Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1049/18.2JAPRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: LÍGIA FIGUEIREDO Descritores: CRIME DE PECULATO DE USO POR TITULAR DE CARGO POLÍTICO RECOLHA DE IMAGENS EFEITO À DISTÂNCIA COMPARTICIPAÇÃO NECESSÁRIA IMPRÓPRIA PERDA DE MANDATO Nº do Documento: RP202410231049/18.2JAPRT.P1 Data do Acordão: 10/23/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA); RECURSO INTERLOCUTÓRIO DOS ARGUIDOS; RECURSO DA SENTENÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO; RECURSO DA SENTENÇA DOS ARGUIDOS. Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CRIMINAL Área Temática: . Sumário: I - O processo penal tem momentos próprios para o conhecimento das nulidades ou de outras questões prévias ou incidentais, sendo na fase preliminar do julgamento aquando do recebimento dos autos, artº 311ºnº1 do CPP que o juiz se pronuncia sobre as questões prévias ou incidentais que obstem ao mérito da causa, e posteriormente, já em sede dos actos introdutórios conhece também das nulidades ou questões incidentais susceptíveis de obstar à apreciação da causa, mas apenas acerca das quais não tenha havido ainda decisão II - O crime de peculato previsto no do artº 20ºnº2 da Lei nº 34/87 de 16 de Julho¸ não exige a apropriação do bem, mas têm de se revelar actos próprios de proprietário. Ao passo que no crime de peculato de uso p.p. no artº21.º, nº 1, da Lei nº 34/87 de 16 de julho (…) “ Trata-se duma utilização temporária (orientada para a reposição ou restituição das coisas indevidamente utilizadas),(…) sem animus domini” III - Caindo o crime do crime de catálogo, crime de peculato p.e.p. pelo art. 20º nº 2 da Lei 34/87, ao abrigo do qual foi autorizada a recolha de imagens pelos órgãos de polícia criminal, ficaram sem suporte legal as imagens recolhidas, uma vez que o crime resultante da factualidade provada, o crime de peculato de uso p.e.p. pelo art. 21º da mesma lei, não faz parte dos crimes de catálogo elencados no artº 1º da Lei 5/2002 de 11 de Janeiro. IV - Não obstante a contemporaneidade entre as vigilâncias efectuadas e a recolha de imagens, estamos perante diligências processuais autónomas entre si, em que a invalidade da recolha de imagens não afecta as vigilâncias realizadas, que naturalisticamente as precederam, e bem assim os factos que os inspectores/testemunhas visionaram e posteriormente relataram nos respectivos depoimentos em audiência. V - As vigilâncias efectuadas pelas testemunhas inspectores da Judiciária, a coberto da delegação de competência do MP com vista à investigação de crime público denunciado, sobre actos que ainda que pertencendo à vida privada, se desenrolam em espaço público, sem que os próprios os preservem, encontram cobertura legal no disposto no artº 171º do CPP e não violam o direito à reserva da vida privada previsto no artº 80º do CC e consagrado no artº 26º da CRP. VI - A actuação da beneficiária da permissão do uso, no crime de peculato de uso p.p. no artº21.º, nº 1, da Lei nº 34/87 de 16 de julho não é abrangida pela tutela jurídica da norma, sendo um caso de comparticipação necessária imprópria. VII - À luz de uma interpretação teleológica, o artº 29º da Lei 34/87 de 16 de Julho não pode ser interpretado de forma restrita ao mandato temporal em que o crime foi cometido, sob pena de se retirar utilidade à previsão legal. (Da responsabilidade da Relatora) Reclamações: Decisão Texto Integral: 1ª secção criminal Proc. nº 1049/18.2JAPRT.P1 Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO: No processo comum (tribunal singular), do Juízo Local Criminal ... do Tribunal Judicial da Comarca do Porto juiz 1, os arguidos AA e BB foram submetidos a julgamento e a final foi proferida sentença de cuja parte decisória consta o seguinte: (…) Pelo exposto, tudo visto e ponderado: 1. No que concerne ao arguido AA 1.1. Absolvo o arguido AA da prática de um crime de peculato, previsto e punido pelo artigo 20.º, nº 2, da Lei nº 34/87 de 16 de julho. 1.2. Condeno o arguido AA pela prática de um crime de peculato de uso, previsto e punido pelo artigo 21.º, nº 1, da Lei nº 34/87 de 16 de julho, na pena de cento e vinte dias de multa à razão diária de setenta euros, o que perfaz o montante global de 8.400€. 1.3. Nos termos do artigo 29.º da Lei n. 34/87, de 16 de julho, por referência ao artigo 3.º, 1, al. i), da Lei nº 34/87 de 16 de julho, declaro a perda de mandato do arguido AA como Presidente da Câmara Municipal .... 1.4. Condeno o arguido no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2UC. 1.5. Mantém-se a medida de coação Termo de Identidade e Residência, o qual só se extinguirá com a extinção da pena (artigo 214.º, nº 1, alínea
- e)do Código de Processo Penal). 2. No que concerne à arguida BB 2.1. Absolvo a arguida BB da prática de um crime de peculato, previsto e punido pelo artigo 20.º, nº 2, da Lei nº 34/87 de 16 de julho e artigo 28.º do Código Penal. 2.2. Condeno a arguida BB pela prática de um crime de peculato de uso, previsto e punido pelo artigo 21.º, nº 1, da Lei nº 34/87 de 16 de julho e artigo 28.º do Código Penal, na pena de cento e vinte dias de multa à razão diária de setenta euros, o que perfaz o montante global de 8.400€. 2.3. Condeno a arguida no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2UC 2.4. Mantém-se a medida de coação Termo de Identidade e Residência, o qual só se extinguirá com a extinção da pena (artigo 214.º, nº 1, alínea
- e)do Código de Processo Penal). * 3. Perda de vantagens Nos termos do disposto no 110.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, condeno os arguidos a pagarem ao Estado o montante de cento e dois euros e quarenta e dois cêntimos, a título de perda de vantagem. (…) * A Magistrada do MP não se conformando com a sentença proferida dela interpôs recurso no qual formula as seguintes conclusões: (…) A) BB utilizou o veículo com a matrícula ..-TR-.. com ânimos domini, como se sua proprietária fosse, já que não se limitou a fazer dele um uso pontual nem a devolvê-lo após cada uma das utilizações. B) BB, utilizou o veículo com a matrícula ..-TR-.., que havia sido emprestado à Casa ... por período não concretamente apurado, nas suas deslocações para o trabalho, entrando na posse do mesmo logo no início da manhã. Fê-lo, sem necessitar de o ir requerer ou solicitar a outrem, ou de se certificar se, na Casa ... do Município ..., do mesmo necessitavam; C) Usar, nos termos do disposto no art. 21º da Lei 34/87 é utilizar, servir-se de, sem deslocar a coisa do poder ou posse do seu detentor. D) Dar de empréstimo, nos termos do art. 20º nº 2 da Lei 34/87 é confiar temporariamente algo, sob condição de ser devolvido. E) BB, porque tal veículo lhe foi emprestado em virtude do exercício de funções do seu marido, usou tal veículo representando que tal “coisa” era sua, não a devolvendo aos serviços públicos aos quais o mesmo havia sido entregue a título de empréstimo, Casa ... do Município, onde, para além do seu marido, muitas outras pessoas laboram, donde naturalmente se inferiria que pudessem do mesmo necessitar para o exercício de funções públicas. F) BB, aparcou tal veículo, nas horas em que se manteve em exercício de funções laborais, no parque do seu local de trabalho e utilizou-o de volta a casa onde o aparcou durante toda a noite, pelo menos nos dias 21.05.2018, 24.05.2018, 26.05.2018, 30.05.2018 e 2.6.2018. G) Tal pedaço de vida demonstra que BB utilizou o veículo como se sua proprietária fosse, usando o veículo sem qualquer restrição ou preocupação de uso de coisa alheia, in casu, res publica, do tempo de utilização ou da sua atempada devolução; H) BB, apropriou-se de um veículo de serviço público, nele colocou um instrumento de uso absolutamente privado, cadeirinha de bébe, instrumento este que aí permaneceu de forma contínua; I) A detenção do gozo total do veículo com animus domini, in casu, resultante de empréstimo é inequívoca, porquanto:
- a)pelo seu uso contínuo sem restrição com pernoita no estacionamento dos arguidos,
- b)pela colocação no seu interior de forma contínua de uma cadeira de transporte de bébe;
- c)pelo seu gozo mesmo em dias de descanso semanal;
- d)Pela sua não devolução diária após a sua utilização. J) Com efeito, apenas alguém que age imbuído de um poder absoluto sobre uma coisa, que sabe que a mesma lhe pertence por empréstimo, tem o poder irrestrito sobre algo, capaz de permitir a disposição sobre o seu uso diurno, noturno e em dias de descanso semanal; K) Tal factualidade demonstra que AA emprestou veículo à sua esposa, ao qual acedeu no exercício das suas funções, para que do mesmo usasse, como se o mesmo lhe pertencesse, bem sabendo que o veículo era coisa pública, adquirido com dinheiro de todos os portugueses, que prejudicava o Estado e em particular o Município ..., sendo que o mesmo havia sido entregue à Casa ..., órgão do Município ... e não a BB. L) AA, ao emprestar o veículo com a matrícula ..-TR-.., confiou temporariamente o seu uso, gozo e fruição, à sua esposa, permitindo que esta o usasse durante o dia, o detivesse durante toda a noite à sua disposição, o utilizasse para as suas deslocações laborais, pessoais e bem assim em dias de descanso, entregando-lhe sem restrição o poder de dispor do veículo como se dele fosse proprietária, o que esta fez. M) Termos em que, ao alterar a qualificação jurídica de que vinham pronunciados os arguidos, a Ex.ma Srª Drª Juiz fez uma errada aplicação das normas jurídicas ao pedaço da vida em causa nos autos. N) O Ex.mo Sr. Dr. Juiz de Instrução Criminal proferiu despacho (fls. 42 verso e 43 dos autos) autorizando a utilização de escutas ambientais e recolha de imagens tendo por base a promoção do Ministério Público e a integração dos factos investigados no crime de peculato. O) As recolhas das imagens na presente investigação foram autorizadas judicialmente para a investigação e recolha de prova do crime de peculato previsto e punido pelo art. 20º da Lei 34/87 de 16.07, crime este constante do elenco de crimes de catálogo previstos no art. 1º da Lei 5/2002 de 1.01. P) Foi com base neste pressuposto que a recolha de imagens foi judicialmente autorizada e que os órgãos de polícia criminal as captaram e fizeram a sua junção aos autos durante a pendência da investigação. Q) Desta feita, as imagens captadas ao abrigo de uma autorização judicial válida e legitimamente proferida, são prova admissível e valorável ainda que, a final, a factualidade provada em julgamento venha a ser qualificada de forma diferente e de menor gravidade, e não prevista no catálogo de crimes referido supra. R) Tratam-se de conhecimentos de investigação adquiridos no âmbito da recolha de prova da mesma situação fáctica, levada a cabo no âmbito de uma actividade investigatória. S) Ora, quando o Ministério Público fundamentou o seu requerimento para a autorização judicial para a recolha de imagens, indiciava-se a prática pelos arguidos de um crime de peculato já que existiam indícios nos autos de que BB, esposa do Presidente da Câmara, utilizava nas suas deslocações diárias, um veículo destinado ao uso público do Município .... T) Tal indiciação fundamentou a autorização do Ex.mo Sr. Dr. Juiz de Instrução Criminal, porquanto, a factualidade indiciada era efectivamente susceptível de consubstanciar a prática de um crime de peculato p.e.p. pelo art. 20º da Lei 34/87 de 16.07. U) A factualidade indiciada veio a ser provada em julgamento. V) A factualidade provada em julgamento veio a ser integrada e qualificada, não nos elementos objectivos do tipo legal de crime p.e.p. pelo art. 20º nº 2 da Lei 34/87, a saber “ o infractor der de empréstimo, empenhar ou, de qualquer forma, onerar quaisquer objectos referidos no número anterior, com a consciência de prejudicar ou poder prejudicar o Estado ou o seu proprietário, mas sim, nos elementos objectivos do tipo legal de crime p. e p. pelo art. 21º, “ permitir que outra pessoa faça uso, para fins alheios àqueles a que se destinem, de coisa imóvel, de veículos ou de outras coisas móveis de valor apreciável, públicos ou particulares, que lhe forem entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas funções. W) A recolha das imagens baseada na autorização judicial estribada na indiciação do crime de peculato foi levada a cabo no mesmo processo da apreensão, descrição, entendimento, explicação, narração dos sucessivos acontecimentos cujo encadear permitiu compreender e reconstruir a factualidade levada a julgamento. X) Pelo que, o crime de peculato de uso p.e.p. pelo art. 21º da Lei 34/87 de 16.07, pelo qual vieram os arguidos a ser condenados, faz parte da mesmo processo histórico que fundamentou a admissão da recolha de imagens aos arguidos. Y) Quer isto dizer que, o fazer uso do veículo com ou sem animus dominii, sendo o processo mental, cognitivo que actua como fronteira entre o crime de peculato p.e.p. pelo art. 20º nº 2 da Lei 34/87 e o peculato de uso p.e.p. pelo art. 21º da mesma lei, constituem a mesma actividade fáctica, o mesmo pedaço de vida real e externo evidenciado testemunhado e denunciado externamente, pelo que “ o processo histórico que fundamenta a decisão…compreenda à partida, o crime posteriormente descoberto e submetido a julgamento” e ” trata-se de conhecimentos que integram o processo histórico que a seu tempo ofereceu o motivo para uma ordem legítima de escuta.(Cf. Acordão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25.09.2007, processo 2394/2006-5 / Riess, JR 1979, pag.169 e Roxin, ambos citados por Manuel da Costa Andrade, em Sobre as Proibições de Prova em ProcessoPenal, Coimbra Editora, 1992, pags. 305 a 306.) Z) Assim, a Mma Juiz a quo devia ter valorado na fundamentação da sentença as imagens recolhidas originariamente autorizadas para o crime de peculato p.e.p. pelo art. 20º nº 2 da Lei 34/87 de 16.07 Nestes termos e nos mais de Direito aplicável que vossas excelências doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando a Douta sentença proferida, substituindo-a por outra que condene os arguidos pelo crime de peculato p.e.p. pelo art. 20º nº 2 da Lei 34/87 de 16.07 de que vinham pronunciados, assim se fazendo justiça. Também os arguidos interpuseram recurso, no qual, manifestam interesse na apreciação do recurso interlocutório e formulam as seguintes conclusões: Do objecto do recurso A. Antes de mais, desde já declaram os arguidos, nos termos e para os efeitos previstos no art. 412.º-5 do CPP, que mantêm interesse na apreciação do recurso interlocutório interposto no dia 30/11/2023 (Ref.ª 47297569). B. O presente recurso tem por objecto a sentença condenatória proferida no dia 14/11/2023, a qual se considera ser passível de censura, devendo ser revogada e substituída por outra que importe a absolvição dos arguidos, aqui Recorrentes. – II – Das nulidades de prova C. Aderindo, em parte, à posição firmada pelos arguidos em sede de contestação – e renovada por requerimentos de 26/10/2023 e 02/11/2023 – entendeu o Tribunal a quo, com total correcção, que “Realizada a audiência de julgamento, produzida que está a prova, não nos restam dúvidas que é de operar a alteração da qualificação jurídica dos factos, resultando dos mesmos a prática de um crime de peculato de uso, p. e p. pelo artigo 21.º, 1 e 3.º, nº 1, al.
