Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0630774 Nº Convencional: JTRP00039916 Relator: MADEIRA PINTO Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO Nº do Documento: RP200612210630774 Data do Acordão: 12/21/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: ALTERADA A SENTENÇA. Indicações Eventuais: LIVRO 700 - FLS
(1986), págs. 169 a 239; António Santos Abrantes Geraldes, Indemnização do Dano da Privação do Uso, Almedina, obra que se segue de perto e tem merecido algumas repostas distintas na jurisprudência nacional cfr. designadamente, Ac. da R. E. de 12/02/87, in CJ, t. I, p. 300 (defendendo a indemnização da perda da utilidade de um meio de transporte necessário à vida profissional e familiar); Ac. da R. E. de 26/03/80, in CJ, t. II, p. 96 (considerando esse dano como um dano não patrimonial); Ac. da R. P. de 17/10/84, in CJ, t. IV, p. 246 (defendendo que a indemnização desse dano pressupõe a prova da existência de concretos danos patrimoniais resultantes da imobilização), entre outros Acórdãos citados no já referido Indemnização do Dano da Privação do Uso, p. 22 a 24, que aqui se segue de perto , havendo essencialmente as seguintes posições: - a indemnização da privação do uso como um dano de natureza não patrimonial; - a indemnização da privação do uso depende da efectiva prova da existência de prejuízos de ordem patrimonial decorrentes da não utilização do bem; - a mera privação do uso normal do bem (independentemente da utilização que se faça ou não do mesmo no período da privação) constitui um dano indemnizável. Por nós propendemos para a posição que defende que a simples privação do uso de veículo automóvel constitui um dano autonomamente indemnizável. O proprietário de veículo automóvel dispõe sobre o mesmo dos poderes de uso, fruição e disposição (art. 1305.º do Cód. Civil), sendo que a perturbação ou violação por outrem de qualquer um dos poderes em que o direito de propriedade se desdobra constitui violação de um direito alheio. Quem adquire um veículo automóvel tem o poder e o direito de usar o mesmo como bem entender, mesmo se assim o quiser não o usando! Defender que o direito de indemnização da privação do uso de um veículo automóvel durante o período em que o mesmo está imobilizado em consequência do acidente e até à sua reparação fica dependente da prova da existência de gastos acrescidos, por exemplo, com o aluguer de um veículo de substituição, acarreta diferenças de tratamento entre situações idênticas, nomeadamente, consoante houvesse ou não sido alugado um veículo para substituição do veículo sinistrado pelo lesado, sem que tal signifique necessariamente que num caso houve necessidade de utilização do veículo e no outro não: pode, simplesmente, suceder que um dos lesados, mercê da sua situação económica mais desafogada, tenha disponibilidade económica para pagar o aluguer de um veículo durante o período de imobilização, enquanto o mesmo já não sucede com o outro, que não só se vê privado da sua viatura, adquirida com mais esforço (dada a situação económica mais débil), como impossibilitado de ‘arranjar’ outra viatura que lhe permita a mesma utilidade, que é precisamente o que aqui sucede com o Autor, como resulta à saciedade dos n.s 30.º a 37.º dos factos provados. Por outro lado, tal solução beneficiaria o lesante, que não veria a sua posição agravada pelo facto de em violação do disposto no art. 562.º e do princípio da reparação natural plasmado no n.º 1 do art. 566.º, ambos do Cód. Civil (colocação à disposição do lesado de um veículo durante o tempo em que o seu esteja impedido de circular) não colocar à disposição do lesado a utilização de um veículo de substituição, uma vez que somente terá que suportar reembolsar o valor do aluguer de veículo de substituição nos casos em que o próprio lesado, a expensas suas, providencie pela efectivação desse aluguer. Afigura-se, assim, que a reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado o dano que obriga à reparação, por forma a colocar o lesado, tanto quanto possível, na situação em que se encontraria se o dano não tivesse ocorrido, apenas se dá com a indemnização autónoma do chamado dano da privação do uso, devendo a determinação do montante deste dano ter lugar com recurso à equidade, nos termos do n.º 3 do art. 566.º do Cód. Civil, tendo por critério o valor médio locativo de um veículo automóvel similar ao veículo sinistrado neste sentido, cfr. Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. I, p. 297, nota
- Simplesmente, no caso em apreço, o Autor não se limita a pedir a indemnização do dano da privação do uso no período em que esteve privado do seu veículo mas pede também a condenação da ré no pagamento do que despendeu com a contratação de uma empresa para lhe efectuar alguns transportes - que se viu impedido de fazer por si em virtude de não poder usar o veículo sinistrado, que era usado para tal efeito -, ou seja, pede a condenação da ré no pagamento dos gastos que teve que suportar com a utilização de um meio alternativo destinado à satisfação de uma utilidade que retirava do uso do veículo sinistrado - a entrega de mercadoria a clientes seus. Quem está obrigado a reparar um dano deve reconstituir a obrigação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação - art. 562.º do Cód. Civil. A contratação de uma empresa para proceder ao transporte que o Autor se encontrava impedido de efectuar por si em virtude da privação do seu veículo causada pelo embate e pela inércia da ré em colocar ao dispor do Autor um veículo de substituição ou ordenar a reparação do veículo sinistrado, apesar de expressamente solicitado tal veículo de substituição à Re - cfr. n.º 16.º e n.º 18.º dos factos provados - constitui um gasto suportado pelo Autor em decorrência directa e necessária do embate referido no n.º 1.º dos factos provados. Constitui, pois, um dano patrimonial decorrente do evento que obriga à reparação que deve ser indemnizado nos termos do art. 562.