n.° 1 do Código Civil, o que o Tribunal decidiu, e bem. 3. O que não se compreende é que o Tribunal conclua que o ora Recorrente também é culpado nos termos do n.° 3 do mesmo preceito legal, através da manifesta confusão entre elementos como as circunstâncias do acidente, a causa e consequência do mesmo, não tendo do Tribunal a quo concretizado esse raciocínio. 4. Na verdade, o que o Tribunal a quo escreve é que, "em primeiro lugar" D… circulava a uma velocidade superior à legal, e "depois"os danos apontam também para essa ideia de que a velocidade era superior à legal. Ou seja, os motivos apresentados são só um: a velocidade-que não foi possível apurar, o que consta do facto provado 14! 5. A verdade é que o Tribunal a quo não faz alusão aos concretos factos de onde se retira que o acidente foi devido à culpa efectiva do R... porque simplesmente inexiste(
- m)tal(
- is)facto(s), não se alcançando em que momento teve o R. o comportamento que originou, desencadeou, e causou o acidente (evento). 6. Os factos 13 a 20 não respaldam uma actuação particular, concreta e culposa de D… que causou este acidente! 7. O que quer o Tribunal a quo dizer com a expressão "bem superior” utilizada no facto 14? Se 120 km/hora é o limite máximo de velocidade instantânea estabelecido legalmente para se circular em segurança numa auto-estrada, parece proporcionalmente relevante para aferir da insegurança provocada pelo desrespeito desse limite, quantificar os quilómetros em que uma viatura circule acima desse limite. O próprio Código da Estrada (referido pelo Tribunal a quo) faz uma graduação das sanções aplicáveis consoante a dimensão do risco. 8. Assim sendo, a expressão utilizada “bem superior" é totalmente vaga, carecendo de total apoio na fundamentação ou elementos de prova, parecendo tratar-se apenas de uma convicção do Tribunal a quo que mereceu assento na sentença, sem que existam elementos que a suportem. 9. O Tribunal a quo dá como provado, simultaneamente, no mesmo facto que que um indivíduo seguia em excesso de velocidade. Quanto, não sabe. Mas seguia! 10. O Tribunal diz ter-se baseado no depoimento das testemunhas N…, M…, "testemunhas que conheciam o D…" e S…. 11. As testemunhas que conheciam D…-não discriminadas na fundamentação-terão revelado que este gostava de velocidade, não se alcançando a relevância dessa afirmação para o que sucedeu no dia 25 de Junho de 2011. às 03:15 horas, na Al. ao KM 258.909 sentido norte-sul. 12. Segundo a testemunha M… o acidente deve-se à velocidade excessiva. Ora, o conceito de velocidade excessiva, definido no art. 24.° n° 1 do Código da Estrada comporta duas realidades distintas: uma vertente absoluta, que se verifica sempre que são excedidos os limites legais; e uma vertente relativa, que se concretiza na não adequação à situação concreta - sendo que nenhuma das duas se encontra suportada nos autos. 13. Ao afirmar que a velocidade imprimida no veículo era excessiva sem que a mesma se encontre concretamente apurada, é retirar-novamente-conclusões sem qualquer base fáctica ou probatória que as sustentem, até porque excesso de velocidade não é o mesmo que velocidade excessiva. 14. Contudo, qualquer velocidade “em excesso ou excessiva” assume um plano secundário no caso do rebentamento de um pneu, uma vez que a instabilidade daí resultante é total! 15. O que não é o mesmo que afirmar que certamente D… seguia a uma velocidade que impediu que controlasse a viatura... quando não há uma definição ou apuramento da velocidade a que seguia nem análise de hipóteses alternativas de controlo da viatura em diferentes velocidades perante o rebentamento de um pneu. 16. O Tribunal a quo não concretiza nem nos factos dados como provados nem na fundamentação da decisão qual a actuação culposa de D… da qual se retira, sem margem para dúvidas, a sua responsabilização por via da indemnização. 17. Os factos provados descrevem que o momento do acidente é ao finalizar uma curva, quando o pneu traseiro do lado esquerdo terá furado e depois rebentado. Pneus estes que são projectados para uma velocidade máxima de 300 km hora conforme facto provado n.° 25, não sendo influenciados, em circunstâncias normais, por qualquer velocidade (em excesso ou excessiva). 18. Mas, de qualquer modo, a sentença ora recorrida não estabelece um raciocínio causa-efeito entre a velocidade e o rebentamento do pneu, porquanto em momento algum da sentença se escreve que o rebentamento do pneu resultou da velocidade seja ela qual fosse, porque indeterminada!. 19. De todo o modo, o ritmo normal da situação aqui escalpelizada seja perfeitamente contínuo e quase instantâneo, conforme resulta do depoimento de N…. 20. O Tribunal falha ao estabelecer o nexo de causalidade do qual resulta a responsabilidade pelo risco nos termos do artigo 503.° n.° 3 do Código Civil, sendo total a ausência de motivação jurídica, ficando as partes na ignorância das razões pelas quais o Tribunal perfilhou aquela decisão, nada se escrevendo da culpabilidade do D… quer nos factos provados quer na parte dedicada à fundamentação. 21. Na concretização da responsabilidade pelo pagamento das indemnizações o Tribunal escreve, a páginas tantas, que o acidente se deveu à culpa efectiva do condutor-culpa esta que não se encontra espelhada em qualquer parte da sentença (factos, conforme já foi aqui demonstrado supra, ou fundamentação)! 22. Nos termos do artigo 503.° n.° 3 do Código Civil, terão que se encontrar preenchidos os requisitos da responsabilidade civil subjectiva, a saber: a)Facto (controlável pela vontade do homem);
- b)Ilicitude;
- c)Imputação do facto ao lesante;
- d)Dano;
- e)Um nexo de casualidade entre o facto e o dano. 23. O facto ilícito que seja passível de provocar o dano, tem que vir devidamente enunciado e suportado, assim como demonstrada a sua efectiva ligação com o dano, através do nexo de causalidade, não bastando dizer-como diz o Tribunal-que D… devia conduzir de acordo com as características do veículo que lhe era entregue, não se compreendendo que características são estas, porque não especificadas, nem de que forma foram as mesmas desrespeitadas. 24. Mais acrescenta que D… não deveria usar a potência bruta, notável da viatura, até aos limites, sendo que se desconhecem também os limites de que falamos desconhecendo ainda se a viatura alcançou o limite de (presumimos) velocidade porquanto não se descortinou a velocidade a que seguida. 25. Não se poderá ignorar completamente o rebentamento de um pneu, dando de barato uma ficcionada inabilidade, imperícia, desatenção e desconsideração da condução por parte de quem assumia a mesma. 26. E que o rebentamento do pneu sempre interromperá o nexo causal entre a velocidade e qualquer outra coisa que lhe siga! 27. A sentença não consegue imputar o acidente à velocidade porque é gritante que o excesso de velocidade ou velocidade excessiva não é a causa do acidente. 28. O juiz deve, nos termos do artigo 615.° n.° 1 alínea
- b)com o art. 607° n° 3 ambos do NCPC, justificar a decisão, indicando as razões de facto e de direito que conduzem a essa deliberação, porque só assim as partes ficam cientes das razões, factuais e jurídicas, do sucesso ou fracasso das suas pretensões. 29. Uma decisão não é, nem pode ser, um acto discricionário, deve antes constituir a concretização da vontade abstracta da lei ao caso concreto, com a indicação dos parâmetros determinativos da resolução inerente. 30. Não se trata aqui (apenas) de uma discordância com a fundamentação e decisão tomada, mas sim pela total ausência de fundamentação, de facto e jurídica, da decisão que assumiu, no que concerne aos requisitos os quais nem sequer foram enunciados, razão pela qual se acha que a sentença padece da nulidade da sentença ora recorrida, nos termos do disposto no art. 615°. n° 1, alínea
- b)do Código de Processo Civil, por não se encontrarem especificados os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. 31. No facto provado n.° 16 consta que no seguimento da travagem, a banda de rodagem do pneu traseiro do lado esquerdo desprendeu-se da carcaça do pneumático; e nos elementos que servem de fundamentação escreve-se que o pneu fura, a jante bate no pavimento, perde parte da banda de rodagem, e depois sim vêm as marcas de travagem. 32. Aquando da travagem a viatura apenas contava com três rodas. Quatro pontos de fixação, é certo, mas um deles era ferro sobre alcatrão! 33. Repare-se que a partir do momento em que o pneu rebenta, a viatura inicia imediatamente uma derivação para a direita, procurando o condutor travar a todo o custo, tentando controlar uma viatura com 3 três rodas, porquanto a quarta roda se havia reduzido à jante, ou seja, ferro a bater no alcatrão, sendo que outra roda dianteira viria também a soltar-se. 34. Obviamente que tratando-se de uma jante, a travagem terá outra extensão e eficácia, porque o atrito da jante é totalmente diverso do atrito que provoca o pneu, cuja função é precisamente criar atrito com o solo para imobilizar o veículo, garantindo a ausência de escorregamento quando efectua as curvas ou vai em recta. 35. Razão pela qual se invoca a nulidade da sentença ora recorrida, nos termos do disposto no art. 615° nº 1. alínea
- c)do Código de Processo Civil, por oposição entre os fundamentos e a decisão. 36. Nos termos do artigo 640° n° 1 alínea
- a)do N.C.P.C., os factos que se entende incorrectamente julgados como provados são os seguintes: 14, 15, 17, 23, 48. 37. Para efeitos do artigo 640° n° 1 alínea
