Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 130/03.7IDAVR.P1 Nº Convencional: JTRP00043333 Relator: JORGE GONÇALVES Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL CONDIÇÕES DE PUNIBILIDADE Nº do Documento: RP20100106130/03.7IDAVR.P1 Data do Acordão: 01/06/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC. PENAL. Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO. Indicações Eventuais: LIVRO 610 - FLS. 33. Área Temática: . Sumário: A existência de uma disparidade entre os valores constantes na notificação efectuada nos termos do artigo 105º/4 al.
(2x)4.º volumes do PC 130/03), relevaram os de fls. 9 a 249, 253 a 265, 306 a 320, 340 e 341, 343 e 344, 346 e 347, 352 e 352.1, 373 a 380, 382 a 586, 605 a 646, 648 a 650, 662 a 668, 694 a 699, 794 a 802, 836 a 847, 852 a 857, 949 a 1148, 1195 a 1206, todos regularmente examinados. No que respeita aos arguidos, designadamente à situação económica e financeira da "F................., S.A." e à situação pessoal de cada um dos demais, o Tribunal Colectivo levou em consideração as suas declarações e os depoimentos das testemunhas oferecidas pelas defesas, mas também das próprias testemunhas de acusação, na medida em que estas mostraram também conhecimento directo da realidade, conjugando-os com os documentos juntos aos autos. Nesta matéria são de realçar as prestações de: - N………….., o administrados da massa insolvente e, enquanto tal, subscritor do plano de insolvência junto a fls. 786 e segs dos autos (130/03) que, em audiência de julgamento, se referiu de modo esclarecido à situação deficitária da sociedade, suas causas e dificuldades em geral, assim como ao interesse dos arguidos na sua recuperação e à empenhada colaboração que continuam a prestar nesse sentido. O seu conhecimento provém do que lhe é dado observar e do exame que, necessariamente, teve que fazer para tomar e desempenhar o seu cargo. Interpretou documentos e mostrou compreender as opções dos administradores em face dos problemas financeiros e da necessidade que sentiram em manter a actividade empresarial, responsabilizando-se para com trabalhadores e fornecedores. - O……………. que, na empresa, tem sido responsável pela facturação e pagamentos, ali trabalhando desde 1988. Descreveu a evolução da empresa, desde o seu começo, em nome individual do arguido C…………. até à actualidade. Apresentou justificação para os problemas financeiros com base no que lhes era dado observar e pelo conhecimento que teve que ter no exercício das suas responsabilidades funcionais. - Em sentido semelhante depôs também a testemunha P…………, sendo ele escriturário da sociedade arguida desde 1986, referiu-se aos salários em atraso dos trabalhadores, à falta de fundos financeiros, às dificuldades de cobrança aos clientes e às retenções, à penhora de créditos da "F................., S.A.", aos bancos com que a empresa trabalhava e à perda progressiva de confiança junta da Banca Comercial dado o aumento de encargos e de dificuldades, referindo-se a pormenores de acção para justificar as afirmações; aliás, à semelhança do que se exigiu das demais testemunhas. - Também o Eng.º Q………….. trabalha na empresa, desde 1989. Mostrou desinteresse e conhecimento da situação financeira e económica e do papel dos arguidos D………… e B…………., os únicos que, pelo que sempre verificou, dirigem a sociedade. Falou das causas do problema situando-o na crise do sector e, principalmente, nos atrasos no pagamento dos créditos da "F................., S.A.". A empresa, tendo perspectivado a continuação do seu crescimento, tinha custos de expansão que, assim, não conseguiu suportar. - Depoimentos avalizados e bem fundamentados foram também e sobretudo os de R…………, técnico oficial de contas da empresa em regime de prestação de serviços desde o início da sociedade, há mais de 20 anos, e de S…………., o revisor oficial de contas que acompanha a empresa desde 1990. Os seus depoimentos revelam conhecimento de documentos juntos aos autos, com que foram confrontadas e outros, um adequado conhecimento da contabilidade e da situação financeira da sociedade. Explicaram de uma forma bem fundamentada toda a sua situação financeira, as razões da crise e o efeito "roda dentada de problemas" ou "contaminação sistémica" como, respectivamente, lhe chamaram. E colocaram mesmo o assento tónico das dificuldades na conjugação da crise no sector, com maior concorrência e esmagamento dos preços, com os grandes e insustentáveis atrasos de cobrança, os elevados encargos que estes trouxeram para a "F................., S.A." (recurso ao crédito dispendioso, tal como o factoring), jamais compensados, e ainda o incomportável valor das retenções de que a Segurança Social veio a beneficiar em 2005 e 2006, situado muito acima do valor do lucro da sociedade, não deixando para a empresa, tão-pouco, o necessário para fazer frente aos custos da actividade facturada e agravando o seu sufoco financeiro. O revisor de contas mostrou-se mesmo convencido de que, tivesse a Segurança Social actuado em tempo, logo que surgiram os atrasos no pagamento das cotizações e, certamente, não se teria chegado a tão difícil situação. Confirmaram nomeadamente o balancete de créditos da "F................., S.A." correspondente ao período de 2000 a 30 de Setembro de 2006, junto aos autos em audiência e com que foram confrontadas. Deve dizer-se, aliás, que nesta matéria, não foram notadas contradições entre as prestações testemunhais, incluindo as próprias testemunhas da Segurança Social e do Fisco (oferecidas pelas acusações) na parte em que mostram ter também conhecimento dois factos, como seja a colaboração dos arguidos B………… e D…………. e a ausência e o afastamento que também notaram do C................. da administração da sociedade, confirmando que, de facto, não tinha já poder de decisão efectiva na empresa, como lhes foi dado observar, designadamente por análise documental e informação colhida aquando das suas acções investigatórias. As declarações dos arguidos vão também, no essencial, no mesmo sentido. Todos os documentos foram regularmente examinados. Matéria não provada Assim resultou por falta de referências probatórias ou por referências inseguras ou contraditórias não esclarecidas por melhor prova. Resultou também não provada matéria cujo contrário se demonstrou. 