Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 972/07.4JAPRT.P1 Nº Convencional: JTRP00043243 Relator: JOSÉ CARRETO Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE PERDA A FAVOR DO ESTADO Nº do Documento: RP20091202972/07.4JAPRT.P1 Data do Acordão: 12/02/2009 Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO - LIVRO 603 - FLS 79. Área Temática: . Sumário: O artigo 35º, 1 e 3 do DL 15/93, de 22/1, impõe a perda a favor do Estado dos veículos que serviram para a prática do crime de tráfico de estupefacientes, ainda que nenhuma pessoa possa ser punida. Reclamações: Decisão Texto Integral: Rec. nº 972.07.4JAPRT.P1 TRP 1ª Secção criminal Acordam em audiência os juízes no Tribunal da Relação do Porto No Processo Comum Colectivo nº 972.07.4JAPRT do .º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial da Maia foram julgados os arguidos: - B………. - C………., de alcunha “C1……….” ou “C2……….”, - D………., de alcunha “D1……….”, - E………., - F………., - G………., - H………., - I………., -J………. e, - K……….,+ Recursos Interlocutórios: O arguido H………., em 23/02/09 interpôs recurso do despacho proferido em 16/2/09 que decidiu: “(…) indeferir a irregularidade suscitada pelo arguido H………., considerando-se a audiência de julgamento regularmente iniciada”. e no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões: “a. O despacho em crise é irregular e ilegal por falta de fundamentação legal, ao não especificar os motivos de facto da fundamentação e ao omitir não os referindo, factos processuais únicos e capazes de fazer compreender a sindicância da defesa e que se encontram plasmados nos auto, sob a forma de despachos judiciais e requerimentos anteriores;
- b)Mais, está ferido de nulidade e de ilegalidade porque omitiu de se pronunciar sobre matéria essencial aduzida pela defesa, relativa á inconstitucionalidade da substituição do advogado na situação de justo impedimento conhecida previamente e caso o tribunal não adiasse o inicio da audiência como veio a acontecer.
- c)E está ferido de inconstitucionalidade porque aplicou efectivamente a interpretação do artº 32º 1 e 5 da CRP conjugada com o artº 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, como não configurando uma compreensão inadmissível das garantias de defesa e do direito de escolha livre de defensor a substituição da mandatário na situação de justo impedimento e não agendamento regular conhecida e atempadamente comunicada ao tribunal.
- d)Feriu assim o despacho em crise os artºs 4º, 97ºnº5, 119º 1 al.c), 123º,312º4, 330º1 do CPP, artºs 155º e 651º 1 al.
- c)e
- d)do CPC; artºs 32ºnºs 1 e 3, 204º e 205º nº1 da Constituição da Republica Portuguesa, “ O MºPº respondeu a fls. 4235 pugnando pela improcedência do recurso. + O mesmo arguido H………., em 4/05/09 interpôs recurso do despacho proferido em 14/4/09 que decidiu: “ Pelo exposto indefere-se o requerimento do arguido H………., nos termos do artigo 340º nº4
- a)do CPP” e no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões: “a. O despacho em crise é irregular e ilegal porque indeferiu a pretensão da defesa que apenas pretendia que fosse cumprido pelo LPC o que o Tribunal havia por duas vezes ordenado, a saber a prova documental dos ensaios periciais ditos realizados: gráficos, fotogramas e cromatogramas;
- b)Mais, está ferido de nulidade e de ilegalidade porque omitiu de se pronunciar sobre matéria essencial aduzida pela defesa, de natureza pericial, nos termos da lei, a saber explicitando de facto e de direito, criticamente e mediante um juízo técnico e cientifico, em todo o caso de valor condigno.
- c)E está ferido de inconstitucionalidade porque aplicou efectivamente a interpretação do artº 32º 1 e 5 da CRP conjugada com o artº 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, como não configurando uma compreensão inadmissível das garantias de defesa e do direito ao contraditório e ao processo justo e equitativo, a recusa de perícia indispensável – e único meio – de conhecer a quantidade de produto estupefaciente que o invólucro com 503 gramas apreendido efectivamente continha.