- b)do N.C.P.C. os elementos de prova que impõem decisão diversa da recorrida são a prova documental constante dos autos; prova testemunha! (o depoimento de N…, ouvido na sessão de Audiência de Julgamento de dia 06 de Março de 2015, constante na gravação 20150306112737_2760196_2870272, com início às llh27 e fim às 12h22; o depoimento de T…, ouvido na sessão de Audiência de Julgamento de 09 de Março de 2015, constante na gravação 20150309100430_2760196__2870272, que teve início às 10h04 e fim às 10h36; o depoimento de P…, prestado na sessão de Audiência de Julgamento do dia 28 de Abril de 2015, na gravação 20150428102335_2760196_2870272, com início entre as 10h23 e as llh42; o depoimento de S…, prestado na sessão de Audiência de Julgamento do dia 28 de Abril de 2015, na gravação 20150428121243_2760196^2870272, com duração entre as 12hl2 e as 14hl4; o depoimento de M…, prestado na sessão de Audiência de Julgamento do dia 28 de Abril de 2015, presente na gravação 20150428155949^27601962870272, com início às 15h39 e fim às 15h56 e o depoimento da Testemunha U…, prestado na sessão de julgamento do dia 29 de Abril de 2015, na gravação 20150429100020_2760196_2870272, com início às 10h e fim às 10h07.). 38. Quanto ao facto provado em 1, “com a capota aberta na altura"., o mesmo é contrariado directamente pelos depoimentos das Testemunhas N… e S…, cujos excertos relevantes foram transcritos para o corpo do presente, sendo certo que daqueles resulta de forma inequívoca que a capota seguia fechada, razão pela qual deveria o tribunal de 1ª instância ter dado como provado, no que concerne ao Facto 1, que o veículo seguia com a capota fechada no momento em que ocorreu o acidente. 39. Não parecendo esta questão essencial para o recurso com vista à apreciação pelo tribunal ad quem, não se pode perder de vista que a prova tem a função de demonstrar a realidade dos factos, razão pela qual não poderia deixar de se impugnar os factos supra mencionados, atento o princípio da descoberta da verdade material que reveste aqui particular importância e sobretudo porque tal facto tem a virtualidade de influenciar o quantum indemnizatório, com particular acuidade no que diz respeito à contribuição do lesado. 40. Relativamente ao Facto Provado 14 “velocidade não precisamente apurada mas bem superior a 120km/hora, entende-se que não resulta da prova produzida em Audiência de Julgamento-como aliás foi dado como provado-o apuramento da velocidade real a que seguia o veículo conduzido por D…. 41. Ora, se não foi possível apurar a velocidade não é possível considerar e menos ainda dar como provado que a mesma era bem superior a 120km/h. 42. A expressão utilizada “bem superior" é totalmente vaga imprecisa e indeterminada, resultando de uma total carência de elementos que a suportem e que permitam concretizar a velocidade a que circulava a viatura objecto dos autos. 43. O Tribunal formou a convicção de que o D… estaria a conduzir a uma velocidade claramente excessiva e acima do limite legal permitido, com base na extensão dos danos produzidos e nas marcas verificadas no pavimento (o que também foi contrariado pela prova produzida em audiência), tendo a Testemunha S… (engenheiro mecânico) esclarecido que seria impossível o NICAV estabelecer um cálculo fidedigno da velocidade a que seguia o veículo, porquanto inexistem inúmeros elementos que interferem no mesmo, o que torna impossível afirmar de forma fidedigna que o carro seguia em excesso de velocidade, sequer qual a velocidade a que o mesmo circulava-conforme excerto transcrito no corpo da peça recursiva. 44. Conceitos ou expressões que envolvam uma definição factual imprecisa desde logo implicam a existência de várias soluções possíveis, sendo que a factualidade ou se apura ou não se apura impondo uma única solução concreta) para o caso em concreto, acrescendo ainda que tratando-se de matéria factual indeterminada, colocam em crise uma apreciação insusceptível de controle judicial pleno ulterior. 45. Razão pela qual não poderia ser dado como provado o facto 14 “mas bem superiora 120km/hora". 46. No que concerne ao facto provado 15 "o pneumático traseiro do lado esquerdo furou e depois rebentou". Ora, do testemunho de S…-cujo excerto se encontra no recurso-pode aferir-se que a roda traseira esquerda rebentou, e não travou como indica a decisão ora em crise, atento o sobreaquecimento do alcatrão e as condições de desgaste que o próprio pneu apresentava. 47. Aliás veja-se até que o pneu se encontrava completamente liso, não possuindo a espessura legalmente estabelecida, o que determinava que o mesmo não pudesse circular em condições de segurança, sendo inverosímil que o pneu tivesse furado, como resulta do relatório do NICAV, porque, como a própria Testemunha explicita, os carros de marca BMW possuem um sistema de alarme no computador de bordo que avisa imediatamente quando ocorre alguma anomalia no veículo, concretamente, disparam um aviso quando um pneu se encontra furado. 48. Em bom rigor, o pneu rebentou, ficando a jante a roçar directamente no alcatrão, e só veio a soltar-se da carcaça do veículo no momento em que este embate na caleira. 49. A testemunha M… indica no excerto transcrito no recurso que a causa do acidente é o rebentamento do pneu, havendo prova bastante para que o Tribunal a quo desse resposta contrária àquela que decorre da fundamentação da matéria de facto, ou seja, que fosse dado como provado que o pneumático traseiro esquerdo rebentou, tendo sido isso a causa efectiva do acidente. 50. Razão pela qual o tribunal a quo deveria ter dado como provado que o pneumático traseiro do lado esquerdo rebentou (e não furou, pois inexiste prova que suporte tal factualidade). 51. No que concerne ao facto provado 17 "O veículo entrou em derrapagem com derivação para a direita, rodopiou sobre si mesmo, e foi embater, com a frente voltada para o lado de onde procedia” o tribunal a quo incorreu num lapso ou contradição de fundamentação da matéria de facto, que deve ser apreciada desde logo pelo Tribunal ad quem, conforme se retira também das testemunhas M… e S…- cujas partes relevantes se transcreveram para o recurso, com indicação concreta da passagem ao minuto. 52. O carro, depois de rodopiar, ficou virado no sentido contrário ao que seguia, ou seja, com a parte direita do carro virada para o talude e a parte esquerda virada para o separador central, no sentido Norte-Sul. 53. Razão pela qual o tribunal a quo deveria ter dado como provado no Facto 17, nomeadamente "O veículo entrou em derrapagem com derivação para a direita rodopiou sobre si mesmo, e foi embater, já com a traseira voltada para o lado de onde procedia (...)" 54. Por fim, o Facto Provado 23 "verificou-se existir uma marca contínua dum pneumático, do rodado esquerdo traseiro, no pavimento da via mais à esquerda (...)', não resulta da prova documental constante do relatório e imagens do NICAV, até porque nesse exacto km 258,909 dá-se como provado que o pneu rebentou, não sendo possível identificar-se marcas de pneu nos kms seguintes. 55. Nos fotogramas 11 e 12 pode ler-se na seguinte legenda: "Fotografia das marcas de travagem e de derrapagem com derivação para a direita produzidas pelos pneus do veículo de matrícula ..-JB-.., bem como marcas de raspagem diante do rodado esquerdo."-sendo inequívoco que as marcas resultam da travagem e raspagem da jante do rodado esquerdo, o que é corroborado por S… e M… no excerto oportunamente transcrito. 56. Assim, existe um lapso ou contradição de fundamentação da matéria de facto, que deve ser apreciada desde logo peio Tribunal ad quem, razão pela qual só pode dar-se como provado o Facto 23 nos seguintes termos: "No alinhamento do km 258,909, verificou-se existir uma marca contínua da jante do rodado esquerdo...". 57. Por fim, do Facto Provado 48 " Também existia afecto entre I… e o pai” não é suficiente a destrinça feita pelo Tribunal a quo entre a relação de I… com a sua mãe e daquele com o pai, uma vez que o fosso é bastante superior àquele que pode resultar da leitura isolada dos factos dados como provados, tal como também resultou da prova produzida, directamente dos excertos dos depoimentos de T… e P…, amigos daquele. 58. Não se compreende a matéria que justifica que seja dado como provado que existia afecto entre I… e o pai, segmentando essa conclusão com o afecto sentido entre I… e a sua mãe quando, pese embora aquele vivesse com o seu tio, era ele quem ajudava a mãe no dia-a-dia, sendo óbvia a relação e ligação afectiva entre ambos. 59. A ligação biológica com o progenitor não é sinónimo de afirmar que existia uma ligação de afecto entre ambos, razão pela qual não poderia ter sido dado como provado o Facto 48 " Também existia afecto entre I… e o pai (...)". 60. Independentemente de todas as considerações atrás tecidas, e ainda que se mantivesse a matéria de farto tal como está, nunca poderia o Tribunal a quo ter chegado à conclusão a que chegou, assacando responsabilidade a D… pelo acidente, imputando-lhe culpa efectiva, não merecendo a convicção do Tribunal assento na fundamentação ou fartos provados da sentença ora em crise. 61. O Tribunal parece não querer aceitar ou perfilhar uma decisão na qual o condutor não tenha de facto qualquer responsabilidade no acidente ocorrido, esgrimindo, em esforço, um argumentativo que refuta a todo o custo que o rebentamento do pneu tenha causado o acidente (e consequentemente, os danos), dizendo qualquer coisa como só pode ter sido a velocidade, sem que D… apareça como autor da lesão, não se concretizando o que é que a velocidade causa! 