3. Apreciando 3.1. A primeira questão que os recorrentes colocam reporta-se à determinação dos efeitos, nos presentes autos, da entrada em vigor, no dia 1 de Janeiro de 2009, da actual redacção do artigo 105.º, n.º1, do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (regime que doravante será designado por R.G.I.T.), introduzida pela Lei n.º64-A/2008, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento Geral do Estado para 2009 – sendo que a referida nova redacção introduziu um limiar de relevância penal da prestação tributária – fixado em € 7.500 –, questionando-se se o mesmo é ou não aplicável ao crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto no artigo 107.º do R.G.I.T., com a consequente descriminalização de todas as condutas que, preenchendo os elementos do tipo deste crime, respeitem a contribuições deduzidas e não entregues de valor igual ou inferior a € 7.500. A Lei n.º 64-A/2008 introduziu modificações no artigo 105.º, n.º 1 e revogou o n.º 6 do mesmo preceito, que passou a ter a seguinte redacção: Artigo 105.º Abuso de confiança 1 - Quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária de valor superior a €7.500,00, deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias. 2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, considera-se também prestação tributária a que foi deduzida por conta daquela, bem como aquela que tendo sido recebida, haja obrigação legal de a liquidar, nos casos em que a lei o preveja. 3 - É aplicável o disposto no número anterior ainda que a prestação deduzida tenha natureza parafiscal e desde que possa ser entregue autonomamente. 4 - Os factos descritos nos números anteriores só são puníveis se:
- a)Tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação;
- b)A prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração não for paga, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito. 5 - Nos casos previstos nos números anteriores, quando a entrega não efectuada for superior a € 50.000, a pena é a de prisão de um a cinco anos e de multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas. 6 - (Revogado). 7 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária. Ocorreu uma modificação no regime legal que consiste em que apenas constituem crime as omissões de entrega de prestações tributárias de valor superior a € 7.500,00, devendo este montante ser tomado por referência a cada declaração legalmente devida à administração tributária. O referido diploma legal não alterou o artigo 107.º do R.G.I.T., que permanece com a seguinte redacção: Artigo 107.º Abuso de confiança contra a segurança social 1 - As entidades empregadoras que, tendo deduzido das remunerações devidas a trabalhadores e membros dos órgãos sociais o montante das contribuições por estes legalmente devidas, não os entreguem, total ou parcialmente, às instituições de segurança social, são punidas com as penas previstas nos n.º 1 e 5 do artigo 105.°. 2 - É aplicável o disposto nos n.º 4, 6 e 7 do artigo 105.°. Lê-se no acórdão da Relação de Coimbra, de 4 de Março de 2009, no processo 257/03.5TAVIS.C1 (disponível em www.dgsi.pt): «O 107º nº 1 do RGIT define integralmente o tipo de abuso de confiança contra a segurança social e apenas remete para as penas previstas no 105º nºs 1 e 5 e não para os elementos do tipo ou condições de procedibilidade do 105º nºs 1 e 5. O tipo legal de crime de abuso de confiança contra a segurança social encontra no nº 1 do art. 107º do RGIT a completa descrição da matéria proibida e de todos os outros requisitos de que depende em concreto a punição que torna objectivamente determinável o comportamento proibido e objectivamente dirigível a conduta do cidadão, sem necessidade de recurso ao art. 105º do RGIT para tal efeito. A alteração ao art. 105º nºs 1 e 5 do RGIT introduzida pelo art. 113º da Lei 64-A/2008, de 31.12 (Lei do Orçamento de 2009) limita-se a introduzir um novo elemento objectivo ao tipo – limitando-o à não entrega de prestações tributárias “de valor superior a € 7500”. Conclui-se, assim, que essa alteração não abrange o crime de acuso de confiança contra a segurança social, que mantém a sua tipificação autónoma e integral na previsão do art. 107º do RGIT. Existem outros elementos de interpretação que apontam neste sentido. Na sistematização do RGIT existe uma parte (título II, capítulo II) das “contra-ordenações fiscais” (art. 113º e segs.) onde encaixa o abuso de confiança fiscal de menos de 7.500 € (art. 114º nº 1). Porém, o RGIT deixa de fora a previsão das contra-ordenações contra a Segurança Social. É (ainda) o Decreto-Lei 64/89 de 25.2 que estabelece o regime sancionatório da Segurança Social e define as contra-ordenações nesta matéria (sem prejuízo da existência de outros diplomas que prevêem contra-ordenações contra a Segurança Social em matérias que não estão relacionadas com a entrega das contribuições devidas). Nesse diploma não existe qualquer contra-ordenação por falta de entrega das contribuições à Segurança Social. Consequentemente, a entender-se que o crime de abuso de confiança contra a Segurança Social foi despenalizado, cria-se um espaço de absoluta impunidade para comportamentos bem mais censuráveis do que aqueles que são tipificados como contra-ordenações contra a Segurança Social. Por outro lado, o art. 113º da Lei 64-A/2008, de 31.12 (Lei do Orçamento de 2009) integra-se na sua secção II –“Procedimento e Processo Tributário” do Capítulo XI –“Procedimento, processo tributário e outras disposições”, enquanto as alterações legislativas que o OE contempla para o regime da Segurança Social se inserem no seu Capítulo V –“Segurança Social” (art.s 55º e seguintes) e, nesta parte é que poderia – deveria – caber qualquer alteração aos crimes contra a segurança social. Acresce, como bem salienta o Ex.mo Sr. Procurador-Geral Adjunto no seu parecer “…ser esta a melhor hermenêutica face às distintas proveniências e destinatários dos montantes em causa, e valores tutelados em cada um dos crime, pois, como se refere no Acórdão da Relação do Porto de 15/10/2003, “Enquanto nos crimes fiscais os deveres impostos aos contribuintes convergem para a revelação da real capacidade contributiva de cada um e de todos os cidadãos obrigados a pagar impostos, tendo em vista a realização da igualdade e justiças tributárias, reconduzindo-se assim a um mais amplo bem