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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 318/09.7TBCHV.P1 Nº Convencional: JTRP00044028 Relator: MARIA DE DEUS CORREIA Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO SEPARAÇÃO DE FACTO Nº do Documento: RP20100614318/09.7TBCHV.P1 Data do Acordão: 06/14/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA. Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO. Área Temática: . Sumário: O prazo de um ano consecutivo de separação de facto que pode constituir fundamento para requerer o divórcio tem de estar totalmente decorrido à data em que foi instaurada a respectiva acção. Reclamações: Decisão Texto Integral: Apelação318/09.7TBCHV.P1 Apelante: B………………. Apelado: C…………….. (Tribunal Judicial de Chaves – 1.º Juízo) Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Sumário: O prazo de um ano consecutivo de separação de facto que pode constituir fundamento para requerer o divórcio, tem de estar totalmente decorrido, à data em que for instaurada a respectiva acção. I-RELATÓRIO B………… intentou acção de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges, contra seu marido C…………., pedindo fosse decretado o divórcio entre ambos, com todas as legais consequências, devendo os seus efeitos reportar-se à data de 25 de Outubro de 2008, nos termos do art.º 1789.º n.º 2, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 61/2008. Para tanto alegou ser vítima de agressões físicas e verbais por parte do marido, que se agravaram a partir da Primavera de 2008. Esta situação culminou numa discussão ocorrida no dia 25 de Outubro de 2008, data em que o Réu ameaçou a Autora de morte, o que motivou que esta tivesse de fugir de casa, refugiando-se na casa de um irmão. Desde essa data, nunca mais Autora e Réu tiveram qualquer contacto um com o outro. Configura tais factos como motivo legal de divórcio nos termos do art.º 1781.º alíneas

  1. a)e
  2. d)do Código Civil. O Réu foi citado e não contestou. Foi realizado o julgamento e proferida sentença que julgou a acção improcedente pelo que não foi decretado o divórcio, absolvendo-se o Réu do pedido. Inconformada com tal decisão, vem a Autora interpor recurso no qual conclui: A sentença recorrida violou por erro de interpretação e não aplicação aos factos dados como provados, as normas constantes dos artigos 1781.º
  3. a)e 1782.º do Código Civil. Dando a este preceito o entendimento de que o fundamento de divórcio aí previsto se deve ter como verificado até ao momento da decisão. Devendo ser, consequentemente, decretado o divórcio. Não foram apresentadas contra – alegações. II-OS FACTOS Na 1.ª Instância foi dada como assente a seguintes factualidade: 1- Autora e réu contraíram casamento civil, no regime supletivo da comunhão de adquiridos, no dia 13 de Agosto de 1986. 2- Nas Instâncias Judiciais norte-americanas, no Estado Norte-Americano de Massachussetts, foi estabelecido um regime de regulação do poder paternal e de visitas do pai, ora réu, relativamente a uma filha menor do casal, juntamente com uma providência referente aos pais. 3- Desde o casamento, e tirando um período de cerca de dois anos, o casal tem vivido nos Estados Unidos da América. 4- Autora e Réu encontram-se separados de facto, não tendo mantido qualquer contacto um com o outro, desde o dia 25 de Outubro de 2008. 5- A Autora não pretende retomar ou reatar a vida em comum com o Réu. III-O DIREITO É pelas conclusões de recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto no art.º 690.º e 684.º do CPC, salvo questões de conhecimento oficioso que no caso presente não se verificam. Tendo em conta as conclusões de recurso formuladas pela Apelante, a questão que se coloca neste recurso consiste em saber se, à data em que é proposta à acção de divórcio, já deve estar decorrido o período de um ano consecutivo de separação de facto, para que possa ser decretado o divórcio com o fundamento previsto no art.º 1781.º
  4. d)do Código Civil, ou se como pretende a Apelante, bastará que esse período de um ano tenha decorrido, à data da decisão. Estipula o art.º1781.º a)do Código Civil[1] que “é fundamento de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges
