Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 17/11.0TVPRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: CARLOS GIL Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DANOS FUTUROS PERDA DA CAPACIDADE DE GANHO Nº do Documento: RP2014091517/11.0TVPRT.P1 Data do Acordão: 09/15/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: ALTERADA Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - O dano futuro da perda ou afectação de rendimento deve ser computado usando valores líquidos de impostos. II - Nos casos de incapacidade permanente total ou parcial não há lugar à redução de um terço, correspondente àquilo que o lesado gastaria para a sua própria sobrevivência, só havendo lugar a tal redução nos casos de morte. Reclamações: Decisão Texto Integral: 17/11.0TVPRT.P1 Sumário do acórdão proferido no processo nº 17/11.0TVPRT.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: 1. O dano futuro da perda ou afectação de rendimento deve ser computado usando valores líquidos de impostos. 2. Nos casos de incapacidade permanente total ou parcial não há lugar à redução de um terço, correspondente àquilo que o lesado gastaria para a sua própria sobrevivência, só havendo lugar a tal redução nos casos de morte.*** * *** Acordam, em audiência, os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório[1] A 06 de Janeiro de 2011, nas Varas Cíveis da Comarca do Porto, B… propôs acção declarativa de condenação, com forma de processo ordinária, contra a Companhia de Seguros C…, SA, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 552.507,48 €, acrescida de juros de mora a contar da citação, bem como aquela que se vier a apurar em liquidação em execução de sentença. Alega, para tanto, resumidamente, que, no dia 20 de Janeiro de 2006, pelas 5h20, era transportado, gratuitamente, no assento ao lado do condutor, no veículo de matrícula ..-..-OM-…. e invoca os danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos, na sequência do acidente ocorrido, em França, na auto-estrada …, “…”, …, …, sentido Paris – Província, causado por culpa exclusiva do condutor do referido veículo, que, devido a não ter adequado a velocidade do veículo que tripulava à daquele que circulava imediatamente à sua frente, foi embater com a frente do seu na traseira do que seguia imediatamente à sua frente. Alega, ainda, que a responsabilidade civil emergente de tal acidente se encontrava transferida para a ré, por contrato de seguro titulado pela apólice nº ……….. Efectuada a citação da ré, esta contestou, não impugnando o modo como ocorreu o sinistro, nem pondo em causa a sua responsabilidade pela reparação dos prejuízos dele emergentes e impugnando alguns dos factos articulados pelo autor, concluindo que o pedido do autor deverá ser julgado em função da prova a produzir em audiência de julgamento. A audiência preliminar foi dispensada, fixou-se o valor da causa em € 552.507,48, proferiu-se despacho saneador tabelar e procedeu-se à condensação da factualidade considerada relevante para a boa decisão da causa, discriminando-se os factos assentes dos controvertidos, estes últimos a integrar a base instrutória. As partes reclamaram contra a condensação da matéria de facto, sendo indeferida a reclamação do autor e deferida a reclamação da ré. As partes ofereceram as suas provas, requisitando-se as provas documentais e realizando-se a prova pericial colegial requerida por ambas as partes. A 10 de Outubro de 2013, a ré ofereceu articulado superveniente, pronunciando-se o autor pelo seu indeferimento. A 11 de Novembro de 2013 foi proferido despacho a rejeitar o articulado superveniente apresentado pela ré. Inconformada com a rejeição do articulado superveniente, a 02 de Dezembro de 2013, a ré interpôs recurso de apelação contra essa decisão. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento em quatro sessões. A 31 de Janeiro de 2014 foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, condenou a ré a pagar ao autor a quantia global de € 211.201,01, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação e até integral pagamento, absolvendo a ré do demais peticionado. A 19 de Março de 2014, inconformado com a sentença final, B… interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “1. São fundamentos do presente recurso (I) o errado julgamento da matéria de facto, constante do quesito 26 face à prova produzida, pugnando-se pela alteração da resposta dada ao quesito 26 de “provado apenas que se não tivesse sofrido o referido acidente, o recorrente, em 2006, ia atingir rendimentos anuais de, pelo menos, 12.000,00€” para “provado que se não tivesse sofrido o referido acidente, o autor, em 2006, ia atingir rendimentos anuais de, pelo menos, cerca de 20.000,00€”. E ainda, em consequência, 2. (II)O valor exíguo arbitrado ao recorrente a título de indemnização pelo dano futuro (IPP) atento o disposto nos art.s. 562º e 564º, nº. 1 do C.C, pugnando-se pela alteração do montante arbitrado ao recorrente a esse título na douta sentença de 175.000,00€ para 461.347,77€. I-Quanto à alteração da resposta dada ao quesito 26: 3. Tendo-se a Mª. Juíza “a quo” fundamentado na resposta que deu ao quesito 26º da forma que expôs na sentença recorrida não podia ter chegado à conclusão a que chegou de que o recorrente iria ter em 2006 rendimento de, pelo menos, 12.000,00€. 4. Nenhuma testemunha falou neste número nem sequer o sugeriu ou se pronunciou sobre ele 5. A testemunha D…, cujo depoimento foi prestado na audiência de 13 de Dezembro de 2013, conforme acta, gravado em 2013/1217134902-517912-2175860, depôs no sentido de que o recorrente ia ganhar mais do que ganhava enquanto trabalhador por conta de outrem. 6. No mesmo sentido tendo ido o depoimento da testemunha E…, cujo depoimento foi prestado na audiência de 16 e 17 de Dezembro e 2013, conforma acta, gravado a 2013/1216102946-517860-217860 nomeadamente que se não fora o acidente o recorrente obteria em 2006 um rendimento equivalente aquele que tinha enquanto trabalhador por conta de outrem. 7.O objectivo do recorrente era o de, pelo menos, manter aquilo que tinha, atingir o valor que tinha atingido em 2004, cerca de 20.000,00€, sendo este o valor expectável, e tais expectativas eram reais. 8. A lei basta-se com uma probabilidade séria da existência dos danos não exigindo a certeza absoluta, basta-se com a mera previsibilidade. 