- d)Feriu assim o despacho em crise os artºs 4º, 97ºnº5, 120, nº2 al.d), 123º, 157º nº1, 158º nº1 al.b), 159º1, 163º nº1, 169º a contrario sensu, e 327º do CPP, artºs 20º4 in fine, 32ºnºs 1 e 5, 204º e 205º nº1 da Constituição da Republica Portuguesa, e artº 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.” O MºPº respondeu pugnando também pela improcedência deste recurso.+ O mesmo arguido recorreu do acórdão final e declarou manter interesse nestes recursos.+ Recursos do Acórdão A final da audiência de julgamento em 17/12/07 foi decidido por acórdão: “
- a)Absolver o arguido C………. da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, como reincidente, previsto e punível pelos artigos 21º, n.º 1 do DL. 15/93, 75º e 76º do C. Penal;
- b)Considerar o arguido J………. inimputável em relação aos factos praticados em 19 de Abril de 2008, considerando-o não perigoso não se aplicando qualquer medida de segurança por desnecessidade;
- c)absolver o arguido K………. da prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punível pelos artigos 21º, n.º 1 do DL. 15/93;
- d)condenar o arguido B………. pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punível pelos artigos 21º, n.º 1 do DL. 15/93, na pena de prisão de sete
(7)anos; e) condenar a arguida D………. pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punível pelos artigos 21º, n.º 1 do DL. 15/93, na pena de prisão de sete
(7)anos; f) condenar o arguido E………. pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, como reincidente, previsto e punível pelos artigos 21º, n.º 1 do DL. 15/93, 75º e 76º do C. Penal, na pena de prisão de seis
(6)anos e seis
(6)meses; g) condenar a arguida F………. pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punível pelos artigos 21º, n.º 1 do DL. 15/93, na pena de prisão de quatro
(4)anos e dois
(2)meses; h) condenar o arguido G………. pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, como reincidente, previsto e punível pelos artigos 21º, n.º 1 do DL. 15/93, 75º e 76º do C. Penal, na pena de prisão de cinco
(5)anos e quatro
(4)meses; i) condenar o arguido H………. pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, como reincidente, previsto e punível pelos artigos 21º, n.º 1 do DL. 15/93, 75º e 76º do C. Penal, na pena de prisão de seis
(6)anos; j) condenar o arguido I………. pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, como reincidente, previsto e punível pelos artigos 21º, n.º 1 do DL. 15/93, 75º e 76º do C. Penal, na pena de prisão de cinco
(5)anos e nove
(9)meses;* Mais se decide declarar perdido, em favor do Estado: ● o produto estupefaciente apreendido à ordem deste processo e todos os objectos relacionados com a sua pesagem e divisão, como balanças e sacos e, em consequência, ordenar a sua destruição, nos termos dos artigos 35º, n.º 2 e 62º, n.º 6 do DL. 15/93; ● Todos os telemóveis apreendidos em 27 de Março de 2008, na casa da arguida D………., na Rua …, em ………., Gondomar, a máquina fotográfica digital, marca e modelo “Sony ……….”, os quatro anéis, em ouro, duas pulseiras, em ouro, um colar, com a imagem de “Jesus Cristo”, em ouro, um colar tipo cordão, com medalha de meia libra pendente, duas pulseiras, em ouro ● O veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de marca e modelo “Renault ………”, de matrícula ..-CP-..; ● O veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de marca e modelo “Opel ……….”, ● O veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de marca e modelo “Audi …”, de matrícula ..-..-XZ; ● O veículo automóvel “Audi …”, de matrícula ..-..-XS; ● O veículo automóvel ..-DQ-..; (E……….) ● O veículo automóvel ..-..-NI ; (F……….) ● O veículo automóvel ..-..-HI; ● O veículo automóvel QD-..