jurídico tutelado, qual seja "a confiança da administração fiscal na verdadeira capacidade contributiva do contribuinte"; Já no crime de Abuso de Confiança contra a Segurança Social, não é o Estado/Administração Fiscal o destinatário desses montantes, mas sim o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, com personalidade jurídica e património próprio, dotado de autonomia administrativa e financeira para a gestão dos interesses de segurança social que lhe estão cometidos defender e prosseguir, e cujo orçamento próprio assenta fundamental e prioritariamente nas receitas provenientes das prestações sociais resultantes dos descontos efectuados, sendo pois esta efectiva arrecadação o bem jurídico tutelado”. Assim, presumindo-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, como impõe o art. 9º do Código Civil, tem de se concluir que o art. 113º da referida lei não procedeu a qualquer despenalização dos crimes de abuso de confiança contra a segurança social.» Por sua vez, no acórdão da mesma Relação, de 8 de Julho de 2009, proferido no recurso n.º 386/07.6TAMGL.C1, subscrito pelo agora relator na qualidade de adjunto, escreveu-se: «Atentando no teor do art. 107º, nº 1 referido, podemos afirmar que o tipo do crime de abuso de confiança contra a segurança social aí se encontra descrito de forma completa. Assim, o que nele se recebe do art. 105º, nº 1 do RGIT é apenas a moldura penal abstracta neste prevista, e não também, qualquer elemento constitutivo do tipo do crime de abuso de confiança fiscal. Aliás, não pode esquecer-se que, embora integrando o crime de abuso de confiança fiscal e o crime de abuso de confiança contra a segurança social a categoria dos crimes tributários, são distintos os valores tutelados por cada uma das incriminações, o que levou o legislador a assegurar a respectiva autonomia ao nível da sistematização do RGIT, onde os crimes fiscais estão previstos no Capítulo III, e os crimes contra a segurança social estão previstos no Capítulo IV. Ora, o que a Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro fez foi introduzir no art. 105º, nº 1 do RGIT, um novo elemento objectivo do tipo do crime de abuso de confiança fiscal, ao estabelecer um limite mínimo típico para o valor da prestação tributária deduzida e não entregue. E não adoptou idêntico procedimento relativamente ao art. 107º, nº 1 do RGIT o que, face à apontada autonomia entre os dois tipos legais, permite concluir que não foi propósito do legislador introduzir o referido limite no crime contra a segurança social. É que deve sempre presumir-se que o legislador consagrou a solução mais acertada e soube exprimir correctamente o seu pensamento (art. 9º, nº 3, do C. Civil) pelo que não deixaria certamente, caso pretendesse estabelecer também um limite de tipicidade para o crime de abuso de confiança contra a segurança social, de o fazer no local tecnicamente adequado, na norma que define o tipo portanto, no art. 107º, nº 1, do RGIT. Dizer-se, como se diz, na decisão recorrida, que terá sido por lapso que o legislador não operou a modificação do art. 107º, nº 1 do RGIT, no seguimento do que fez com o nº 1 do art. 105º é, ressalvado sempre o devido respeito, afirmação indemonstrada. E, em nosso entender, a circunstância de no art. 107º, nº 2 do RGIT continuar a ser feita referência ao nº 6 do art. 105º, quando este número foi expressamente revogado pela Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro, para além de, aqui sim, se revelar um erro manifesto – que, infelizmente, se vêm tornando frequentes no direito penal tributário – aponta antes no sentido de nunca ter estado na mente do legislador proceder a qualquer alteração do art. 107º, nº 1 e do tipo nele previsto. E bem se compreende que assim tenha sido, conhecidas que são as crescentes dificuldades de equilíbrio e sustentabilidade do sistema de segurança social. Por isso se entende que a decisão recorrida, apelando à interpretação extensiva, considerou que o legislador terá dito menos do que quis, quando nada aponta nesse sentido. Concluindo, o art. 113º, da Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro em nada alterou o crime de abuso de confiança contra a segurança social designadamente, não descriminalizou a omissão de entrega de valores deduzidos a remunerações quando iguais ou inferiores a € 7.500 (…)» Muito embora se reconheça o assinalável esforço argumentativo desenvolvido pelos recorrentes, não vemos qualquer razão para alterar o entendimento que tem vindo a ser sustentado majoritariamente pelas Relações e que já subscrevemos anteriormente (cfr., neste sentido, Acs. da R. de Coimbra de 4 de Março de 2009, proc. nº 257/03.5TAVIS.C1, de 17 de Junho de 2009, proc. n.º 37/05.3TASEI.C1, de 8 de Julho de 2009, proc. n.º 148/98.0IDCBR.C2; da R. do Porto de 20 de Abril de 2009, proc. nº 8419/02.6TDPRT, de 27 de Maio de 2009, proc. nº 946/07.5TABGC, de 21 de Outubro de 2009, proc. n.º 7310/02.0TDPRT.P1; da R. de Guimarães de 25 de Maio de 2009, proc. n.º 10976/02.8TABRG-B.G1 e de 27 de Abril de 2009, proc. nº 1304.8TABGR.G1; da Relação de Lisboa de 21 de Outubro de 2009, proc. 7136/07.5TDLSB.L1-3 e de 28 de Outubro de 2009, proc. 6857/07.7TDLSB.L1-3, in, http://www.dgsi.pt). Assim, fazendo nossos os fundamentos constantes dos mencionados acórdãos cujas passagens acima citamos, não tendo o artigo 107.º, n.º 1, do R.G.I.T., sofrido qualquer alteração operada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, nos termos sobreditos, não existe, por tal fundamento, razão para considerar quaisquer condutas descriminalizadas, improcedendo, nesta parte, o recurso. 3.2. Quanto à imputação do valor das retenções efectuadas por devedores e à abrangência das garantias, lê-se no acórdão recorrido: «Acontece porém que, ainda antes dessa notificação para pagamento, já diversas entidades públicas, designadamente Câmaras Municipais e a Universidade de Aveiro haviam efectuado entre Maio de 2005 e Setembro de 2006, nos termos da lei aplicável, retenções na fonte da ordem de 25% sobre cada um das diversas facturas emitidas pela "E................., S.A." para cobrança de créditos, com a obrigação de enviarem o valor das retenções efectivas à Segurança Social, tudo conforme o mapa respectivo que esta entidade elaborou e fez juntar aos autos na fase da audiência de julgamento. O que se verifica, como se provou, é que a Segurança Social fez a imputação do valor dessas retenções apenas em dívidas por quotizações vencidas, como competia, mas naquelas que se venceram a partir de Maio de 2005, deixando por liquidar dívidas anteriores, seja por contribuições em sentido restrito, seja por cotizações propriamente ditas e só estas são susceptíveis de preencher o tipo de crime porque só estas são deduzidas do valor das remunerações devidas a trabalhadores, como dispõe o n.