9.Esta probabilidade e previsibilidade sérias foram demonstradas de forma credível e convincente, segundo a própria Mª. Juíza “a quo”, pelas testemunhas D… e E…. 10.A incerteza quanto aos rendimentos futuros do recorrente, sendo estes, no entanto, prováveis e previsíveis, deve reverter contra o lesante, ser encargo ou ónus seu. 11.Os 12.000,00€ fixados pela Mª. Juíza “a quo” afiguram-se como um número arbitrário, que tanto podia ser aquele como outro qualquer. 12.As especificidades do caso concreto, as circunstâncias do caso concreto, o curso normal das coisas, de modo algum apontam para a hipótese de o recorrente ir ganhar menos enquanto empresário, trabalhador por conta própria, do que ganhava enquanto trabalhador por conta de outrem. 13.A resposta dada ao quesito 26º deve ser alterada para “Provado que se não tivesse sofrido o referido acidente, o autor, em 2006, ia atingir rendimentos anuais de, pelo menos, cerca de 20.000,00€. II-Quanto à fixação da indemnização pelo dano futuro (IPP) 14. O Tribunal deu como adquirido que o A. nunca ganharia menos do que 12.000,00€, mas admite que poderia ganhar mais, tendo adoptado na formulação da resposta ao quesito 26º a expressão “pelo menos”. 15.Esta circunstância exige que na consideração do rendimento a ter em conta se prescinda do seu valor líquido, tomando-o antes pelo seu valor bruto. 16. Com este pelo menos deve também ter-se por prejudicada a consideração do argumento tendente a corrigir o desvio do resultado matemático a que se chegou traduzido no facto de o A. ir receber o capital de uma só vez. 17.Na determinação do montante a atribuir a título de indemnização pela perda da capacidade de ganho não se deve atender à esperança de vida activa da vítima, mas sim à sua esperança média de vida, uma vez que as necessidades básicas do lesado não cessam no dia em que deixar de trabalhar por virtude da reforma. 18. As perdas salariais resultantes das consequências de acidente continuarão a ter reflexos uma vez concluída a vida activa, com a passagem à reforma, em consequência da sua antecipação e/ou do menor valor da respectiva pensão, se comparada com aquela a que o lesado teria direito se as expectativas de progressão na carreira não tivessem sido abruptamente interrompidas. 19. O recorrente, a partir do dia do acidente, deixou de poder contribuir para a constituição da sua pensão de reforma e ficou condenado a viver toda a sua vida, e não apenas até à idade normal da reforma, e da quantia que lhe for arbitrada a título de dano futuro. 20.As regras da experiência dizem-nos que o recorrente está inapelavelmente arredado do mercado de trabalho, pelo que é utópico e irrealista sustentar-se que um homem nas suas condições físicas e com a sua idade seja alguma vez oferecido o desempenho de uma qualquer actividade minimamente digna e minimamente renumerada de forma justa. 21.Estando provado que o recorrente ficou totalmente incapacitado para o desempenho da sua profissão de motorista de pesados e de exercer quaisquer outras actividades que envolvam esforços de marcha ou com os membros inferiores, apenas podendo desenvolver outras actividades mas com esforço acrescido, é-lhe devida indemnização pela perda da sua capacidade, “in totum”, não relevando para a determinação do quantum desta indemnização o facto de o recorrente poder exercer aquelas outras actividades com aqueles condicionalismos. 22.Não pode derivar da actividade que o recorrente possa desenvolver, actividade positiva, concretizada com esforço e sacrifício próprio, qualquer benefício para a recorrida, cuja consideração e admissão seria a todos os títulos imoral e ilegítima. 23.Deve ser fixada ao recorrente, a título de indemnização pela perda da sua capacidade de ganho, a quantia de 461.347,77€, conforme foi peticionado, sendo que este montante reclamado na petição inicial é inferior ou aproxima-se do que se encontra para o rendimento liquido correspondente aos € 20.000,00 ilíquidos, para o período de 36 anos, em qualquer um dos cenários resultantes dos diversos métodos de cálculo trabalhados, pelo que se revela equilibrado, equitativo e justo. 24.Violou a douta sentença recorrida o disposto nos artºs.607 nº 4, última parte do CPC e 562º e 564º, nº 1 do C.C.” Também inconformada com a sentença, a 19 de Março de 2014, a Companhia de Seguros C…, SA interpôs recurso de apelação, findando as suas alegações com as seguintes conclusões: “1.Salvo o devido respeito, entende a ora recorrente que a Meritíssima Juiz, ao responder aos artigos 21, 22, 23, 26 e 67 da B.I. falhou no julgamento que fez sobre algumas das matérias ínsitas em tais artigos, não extraindo, relativamente a outras delas, todas as consequências da prova produzida nos autos. 2.Considerando a prova produzida, nomeadamente as declarações de IRS do recorrido de fls. … e, bem assim, o depoimento da testemunha E… (cujo depoimento, em parte, se transcreveu e aqui se dá por reproduzido, juntamente com as passagens indicadas no corpo das alegações) deverão ser completadas as respostas dadas aos artigos 21, 22 e 23 da B. I., no sentido de delas passar a constar que os rendimentos ali mencionados correspondem a rendimentos brutos do recorrido e que os seus rendimentos líquidos ascendem a 14.373,50€ (no ano de 2003), 14.436,72€ (no ano de 2004), ascendendo o seu rendimento tributável no ano de 2005 a 4.641,00€. 3. Por outro lado, crê a aqui recorrente que a resposta dada pelo Tribunal recorrido ao artigo 26.º da douta Base Instrutória não encontra suporte na prova produzida autos, nomeadamente nos depoimentos das testemunhas invocados pela Meritíssima Juiz, ou nas declarações de IRS de fls …. 4.Com efeito, conforme resulta dos depoimentos prestados pelas testemunhas D… e E… Perante (que, em parte, se transcreveram e se dão por reproduzidos, juntamente com as passagens indicadas no corpo das alegações), as mesmas nenhum conhecimento directo e concreto revelaram possuir sobre a evolução do negócio do recorrido – limitando-se a remeter para os dados constantes das declarações de rendimentos – desconhecendo, nomeadamente o número aproximado de clientes daquele e se este estava, ou não a aumentar. 5. Mas ainda que assim não fosse – o que apenas se admite por hipótese académica – sempre se dirá que os níveis de incerteza que rodeiam a actividade empresarial em geral – aos quais a actividade desenvolvida pelo recorrido não escapa – não permitem ao Tribunal, sem mais, extrair a conclusão de que o recorrido iria auferir em 2006 um rendimento de, pelo menos, 12.000,00€ anuais. 