Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1857/19.7T8GDM.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: CARLOS PORTELA Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO CUMPRIMENTO DEFEITUOSO Nº do Documento: RP202207131857/19.7T8GDM.P1 Data do Acordão: 07/13/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Nos casos em que o Tribunal da Relação é chamado a pronunciar-se sobre a reapreciação da prova, no caso de se mostrarem gravados os depoimentos, deve considerar os meios de prova indicados pelas partes e confrontá-los com outros meios de prova que se mostrem acessíveis, a fim de verificar se foi cometido ou não erro de apreciação que deva ser corrigido. II - No art.º 799.º, nº1, do Cód. Civil, está prevista uma presunção de culpa que onera o devedor e segundo a qual, é ao devedor que cabe demonstrar que a falta de cumprimento não se deve a culpa sua III - São os seguintes os pressupostos da excepção de não cumprimento: a existência de um contrato bilateral, o incumprimento ou não oferecimento simultâneo da contraprestação e a não contrariedade à boa-fé. IV - De acordo com o disposto no art.º 799º do CC, provando-se os defeitos da coisa, presume-se o cumprimento defeituoso, recaindo sobre o devedor a obrigação de provar que os mesmos não procedem de culpa sua. V - Provando-se que o equipamento e os produtos contratados foram entregues de acordo com o negociado, não se provando nem que o referido equipamento padecia de qualquer problema cuja resolução estivesse a cargo da autora enquanto vendedora, nem qual a causa da falta de qualidade das peças finais produzidas, improcede o pedido de resolução do contrato formulado pela ré. Reclamações: Decisão Texto Integral: Apelação nº 1857/19.7T8GDM.P1 Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Local Cível de Gondomar Relator: Carlos Portela Adjuntos: António Paulo Vasconcelos Filipe Caroço Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I.Relatório: A autora, W..., Lda., com sede na Rua ..., ..., ..., Gondomar veio intentar a presente acção de condenação com processo comum contra a ré, K..., Unipessoal, Lda., com sede na Rua ..., ..., Vila Nova de Gaia alegando que vendeu à Ré, a pedido desta, uma linha de zincagem manual com passivador azul, pelo preço de € 12.571,97, que lhe entregou o equipamento e documentação e informação necessária ao seu bom funcionamento. Mais alegou que a Ré, em cumprimento do acordado, efectuou o pagamento de 30% do preço, sendo que os restantes 70% deveriam ser pagos em sete prestações mensais iguais e sucessivas com início no mês de Julho de 2018, sendo que a Ré apenas efectuou o pagamento de € 500,00 por conta da primeira prestação, encontrando-se as demais em dívida, assim como o preço de produtos que a Ré lhe encomendou, no montante de € 1.404,
(7)prestações, no valor de € 1 257,20 e respectivo IVA, ou seja, € 1.546,36 (mil quinhentos e quarenta e seis euros e trinta e seis cêntimos) cada uma. (artigo 8.º) 44) A Ré recebeu as referidas facturas e sobre as mesmas não apresentou qualquer reclamação. (artigo 9.º) 45) A Ré decidiu então que não pagava os valores devidos à Autora, tentando com isso forçar esta a suportar uma reparação que sabe que não é devida uma vez que não accionou os procedimentos de garantia, antes procedeu a desmontagem e intervenções no equipamento, que não foram autorizadas e foram efectuadas sem o conhecimento e sem o acompanhamento do fabricante ou de alguém credenciado e autorizado por este ou sequer o conhecimento e acompanhamento da Autora, com o que impediu e tornou impossível a confirmação sobre se o equipamento padecia ou não de avaria coberta pela garantia ou se se deve a má e indevida utilização. (artigos 21.º e 22.º) Da Contestação 46) Com vista ao desenvolvimento dessa opção comercial (angariação de lucros e de rendimentos), no decurso do ano de 2018, a Ré divulgou e publicitou junto de vários clientes a iminência da instalação e funcionamento da referida “linha de zincagem”. (artigo 13.º) 47) Anunciando, ainda, que a disponibilidade para prestação de tais serviços, a favor dos seus clientes, ocorreria a partir de finais do mês de agosto de 2018. (artigo 14.