º 1 do citado art. 105.º A questão é saber se a Segurança Social deveria, e em que medida, ter imputado o valor das retenções nas prestações cujas faltas agora se atribuem aos arguidos para efeitos criminais, em lugar de extinguir obrigações posteriormente vencidas. A Segurança Social, na falta de outro critério, seguiu aquele que a lei civil (Código Civil) consagra nos art.os 783.º e 784.º relativo à imputação do cumprimento. E parece-nos que bem, na adopção do critério, sendo apenas discutível se o utilizou adequadamente. É disso que cuidaremos. Se tivesse imputado a totalidade do valor das retenções nas dívidas por cotizações que foram objecto da acusação é facto provado que chegaria para as liquidar na totalidade, assim como os respectivos juros. Tal não aconteceu. E porquê? Voltemos ao critério legal. O n.º 1 daquele art. 783.º dispõe assim: “Se o devedor, por diversas dívidas da mesma espécie ao mesmo credor efectuar uma prestação que não chegue para as extinguir a todas, fica à sua escolha designar as dívidas a que o cumprimento se refere.” E o dito art. 784.º determina que “se o devedor não fizer a designação, deve o cumprimento imputar-se na dívida vencida; entre várias dívidas vencidas, na que oferece menor garantia para o credor; entre várias dívidas igualmente garantidas, na mais onerosa para o devedor; entre várias dívidas igualmente onerosas, na que primeiro se tenha vencido; se várias se tiverem vencido simultaneamente, na mais antiga em data.” Temos assim que, não havendo escolha do devedor - como não houve no caso em análise - as prestações devem ser imputadas nas dívidas vencidas. A Segurança Social cumpriu; pois todas as dívidas objecto de imputação das prestações estavam vencidas. De entre as dívidas vencidas, o credor há-de imputar as prestações na dívida que ofereça menor garantia para ele, só depois de cumprido este critério, se presumirá que o devedor quer extinguir a dívida mais onerosa, e só em último lugar se atende à data de vencimento. É tempo de vermos de que garantias beneficiava a Segurança Social. Desde já se nos afigura irrelevante para o efeito a distinção entre o Instituto da Segurança Social e o IGF, pese embora a respectiva autonomia. O facto de alguns créditos terem transitado para o IGF, só por si, não dá origem à constituição de garantias. É necessários que elas se tenham constituído e existam efectivamente. Todas as dívidas estavam garantidas por privilégios mobiliário e imobiliário geral; sejam elas por contribuições stricto sensu ou por quotizações, antigas ou mais recentes. Desde logo, esta garantia resulta dos art.os 10.º e 11.º do Decreto-lei n.º 103/80, de 9 de Maio. Neste campo nenhum dos créditos está mais bem garantido do que qualquer dos outros. Mas haverá dívidas por cotizações objecto da acusação que não gozem de mais garantias do que aquelas mais recentes que a Segurança Social extinguiu pela imputação das retenções? A resposta é afirmativa, como resulta dos factos provados. São elas as prestações de Julho de 2003, de Outubro a Dezembro de 2003, de Janeiro a Maio de 2004, de Novembro e Dezembro de 2004 e de Janeiro a Abril de 2005, num total de quotizações no valor de € 306.978,84. Nesta situação impunha-se à Segurança Social dar cumprimento à regra supletiva subsequente, extinguindo as dívidas mais onerosas para a "E................., S.A." ("F................."), sendo elas as mais antigas, pois que, necessariamente, tinham então já uma maior carga de juros ditada pelo decurso do tempo e estavam, por elas, os arguidos ameaçados de procedimento criminal. Como refere Almeida Costa in "Direito das Obrigações", Almedina 1979, pág. 743, “a onerosidade ou gravosidade das dívidas - critério a atender em terceiro lugar - terá de ser apreciada pelo tribunal segundo as circunstâncias concretas de cada caso. Entre várias dívidas deve considerar-se mais pesada para o devedor aquela cuja extinção lhe traga maiores vantagens”. E se a cláusula penal, a existir, deve ser também um elemento a ponderar, por maioria de razão não se poderá olvidar a possível responsabilização criminal dos devedores, como é, manifestamente, o caso. Reforçando este entendimento ensina Inocência Galvão Telles, in "Direito das Obrigações", Coimbra, 3.ª edição, pág. 163 que "dívida mais onerosa para o devedor" é a que representa maior gravam e para ele ou a que ele tem mais interesse em saldar, devendo, em cada caso, o tribunal apreciar, em face das circunstâncias, que a dívida se deve considerar mais onerosa segundo o critério enunciado. Com efeito, afigura-se-nos que as primeiras quantias percebidas a partir de Julho de 2005 pela Segurança Social a título de retenção não deveriam ter sido imputadas nas prestações dos meses de Maio de 2005 e segs. enquanto não estivessem liquidadas, através das retenções, as dívidas mais antigas por cotizações que, tendo sido objecto de acusação, não beneficiavam de garantias que não fossem os referido privilégios, até perfazer o pagamento da referida quantia de € 306.978,84 e respectivos juros de mora. Só então a Segurança Social poderia e deveria imputar o dinheiro das retenções recebidas nas prestações de Maio de 2005 e segs. Não o tendo feito, apesar do domínio do facto, a Segurança Social violou o critério legal de imputação do cumprimento naquele valor pecuniário que, assim, só por sua culpa --- e nunca por culpa dos arguidos ou por factos a eles imputáveis --- não se extinguiram aquelas dívidas por cotizações mais antigas. Há uma situação objectiva de pagamento que a Segurança Social não formalizou adequadamente. O pagamento é um facto objectivo. É certo que essa imputação seria efectuada depois da consumação do crime, mas também é seguro que em momento anterior ao decurso do prazo concedido à devedora sociedade para pagar, nos termos do art. 105.º, n.º 4, al.