62. A velocidade nunca poderá ser considerada uma "causa", porquanto o acidente, nos termos em que aconteceu e da forma que se encontra descrito nos factos dados como provados, resulta manifestamente do rebentamento do pneu. 63. A conclusão de que a culpa se deveu à imperícia de um condutor, segundo a nossa jurisprudência, só deve ser presumida quando inexistir qualquer outra razão plausível e fora das condições normais de uma condução normal e, dizemos nós, excludente, como o rebentamento de um pneu. 64. O Tribunal a quo surpreende ao afirmar que "o acidente foi devido a culpa efectiva do D…, sem fazer constar os indícios/requisitos dessa responsabilidade plasmados na sentença ora em crise. 65. A culpa não se confunde com a mera violação de uma norma destinada a proteger interesses alheios como seja uma norma de trânsito e, por isso, a infracção de um preceito legal não é suficiente, sem mais, para integrar uma conduta culposa, pois que uma coisa é a ilicitude e outra a culpa-isto partindo do princípio que a culpa (presumida) que aqui se fala advém da alegada violação do dever de cuidado resultante das normas que estabelecem os limites de velocidade. 66. Dos factos provados não é possível retirar qualquer ligação entre a velocidade (indeterminada) e o acidente, para que se possa dizer que a velocidade é causa do acidente, acrescendo ainda que a testemunha M… diz que o rebentamento do pneu é causa do acidente, cujas consequências são descritas no facto provado n.° 21 da sentença ora em crise. 67. Assim, se nos fundamentos da decisão se diz que o rebentamento do pneu causou o acidente, e desse acidente resultaram os danos descritos no facto 21, como é que o Tribunal a quo conclui que o acidente "foi devido a culpa efectiva de D…? 68. A única forma de encaixar a velocidade na equação, seria no caso de existir alguma correlação entre a velocidade e o rebentamento do pneu. A ter havido alguma infracção do código da estrada a qualquer título que sempre quedou por provar, com todas as possíveis consequências ou resultados que pudesse potenciar, essa dinâmica sempre seria interrompida pelo rebentamento do pneu o que em si mesmo, é causa de um acidente, e portanto o evento que desencadeou os danos, que são consequência directa do acidente. 69. Não havendo culpa de D… para aquilo que é a causa do acidente-rebentamento do pneu-não há obrigação de indemnizar, uma vez que a causa das consequências das quais advém o direito de ser indemnizado são alheias àquele primeiro, não estando preenchido o artigo 503.° n° 3 do Código Civil, não estando o R. obrigado a reparar um dano que resulta de um evento que lhe é alheio-562.° do Código Civil. 70. Desde logo, ficou por provar a culpa, porquanto a velocidade a que seguia é indeterminada e, aparentemente, indeterminável, e, assim, é forçoso concluir que a condução de D… não causou danos. 71. De todo o modo, independentemente da velocidade a que a viatura circulava, há que atender à causa do acidente: o rebentamento do pneu. 72. O Tribunal a quo afirma mesmo que se o veículo circulasse a uma velocidade razoável aguentaria o rebentamento de um pneu dentro dos limites legais de velocidade, o que carece totalmente de prova!-tanto quanto se sabe não foi feito um estudo alternativo à realidade do trágico acidente ocorrido, das características do automóvel perante o rebentamento de um pneu-não podendo ser encarado como um simples inocente e natural percalço rodoviário. 73. O que se sabe é que este veículo, perante o rebentamento do pneu, teve o acidente descrito com as consequências igualmente descritas. 74. A partir do momento em que o pneu rebenta, a viatura inicia imediatamente uma derivação para a direita, procurando o condutor travar a todo o custo a 3 (três) rodas, porquanto a quarta roda se havia reduzido a jante, ou seja, ferro a bater no alcatrão, sendo que outra roda dianteira viria também a soltar-se. 75. Obviamente que tratando-se de uma jante a travagem terá outra extensão e eficácia, porque o atrito da jante é totalmente diverso do atrito que provoca o pneu-até porque é essa a função do pneu (imobilizar o veículo, garantindo a ausência de escorregamento). 76. Não pode o Tribunal a quo, sem mais, estabelecer um raciocínio sem prova ou factos que o suportem, fazendo passar nas entrelinhas da decisão aquilo que deveria ser prévio à mesma-e que não consta dos factos dados como provados, pelo menos para chegar à conclusão a que o Tribunal insiste em chegar quanto à imputação da responsabilidade de um acidente à velocidade. 77. Teve a velocidade fosse qual fosse no caso concreto e considerada de forma isolada, como consequência os danos, quando é certo que os danos resultam de um acidente cuja causa é o rebentamento do pneu? 78. Isto é, o objectivo é claramente atribuir à velocidade o título de "causa" do acidente, construindo o resto à volta dessa conclusão, até porque a velocidade era incapaz de produzir os resultados despiste, travagem, derrapagem e capotamento. 79. O que está na origem dessa sequência é, de facto, o rebentamento do pneu 80. Não faz sentido defender que qualquer condutor, considerado como um bom pater famílias, na situação de D… conseguiria evitar o despiste do veículo, pois mesmo circulando este a 20, 30, 49 km/h (velocidades proibidas na auto-estrada), um rebentamento de um pneu sempre originaria um despiste. 81. Independentemente da velocidade e até mesmo concebendo por mera hipótese teórica que D… circulasse a mais de 120 km/hora, o rebentamento do pneu seria sempre e todas as vezes a causa do acidente, com todas as consequências daí advenientes. 82. Ademais, a dinâmica do acidente conforme vem descrita nos factos dados como provados não permite concluir da forma que o Tribunal a quo conclui na sua decisão, ao fazer constar o R. como obrigado a indemnizar por ter culpa efectiva nos termos do nº 3 do artigo 503.º do CC, quando não existe culpa, nem sequer prova dessa mesma culpa. 83. O que há, na opinião dos Recorrentes, é uma forte convicção do Tribunal a quo de que a viatura suportaria a violência que é o rebentamento do pneu-sem qualquer base probatória, estudos, ou ensaios que permitam ancorar essa ideia adquirida-não havendo outra justificação se não que a viatura seguia em excesso de velocidade ou velocidade excessiva, o que nem mereceu acolhimento nos factos dados como provados. 84. O rebentamento de um pneu deve ser sempre considerado uma causa de força maior relativamente ao condutor da viatura, porque se trata de uma explosão, um estrondo que retira à viatura um dos seus quatro pontos de equilíbrio e direcção, conforme se refere o facto provado n.° 16. 85. Os fundamentos invocados ao longo da sentença ora em crise sempre deveriam, logicamente, conduzir a uma decisão diversa daquela que ficou. 86. Na óptica dos Recorrentes, estamos perante uma contradição insanável da fundamentação uma vez que o texto da decisão, sem conjugação com outros elementos de prova carreados para os autos (mas até mesmo com todos estes!) resulta uma contradição chocante que não escapa ao observador comum, tratando-se de um vício real no raciocínio do julgador: a fundamentação aponta num sentido, e a decisão segue outro inverso. A construção da sentença é viciosa. 87. O tribunal a quo centrou toda a sua atenção na investigação da existência e na extensão dos rastos de travagem que vinham alegados, olvidando que a travagem foi feita a três e talvez a duas rodas. 88. Sem conceder no que concerne à TOTAL exclusão da responsabilidade do condutor na produção do acidente nos termos melhor descriminados supra, a Recorrente não poderá deixar de argumentar, por igualmente não se conformar, quanto à indemnização arbitrada pelo Tribunal recorrido. 89. No que concerne à indemnização pela perda do direito à vida salvo melhor opinião, esta acha-se exagerada, face à Jurisprudência maioritária existente e que não pode deixar de servir de referência (neste e noutros casos), como também o referencia! (não vinculativo) da portaria n° 337/2008 de 26 de Maio alterada pela portaria n° 679/2009 de 25 de Junho. 90. Não se advoga indemnizações "irrisórias" ou "miserabilistas", mas indemnizações equitativas, quer com a harmonia de julgados, quer realistas com a situação do país, razão pela qual não nos parece que o valor de € 80.000,00 arbitrado pelo Tribunal "a quo" se encontre dentro do referencial jurisprudencial, não devendo por isso superar o valor de 60.000.00 euros. 91. O Tribunal embora reconheça que a proximidade entre cada um dos progenitores é diferente-o que sempre implicaria uma diferenciação na divisão da indemnização-acaba por decidir que "deve ser respeitado esse desejo", quando o Tribunal deve procurar tomar uma decisão justa não se encontrando vinculada aquilo que é peticionado, nem ao quantum peticionado. 92. Aliás, a decisão de dividir em partes iguais assenta somente no desejo dos progenitores, uma vez que essa divisão contraria aquilo que seria uma decisão justa se atendermos aos factos provados 42.°, 47.° a 50.°. 93. Enuncia o n.° 2 do artigo 496° um conjunto hierarquizado de pessoas que, por morte da vitima, se torna titular de um direito a compensação, sendo certo, contudo, que tal direito a compensação abrange não só os danos não patrimoniais próprios desses terceiros - nomeadamente a dor que sentem pela perda do seu ente querido - mas também a compensação pela própria perda do direito à vida da vítima que, por ficção, a Jurisprudência considera "nascer no momento da morte daquele". 