6. Na nossa lei processual, excepto no domínio dos procedimentos cautelares, a convicção judiciária molda-se sobre a chamada prova suficiente, a qual, do ponto de vista jurídico, corresponde um juízo de certeza. 7. Verificando-se que os depoimentos em que a Meritíssima Juiz se fundou, de forma quase exclusiva, para responder à aludida factualidade, de modo algum poderão sustentar a resposta dada pelo Tribunal à questão que lhe vinha colocada, deverá ser revogada a resposta dada ao artigo 26.º da douta B.I. e substituída por outra que julgue tal factualidade como não provada. 8. Entende ainda a aqui recorrente, ressalvando sempre o devido respeito, que a resposta dada pelo Tribunal à questão que lhe vinha colocada no item 67 da douta B.I. não retrata fielmente o sentido da prova produzida nos autos sobre esta matéria, sobretudo a orientação resultante da perícia colegial médica em que a referida resposta essencialmente assentou. 9. Tal redacção não só pode permitir que se retirem conclusões erradas quanto às reais sequelas de que o recorrido efectivamente ficou a padecer em consequência do presente sinistro, como também não faz transpor para os Factos Provados todos os dados relevantes que se podem extrair do relatório pericial médico de fls…., dados esses essenciais para o cômputo da indemnização a atribuir ao recorrido pelo dano patrimonial futuro. 10. Atento o resultado da perícia médica colegial levada a cabo, deverá ser alterada a resposta dada pelo Tribunal a quo ao artigo 67 da B.I. nos seguintes termos: “O Autor, em consequência do acidente dos autos, ficou com um défice permanente da integridade física de 12 pontos, sendo tais sequelas impeditivas da condução de veículos pesados e do exercício de quaisquer outras actividades profissionais que envolvam esforços de marcha ou com os membros inferiores, mas compatíveis com outras profissões da área da sua preparação técnico-profissional, como por exemplo a condução de veículos ligeiros, com esforços acrescidos ligeiros a moderados.” 11. No cômputo da indemnização por danos patrimoniais futuros decorrentes da incapacidade de que o recorrido ficou a padecer, deverá o Tribunal atender ao rendimento líquido comprovadamente auferido pelo recorrido na altura em que se deu o acidente dos autos, ou seja, à quantia de 542,48€ mensal. 12. Contrariamente ao que vinha alegado na p.i., demonstrou-se que o recorrido não está totalmente incapaz para todo e qualquer trabalho, podendo desempenhar outras actividades profissionais dentro da sua área de preparação técnico profissional, com esforços acrescidos ligeiros a moderados, inerentes ao défice funcional permanente geral de 12 pontos de que ficou a padecer. 13. Ora, não obstante o que se deixou dito, a indemnização por danos futuros fixada pelo Tribunal a quo ao recorrido foi calculada como se este se encontrasse numa situação de incapacidade absoluta para todo e qualquer trabalho, aproximando-se muito do valor indemnizatório a que se chegaria nesse caso, aplicando a fórmula matemática a que se faz referência na sentença ora posta em crise. 14. Entende a aqui recorrente que a compensação devida a este título ao recorrido, deverá ser calculada com base na incapacidade permanente geral de 12 pontos de que aquele padece, embora se admita que, a final, o Tribunal possa e deva corrigir esse valor obtido, em função de se ter demonstrado que aquele está absolutamente incapacitado para o exercício da sua profissão habitual. 15. Contudo, o Tribunal não poderá deixar de atender que os indicados 12 pontos de incapacidade que afectam o recorrido lhe permitem o exercício de outras profissões dentro da sua área de preparação técnico profissional, nomeadamente a condução de veículo ligeiros, tal como referem os senhores peritos médicos – e o próprio recorrido – o que muito facilita seu o regresso ao exercício de uma actividade profissional remunerada. 16. Servindo-nos, como orientação, dos critérios do citado Acórdão da Relação de Coimbra de 4.4.95 e estando demonstrado que o autor, com 44 anos de idade à data da alta, auferia mensalmente o ordenado líquido de 542,48€ e que ficou a padecer de uma incapacidade parcial permanente geral de 12 pontos, encontramos uma indemnização que ronda a quantia de 15.000,00€. 17. À míngua de outro critério e na ausência de factos que permitam aquilatar de outro modo o dano aqui em questão, entende a recorrente que indemnização a atribuir ao recorrido deverá ser encontrada com recurso a juízos de equidade, tendo em consideração a experiencia de vida do Julgador e, bem assim, os parâmetros jurisprudenciais correntemente definidos. 18. Atenta a factualidade dada como demonstrada e ainda os critérios definidos no recente Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11/07/2013, proferido no âmbito do processo n. 747/07.0TBSXL.L1-1, numa situação análoga (pese embora envolva pressupostos indemnizatórios distintos no que toca a rendimentos auferidos, grau de incapacidade e idade do lesado), entende a aqui recorrente que o montante indemnizatório arbitrado ao recorrido deverá ser reduzido para um valor próximo da quantia de 25.000,00€. 19. De todo o modo, ainda que não seja alterada a resposta dada ao artigo 26 da douta B.I. – o que apenas se admite como hipótese meramente académica – sempre, face à Jurisprudência supra citada, não deverá a indemnização arbitrada ao autor a este título situar-se em montante superior a 50.000,00€ 20. Em qualquer dos casos e, tal como definido na sentença, sempre deverá ser deduzida ao montante que vier a ser arbitrado ao recorrido a quantia de 9.250,00€ paga pela aqui apelante ao recorrido, a titulo de perdas salariais durante o período em que ele esteve totalmente incapacitado para o trabalho, em consequência do acidente dos autos. 21. A decisão ora posta em crise ofende o preceituado nos artigos 342º, 346.º, 562.º, 563.º e 564.