- b)do RGIT, na redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, e que, como se viu já, configura uma condição objectiva de punibilidade (v.d. também o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.10.2007, www.dgsi.pt). Deve, pois, ter-se como satisfeita tal condição relativamente às prestações identificadas sob o item 13°, al. b), relativas aos meses de Julho de 2003, de Outubro a Dezembro de 2003, de Janeiro a Maio de 2004, de Novembro e Dezembro de 2004 e de Janeiro a Abril de 2005, no total de € 306.978,84. Daí que, verificando-se, nesta medida, a referida condição objectiva de punibilidade, estes factos não são puníveis, sendo-o apenas aqueles que respeitam aos restantes meses e valores: as compreendidas no período de Setembro de 2002 a Junho de 2003 e no período de Agosto e Setembro de 2003, no total de € 186.769,62.» No que toca às garantias prestadas, o tribunal recorrido deu como provado: «14- Relativamente aos meses e quantias devidas a título de cotizações vencidas e indicadas sob as al.s
- a)a
- d)do item 4.º, participadas à secção de processos, ou seja, ao “IGFSS, I.P.”, entidade com competência executiva, tais dívidas, nas datas das imputações efectuadas pela Segurança Social com o valor das retenções, já estavam garantidas: a)- por hipotecas legais constituídas em Novembro de 2003 e ainda por privilégio imobiliário geral, as compreendidas no período de Setembro de 2002 a Junho de 2003 e no período de Agosto e Setembro de 2003, no total de € 186.769,62; b)- As demais quantias devidas estavam apenas garantidas por privilégio imobiliário e mobiliário geral (Julho de 2003, de Outubro a Dezembro de 2003, de Janeiro a Maio de 2004, de Novembro e Dezembro de 2004 e de Janeiro a Abril de 2005, no total de € 306.978,84;» Mais se deu como provado: «15- Por todas as dívidas relativas a contribuições, stricto sensu (contribuições, sem as cotizações) nomeadamente vencidas nos períodos de tempo referidos sob o item 4.º, o “IGFSS, I.P.” beneficia de hipotecas voluntárias que se constituíram, designadamente no período em que os valores retidos foram imputados no pagamento de cotizações e de contribuições para a Segurança Social e beneficia ainda de privilégio imobiliário geral; 16- E também pelas contribuições referidas sob o item 15.º o "IGFSS, I.P." beneficia das hipotecas legais a que se refere o item 14.º, a); 17- Nenhuma das dívidas vencidas a partir de Maio de 2005, fosse por cotizações, fosse por contribuições stricto sensu, oferecia mais garantias para a Segurança Social do que as anteriormente vencidas, estando apenas garantidas por privilégio imobiliário geral, e as imputações dos valores de retenção foram sempre efectuadas em dívidas vencidas; (…)» A tese sustentada no recurso é a de que mal andou o tribunal recorrido ao considerar que as hipotecas constituídas abrangiam as «contribuições em sentido lato», abrangendo contribuições e quotizações, quando, no entendimento dos recorrentes, as hipotecas legais destinavam-se a garantir apenas o pagamento das contribuições stricto sensu. A questão assume evidente relevo, porquanto existiam retenções que importava imputar nas dívidas vencidas, nos termos do preceituado no artigo 784.º do Código Civil. Daí a importância de saber se as hipotecas legais constituídas se referiam também a quotizações. É que, no entender dos recorrentes, as dívidas cujo cumprimento se encontrava garantido, quer através de hipotecas voluntárias, quer de hipotecas legais, quer, ainda, por privilégio imobiliário geral, eram apenas as respeitantes a contribuições stricto sensu, com as inerentes consequências ao nível do cumprimento do disposto no artigo 784.º do Código Civil, na imputação de cumprimento levada a cabo pela Segurança Social. A este respeito, importa salientar que a matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º2, do C.P.P., no que se convencionou chamar de “revista alargada”; ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.º3, 4 e 6, do mesmo diploma. No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do n.º 2 do referido artigo 410.º, cuja indagação, como resulta do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento (cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 10. ª ed., 729, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed., 339 e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 77 e ss.). No segundo caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos n.º 3 e 4 do art. 412.º do C.P. Penal. No caso em apreço, os recorrentes não suscitaram a impugnação ampla da matéria de facto, através do cumprimento do atinente ónus de especificação relativamente à prova pessoal (declarações e depoimentos) documentada, muito embora se insurjam contra a decisão sobre a matéria de facto, na parte relativa à delimitação da abrangência das referidas garantias, por entender que lhe falta o suporte documental. É certo que na certidão de registo predial junta aos autos, que os recorrentes invocam, se pode ler a expressão «garantia do pagamento de contribuições». Da análise da motivação da decisão de facto extrai-se que foi objecto de debate, no decurso da audiência de julgamento, o alcance do termo «contribuições». Podemos ler, em sede de motivação, além do mais: «Mais uma vez se realça a prestação da testemunha L………... Por ser ainda funcionária da Segurança Social - foi técnica superior e é actualmente assessora -, foi a responsável pela investigação que se mostrou necessário realizar ao longo das várias sessões da audiência e cujos resultados foram feitos verter nos relatórios que se juntaram aos autos, ainda que não assinados por ela. O seu depoimento prolongou-se até se terem por esclarecidos os elementos escritos novos que a Segurança Social foi juntando ao processo e foi essencial para a compreensão dos valores que a Segurança Social considerou ainda por pagar e que, partindo dos que constam da acusação, foram sendo corrigidos pela própria testemunha em razão dos elementos novos que foi colhendo, designadamente ao nível da imputação do valor das retenções que fizeram nas cotizações e nas contribuições, até se terem encontrado os valores definitivos e que se deram como provados. Deu explicação sobre as guias de retenção juntas aos autos, as razões das imputações dessas retenções efectuadas, designadamente em cotizações e contribuições e porque não começaram pelas mais antigas, apelando ao critério supletivo do art.º 784.º, do Código Civil. Este depoimento relevou também para a alteração não substancial dos factos havida nesta matéria, designadamente a que resulta agora da al.
