Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 766/22.7T8PRT-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: CARLOS CUNHA RODRIGUES CARVALHO Descritores: CASO JULGADO RECURSO DE REVISÃO FUNDAMENTOS TAXATIVIDADE Nº do Documento: RP20250626766/22.7T8PRT-A.P1 Data do Acordão: 06/26/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - O caso julgado liga-se a imutabilidade das decisões judiciais, sendo uma expressão do princípio da segurança jurídica que é própria de um Estado de Direito. II - O recurso de revisão previsto no artigo 696.º e seguintes do CPC constitui uma derrogação àquela intangibilidade do caso julgado formado pela sentença revidenda e, deste modo, à segurança ou à certeza jurídicas que aquele envolve. III - Uma derrogação de tão estruturante princípio do Estado de Direito, só é admissível em situações de tal modo graves que comprometam as exigências da justiça e da verdade no conflito com a necessidade de segurança ou de certeza. IV - Apenas em situações excepcionais, que correspondam a cada um dos fundamentos taxativos do recurso de revisão previstos no art.º996 do CPC, é admissível a renovação da instância com vista à verificação de algum dos motivos cuja gravidade foi suficiente para se sobrepor aos efeitos que emanam de decisão transitada em julgado. V - São dois os aspectos que, incontornavelmente, se retiram do fundamento legal previsto no art.º696.º, al.c), do CPC: a novidade e a suficiência. VI - O requisito da novidade exige que documento não tenha sido apresentado no processo onde foi proferida a decisão revidenda, seja porque ainda não existia (superveniência objectiva), seja porque, existindo, a parte não pôde dele socorrer-se (superveniência subjectiva). VII - A suficiência significa que o documento tem de ser suscetível de, por si só (isto é, sem ter de ser completado com outros elementos de prova), modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc.766/22.7T8PRT-A.P1 - Recurso de apelação Tribunal recorrido: JL Cível do Porto – J8 Recorrente: AA Recorrida: A..., S.A. ** Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, I. O A. / recorrente AA interpôs recurso extraordinário de revisão com fundamento no art. 696.º, alínea
(12), igualmente das alegações desta apelação. Como refere a apelada «[o] documento resultante dessas averiguações é, no entanto, um documento interno da companhia, usado pela mesma para tomar posição quanto a eventual responsabilidade no sinistro – em nada sendo vinculativo para a mesma qualquer conclusão que a pessoa que o elaborou possa ter retirado - e de cujo teor a mesma não tem de dar conhecimento aos envolvidos, pelo que também ao Autor.» Não tendo o documento em causa a natureza adjectivada pelo apelante[14], fica ainda mais arredada a possibilidade de, por si só, porque materializando uma opinião, com toda a certeza competente, mas uma opinião, concedamos, um parecer, contornar a decisão que tratou na sua fundamentação vários depoimentos e outros elementos, na relação uns com os outros, disse se tirando as conclusões que tirou e sem sindicância. O documento em causa legitimaria, no quadro do acção, que se chamasse o seu autor a julgamento, para dar a sua opinião com base nos dados que recolheu, depois de os identificar, assim auxiliando o tribunal na sua tarefa. Não seria todavia, como não será, sequer na melhor das hipóteses, um elemento suficiente. Seria um mais do acervo probatório que aportaria ao processo para, com os demais, se trabalhar o ajuizamento que se lhe impunha. Como se referiu no Ac. do STJ de 11.9.07, «não preenche este fundamento de recurso de revisão a apresentação de documentos que apenas em conjugação com outros elementos de prova produzidos, ou a produzir em juízo, poderiam modificar a decisão transitada em julgado (…)» [15] De facto, «(…) [n]o basta que o documento legitimador da revisão tenha a virtualidade de abalar a matéria de facto fixada na decisão recorrida, devendo ser de tal modo antagónico com aquela, no seu alcance probatório, que justifique, sem qualquer relação com a prova produzida no processo, a decisão em sentido contrário (requisito da suficiência) (STJ 14-1-21, 84/07, STJ 11-11-20, 8250, STJ 13-7-10, 480/03, STJ 17-9-09, 09S0318, RG 10-10-19, 465/15, RL 6-7-17, 2178/04)»[16] Para concluir que o valor isolado do documento em causa, tenha a densidade que tiver e desfavorável à apelada, per si, isoladamente, não serve o propósito do recorrente, basta o mero relance sobre a fundamentação da decisão a rever e o percurso que se desenvolveu. Facilmente