º) 48) Entre outros, a Ré efectuou essa publicidade e divulgação junto de vários clientes, entre os quais se incluíram: F..., Unipessoal, Ldª, D..., Unipessoal, Ldª, C..., Ldª, X..., entre outros. (artigo 15.º) 49) O referido equipamento industrial nunca funcionou devidamente, desde o momento da respectiva instalação, devido à ineficácia do correspondente “banho de zinco”. (artigo 18.º) 50) Por isso, a Ré nunca logrou promover a realização da chamada “zincagem” de produtos metálicos com um nível de qualidade minimamente aceitável. (artigo 19.º) 51) Subsequentemente, porém, os mesmos problemas ao nível da qualidade da zincagem voltavam a surgir. (artigo 23.º) 52) Dando origem a novas interrupções de funcionamento desse equipamento, designadamente e entre outros problemas, devido ao facto de a chamada “tina de desengorduramento” nunca atingir a temperatura adequada, enquanto procedimento prévio e necessário à conclusão com eficácia e com qualidade de todo o processo de zincagem. (artigo 24.º) 53) Interrupções de funcionamento essas motivadas pela absoluta falta de qualidade da zincagem feita por esse equipamento, que deu inclusive origem à devolução de materiais e ao cancelamento de encomendas por parte de alguns clientes da Ré. (artigo 25.º) 54) Estes episódios foram-se sucedendo entre os meses de Setembro e de Outubro/Novembro de 2018, até que o referido equipamento industrial deixou definitivamente de funcionar. (artigo 26.º) 55) Nessa sequência, a Ré, nos meses de Novembro e de Dezembro de 2018, interpelou novamente a Autora, no sentido da eliminação dos referidos problemas de funcionamento. (artigo 27.º) 56) No entanto e com vários argumentos, a Autora dilatou, por vários dias, dar uma resposta às solicitações da Ré, nos meses de Novembro e de Dezembro de 2018. (artigo 30.º) 57) Tendo inclusive sido usado como argumento para tais dilações o facto de estar a decorrer o período de férias do engenheiro técnico responsável por esse tipo de reparações, que era o Sr. Eng. AA. (artigo 31.º) 58) Que a substituição da fonte de alimentação seja uma operação técnica; (artigos 32.º e 33.º) 59) A Reconvinte teve de recorrer à sucessiva contratação externa de serviços de zincagem de metais, para usar no exercício da sua atividade comercial. (artigo 67.º) Da réplica 60) Que a Autora administrou uma formação base a mais do que um funcionário da Ré. (artigo 26º) 61) Desde o início, a Autora deparou-se com problemas por parte da Ré em indicar quem iria operar o equipamento, de forma a que a formação e o apoio ao funcionamento do equipamento fossem transmitidos à mesma pessoa ou conjunto de pessoas. (artigo 30.º) 62) A Ré nunca disponibilizou as mesmas pessoas para receberem a formação que ia sendo dada pela Autora, umas vezes indicando uma pessoa, outras vezes indicando outra. (artigo 31.º) 63) A formação acabou por ser dada ao Sr. Eng. EE e a um operador, que nunca levantaram qualquer problema e verificaram que o equipamento funcionava correctamente. (artigo 32.º) 64) E, numa dessas formações, o Sr. AA alertou os funcionários da Ré que certos produtos de manutenção do equipamento tinham acabado e que era necessário que a Ré adquirisse mais. (artigo 33.º) 65) O Sr. AA veio a saber, por lhe ter sido dito pelo próprio, que o Sr. FF (pai do gerente da Ré) ia, depois das horas de funcionamento normal da Ré, utilizar a linha de zincagem, o que não estava habilitado a fazer nem tinha recebido formação ou indicações para tal por parte da Autora. (artigos 34.º e 35.º) 66) O funcionário da Autora, Sr. AA, sempre foi alertando a Ré que era necessário adquirir os produtos correctos, não só para o funcionamento do equipamento, mas também para a sua manutenção e limpeza, o que a Ré estava a negligenciar. (artigo 36.º) 67) A Autora veio também a saber, por ter sido informada pelo Sr. AA, que a Ré não estava a cumprir com as indicações para a secagem cuidado das peças e que, ao invés disso, estava a proceder à secagem das mesmas peças com um maçarico. (artigo 38.