- c)do item 4.º dos factos provados e quanto à generalidade da matéria relativa às imputações de valores de retenção e simulações efectuadas por escrito e juntas na fase final da audiência. Os depoimentos destas duas testemunhas mostraram-se explicados com apelo a realidades concretas, e foi o de L………. de tal modo discutido que deu origem a pedidos de novos esclarecimentos e correcções, por escrito e novamente discutidos em audiência até se terem coligido os últimos elementos, de novo submetidos a discussão e aceites pela generalidade dos sujeitos processuais e aos quais acresceram ainda os documentos entrados na fase final destinados a comprovar garantias de pagamento e registos a favor do "ISS, I.P.", mas também do "IGFSS, I.P." (entrados a 18.12.2008), sendo ao nível das garantias que mais divergências surgiram da parte das defesas no final da audiência, mas o tribunal atendeu, como não podia ter deixado de o fazer, às informações escritas enviadas e juntas ao processo pela Segurança Social, na medida em que se mostram apoiadas nos documentos que as acompanham. Até pelos valores considerados nas certidões de registo predial se constata que as hipotecas legais abrangem as contribuições em sentido lato (contribuições e cotizações), mas já as penhoras documentadas dizem a terceiros exequentes e as reclamações de créditos por banda da Segurança Social foram efectuadas com base no privilégio imobiliário geral.» Não se afigura que ao perfilhar tal entendimento, cuja razão de ser fundamenta com meridiana clareza, tenha o tribunal a quo actuado de forma destituída de razoabilidade e contrária à prova documental existente nos autos. É o próprio legislador que emprega o termo «contribuições» em sentido amplo, de modo a abranger a contribuição stricto sensu, correspondente à parcela da prestação devida pela entidade empregadora, e bem assim a quotização que corresponde à parcela da prestação devida pelo trabalhador. Assim, o artigo 47.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, diploma que aprovou as Bases da Segurança Social, sob a epígrafe «Responsabilidade pelo pagamento das contribuições», reportava-se à responsabilidade das entidades empregadoras pelo pagamento das contribuições por si devidas e das quotizações correspondentes aos trabalhadores ao seu serviço, bem como à responsabilidade dos trabalhadores que não exerçam actividade profissional subordinada pelo pagamento das suas próprias quotizações. Como é evidente, o termo «contribuições» utilizado na epígrafe abrangia contribuições stricto sensu e quotizações. O artigo 59.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, diploma que aprovou as Bases gerais do sistema de segurança social e revogou a mencionada Lei n.º 32/2002, veio estabelecer: Artigo 59.º Responsabilidade pelo pagamento das contribuições 1 - As entidades empregadoras são responsáveis pelo pagamento das quotizações dos trabalhadores ao seu serviço, devendo para o efeito proceder, no momento do pagamento das remunerações, à retenção na fonte dos valores correspondentes. 2 - São nulas as cláusulas do contrato, individual ou colectivo, pelo qual o trabalhador assuma a obrigação de pagar, total ou parcialmente, as contribuições devidas pela entidade empregadora. Note-se que, sob a epígrafe de «Responsabilidade pelo pagamento de contribuições», o referido preceito refere-se, logo no seu n.º1, apenas às quotizações dos trabalhadores. O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, relativo às taxas contributivas aplicáveis no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, sob a designação de taxa contributiva global, compreende duas parcelas: a contribuição stricto sensu que cabe à entidade empregadora e a quotização do trabalhador beneficiário. Por conseguinte, temos como seguro que o legislador emprega por vezes o termo «contribuições» em sentido amplo, de modo a abranger as próprias quotizações. A Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, que aprovou o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, que ainda não entrou em vigor, irá introduzir um maior rigor na utilização dos conceitos, referindo no seu artigo 12.º que as contribuições e as quotizações são prestações pecuniárias destinadas à efectivação do direito à segurança social, evidenciando-se no articulado o propósito de distinguir os conceitos, com a definição de que as contribuições são da responsabilidade das entidades empregadoras, dos trabalhadores independentes, das entidades contratantes e dos beneficiários do seguro social voluntário, consoante os casos, e as quotizações são da responsabilidade dos trabalhadores, nos termos previstos no referido Código. Trata-se, porém, de diploma que não pode obnubilar a realidade até ao momento vigente e que se traduz numa utilização «lato sensu» do termo «contribuições» por parte da própria lei. Por isso, compreende-se que o termo «contribuição» tenha sido utilizado em sentido lato em diversos documentos oficiais da Segurança Social e que o tribunal recorrido, no seu labor de apreciação global da prova, tenha atendido, como não podia ter deixado de o fazer, às informações escritas enviadas e juntas ao processo pela Segurança Social e aos esclarecimentos resultantes da prova pessoal. E, como se realça na motivação da decisão de facto, até pelos valores considerados nas certidões de registo predial se constata que as hipotecas legais abrangem as contribuições em sentido lato (contribuições e quotizações). Entendemos, assim, que a decisão do tribunal recorrido, nesta parte, não merece qualquer censura, não se denotando qualquer erro na apreciação da prova que deva ser corrigido, razão pela qual também nesta parte o recurso claudica. 3.3. Alegam os recorrentes existir uma disparidade entre os valores constantes da notificação efectuada nos termos do artigo 105.º, n.º4, alínea b), do R.G.I.T., mencionados na acusação, e os que se verificaram estar efectivamente em dívida à Segurança Social, razão que os faz entender que não foi satisfeita a respectiva condição objectiva de punibilidade. É sabido que na sua versão primitiva dizia o n.º 4 do artigo 105.º, do R.G.I.T., que o facto só era punível se tivessem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação. O n.º 6 do mesmo artigo 105.