-..; ● As quantias de doze mil e quinhentos euros (12.500 €) apreendida ao arguido B………., e três mil duzentos e cinquenta euros (3250 €) apreendida ao arguido (E……….); Os telemóveis apreendidos aos arguidos B………., H………. e I……….; (…)” Inconformados interpuseram recurso do acórdão condenatório: - O arguido B………., para o Supremo Tribunal de Justiça, em 19/5/09 o qual no final da sua motivação apresenta conclusões das quais emergem as seguintes questões: Se a pena aplicada ao arguido é excessiva, porque devia gozar da atenuação especial prevista no artº 31º DL 15/93, ou no mínimo da atenuação especial geral, e em todo o caso não ser punido com pena superior a 3 anos. - o arguido C………., para o Tribunal da Relação, em 28/5/09 quanto á perda de bens, o qual no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões: “Entende o recorrente que existe insuficiência da matéria de facto apurada para se concluir, pela condenação do arguido nos termos constantes do Acórdão Recorrido, haverá de ter em consideração, os depoimentos produzidos em audiência, constantes dos suportes digitais que acima se indicaram e os documentos de relato de diligência externa. Não se vislumbra em que prova concreta se alicerça dar como provado que no estabelecimento denominado por café “L……….” se procedesse a compra e venda de estupefaciente, pelo que não poderia ter sido dado como assente o ponto 5, 6, 67, 68,69 e 70 do acórdão ora recorrido. Nem poderá ser suficiente, pelo simples factos deste dar boleia a coarguida, desconhecendo o real cariz tal deslocação a um determinado aglomerado habitacional, lhe possa agora originar a perda das suas viaturas. Uma vez que o agora recorrente desconhecia que se procedia, INVOLUNTARIAMENTE ao transporte, no seu veículo automóvel, de qualquer quantidade de estupefaciente fosse de que espécie fosse, nos termos em que vem aparentemente “condenado” Porquanto tal conclusão não é corroborada por qualquer elemento de prova produzido. Ao ordenar a perda das viaturas a favor do Estado, incorreu o tribunal num erro notório na apreciação da prova art. 410 nº 2 al.
- c)do C.P.P; Bem como a violação do princípio in dúbio pró reo e, bem assim, o art. 32.º, n.º 2 da Lei Fundamental. Existindo de igual modo Violação do art. 127º do C.P.P. Uma clara violação dos pressupostos previstos nos art.(
- s)35.º e 36º nº 1 do DL nº 15/93 de 22/1.” - a arguida D………., para o Tribunal da Relação em 28/5/09 a qual no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões: “ 1. Da prova produzida em audiência de discussão e julgamento resulta alguma factualidade diversa da considerada provada no douto acórdão recorrido. 2. Assim, impugnam-se os factos provados constantes dos pontos 5 e 7, do douto Acórdão recorrido. 3. Para o efeito o tribunal “a quo”, para formação da sua convicção baseou-se no depoimento dos arguidos B………. e D………., quanto aos factos descritos em 5 dos factos provados e naqueles e nos depoimentos dos Sr. Agentes da Polícia Judiciária para os factos descritos em 7 dos factos provados. 4. Ora, resulta das declarações dos arguidos a transacção entre eles de quantidades de droga muito inferiores às consideradas como provadas – menos de metade. 5. E resultam dos depoimentos dos mesmos arguidos a negação de qualquer transacção no café L………., dizendo quanto a esta matéria os Sr. Inspectores da Polícia Judiciária que, nada em concreto viram. 6. Existe portanto, erro notório na apreciação da prova, que sendo a prova a que se encontra gravada, em sede de audiência de discussão e julgamento, permitirá ao tribunal para que se recorre corrigir tais erros. 7. Por outro lado, como reflexo do que se refere nos anteriores itens conclusivos e também pelo quem resulta do texto do próprio Acordão, é exagerada a pena de sete anos para a arguida. 8. A qual confessou parte dos factos pelos quais se encontrava pronunciada e que permitiram ao tribunal apurar a factualidade com importância a boa decisão da causa. 