- i)da Lei n.º 34/87, de 16 de julho.” D. Nessa sequência, concluiu-se pela nulidade da prova consistente na captação de imagens dos arguidos através de fotografias tiradas pela Polícia Judiciária, decidindo-se assim que “Não podem ser ponderados como meio de prova, nos termos do disposto no art. 167.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, os registos fotográficos de fls. 110/119, fls. 122/126, fls. 129/140, fls. 166/167, fls. 170/171, fls. 186/189.” E. Porém, entendeu o Tribunal, erradamente, que a invalidade da aludida prova não é extensível à demais prova mediata, assim declarando, designadamente, a validade das vigilâncias realizadas e respectivos relatórios, e dos depoimentos prestados pelos agentes da autoridade policial. F. Circunstância com a qual não podem os Recorrentes conformar-se desde logo porquanto sempre haverá de se reconhecer que a proibição de valoração dos registos áudio / fotográficos / vídeos, em caso de escuta telefónica ou registo de imagem ilegal, abrange também todos os meios de prova mediatos, ou seja, os meios de prova obtidos através de investigações prosseguidas na base das diligências de recolha de prova ilícitas. Ao abrigo da tese do efeito à distância, doutrinal e jurisprudencialmente aceite no nosso ordenamento jurídico, fica necessariamente prejudicada a valoração de prova que, na sua génese, advém de prova nula. H. O artº 126.º-3 do CPP proíbe, sem mais, a valoração de todas as provas obtidas mediante os métodos proibidos. I. E, se dúvidas ainda houvesse, o Tribunal Constitucional foi deveras esclarecedor na posição que tomou no Acórdão n.º 198/2004 (proc. n.º 39/20047) ao admitir o efeito à distância como uma construção interpretativa do art. 122.º-1 do CPP “que possibilita considerar em determinadas circunstâncias, e recusá-la noutras, que os fundamentos jurídicos da invalidade de determinada prova se mantêm (e, por isso, se devem projectar) numa prova que aparece depois”. J. Nos presentes autos não se verifica nenhum dos motivos que o Tribunal Constitucional apresenta como “sanadores” da invalidade, porquanto a prova mediata não adveio de “fonte independente”; a sua descoberta não era inevitável; e os meios para alcançá-la não se apresentam com autonomia relativamente à prova viciada. K. Cumpre não esquecer que foi precisamente do que resultou do registo de imagens que logrou o Ministério Público encaminhar a sua investigação, reunindo outros elementos probatórios para sustentar uma suspeita fundada da prática criminosa. L. Pelo que, sempre haverá de se concluir que aquela invalidade – reconhecida e declarada pelo Tribunal a quo – derivada da recolha de imagens sem autorização judicial válida e bastante contamina as demais provas postuladas ao nível da investigação e em estrita conexão com elas, pois que subsiste um evidente nexo de antijuridicidade entre a prova principal e as secundárias, mercê de um nexo causal informativo entre elas que não pode ser usado contra os arguidos. M. As acções de vigilância levadas a cabo pelos Srs. Inspectores da Polícia Judiciária só tiveram lugar por forma a obter aqueles registos de som e imagem promovidos pelo Ministério Público. N. Sendo que, o que foi promovido pelo Ministério Público (e pretensamente autorizado) foi justamente a recolha de som e imagens, e não as vigilâncias. Vale isto por dizer que as vigilâncias não foram efectuadas, por iniciativa própria do OPC, no exercício normal da actividade policial. Muito pelo contrário! Essas acções foram necessárias à obtenção dos aludidos registos, não havendo uma autonomia entre estes e aquelas. O. Pelo que, por força do efeito à distância e da projecção da invalidade da prova, os demais meios de obtenção de prova e os próprios meios de prova obtidos nestes autos por via das investigações prosseguidas na base de recolha de imagens ilícitas, encontram-se contaminados pela ilegalidade da prova que lhes subjaz. P. Ilegalidade que terá de valer, igualmente, no que concerne aos depoimentos prestados pelos Srs. Inspectores da PJ na qualidade de testemunhas em sede de audiência de julgamento. Q. No caso, há utilização de um método proibido – a vigilância para registo de imagem – e é da execução desse método que se adquire conhecimento do facto testemunhado. Donde, o testemunho é, portanto, resultado do método proibido. R. Não existindo aqui nenhum outro “caminho autónomo, independente”, de onde as mesmas provas podem também ser retiradas. Pelo que, porque não provêm “de um processo de conhecimento independente e efectivo” não podem ser valoradas. S. Ouvidos em sede de audiência de julgamento (sessão de 02/11/2023), foi confirmado pelos Srs. Inspectores da Polícia Judiciária que levaram a cabo as aludidas diligências de obtenção de prova, CC e DD, que o conhecimento que detêm da factualidade em sindicância resultou, em exclusivo, do exercício das suas funções profissionais. T. Designadamente das diligências de vigilância efectuadas nos dias 21/05/2018 (fls. 108 a 120), 24/05/2018 (fls. 121 a 127), 26/05/2018 (fls. 128 a 141), 30/05/2018 (fls. 165 a 168), 31/05/2018 (fls. 169 a 172) e 02/06/2018 (fls. 185 a 190). U. Pelo que, não fossem aquelas diligências de obtenção de prova (ilicitamente) autorizadas (e, como tal, nulas) e não teriam as ditas testemunhas qualquer conhecimento sobre os factos em causa no presente pleito – mormente sobre aqueles que têm a virtualidade de perfeccionar o tipo incriminador. V. Por ser assim, em consequência do contágio de nulidade da prova, recai uma terminante e absoluta proibição de valoração da prova mediata, representando, também aquela, uma prova nula (cf. arts. 32.º-8 e 26.º-1 da CRP, 126.º-3 do CPP). Donde, a valoração de prova manifestamente proibida e nula não poderá deixar de ter como consequência a nulidade da própria sentença recorrida – que aqui se argui para os legais e devidos efeitos –, a qual deverá ser reformulada, de forma a que na prova a tomar em conta na decisão sobre a matéria de facto sejam desconsiderados os depoimentos das testemunhas CC e DD e os relatórios das vigilâncias efectuadas, que descrevem o retratado, a fls. 109, 121, 128, 165, 169, 185 dos autos. Sem prescindir, X. Ainda que venha este Tribunal ad quem a considerar, na esteira da tese secundada pelo Tribunal a quo, que os aludidos depoimentos das testemunhas CC e DD e os relatórios das diligências fotográfica gozam de uma autonomia, face aos registos fotográficos, que garante a sua legalidade, Y. certo é que as vigilâncias em causa, nos termos em que foram realizadas – isto é, sem habilitação legal bastante –, representam uma intolerável violação da reserva da intimidade vida privada dos Recorrentes, direito fundamental de que são titulares por força do previsto no art. 26.º, n.º 1, da Constituição. Z. Pelo que, também por esta via, haverá de se considerar que os depoimentos prestados pelas testemunhas CC e DD e os referidos relatórios são nulos nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 32.º, n.º 8, da Constituição e 126.º, n.º 3, do CPP, que violam. Efectivamente, os Srs. Inspectores da Polícia Judiciária desenvolveram várias diligências de investigação que se prolongaram pelos dias 21, 24, 26, 30 de Maio e 02 de Junho de 2018, cujo conteúdo se traduziu em seguimentos/perseguições e vigilâncias à arguida BB. BB. A arguida foi seguida desde a porta da sua residência até à porta do seu local de trabalho, em vários dias da semana, como também ao fim de semana em actividades pessoais e de lazer. CC. O conteúdo destas diligências prende-se inequivocamente com os direitos fundamentais da cidadã visada, mais precisamente o direito fundamental à reserva da intimidade da vida privada, reconhecido pelo art. 26.º, n.º 1, da Constituição. DD. Como direito de defesa que é, o direito à reserva da vida privada de que os arguidos são titulares impõe aos seus órgãos do Estado que se abstenham de se intrometer ou activamente procurar tomar conhecimento da sua vida privada. Dito de outro modo, tal como qualquer cidadão, os arguidos têm o direito de não ser espiados pelo Estado. EE. Embora realizada por agentes policiais, não se tratou de uma actividade de polícia, mas sim de uma actividade judiciária, de investigação criminal, no exercício de delegação de competências feita pelo Ministério Público (cf. art. 270.º do CPP), que, materialmente, do ponto de vista processual penal, nada diferiria de uma vigilância empreendida directamente por um magistrado do Ministério Público, o titular da competência primária para a investigação criminal. Motivo pelo qual nem sequer se pode dizer que estas diligências probatórias de monitorização dos arguidos se enquadram nas providências cautelares a que se faz alusão no art. 248.º do CPP, como medidas de polícia, porquanto estas estão sujeitas a critérios de necessidade e urgência o que, de todo, não se verificava no caso concreto. GG. A monitorização a que os inspectores da Polícia Judiciária sujeitaram os arguidos e através da qual tomaram conhecimento dos factos que, no seu depoimento testemunhal, relataram na audiência de julgamento constituiu uma intervenção restritiva no direito fundamental à reserva da intimidade da vida privada de que os arguidos são titulares. HH. Não há norma legal alguma, no Código de Processo Penal ou em qualquer outro diploma legislativo emitido ou autorizado pela Assembleia da República, que, no âmbito de um processo penal em curso, autorize os órgãos de polícia criminal a, sem mais, proceder ao seguimento, perseguição, vigilância ou monitorização de um cidadão suspeito de um crime. II. Não sendo tais acções levadas a cabo no quadro e para levar a efeito um registo de voz e imagem devidamente autorizado, o nosso direito positivo não conhece qualquer disposição que as habilite. JJ. Quando realizadas, essas acções de vigilância constituem, enfim, intervenções restritivas no direito fundamental à reserva da intimidade da vida privada desprovidas de norma legal habilitante. E portanto, de intromissões abusivas intromissão na vida privada que, nos termos do artigo 32.º, n.º 8, da Constituição determinam a nulidade das provas através delas obtida. Os depoimentos realizados pelas testemunhas CC e DD resultaram de uma ingerência ilegítima na vida privada dos arguidos, pelo que devem ser qualificados como nulos, proibindo-se a sua valoração (cf. artigos 32.º, n.º 8, e 126.º, n.º 3, do CPP). LL. A interpretação conjugada dos artigos 127.º e 128.º, n.º 1, do CPP no sentido de que pode ser valorado o depoimento testemunhal cuja razão de ciência tenha assentado em acções de vigilância de um suspeito realizadas por órgão de polícia criminal, no âmbito da fase de inquérito de um processo penal em curso, à margem de uma actividade investigatória dirigida ao registo de voz e de imagem validamente autorizado ao abrigo do artigo 6.º da Lei n.º 5/2002, é inconstitucional, por violação do direito à reserva da intimidade da vida privada (art. 26.º, n.º 1, da Constituição) e do princípio da reserva de lei em matéria de intervenções restritivas de direitos fundamentais (art. 18.º, n.º 2, da Constituição). – III – Da anulação da audiência de julgamento MM. Independentemente da decisão que venha a ser tomada no que concerne à (in)validade dos aludidos meios de prova, certo é que a nulidade dos registos fotográficos declarada pelo Tribunal a quo não pode deixar de ter como consequência a anulação do julgamento. NN. Afinal, resulta indubitável que o Tribunal recorrido se socorreu de prova nula, tendo a produção de prova testemunhal em sede de audiência de julgamento ocorrido com a colaboração de prova inválida. OO. Com efeito, recaindo sobre as reportagens fotográficas de fls. 108 a 119, fls. 121 a 126, fls. 128 a 140, fls. 165 a 167, fls. 169 a 171, fls. 185 a 189 operadas pela Polícia Judiciária uma proibição de valoração por se tratar de prova nula, jamais poderia a mesma ter sido levada à audiência de julgamento, tendo as várias testemunhas inquiridas nessa sede sido com elas confrontadas, como inquestionavelmente se verificou. PP. Circunstância que tem o condão de inquinar os próprios depoimentos das testemunhas EE, FF, GG, HH, II, JJ e KK, ouvidas na sessão de dia 03/11/2023 e às quais foram exibidos os aludidos registos fotográficos e colocadas questões a esse propósito (EE – ficheiro áudio denominado Diligencia_1049-18.2JAPRT_2023-11-03_09-49-57, entre os minutos 00:05:52 e 00:08:37; FF – ficheiro áudio denominado Diligencia_1049-18.2JAPRT_2023-11-03_10-14-34, entre os minutos 00:20:31 a 00:22:33; GG, ficheiro áudio denominado Diligencia_1049-18.2JAPRT_2023-11-03_11-30-53, entre os minutos 00:11:10 a 00:13:27; HH, ficheiro áudio denominado Diligencia_1049-18.2JAPRT_2023-11-03_12-02-19, entre os minutos 00:07:55 a 00:08:29; II, ficheiro áudio denominado Diligencia_1049-18.2JAPRT_2023-11-03_14-50-13, entre os minutos 00.18:37 a 00:20:14; JJ, ficheiro áudio denominado Diligencia_1049-18.2JAPRT_2023-11-03_15-37-49, entre os minutos 00:04:02 a 00:08:19; e, KK, ficheiro áudio denominado Diligencia_1049-18.2JAPRT_2023-11-03_15-52-02, entre os minutos 00:06:40 a 00:11:20) QQ. O deverá determinar a anulação de toda a audiência de julgamento realizada, ordenando-se a sua repetição, atenta a ostensiva violação das garantias de defesa dos arguidos constitucionalmente consagradas. – IV – Da impugnação da matéria de facto RR. Em cumprimento do dever de especificação ínsito no art. 412.º, n.º 3, al. a), do CPP, e sempre respeitando os limites cognitivos deste Tribunal ad quem quanto ao recurso em matéria de facto, os Recorrentes impugnam, por considerarem incorrectamente julgados, os pontos 24.º, 25.º, 26.º, 29.º, 30.º, 31.º e 32.º da matéria de facto dada como provada, pretendendo que sejam os mesmos decididos por este Tribunal ad quem como factos NÃO provados. SS. Isto porque, da leitura da decisão recorrida resulta incontestável que a factualidade vertida nos pontos 25.º e 26.