se alcança a necessidade da relação do documento em causa com a prova produzida, facilmente se atinge que o documento em causa jamais seria «suficientemente crucial». Destarte, com a decisão em crise, diremos que não está verificado, também, o requisito da suficiência. IV. Nestes termos e pelos fundamentos que antecedem, nega-se provimento ao recurso, confirmando inteiramente o decidido pela 1ª instância. Custas pelo recorrente. * Sumário: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Porto, 26/6/2025 Carlos Cunha Rodrigues Carvalho Álvaro Monteiro José Manuel Correia ___________________ [1] Cfr. a citação da doutrina a propósito no Ac. do STJ de 6.6.2018 proc. 4691/16.2T8LSB.L1.S1: (
- a)António Santos Abrantes Geraldes - «[a]s conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do artigo 635º, n.º 3, do CPC. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões do recurso devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do tribunal Superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo Tribunal a quo.» - in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017 – 4ª edição, Almedina, página 147. / (
- b)Fenando Amâncio Ferreira - «[n]o momento de elaborar as conclusões da alegação pode o recorrente confrontar-se com a impossibilidade de atacar algumas das decisões desfavoráveis. Tal verificar-se-á em dois casos; por preclusão ocorrida aquando da apresentação do requerimento de interposição do recurso, ou por preclusão derivada da omissão de referência no corpo da alegação. Se o recorrente, ao explanar os fundamentos da sua alegação, defender que determinada decisão deve ser revogada ou alterada, mas nas conclusões omitir a referência a essa decisão, o objeto do recurso deve considerar-se restringido ao que estiver incluído nas conclusões.» - in Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 2000, página 108 / (
- c)José Augusto Pais do Amaral - «[o] recorrente que tenha restringido o âmbito do recurso no requerimento de interposição, pode ainda fazer maior restrição nas conclusões da alegação. Basta que não inclua nas conclusões da alegação do recurso alguma ou algumas questões, visto que o Tribunal ad quem só conhecerá das que constem dessas conclusões.» - Direito Processual Civil, 2013, 11ª edição, Almedina, páginas 417/418. [2] J. Baptista Machado, “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, 1991, p. 55.: Com o caso julgado protege-se «uma segurança ordenadora específica e própria a que se pode dar o nome genérico de segurança jurídica. Dada a positivação do direito legislado pelas autoridades competentes e em obediência a procedimentos devidamente regulamentados, dada a mais precisa formulação das regras jurídicas legisladas e a generalidade e abstracção destas regras, dada finalmente a garantia conferida ao Direito pelo funcionamento do aparelho judicial e pelo poder coactivo do Estado, a estabilidade da vida social, as expectativas em que cada um assenta as suas decisões e os seus planos de vida resultam grandemente reforçadas (…). A segurança é, pois, uma das exigências feitas ao Direito, pelo que, em última análise, representa também uma tarefa ou missão contida na própria ideia de Direito (…). Justiça e segurança acham-se numa relação de tensão dialéctica (havendo que salientar este ponto: a segurança jurídica como tal é um atributo da juridicidade; de modo que a tensão ou conflito entre justiça material e segurança jurídica é uma tensão dialéctica permanente e indesvanecível que se situa no interior mesmo da juridicidade)» [3] Acórdão do STJ 27.04.2017, processo 978/06.0TBPTL-G.G1.S1. [4] Diz-se na decisão posta em crise: «(…) o A. / recorrente AA interpôs o presente recurso extraordinário de revisão com fundamento na existência de documento que alega não ter tido a possibilidade de fazer uso no processo em que foi proferida a decisão pretendida rever, que, por si só, se mostra suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável a si (fundamento previsto no art. 696.º, alínea