º todos do Código Civil.” A 26 de Março de 2014 foi proferido despacho a admitir o recurso interposto contra o despacho que rejeitou o articulado superveniente como de apelação, com subida imediata, em separado e no efeito meramente devolutivo, sendo proferido acórdão, neste Tribunal da Relação, a 12 de Junho de 2014, que julgou improcedente o recurso. O autor ofereceu contra-alegações ao recurso interposto pela ré contra a sentença pugnando pela total improcedência desse recurso. Os recursos interpostos pelas partes contra a sentença foram admitidos como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Recebidos os autos neste tribunal, obteve-se informação sobre a sorte do recurso que subiu em separado, bem como a gravação da prova, após o que foram colhidos os vistos legais e, nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre agora apreciar e decidir. 2. Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelos recorrentes nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nº 3 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redacção aplicável a estes autos), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil 2.1 Da reapreciação das respostas aos artigos 21º, 22º, 23º, 26º e 67º da base instrutória[2]; 2.2 Da fixação do montante da indemnização pelo dano futuro de afectação da capacidade de ganho[3]. 3. Fundamentos 3.1 Da reapreciação das respostas aos artigos 21º, 22º, 23º, 26º e 67º da base instrutória O autor recorrente pretende a reapreciação da resposta ao artigo 26º da base instrutória, enquanto a ré recorrente pretende que além da resposta a esse artigo, sejam também reapreciadas as respostas aos artigos 21º, 22º, 23º e 67º da base instrutória. O recorrente pretende que se julgue integralmente provado o artigo 26º da base instrutória, fundando essa pretensão nos depoimentos prestados pelas testemunhas D…, F…, G… e E…, tanto mais que o valor fixado pelo tribunal a quo não resultou de qualquer depoimento testemunhal prestado em audiência. Por seu turno, a ré recorrente, fundando-se no depoimento prestado por E…, pretende que as respostas aos artigos 21ºe 22º da base instrutória sejam completadas com a indicação dos valores líquidos auferidos pelo autor nesses períodos temporais, devendo relativamente ao artigo 23º da mesma peça processual dar-se apenas como provado que o rendimento tributável do autor no ano de 2005 ascendeu ao valor de € 4.641,00. Relativamente à resposta ao artigo 26º da base instrutória, a recorrente sustenta que os depoimentos que o tribunal a quo invocou para fundamentar esta resposta são manifestamente insuficientes para tanto, devendo por isso ser negativa a resposta a tal artigo. No que tange a resposta ao artigo 67º da base instrutória, a recorrente pretende que com base na prova pericial produzida passe a ter o seguinte conteúdo: - “O Autor, em consequência do acidente dos autos, ficou com um défice permanente da integridade física de 12 pontos, sendo tais sequelas impeditivas da condução de veículos pesados e do exercício de quaisquer outras actividades profissionais que envolvam esforços de marcha ou com os membros inferiores, mas compatíveis com outras profissões da área da sua preparação técnico-profissional, como por exemplo a condução de veículos ligeiros, com esforços acrescidos ligeiros a moderados.” Cumpre apreciar e decidir porquanto ambos os recorrentes observaram os ónus processuais impostos ao recorrente que impugne a decisão da matéria de facto. Os artigos da base instrutória cujas respostas pretendem ambos os recorrentes ver reapreciadas têm o seguinte teor: - “O A. auferiu 19.499,00 € no ano de 2003?” (artigo 21º da base instrutória); - “…19.339,96 € no ano de 2004?” (artigo 22º da base instrutória); - “… e 7.140,00 € no ano de 2005?” (artigo 23º da base instrutória)[4]; - “Se não tivesse sofrido o referido acidente, o Autor, em 2006 ia atingir rendimentos de 20.000,00€ anuais?” (artigo 26º da base instrutória)[5]; - “…e ficou impossibilitado de fazer fosse o que fosse, estando dependente de 3ª pessoa?” (artigo 67º da base instrutória)[6]. A circunstância da matéria impugnada pela partes se restringir apenas a alguns danos sofridos pelo autor recorrente levou-nos a cingir a audição da prova às gravações dos depoimentos das testemunhas indicadas pelos recorrentes, bem como daquelas que o tribunal a quo indicou para fundamentar as respostas indicadas, ao exame da prova documental e pericial referenciada pela recorrente e pelo tribunal a quo e à audição dos esclarecimentos prestados pelos Senhores Peritos médicos em duas sessões da audiência final. A análise da impugnação deduzida pelos recorrentes será feita por ordem crescente dos artigos da base instrutória cujas respostas foram impugnadas e independentemente do concreto recorrente que impugna a matéria em causa. Iniciando a nossa apreciação pela resposta ao artigo 21º da base instrutória, constata-se que para a prova da matéria nele vertida é fundamental o depoimento prestado por E…, técnica oficial de contas, responsável pela contabilidade do autor quando passou a ser trabalhador independente, desde finais de 2004, até ao encerramento da actividade, em Março de 2007, depoimento corroborado pelo que foi prestado pela esposa do autor, a senhora D… e que foi conjugado com a prova documental oferecida pelo autor e junta de folhas 65 a 67 e do qual resulta que no ano de 2003 o autor teve rendimentos brutos do trabalho no montante de € 19.499,00, pagou IRS por retenção na fonte no montante de € 3.250,00 e pagou € 1.875,50 de contribuições obrigatórias para regimes de protecção social. Uma vez que não é pacífico se o cálculo do dano futuro deve ser efectuado com referência aos rendimentos brutos ou líquidos[7], afigura-se-nos que a resposta a este artigo deve ser explicativa, indicando o valor bruto e discriminando os montantes dos dois descontos obrigatórios a que aquele valor bruto está sujeito, assim possibilitando a determinação do dano, à luz das diversas doutrinas plausíveis para tal efeito. Pelo exposto, relativamente à resposta a este artigo, a pretensão da recorrente tem parcial procedência, nos termos que se acabam de expor. No que respeita a resposta ao artigo 22º da base instrutória, tendo em conta a prova pessoal antes indicada e o documento junto de folhas 68 a 74 e pelas razões acima enunciadas, deve a mesma ser explicativa, dando-se como provado que em 2004 o autor teve rendimentos brutos do trabalho no montante de € 19.339,96, pagou IRS por retenção na fonte no montante de € 3.127,00 e pagou € 1.749,34 de contribuições obrigatórias para regimes de protecção social. Apreciemos agora a resposta ao artigo 23º da base instrutória. Tendo em conta a prova pessoal indicada quando se reapreciou a resposta ao