º foi dada como assente unicamente com base no declarado pelos Srs. Inspectores da Polícia Judiciária, CC e DD, ouvidos na qualidade de testemunhas na sessão de julgamento de 02/11/2023 (cujos depoimentos estão gravados, respetivamente, nos ficheiros áudio Diligencia_1049-18.2JAPRT_2023-11-02_10-50-03.mp3 do minuto a 00:00:03 a 00:27:54 e Diligencia_1049-18.2JAPRT_2023-11-02_11-33-11.mp3, do minuto 00:00:04 a 00:30:03). TT. A testemunha CC foi depondo conforme ia vendo as referidas – e ilegais – fotografias, reconhecendo que o seu conhecimento dos factos decorreu das diligências efetuadas para a captação das imagens – vejam-se os excertos do seu depoimento entre os minutos 00:06:14 a 00:10:04; 00:12:06 a 00:12:36, 00:13:52 a 00:14:16 e 00:20:22 a 00:21:20, gravados no aludido ficheiro. UU. O identificado depoimento da testemunha DD não tem sequer o mérito de provar a aludida factualidade, pois nunca afirmou ter visto a arguida BB a conduzir o veículo .... Também nenhuma outra testemunha inquirida em sede de ausência de julgamento viu, naquelas datas ou em quaisquer outras, BB conduzir o veículo de marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-TR-... WW. Nem tais factos resultam de quaisquer elementos probatórios juntos aos autos, pois como se viu, e bem decidiu nesta sede o Tribunal a quo, são inválidos os registos fotográficos de fls. 110/119, fls. 122/126, fls. 129/140, fls. 166/167, fls. 170/171, fls. 186/189, impondo-se a sua necessária desconsideração do âmbito probatório. XX. Recaindo sobre aqueles concretos depoimentos uma proibição de valoração, indubitável se torna que deixa de existir sustentação probatória para dar como provada a referida factualidade. YY. Expurgados aqueles elementos de prova, temos unicamente o declarado pela testemunha FF no sentido de que o arguido AA sabia que o veículo tinha sido cedido pela A..., porquanto foi o próprio que solicitou a sua cedência; e as declarações de II, LL e KK que afirmaram que o arguido AA teve o domínio de facto do veículo, conduzindo-o nas suas deslocações da sua residência para a Casa ..., estacionando-o em casa e na Casa .... ZZ. Não há no processo nenhum elemento de prova que permita sustentar que o arguido AA cedeu o veículo à sua esposa BB para que esta o utilizasse e dele tirasse proveito particular e gratuito, nos termos que constam dos factos provados 25.º e 26.º - que têm que ser dados por não provados. AAA. É igualmente não provada a factualidade constante dos factos n.ºs 29.º, 30.º, 31.º e 32.º da matéria dada como assente, pois nenhuma prova recaiu sobre esta concreta matéria. – V – Da ausência de dolo BBB. Caso se venha a considerar acertada a decisão recorrida no que concerne à declaração de validade dos sobreditos depoimentos dos inspectores da Polícia Judiciária, não há, ainda assim, prova de qualquer autorização por parte do arguido AA para utilização do veículo pela sua esposa BB. CCC. Com efeito, o que resulta da matéria de facto dada como assente nos pontos 25.º e 26.º é, tão somente, a utilização do veículo por parte da arguida BB. DDD. E é através de um puro “salto de fé” que o Tribunal a quo dá como provado o constante dos pontos 24.º e 29.º no sentido de que AA cedeu a utilização do veiculo à sua esposa, BB, para que a mesma o utilizasse. EEE. E, nem se diga que a prova deste facto resulta da circunstância do Sr. Inspector CC ter dito (e fotografado numa das acções de vigilância que levou a cabo) AA e BB a saírem de dentro do prédio onde residiam, tendo BB ido buscar o ... estacionando-o noutro local por forma a poder tirar a cadeirinha de bebé daquele veiculo e coloca -la no ... (veículo onde seguiram depois ambos os arguidos com o seu filho). FFF. Pois que, como é evidente, a circunstância da arguida ter conduzido o veículo naquele concreto momento (recorde-se que, como bem referiu a testemunha, AA encontrava-se com o seu filho pequeno ao colo!) por forma a estacioná-lo mais perto do veículo que iriam efectivamente utilizar assim facilitando o transbordo de uma cadeira de bebé (!!), está longe de permitir a conclusão de que BB usava o veiculo para fins pessoais com conhecimento e consentimento de AA, tendo, para tal, autorização deste. GGG. Concatenada toda a prova já existente nos autos e, bem assim, aquela que foi produzida em sede de audiência de julgamento, o que resulta à saciedade é que não se encontra demonstrado o dolo do arguido pela utilização do veículo por parte da esposa. HHH. Não existindo nos autos qualquer elemento (externo e objectivo) de onde seja possível retirar a “especial direção da vontade do agente na realização do facto ilícito”. III. O que determina, desde logo, o não preenchimento do tipo incriminador e, por falta de dolo, importa a absolvição. – VI – Da inexistência de co-autoria JJJ. No caso em sindicância, a realização da factualidade típica ter-se-á realizado mediante a permissão de utilização do veículo automóvel dada por AA (enquanto titular do cargo político) à sua esposa BB. O crime de peculato de uso, ora em apreço, é um crime de comparticipação necessária imprópria. Quer isto significar que a tutela penal do bem jurídico só se dirige à pessoa (titular do cargo politíco) que permite o uso da coisa, sendo atípica a conduta de quem é beneficiário dessa permissão. LLL. É pacifico na doutrina mais revelante que a qualidade de “titular de cargo político” não se transmite ao extraneus a quem se permite o uso da coisa. MMM. De igual modo, como sinteticamente explicita o Tribunal da Relação de Guimarães, em acórdão de 12-04-2021 (proc. n.º 75/14.5TAMTMC.G1, disponível em: Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães (dgsi.pt)): “O crime de peculato de titular de cargo político introduz pois uma maior especificidade na qualidade do seu agente, relativamente ao crime de peculato do C.P. – este tem de ser titular de cargo político, não interessando já a qualidade de “funcionário”. […] Os elementos do tipo especial são os mesmos do tipo geral, com a particularidade do agente do crime ser um titular de cargo político.” NNN. Por tudo isto, sempre estaria prejudicada a condenação da aqui Recorrente, BB, como co-autora, nenhuma responsabilidade criminal lhe podendo ser assacada. OOO. Impondo-se, pois, que, ao menos quanto a esta arguida, seja determinada a sua absolvição, o que desde já se requer com as devidas e legais consequências. Aliás, será de qualificar como inconstitucional, por violação do princípio da legalidade criminal (art. 29.º, n.º 1, da Constituição), a interpretação do artigo 21.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87 de acordo com a qual pode responder como co-autor de um crime de peculato de uso, na modalidade típica de permissão indevida de uso de veículo dada por titular de cargo político a um terceiro, o terceiro beneficiário da permissão. – VII – Da determinação da medida da pena QQQ. No caso de, contra tudo o alegado supra, vir este Tribunal ad quem a julgar improcedente o presente recurso, assim mantendo as condenações pela prática, em co-autoria material, do crime de peculato de uso – o que não se consente e apenas por mero dever de patrocínio se equaciona –, RRR. sempre deverá, ao menos, ser ponderada a alteração do quantum das penas principais concretamente aplicadas a cada um dos arguidos, porquanto se revelam as mesmas totalmente desproporcionais e desadequadas às condições económicas dos mesmos. SSS. Na determinação do quantitativo diário da pena de multa, o Tribunal a quo declarou ter tido em consideração apenas o facto n.º 36 da factualidade dada como provada, da qual resulta que o arguido dispõe de um rendimento líquido no valor de 2.742,70€ e a arguida dispõe de um rendimento líquido no valor de 1.909,10€, contando o agregado familiar com despesas mensais que computam cerca de 2.400,00€. TTT. Ao crime de peculato de uso corresponde, em abstracto, a pena de prisão de um mês até dois anos ou pena de multa de 10 até 240 dias (artigos 41.º e 47.º do Código Penal e artigo 21.º, nº 1, da Lei nº 34/87 de 16 de julho). UUU. A condenação dos arguidos, aqui Recorrentes, teve por base o entendimento deste Tribunal de que houve a utilização indevida, por parte da arguida BB, de um veículo eléctrico, afecto ao domínio público, nas deslocações de casa para o trabalho e desse para a casa e em deslocações pessoais e de lazer. VVV. Tendo, dessa conduta, resultado uma módica vantagem económica (de 102,42€) por conta do uso do veículo, em apenas 5 dias, sem o pagamento de renting correspondente (sendo o valor mensal de 614,54€) /facto 21). WWW. Além do mais, os arguidos são primários e estão devidamente integrados a nível familiar, social e profissional. XXX. Pelo que não podemos afirmar que no presente caso se verifique uma ilicitude elevada, nem, muito menos, que as consequências resultantes da conduta dos arguidos se revistam de uma gravidade tal que mereçam e justifiquem a aplicação de uma pena de multa tão afastada dos limites mínimos da moldura legal. YYY. Note-se que, o quantitativo diário da pena de multa (principal), a determinar entre 5 € e 500 €, deve ser fixado em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais (artigo 47.º, n.º 2, do CP). Grosso modo, esse quantitativo diário deve corresponder a um montante que prive o condenado do superavit que possa resultar do diferencial entre os seus rendimentos habituais e os seus encargos correntes e razoáveis da sua vida quotidiana. Provou-se que o arguido AA aufere mensalmente um rendimento líquido de 2.742,70 €, arcando com despesas mensais na ordem de 1.170 €, o que corresponde a um superavit mensal de 1.570 €. AAAA. A sentença condena-o a pagar 70 €/dia, portanto 2.100 €/mês, durante 4 meses. Valor que excede o saldo diário médio disponível e nessa medida se revela desproporcionado e exagerado. BBBB. A desproporcionalidade é ainda mais acentuada no caso da arguida BB, que recebe mensalmente um salário líquido de 1.909,10 € e incorre em despesas mensais de cerca 1.170 €. O superavit que consegue, na ordem dos 740 €/mês, é pois largamente superado pela condenação sofrida: 2.100 €/mês. CCCC. A presente condenação de ambos os arguidos em penas de 120 dias de multa à taxa diária de 70 € mostra-se pois totalmente injustificável e desmedida. DDDD. Motivos pelos quais, sempre deverão as penas aplicadas aos Recorrentes ser revogadas, substituindo-as por outras que se quedem substancialmente abaixo dos valores de dias e de quantitativo dário impostos. EEEE. A interpretação do artigo 49.º, n.º 2, do CP no sentido de que o quantitativo diário da pena de multa pode ser fixado em medida tal que implique um encargo mensal com essa pena de multa superior ao rendimento mensal disponível do condenado dado como provado é inconstitucional, por violação do princípio da legalidade criminal (art. 29.º, n.º 4, da Constituição) e do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição). – VIII – Da aplicação da pena acessória FFFF. Se houvesse – e não há – lugar a aplicação da sanção acessória prevista na 29.º, alínea
- f)da Lei 34/87, de 16 de julho, a perda de mandato aí prevista refere-se ao mandato em vigor à data da prática dos factos
(2018)e não à data da condenação. GGGG. O artº 29º dispõe que: “implica a perda do respectivo mandato a condenação definitiva por crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções dos seguintes titulares de cargo político:
- f)membro de órgão representativo de autarquia local”. O elemento gramatical, por conseguinte, prevê que em caso de condenação por crime de responsabilidade cometido no exercício de funções dá-se a perda do “respectivo mandato”. HHHH. A isto leva as regras interpretativas, designadamente, que o legislador soube explicar-se e que a interpretação da norma tem que ter base na letra da lei; IIII. Mas secunda-o, ademais, o elemento sistemático, porquanto, ao abrigo do art. 2.º da Lei n.º 34/87, além dos crimes expressamente previstos na Lei n.º 34/87, são também tidos como crimes de responsabilidade todos os outros previstos na lei penal geral com referência expressa a esse exercício e ainda que mostrem terem sido praticados com flagrante desvio ou abuso da função ou com grave violação dos inerentes deveres. E, no mesmo sentido, o elemento histórico, uma vez que, por ocasião dos trabalhos parlamentares preparatórios da Lei n.º 34/87, interveio o Deputado Almeida Santos (PS) para esclarecer que: “surgem sujeitos ao seu alcance três ordens de crimes: os expressamente nele previstos como crimes praticados por titulares de cargos políticos no exercício das suas funções; os previstos na lei penal geral com referência a esse exercício; os que se mostrem ter com ele uma significativa relação de instrumentalidade ou conexão. Esta relação existirá quando o crime tiver sido praticado com flagrante desvio ou abuso de função ou com grave violação dos inerentes deveres”: DAR, IV Legislatura, 2.ª Sessão Legislativa (1986-1987), I Série, n.º 70, p. 2755 KKKK. Assim, e na medida em que é o facto de o crime ser praticado no exercício das funções a condição para o reconhecimento da responsabilidade penal do agente como uma responsabilidade dos titulares de cargos políticos, o objecto da sanção de perda de mandato é, iniludivelmente, o próprio mandato respeitante a essas funções e não outra mandato. LLLL. Tanto mais que a existência futura de um outro mandato – diverso do atinente ao das funções em sede das quais o crime foi perpetrado – não é sequer segura. MMMM. À data da decisão do Tribunal a quo, o aqui Recorrente exercia um terceiro mandato como Presidente da Câmara Municipal ... (facto 37.º), após a vitória lograda nas eleições autárquicas de 2021, mandato que posterior e distinto ao mandato que se encontrava a exercer aquando da data dos factos que lhe foram imputados, NNNN. O mandato que poderia ser eventualmente visado pela condenação do arguido na pena acessória de perda de mandato teria sempre que ser o que se encontrava em curso à data dos factos (ocorridos maio/junho de 2018) e jamais um novo mandato, iniciado na sequência do acto eleitoral de 2021 e atualmente em curso. OOOO. Pelo que, a condenação na perda do mandato distinto do que estava em curso na data da prática dos factos é ilegal e inadmissível e terá que ser forçosamente revogada. De novo sem prescindir, PPPP. Ainda que se conclua pela improcedência do presente recurso, decidindo-se pela manutenção da condenação, sempre haverá, ainda assim, de ser revogada a aplicação da pena acessória de perda de mandato prevista no art. 29.º, al.
- f)da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho. QQQQ. Desde logo porquanto uma tal pena, ao consubstanciar uma severa restrição ao exercício de um direito de carácter político – sendo imposta obrigatoriamente, como consequência necessária e automática da condenação definitiva pela prática no exercício das funções de qualquer um dos crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos legalmente previstos – contraria e viola ostensivamente o disposto no art. 30.º-4 da Constituição da República Portuguesa. RRRR. Além do mais, a aplicação automática da perda de mandato a quem se vir condenado definitivamente por um crime de peculato de uso contende, igualmente, de modo constitucionalmente inaceitável com o princípio da proporcionalidade em sentido estrito, enquanto corolário do princípio da proibição do excesso, à luz do artigo 18.º-2 da Constituição. SSSS. Com efeito, à luz do conteúdo que a doutrina penal e constitucional e a jurisprudência constitucional vêm atribuindo à proibição constitucional ínsita no n.º 4 do art. 30.º da CRP de que a pena envolva como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos, e atendendo, outrossim, ao princípio jurídico-constitucional da proporcionalidade em sentido estrito (18.º-2 CRP), é cristalino que a aplicação da consequência legal de perda de mandato, nos termos do artigo 29.º, al.
