Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0816848 Nº Convencional: JTRP00042204 Relator: PAULO VALÉRIO Descritores: REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA Nº do Documento: RP200902180816848 Data do Acordão: 02/18/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Indicações Eventuais: LIVRO 568 - FLS 122. Área Temática: . Sumário: Tendo sido decidida, por sentença transitada, a suspensão da execução de pena de prisão não superior a 1 ano por período superior à medida daquela pena, no domínio do Código Penal, na versão anterior à que resultou da Lei nº 59/2007, pode o tribunal, após a entrada em vigor deste último diploma, reduzir oficiosamente o período de suspensão, por aplicação do nº 5 do art. 50º daquele código, na versão actual. Reclamações: Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO (Tribunal da Relação) Recurso n.º 6848/08 Processo n.º ..../05.3TAVNG-B Em conferência na 1.ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto 1- No Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, ..º juízo criminal, no processo acima referido, foi o arguido B………. nos presentes autos condenado por sentença proferida em 23/05/2006, transitada em julgado em 07/06/2006, pela prática, em autoria material, de um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo artigo 348º, nºs 1 e 2 do Código Penal, por referência ao artigo 391º do Código de Processo Civil, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos Posteriormente, a fls 17-18 deste recurso, a sra. juíza do processo proferiu despacho no qual, face à nova redacção do art. 50.º do CodPenal conferida pela n.º Lei nº 59/2007, que diz que o período da suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão, determinou a aplicação do novo regime mais favorável, e assim fixou o período da suspensão em 1 ano; e porque durante o período da suspensão agora fixado o arguido não cometeu qualquer crime, nem infringiu qualquer dever, declarou extinta a pena aplicada ao arguido 2- Inconformado, o MP na 1.ª instância recorreu daquele despacho, tendo concluído a sua motivação pela forma seguinte: É certo que com a alteração introduzida no artigo 2°, n.° 4 do C.P., deixou de estabelecer-se o limite - que até então existia - de que a aplicação da lei mais favorável ao arguido apenas teria lugar se a sentença condenatória não tivesse ainda transitado em julgado, permitindo-se actualmente que essa aplicação do regime mais favorável ocorra mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória; mas tal disposição não pode fundamentar aquela decisão, porquanto o disposto no actual artigo 2°, n.° 4 do C.P. apenas respeita às situações em que uma lei nova venha a reduzir o limite máximo da moldura penal prevista para determinado crime, sendo que, nesse caso, deverá tal disposição aplicar-se àquelas situações em que o condenado, em execução de pena, tenha já atingido o limite máximo previsto com a nova lei para a moldura penal abstracta do crime pelo qual se encontra condenado. Ao abolir a excepção do caso julgado, o que o legislador pretendeu, foi evitar injustiças e desigualdade no tratamento de casos idênticos e, assim, a violação do princípio da igualdade e da aplicação retroactiva da lei penal mais favorável (artigos 13°, n.°1 e 29°, n.º4, ambos da C.R.P.). Coisa diferente é a situação do artigo 50°, n.° 5 do C.P. que não respeita aos limites máximos abstractamente previstos nas molduras dos tipos legais de crimes, mas antes e apenas, ao regime específico de uma pena de substituição, pelo que não terá aplicação o disposto no artigo 2°, n.º 4 do CodPenal Nos casos da suspensão da execução da pena de prisão decidida ainda à luz da anterior redacção do artigo 50° do C.P., como o aqui em apreço, terá que ser o arguido a requer a aplicação do regime mais favorável, com reabertura da audiência, nos termos do disposto no artigo 371°-A do C.P.P., não podendo o juiz, oficiosamente, decidir, por mero despacho, e com base no artigo 2°, n.° 4 do C.P., reduzindo-lhe o período da suspensão da pena em que fora condenado. Só assim se entende a existência e o sentido do artigo 371-A do CodProcPenal, pois que, se o artigo 2°, n.° 4 servisse para fundamentar as decisões do juiz em aplicar oficiosamente todo e qualquer regime mais favorável ao arguido, tratando-se, assim, de um verdadeiro dever, que situações se encaixariam naquele artigo 371.°-A? Acresce que, quando o tribunal suspendeu a execução da pena de prisão que aplicou ao arguido por um período de dois anos, fê-lo por entender que apenas com uma suspensão dessa duração seriam devidamente alcançadas as finalidades da punição. Ou seja, se porventura à data da prolação da sentença vigorasse já esta nova redacção do artigo 50°, n.° 5 do C.P., o mais provável seria que o julgador tivesse aplicado uma pena superior à aplicada, de forma a ser igual o período da suspensão da sua execução, ou sujeitar tal suspensão a regime de prova. Ou, eventualmente, considerar que a suspensão por um período inferior não alcançava as finalidades da punição e, por via disso, poderia decidir pela aplicação de uma pena de prisão efectiva. O despacho recorrido violou, assim, o disposto nos artigos 2°, n.° 4 e 50°, n.° 5 do C.P. e no artigo 371-A do C.P.P., pelo que deverá ser revogado 3- Nesta Relação, o Exmo PGA conclui pela procedência do recurso 4- Foi colhido o visto legal e teve lugar a conferência 5- A única questão suscitada nos presentes autos consiste em saber se, face à lei actual que determina que o tempo de suspensão da execução da pena de prisão é igual ao da pena concreta aplicada, mas não podendo aquele tempo ser inferior a 1 ano (art. 50.º , n.º 5 do CodPenal , na versão dada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro), pode o juiz , por simples despacho, converter o tempo de suspensão que seja superior ao da pena, ou se tem de ser o arguido a requerer a abertura de audiência e a dita conversão, nos termos do art. 371.º-A do CodProcPenal, o qual preceitua: «Se após o trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime». No entendimento da magistrada do MP recorrente, o juiz não pode oficiosamente reduzir o prazo da suspensão da execução da pena de prisão fixada a um arguido ao abrigo da anterior redacção do artigo 50.º do CodPenal, nos casos em que essa suspensão é superior à pena aplicada, tendo de ser o arguido a solicitar a abertura da audiência. Para se fixar o sentido e o alcance de uma norma a letra da lei não pode deixar de ser complementada com outras considerações de interpretação, designadamente pela, digamos, “arqueologia” da norma: o fundamento da existência da norma ou da alteração que ela exprime em relação ao regime anteriormente vigente, em suma, ao “fundamento” mesmo da lei nova. O elemento racional ou teleológico concerne à finalidade ou razão de ser da lei; perspectiva-se, assim e agora, a norma pelo seu lado funcional ou instrumental, ou seja, pelo lado da finalidade que o legislador prosseguiu. Na redacção da norma anterior à Lei n.º 59/2007, de 4.09, o caso julgado representava um limite inultrapassável à aplicação retroactiva da lei penal mais favorável, o que alguns entendiam ser uma violação do art 29.º-4 da Constituição e do princípio da igualdade (art. 13.º-3 deste mesmo diploma). Derrogando essa tradicional intangibilidade do caso julgado, o n.º 4 do art. 2.º determina, na sua nova redacção, a aplicação retroactiva da lei nova mais favorável, mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o que só não sucederá se já tiver cessado a pena e os seus efeitos. E foi para dar aplicação prática ao preceito do n.º 4 do art. 2.º do CodPenal, na redacção agora vigente, que o legislador introduziu no CodProcPenal aquela norma do art. 371.º-A, que prescreve: «Abertura da audiência para aplicação retroactiva de lei penal mais favorável: Se, após o trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime». De modo que no actual regime substantivo e adjectivo
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.