º) 68) Alguns dias após o início do funcionamento do equipamento, numa das deslocações às instalações da Ré, o Sr. AA verificou que as resistências apresentavam danos de mau trato, nomeadamente tinham as carapuças levantadas. (artigo 39.º) 69) O que significa que alguém, a mando da Ré, mexeu nas resistências, facto que foi depois confirmado ao Sr. AA, tendo sido dito a este que um operador do equipamento tinha danificado as resistências, ao tropeçar nos fios e mexeram nas resistências para verificar se as ligações estavam feitas. (artigo 40.º) 70) Foi a Ré quem procedeu à reparação das resistências, sem qualquer intervenção ou instruções da Autora. (artigo 41.º) 71) Não obstante saber que as resistências estavam avariadas, a Ré nunca deixou de fazer uso do equipamento. (artigo 42.º) 72) Por mais do que uma vez o Sr. AA alertou o Eng. EE para o facto de a Ré ter o rectificador num local onde poderia apanhar água, tendo sido dito que iriam mudar o rectificador de local. (artigos 43.º e 44.º) 73) A substituição da fonte de alimentação é uma operação extremamente simples e que não implica mexer no rectificador, visto que se trata de equipamentos totalmente autónomos entre si. (artigos 49.º e 51.º) 74) Em Janeiro de 2019, o Sr. AA deslocou-se às instalações da Ré, tendo o operador do equipamento informado que o rectificador estava cheio de água quando foi aberto. (artigo 53.º) 75) Facto é que o rectificador estava aberto, conforme constatado pelo Sr. AA. (artigo 54.º) 76) Tendo-se concluído que o mais certo era estar alguma placa do rectificador queimada, devido à entrada de água. (artigo 55.º)* A ré/apelante cumpre devidamente os ónus previstos no art.º 640º, nºs 1 e 2 no que toca à impugnação da decisão relativa à matéria de facto. Como antes já vimos, requer que sejam dados como provados os factos inscritos nos artigos 18º, 19º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º, 30º, 31º, 32º/33º, 59º, 60º/61º, 62º/63º, 67º e 69º/70º da contestação. E fundamenta esta sua pretensão nos seguintes meios de prova:
- a)O teor do documento nº1 junto com a petição inicial e correspondentes anexos;
- b)O teor do documento nº 1, junto com a réplica;
- c)O depoimento de parte do legal representante da Ré, GG, ouvido na audiência de julgamento realizada no dia 14-9-2021, com depoimento gravado no sistema integrado de gravação digital h@bilus media studio, iniciado pelas 10:51:52 e terminado pelas 11:51:00;
- d)O depoimento da testemunha Eng. BB, ouvida na audiência de julgamento realizada no dia 14-9-2021, com depoimento gravado no sistema integrado de gravação digital h@bilus media studio, iniciado pelas 11:53:18 e terminado pelas 12:15:38;
- e)O depoimento da testemunha FF, ouvido na audiência de julgamento realizada no dia 17-9-2021, com depoimento gravado no sistema integrado de gravação digital h@bilus media studio, iniciado pelas 00:00:00 e terminado pelas 00:44:10;
- f)O depoimento da testemunha HH, ouvido na audiência de julgamento realizada no dia 17-9-2021, com depoimento gravado no sistema integrado de gravação digital h@bilus media studio, iniciado pelas 00:00:00 e terminado pelas 00:12:57;
- g)O depoimento da testemunha DD, ouvido na audiência de julgamento realizada no dia 17-9-2021, com depoimento gravado no sistema integrado de gravação digital h@bilus media studio, iniciado pelas 00:00:00 e terminado pelas 00:04:07;
- h)As declarações de parte do legal representante da Autora CC, ouvido na audiência de julgamento realizada no dia 17-9-2021, com depoimento gravado no sistema integrado de gravação digital h@bilus media studio, iniciado pelas 00:00:00 e terminado pelas 00:47:40.