94. Ora, deste preceito resulta que, na ausência das pessoas enunciadas na Ia parte desse preceito, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe aos pais ou outros ascendentes, não se vislumbrando a introdução de qualquer critério de proximidade ou afecto, nesta previsão. 95. Tal critério de subjectividade ou proximidade encontrar-se-á, facilmente, nos danos não patrimoniais próprios de cada um dos terceiros, sendo, nessa sede, admissível que sejam tratados de modo diverso os sofrimentos de cada um dos progenitores, de acordo com a respectiva proximidade e relação de afecto com a vítima mortal. 96. Ainda que não entendamos que no presente caso seja de excluir totalmente (porquanto não estamos perante uma situação limite como no Acórdão acima referido, de abandono) é imperativo que a decisão proferida reflicta a diferenciação dos laços afectivos e, consequentemente, o dano sofrido, sendo bastante para "reparar" esse dano na sua estrita medida. 97. Incumbia ao Tribunal recorrido fazer a devida diferenciação e, em caso de lhe ser concedida uma indemnização pelo dano moral próprio esta nunca deverá ser superior a 10.000,00 euros, correspondente a metade da indemnização a conceder à progenitora A. que deve ser fixada em 20.000,00 euros por ser mais consentânea com os sitos referenciais. 98. Finalmente a questão da contribuição da vítima para os danos por si sofridos, com o devido respeito e salvo mais douta opinião, não foi devidamente sopesada peio Tribunal recorrido, pecando por defeito, porquanto a falta de colocação do cinto de segurança visa, em primeiro lugar, proteger o próprio passageiro, mas tem igualmente em vista o interesse público de minorar as consequências dos acidentes de viação e as suas repercussões, por exemplo, no sistema de saúde, e não só. 99. Releva assim a circunstância de a falta de colocação do cinto ter contribuído para a produção, ou pelo menos, o agravamento desse mesmo dano, causado pelo acidente, determinando a redução da indemnização em função da gravidade da respectiva culpa, a lei sanciona a desconsideração da defesa dos próprios interesses do lesado. 100. E releva, ainda, porque se trata de uma omissão de cuidado claramente culposa, ostensivamente reveladora da inobservância do cuidado e diligência exigíveis a uma pessoa medianamente diligente e cuidadosa, colocado na situação do lesado. É efectivamente do conhecimento geral que é perigoso fazer-se transportar num veículo automóvel sem ter o cinto de segurança colocado. 101. Está inequivocamente dado como provado que o falecido I… viajava no banco traseiro do veículo sinistrado, o respectivo cinto de segurança colocado, com que o veículo se encontrava equipado, tendo sido por isso projectado para fora do automóvel, no decurso do despiste, tendo ficado prostrado na estrada junto ao separador central onde embateu, tendo resultado a sua morte no local. 102. Parece-nos inequívoco que a colocação do cinto de segurança evitaria a sua projecção e, seguramente, o embate no separador central cuja violência produziu o resultado morte. 103. Mesmo as aparatosas consequências do acidente, admitindo-se a potencialidade de danos, a verdade é que o ocupante que circulava na dianteira esquerda do veículo, denominado na gíria popular como o "lugar do morto", saiu ileso, exclusivamente por trazer o cinto de segurança colocado, sendo certo e dado como provado que não foi projectado, mantendo-se sempre no banco onde circulava. 104. De salientar ainda que a outra passageira que circulava no banco traseiro, também sem cinto de segurança colocado, foi igualmente projectada, acrescendo o facto do condutor que circulava com cinto de segurança colocado não ter sido projectado. 105. Por outras palavras, é inequívoco que a projecção da vítima/falecido I… se deveu exclusivamente à sua conduta omissiva ao não ter colocado o cinto de segurança- qualquer corpo que seja projectado de um veículo em movimento é sempre muito superior à potencialidade da lesão do corpo que permanece no interior do veículo-o que está plasmado no FP 21: "o não uso do cinto de segurança tenha contribuído para o fatal desfecho do acidente em relação ao I…. Isto porque está provado que para o I… resultou a morte no local após ter embatido num bloco de cimento do separador central" 106. Salvo melhor opinião, o Tribunal recorrido vai até mais longe parecendo concluir que a conduta omissiva de I… é, senão a única, a principal causa do dano morte por si sofrido. Esta foi a convicção a que o Tribunal chegou decorrente dos factos provados e plasmada na sentença. No entanto, a contribuição arbitrada em 10%, acha-se contraditória e em nada justifica a convicção alcançada. 107. Acresce que, conforme se demonstrou supra o veículo ia de capota fechada, pois é o próprio ocupante sobrevivo do acidente que o confirma inexistindo outros elementos lácticos concretos e decisivos que o infirmem! 108. Pelo que conclui a recorrente que, o não uso do cinto de segurança pela vítima (em violação do dever imposto pelo art°. 82°, n° 1 do Código da Estrada) no caso concreto, deve, em qualquer caso, senão ser totalmente excludente para efeitos indemnizatórios, pelo menos ser considerado concausal para as lesões sofridas, nos termos e para os efeitos do artigo 570° do Código Civil, em contribuição nunca inferior a 50%. 109. Assim, considerando para efeitos indemnizatórios, a perda do direito à vida em 60.000,00 euros, a indemnização pelo dano moral próprio da A. mãe do falecido deve ser fixada em 20.000.00 euros, a indemnização do dano moral próprio do A. pai da vítima (senão excluída! em valor nunca superior correspondente a metade daquela, em 10.000.00 euros: a contribuição do lesado para os danos sofridos deve ser reduzida em valor nunca inferior a 50%. fixando-se a indemnização global em 45.000.00 euros. 110. Razão pela qual se acha que a decisão tomada pelo Tribunal a quo viola as normas constantes nos artigos 483.°. 496.°. 503.° n.° 3 e 562.° e 563.° todos do Código Civil, na medida em que o Tribunal devia, da interpretação e aplicação dessas normas, concluir que não tinha elementos que permitissem presumir, muito menos provar a culpa efectiva de D… para o acidente; existindo nos autos elementos para fazer outra diferenciação dos valores indemnizatórios a imputar aos demais intervenientes nos termos acima explanados (por violação, neste ponto concreto, da interpretação e aplicação do artigo 570.° C.C.).* Devidamente notificadas as partes dos recursos interpostos por cada uma das outras, contra alegou o Fundo de Garantia concluindo pelo não provimento dos recursos interpostos pela Ré da H…, Ldª, dos Autores B… e C… e da herança aberta por morte de D…. Da mesma forma que contra alegou a herança aberta por morte de D… concluindo pelo não provimentos dos recursos interpostos pelos Autores e pela Ré H…, Ldª.* Corridos os vistos legais cumpre decidir.* II- FUNDAMENTOS O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.* No seguimento desta orientação são as seguintes as questões que importa apreciar: 1. Recurso dos Autores: a)- saber se devia, ou não, o tribunal ter fixado a favor da Autora prestação de alimentos nos termos estatuídos no artigo 495.º, nº 3 do CCivil; b)- saber se, pelo facto de o falecido I… não levar o cinto de segurança colocado na altura do acidente, também lhe deve, ou não, ser atribuída qualquer percentagem de culpa para o agravamento das lesões que sofreu. 2. Recurso do Fundo de Garantia Automóvel a)- saber se mostra equilibrado o montante da indemnização devida pela perda do direito à vida da vítima I… fixado pelo tribunal recorrido; b)- saber se o montante da indemnização devida pelos danos morais próprios dos demandantes fixado pelo tribunal recorrido também se mostra o adequado; c)- saber qual o grau de contribuição para o agravamento dos danos decorrente da não utilização do cinto de segurança pela infeliz vítima I…. 3. Recurso da Herança aberta por morte de D… a)- saber se a sentença recorrida padece das nulidades estatuídas nas alíneas
- b)e
- c)do artigo 615.º, nº 1 do CPCivil. b)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto. c)- saber se o acidente deve ser atribuído a culpa efectiva ou presumida do D…; d)- saber se os montantes indemnizatórios fixados pelo tribunal se mostram, ou não, excessivos; e)- saber se a contribuição para o agravamento dos danos pela não utilização do cinto de segurança pela infeliz vítima I… devia ser superior à que o tribunal fixou. 4. Recurso da Ré H…, Ldaª a)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto; b)- saber se o acidente se deveu a culpa exclusiva do condutor do JB; c)- saber de quem era a propriedade do veículo JB; d)- saber se entre o D… e a Ré H…, Lda existia uma relação de comissão.* A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO É a seguinte a matéria de facto que vem dada como provado pelo tribunal recorrido: 1. - No dia 25/06/2011, cerca das 03,15 horas, na A1, ao Km 258,909, sentido norte- sul, ocorreu um acidente de viação no qual foi interveniente o veículo automóvel da marca BMW, modelo …, com a matrícula ..-JB-.., descapotável e com a capota aberta na altura. 2. - Este veículo era conduzido por D…. 3. - E nele seguiam, como passageiros, I…, J… e N…. 4. – O N… seguia no lugar da frente, do lado direito. 5. – O I… seguia atrás do condutor e a J… seguia atrás, do lado direito. 6. – O D… e o N… levavam o cinto de segurança colocado. 7. – Os passageiros que seguiam no banco de trás-I… e J…- não utilizavam o cinto de segurança na altura do acidente. 8. - O veículo circulava no sentido norte–sul. 9. – No local do acidente, e no sentido norte–sul, a A1 tem faixa de rodagem em piso betuminoso, com 11,10 metros de largura, permitindo 3 vias de trânsito, com um traçado recto, imediatamente antecedido de ligeira curva à esquerda, com perfil em patamar. 10. – A berma direita estava pavimentada e tem 3,80 metros. 11. – A berma esquerda estava parcialmente pavimentada, tinha 2,80 metros de largura e era adjacente ao separador central construído em betão. 12. – A sinalização no local era a seguinte:
- a)sinalização vertical “C13” (proibição de circular a mais de 120 km/hora) e “D8” (obrigação de transitar à velocidade mínima de 50 km/hora);
- b)marcas longitudinais “M2” (linhas descontínuas que separavam as vias de trânsito) e “M19” (guias que delimitavam a faixa de rodagem da berma). 13. – O veículo de matrícula ..-JB-.. circulava na via de trânsito mais à esquerda. 14. – A velocidade não precisamente apurada mas bem superior a 120 km/hora. 15. – Quando transitava nas imediações do km 258,909, ao finalizar uma curva à esquerda, o pneumático traseiro do lado esquerdo furou e, depois, rebentou. 16. – No seguimento da travagem, a banda de rodagem deste pneu desprendeu-se da carcaça do pneumático. 17. – O veículo entrou em derrapagem com derivação para a direita, rodopiou sobre si mesmo, e foi embater, já com a frente voltada para o lado de onde procedia, com os rodados do lado esquerdo na caleira de drenagem de águas pluviais, situada do lado direito (sentido norte–sul). 18. – De seguida, entrou no talude, tendo aí capotado e acabou por se imobilizar na berma direita (sentido norte–sul), em posição oblíqua à via e com a parte frontal orientada para a faixa de rodagem. 19. – Aquando do embate do veículo na caleira os rodados esquerdos separam-se do veículo. 20. – No decorrer do capotamento, os passageiros que viajavam no banco da retaguarda do veículo foram projectados:
- a)o I… ficou prostrado junto do separador central que divide os dois sentidos de trânsito;
- b)a J… ficou prostrada junto da linha que separa a faixa de rodagem da berma direita da autoestrada (sentido norte- sul), aproximadamente 20 metros à frente do veículo. 21. – Do acidente veio a resultar:
- a)a morte, no local, do I…, após ter embatido num bloco de cimento do separador central;
- b)o falecimento do D…, a 28/06/2011;
- c)ferimentos graves na J…;
- d)ferimentos leves no N…. 22. – Em consequência do capotamento, o pára-choques, a porta lateral esquerda (que ficou na faixa de rodagem, junto à linha descontínua que separa a via central da via direita) e a bateria soltaram-se do veículo. 23. - No alinhamento do km 258,909, verificou-se existir uma marca contínua do pneumático, do rodado traseiro esquerdo, no pavimento da via mais à esquerda, passando a marcas de derrapagem ao km 258,823, com derivação para o lado da berma direita e que terminou, na caleira de drenagem das águas pluviais, ao km 258,689, com a consequente entrada do veículo no talude e com a sua posterior imobilização, na berma direita, ao km 258,572. 24. – O certificado de matrícula do veículo ..-JB-.. indica as seguintes dimensões para os pneus: 245/35R20 nos pneumáticos da frente e 275/30R20 nos pneumáticos da retaguarda, ou, ainda, em anotações especiais: PN= 245/45R18; FT 245/45R18; RT 275/40R18; FT 245/40R19; FT 275/35R19; 245/50R17. 25. - O veículo ..-JB-.. estava equipado, nos rodados da frente, com pneus “Hankook” 245/45ZR19 e à retaguarda com pneus “Pirelli” 275/40R19 (isto é, 275 mm de largura, radiais, montados em jante de 19 polegadas, com índice de carga 102 (850
- kg)e projectados para uma velocidade máxima de 300 km/hora). 26. – São pneus de dimensões diversas das inscritas no livrete mas respeitando, entre os conjuntos jante/pneu dianteiros e traseiros, diferença proporcional idêntica à dos que equipam veículos novos da mesma marca e modelo. 27. – Os dois pneus do rodado da retaguarda do veículo ..-JB-.. apresentavam na zona de rodagem desenhos com altura inferior a 1,6 mm nos relevos principais. 28. – Na sequência do auto de notícia elaborado pelo Destacamento de Trânsito de São João da Madeira, foi instaurado Inquérito no âmbito do processo nº 135/11.4GTSJM, que correu termos na Comarca do Baixo Vouga–Aveiro–DIAP, 3ª Secção–fls. 24/25 e 26/32. 29. – Este Inquérito concluiu: “não fornecendo os autos elementos que indiciem suficientemente ter o acidente ocorrido porque outrem que não D… violasse normas reguladoras do trânsito rodoviário ou circulasse sem a atenção ou cuidado requeridos para a condução de veículos motorizados, e não se vislumbrando quaisquer diligências cuja realização permita melhor esclarecimento da verdade, determino o seu arquivamento”. 30. – As análises efectuadas ao sangue do D… e do I… foram negativas quanto à presença de álcool e de estupefacientes – fls. 349/351 e 594/603, respectivamente. 31. - O I… nasceu a 22/02/1986, e foi registado como filho dos ora AA. B… e C…–fls. 21. 32. - E faleceu a 25/06/2011, no estado de solteiro, não tendo deixado descendentes, testamento ou qualquer outra disposição de última vontade–fls. 22 e 19/20. 33. – A A. B… nasceu a 12/07/1960–fls. 332. 34. – A A. é empregada de limpeza e presta serviços a duas empresas, a V…, L.da, e a W…, L.da, auferindo um rendimento mensal líquido global de cerca de € 620,00-fls. 34 e 35. 35. – Paga de renda mensal da casa onde habita a quantia de € 325,00–fls. 36. 36. – O I… era um filho extremoso. 37 – E era um jovem a quem se augurava uma promissora carreira profissional e académica. 38. – À data do seu falecimento, o I… era um aluno de mestrado na Faculdade de Ciências da Universidade …. 39. - Exercia funções de monitor na mesma Faculdade, auferindo o vencimento de € 436,49, durante 14 meses por ano. 40. – Ia ser proposto para fazer o doutoramento na referida Faculdade, o que era algo que o I… sempre disse que queria fazer. 41. – O I… auferia, ainda, o montante mensal de € 745,00, durante 12 meses por ano, com início a 01/09/2010, no âmbito do contrato de bolsa de investigação celebrado com a Fundação da Faculdade de Ciências da Universidade …–fls. 38. 42. – O I… residia, na data da sua morte, na Rua …, nº .., Bloco ., .º Esq., Cascais, em casa dos tios. 43. – Gozava de excelente saúde. 44. – Era um jovem alegre, jovial, dinâmico e trabalhador, responsável e com imensos projectos para o seu futuro. 45. – Com os amigos e colegas da faculdade sempre demonstrou um constante espírito de ajuda e companheirismo, o que o tornava numa pessoa respeitada, acarinhada e admirada. 46.- Era uma pessoa educada e com uma sólida formação cívica e moral. 47.- Entre o I… e a sua mãe existiam fortes laços de união e afecto. 48.- Também existia afecto entre o I… e o pai, embora tivessem um relacionamento mais distante em virtude de este residir em Angola. 49. - A A. B… sente de forma muito profunda e dolorosa a falta do filho I…, causa-lhe um sentido e prolongado sentimento de luto, e mantém-na mergulhada num grande desgosto. 50. - A A., devido à morte do filho I…, teve de suportar despesas com a obtenção da certidão de habilitação de herdeiros, no valor de € 205,18 – fls. 44. 51. - O I… vestia, na altura do acidente, camisa de manga curta, calças de ganga da marca Levy Strauss e um cinto de material sintético–fls. 335. 52. - O Instituto da Segurança Social, IP, pagou, a título de despesas de funeral, € 2.515,32 a E…, e € 2.515,32 a B…, mães, respetivamente, de D… e de I…–fls. 64 e 69. 53. - O veículo de matrícula ..-JB-.. já tinha tido intervenção num outro acidente ocorrido a 09/07/2010. 54. - Circulava, à data do acidente, sem seguro válido e eficaz de responsabilidade civil automóvel. 55. - A propriedade do BMW de matrícula ..-JB-.. encontrava-se, à data do acidente, registada em nome da Ré H…, L.da–fls. 33. 56. - Entre o D… e o gerente da Ré H…, Lda, estabeleceu-se um acordo mediante o qual este disponibilizava ao D… veículos de alta gama e cilindrada do Stand da Ré H…, para que o D… neles se fizesse transportar. 57. - Em “contrapartida” o D… fazia publicidade ao stand da Ré H…, mediante autocolantes colocados no veículo por aquela sociedade. * Factos não provados:
- a)o I… residia com a mãe na Rua …, nº., r/c esq., …, …;
- b)e era um importante suporte económico da mãe, ajudando-a a suportar a renda da casa onde habitavam e contribuindo para as despesas de alimentação, água, luz e gás, no que despendia um valor anual nunca inferior a € 5.000,00;
- c)a A. viu alterar-se a sua situação económica, de modo súbito e imprevisto, com a morte do filho;
- d)a empresa angolana, X…, LDA, com sede em …, Angola, através de correspondência dirigida ao I…, com data de 17/05/2011, havia formalizado o convite para que o mesmo viesse a integrar o quadro dos seus colaboradores, como consultor de tecnologias de informação de segurança e telecomunicações–planeamento e optimização;
- e)era absolutamente previsível que o I… o contrato de trabalho que lhe foi proposto pela X…, LDA.;
- f)a A. despendeu € 1.000,00, com a aquisição de roupas de luto para si e familiares;
- g)e suportou despesas com o funeral, exumação e flores, no valor de 4.425,00;
- h)a H…, L.da (anteriormente designada F…, L.