- f)da Lei n.º 27/96, ao arguido implicaria uma violação intolerável da Constituição da República. TTTT. Sobretudo tendo em conta as concretas circunstâncias do caso sub judice: a condenação do Recorrente teve por base o entendimento deste Tribunal de que houve uma módica vantagem económica (de 102,42€) por conta do uso, em apenas 5 dias, sem o pagamento de renting correspondente (sendo o valor mensal de 614,54€) /facto 21) de um veículo elétrico por um terceiro, BB, de quem o Recorrente era cônjuge, de casa para o trabalho e desse para a casa, para além de deslocações pessoais e de lazer (facto 25). UUUU. Por conseguinte, à luz do conteúdo que a doutrina penal e constitucional e a jurisprudência constitucional vêm atribuindo à proibição constitucional, ínsita no n.º 4 do art. 30.º da Constituição, de que a pena envolva como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos, VVVV. e atendendo, ademais, ao princípio jurídico-constitucional da proibição do excesso, nos seus corolários de necessidade, ou, ao menos, de proporcionalidade em sentido estrito (18.º-2 CRP), WWWW. é manifesto que a aplicação da consequência legal de perda de mandato, nos termos do artigo 29.º, al.
- f)da Lei n.º 27/96, ao arguido implicaria uma violação intolerável daqueles preceitos da Constituição da República. XXXX. Motivos pelos quais, fazer corresponder à condenação definitiva por qualquer um dos crimes qualificados como de responsabilidade, indistintamente considerados (desde a traição à pátria até à violação de regras urbanísticas) um efeito sancionatório automático, consubstanciado na perda de mandato, sem atender às circunstâncias concretas do caso e às específicas necessidades preventivas emergentes da actuação do agente constitui uma cristalina violação do supracitado princípio jurídico-constitucional. YYYY. Pelo que, desde já se reputa por inconstitucional a norma prevista no artigo 29.º, alínea
- f)da Lei 34/87, de 16 de julho, que prevê a perda do respectivo mandato como efeito automático da condenação definitiva por crime de responsabilidade cometido no exercício das funções de membro de órgão representativo de autarquia local, porque violadora do disposto nos artigos 18.º, n.º 2 e 30.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa. ZZZZ. E se é certo que, por força da credencial constitucional do n.º 3 do artigo 117.º da CRP, o legislador está habilitado a prever a perda de mandato como consequência da prática de um crime de responsabilidade de titular de cargo político, não menos certo que o artigo 30.º, n.º 4 da Lei Fundamental veda que essa consequência decorra de modo “necessário” ou automático da aplicação da pena criminal, o que – em flagrante contradição com a Constituição – é permitido pelo artigo 29.º, al. f), da Lei n.º 34/87, que, por esse motivo, é, como se adiantou, inconstitucional. AAAAA. E é desproporcional e desnecessária, face às exigências preventivas, a aplicação da pena acessória face ao tipo legal de crime e à reduzida gravidade dos concretos factos imputados ao arguido AA, devendo concluir-se pela inaplicabilidade de tal sanção acessória de perda de mandato, revogando-se a sentença recorrida nessa parte Termos em que se requer a V. Exas. se dignem julgar procedente o presente recurso e em consequência:
- a)declarar a proibição de valoração dos depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento pelas testemunhas CC e DD, Srs. Inspectores da Polícia Judiciária, por se tratar de prova mediata nula em consequência do contágio de nulidade dos registos fotográficos e, nessa sequência, reconhecer a nulidade da sentença recorrida;
- b)declarar a nulidade da prova obtida em virtude da proibição do meio utilizado, concretamente, das acções de vigilância realizadas pela Polícia Judiciária e respectivos relatórios que as descrevem constantes dos presentes autos;
- c)ainda que assim não se entenda, determinar a anulação de toda a audiência de julgamento realizada, ordenando a sua repetição, com fundamento na utilização de prova proibida, designadamente das reportagens fotográficas de fls. 108 a 119, fls. 121 a 126, fls. 128 a 140, fls. 165 a 167, fls. 169 a 171, fls. 185 a 189 operadas pela Polícia Judiciária;
- d)sem prescindir, determinar a alteração da matéria de facto julgando-se como não provados os factos inscritos nos pontos 25.º, 26.º 29.º, 30.º, 31.º e 32.º da matéria provada e absolvendo os arguidos;
- e)novamente sem prescindir, revogar a sentença condenatória substituindo-a por outra que importe a absolvição dos arguidos atenta a ausência de uma conduta dolosa por parte do arguido AA, e da inexistência de co-autoria por parte da arguida BB conforme melhor alegado supra em §5.;
- f)ainda que se conclua pela necessidade de condenação dos arguidos, sempre deverão as penas principais de multa aplicadas ser reduzidas; revogando-se, além do mais, a pena acessória de perda de mandato aplicada ao arguido AA com fundamento em tudo o alegado supra em §7. fazendo desse modo, V. Exas., a já habitual JUSTIÇA! Em 30/11/2023 os arguidos haviam já interposto recurso do despacho de 30/10/2023 refª 453319665 e do despacho proferido na audiência de 2/11/2023 refª453448098, no qual formularam as seguintes conclusões: A. O presente recurso tem por objecto o despacho proferido em 30/10/2023 pelo Tribunal a quo que decidiu indeferir o requerido pelos arguidos em 26/10/2023 no que se refere à declaração da nulidade dos registos fotográficos realizados ao abrigo do despacho de 27/04/2018 (fls. 42v e 43 dos autos) e, por conseguinte, à proibição do uso e valoração da prova obtida através das mesmas – designadamente dos depoimentos que viriam a ser prestados pelos Srs. Inspectores da Polícia Judiciária na qualidade de testemunhas em sede de audiência de julgamento; B. bem como o despacho proferido em sede de audiência de julgamento em 02/11/2023 no qual se determinou: “Sem prejuízo do prazo requerido, desde já se consigna que nada temos a alterar ao despacho do dia 30/10/2023, mantendo-se todos os pressupostos do mesmo”. - II - C. Para indeferir a pretensão dos arguidos, aqui Recorrentes, socorreu-se o Tribunal a quo da jurisprudência vertida no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 16-06-2013, processo n.º 788/10.0GEBRG.G1-A.S1, publicado no DR, I Série, 138, 19.07.2013, P. 4220, que consagra, em suma, que “a alteração, em audiência de discussão e julgamento, da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação, ou da pronúncia, não pode ocorrer sem que haja produção de prova, de harmonia com o disposto no artº 358º nºs 1 e 3 do Código de Processo Penal”. D. Mas, a jurisprudência mais recente vai em sentido diametralmente oposto:“I – O tribunal é livre de qualificar juridicamente os factos. II - Deduzida acusação em que se faz errada qualificação jurídica dos factos aí descritos, ao proceder ao saneamento do processo, nos termos do disposto no art. 311.º do CPP, é lícito ao tribunal proceder ao enquadramento jurídico daqueles factos que repute de correcto” (sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em 14/09/2020, no Proc. n.º 715/19.0PCBRG.G1, in www.dgsi.pt). E. A verdade é que a qualificação jurídica dos factos imputados é livre e pode ser realizada em qualquer momento processual em que o Tribunal seja chamado a sobre ela decidir (como sucede, por exemplo, quando profere o despacho de saneamento a que alude o art. 311.º do CPP), pois que a lei não estabelece nenhum momento para a alteração da qualificação jurídica e também não exige que se tenha iniciado a produção de prova, apenas estabelecendo que, se tal alteração ocorrer durante a audiência, se tem de aplicar o disposto no n.º 1 do art. 358.º do CPP. F. A alteração da qualificação jurídica dos factos durante a audiência está até expressamente prevista no art. 358.º, n.ºs 1 e 3, aí se impondo a comunicação da mesma ao arguido, e a concessão de prazo necessário à preparação da defesa. G. O que se pretende assegurar são as garantias de defesa do arguido perante os novos factos que lhe são imputados, ou perante uma qualificação jurídica diversa da que consta da acusação, possibilitando-lhe a preparação de defesa pelos mesmos. Não se podendo, pois, confundir a alteração não substancial dos factos, com a alteração da qualificação jurídica dos factos, subordinando esta última a uma condição que não só é para ela desprovida de sentido, como até é contrária à sua própria lógica. H. E, em obediência aos comandos constitucionais dos arts. 202.º a 205.º da CRP, o juiz pode e deve proceder ao enquadramento jurídico-penal que tenha por mais adequado, se divergir da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação. Precisamente por isso, o art. 311.º do CPP não estabelece quaisquer constrangimentos em termos de qualificação jurídica. I. É que a alteração da qualificação jurídica dos factos da acusação em nada altera o objecto do processo, pois, o objecto do processo mantém-se, mudando apenas a qualificação jurídica que dele se fez. Ou seja, não existe qualquer alteração da base factual, porquanto o juiz limita-se a corrigir a qualificação errada dos factos, mantendo a vinculação temática do Tribunal à acusação. E se a alteração da qualificação jurídica dos factos pode ser feita – como no caso destes autos – sem necessidade da produção da prova – tendo por base a imputação factual que é feita na acusação – não há motivo para que a sua admissibilidade fique a ela sujeita. Não se lhe aplicando, portanto, uma vertente do n.º 1 do art. 358.º que lhe é substancialmente estranha. K. Assim, exigir que a alteração da qualificação jurídica dos factos seja precedida de produção de prova desafia a sua própria lógica interna, pois esta alteração pressupõe uma constância dos factos essenciais imputados aos arguidos: tem por base os mesmos factos que são imputados ao arguido na acusação, não carecendo de nenhuma actividade probatória, quer tal qualificação jurídica dos factos tenha lugar logo na abertura da fase de julgamento, aquando do saneamento, quer no seu encerramento, na sentença. L. Convém não olvidar, que a qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido, na acusação ou na pronúncia, a levar a cabo pelo Tribunal, serve várias ordens de interesses, todos eles juridicamente reconhecidos: acautela-se o interesse dos outros sujeitos processuais em saber, de antemão, aquilo com que podem contar do tribunal, assim saindo favorecidas a segurança jurídica e a previsibilidade do subsequente desenrolar do pleito; é salvaguardado o direito de defesa do arguido; e garante-se a regularidade processual da lide, evitando-se a prática de actos ilegais e desnecessários, contribuindo, portanto, para manter a legalidade da tramitação processual e para a promoção dos princípios da celeridade processual (art. 32.º, n.º 2, da CRP) e da economia processual (art. 130.º do CPC). M. Precisamente porque a tese da proibição da alteração da qualificação jurídica dos factos é invocada para protecção dos interesses do arguido, carece em absoluto de lógica a sua aplicação, em prejuízo daquele, para rejeitar o conhecimento de questão crucial para a defesa suscitada pelo próprio arguido (como se verifica no presente caso). N. Pelo que, ao contrário do que erradamente concluiu o Tribunal a quo, o regime do art. 358.º do CPP não pode, nem deve, constituir obstáculo a uma alteração da qualificação jurídica dos factos a realizar antes ou no decurso da audiência de julgamento. Pois que, na verdade, esta alteração abstrai-se das provas que estão a montante dos factos imputados e centra- se exclusivamente nestes factos, incidindo sobre eles. O. Sempre havendo de se concluir que a recusa de promoção da alteração da qualificação jurídica dos factos imputados aos arguidos na acusação, aquando do saneamento da mesma, viola ostensivamente o disposto nos art. 32.º, n.º 1, e n.º 8 parte final, art. 202.º, nº 2, art. 204.º e art. 205.º da Constituição da República Portuguesa. P. O que importa, desde logo, a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que conheça do mérito das questões invocadas pelos arguidos no requerimento datado de 26/10/2023, antes do início do julgamento, o qual deve ser anulado. Nesta senda, - III - Q. Tiveram os presentes autos origem numa denúncia anónima dirigida à Exma. Sra. Procuradora-Geral da República, ao Exmo. Sr. Procurador do MP junto do DlAP ... e à Directoria ... da Polícia Judiciária. Tendo, em face da alegada suspeita da eventual prática de crimes de peculato, procedido à abertura do inquérito (cf. fls. 36 dos autos). R. Na sequência de proposta da Polícia Judiciária, – e entendendo estar aprioristicamente indiciado um crime de peculato, tipificado no art. 375.º do CP – o Ministério Público promoveu, junto do Juiz de Instrução, por despacho de fls. 40 dos autos, pela autorização de registo de som e imagem sem consentimento dos visados, de modo a demonstrar a utilização do veículo por parte da denunciada. S. Fê-lo sem que tenha sido realizada qualquer diligência de investigação, unicamente com base na circunstância da denúncia e sua documentação anexa assumirem foros de credibilidade, e atendendo ao disposto no art. 1.º, al.
- g)e 6.º, n.ºs 1 a 3 da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro. T. Tal despacho mereceu a concordância do JIC que proferiu uma decisão claramente violadora dos pressupostos formais e materiais de que a Lei penal faz depender o recurso a estes meios ocultos de obtenção de prova, desde logo, por duas razões fundamentais: U.
- i)os factos imputados in casu não reconduzem à prática de nenhum dos designados “crimes de catálogo” previstos no art. 1.º da Lei 5/2002 (uma vez que a factualidade imputada aos arguidos e melhor descrita na acusação pública para a qual remete a pronúncia tipifica, não um crime de peculato, mas meramente um crime de peculato de uso); V.