* Como se impõe, procedeu-se, desde logo, à audição das gravações onde ficaram registados os depoimentos prestados pelas identificadas testemunhas. E desta audição as conclusões mais relevantes que retiramos são as seguintes: A testemunha II começou por dizer que é funcionário da Ré, exercendo funções como responsável administrativo, desde o ano de 2013. Durante toda a parte inicial do seu depoimento e quando foi inquirido pelo ilustre mandatário da Ré nunca referiu que era pai do legal representante da Ré, referindo-se ao seu filho como “o Sr. GG.” Como resulta evidente, tal postura revela por si só uma falta de isenção que não pode deixar de se salientar. Por outro lado, deste seu depoimento não se retiraram informações relevantes relativamente à matéria que se discute nos autos, nomeadamente no que toca aos factos que na sentença recorrida foram dados como provados e que a Ré quer que agora sejam considerados provados. O que se verifica é que a mesma testemunha não soube identificar quais os problemas concretos de que segundo a alegação da Ré padecia o equipamento, nem conseguiu referir a causa dos mesmos. Mais, apesar de se referir por mais que uma vez aos mesmos defeitos, não conseguiu confirmar com suficiente rigor a existência de quaisquer reclamações dos clientes e a eventual devolução das peças que apresentavam defeitos, limitando-se a afirmar que as mais das vezes e perante a insistência dos clientes no cumprimento dos prazos, só enviavam a estes as peças que aparentavam estar perfeitas. Ao contrário do que agora quer fazer crer a ré ora apelante, essa prova não resultou igualmente das declarações prestadas pelo seu legal representante o qual também não soube identificar qual a causa concreta do mau funcionamento do equipamento que alega, aludindo genericamente a problemas decorrentes da imersão das peças nos banhos de zinco, procedimento que como é consabido consubstancia o próprio processo de zincagem. A prova dos factos em questão também não resultou dos depoimentos prestados pelas testemunhas BB, HH e DD. Assim, a primeira destas testemunhas referiu que há cerca de seis anos é a responsável pelo laboratório da Autora que procede à análise dos banhos, normalmente a pedido dos clientes, analises essas que fazem parte do serviço que a Autora presta aos seus clientes em consequência dos fornecimentos das linhas de zincagem e cuja periodicidade não é igual em todos os casos. Disse não ter qualquer intervenção na venda dos equipamentos da empresa. Confirmou ter sido ela a subscritora do relatório junto como documento nº1 pela Autora com a réplica. Limitou-se a reproduzir o que do mesmo documento resulta, afirmando não saber se no caso a Ré teve conhecimento do resultado dessa análise. Do seu depoimento resultou a confirmação da tese de que a utilização dos referidos “banhos químicos” exigia uma formação técnica. Como antes ficou referido, deste depoimento também resultou a confirmação da tese de que era pratica a Autora fazer análises laboratoriais aos mesmo “banhos”, por forma a corrigir e apurar a respectiva composição química. Quanto à testemunha HH, o mesmo começou por dizer que era funcionário da Ré, na área de produção, exercendo actualmente funções na montagem de estrados, há cerca de 4 anos. Referiu ter recebido formação técnica para operar com o equipamento fornecido pela Autora. Isto apesar de até ali nunca ter exercido funções de zincagem. Do seu depoimento também resultou que outras pessoas operavam com o referido equipamento, nomeadamente nas alturas em que o mesmo estava ausente. Quanto ao depoimento da testemunha DD o que do mesmo resultou foi o seguinte: Declarou ser funcionário da Ré, com funções na área administrativa, desde o ano de 2018. Declarou ter tido intervenção na deslocação dos representantes da Ré às instalações da Autora a fim de levantar uma fonte de alimentação. Quanto à restante factualidade que agora se volta a discutir não revelou conhecimento cabal sobre a mesma, aludindo a esta de uma forma muito genérica e pouco precisa. Em relação às declarações prestadas pelo legal representante da Autora, CC, o que de mais relevante se pode referir é o seguinte: É certo que o mesmo confirmou que para a utilização dos referidos “banhos químicos” era necessária uma formação técnica especifica que a Autora realizou. Mais referiu que a Autora, através da Eng.