- c)do Código de Processo Civil), não o apresentando, antes requerendo que a contraparte / recorrida seja notificada para apresentar. (…)» [5] Em rigor, cremos, apesar de se referir não preenchidos nenhum dos requisitos acima enunciados, a decisão assentou o indeferimento apenas na inobservância do requisito da suficiência. Diz-se na decisão: «(…) Ora, no caso presente, as alegações de recurso não preenchem nenhum dos requisitos acima enunciados, inclusivamente no que respeita ao documento pretendido juntar aos autos. Com efeito, ainda que se equacione a sua existência, um relatório elaborado por um perito averiguador que foi incumbido da averiguação do sinistro, averiguação essa promovida pela Companhia Seguradora, não resulta mais do que isso mesmo, não tendo o condão de abalar, por si só, toda a prova que foi efectivamente produzida nos autos e que, analisada criticamente, à luz das regras da experiência comum e da normalidade da vida, conduziram a determinado desfecho, ainda que não do agrado do autor / recorrente, como nos parece que resulta de toda a alegação contida no recurso extraordinário de revisão interposto e, sobretudo, do recurso a uma figura própria da Jurisprudência estrangeira – concretamente, da Jurisprudência Brasileira (a alegada figura da “Defesa Ineficiente”), inclusivamente citada na alegação recursiva e com referência a um caso de homicídio qualificado tentado, que, de resto, não tem qualquer similitude ao concreto caso em análise. Como ainda, noutra perspectiva, de igual modo concedemos que não tenha sido do agrado da contraparte, dado que a acção foi julgada parcialmente provada e, nessa medida, parcialmente procedente, com divisão de responsabilidades [entre os condutores envolvidos]. Certo é que as alegações do recorrente, não se enquadram em nenhuma das alíneas acima referidas do art. 696.º do Código de Processo Civil. Poderiam eventualmente servir de fundamento de recurso ordinário de apelação, se tempestivamente interposto. Porém, transitada em julgado a decisão final que colocou termo ao processo, nenhuma das alegações do autor / recorrente se enquadra nos fundamentos para interposição de recurso extraordinário de revisão, tal como exigidos pelo art. 696.º do Código de Processo Civil, inclusivamente na sua alínea c). (….)» [6] Lebre Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, CPC anotado, V.3, 3ª ed., p. 305/306 [7] Manual do Processo Civil, V.II, AAFDL, p.212 [8] Porque relacionado com a dinâmica do acidente, com a culpa na produção do acidente, tratando-se dum parecer interno, um relatório de averiguação, não mais que isso, muito longe do que, no rigor técnico, legalmente se possa considerar de relatório materializador do resultado de uma perícia. As seguradoras produzirão também perícias e relatórios que as materializam, como resulta da própria lei – art.º36.º, n.º1, al.d), 1ª parte, do DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto -, mas naquelas matérias que apelam a conhecimentos especiais – art.º388.º do CC: «A prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial.» [9] Um documento pré-existente à decisão que se deseja reverter, existente à data do respectivo processo. [10] Não obstante se equivocando na identificação do corpo normativo: fala na Lein.º 72/2008 (RJCS) [11] «Artigo 36.º Diligência e prontidão da empresa de seguros 1 - Sempre que lhe seja comunicada pelo tomador do seguro, pelo segurado ou pelo terceiro lesado a ocorrência de um sinistro automóvel coberto por um contrato de seguro, a empresa de seguros deve: (…)
- d)Disponibilizar os relatórios das peritagens no prazo dos quatro dias úteis após a conclusão destas, bem como dos relatórios de averiguação indispensáveis à sua compreensão» [12] «9º Após lhe ter sido participado o sinistro aqui em causa, a ré procedeu às normais averiguações do mesmo. 10º No âmbito das mesmas, e de acordo com a versão apresentada pelo condutor do veículo seguro e a respectiva ocupante, foi-lhe relatado que – e que aqui se alega para melhor poder ser perguntado - no dia e hora referidos na petição inicial ocorreu um acidente de viação com intervenção dos veículos referidos no art. 1º daquele articulado.» [13] Certeira a apelada quando afirma: «22. Trata-se, na realidade, de um documento particular, elaborado por empresa/pessoa contratada pela recorrida para o efeito mas que, em rigor, não tem qualquer conhecimento dos factos e da forma como ocorreu o acidente uma vez que, como é evidente, não presenciou o mesmo não evidenciando, nessa medida, qualquer razão de ciência. 23. Pelo que quaisquer conclusões que o mesmo possa retirar do que averiguou, mais não são do que meras opiniões ou conjeturas que não podem ser validades como prova pericial.» [14] Corporizando o resultado de perícia tal como a mesma é definida pela lei civil (art.º388.º do CC). [15] Cf. Ac do STJ de 11.9.07, proc. 07A1332, citado por Abrantes Geraldes in Recursos em Processo Civil, 8ª ed., p.665, nota 953. [16] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Sousa, cpc anotado, V.I, 3ª ed., p.896, nota 10.