artigo 21º da base instrutória e o documento junto de folhas 75 a 83, deve também a resposta a este artigo passar a explicativa, mantendo-se provado o rendimento bruto de € 7.140,00 e sendo o rendimento tributável nesse período de € 4.641,00. Vejamos agora a resposta ao artigo 26º da base instrutória. A resposta conscienciosa a este artigo surge extremamente dificultada pela “exiguidade” da amostra de que o tribunal dispõe para fixar o valor previsivelmente perdido em 2006, porquanto o autor apenas em 2005 iniciou efectivamente a sua actividade profissional como independente. É do conhecimento comum que uma actividade económica que se inicia tem uma fase mais ou menos longa de crescimento, até atingir valores relativamente estáveis ao longo de um certo período. Além disso, deve distinguir-se aquilo que cada um almeja quando se abalança num certo projecto, daquilo que esse projecto concretamente produz ou indicia poder vir a produzir. No caso em apreço, com base no depoimento da testemunha E… é possível reconstituir a evolução da facturação do autor, que foi no montante de € 190,00, no primeiro trimestre de 2005, no montante de € 2.180,00, no segundo trimestre de 2005, no montante de € 1.925,00, no terceiro trimestre de 2005 e no montante de € 2.845,00, no quarto trimestre de 2005. A testemunha E… esclareceu que estes valores são brutos e que o fisco considera como despesas trinta e cinco por cento do valor global da facturação. Neste quadro factual, tendo em conta que resulta do depoimento da testemunha E… que no último trimestre de 2005 o autor tinha estabelecido uma relação comercial com uma sociedade angolana que importava veículos automóveis de Portugal para Angola, que tal relação dava sérias indicações de se vir a consolidar e expandir, afigura-se-nos ajustado fixar o valor previsivelmente perdido em 2006 pelo autor num montante um pouco superior àquele que o autor auferiu no último trimestre de 2005, parecendo adequado que esse valor seja fixado em pelo menos € 12.000,00, conforme decidiu o tribunal a quo, pois trata-se de um montante que corresponde, com um pequeno excesso, ao quádruplo do montante facturado no último trimestre de 2005, devendo esclarecer-se que se trata de um valor bruto e que o valor tributável seria nesse ano de € 7.800,00. A pretensão do recorrente de que o seu lucro cessante em 2006 fosse fixado com referência ao valor que auferia enquanto trabalhador por conta alheia, por não ser razoável pensar que como profissional independente pudesse ganhar menos do que ganhava quando trabalhava por conta de outrem, não passa de mera especulação, desconsiderando que qualquer actividade económica tem um tempo mínimo de optimização do seu exercício e que o tempo decorrido até à ocorrência do acidente era demasiado escasso para se aferir de modo inequívoco das exactas potencialidades do negócio do autor. Por outro lado, na qualidade de lesado, compete-lhe alegar e provar os danos por si sofridos (artigo 342º, nº 1, do Código Civil), não tendo qualquer arrimo legal a sua afirmação de que no caso em apreço caberia à ré a alegação e prova de que o autor não auferia como trabalhador independente aquilo que auferia como trabalhador por conta alheia. Assim, relativamente à resposta ao artigo 26º da base instrutória, improcede a sua reapreciação requerida pelo autor, procedendo parcialmente a reapreciação requerida pela ré. Reapreciemos agora a resposta ao artigo 67º da base instrutória. Como bem se compreenderá, a prova essencial para uma resposta adequada a esta matéria é a perícia médica colegial unânime a que o autor foi sujeito e que se consubstanciou num relatório pericial junto de folhas 926 a 930, nos esclarecimentos pericial prestados por escrito e materializados de folhas 951 e 952 e ainda nos esclarecimentos periciais prestados em audiência, primeiramente com apenas um dos peritos presente em audiência, intervindo os outros dois via videoconferência e, numa segunda vez, com prestação presencial de esclarecimentos por todos os peritos e ainda com um novo e rápido exame ao autor. No relatório pericial os Senhores Peritos afirmam que “as sequelas que afectam o autor são impeditivas do exercício da actividade profissional habitual enquanto condutor de veículo pesados, sendo compatíveis com outras profissões da área da sua preparação técnico-profissional (como por exemplo, condução de veículos ligeiros)”. No entanto, no mesmo relatório, os Senhores Peritos verificaram que o autor apresentava marcha claudicante e caminhava com a ajuda de uma canadiana. No que respeita o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica do autor, os Senhores Peritos fixaram-no em doze pontos, numa escala de cem pontos, no máximo. Em sede de conclusões do relatório pericial, os Senhores Peritos exararam o seguinte: “As sequelas descritas, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, são impeditivas do exercício da actividade profissional habitual enquanto condutor de veículos pesados, sendo no entanto compatíveis com outras profissões da área da sua preparação técnico profissional (como por exemplo, condução de veículos ligeiros).” Nos esclarecimentos prestados por escrito, juntos de folhas 951 a 952, os Senhores Peritos, novamente por unanimidade, “consideraram que as sequelas apresentadas impediam as funções do examinado enquanto motorista de pesados, sendo no entanto compatíveis com outras profissões da sua área de preparação técnico-profissional. O exemplo dado – motorista de ligeiros – foi escolhido com base nas declarações do próprio examinado, que refere manter-se activo “ajudando” em oficinas, sendo uma das suas funções a de conduzir veículos ligeiros. Em sede de avaliação de dano em Direito Civil, a repercussão das sequelas na actividade profissional (previamente designada com rebate profissional) é descrita de forma qualitativa. Assim, a repercussão profissional, no caso de outras profissões, tais como a exemplificada, é no sentido de as sequelas permitirem as mesmas, mas com esforços acrescidos, ligeiros a moderados, tratando-se assim de um grau de incapacidade ligeiro a moderado.” Finalmente, em sede de esclarecimentos verbais prestados no decurso da audiência de discussão e julgamento, os Senhores Peritos sustentaram as suas conclusões periciais, de forma detalhada. Posteriormente, na sessão da audiência de discussão e julgamento realizada a 17 