  5. a)a separação de facto por um ano consecutivo”. No caso sub judice, ficou provado que os cônjuges estão separados de facto, desde 25 de Outubro de 2008. Como a acção foi proposta em 17 de Outubro de 2009, o Tribunal considerou não provada a separação de facto por um ano consecutivo, por não ter decorrido o referido prazo de um ano, à data em que foi proposta a acção, embora, à data da decisão, esse prazo já tenha sido ultrapassado. Quid juris? Terá o Tribunal violado o disposto no art.º 1781.º
  6. a)do Código Civil, por erro de interpretação? O referido prazo de um ano deve já estar decorrido, à data em que for proposta a acção, ou poderá completar-se durante a pendência da acção? A separação de facto por um ano consecutivo faz nascer o direito ao divórcio, ou seja, é um elemento constitutivo do direito potestativo ao divórcio. Estamos, pois, perante um requisito de natureza substancial e não perante um prazo processual[2]. Por isso, o direito do cônjuge que acciona o outro para obter o divórcio com fundamento na separação de facto por um ano consecutivo[3], apenas surge com o decurso integral desse prazo. Enquanto esse prazo não tiver decorrido totalmente, o direito ao divórcio não nasce na esfera jurídica do cônjuge que se pretende divorciar com tal fundamento. Isto porque a lei considera que tem de haver um mínimo de tempo decorrido como demonstrativo da verificação da ruptura da vida em comum. Logo, se à data em que foi proposta a acção ainda não tinha decorrido esse período de tempo entendido como necessário para que a lei considere verificada a ruptura da vida em comum, é irrelevante que, entretanto, durante a pendência da acção, esse prazo se complete. Este entendimento de que se trata de um prazo de carácter substantivo pelo que tem de verificar-se à data do pedido, é pacífico na jurisprudência[4]. Também a doutrina se tem pronunciado no mesmo sentido. São muito esclarecedoras as palavras de José Alberto dos Reis[5] a este propósito: “aqui temos um caso nítido em que a lei substancial obsta a que o facto superveniente exerça influência sobre o julgamento a proferir. O art.º 1472.º[6] contém uma norma de natureza substancial; e tanto pela letra como pelo espírito da disposição, é óbvio que os requisitos requeridos pelo artigo hão-de verificar-se no momento em que se apresenta ao Tribunal o pedido de divórcio. Logo, se não existirem nesse momento, o juiz tem de indeferir o pedido, pouco importando que já existam à data da decisão.” Também neste sentido se pronunciaram Abel Pereira Delgado[7], Fernando Brandão Ferreira Pinto[8] e Miguel Teixeira de Sousa[9]. Na verdade, uma breve reflexão sobre a matéria logo mostra que a tese preconizada pela Apelante não é aceitável. Permitir que o prazo de um ano a que se refere o art.º 1781.ºa) do C.C. pudesse estar incompleto, no momento em que fosse instaurada a acção de divórcio, desvirtuaria completamente o sentido do preceito legal. Estaria aberta a possibilidade de qualquer dos cônjuges propor a acção de divórcio, com fundamento na separação de facto, no dia seguinte à ocorrência da separação, contando com a demora do processo, para perfazer o ano exigido na lei. Nem a letra nem o espírito da lei consentem tal interpretação. Improcedem as conclusões da Apelante. A sentença recorrida não merece censura. IV- DECISÃO Face ao exposto, acordamos neste Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida. Custas pela Apelante. Porto, 14 de Junho de 2010 Maria de Deus Simão da Cruz Silva D. Correia Maria Adelaide de Jesus Domingos Ana Paula Pereira de Amorim ________________ [1] Na versão introduzida pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, vigente a partir de 30 de Novembro de 2008, por ser a aplicável. [2] Neste sentido Acórdãos deste Tribunal da Relação do Porto de 21-01-2001 e de 25-05-2006, www.dgsi.pt. [3] Este prazo tem sido sucessivamente reduzido ao longo dos tempos, tendo passado de seis, para três anos sendo actualmente apenas de um ano. [4] Acórdãos do STJ de 12.07.77, BMJ, 269-156, de1.0379, BMJ, 285-324 e Acórdão do TRP de 11-10-79, BMJ, 291-538 [5] José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, p.91. [6] Hoje deve ler-se art.º1781.º. [7] “O divórcio”, 1980, p.69. [8] “ Causas de Divórcio, Doutrina Legislação, 1992,p. 123 [9] “ O Regime Jurídico do Divórcio, 1991, p.84.

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.