- ii)a autorização do registo de voz e imagem, corporizada no despacho de 27-04-2018 (fls. 42 e 43), sem a presença de elementos nos autos que tornassem verosímil qualquer prática criminosa, viola o regime legal previsto no art. 187.º do CPP (ex vi art. 6.º, n.ºs 2 e 3 da Lei n.º 5/2002). W. Assim, todas as gravações de registo de imagens realizadas por via do sobredito despacho (concretamente, as reportagens fotográficas de fls. 108 a 119, fls. 121 a 126, fls. 128 a 140, fls. 165 a 167, fls. 169 a 171, fls. 185 a 189 operadas pela Polícia Judiciária) são nulas. X. Pois que, como é sabido, sobre a prova obtida através de um meio de obtenção de prova nulo recai uma terminante e absoluta proibição de valoração, representando uma prova nula (cf. arts. 32.º-8 e 26.º-1 da CRP e 126.º-3 do CPP), impondo-se que seja desconsiderada no âmbito de qualquer apreciação probatória nos presentes autos. Y. A factualidade indiciada no momento em que foi dada a autorização judicial para que se procedesse ao registo de voz e imagens dos arguidos – tal como, aliás, também a factualidade depois levada à acusação pública – não consubstancia mais do que um simples crime de peculato de uso, em momento algum podendo qualificar-se como um crime de peculato, Z. este meio de obtenção de prova assim autorizado não beneficiou da base legal de que necessita para que pudesse considerar-se válido e admissível, o que – estando em causa uma ingerência abusiva nos direitos, liberdades e garantias fundamentais à reserva da intimidade da vida privada, à imagem e à palavra (consagrados no art. 26.º-1 da CRP) – representou uma óbvia violação de uma proibição de prova. AA. Donde, os meios de prova através dele imediatamente obtidos estão maculados por uma proibição de valoração. BB. Ademais, a circunstância do registo de voz e de imagem ter sido autorizado logo após a abertura do inquérito, sem que tivessem sido realizadas quaisquer outras diligências probatórias, leva à incontornável conclusão de que foi utilizado, neste caso concreto, como primeiro meio de obtenção de prova, em violação do carácter subsidiário dos métodos ocultos de investigação. CC. Bem vistas as coisas, o registo de voz e imagens foi nem mais, nem menos do que um primeiro meio de investigação. O que é tanto mais grave e inadmissível quando se trata de processo crime que se iniciou com uma denúncia de alguém que foi mantido no anonimato. DD. Pelo que, perante a total falta nos autos de meios de prova que sustentassem uma suspeita fundada de prática criminosa – mais precisamente do crime de peculato – pelas pessoas visadas nos referidos elementos, não podia o Sr. Juiz de Instrução autorizar o registo de voz e imagem nos termos do art. 6.º da Lei n.º 5/2002. EE. Muito menos fazendo-o através de um despacho debilmente fundamentado, limitando-se a remeter a justificação da necessidade de recurso a um tal meio de obtenção de prova para as razões que sustentam a sujeição do processo ao regime do segredo de justiça. FF. Face a todo o exposto, será assim de concluir que a autorização do registo de voz e imagem, corporizada no despacho de 27-04-2018 (fls. 42 e 43), sem a presença de elementos nos autos que tornassem verosímil qualquer prática criminosa, viola o regime legal previsto no art. 187.º do CPP (ex vi art. 6.º, n.ºs 2 e 3 da Lei n.º 5/2002). GG. Por conseguinte, também por esta via, todas as gravações de registo de imagens realizadas por via do sobredito despacho são nulas nos termos e para os efeitos do art. 190.º do CPP. HH. Tudo o que determina que seja declarada, por este Tribunal ad quem, a nulidade da prova (concretamente, das reportagens fotográficas de fls. 108 a 119, fls. 121 a 126, fls. 128 a 140, fls. 165 a 167, fls. 169 a 171, fls. 185 a 189 operadas pela Polícia Judiciária) em virtude da proibição do meio utilizado. II. Acresce que, não pode deixar igualmente de se entender que a proibição de valoração dos registos áudio / fotográficos / vídeos, em caso de escuta telefónica ou registo de imagem ilegal, abrange também todos os meios de prova mediatos, ou seja, os meios de prova obtidos através de investigações prosseguidas na base das diligência de recolha de prova ilícitas. JJ. Pelo que, por força do efeito à distância e da projecção da invalidade da prova, os demais meios de obtenção de prova e os próprios meios de prova obtidos nestes autos por via das investigações prosseguidas na base de recolha de imagens ilícitas, encontram-se contaminados pela ilegalidade da prova que lhes subjaz. KK. Ilegalidade que terá de valer, inclusive, no que concerne aos depoimentos prestados pelos Srs. Inspectores da Polícia Judiciária, CC e DD, na qualidade de testemunhas em sede de audiência de julgamento (sessão de dia 02/11/2023), conforme oportunamente se alegou e arguiu no requerimento junto aos autos em 26/10/2023 e no requerimento oral apresentado na audiência de 02/11/2023. LL. É que foi precisamente do que resultou do registo de imagens que logrou o Ministério Público encaminhar a sua investigação, reunindo outros elementos probatórios para sustentar uma suspeita fundada da prática criminosa. MM. Sendo certo que, no presente caso, há utilização de um método proibido – a vigilância para registo de imagem – e é da execução desse método que se adquire conhecimento do facto testemunhado. NN. Ou seja, o testemunho é resultado do método proibido, não existindo aqui nenhum outro “caminho autónomo, independente”, de onde as mesmas provas podem também ser retiradas; pelo que, porque não provêm “de um processo de conhecimento independente e efectivo” não podem ser valoradas. OO. Em suma, em consequência do contágio de nulidade da prova, recai uma terminante e absoluta proibição de valoração da prova mediata, representando, também aquela, uma prova nula (cf. arts. 32.º-8 e 26.º-1 da CRP, 126.º-3 do CPP) – o que se requer seja declarado para os devidos e legais efeitos. Destarte, - IV - PP. resulta indubitável de todo o exposto que, ao não ter declarado a nulidade de prova – tempestivamente arguida pelos arguidos e renovada em sede de audiência de julgamento para os legais efeitos – em momento oportuno, isto é, antes de iniciada a audiência de (…) A Magistrada do Ministério Público respondeu, pugnando pela improcedência quer dos recursos da sentença quer dos recursos interlocutórios. Os arguidos responderam ao recurso do MP pugnando pela sua total improcedência. Nesta instância, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta acompanhando a resposta do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento aos recursos interlocutórios e da sentença interpostos pelos arguidos e de ser provido o recurso do MP. Cumprido que foi o disposto no artº 417º nº2 do CPP os arguidos apresentaram resposta na qual e em síntese, reafirmam o teor das conclusões dos recursos e pugnam pela improcedência do recurso do Ministério Público. * Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência. * A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respectiva motivação: (…) A. Factos provados Em sede de audiência de julgamento, provaram-se os seguintes factos: A) Da acusação: 1º A A..., SA. é uma empresa municipal, com capitais exclusivamente públicos, com sede na Rua ..., ..., em ..., cujo objeto social, por delegação do Município ..., nos termos do art. 27º da Lei 50/2012 de 31 de Agosto, abrange
- a)a gestão e exploração dos sistemas públicos de distribuição de água potável e de drenagem e tratamento de águas residuais produzidas no concelho ...;
- b)a gestão e exploração de águas pluviais, saneamento de águas residuais urbanas e gestão de resíduos sólidos urbanos e limpeza pública. 2º A A..., SA. obriga-se com a assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, devendo um deles ser o Presidente ou quem o substituir. 3º Entre pelo menos, 17 de dezembro de 2013 a 12 de dezembro de 2017, GG exerceu o cargo de Presidente executivo do Conselho de Administração da A..., SA. 4º Pelo menos desde 25 de janeiro de 2016 e até 2021, FF exerceu o cargo de vogal executivo do Conselho de Administração da A..., SA. 5º Para além destes e, pelo menos desde 12 de dezembro de 2017 até à presente data, fazem parte do Conselho de Administração da A..., SA., EE, exercendo o cargo de Presidente não executivo e HH, exercendo o cargo de vogal não executivo. 6º AA exerce o cargo de Presidente da Câmara Municipal ... desde setembro de 2013. 7º Na qualidade de Presidente da Câmara Municipal ... e pelo menos desde setembro de 2013, AA, conhece o conteúdo das suas competências e bem assim os deveres advindos do exercício das suas funções. 8º A Cooperativa de Solidariedade Social B..., CRL é uma cooperativa com sede na freguesia ..., constituída em 2006, constituída como Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS), que pretende responder a preocupações ao nível das questões sociais, num conjunto de respostas de intervenção junto das populações, contribuindo para o desenvolvimento local, dinamizando e apoiando iniciativas individuais e/ou coletivas que visem a promoção da igualdade de oportunidades, a inclusão social e a solidariedade e promovendo a prestação de serviços de apoio e assistência a pessoas e grupos vulneráveis, em especial a crianças e jovens, desempregados, pessoas com deficiências e idosos. 9º AA foi cofundador da Cooperativa de Solidariedade B... e, no triénio 2009/2011, fez também parte da sua Direção. 10º A Cooperativa de Solidariedade Social B..., CRL tem sede na Rua ... em .... 11º BB foi Vice-Presidente da Assembleia Geral da Cooperativa B..., sendo o seu local de trabalho, a Rua ... em .... 12º BB é casada com AA e, pelo menos entre janeiro de 2016 a dezembro de 2018, ambos residiram na Rua .... 13º Em fevereiro de 2017, a A..., SA., submeteu a sua candidatura, à atribuição de apoio pelo Fundo Ambiental à substituição de veículos de serviços urbanos ambientais por veículos elétricos destinados à mesma utilização, no resultado da qual vieram a ser entregues cinco veículos elétricos à empresa A.... 14º GG e FF, na qualidade de Presidente Executivo e vogal executivo da A... respetivamente, decidiram locar um específico veículo, marca ... e modelo .... 15º Nesta sequência, em 31-08-2017, o Departamento Económico e Financeiro da A..., SA., comunicou internamente, ao Conselho de Administração, através da referência ...17, que “De acordo com instruções superiores junto se envia as peças para o procedimento ajuste direto para locação de uma viatura ligeira ... com aluguer de bateria”. 16º Tal comunicação mereceu a menção de “concordo” subscrita por MM e a menção no item “Cabimento Orçamental” de “custo não previsto” subscrita por NN e, bem assim, o despacho do Conselho de Administração, com assinaturas digitais de GG e FF com o seguinte teor “Aprovamos as peças do procedimento. 05/09/2017 ATA 16/2017”. 17º Na ata nº16/2017 da A..., SA. ficou consignado: “aos cinco dias do mês de Setembro do ano de 2017, pelas dezasseis horas, reuniu na sede da empresa o Conselho de Administração da sociedade anónima A..., S.A., sob a presidência do Eng.º GG, encontrando-se presentes os Administradores Dr. FF e Dr. HH e a secretariar OO; AJUSTE DIRECTO PARA “ LOCAÇÃO DE UMA VIATURA ... (COM ALUGUER DE BATERIA)”APROVAÇÃO DAS PEÇAS DO PROCEDIMENTO: Presente proposta da Direção Económica e Financeira, que fica anexa à presente ata, remetendo para aprovação as peças do procedimento do ajuste direto referido em epígrafe, sendo o valor estimado de €18 000,00 (dezoito mil euros), o prazo de duração da locação na modalidade de renting de 36 meses, e a empresa a convidar “ C..., Lda.”. O Conselho deliberou aprovar as peças do procedimento.” 18º Na ata nº18/2017 da A..., SA. ficou consignado: “aos vinte e nove dias do mês de Setembro do ano de 2017, pelas onze horas, reuniu na sede da empresa o Conselho de Administração da sociedade Anónima A..., S.A., sob a presidência do Eng.º GG, encontrando-se presentes os Administradores Dr. FF e Dr. HH e a secretária OO; AJUSTE DIRECTO PARA “ LOCAÇÃO DE UMA VIATURA ... (COM ALUGUER DE BATERIA)”ADJUDICAÇÃO: Presente proposta da Direção Económica e Financeira, que fica anexa à presente ata, remetendo o projeto de decisão de adjudicação do procedimento em epígrafe e propondo a adjudicação à empresa “C..., Lda.” pelo montante de €17.994,60€ mais IVA. O Conselho deliberou autorizar.” 19º No dia 13 de Outubro de 2017, GG e FF, na qualidade respetivamente de Presidente executivo e vogal executivo do Conselho de Administração da A..., SA., celebraram com a sociedade comercial C... Unipessoal Lda., o contrato a que foi atribuído o nº ...2/2017- Fornecimento, mediante o qual a Empresa Municipal adjudicou ao segundo “ a presente locação de bens móveis, nos termos especificados no convite, caderno de encargos, erros e omissões e proposta do concorrente, aqui designados por Anexo I “ ou seja a locação de um veículo ... com aluguer de bateria. 20º O veículo de marca ... modelo ..., com a matrícula ..-TR-.., foi entregue à A..., SA. e ficou com seguro ativo na Companhia D... S.A. desde as 00horas e 00minutos do dia 24-11-2017. 21º A partir do dia 24-11-2017, a A..., SA. liquidou a renda mensal faturada à sociedade C... Unipessoal Lda. de 614,54€, pela utilização, manutenção e seguro do veículo ... modelo ..., com a matrícula ..-TR-... 22º Após a ativação do seguro, o veículo com a matrícula ..-TR-.., foi emprestado, pelo Conselho de Administração da A..., SA., representado para o efeito por GG e FF, como Presidente e vogal executivo respetivamente, à Casa ... do Município .... 23º AA, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal ..., no exercício das suas funções e por causa delas, acedeu à utilização do veículo com a matrícula ..-TR-... 24º AA, apesar do pleno conhecimento de que o veículo ..-TR-.. estava locado à A..., SA. e que havia sido cedido à Casa ..., cedeu à sua esposa, BB a utilização do mesmo para que dele tirasse proveito particular e gratuito, nos termos que constam do facto nº 25. 25º Em finais de maio/junho de 2018, concretamente, nos dias 21.05.2018, 24.05.2018, 26.05.2018, 30.05.2018, 02.06.2018, BB, conduziu o veículo elétrico de marca ..., modelo ..., matrícula ..-TR-.., usando-o nas suas deslocações de casa para o trabalho e do trabalho para casa e em deslocações pessoais e de lazer. 26º BB, estacionou o veículo matrícula ..-TR-.., no parque de estacionamento contíguo à sua residência, que também é a residência de AA, sita em Rua .... 27º Não obstante a locação de tal veículo ter sido efetuada em outubro de 2017 pela A..., SA. e o preço pela utilização do mesmo e do seguro obrigatório serem custeados pela empresa Municipal A..., tal veículo não foi afeto à frota gerida por PP, a quem competiu a gestão da frota automóvel da A.... até abril de 2018, nem o mesmo conhecia a sua existência. 28º Dos registos de entrada de viaturas nas A... resulta que a viatura ..-TR-.., apenas a partir de 16 de julho de 2018 iniciou o registo de entradas naquela sociedade. 29º AA cedeu a utilização do veículo com a matrícula ..-TR-.. à sua esposa, BB, para que a mesma o utilizasse, bem sabendo que tal veículo havia sido locado por uma empresa municipal e cedido à Casa ... do Município ..., estando a sua utilização afeta a necessidades públicas do Município e da empresa municipal, ficando estes privados do respetivo uso, nas circunstâncias referidas no facto nº 25. 30º BB, utilizou o veículo nas circunstâncias referidas no facto nº 25, bem sabendo que tal veículo tinha sido entregue para utilização pelo seu marido enquanto Presidente da Câmara ..., que ao mesmo acedera em virtude das suas funções e que desta feita utilizava coisa afeta a serviço público para fins particulares. 31º AA e BB decidiram aproveitar-se das funções que aquele exercia como Presidente da Câmara Municipal ..., para fazerem uso no seu próprio interesse particular, nos termos que constam do facto nº 25, de coisa afeta ao serviço público, fazendo-o de forma livre, deliberada e consciente, representando e querendo tal resultado. 32º AA e BB agiram bem sabendo que, nas circunstâncias referidas no facto nº 25, beneficiavam da utilização de um bem custeado por todos os contribuintes, usufruindo para fins particulares, nos termos que constam do facto nº 25, de um bem pago com dinheiros públicos. *** B) Da contestação 33º Quando o veículo esteve ao serviço da Casa ..., AA conduziu-o. 34º O motorista da Casa ... procedia ao seu carregamento e limpeza. 35º Após, o veículo deixou de estar ao serviço da Casa ... e passou a ser usado no serviço .... Findo o contrato de renting, o veículo foi entregue à locadora. * C) Das condições pessoais dos arguidos: 36º AA e BB, cônjuges entre si, mantém agregado familiar com filho menor do casal, nascido em ../../2017. O arguido tem ainda uma filha, atualmente com 18 anos de idade, com quem mantém relação de proximidade. À data dos factos, os arguidos tinham residência na Rua .... Frente, ..., tratando-se de apartamento próprio, entretanto, comercializado. Desde setembro 2019, residem em moradia sita em ..., .... O arguido tem rendimento líquido no valor de 2.742,70 €. A arguida tem rendimento líquido no valor de 1.909,10 €. Os arguidos têm despesas mensais com amortização de empréstimo bancário (670,15€), com a escola do filho menor (399,50 €), com o vencimento de empregada doméstica (667,50 €) e com consumos domésticos (600€). 37º AA tem Doutoramento ... na Faculdade de Letras da Universidade ..., concluído em 2006. Regista percurso profissional associado a atividades de docência no Departamento ..., após conclusão da licenciatura, inicialmente como Assistente Estagiário entre 1996 a 1997 e, posteriormente, como Assistente, em regime de dedicação exclusiva, entre 1997 a 2006. AA exerceu atividade como Professor Auxiliar, em regime de nomeação definitiva, entre 2006 a 2013 no Departamento .... Concomitantemente com as atividades exercidas na carreira docente, AA exerceu funções como Presidente da Junta de Freguesia ... entre 2002 a 2009 e como Vereador da Câmara Municipal ..., com funções não-executivas, entre 2009 a 2013. Em outubro de 2013 foi eleito Presidente da Câmara Municipal ..., suspendendo a atividade de docência mediante regime de suspensão de funções por Comissão de Serviço em funções públicas. AA encontra-se atualmente a exercer o terceiro e último mandato como Presidente da Câmara Municipal ..., após ter vencido as eleições autárquicas de 2021. O arguido exerce ainda os cargos de Presidente da Federação ... ao nível nacional. * 38º BB tem Mestrado ..., concluído em 2018. Frequenta atualmente o Mestrado ... pela Escola ..., em regime on-line, desde 23.01.2023, tratando-se de escola associada à .... BB exerce atividade profissional como Diretora da Cooperativa de Solidariedade Social B..., em ..., desde 2014. 39. Do certificado de registo criminal do arguido AA nada consta. 40. Do certificado de registo criminal da arguida BB nada consta. *** B. Factos não provados Com interesse à decisão da causa nada mais resultou provado, designadamente:
- a)A entrega referida em 20.º ocorreu no mês de outubro de 2017.