de Dezembro de 2012, como resulta da audição dos esclarecimentos prestados pelos Senhores Peritos, estes verificaram que nessa data o autor se deslocava com o auxílio de duas canadianas e que o autor terá justificado este aparente agravamento do seu estado físico com as mudanças meteorológicas, esclarecendo que quando o tempo piorava era frequente recorrer a duas canadianas, usando apenas uma quando o tempo melhorava. Sopesando tudo quanto precede e ajuizando-o criticamente, afigura-se-nos que os Senhores Peritos fizeram uma extrapolação ilegítima das declarações do autor aquando do seu exame médico[8], mas também emitiram um juízo que não se conforma com as regras da experiência comum. De facto, ajudar não tem o sentido de um exercício profissional, reiterado. Por outro lado, porventura é pensável um taxista que use diariamente uma canadiana e por vezes duas? Se tiver de carregar o táxi ou descarregá-lo, como o fará nesses preparos? Que outras conduções profissionais de veículos ligeiros existem que não obriguem a certas cargas? No circunstancialismo que se acaba de enunciar, afigura-se-nos que a resposta que o tribunal a quo deu é ponderada e substancialmente correcta, apenas se justificando uma ligeira alteração de redacção. Deste modo, a resposta ao artigo 67º da base instrutória passará a ser a seguinte: provado apenas que o autor, em consequência do referido acidente, ficou com um défice permanente da integridade física de doze pontos que o impossibilita totalmente de exercer a sua profissão habitual de motorista de pesados, bem como quaisquer outras actividades profissionais que envolvam esforços de marcha ou com os membros inferiores, sendo compatível com o exercício de outras actividades profissionais, mas com esforços acrescidos. Pelo que precede, conclui-se que a reapreciação da decisão da matéria de facto requerida pelo recorrente improcedeu na íntegra e que a reapreciação requerida pela recorrente procedeu parcialmente, tudo nos termos que ficaram antes expostos. 3.2 Fundamentos de facto3.2.1 No dia 20/01/2006, pelas 05,20h, o autor era transportado no assento ao lado do condutor, no conjunto de veículos constituído pelo tractor com a matrícula ..-..-OM e pelo semi-reboque nº. BR-…., pertencente a H…, Ldª., com sede em … – … – ….-… Celorico de Basto, conduzido por I…, de nacionalidade portuguesa, residente em … – … ….-… Celorico de Basto (alínea A), dos factos assentes).3.2.2 O ..-..-OM – BR-…. circulava pela auto-estrada …, “…”, …, freguesia …, no sentido Paris – Província (alínea B), dos factos assentes).3.2.3 A A.10 tem três vias de circulação no sentido Paris – Província, com separador central, seguindo o ..-..-OM-BR-….. pela via situada mais à direita (alínea C), dos factos assentes).3.2.4 À frente do ...-..-OM-BR-…., pela mesma via de trânsito, circulava o conjunto de veículos constituído pelo tractor ….SL.. e pelo semi-reboque ….QT.., pertencente a J…, com sede em …, ….. …, conduzido por K… (alínea D), dos factos assentes).3.2.5 O ..-..-OM-BR-…. foi embater, com a frente do OM, na traseira do ….QT.. (alínea E), dos factos assentes).3.2.6 Como consequência do embate o autor sofreu ferimentos (alínea F), dos factos assentes).3.2.7 O autor seguia no OM em visita a França (resposta ao quesito 1º), da base instrutória).3.2.8 O autor ficou encarcerado na cabina do ..-..-OM, consciente (resposta aos quesitos 2º) e 3º), da base instrutória).3.2.9 O autor foi socorrido no Centro Hospitalar …, onde deu entrada entubado, consciente e em ventilação espontânea (resposta ao quesito 4º), da base instrutória).3.2.10 Apresentava luxação espátulo-lombar aberta Gustillaux B da parte da frente do pé esquerdo, fractura bi-maleolar inter-ligamentosa luxada aberta Gustillaux B do tornozelo direito e ferida profunda da face postero-interno da coxa direita (resposta ao quesito 5º), da base instrutória).3.2.11 Foi submetido a osteossíntese da parte da frente do pé esquerdo por luxação espátulo-lombar aberta Gustillaux B (resposta ao quesito 6º), da base instrutória).3.2.12 Foi transferido para o Hospital Geral de Santo António no Porto, apresentando, à entrada, múltiplas fracturas do pé esquerdo e do tornozelo direito, complicadas por necrose e infecção cutânea, com feridas extensas e perda de substância cutânea (resposta ao quesito 7º), da base instrutória).3.2.13 Após desbridamentos cirúrgicos, foi-lhe efectuada, em 17/02/2006, plastia do pé esquerdo com retalho livre serrato anterior e, em 24/02/2006, plastia do pé direito com retalho tibial posterior (respostas aos quesitos 8º) e 9º), da base instrutória).3.2.14 O autor foi sujeito a várias intervenções cirúrgicas para revisão das plastias e complementação com enxertos de pele (resposta ao quesito 10º), da base instrutória).3.2.15 O autor esteve internado até 23/03/2006 (resposta ao quesito 11 º), da base instrutória).3.2.16 Foi orientado para Consulta Externa de Ortopedia e, em Abril de 2006, para tratamento fisiátrico (respostas aos quesitos 13º) e 14º), da base instrutória).3.2.17 Iniciou tratamento de recuperação funcional no Serviço de Fisiatria com melhoria progressiva das amplitudes articulares da tíbio-társica direita e esquerda (resposta ao quesito 15º), da base instrutória).3.2.18 Estes tratamentos fisiátricos foram interrompidos por complicações infecciosas no pé esquerdo (resposta ao quesito 16 º), da base instrutória).3.2.19 Em Agosto de 2006, foi operado para extracção do material de osteossíntese, com excepção de dois fios de K que se encontravam inacessíveis (resposta ao quesito 17º), da base instrutória).3.2.20 Foi reobservado em Setembro de 2006, apresentando amplitudes articulares do pé esquerdo normais e rigidez na tíbio-társica direita (resposta ao quesito 18º), da base instrutória).3.2.21 À data do acidente, o autor exercia a actividade de prestação de serviços de transporte ou reboque por meio de veículos pronto-socorro, sendo titular de Alvará nº …/2005, emitido pela Direcção Geral de transportes Terrestres em 14/3/2005 (resposta ao quesito 19º) da base instrutória).3.2.22 O autor ficou com incapacidade permanente total (100%) para o exercício da sua profissão (resposta ao quesito 20º), da base instrutória).3.2.23 No ano de 2003, o autor auferiu 19.499,00 €, pagando IRS por retenção na fonte no montante de € 3.250,00 e descontando € 1.875,50 a título de contribuições obrigatórias para regimes de