- da)tivesse vendido o BMW … de matrícula ..-JB-.. ao D…. * III. O DIREITO Antes de entrarmos na apreciação das questões colocadas no recurso convém definir o regime legal que lhe é aplicável. Nas normas transitórias da Lei 41/2013 de 26/06 que aprovou o Novo Código de Processo Civil, prevê-se no artigo 5.º, nº 1, que o Código de Processo Civil é imediatamente aplicável às acções declarativas pendentes, sendo que, no artigo 7.º, nº 1 apenas se prevê um regime especial no tocante aos recursos em relação às acções declarativas instauradas em data anterior a 01.01.2008, ou seja, a lei não estabeleceu um regime transitório para os recursos nos processos instaurados em data posterior a 01.01.2008, nos quais as decisões foram proferidas em data anterior à entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. Aplicando o regime previsto no artigo 12.º do CCivil ao processo civil resulta que na área do direito processual, a nova lei se aplica às acções futuras e também aos actos futuros praticados nas acções pendentes. Como refere Antunes Varela: “(…) a ideia, complementar desta, de que a nova lei não regula os factos pretéritos (para não atingir efeitos já produzidos por este ), traduzir-se-á, no âmbito do direito processual, em que a validade e regularidade dos actos processuais anteriores continuarão a aferir-se pela lei antiga, na vigência da qual foram praticados”.[1] Portanto, a nova lei aplica-se imediatamente aos actos que houverem de praticar-se a partir do momento em que ela entra em vigor, pelo que os actos praticados ao abrigo da lei antiga devem ser apreciados em conformidade com esta lei.[2] Especificamente, no que concerne às normas reguladoras dos recursos, Antunes Varela distinguia as normas que “fixam as condições de admissibilidade do recurso e as que se limitam a regular as formalidades da preparação, instrução e julgamento do recurso”, defendendo a aplicação imediata da lei nova sempre que não estejam em causa normas que “interferem na relação substantiva”.[3] Ora, a presente acção foi instaurada em 25 de Fevereiro de 2013, a sentença foi proferida em 19 de Junho de 2015. Como assim, proferida a sentença em data posterior a 01.09.2013, a nova lei aplicar-se-á quer ao puro formalismo processual quer quanto às condições de admissibilidade e fundamentos do recurso, nomeadamente quanto aos fundamentos e critérios de reapreciação da prova e prolação da respectiva decisão. * 1. Recurso dos Autores A primeira questão que vem colocada neste recurso prende-se com: a)- saber se devia, ou não, o tribunal ter fixado a favor da Autora prestação de alimentos nos termos estatuídos no artigo 495.º, nº 3 do CCivil. Na sentença recorrida propendeu-se para o entendimento de que a factualidade dada como provada nos autos não albergava tal pedido. Deste entendimento dissente a Autora recorrente. Quid iuris? Estatui o nº 3 do artigo 495.º do CCivil[4] que “Têm igualmente direito à indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural”. Consagra este preceito (todo ele, embora aqui só esteja em questão o seu nº 3) uma excepção à regra (no âmbito da responsabilidade civil extracontratual), estabelecida no artigo 483.º nº 1 do mesmo diploma legal, de que só o titular do direito violado tem direito à indemnização e de que o mesmo já não acontece relativamente a terceiros, ainda que reflexamente prejudicados pela actuação do lesante–a outra excepção (mas atinente a danos não patrimoniais, pois aquela refere-se a danos de natureza patrimonial) está proclamada no artigo 496.º nºs 2 e 3, parte final.[5] Prevê-se nele aquilo que vem sendo designado por “dano da perda de alimentos” e que abarca duas situações em que o terceiro (ou terceiros) reflexamente prejudicado tem direito a ser indemnizado pelo lesante (ou por quem legalmente o substitui):
- a)quando pudesse exigir alimentos ao lesado e
- b)quando este lhos prestasse no cumprimento de uma obrigação natural. A primeira tem subjacente uma obrigação legal de prestação de alimentos; a segunda uma mera obrigação natural na sua prestação, nos termos definidos nos artigos 402.º e 404º. Aqui está em causa a primeira situação, já que entre pais e filhos (o falecido I… era filho dos Autores, ora apelantes), conforme estatui o artigo 1874.º nºs 1 e 2, vigora, além de outros, o dever de mútua assistência que compreende “a obrigação de prestar alimentos e de contribuir, durante a vida em comum, de acordo com os recursos próprios, para os encargos da vida familiar”. O mesmo dever legal resulta, ainda, do disposto no artigo 2009.º, nº 1 al. b), segundo o qual “estão vinculados à prestação de alimentos (…) os descendentes”. Analisando o nº 3 do artigo 495º, começa o Prof. Antunes Varela[6] por perguntar se têm direito à indemnização por danos patrimoniais “apenas as pessoas que, no momento da lesão, podiam exigir já alimentos ao lesado, ou também aquelas que só mais tarde viriam a ter esse direito, se o lesado fosse vivo”, respondendo de imediato que “o espírito da lei abrange manifestamente também estas últimas pessoas”. E acrescenta que “se a necessidade de alimentos, embora futura, for previsível (…), nenhuma razão há para que o tribunal não aplique a doutrina geral do nº 2 do artigo 564º” e, bem assim, que “ainda que a necessidade futura não seja previsível, nenhuma razão há para isentar o lesante da obrigação de indemnizar a pessoa carecida de alimentos do prejuízo que para ela advém da falta da pessoa lesada”. Tendo por base estes ensinamentos, a jurisprudência vem maioritariamente entendendo que, para que nasça o direito à indemnização pelo denominado dano da perda de alimentos, basta a verificação da qualidade de que depende a possibilidade do exercício de alimentos, não relevando a efectiva necessidade dos mesmos.[7] Não perfilhamos, salvo o devido respeito, este entendimento. Na verdade, tal como se refere no Ac. do STJ de 16/03/1999 citado na nota 7, o nº 3 do artigo 495.º pelo seu carácter excepcional, deve ser interpretado no sentido de que os beneficiários do direito a alimentos apenas poderão in abstracto exigir indemnização pelos danos efectivos-que não pelos meramente potenciais–da cessação de prestação de alimentos. A exigência de alimentos a que se refere o preceito, considerando a sua letra e escopo finalístico, pretende significar as pessoas envolvidas da necessidade dessa prestação alimentar. Mas, ainda que se aceite a supra mencionada tese restritiva sempre, cremos, será de exigir, para tornar efectivo o direito a alimentos previsto no citado artigo 495.º, nº 3, a demonstração de que se estava em condições de legalmente os poder vir a exigir e da previsibilidade dos mesmos nos termos do artigo 564.º, nº 2, tal como se defendeu no Ac. do STJ de 25/01/2002, também citado na nota 7. Efectivamente, se o Tribunal não tiver elementos que lhe permitam determinar se os eventuais titulares a alimentos poderão vir a carecer deles não pode, então, fixar uma indemnização por danos futuros, por não serem previsíveis.[8] O que, diga-se, está, aliás, em consonância com o estatuído no artigo no artigo 2004.º, nºs. 1 e 2 que estipula que os alimentos são proporcionados aos meios daquele que haja de prestá-los, à necessidade de quem houver de recebê-los. Ora, respingado a matéria factual ela não acomoda quer aquela necessidade quer aquela previsibilidade. Com efeito, tal como bem se refere na decisão recorrida importa, desde logo, sopesar que, ao contrário do alegado pelos Autores, o I… nem sequer residia com a mãe: residia em casa dos tios (facto descrito em 42º da fundamentação factual). Para além disso, os seus proventos não eram assim tão significativos, pois que, se restringiam ao vencimento mensal de € 436,49, 14 vezes por ano (facto descrito em 39º) e ao recebimento da bolsa de investigação de € 745,00 durante 12 meses com início a 01/09/2010 (facto descrito em 41º), portanto, o seu segundo provento era temporário- bolsa de estudos por um ano. E, mesmo, o primeiro não se pode considerar certo e permanente. O I… tinha acabado de terminar a licenciatura e, enquanto fazia o mestrado, foi convidado a dar algumas aulas a alunos do primeiro ano como monitor, tendo as despesas de um jovem que estudava e trabalhava no meio universitário. Acresce que, não se provou que o I… fosse um importante suporte económico da mãe, ajudando-a; como não se provou que, com a morte do filho, a mãe viu alterar-se a sua situação económica de forma súbita e imprevista, como havia sido alegado. Decorre, pois, do exposto que não resultou provado nos autos um acervo factual que nos permita concluir que a Autora estivesse carecida de alimentos à data da morte do infeliz I…, já que vivia do seu trabalho como empregada de limpeza nas empresas V…, Lda, e W…, L.da e com o rendimento líquido de € 620.00 mensais (facto descrito em 34º), sendo que, e quanto aos seus gastos mensais, para além dos que, naturalmente, terá de suportar com os relativos à alimentação, vestuário água, luz, apenas se provou que despende a quantia mensal de € 325,00 casa onde habita (facto descrito em 35º). E não se diga, que com aquele rendimento líquido a Autora apelante vive no limiar da pobreza, já que, esta é a realidade com que se confrontam milhares de pessoas no nosso país que têm que sobreviver com o salário mínimo mensal que, ainda assim, fica muito abaixo dos referidos € 620,00 líquidos de que dispõe a Autora, e muitas vezes com agregados familiares numerosos. Destarte, porque cabia à Autora apelante alegar e provar a necessidade e a impossibilidade de, por si, obter os alimentos, coisa que não fez, não lhe pode ser concedida uma indemnização de alimentos nos termos do nº 3 do mencionado artigo 495.