9. Do seu certificado de registo criminal não constam condenações anteriores. 10. Exercia actividade profissional antes de ir presa. 11. Tem família constituída. 12. A sua actividade delituosa ficou temporalmente delimitada a oito meses. 13. Pelo que, entendemos que à arguida não deveria ter sido aplicada pena superior a seis anos de prisão. 14. No que respeita aos artefactos em ouro apreendidos, tendo sido dado como provado que a arguida trabalhava e tendo sido juntas aos autos factura de bens adquiridos e sendo que, outros foram oferecidos, deveria ter sido ordenada a sua entrega. 15. Por último e como supra referido, entendemos que também as viaturas deveriam ter sido entregues, pois adquiridas, duas delas em datas muito anteriores ao factos pelos quais a arguida foi condenada e a Renault ………., adquirida sob a forma de pagamento em prestações, sendo estas pagas através de entidade bancárias, dos proveitos que o negócio do companheiro da arguida desenvolvia e no qual ela colaborava. 16. Assim, mostram-se violadas, entre outras, as normas constantes dos art.s 410º, 2, 71º C. Penal, 21º do D.L. n.º 15/93 de 22.01 e art.º 13.º da Constituição da Republica Portuguesa.” - o arguido E………., para o Tribunal da Relação em 29/5/09 (fls.4917), o qual no final da sua motivação apresenta conclusões em que suscita as seguintes questões: -A impugnação da matéria de facto provada sob os nºs 39, 41, 46, 48, 49, 50, 51, 53, 59, 81, 82, 83 e 130, face á ausência de prova, e por - uso errado dos princípios da livre apreciação da prova, e in dúbio pró reo, e presunção de inocência, quanto á quantidade da droga aprendida e descrição do saco, e ligação do tráfico á América do Sul, e ausência de prova da exclusividade do acesso á loja onde estava a droga e “beata” e impressão digital aí existente; - e o veículo e o dinheiro apreendidos deviam ser restituídos ao arguido. - o arguido H………., para o Tribunal da Relação em 19/5/09 o qual no final da sua motivação apresenta conclusões das quais emergem as seguintes questões: Irregularidade e nulidade do acórdão por no Relatório não indicar as conclusões da sua contestação, - prejudicando o direito de defesa do arguido, por não ponderação das questões prévias suscitadas e da matéria constante da contestação; Nulidade do acórdão por falta de exame critico das provas; Erro notório na apreciação da prova e contradição insanável quanto á prova pericial relativa ao peso da droga apreendida; Erro notório quando presumiu que o arguido obtinha parcialmente proventos da venda de droga quando sempre trabalhou desde 2005; Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quanto á entrega da droga ao arguido B………. e deste ao arguido H………., que ninguém viu e apoio apenas nas diligências externas e escuta telefónica ineficaz porque escondida ao arguido e ao juiz de instrução; Nulidade do acórdão por julgamento inconstitucional e atentado á Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e nulo por omissão posterior de diligencia essencial para a descoberta da verdade por não audição de testemunha capital para a defesa; Nulidade do acórdão, por omissão de acto obrigatório recusando a pedido do arguido a leitura do Relatório Social em audiência e assim impediu o cumprimento do contraditório, e valorou apenas os aspectos negativos e impediu o arguido de prestar declarações; Nulidade do acórdão porque através da mera detenção de droga presumiu o fim de tal produto, em insuficiência da matéria de facto para a decisão; Se ocorre “erro da fundamentação na apreciação da matéria de facto”, quanto á prova testemunhal, pericial e documental, e -impugnação da matéria de facto provada sob os nºs 19, 20, 21, 22 e 25;” - o arguido I………., para o Supremo Tribunal de Justiça em 19/5/09 qual no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões: “ 1. Os critérios de escolha e determinação da medida da pena, impostos pelo art.