º estabelecia que «se o valor da prestação (...) não exceder € 2000, a responsabilidade criminal extingue-se pelo pagamento da prestação, juros respectivos e valor mínimo da coima aplicável pela falta de entrega da prestação no prazo legal, até 30 dias após a notificação para o efeito pela administração tributária». Tem sido entendido que o n.º 4 consagra uma condição de punibilidade (o decurso de mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação) e que o n.º 6 consagra uma causa de extinção da responsabilidade criminal (o pagamento da prestação, juros respectivos e valor mínimo da coima aplicável até 30 dias após notificação para o efeito pela administração tributária), limitada, todavia, pelo valor da prestação. Entretanto, o artigo 95.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, diploma que aprovou o Orçamento Geral do Estado para 2007, alterou a redacção do n.º 4 do artigo 105.º do R.G.I.T., que passou a ter a seguinte redacção: «Os factos descritos nos números anteriores só são puníveis se:
- a)Tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação;
- b)A prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração não for paga, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito.» A introdução da mencionada alínea
- b)suscitou larga controvérsia jurisprudencial quanto às suas consequências nos processos pendentes. Foram desenvolvidas duas grandes linhas de orientação. Por um lado, o entendimento de que as condutas anteriores estavam descriminalizadas/despenalizadas, o que devia ser imediatamente declarado, nos termos do artigo 2.º, n.º2, do Código Penal; por outro, os que propugnavam no sentido de que ao arguido fosse dada a oportunidade de satisfazer a nova condição, notificando-o para, em 30 dias, pagar a prestação, acrescida dos respectivos juros e do valor da coima aplicável, invocando-se, para o efeito, a existência de um problema de sucessão de leis penais a resolver no âmbito do artigo 2.º, n.º4, do Código Penal. As assinaladas controvérsias derivavam de diferentes formas de configurar, em termos dogmáticos, a nova exigência de notificação constante da alínea
- b)do n.º4, do artigo 105.º, do R.G.I.T., discutindo-se a sua qualificação como elemento do ilícito típico, como condição objectiva de punibilidade, como condição de procedibilidade, causa de extinção da responsabilidade, etc. A jurisprudência dos tribunais superiores, de forma largamente majoritária, entendeu que a nova exigência de notificação se traduz numa condição objectiva de punibilidade, não implicando uma alteração do ilícito típico. Entretanto, o Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 9 de Abril de 2008, tirado por unanimidade, uniformizou jurisprudência nos seguintes termos (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2008, Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 15 de Maio de 2008): «A exigência prevista na alínea
- b)do n.º4 do artigo 105.º do RGIT, na redacção introduzida pela Lei 53-A/2006, configura uma nova condição objectiva de punibilidade que, por aplicação do artigo 2.º n.º4 do Código Penal, é aplicável aos factos ocorridos antes da sua entrada em vigor. Em consequência, e tendo sido cumprida a respectiva obrigação de declaração, deve o agente ser notificado nos termos e para os efeitos do referido normativo [alínea
- b)do n.º4 do artigo 105.º do RGIT].» No caso em apreço, as notificações em causa foram efectuadas, como se infere dos factos provados. Ocorre que, por via da prova produzida, o tribunal concluiu que os valores relevantes em dívida à Segurança Social eram inferiores aos constantes da acusação. Pelos motivos devidamente explanados no acórdão recorrido, o tribunal a quo considerou como não satisfeita a condição objectiva de punibilidade relativamente às prestações identificadas sob o item 13.º, alínea b), relativas aos meses de Julho de 2003, de Outubro a Dezembro de 2003, de Janeiro a Maio de 2004, de Novembro e Dezembro de 2004 e de Janeiro a Abril de 2005, no total de € 306.978,84, pelo que decidiu que tais factos não eram puníveis, sendo-o apenas aqueles que respeitam aos restantes meses e valores: as compreendidas no período de Setembro de 2002 a Junho de 2003 e no período de Agosto e Setembro de 2003, num total de € 186.769,62€. Tais motivos prendem-se, em síntese, na violação por parte da Segurança Social do critério legal de imputação das mencionadas quantias retidas, mais concretamente do disposto nos artigos 783.º e 784.º, ambos do Código Civil. No entanto, afigura-se-nos que dessa circunstância, ou seja, da existência de uma disparidade entre os valores constantes na notificação efectuada aos arguidos nos termos do artigo 105.º, n.º4, alínea
- b)do R.G.IT, e os que foram, a final, considerados como relevantes para efeitos do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social em causa nestes autos, não é legítimo retirar a consequência preconizada pelos recorrentes - a não verificação da condição objectiva de punibilidade. A ser assim, sempre que da prova produzida resultasse uma redução do valor considerado em dívida na acusação, haveria que concluir no sentido da não verificação da condição objectiva de punibilidade, conclusão que não pode merecer o nosso acolhimento. Na esteira do Acórdão desta Relação, de 24 de Setembro de 2008, proc. n.º 0811683, que entendeu que a notificação a que alude a alínea
- b)do n.º 4 do artigo 105.º do R.G.I.T, em caso de crime de abuso de confiança contra a segurança social, tanto pode ser feita pelo tribunal como pela segurança social, e bem assim que nada impõe que nessa notificação se faça a concretização dos valores que têm de ser pagos, afigura-se-nos que os recorrentes nunca estiveram impedidos, se assim o pretendessem e se para tal tivessem condições económicas e financeiras, de saldar os montantes que considerassem estar em dívida à Segurança Social. Por conseguinte, não se podem escudar os recorrentes, em defesa do não pagamento dos valores que foram considerados como tendo relevância criminal, a circunstância de terem sido notificados para liquidar uma quantia superior que era a que constava da acusação e não se veio a provar. Não há qualquer razão, consequentemente, para não considerar validamente preenchida, nos termos assinalados no acórdão recorrido, a condição objectiva de punibilidade em relação às prestações em função das quais os recorrentes foram condenados, claudicando, nesta parte, o recurso interposto. 