ª BB realizou os exames laboratoriais necessários aos aludidos “banhos”, tendentes a corrigir e a apurar a sua respectiva composição química e a permitir o correcto funcionamento da “linha de zincagem manual do passivo azul”. Não conseguiu no entanto convencer quanto à dúvida que subsistiu (e subsiste) relativamente a saber se a Ré teve ou não conhecimento dos resultados destas análises. Quanto à prova documental a que a Ré faz referência o que resulta é o seguinte: Em relação ao documento nº1 e respectivos anexos, documento junto com a petição inicial, cujo conteúdo a Ré não impugnou, o que resulta do mesmo é o seguinte: Em 1-a documenta-se o Orçamento apresentado pela Autora à Ré para fornecimento do seguinte equipamento: “Linha de Zincagem manual com Passivo Azul”; Em 1-b documentam-se as Condições de Trabalho banhos Químicos; De 1-c a 1-r, estão documentadas as fichas de dados de segurança. No documento nº1 junto com a réplica está documentado o Relatório de Ensaio” subscrito pela Eng.ª BB e ao qual já antes fizemos referência. Ora é verdade que dos mesmos resulta que por força do contrato celebrado com a Ré, a Autora estava vinculada às seguintes obrigações: - Acompanhamento na montagem e arranque da linha; - Formação contínua; - Apoio técnico; - Fornecimento da documentação relativa aos banhos – F.T e F.S. No entanto e contrariamente do que alega a Ré do seu teor, não se pode extrair sem mais o incumprimento pela Autora de duas das obrigações contratuais a que estava vinculada, a saber: O apoio técnico e o fornecimento da documentação relativa a banhos – F.T. e F.S. Concluindo: Da prova produzida e agora revisitada, não se provou, desde logo, que o equipamento fornecido pela Autora tinha problemas originais de funcionamento e, consequentemente, quais eram concretamente tais problemas. Também não se provou que em virtude dos alegados defeitos nas peças “zincadas” pela Ré houve casos de devolução das mesmas e a apresentação de reclamações por parte dos seus clientes. Ficou também por provar que em virtude do mau funcionamento do equipamento a Ré se viu obrigada a recorrer a serviços de terceiras empresas. Não se provou, igualmente, quais os prejuízos que a Ré terá sofrido em consequência dos factos antes referidos. Vejamos, pois. Segundo a posição expressa na doutrina e na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, quando o Tribunal da Relação é chamado a pronunciar-se sobre a reapreciação da prova, no caso de se mostrarem gravados os depoimentos, deve considerar os meios de prova indicados pelas partes e confrontá-los com outros meios de prova que se mostrem acessíveis, a fim de verificar se foi cometido ou não erro de apreciação que deva ser corrigido (cf. António Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil – Novo Regime, Coimbra, Almedina, Setembro 2008, 2ª ed. revista e actualizada, pág. 299 e entre outros, o Acórdão do STJ de 01.07.2010, processo 4740/04.7.TBVFX-A.L1.S1, em www.dgsi.pt). Aplicando tais regras ao caso concreto, verificamos que na decisão recorrida não foi cometido qualquer erro na apreciação da prova que cumpra ser agora corrigido. Ou seja, não estão verificados os pressupostos para a modificabilidade da decisão de facto, previstos no art.º 662º do CPC. Improcede assim nesta parte o recurso aqui interposto pela ré/apelante K... Lda. Mantendo-se, como se mantém a decisão de facto, também não merece reparo o modo como na sentença recorrida foram interpretadas e aplicadas as normas jurídicas correspondentes e se concluiu pela procedência da acção e pela procedência da reconvenção. Se não vejamos: Face à matéria de facto que ficou provada, mostra-se inquestionável que relativamente ao fornecimento do equipamento que constituiu a linha de zincagem, estamos perante um contrato misto de prestação de serviços e de compra e venda. Já quanto aos produtos fornecidos pela Autora à Ré, o negócio celebrado consubstancia um contrato de compra e venda ao qual e como é consabido, são aplicáveis as regras dos artigos 874º e seguintes do Código Civil. Já quanto à prestação de serviços vale o disposto no art.