º. 71º. do C.P., não foram devidamente ponderados pelo Tribunal recorrido. 2. O Tribunal a quo não ponderou, devidamente, as condições sócio-económicas do recorrente, não ponderou adequadamente todo o seu percurso de vida. 3. O recorrente apesar de desempregado, está inscrito no Centro de Emprego e Formação Profissional, e perspectiva a curto prazo ser chamado para frequentar um curso de formação profissional. 4. O arguido beneficia do apoio da companheira e da mãe. 5. É um indivíduo que estabelece um bom nível de relacionamento interpessoal. 6. Sendo que neste momento, o recorrente, encontra-se a realizar tratamento ao seu problema de toxicodependência no C.R.I. de Viseu, estando a fazer tomas regulares de metadona. 7. O recorrente na data da prática dos factos era um jovem de 27 anos. 8. A quantidade de produto estupefaciente apreendido não é considerada excessiva. 9. Estas circunstâncias, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor do recorrente, levando a crer que a sua jovem idade, o nível de escolaridade, a estabilidade familiar que demonstra(ou), o tratamento ao seu problema de toxicodependência, o facto de se tratar de uma actuação limitada no tempo, relacionada com o transporte (e não com a venda), e ainda o facto de a quantidade de produto estupefaciente apreendida não ser excessiva, se tivessem sido devidamente ponderadas e analisadas, com o devido respeito o dizemos, tornam o recorrente apto a uma fácil recuperação, retomando uma vida normal, regendo a sua conduta por valores condizentes com a lei, tornando-se um cidadão útil, o que vai ao encontro dos seus desejos. 10. Considerando tais elementos e dado a conduta do arguido se afigurar subsumível ao tipo legal de crime previsto no artgº. 21º., nº. 1, do Dec. Lei nº. 15/93 de 22 de Janeiro, agravado pela reincidência, sempre se dirá que a pena de cinco anos e nove meses de prisão é manifestamente desadequada e desproporcionada. 11. Operando a medida da pena de prisão entre o limite mínimo de cinco anos e quatro meses e o máximo de doze anos, a pena de cinco anos e quatro meses de prisão mostra-se adequada e suficiente às finalidades reclamadas pela punição devido ao cometimento de tal ilícito. 12. Assim se decidindo, permitir-se-ia ao recorrente, a curto prazo, abraçar uma nova vida, inserindo-se novamente na sociedade, com o auxílio da sua companheira, como resultou provado no douto acórdão recorrido, tentando evitar, deste modo, a quebra da sua inserção na comunidade. 13. Considerando o exposto, subsumido nas disposições conjugadas dos artgsº. 40º. e 71º. do C. P., constata-se que a pena aplicada não respeitou os critérios da sua determinação, pelo que o Mmo. Tribunal a quo violou as aludidas normas. Sendo que a sua correcta interpretação, as exigências de prevenção e todas as circunstâncias que depõem a favor do recorrente, impunham ao Tribunal a quo a aplicação ao recorrente da pena concreta de cinco anos e quatro meses de prisão.” Respondeu o MºPº aos recursos dos arguidos I………., D………., C………., B………., H………. e E………. pugnando pela manutenção da decisão. Nesta Relação o ilustre PGA após o seu visto.+ Colhidos os vistos procedeu-se á audiência com observância do formalismo legal. Cumpre conhecer. Recursos Interlocutórios: Despacho recorrido de 16/2/09 a fls. 3918 e ss (transcrição). “Fls 3694 e 3704: relativamente ao requerimento do arguido H………., relacionado com o inicio da audiência de julgamento, apesar da comunicação da impossibilidade de comparência do seu ilustre defensor, para além do despacho de fls., cujo teor se dá aqui por reproduzido, cumpre dizer que o disposto no artigo 155ºnº5 do CPC aplicável por força do artigo 312º nº4 do CPP, tem de ser interpretado com as normas próprias do CPP, nomeadamente no que se refere ao disposto no artigo 330º, norma que