- b)BB usou o veículo noutras datas além das que constam da factualidade provada e fazia inclusive o transporte regular do descendente do casal no interior do mesmo. *** C. Motivação De acordo com o disposto no artigo 374.º, nº 2, do Código de Processo Penal, o Tribunal deve indicar as provas que serviram para fundamentar a sua convicção. A prova produzida foi apreciada “segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”, de acordo com o princípio ínsito no artigo 127.º, do Código de Processo Penal. Significa este princípio que o julgador tem a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos submetidos a julgamento com base no juízo que se fundamenta no mérito objetivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, tal como ele foi exposto e adquirido representativamente no processo. O Tribunal alicerçou a convicção probatória referente à factualidade provada na apreciação crítica e articulada de toda a prova produzida em julgamento, à luz das elementares regras da experiência, do senso comum e da normalidade. * Saliente-se, em primeiro lugar, que toda a prova produzida na audiência de julgamento se encontra gravada. Essa gravação, permitindo a ulterior reprodução de toda a referida prova e, assim, um rigoroso controle dos meios de prova com base nos quais o Tribunal formou a sua convicção sobre a matéria de facto, legitima uma mais sucinta fundamentação desta convicção e torna desnecessário tudo o que vá para além disso. Para fixar pela forma como antecede a matéria de facto, o Tribunal fundou a sua convicção na prova testemunhal cotejada com a prova documental junta aos autos. Os arguidos, no exercício de um direito que lhes assiste, não prestaram declarações. A testemunha PP trabalha na A..., SA. (desde 1999 até à presente data). Desde 2005/2006 e até abril de 2018 foi gestor da frota automóvel da A..., SA.. No âmbito dessas funções, sabia quais eram os veículos que pertenciam à A.... Não tinha registo de quem usava e quantos quilómetros eram realizados. Não existia manual de boa utilização. Enquanto exerceu funções (desde 2005/2006 até abril de 2018) não teve nenhum ... a seu cargo. Em 2017, foram adquiridos veículos elétricos através do Fundo Ambiental. Confrontado com fls. 419/420 afirmou que, em dezembro de 2017, na frota dos veículos da A... estava o veículo ..., a custo zero. Confrontado com fls. 425/427 afirmou que, em abril de 2018, na frota dos veículos da A... estava o veículo ..., com o custo de 219€ a título de seguro. Não foi o próprio quem elaborou o documento. Desconhecia que o veículo ... pertencesse à frota da A... e desconhece o motivo pelo qual se encontrava a custo zero e posteriormente passou a ter custo associado. Em 2017/2018, um ... que tinha o logotipo da Câmara Municipal que ia ao parque da A... fazer o carregamento. Fazia ... (desconhece quando começou este serviço). Quando era gestor de frota via o veículo a fazer o carregamento. Quando deixou de ser gestor de frota deixou de estar atento aos veículos. O Tribunal não tem razões para duvidar do depoimento prestado por esta testemunha. A testemunha QQ trabalha na A..., SA. (desde 1997 até à presente data). É gestor da frota automóvel da A..., SA. desde maio de 2018 (foi substituir a testemunha PP, começou a receber renumeração por essa função em junho de 2018) até à presente data. Antes de exercer funções como gestor de frota viu o veículo elétrico ... na A... a fazer carregamentos. Este veículo tinha logotipos da Câmara e de “...”. Reparou no veículo porque é eletricista e o mesmo (veículo elétrico) lhe suscitou curiosidade. O veículo era conduzido pelo funcionário da câmara que fazia o transporte de pessoas (fazia ... e via-o com o respetivo logotipo). Surgiu uma taxa de portagem para pagar (que identifica como sendo a de fls. 313/314) enviada pela E... à A.... Quando recebeu a notificação ligou para o departamento financeiro, porquanto o veículo estava atribuído à Câmara. Quando os veículos entram e saem do parque da A... ficam registados (há sempre um funcionário a registar as entradas e saídas do parque). Não tinha conhecimento de outros veículos elétricos. Depois (mais tarde) surgiram outros. Mais afirmou que não lhe cabia a gestão dos veículos adquiridos com recurso a leasing ou a renting, acrescentando que RR também é gestor de frota dos veículos adquiridos com recurso a leasing ou a renting. Verificou os documentos de fls. 419/420, dos quais decorre que em dezembro de 2017, o ... estava na frota da A..., sendo o seu custo zero. Verificou os documentos de fls. 425/427, dos quais decorre que em abril de 2018, o ... estava na frota da A..., sendo o seu custo 219€ (custo referente a seguro). Não elaborou os documentos (de fls. 419/420 e de fls. 425/427) e desconhece o motivo pelo qual o veículo em apreço passou a ter um custo associado. Desconhece quando começou o serviço .... O Tribunal não tem razões para duvidar do depoimento prestado por esta testemunha. A testemunha SS exerce funções na empresa A..., SA., desde ../../1973. Ao logo doa anos foi mudando de funções. Em 2016 (até novembro de 2016) teve a seu cargo a gestão da frota automóvel. Conhecia todos os veículos e desconhece, até àquela data (novembro de 2016) a existência de veículos elétricos. Desde novembro de 2016 não faz gestão da frota. Sabia que existiam veículos em regime de comodato (que se recorde, dois ou três). O responsável pelo pagamento das reparações dependia do que ficasse estipulado. A locação de veículos era tratada pela Direção Económico-Financeira. Verificou os documentos de fls. 419/420, dos quais decorre que em dezembro de 2017, o ... estava na frota da A..., sendo o seu custo zero. Verificou os documentos de fls. 425/427, dos quais decorre que em abril de 2018, o ... estava na frota da A..., sendo o seu custo 219€ (custo referente a seguro). Não elaborou os documentos (de fls. 419/420 e de fls. 425/427) e desconhece o motivo pelo qual o veículo em apreço passou a ter um custo associado. O Tribunal não tem razões para duvidar do depoimento prestado por esta testemunha. A testemunha TT, diretor da A..., desde 2002/2003. As suas funções relacionam-se, designadamente, com a gestão de águas pluviais, gestão de recolha de resíduos, limpeza urbana e serviços comuns da empresa (serralharia, jardinagem e gestão do parque automóvel). A gestão do parque automóvel compreende o trabalho de manutenção de veículos, garantia de bom funcionamento, reparação e aquisição de combustível. As questões atinentes aos seguros dos veículos competem à Direção Económico-Financeira. A empresa tem veículos elétricos, designadamente, veículos de trabalho (... ... e um ligeiro de passageiros de cinco lugares (...). Desconhece o processo de contratação do ... (foi tratado pela área administrativa e financeira). Depois de adquirido passa para a gestão operacional: é o próprio que dirige com o colega e a pessoa que gere o parque automóvel. O ... chegou à A... foi cumprir a necessidade definida pela Câmara Municipal. Explicou que o veículo foi entregue aos serviços municipais para cumprir uma necessidade da câmara, à semelhança de outras situações em que tal também sucedeu – acrescentando que a partir do momento em que o veículo passa para a Câmara, esta tem a sua própria equipa de gestão de frota e é essa equipa que procede à gestão do veículo. Mais explicou que tal coincidiu com a saída da A... do Parque Biológico, o qual foi integrado nos serviços Municipais (adiantando que algumas viaturas podem ter ido para os serviços municipais). Segundo sabe, o ... não chegou a servir os interesses da A..., dizendo que acredita que quando foi contratado fosse necessário para a A..., mas depois, a meio desse processo, tenha sido mais útil na Câmara, que é o maior (único) acionista da A.... Viu fls. 313/314 (carta da E... a solicitar o pagamento de portagens referentes ao veículo em causa nos presentes autos) e desconhecia o documento. Verificou os documentos de fls. 419/420, dos quais decorre que em dezembro de 2017, o ... estava na frota da A..., sendo o seu custo zero. Verificou os documentos de fls. 425/427, dos quais decorre que em abril de 2018, o ... estava na frota da A..., sendo o seu custo 219€ (custo referente a seguro). Não elaborou os documentos de fls. 419/420 e de fls. 425/427(esclarecendo que são documentos elaborados por colega da Direção Económico-Financeira, o qual fazia uma resenha dos custos com a frota para comparar oscilações) e desconhece o motivo pelo qual o veículo em apreço passou a ter um custo associado (dizendo que não sabe se o valor do seguro ficou a cargo da A... e que a sua inserção no documento pode resultar de lapso de alguém que tenha feito constar uma fatura e que essa fatura tenha sido remetida para a Câmara). As entradas e saídas de veículos do parque da A... ficam registadas. Desconhece quando ocorreram entradas e saídas do veículo em apreço. Mais afirmou que o serviço ... surgiu para resolver problemas de mobilidade. A A... não tem qualquer responsabilidade neste serviço, a menos que exista uma atividade, para, por exemplo, fomentar a ida das pessoas à praia ou incrementar o turismo. Viu o ... a circular no ... conduzido por um funcionário da Câmara, com o logotipo da A... e do .... Viu fls. 6/7 e confirmou tratar-se do veículo em apreço, sem qualquer logotipo. O Tribunal não tem razões para duvidar do depoimento prestado por esta aaaaaaaatestemunha. A testemunha UU, diretora comercial da A..., trabalha como jurista na A.... Nada sabe quanto ao uso do veículo .... Desconhece como se processou a aquisição e gestão de despesas do veículo. Desconhece se existiu comodato com a Câmara, acrescentando que não sabe se existiriam documentos e que a existirem estariam no secretariado da administração. A testemunha VV, diretora comercial da A..., trabalhou no Gabinete Jurídico até maio de 2018. Nada sabe sobre se a arguida usou ou não o veículo aqui em apreço. No presente caso, o motivo da aquisição (necessidade de contratar) foi a necessidade indicada pela direção da A... (dizendo mais tarde que na direção da A... estava MM). Não foi explicitada a necessidade. Foi realizado ajuste direto. Que se recorde, nunca lhe passou pelas mãos qualquer contrato de cedência, acrescentando que pode ser o próprio município a contactar diretamente a administração. Desconhece quando começou o .... Confirmou que o seu email é ..., indicado a fls. 459. Todavia, não se recorda do que consta de fls. 460, 464 e fls. 465 (emails trocados relativamente ao contrato/minuta de contrato de cedência do veículo). Viu fls. 3 do processo principal e afirmou não tal documento não passa pelo gabinete jurídico (onde exerce funções), é preenchido pelo serviço de aprovisionamento. Mais acrescentou que pode ter sido elaborado contrato de comodato e este não ter passado pelo Gabinete Jurídico. A testemunha CC, Inspetor Chefe da Polícia Judiciária, conhece os arguidos do exercício das suas funções. Explicou que na sequência da denúncia anónima [fls. 2 com os documentos anexos de fls. 3/9] foram realizadas pesquisas a fim de aferir se a arguida BB tinha ligação à A..., mas não tinha: a sua ligação era à empresa B... [pesquisas de fls. 12, 13, 14, 15, 16/26, 27, 28/32]. A investigação que se seguiu foi a normal: foram para a rua e fizeram várias vigilâncias. Nas diligências que fez na rua viu BB a conduzir o veículo em apreço (o ...) e dentro do veículo estava uma cadeirinha de bebé (não viu o bebé na cadeirinha). Mais tarde foram realizadas mais vigilâncias, sendo que todas as vigilâncias foram registadas. O depoente esteve em várias vigilâncias, em que verificou que BB conduzia o veículo, designadamente, de casa para o trabalho e do trabalho para casa, em finais de maio/junho de 2018. Depois BB já não utilizava o veículo. Esteve logo na primeira diligência, para a qual se deslocaram cerca das sete da manhã e confirmaram que BB conduzia o veículo de casa até à Cooperativa B..., onde trabalhava. Depois saiu do trabalho (na Cooperativa B...) e dirigiu-se para casa no veículo. Noutra diligência, noutro dia, a um sábado, a arguida BB tinha o veículo ... estacionado junto a sua casa. Saiu no veículo, conduzindo-o. Foi às compras. Quando saiu, colocou as compras no .... Depois foi à confeitaria. Noutra diligência, noutro dia, o veículo ... estacionado junto à casa dos arguidos. AA e BB saíram de dentro do prédio onde residiam. BB foi buscar o ... e estacionou-o noutro local. BB tirou a cadeirinha de bebé do ... e colocou-a no .... BB usava o carro com o conhecimento do marido, AA: ele viu-a a manobrar o carro e viu-a conduzir. Mais tarde quando fizeram a busca (cfr. fls. 301, em 19.03.2019) o ... estava a ser utilizado no serviço ..., e tinha o correspondente logotipo. Quando viu BB circular com o veículo, este não tinha qualquer logotipo, era um veículo descaracterizado. BB era proprietária de outros veículos, designadamente, de um ... (fls. 93), com o qual o depoente a viu circular nas diligências posteriores a junho de 2018. A testemunha atuou no exercício das suas funções, nenhum interesse tendo nos autos. O Tribunal não tem motivo para duvidar das declarações sérias, serenas e assertivas prestadas por CC. A testemunha DD, Inspetor da Polícia Judiciária, conhece os arguidos do exercício das suas funções. Explicou que o presente processo começou com uma denúncia anónima e foi realizada a análise da consistência da denúncia (foram realizadas diligências para apurar a consistência ou incongruência da denúncia; designadamente, verificar se existia algo que pudesse legitimar o uso do veículo: não existia). Em finais de maio de 2018, iniciaram as vigilâncias (o depoente não esteve presente na primeira vigilância) e viram BB a fazer a deslocação (BB conduzia o veículo ...). Viu o veículo estacionado no parque de casa dos arguidos e viu o veículo junto ao local de trabalho da arguida (Cooperativa