3.4. Como já se assinalou, os recorrentes não suscitaram a impugnação ampla da matéria de facto, através do cumprimento do atinente ónus de especificação relativamente à prova pessoal documentada (declarações e depoimentos). Falece, por conseguinte, a pretensão deduzida no corpo da motivação, no sentido de que não se provou a existência de actuação dolosa. Não se verificando, outrossim, qualquer dos vícios decisórios previsto no n.º2 do artigo 410.º do C.P.P., tem-se como estabilizada, por assente, a matéria de facto provada. 3.5. O acórdão recorrido entendeu que, «pela omissão de pagamento de IVA e de IRS, os arguidos respondem pela prática de um crime continuado de abuso de confiança fiscal, previsto e punível pelo art. 30.º, n.º 2, do Código Penal e art. 105.º, n.º 1 e n.º 7, do R.G.I.T., com a redacção introduzida pelo art. 95.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro e pelo art. 113.º da Lei n.º 64-A/200S, de 31 de Dezembro, devendo ser punidos com a pena aplicável à conduta mais grave integrante da continuação, ou seja, prisão até três anos ou multa até 360 dias (art. 79.º, n.º 1, do Código Penal - redacção introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, por ser a mais favorável na sua globalidade).» Por sua vez, quanto à matéria relativa à não entrega de valores de quotizações declaradas a favor do Instituto da Segurança Social (PC n.º …../04.7TAOAZ), considerou existir também um crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto e punido pelo 107.º, da Lei n.º 15/2001, na forma continuada (como resulta da fundamentação, ainda que não exactamente expresso no dispositivo). Alegam os recorrentes não terem sido devidamente ponderadas as circunstâncias do caso, em sede de determinação da medida concreta das penas, além de entenderem que a suspensão da execução da pena condicionada ao pagamento constitui uma violação dos princípios constitucionais da igualdade, da necessidade e da proporcionalidade da pena. Lê-se no acórdão recorrido: «Daremos lugar à aplicação da pena de prisão aos arguidos pessoas singulares. A gravidade dos factos e o elevado prejuízo causado ao longo de vários anos - quando podiam e deviam ter tomado medidas que, pelo menos, evitariam o agravamento do incumprimento - não permitem formar a indispensável ideia de suficiência e adequação da pena não privativa da liberdade. De resto, ambos os arguidos D……….. e B…………. continuam ligados à vida empresarial e à própria "F................., S.A.", sendo actual o perigo de prosseguirem na prática de condutas delituosas do tipo que aqui está em causa. Em todo o caso, serão oportunamente considerados os motivos da conduta dos arguidos e as circunstâncias em que os factos foram praticados, bem como a ausência de condenações dos arguidos em Juízo em matéria fiscal ou de outra natureza. A sociedade-arguida é responsável criminalmente nos termos dos art. 7.º e 12.º do RGIT já que as duas infracções foram cometidas pelos seus órgãos de gestão e no seu interesse social e colectivo em razão da afectação dada aos valores dos impostos. A taxa diária de cada multa será encontrada, para a arguida sociedade entre € 5,00 e € 5.000,00. DA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA Dado o elevado valor da soma das prestações em falta, o longo período de tempo a que respeita o IRS e até a falta de pagamento, ainda que parcial, dos mesmos valores, assim, sem reposição da verdade tributária (art. 22.º, n.º 2), não vemos razão para atenuar especialmente a pena, devendo toda a situação ser ponderada ao nível da sua determinação concreta. A MEDIDA CONCRETA DAS PENAS Passa-se à determinação da medida concreta das penas a aplicar aos arguidos incriminados, sendo de considerar os critérios aplicáveis nos termos dos art. 12.º e 15.º, com especial relevância para o valor do prejuízo causado com a prática do crime e em função da situação económica e financeira e dos encargos de cada um dos arguidos, na medida em que isso é conhecido. Deve ponderar-se também o critério emergente do Código Penal, em função do qual a determinação da pena se fará aferindo da medida da culpa concreta de cada um dos arguidos D……….. e B…………, revelada no facto (a culpa é o fundamento axiológico-normativo da pena e a razão máxima da sua medida - cfr. art. 40.º, n.º 2, daquele código), mais se atendendo às exigências de prevenção geral e especial e às circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor e contra os arguidos. A culpa funcionará ao mesmo tempo como fundamento e limite inultrapassável da pena a aplicar ao agente - sendo o suporte axiológico-normativo da punição - funcionando as exigências de prevenção geral como o mínimo da moldura de prevenção a estabelecer e atingindo-se a medida ideal da pena, com o funcionamento, entre esses dois limites, da prevenção especial. Temos assim que a medida de prevenção geral a considerar há-de repercutir aquele mínimo de penalização que, em função da gravidade da situação e dos padrões médios da cultura e da ética social, preserve na comunidade social a firme convicção de que o direito existe e funciona através da reprovação pela pena, de modo a que, no futuro, continue a sentir-se generalizadamente que o crime não compensa. Trata-se - como lhe é chamado no douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/5/1995, Colectânea de Jurisprudência do Supremo, T. II, pág. 210 - da "defesa do ordenamento jurídico" ou também "a medida exigida pela tutela dos bens jurídicos". São muito fortes as necessidades de prevenção geral dada a frequência com que crimes desta natureza são praticados, quase sempre com elevados prejuízos para a comunidade e sempre acentuando a desigualdade dos cidadãos no cumprimento de obrigações tributárias e na distribuição de responsabilidades sociais, com violação de um dever sem o qual não é possível justiça tributária e solidariedade social justa equitativa. A gestão de uma empresa implica obrigações, quer perante o mercado, quer perante os trabalhadores, quer perante a administração tributária, existindo recursos ou expedientes financeiros e legais para suprir dificuldades económicas conjunturais, ou simples dificuldades de tesouraria (não esqueçamos, por exemplo, que o incumprimento da entrega das cotizações à segurança social