º 1154º e seguintes do mesmo diploma legal. Tudo isto porque como bem se refere na decisão recorrida, nos autos está provado que a seu pedido a Autora forneceu à Ré uma linha de zincagem e o material, (produtos), necessários para o seu funcionamento. Mais se provou que nesse âmbito a Autora prestou à Ré serviços de formação e aconselhamento técnico. A ser assim e provando-se como se provou que a Autora cumpriu as suas obrigações contratuais, tem pois esta direito a exigir da Ré o pagamento da totalidade do preço acordado. Ficou visto que da totalidade do preço acordado para o pagamento da linha de zincagem, € 15.463,52, a Ré pagou apenas € 5.139,06, estando assim em dívida a quantia de € 10.324,46. Está também por provar o pagamento da quantia de € 1.404,31, correspondente ao preço dos produtos fornecidos e melhor identificados em 8). Como bem se afirma na sentença recorrida, no art.º 799.º, nº1, do Cód. Civil, está prevista uma presunção de culpa que onera o devedor e segundo a qual, é ao devedor que cabe demonstrar que a falta de cumprimento não se deve a culpa sua. Ora nos autos a Ré veio invocar a excepção de não cumprimento relativamente ao não pagamento do remanescente do preço em dívida devido pela compra da linha de zincagem. Para tanto veio alegar ser legítimo reter o pagamento do preço associado ao fornecimento do equipamento até reparação integral do mesmo por parte da Autora, chamando à colação o disposto no art.º 428º, nº1 do Código Civil. Nos autos, está provado que era obrigação da Autora proceder à entrega do equipamento (linha de zincagem manual com passivador azul), fazer o acompanhamento na montagem e no arranque da linha, ministrar formação contínua; prestar apoio técnico, fornecer documentação relativa a banhos. Está igualmente provados que a Autora montou a linha de zincagem, ministrou formação, forneceu a documentação e deslocou-se várias vezes às instalações da Ré para lhe prestar apoio técnico. Na tese da Ré a excepção de não cumprimento fundar-se-ia no facto de o produto final zincado não ter a qualidade esperada por virtude da ineficácia do banho de zinco e pelo facto da tina de desengorduramento não atingir a temperatura adequada. No entanto, não logrou provar os factos em que sustenta tal alegação. Diversamente, o que se provou foi sim que a Ré não procedeu ao pagamento de qualquer uma das sete prestações em que por acordo foi fraccionado o remanescente do preço, a primeira da qual se venceu no mês de Julho de 2019. Não estão pois verificados os pressupostos da excepção de não cumprimento, que são, como é sabido, os seguintes: a existência de um contrato bilateral, o incumprimento ou não oferecimento simultâneo da contraprestação e a não contrariedade à boa-fé (neste sentido cf. A Excepção de Não Cumprimento do Contrato, José João Abrantes, 1986, 39 e seguintes). Ou seja, nos autos o que se provou foi o incumprimento por parte da Ré, a qual não realizou pontualmente a sua prestação de pagamento do preço. Assim, provou-se a existência do contrato, a entrega do equipamento e dos produtos e a prestação dos serviços pela Autora e o não pagamento do preço respectivo por parte da Ré, não logrando esta última inverter, como certamente pretendia, o ónus da prova que sobre si impendia, provando nomeadamente que a falta de incumprimento não procedia de culpa sua (cf. nº1 do art.º 799º do CC). Da matéria de facto dada como provada resulta que ficou acordado entre as partes que o remanescente do preço da linha de zincagem (70%) seria pago em sete prestações mensais iguais e sucessivas, com início no mês de Julho de 2018, não se provando o dia em concreto. A ser assim e verificando-se que as partes fixaram um regime de prestações mensais, deve considerar-se que a obrigação se vence no último dia do mês respectivo, entendendo-se que o prazo deve ser estabelecido a favor do devedor (cf. os artigos 279º e 779º do CC). Provando-se, como se provou, que a Ré não efectuou o pagamento da primeira prestação na data do seu vencimento, tal determinou o vencimento de todas as prestações (cf. art.