B...). Viu ainda, num sábado ou feriado, que o ... estava estacionado em frente ao prédio onde residiam dos arguidos. BB conduziu o veículo, designadamente a uma confeitaria e depois regressou a casa. Nunca viu AA conduzir o veículo, nem junto ao veículo. Quando realizaram as vigilâncias, o ... tinha uma cadeirinha de bebé. Depois das buscas à A... (em 19.03.2019), BB deslocava-se noutro veículo: um ... que lhe pertencia. Explicou que solicitada a relação de todos os funcionários da A... (renumerados e não renumerados) constatou que BB não constava da lista (tal como decorre de fls. 233/237). Esteve presente na busca e apreensão, acrescentando que também esteve presente um especialista em informática para recolha de prova desta índole (tal como decorre do auto de busca e apreensão de fls. 301/302). Afirmou que, a partir de julho de 2018, o ... estava na A... e quando realizaram a busca verificaram que este veículo já tinha logotipos e verificaram que foi usado no serviço .... Quando viu a arguida BB conduzir o ..., este estava descaracterizado. À data das vigilâncias, a arguida tinha outros veículos registados em seu nome, designadamente um ... (fls. 92). A testemunha atuou no exercício das suas funções, nenhum interesse tendo nos autos. O Tribunal não tem motivo para duvidar das declarações sérias, serenas e assertivas prestadas por DD. A testemunha EE exerceu funções na Câmara ... e, a partir de 12.12.2017, assumiu a presidência não executiva da A.... O ... foi cedido à Casa ..., mas não viu o presidente, AA, conduzir o veículo. AA falou com a depoente (segundo se recorda, na Primavera de 2018) para caracterizar o veículo para ... – explicando que houve derrapagem na obra e o veículo só mais tarde [do que o previsto] passou a funcionar como .... Sugeriu a realização de contrato de comodato (relativamente à cedência do veículo à Casa ...); todavia, entretanto, suspendeu funções como presidente não executiva e não sabe se tal contrato foi realizado (dizendo que existiam outros veículos cedidos, com contrato de comodato). O veículo foi adquirido antes de a depoente exercer funções na A.... Ao que sabe, o ... destinava-se a ser usado como ... e foi a própria que falou com o motorista (WW) para usar o veículo como .... O ... foi destinado à Casa .... Antes de 12.12.2017 (data em que iniciou funções como presidente não executiva da A...), a depoente não teve conhecimento da cedência – dizendo que tinha a gestão da frota da Câmara ..., mas estava noutro edifício e o responsável era o Engenheiro XX. No final do contrato, em 2020, o veículo foi entregue à locadora. Não sabe quem pagava os custos do veículo. Desconhece quando foram entregues os veículos obtidos através do Fundo Ambiental. Conhece a arguida BB e nunca a viu conduzir o .... BB não exerce qualquer cargo na Câmara ... (acrescentando que a arguida BB trabalha na cooperativa B...). Não existe qualquer razão de interesse público para que a arguida BB usasse o .... A testemunha FF exerce funções na A..., na qualidade de vogal a partir de 2015 e como presidente do conselho de administração, desde 2021. Em 2016/2017, começaram a trocar a frota para veículos elétricos, tendo sido adquiridos, em fevereiro de 2017, cinco veículos através do Fundo Ambiental. O ... também era para ser adquirido através do Fundo, mas depois não foi possível (já não se recordando porquê). Por isso, foi adquirido de modo autónomo. O ... foi adquirido pela A... para ser usado como veículo multifunções (designadamente para levar documentação ao banco, fazer o expediente diário, à semelhança dos Smarts que tinham tais funções, mas eram a combustão), numa lógica de substituição da frota interna – dizendo que não tem presente o que ficou escrito. Antes de o veículo ser entregue à A..., o Presidente da Câmara ..., o arguido AA, falou na necessidade na Câmara Municipal de um veículo para alguns serviços, tendo já em mente o serviço de .... O ... foi entregue à A... em 2017 e, passados uns dias (não sabe quantos) foi cedido à Câmara ..., aos Serviços da Presidência. Confrontado com fls. 339 e seguintes, afirmou que são os registos de entrada dos veículos na empresa, afirmou que não sabe quando foi automatizado (dizendo que antes do registo de entrada e saída dos veículos ser automatizado, existia um sistema manual: era o funcionário que fazia o registo, abria e fechava a cancela). O serviço ... começou em 2018, após o fim das obras (as obras tiveram atraso na sua conclusão, o que também atrasou o início do serviço de ...). Questionado acerca do motivo pelo qual o ... foi cedido antes de as obras terminarem, afirmou que foi uma conversa entre o Presidente e o Engenheiro GG, acrescentando que, na altura da cedência efetiva do veículo, não se formalizou qualquer comodato. EE levantou a questão e não havia contrato. Chegaram a elaborar um protocolo de comodato que foi redigido e realizado (acrescentando que no dia anterior a prestar declarações solicitou o contrato e verificou que nas A... não tem esse documento assinado). Foi o próprio, a pedido de EE, que disse para serem colocados os logotipos. Quando o renting terminou, em 2020, o ... foi entregue à locadora (a A... não era proprietária do veículo, era locatária). Antes de o ... ser usado no serviço de ...: estava entregue à presidência, aos serviços de apoio à presidência, ao presidente. Conhece a arguida BB por ser esposa do Presidente. Não exerce funções na A... nem na Câmara Municipal .... Trabalha na cooperativa B.... Nunca viu AA a conduzir o veículo. Confrontado com fls. 3, afirmou que não foi o próprio quem elaborou o documento e que desconhece se foi bem preenchido. Mais afirmou que quem solicitou a cedência do veículo foi a Câmara, na pessoa do Presidente. AA é Presidente da Câmara ... desde 2013. O depoente foi nomeado pelo Presidente. Quando o veículo foi entregue à Casa ... já tinha seguro. Foi entregue por YY. Confrontado com fls. 419/420, afirmou que a pessoa que subscreve o email, RR, pertence à Direção Económico-financeira, tendo acesso a todos os veículos, inclusive os que se encontram em renting. O Tribunal não tem razões para duvidar do depoimento prestado por esta testemunha. A testemunha GG, atualmente reformado, foi administrador da A... desde 2004 até ao início de dezembro de 2017. Explicou que em 2016 tiveram conhecimento de um programa de veículos elétricos para substituir veículos em fim de vida. Depois tiveram conhecimento que os veículos ligeiros de passageiros não eram abrangidos pelo Fundo. Pretendiam substituir dois veículos ... e decidiram adquirir o ... depois de terminado o concurso público do Fundo Ambiental. O ... foi entregue à A.... Depois foi entregue à Casa ... (segundo o que pensa em novembro de 2017) para ser usado nos mesmos moldes que a A... ia usar. Quando saiu da A... (no início de dezembro de 2017) já havia registo automático de entradas e saídas. No início de dezembro de 2017 saiu da A.... A partir da data da sua saída nada mais sabe. Conhece a arguida BB e sabe que nunca trabalhou na A... nem na Câmara Municipal .... Trabalhava numa IPSS. Esteve presente nas reuniões do Conselho de Administração que levaram à aquisição do .... Desconhece o valor da renda em concreto (acrescentando que o habitual no renting era cerca de 500/600€). Participou no processo de cedência. As pessoas que trabalhavam com o Presidente da Câmara estavam em processo de aquisição de um veículo com o que está em apreço, para ser usado nos mesmos serviços em que o ... ia ser usado na A.... Emprestaram o veículo. Não se recorda de quem pediu o veículo. O ... foi entregue à Casa ... pelo encarregado do Parque da A.... Viu fls. 419/420 e fls. 425, dizendo que não faz sentido em dezembro de 2017 o ... aparecer a custo zero (segundo o que sabe o valor do renting continuou a ser pago pela A...) e que não faz sentido o valor que consta em abril de 2018 a título de seguro (dizendo que ao que sabe, o valor da prestação do renting tinha incluído o valor do seguro). Mais afirmou que AA tinha justificação para utilizar o veículo: foi cedido à Casa .... BB não tinha qualquerjustificação para utilizar o veículo (não trabalhava na A..., nem na Câmara Municipal ..., nem na Casa ...). Nunca viu o veículo ser conduzido por AA ou por BB. Mais afirmou que conhece o serviço ..., mas o veículo não foi para esse serviço. Mais tarde soube que havia um veículo a fazer esse serviço. O Tribunal não tem razões para duvidar do depoimento prestado por esta testemunha. A testemunha HH é administrador não executivo da A..., desde 2004 até à presente data. Conhece AA, porquanto foi quem o convidou para a A.... Conhece BB de eventos sociais. Afirmou que no Conselho de Administração lhe foi explicado pelos outros administradores que o ... ia ser usado como multitarefas. Viu o veículo na A... quando este estava descaracterizado. Sabe que foi usado no serviço .... BB não exerce qualquer função na A... nem na Câmara Municipal. Trabalha numa IPSS. Viu AA a conduzir o veículo quando este estava descaracterizado. Nunca viu BB a conduzir o veículo. A testemunha ZZ trabalha no Departamento Económico-financeiro da A.... Recorda-se da “aquisição” do veículo elétrico: fez a proposta de financiamento, desconhecendo qual o motivo da compra. Foi confrontada com o anexo I, fls. 2 (elaborou a proposta), fls. 3 (deliberação), fls. 4 (projeto de decisão), fls. 5 (aprovação), fls. 12 (fatura do ..., com os valores de 19,83€, 614,54€ e 14€), fls. 37 (fatura da companhia de seguros no valor de 430,94€), fls. 52 (documento contabilístico do ..., com várias faturas no valor de 613,34€ relativas aos meses de janeiro, fevereiro, março e ainda um valor de 1,20€ que desconhece a que respeita). Posteriormente foi confrontada com fls. 419/420 e fls. 425 do processo principal e explicou que os valores que daí constam relativamente aos custos do ... não estão corretos. Os valores pagos pela A... são os valores que constam dos documentos de contabilidade. Foi confrontada com o anexo II, fls. 6 (encomenda) fls. 21/25 (documentos relativos ao processo de aquisição), fls. 42 a 60 (proposta de ajuste direto com convite à C...). O contrato de renting é de outubro de 2017, pelo prazo de 36 meses. Viu o ... na A.... Estava caracterizado com logotipos. Viu fls. 638 e 639, explicando que foi a própria que elaborou e enviou (para o Município) os emails, relativos ao veículo em apreço dizendo que não se recorda do comodato do veículo em apreço nos presentes autos (...). O Tribunal não tem razões para duvidar do depoimento prestado por esta testemunha. A testemunha AAA, Técnica Superior da A... desde 1996, conhece AA das funções que este exerce (Presidente da Câmara) e BB por ser esposa de AA. Não conhece pessoalmente nenhum dos arguidos. Participou no procedimento. Não elaborou o documento de fls. 3. O ... foi dos primeiros veículos elétricos a ser adquirido. Viu-o caracterizado como .... O Tribunal não tem razões para duvidar do depoimento prestado por esta testemunha. A testemunha II é motorista de AA, enquanto Presidente da Câmara, desde que este tomou posse em 2013. Recorda-se de o ... estar na Casa .... Era o depoente que lavava, aspirava o veículo (não se recordando de alguma vez ter visto uma cadeirinha de bebé no seu interior) e colocava a carregar. O Presidente usava o veículo para ir para casa e por vezes via o ... estacionado junto à sua residência em .... Muitas vezes, o Presidente deixava o veículo em casa e ia com o depoente, no veículo por este conduzido. Depois o veículo foi para o serviço do ... (para ser usado no transporte de pessoas idosas). Quando o Presidente andava com o veículo este não tinha logotipos. Quando o veículo passou a ser usado como ... passou a ter logotipos. Era o funcionário da Câmara que fazia o serviço de .... Quando o veículo era usado pelo Presidente, viu o Presidente chegar à Casa ... a conduzi-lo. Nunca viu BB a conduzir o veículo. O Presidente também teve pelo menos um .... A testemunha LL, Adjunta do Presidente AA, conhece BB por ser sua esposa. Trabalha (e trabalhava à data dos factos) na Casa .... O Presidente, AA, tem dois veículos, um conduzido pelo próprio e outro conduzido pelo motorista. Há cerca de cinco anos, durante um período curto, AA usou um .... Não o via todos os dias, porque não estava sempre à porta da Câmara, mas via-o chegar a conduzir o .... Era o veiculo que AA usava. Era o motorista quem colocava o veículo a carregar. Quando o ... deixou de ser usado pelo Presidente, passou a ser usado como .... Nunca viu BB conduzir o .... Atualmente, o Presidente usa um ..., vê o veículo a carregar. BB trabalhava e trabalha na Cooperativa B..., em .... BB e AA moravam num apartamento, agora moram numa moradia. A testemunha JJ trabalha com a arguida na Cooperativa B.... Em 2018, BB tinha um .... Agora tem um .... Nunca viu BB conduzir o ... e nunca viu o ... estacionado no parque da B.... O veículo esteve estacionado na Cooperativa B... (tal como decorre das declarações absolutamente credíveis de CC e DD), pelo que (estando a testemunha a falar a verdade), o declarado significa apenas que a depoente não reparou no ... ou não foi à empresa nos dias em que BB se fez transportar no .... A testemunha KK conhece AA e BB por terem sido seus vizinhos (em 2016/2017 era vizinho dos arguidos). Conhecia os veículos que estes usavam: AA usava um ... e um .... Viu AA a conduzir, designadamente a estacionar o .... Nunca viu BB conduzir o veículo .... O Tribunal não tem razões para duvidar do depoimento prestado por esta testemunha. * Assim, os factos nº 1, 2, 3, 4 e 5 resultam do documento junto aos autos a fls. 16/26 (certidão de registo comercial da A...) conjugado com o documento junto aos autos a fls. 61/67 (estatutos da A..., SA., com as declarações de GG, de FF, de EE e de HH. O facto nº 6 resulta de forma unânime da prova testemunhal produzida quanto a esta matéria, do