protecção social; no ano de 2004, autor auferiu 19.339,96 € pagando IRS por retenção na fonte no montante de € 3.127,00 e descontando € 1749,34 a título de contribuições obrigatórias para regimes de protecção social; e no ano de 2005 auferiu 7.140,00, sendo o seu rendimento tributável de € 4.461,00 (respostas aos quesitos 21º), 22º) e 23º) da base instrutória, em conformidade com a reapreciação da decisão da matéria de facto efectuada nesta instância).3.2.24 O autor trabalhou por conta de outrem até 31/12/04, começando a trabalhar por conta própria em Abril de 2005 (respostas aos quesitos 24º) e 25º), da base instrutória).3.2.25 Se não tivesse sofrido o referido acidente, o autor, em 2006, ia atingir rendimentos anuais brutos de, pelo menos, 12.000,00 €, sendo nesse mesmo ano o rendimento tributável de pelo menos € 7.800,00 (resposta ao quesito 26º), da base instrutória, em conformidade com a reapreciação da decisão da matéria de facto efectuada nesta instância).3.2.26 Após o acidente, o autor suportou dores (resposta ao quesito 27º), da base instrutória).3.2.27 Apercebeu-se de que a sua perna esquerda estava cheia de sangue e o pé esquerdo estava inchado (resposta ao quesito 28º), da base instrutória).3.2.28 Apercebeu-se de que o pé direito tinha sido amputado (resposta ao quesito 29º), da base instrutória).3.2.29 Pegou nele, colocou-o junto ao tornozelo, ficando com a mão a comprimir o pé e o tornozelo a fim de tentar estancar a perda de sangue (resposta ao quesito 30º), da base instrutória).3.2.30 Começou a sentir frio e tonturas (resposta ao quesito 31º), da base instrutória).3.2.31 Ficou desesperado quando se apercebeu de que se encontrava encarcerado (resposta ao quesito 32º), da base instrutória).3.2.32 Pensou que ia morrer logo ali (resposta ao quesito 33º), da base instrutória).3.2.33 Algum tempo após o acidente, o autor perdeu a consciência (resposta ao quesito 34º), da base instrutória).3.2.34 O autor retomou a consciência, dias após, no Hospital … (resposta ao quesito 35º), da base instrutória).3.2.35 Passou dias de sofrimento, tendo consciência difusa de que se encontrava num Hospital (resposta ao quesito 36º), da base instrutória).3.2.36 Foi-lhe aplicada, por via intravenosa, morfina (resposta ao quesito 37º), da base instrutória).3.2.37 Quando recuperou a consciência foi informado pelos médicos de que o seu pé direito ainda não estava salvo e que existia risco arterial (resposta ao quesito 38º), da base instrutória).3.2.38 Este facto provocou-lhe enorme angústia, desespero e ansiedade pelo desfecho (resposta ao quesito 39º), da base instrutória).3.2.39 Foi sujeito a uma viagem de avião entre França e Portugal, dificultada pelo facto de o avião comercial não se encontrar equipado com os meios que os médicos consideravam necessários para efectuar a viagem, nomeadamente oxigénio, tendo tal, já, determinado um primeiro adiamento dessa viagem, o que lhe causou ansiedade (respostas aos quesitos 40º), 41º) e 42º), da base instrutória).3.2.40 Deu entrada no Hospital de Santo António, onde devido ao seu grave estado já era esperado por uma equipa médica (resposta ao quesito 43º), da base instrutória).3.2.41 Depois do internamento, foi submetido a intervenções cirúrgicas (resposta ao quesito 44º), da base instrutória).3.2.42 Sentia-se desesperado por, quando ainda estava a recuperar de uma intervenção cirúrgica, já estar a entrar noutra (resposta ao quesito 45º), da base instrutória).3.2.43 Permaneceu durante mais de um mês de barriga para cima, sem se poder[9] mexer (resposta ao quesito 46º), da base instrutória).3.2.44 A impossibilidade de saber o que se passava com a sua mulher e filhos provocava-lhe sofrimento (resposta ao quesito 47º), da base instrutória).3.2.45 Foi submetido a vários enxertos aos dois pés (resposta ao quesito 48º), da base instrutória).3.2.46 Num deles teve muitas dores, sentia o pé gelado e via-o a enegrecer, por falta de circulação sanguínea, tinha permanentemente uma lâmpada a incidir no pé e era constantemente injectado com morfina (respostas aos quesitos 49º), 50º) e 51º), da base instrutória).3.2.47 O autor ouvia dizer que podia perder o pé, o que o desesperava (respostas aos quesitos 52º) e 53º), da base instrutória).3.2.48 O autor foi sujeito a uma cirurgia, que envolveu parte vascular, de que lhe resultou uma cicatriz desde a virilha até ao pé (resposta ao quesito 54º), da base instrutória).3.2.49 Só ao fim de dois meses é que pode [pôde?] ir pelos seus próprios meios, de cadeira de rodas, à casa de banho (resposta ao quesito 55º), da base instrutória).3.2.50 Entre Janeiro e Abril de 2006, o autor foi submetido a sete intervenções cirúrgicas e a outros actos cirúrgicos, todos com anestesia, alguns deles anestesia geral (resposta ao quesito 56º), da base instrutória).3.2.51 Após a alta hospitalar iniciou tratamentos diários de fisioterapia, sendo transportado da sua residência para o CICAP, até Dezembro de 2006, sempre em ambulância (resposta ao quesito 57º), da base instrutória).3.2.52 A partir de Janeiro de 2007, continuou os tratamentos de fisioterapia na L…, que se prolongaram até Setembro de 2007 (resposta ao quesito 58º), da base instrutória).3.2.53 Nos tratamentos a que foi sujeito (choques eléctricos e pesos) com a duração média de 2,00h, suportou dores (resposta ao quesito 59º), da base instrutória).3.2.54 Voltou à fisioterapia (resposta ao quesito 60º), da base instrutória).3.2.55 A articulação solidificou e o pé ficou torto e com acentuada inclinação frontal, de cerca de 35%, e lateral (resposta ao quesito 61º), da base instrutória).3.2.56 Em Agosto de 2006, contraiu uma infecção no pé direito, que determinou um novo internamento de urgência e uma nova intervenção cirúrgica (resposta ao quesito 62º), da base instrutória).3.2.57 Os doze fios de K que lhe foram aplicados em cada pé em … iam sendo rejeitados e tinham que ser extraídos em pequenas cirurgias (resposta ao quesito 63º), da base instrutória).3.2.58 Em 26/09/2006 foi observado na L…, onde lhe foi diagnosticado esfacelo bilateral dos pés, com múltiplas fracturas; (alínea G), dos factos assentes).3.2.59 Apresentava o pé esquerdo com alterações de morfologia devido à plastia realizada no bordo externo, e pé direito equino, com alterações circulatórias, ainda com fios de Kirchener (alínea H), dos factos assentes).3.2.60 Em Janeiro de 2007 começou a ser seguido na