º.* A segunda questão que vem colocada no recurso dos Autores consiste em: b)- saber se pelo facto de o falecido I… não levar o cinto de segurança colocado na altura do acidente também lhe deve ser atribuída qualquer percentagem de culpa para o agravamento das lesões que sofreu. Na sentença recorrida, apreciada a referida questão, considerou-se que, efectivamente, pelo facto de o malogrado I… não levar o cinto de segurança colocado, contribuiu para o agravamento dos danos que sofreu, fixando-se em 10% a percentagem de culpa. Deste entendimento discordos os recorrentes, alegando em suma que não deve ser fixado qualquer percentagem de culpa a esse nível, estribados, essencialmente, na circunstância de que não está estabelecido a relação de causa e efeito entre as lesões sofridas e a falta de cinto, ou mesmo que estando com o cinto colocado a morte do I… não ocorreria na mesma. Analisando. O artigo 570.º, nº 1 do CCivil faculta que o Tribunal conceda, reduza, ou, mesmo, exclua a indemnização ao lesado se um facto culposo seu “tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos”, sendo que, a decisão deve estar balizada, nos termos da lei, pela gravidade das culpas de ambas as partes e pelas consequências que delas resultaram. O artigo 82.º, nº 1, do C. Estrada (em vigor à data do acidente), obriga, por regra, os passageiros a “usar os cintos e demais acessórios de segurança com que os veículos estejam equipados”. É indiscutível que a falta de colocação do cinto de segurança–cuja obrigatoriedade protege, em primeiro lugar, o próprio passageiro, mas tem igualmente em vista o interesse público de minorar as consequências dos acidentes de viação e as suas repercussões, por exemplo, no sistema de saúde, e não só–, no sentido do artigo 563º do Código Civil, não é causa adequada do acidente e, portanto, do dano, não se podendo falar, assim, de uma situação de concorrência de causas do dano. O que releva, por via do disposto no nº 1 do citado artigo 570º, é a circunstância de a falta de colocação do cinto ter contribuído para o agravamento desse mesmo dano, causado pelo acidente. Determinando a redução da indemnização em função da gravidade da respectiva culpa, a lei sanciona a desconsideração da defesa dos próprios interesses do lesado[9] do mesmo passo que preserva uma certa adequação entre a culpa do lesante e a responsabilidade pelos danos provocados; é o que sucede, no caso. E releva, ainda, porque se trata de uma omissão de cuidado claramente culposa, ostensivamente reveladora da inobservância do cuidado e diligência exigíveis a uma pessoa medianamente diligente e cuidadosa, colocada na situação do lesado. É, efectivamente, do conhecimento geral que é perigoso fazer-se transportar num veículo automóvel sem ter o cinto de segurança colocado. Feitas estas breves considerações importa, então, sopesar o quadro factual que a este respeito vem provado nos autos com vista a determinar se deve, ou não, ser de atribuir qualquer culpa ao falecido I… no agravamento dos danos que sofreu e que lhe causaram a morte. E, a este respeito vem provado que: a)- Os passageiros que seguiam no banco de trás-I… e J…-não utilizavam o cinto de segurança na altura do acidente” (facto descrito em 7º da fundamentação factual). b)- No decorrer do capotamento, os passageiros que viajavam no banco da retaguarda do veículo foram projectados:
- a)o I… ficou prostrado junto do separador central que divide os dois sentidos de trânsito;
- b)a J… ficou prostrada junto da linha que separa a faixa de rodagem da berma direita da auto-estrada (sentido norte- sul), aproximadamente 20 metros à frente do veículo (facto descrito em 21º da fundamentação factual) b)- Do acidente veio a resultar:
- a)a morte, no local, do I…, após ter embatido num bloco de cimento do separador central (facto descrito em 22º da fundamentação factual). Perante este continente factual, como se pode dizer que o falecido I… ao não ter colocado o cinto de segurança não contribui para o agravamento dos danos que vieram a culminar na sua morte? Não restam dúvidas de que, se tivesse o cinto de segurança colocado, o I… não teria sido projectado do veículo e, por conseguinte, não teria embatido num bloco de cimento do separador central. Argumentam a este respeito os Autores recorrentes que, em consequência do acidente e da sua dinâmica, a morte do I… teria ocorrido na mesma se levasse o cinto de segurança colocado. Não se pode sufragar semelhante entendimento. Com efeito, essa asserção não passa do domínio da mera hipótese, pois que, não existe nos autos qualquer facto provado onde possa ter qualquer arrimo. É certo que o condutor do veículo levava o cinto de segurança colocado na altura do sinistro e também veio a falecer em consequência do acidente. Todavia, também não é menos verdade que o passageiro que circulava ao lado do condutor-N…-levava o cinto de segurança colocado e apenas sofreu ferimentos leves (facto descrito em 21º da fundamentação factual), ou seja, a probabilidade de morte seria muito menor se o infeliz I… tivesse o cinto de segurança colocado. Existe, contudo, um facto incontornável: por não levar o cinto de segurança colocado o I… foi projectado da viatura e foi embater num bloco de cimento do separador central da auto- estrada que lhe provocou a morte, ou seja, se levasse o cinto de segurança esse facto não se teria produzido e a sua morte não seria daí decorrente. Podia ter morrido, na mesma em consequência do acidente? Podia. Poderia não ter morrido em consequência do acidente? Podia. O certo é que morreu em consequência das lesões que sofreu ao ter sido projectado do veículo por não levar o cinto de segurança colocado. Como assim, não pode deixar de se atribuir culpa ao infeliz I… por ter contribuído com a sua conduta (falta de colocação do cinto de segurança) para o agravamento dos danos que sofreu e que lhe vieram a causar a morte. Evidentemente, que o juízo de censura (culpa) terá de se considerar diminuto porque ele se limita, na realidade, à falta do cinto de segurança, que podia e devia ter colocado, pois que, se o acidente não tivesse ocorrido, o I… não teria sofrido quaisquer danos, quer usasse, quer não usasse o cinto de segurança na ocasião do acidente. Mas, como supra se referiu certo e seguro é, de qualquer modo, a contribuição causal do facto culposo do lesado, não para a produção dos danos, mas apenas para o agravamento das lesões, pois que, o não uso do cinto de segurança potenciou aquele agravamento.* A este nível o tribunal recorrido fixou em 10% a percentagem daquela culpa. Deste valor discorda o FGA no recurso que interpôs, propugnando que tal percentagem devia ser fixada em 30%.[10] Alega a este respeito, que no caso concreto, o grau de exposição voluntária ao risco foi excessivo, superando a gravidade média inerente à conduta de não utilização do cinto de segurança, pois que, se tratava de um carro sem capota e numa via rodoviária destinada a circulação em grande velocidade. Não se discorda deste entendimento. Porém, importa sopesar, como já acima se referiu, que o juízo de censura que está subjacente é diminuto, já que ele apenas releva na ponderação do agravamento dos danos e nada mais que isso. Se o acidente não se tivesse produzido não haveria danos, independentemente de qualquer das circunstâncias referidas e da não colocação do cinto de segurança. Parece-nos, assim, que a percentagem de 10% fixada pelo tribunal recorrido se mostra justa e equilibrada, não se divisando razões ponderosas que nos levem a alterar o assim decidido.* Referem ainda os recorrentes que quanto à despesa pela escritura da habilitação de herdeiros, cujo pagamento o tribunal não considerou, a decisão é ininteligível e obscura. Não nos parece, salvo o devido respeito, que assim seja. Uma coisa é ter ficado provado que “A A., devido à morte do filho I…, teve de suportar despesas com a obtenção da certidão de habilitação de herdeiros, no valor de 205,18” outra coisa é saber se esse valor deve ser indemnizável. Assim, tendo o tribunal decidido que esse valor não é indemnizável não se divisa onde exista a referida ininteligibilidade e obscuridade.