relatório social de AA, sendo ainda facto do conhecimento geral. O facto nº 8 resulta do documento junto aos autos a fls. 28/32 (certidão de registo comercial). O facto nº 9 resulta do documento junto aos autos a fls. 28/32 (certidão de registo comercial, concretamente Insc. 6, Ap....4/20150806) cotejada com o documento junto aos autos a fls. 399. O facto nº 10 resulta do documento junto aos autos a fls. 28/32 (certidão de registo comercial) cotejado com o documento de fls. 229 Informação da Segurança Social). O facto nº 11 resulta do documento junto aos autos a fls. 27. O facto nº 12 resulta de forma unânime da prova produzida (no que respeita à relação de parentesco dos arguidos) e no que concerne à morada resulta das declarações de KK cotejadas com os relatórios sociais. O facto nº 13 resulta de fls. 400 (em 27 de fevereiro de 2017, já tinha sido submetida a candidatura), cotejado com as declarações de PP, EE, FF (em 2016/2017, começaram a trocar a frota para veículos elétricos, tendo sido adquiridos, em fevereiro de 2017, cinco veículos através do Fundo Ambiental). O facto nº 14 resulta das declarações de FF e GG cotejadas com os documentos de fls. 415 (ata nº 15/2017, da qual decorre a existência de proposta da Direção Económica e Financeira para o aluguer do ..., sendo a proposta mais favorável a apresentada pela C..., com aluguer de bateria, por 36 meses). Os factos nº 15 e 16 resultam do documento junto aos autos a fls. 2, do anexo 1. O facto nº 17 resulta do documento junto aos autos a fls. 368/370 (ata 16/2017). O facto nº 18 resulta do documento junto aos autos a fls. 372/373 (ata 18/2017). O facto nº 19 resulta do documento junto aos autos a fls. 9/11 do anexo 2 (contrato celebrado entre a A... e a C... Unipessoal, Lda., datado de 13.10.2017). O facto nº 20 resultou de forma unânime da prova produzida (no que concerne ao veículo ter sido entregue à A...), do documento de fls. 9 e do documento junto aos autos a fls. 15 do anexo 1 (contrato de seguro celebrado entre a A... e a D..., SA, relativo ao período de 24 de novembro de 2017 a 31 de dezembro de 2017, sendo o prémio no valor de 92,86€). O facto nº 21 resulta do documento junto aos autos a fls. 9/11 do anexo 2 (contrato celebrado entre a A... e a C... Unipessoal, Lda., no valor de 17.994,60€, acrescido de IVA, dividido pelo período de duração do renting: 36 meses), cotejado com o documento junto aos autos a fls. 6 do anexo 2 (fatura correspondente, no valor de 17.994,60€, acrescido de IVA no valor de 4.128,82€, no montante global de 22.123, 42€), com o documento junto aos autos a fls. 7 do anexo 2 (do qual consta que o valor de 22.123, 42€ é de pagamento fracionado, em 36 meses, no valor mensal de 614,54€; correspondendo 561,22€ ao preço do aluguer, 15,99€ ao preço de gestão de frota, 1,20€ ao preço do seguro e 36,13€ ao preço da manutenção) cotejado ainda com os documentos contabilísticos da A... (cfr. fls. 18/35 do anexo 1). Os factos nº 22 e 23 resultam das declarações de GG, FF e EE (o veículo foi cedido à Casa ...) cotejadas com as declarações de II e LL (viram o veículo na casa ... e viram o Presidente, AA, a conduzir o veículo). Os factos nº 24, 25, 26 e 29 resultam das declarações de FF (AA sabia que o veículo tinha sido cedido pela A..., porquanto foi o próprio que solicitou a sua cedência) cotejado com as declarações de II, LL e KK (AA teve o domínio de facto do veículo, conduzindo-o nas suas deslocações da sua residência para a Casa ..., estacionando-o em casa e na Casa ...) conjugadas com as declarações de CC e DD. CC e DD viram, em dias da semana e num sábado, BB conduzir o ... de casa para o trabalho e do trabalho para casa, aparcando-o em casa e no trabalho, conduzindo-o ainda quando se deslocou para ir às compras e à pastelaria. Daqui já resulta que AA não podia deixar de saber que BB conduzia o veículo: tinha o domínio do veículo, circulava com o veículo, designadamente estacionando-o num concreto lugar, que não era sempre o mesmo (na garagem de casa – como viu KK - ou no parque em frente a casa, no lugar que se mostrasse livre – como viu II), residia na mesma casa do que BB e esta só poderia deslocar-se no ... se AA não precisasse de utilizar naqueles dias, cedendo-lhe as respetivas chaves. Todavia, se dúvidas existissem, CC viu ainda AA e BB a saírem de dentro do prédio onde residiam, BB foi buscar o ... e estacionou-o noutro local, tirou a cadeirinha de bebé do ... e colocou-a no .... AA viu BB a manobrar o carro e viu-a conduzir. Ou seja, AA tinha o domínio de facto do veículo e sabia que BB usava o ..., permitindo-o. Ficou assim, o Tribunal convencido que BB usava o ... com o conhecimento e consentimento de AA. No que concerne ao período em que BB conduziu o veículo: no que a esta matéria diz respeito, apenas têm conhecimento as testemunhas CC e DD (das demais testemunhas, ninguém viu BB conduzir o ...). CC e DD viram BB conduzir o veículo nos dias em que realizaram diligências em finais de maio/junho de 2018. Antes destas datas, nenhuma testemunha viu BB conduzir o veículo. Depois de junho de 2018, BB já não utilizava o veículo (nas vigilâncias que CC e DD realizaram depois de junho de 2018, BB circulava com outro veículo). Assim, com assertividade, o que resulta da prova produzida é que em finais de maio/junho de 2018, concretamente em 21.05.2018, 24.05.2018, 26.05.2018, 30.05.2018 e 02.06.2018 (datas das vigilâncias em que as testemunhas CC e DD viram BB a conduzir o ...), BB conduziu o ... nos seus afazeres pessoais, designadamente, para se deslocar de casa para o trabalho, do trabalho para casa, para ir às compras e à pastelaria. Resultaram, assim, provados os factos nº 24, 25, 26 e 29. O facto nº 27 resulta dos documentos juntos aos autos a fls. 6, fls. 7, fls. 9/11 do anexo 2, fls. 18/35 do anexo 1, cotejados com as declarações de ZZ (a A... pagou o aluguer do veículo e seguro) e com as declarações de PP (que foi gestor da frota automóvel da A..., desde 2005/2006 até abril de 2018, e não teve nenhum ... à sua responsabilidade). O facto nº 28 resulta dos registos automáticos de entrada de fls. 339/359, os quais existem, pelo menos, desde o início de dezembro de 2017 (tal como decorre das declarações de GG). No que respeita aos factos nº 7, 30, 31 e 32: sempre se diga que estando demonstrado que o arguido AA é Presidente da Câmara ... desde 2013, não pode deixar de conhecer o conteúdo das suas competências e bem assim os deveres advindos do exercício das suas funções. Resultando do vertido supra que a sua esposa, BB, usou um veículo que foi entregue a AA, por exercer funções na Casa ..., enquanto Presidente da Câmara (veículo que foi cedido pela empresa A... a seu pedido – cfr. declarações de FF -, empresa municipal que suportava os custos inerentes ao veículo cedido à Casa ...), não podia AA deixar de saber que BB assim atuava. Com efeito, AA tinha o domínio do veículo, circulava com o veículo da sua residência para a Casa ... e no percurso inverso, estacionava-o num concreto lugar (que não era sempre o mesmo) e residia com BB. E, como se disse já, se dúvidas existissem deste conhecimento e atuação concertada entre os arguidos, as declarações de CC dissipavam-nas: viu AA e BB a saírem de dentro do prédio onde residiam, BB foi buscar o ... e estacionou-o noutro local, tirou a cadeirinha de bebé do ... e colocou-a no .... AA viu BB a manobrar o carro e viu-a conduzir. Ou seja, AA tinha o domínio de facto do veículo e sabia que BB usava o ..., permitindo-o. Acresce que os arguidos são casados, residem juntos, não podendo BB deixar de saber que o veículo estava atribuído a AA por força das funções públicas que exercia e que utilizava coisa afeta a serviço público para fins particulares. Valorou igualmente o Tribunal as regras da normalidade e da experiência comum, conjugadamente com todos os meios de prova produzidos, ficando assim convencido que os arguidos, enquanto “Homens Médios”, atuaram com o propósito conseguido de usar veículo afeto à utilidade pública para fins particulares sabendo perfeitamente que não o podiam fazer e que fazendo-o estavam a praticar um crime. E sabendo disso o Homem Médio, disso sabem os arguidos (tanto mais que a arguida BB já foi condenada pela prática do crime de peculato, por se ter apropriado de dinheiro pertencente à Junta de Freguesia ..., enquanto aí exercia funções, tal como decorre da certidão da sentença proferida no processo nº ..., do 1.º Juízo Criminal do Porto, 3ª Secção, junta aos autos a fls. 281/286). Por conseguinte, se o Homem Médio decide, sabendo do exposto, utilizar veículo afeto à utilidade pública (nos termos que constam do facto nº 25), fá-lo porque quer, o que ocorreu também com os arguidos. Acresce que em situações como a dos autos, dizem-nos as regras da experiência comum e da normalidade, que o agente age de forma livre, voluntária e consciente, sendo certo que nenhuma prova se fez no sentido de que os arguidos não agiram, nos termos descritos, livre, deliberada e voluntariamente. O facto nº 33 resulta das declarações de HH, II, LL e KK. O facto nº 34 resulta das declarações de II. O facto nº 35 resulta das declarações de PP, QQ, TT, CC, DD, EE, FF, HH, II e LL. O facto
- a)resultou não provado por falta de prova assertiva nesta matéria. O facto
- b)resultou não provado por ausência de prova nessa matéria. Com efeito, ninguém a viu conduzir noutras datas que não sejam as que constam da factualidade provada e ninguém viu a arguida BB a transportar o filho no .... * As condições económico-sociais dos arguidos resultam dos relatórios sociais juntos aos autos (que nenhuma reclamação mereceram). * A ausência de condenações dos arguidos resulta dos respetivos certificados de registo criminal. Apenas acrescentamos, relativamente à a arguida BB (facto nº 40): tal como resulta da certidão junta aos autos a fls. 281/286, foi condenada pela prática do crime de peculato, por se ter apropriado de dinheiro pertencente à Junta de Freguesia ..., enquanto aí exercia funções, tal como decorre da certidão da sentença proferida no processo nº ..., do 1.º Juízo Criminal do Porto, 3ª Secção. Todavia, nos termos disposto no artigo 11.º, nº 1, alínea a), da Lei n.º 37/2015, de 05 de maio: as decisões inscritas cessam a sua vigência no registo criminal nos seguintes prazos: decisões que tenham aplicado pena de prisão ou medida de segurança (…), decorridos 5 (..) anos sobre a extinção da pena ou medida de segurança, se a sua duração tiver sido inferior a 5 anos (…), e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza. A condenação sofrida no processo nº ... foi, entretanto, cancelada pelo que se considera extinta no plano jurídico. Todavia, ainda que essa condenação ainda constasse do certificado de registo criminal não podia o Tribunal valorá-la. A reabilitação legal ou de direito do ex-condenado decorrente do cancelamento definitivo do registo criminal, nos termos previstos no artigo 11º da Lei n.º 37/2015, tem subjacente o critério da prevenção especial e a ressocialização do individuo, a qual se deduz do «decurso de um longo espaço de tempo da vida em liberdade sem praticar novos crimes» - Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 23-03-2021 (processo nº 617/19.0GFSTB.E1), Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27-09-2023 (processo nº1819/18.1T9VNG.P1), ambos disponíveis em www.dgsi.pt. Pelo que, não obstante a certidão da condenação se mostrar junta aos autos, para todos os efeitos, a arguida não tem antecedentes criminais. Resultou, assim provado o facto nº 40. * Os demais “factos” constituem matéria de direito, conclusões ou são repetições pelo que, quanto a esses, o Tribunal não dá resposta em sede de decisão da matéria de facto. (…) Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso. No caso vertente e vistas as conclusões do recurso, há que decidir as seguintes questões: Recursos interlocutórios do despacho de 30/10/2023 e do despacho de 2/11/2023 .Se o tribunal é livre de conhecer da qualificação jurídica dos factos em qualquer momento, designadamente antes do início da audiência, sem que se tenha iniciado a produção de prova; .Se o despacho de 30/10/ 23 deve ser “anulado”e consequentemente revogado o despacho de 2/11/2023; .Se a autorização do registo de voz e imagem, corporizada no despacho de 27/4/2018, viola o regime legal previsto no artº 187º do CPP; .Se todas as gravações de imagem realizadas por via do sobredito despacho, concretamente reportagens fotográficas de fls.108 a 119, fls.121 a 126, fls.128 a 140, fls-165 a 167, fls.169 a 171, fls.185 a 189 operadas pela Polícia Judiciária, são nulas nos termos e para os efeitos do artº 190º do CPP; .Se por força do efeito à distância e da projecção da invalidade da prova os demais meios de obtenção de prova e meios de prova obtidos na investigação, designadamente os depoimentos prestados pelas testemunhas Srs Inspectores da Judiciária CC e DD, na qualidade de testemunhas em de audiência de discussão e julgamento (sessão de 2/11/2023) são prova nula e proibida; .Se por força dessa nulidade/ deverá ser ordenada a repetição da audiência de discussão e julgamento realizada, com fundamento na utilização de prova proibida; Recursos da sentença O Ministério Público .Se os factos imputados aos arguidos e provados, integram a prática pelos mesmos de um crime de peculato p.p. pelo artº 20º nº2 da Lei 34/87 de 16/7; .Se de todo o modo, a sentença devia ter valorado na fundamentação de facto, as imagens originariamente recolhidas para o crime de peculato p.p. pelo artº 20º nº2 da Lei 34/87 de 16/7; Os Arguidos .Se a “nulidade da prova consistente na captação de imagens dos arguidos através de fotografias tiradas pela Polícia Judiciária”, por força do “efeito à distância” contamina e invalida as demais provas, designadamente as vigilâncias levadas a cabo, e os próprios depoimentos dos Srs Inspectores, na qualidade de te