º 781º do CC). Sendo certo que o vencimento imediato, não significa a exigibilidade imediata e tendo ficado provado que a Autora, por carta de 06.03.2019 interpelou a Ré para o pagamento das diversas quantias em dívida e que a mesma carta foi recebida por aquela, impõe-se concluir que a mora se verifica a partir do dia seguinte ao registo, isto é, desde o dia 13.03.2019. Deste modo, bem andou o Tribunal “a quo” quando considerou que à quantia reclamada pela Autora a título de preço em dívida, deviam acrescer juros de mora, contados desde o referido dia 13 de Março. E também quando entendeu que em relação à mora pelo não pagamento do preço dos produtos fornecidos e por se ter provado que esse pagamento era devido no dia de emissão de cada uma das facturas (cf. ponto 8 dos factos provados), esta se iniciou no dia seguinte ao vencimento de cada uma delas. Está pois justificada a procedência do pedido formulado pela Autora. Sabemos todos que em contestação veio a Ré formular um pedido reconvencional segundo o qual pretendia obter, a título principal, a resolução ou anulação do contrato de fornecimento da linha de zincagem, chamando à colação os regimes previstos no artigo 432º e no artigo 913º do CC, respectivamente. Quanto ao segundo e como bem se afirma na sentença recorrida cabia à Ré alegar e provar a existência de defeitos no equipamento adquirido à Autora, cabendo a esta provar que desconhecia a sua existência. Sabe-se que segundo o disposto no art.º 799º do CC, provando-se os defeitos da coisa, presume-se o cumprimento defeituoso, recaindo então e no caso sobre a Autora o a obrigação de provar que os mesmos não procedem de culpa sua. Nos autos, resulta inequívoco que a Ré nem sequer logrou provar qual era, em concreto, a causa da falta de qualidade do produtor final zincado, nomeadamente se tal “vício” provinha de um qualquer problema de que a linha de zincagem padecia já no momento da sua entrega pela Autora. Nestes termos, resulta evidente não existirem razões para a requerida declaração de nulidade do contrato dos autos. Quanto ao segundo, sabemos todos que a resolução só é admitida se fundada na lei ou em convenção, sendo equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade (art.º 433.º, nº1 do CC). Sabe-se, igualmente, que a mesma tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado, excepto se a retroactividade contrariar a vontade das partes ou a finalidade da resolução (cf. art.º 434.º do CC). Como se faz notar na decisão recorrida, a violação das obrigações contratuais por uma das partes permite à outra operar a sua resolução, destruindo a relação contratual. É no entanto necessário que uma das partes esteja em falta e a outra não, ou seja, que um dos contraentes não execute culposamente o contrato e que o outro o tenha executado ou se tenha prestado a executá-lo. Por isso, está legalmente prevista a resolução por incumprimento a propósito da impossibilidade culposa imputável ao devedor (cf. nº1 do art.º 801º do CC). Nos autos e como já se viu não se provou que a Autora tivesse incorrido em incumprimento do contrato, provando-se sim que a mesma entregou o equipamento e os produtos à Autora de acordo com o contratado. Mais, ficou por provar que o referido equipamento padecesse de qualquer problema cuja resolução estivesse a cargo da Autora, também não se provando que esta se tivesse recusado a realizá-la. Tudo porque, conforme já se viu, ficou igualmente por provar qual a causa da falta de qualidade do produto final. E a ser deste modo, bem andou o Tribunal “a quo”, quando concluiu pela não verificação dos pressupostos de facto e de direito da resolução do contrato. Por último, importa recordar que a Ré pediu, subsidiariamente, que a Autora fosse condenada a reparar a linha de zincagem, colocando-a em funcionamento, como condição prévia para pagamento do remanescente do preço. No entendimento do Tribunal “a quo”, tal pedido tinha que improceder pelo facto de não ter ficado provada como já se viu, qual a causa da falta de qualidade do produto final vendido pela Ré aos seus clientes. Tal entendimento merece sem mais considerações a nossa adesão. Pelas razões expostas improcede também aqui o recurso interposto pela Ré.* Sumário (cf. art.º 663º, nº7 do CPC): ……………………………… ……………………………… ………………………………* III. Decisão: Pelo exposto, julga-se improcedente o presente recurso de apelação e, em consequência confirma-se a decisão recorrida.* Custas a cargo da ré/apelante (cf. art.º 527º, nºs 1 e 2 do CPC).* Notifique. Porto, 13 de Julho de 2022 Carlos Portela António Paulo Vasconcelos Filipe Caroço