* Improcedem, assim todas as conclusões formuladas pelos Autores apelantes e, com elas, o respectivo recurso.* 2. Recurso do Fundo de Garantia Neste recurso foram colocadas três questões, a saber: a)- saber se mostra equilibrado o montante da indemnização devida pela perda do direito à vida da vítima I… fixado pelo tribunal recorrido; b)- saber se o montante da indemnização devida pelos danos morais próprios dos demandantes fixado pelo tribunal recorrido também se mostra o adequado; c)- saber qual o grau de contribuição para o agravamento dos danos decorrente da não utilização do cinto de segurança pela infeliz vítima I….* Como já noutro passou se referiu a terceira questão colocada já foi objecto de análise no âmbito do recurso interposto pelos Autores e, como tal, abstemo-nos aqui de a voltar a tratar. Isto dito, entende o apelante que a quantia de € 80.000,00 fixada pelo tribunal recorrido pela perda do direito à vida é excessiva, mostrando-se adequado fixar a esse nível a quantia de € 60.000,00. Atentemos. O artigo 496.º, nº 3 dispõe que em caso de morte do lesado podem ser atendidos os danos não patrimoniais sofridos pela própria vítima. Os danos não patrimoniais sofridos pela falecida abrangem, sem margem para dúvidas, a perda do bem da vida (artigo 24.º da C.R.P. e artigos 70.º e 483.º). O Prof. Leite de Campos[11] considera que “o direito à vida é um direito ao respeito da vida perante as outras pessoas, é um direito “excludendi alios” e só nesta medida é um direito. É um direito a exigir um comportamento negativo dos outros. Eis o único conteúdo do direito à vida – expressão incorrecta, mas que não rejeitaremos, utilizando-a a par “de direito ao respeito da vida”, por causa da dignidade que obteve em mil combates ao serviço do homem. Atentar contra o direito ao respeito da vida produz um dano – a morte – superior a qualquer outro no plano dos interesses da ordem jurídica.” E continua “ O dano da morte é o prejuízo supremo, é a lesão de um bem superior a todos os outros”...” A morte é um dano único que absorve todos os outros prejuízos não patrimoniais. O montante da sua indemnização deve ser, pois, superior à soma dos montantes de todos os outros danos imagináveis.”. E mais à frente[12] fala no “imperativo ético de indemnizar o dano da morte”. A jurisprudência do S.T.J. tem vindo a encontrar, para ressarcir o dano morte, no geral, montantes entre 50.000,00 € e 60.000,00 €, atribuindo, maioritariamente, em decisões proferidas nos anos de 2008 e 2009, o montante de 50.000 €, sendo certo que outras decisões atribuíram indemnizações superiores (num caso 75.000,00 € e noutro 70.000,00 €).[13] Ainda mais recentemente, a compensação pelo dano morte tem variado entre os 50.000,00 € e os 80.000,00 €, com ligeiras oscilações para mais ou para menos, tendo o Ac. S.T.J. de 8/09/2011[14] fixando mesmo a compensação desse dano em 100.000,00 €.[15] Não pode negar-se que o valor geralmente atribuído pela jurisprudência para indemnizar este dano é fortemente influenciado pelo facto de não se destinar a compensar o lesado, ele próprio, pelo dano sofrido-tal compensação ou reparação é recebida por terceiros (as pessoas mencionadas no artigo 496.º, nº 2). Todavia, o que não pode escamotear-se é que o valor indemnizatório deve ser minimamente suficiente para conter em si a afirmação da validade do bem tutelado e para sancionar a conduta do lesante.[16] Como se escreveu no Ac. STJ 86.05.13[17] na indemnização devida pela perda do direito à vida, há que atender, não só ao valor do bem da vida, em si mesmo considerado, que é o mais valioso dos bens que integram os chamados direitos de personalidade, como ainda ao apego da vítima à vida, que pode ser aferido, à falta de outros elementos para o efeito relevantes, pela sua idade, o seu estado civil, a sua situação profissional e familiar, e a sua condição sócio-económica. Sopesando todo o exposto e tendo como ponto de referência os padrões jurisprudenciais vigentes a propósito da valorização do dano morte, pondo de lado os critérios miserabilistas que outrora marcaram a nossa jurisprudência, e ponderando a idade do falecido I…,-25 anos-, portanto, no auge da vida, pessoa saudável, jovem alegre, jovial, dinâmico e trabalhador, responsável e com imensos projectos para o seu futuro, entendemos que o montante do dano fixado pelo tribunal recorrido se mostra justo e equilibrado, nada justificando que se altere o assim decidido.* Insurge-se também o apelante em relação ao montante de € 25.000,00 fixado pelo tribunal recorrido em relação aos danos próprios sofridos por cada um dos Autores apelados, pugnando que tal montante deveria ser fixado em € 20.000,00 para a Autora e em € 16.500,00 para o Autor. Que dizer? Não vem posto em causa a indemnização arbitrada a esse nível que, aliás, encontra o seu fundamento legal no artigo 496.º nº 3, 2ª parte, pelo que a questão que importa resolver é da justeza do montante fixado pelo tribunal recorrido. Quando estejam em causa danos não patrimoniais, como é o caso, o nº 1 do citado artigo 496.º diz que na fixação da indemnização deve atender-se aos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, ou seja, o legislador erigiu a gravidade do dano como (única) condição de ressarcibilidade. O recurso à gravidade do dano como critério delimitador abre a porta a uma ponderação baseada na dignidade, no valor intrínseco, do bem ou interesse jurídico. Como assim, danos consequentes a lesões de bens da personalidade podem ser rotulados, em regra, como graves, mas já não meros atentados à propriedade. Todavia, não existe, um absoluto paralelismo entre a gravidade do dano e a dignidade do bem jurídico, porquanto outros factores podem conferir esse carácter ao dano (ainda que o interesse a proteger não figure como um interesse supremo). Assim ocorrerá, por exemplo, com a intensidade da lesão (quer em termos temporais, quer em termos de afectação do bem ou interesse em causa); lesões mais intensas provocam danos mais graves. Também sobre este aspecto não é despicienda a censurabilidade da conduta do agente, apta a justificar a qualificação como grave de um dano que pelos outros critérios (dignidade e intensidade) poderia ficar sem protecção. A este nível cumpre também chamar à colocação a componente subjectiva no apuramento da gravidade do dano. Na verdade, embora o padrão objectivo seja aqui preponderante, a casuística vai mostrando que no âmbito de danos causados por lesões dos direitos de personalidade e no âmbito das relações de vizinhança, existe uma forte tendência para valorar aqueles danos à luz de factores atinentes à especial sensibilidade do lesado. A doença, a idade, a maior fragilidade ou vulnerabilidades emocionais são tidas em conta. De facto, nestes casos por impossibilidade de recurso a factores objectivos (por exemplo, critérios médico-legais) o julgador sente de uma forma mais premente a necessidade de chamar à colação todos os factores que compõem a lesão, não chocando nestes casos atender a especiais características do lesado. Feito, por esta forma, o recorte do dano indemnizável, o nº 3 do mesmo preceito (artigo 496.º) estipula que o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º, ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso. Ora, respigando a matéria factual que neste âmbito se encontra assente verifica-se que: “- O I… era um jovem a quem se augurava uma promissora carreira profissional e académica. - À data do seu falecimento, o I… era um aluno de mestrado na Faculdade de Ciências da Universidade …. - Ia ser proposto para fazer o doutoramento na referida Faculdade, o que era algo que o I… sempre disse que queria fazer. - Era um jovem alegre, jovial, dinâmico e trabalhador, responsável e com imensos projectos para o seu futuro. - Era uma pessoa educada e com uma sólida formação cívica e moral. - Entre o I… e a sua mãe existiam fortes laços de união e afecto. - Também existia afecto entre o I… e o pai, embora tivessem um relacionamento mais distante em virtude de este residir em Angola. - A A. B… sente de forma muito profunda e dolorosa a falta do filho I…, causa-lhe um sentido e prolongado sentimento de luto, e mantém-na mergulhada num grande desgosto”. Perante este quadro factual e os tópicos teóricos atrás expostos e tendo em consideração que a perda de um filho vai contra a ordem natural da vida, que causa nos progenitores um profundo abalo, prostração e desgosto, dos quais muitas vezes não se consegue recuperar, e não olvidando que, como noutro passo já se referiu, o falecido I… estava no auge da sua vida e, portanto, com o ciclo normal e natural (não fora esta interrupção abrupta) da mesma para percorrer ao lado dos seus entes queridos, não nos merece censura a decis