L…, tendo, a partir de 03/04/07, passado a ser lá seguido, de forma definitiva (alínea I), dos factos assentes).3.2.61 Em 10/04/07 foi submetido no Hospital da Arrábida a intervenção cirúrgica (extracção de fios de K do pé direito, com alongamento do tendão de Aquiles direito + capsulectomia tíbio-társica posterior à direita) tendo, posteriormente, mantido tratamentos de medicina física e de reabilitação (alínea J), dos factos assentes).3.2.62 Em 21/01/08 foi considerado curado pela L… com anquilose do tornozelo direito em posição de flexão plantar marcada (35º), conferindo um encurtamento do membro contra-lateral e obrigando a usar tacão e com alterações tróficas da pele nos membros inferiores (alínea L), dos factos assentes).3.2.63 Em Março de 2009 teve uma infecção no pé esquerdo devido aos dois últimos fios de K, tendo que permanecer na cama cerca de um mês, acometido de febres altas e inchaço no pé (resposta ao quesito 64º), da base instrutória).3.2.64 Recorreu ao serviço de urgência onde lhe tentaram extrair os fios, sem sucesso, suportando dores (respostas aos quesitos 65º) e 66º), da base instrutória).3.2.65 O autor, em consequência do referido acidente, ficou com um défice permanente da integridade física de doze pontos que o impossibilita totalmente de exercer a sua profissão habitual de motorista de pesados, bem como quaisquer outras actividades profissionais que envolvam esforços de marcha ou com os membros inferiores, sendo compatível com o exercício de outras actividades profissionais, mas com esforços acrescidos (resposta ao quesito 67º), da base instrutória, em conformidade com a reapreciação da decisão da matéria de facto efectuada nesta instância).3.2.66 Em Abril de 2009 foi operado para a extracção dos fios que provocavam a infecção e para limpeza cirúrgica (resposta ao quesito 68º), da base instrutória).3.2.67 Tem de usar calçado especial, com uma cunha por dentro (resposta ao quesito 69º), da base instrutória).3.2.68 Tal provoca-lhe desconforto e dores na coluna, claudicando e tendo necessidade de inclinar o tronco para o lado esquerdo (resposta ao quesito 70º), da base instrutória).3.2.69 Tem dores contínuas (resposta ao quesito 71º), da base instrutória).3.2.70 Sente as mudanças de tempo (resposta ao quesito 72º), da base instrutória).3.2.71 Só consegue caminhar durante não mais de 5/10 minutos (resposta ao quesito 73º), da base instrutória).3.2.72 Precisa em permanência de uma canadiana (resposta ao quesito 74º), da base instrutória).3.2.73 O autor era um homem dinâmico, empreendedor e sempre teve o sonho de criar a sua própria empresa (resposta ao quesito 75º), da base instrutória).3.2.74 O autor sente-se desgostoso e infeliz com o estado em que se encontra – de total impossibilidade de continuar a trabalhar na actividade profissional que exercia e noutra que envolva esforços de marcha ou esforços com os membros inferiores e de desenvolver a actividade empresarial que desenvolvia e com o facto de, para exercer actividades em que esteja sentado e que não impliquem esforços contínuos com os membros inferiores, ter de realizar os referidos esforços acrescidos (resposta ao quesito 76º), da base instrutória).3.2.75 Sente-se um inútil e um peso para a família (resposta ao quesito 77º), da base instrutória).3.2.76 O autor sente-se triste (resposta ao quesito 78º), da base instrutória).3.2.77 O autor pagou à M… a quantia de 172,01€ pela deslocação da sua mulher do Porto para Paris no dia 21/01/2006, para o acompanhar no seu internamento em … (resposta ao quesito 79º), da base instrutória).3.2.78 O autor pagou ao N… a quantia de 279,00€ pela hospedagem da sua mulher em França (resposta ao quesito 80º), da base instrutória).3.2.79 O autor nasceu em 04/04/1961 (alínea M), dos factos assentes).3.2.80 Por contrato de seguro titulado pela apólice ………., a responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergentes da circulação do conjunto de veículos ..-..-OM-BR-…. encontrava-se, à data do acidente, transferida para a ré (alínea N), dos factos assentes).3.2.81 A ré pagou ao A., a título de perda de salários durante o período em que esteve incapacitado para o trabalho em consequência do acidente dos autos, a quantia de 9.250,00 € (alínea O), dos factos assentes). 4. Fundamentos de direito 4.1 Da fixação do montante da indemnização pelo dano futuro de afectação da capacidade de ganho Na decisão sob censura fixou-se o dano futuro pela afectação da capacidade de ganho, no montante de € 175.000,00. Fundamentou-se este valor nos termos que seguem: “A lei manda atender aos danos futuros designadamente, como é o caso presente, aos associados à IPP de que o lesado ficou a padecer, desde que sejam previsíveis (art. 564º, nº2, do CC). É grande a dificuldade de cálculo do dano futuro relativo à perda dos rendimentos do trabalho, sendo que o que se pretende não é a fixação de um montante puramente arbitrário, mas antes uma fixação equitativa feita mediante prudente arbítrio - arts. 564°, nº 2 e 566°, nº 3, do CC. Parte da jurisprudência orienta-se no sentido de a indemnização dever representar um capital produtor de um rendimento que se extinga no previsível período de vida ativa da vítima e que seja suscetível de garantir, durante esta, as prestações correspondentes a essa perda de ganho - Ver, designadamente, os Acs. do STJ, de 09.01.1979, BMJ, n. 283, pág. 260, e de 06.07.2000, CJ, Ano VIII, Tomo 2, pág. 144. A estimativa desse dano deve fazer-se com recurso à equidade - art. 566°, nº 3, do CC. E, como modo adequado de conformação dos valores legais às características do caso concreto, o julgamento da equidade não pode prescindir da ponderação da duração da vida (pelo menos da ativa), da flutuação do valor do dinheiro, das expectativas de aumentos salariais e de progressão na carreira, etc. (v. Ac. STJ de 06.07.2000, CJ, Ano VIII, Tomo II, pág. 145). Acresce que, uma vez que a previsão assenta sobre danos verificáveis no futuro, relevam os critérios de verosimilhança ou de probabilidade, de acordo com o que, no concreto, poderá vir a acontecer segundo o curso normal das coisas. São utilizadas fórmulas e tabelas matemáticas como auxiliares de cálculo. Consideramos a fórmula que vem descrita no Ac. da Relação de Coimbra, de 04.04.1995, CJ, Ano XX, Tomo II, página 23, por se nos afigurar completa: n C = (1 +
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.