º do Cód. Civil. Defende a ré na sua contestação, para afastar a sua responsabilidade pelo pagamento do montante peticionado, que «a contratação de fretes não equivale de forma alguma à disponibilidade de um veículo automóvel». É certo que não, mas o que o Autor pede não é somente o pagamento de montante indemnizatório equivalente à perda da disponibilidade do veículo sinistrado, mas antes (também) o pagamento dos gastos que teve que suportar com a utilização de um meio alternativo a que recorreu para obter a satisfação de uma necessidade - a entrega de mercadoria a clientes seus - que, não fosse o embate, seria satisfeita com a utilização do veículo sinistrado. O meio alternativo utilizado foi muito dispendioso? Podia o Autor ter-se limitado a alugar um veículo semelhante ao sinistrado e seria tal solução mais barata que a encontrada e utilizada pelo Autor? É, desde logo, manifesto que os factos provados não suportam qualquer conclusão de que havia soluções mais económicas disponíveis e que o Autor optou pela mais onerosa. Por outro lado, se a Ré não providenciou, a despeito dos pedidos nesse sentido efectuados pelo Autor, pela solução da necessidade que o Autor tinha de um veículo de substituição, não providenciando no sentido de minorar os gastos decorrentes da necessidade de substituição do veículo sinistrado no acidente, não era certamente ao Autor que incumbia diligenciar pela obtenção do meio alternativo de substituição mais barato para que o pedido de condenação da Ré do pagamento das despesas que teve fosse o mais baixo possível. Acresce que não há duplicação entre o pedido de condenação no pagamento de indemnização pelo tempo de paralisação da viatura e o presente pedido de pagamento do preço dos fretes, uma vez que o Autor exclui do pedido de condenação no pagamento da indemnização pela mera privação do uso os dias em que foram realizados os fretes: os danos que estão subjacentes ao pedido de condenação no pagamento do custo dos fretes e ao pedido de condenação em indemnização pela mera privação do uso não são inteiramente coincidentes, embora seja claro que o ressarcimento do custo dos fretes abrange ou integra o ressarcimento do dano da mera privação do uso referente aos dias em que tais fretes foram realizados, uma vez que, nesses dias, o Autor teve um meio alternativo de satisfação dos interesses que o uso do veículo sinistrado visava satisfazer. Recaindo sobre a R. seguradora a obrigação de proceder à reparação natural do dano sofrido pelo veículo do Autor, nos termos acima referidos, a mesma é também responsável pelo ressarcimento dos danos derivados da paralisação do veículo, os quais são ainda resultado do embate e são indemnizáveis, nos termos acima referidos. No que concerne à determinação do montante indemnizatório a fixar pela privação do uso do veículo durante o período referido no n.º
- dos factos provados - 61 dias -, peticionando o Autor a tal título a quantia de € 1.000,00 (equivalente a € 25,00 por cada dia útil compreendido no período de 18/06 a 02/09 - 40 dias úteis). Afigura-se-nos que tal montante é algo elevado, considerando designadamente que os valores que têm sido fixados por este tribunal, para indemnização deste dano em outras acções, não têm excedido a quantia de € 15,00 diários, pelo que se fixa a quantia a pagar a este título em € 600,00 (€ 15,00 diários X 40 dias úteis – dado que, dos 61 dias referidos no n.º
- dos factos provados, somente 40 são dias úteis, e o veículo em causa era utilizado na actividade profissional do Autor). Por fim, cumpre apenas acrescentar que não procede a defesa da ré que não tem que suportar os custos da indemnização pela privação do uso dado que o Automóvel do Autor foi dado como perda total: como resulta dos factos provados, o veículo era reparável e foi reparado, tendo o Autor estado privado de o utilizar desde a data do embate e até à data da reparação. 3.
- Dedução do valor do IVA pago pelo Autor no preço dos fretes Defende ainda a Ré que há que descontar do montante indemnizatório a pagar o valor de IVA pago pelo Autor, o qual é reembolsado ao Autor pela administração fiscal, uma vez que se trata de um veículo comercial afecto à actividade profissional do Autor. Sendo tal IVA reembolsável, deverá o mesmo ser descontado ao valor da indemnização a pagar pela ré ao Autor nos termos acima referidos, pelo que a título de preço dos fretes a Ré apenas tem que pagar a quantia de € 4.010,00 constante da factura junta a fls. 34 e referida no n.º
- dos factos provados.” Ora, concordando na íntegra com a fundamentação de direito em apreço, cremos que deverão ser deduzidas as quantias descriminadas nas facturas dos “fretes” contratados pelo autor em substituição do veículo sinistrado, referenciadas no número 32 da matéria provada, relativas a “montagem e descarga dos materiais transportados”, no valor de €600,00 e a “estadia do motorista com alojamento”, no valor de €410,00, dado que, sendo o veículo utilizado pelo autor para transporte de mercadorias e visitas a clientes, aqueles encargos eram encargos normais do empresário autor, não se tratando de danos emergentes do acidente dos autos, pelo que não tem direito o autor a receber indemnização da ré a esse título, ao abrigo dos artºs 562º e 563º Código Civil. Assim, apenas se altera o montante indemnizatório fixado na sentença recorrida quanto ao “preço dos fretes pagos pelo autor” de €4.010,00 para €3.000,00 * 3-Decisão: Nestes termos, acorda-se em conceder provimento parcial à presente apelação, revogando-se a sentença recorrida na parte em que fixou em €4.010,00 a indemnização devida ao autor quanto ao “preço dos fretes pagos pelo autor” fixando-se essa indemnização em €3.000,00, em cujo pagamento se condena a ré apelante, mantendo-se, no restante, a decisão recorrida.* Custas por autor e ré de acordo com os decaimentos. Porto, 21 de Dezembro de 2006 Manuel Lopes Madeira Pinto António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha Estevão Vaz Saleiro de Abreu