afasta, naturalmente, o disposto no artigo 651º do CPC. Em conclusão, entendemos que a falta de defensor a audiência de julgamento não acarreta o adiamento da mesma, mas sim a nomeação de defensor para o acto pelo que se indefere a irregularidade suscitada pelo arguido H………., considerando-se a audiência de julgamento regularmente iniciada.” Despacho recorrido de 14/4/09 fls. 4384 e ss (transcrição) “Fls 4374 e seguintes: O arguido H………. veio arguir a irregularidade pela não junção dos relatórios descritivos das analises mencionadas na informação remetida pelo LPC bem como a realização de nova perícia ao produto estupefaciente a si apreendido. Cumpre decidir. No seguimento de despacho anterior, feito na sequência de requerimento do arguido H………., o LPC remeteu os elementos constantes de fls. 4325 a 4327 e 4373, onde se descrimina a metodologia seguida no exame efectuado ao produto em causa, bem coimo qual o grau de pureza desse mesmo produto. O exame em causa foi realizado por estabelecimento público devidamente certificado, sendo que os métodos seguidos são aceites pela comunidade científica, conforme refere o referido LPC. O que o arguido pretende não nos parece que tenha qualquer relevância para a descoberta da verdade atenta a forma como o exame pericial foi feito. Por outro lado o que interessa no crime em causa é o princípio activo presente na substância apreendida e já não a existência de outras substâncias no produto em causa. Conforme se escreveu no acórdão do STJ de 9 de Abril de 2008, em www.dgsi.pt. o que é punido pelo legislador é o princípio activo presente na substância independentemente de eventuais aditivos que seja adicionados. De qualquer forma, para o grau de pureza encontrado- que é sempre feito de acordo com amostras e não ao produto todo – já foi formulado um juízo técnico sobre o número de doses a que o produto em causa poderia dar origem. Assim não alegou o arguido qualquer facto que permitisse concluir pela necessidade de realização de uma nova perícia, que apenas devera ser realizada quando se mostre essencial para a descoberta da verdade, conforme o artigo 158º nº 1b) do CPP. Estando assente que tal principio activo está presente no produto apreendido ao arguido – a saber, heroína – não parece relevante a realização de qualquer outro exame laboratorial ao produto em causa, até tendo em conta a quantidade de produto encontrada. Pelo exposto indefere-se o requerimento do arguido H………., nos termos do artigo 340º, nº4
- a)do CPP. (…)+ Recursos do Acórdão Consta do acórdão recorrido (transcrição) “… Com relevância para os autos, temos, quanto ao processo principal: ● A fls. 2 a 24 consta auto de notícia por detenção em flagrante delito, com a junção de documentos apreendidos e fotografias; ● A fls. 31 a 38 consta auto de revista pessoal ao arguido K………., bem como documentos apreendidos ao mesmo, constando a fls. 41 cópia do seu bilhete de identidade; ● A fls. 27, 40, 211, 213, 1256, 1259, 1458, constam TIR; ● A fls. 52 e seguintes constam autos de interrogatório de arguidos detidos – arguidos H………. e K………. - datados de 19 de Maio de 2007, onde foi aplicada ao arguido H………. a medida de coação de prisão preventiva; ● A fls. 80 a 97 constam autos de leitura de telemóveis apreendidos ao arguido K……….; ● A fls. 98 consta auto de exame de objecto apreendido, a saber, moca de madeira; ● A fls. 99 consta auto de exame directo de telemóveis apreendidos; ● A fls. 135 consta termo de entrega do veículo automóvel marca “Opel”, modelo “………”, apreendido nos autos; ● A fls. 206 e seguintes consta relato de diligência externa, que culminou com o auto de revista pessoal constante de fls. 214 e com o auto de apreensão de fls. 215, com os documentos apreendidos a fls. 216 e seguintes, estando em causa os arguidos E………. e F……….; ● A fls. 262 e seguintes constam fotografias dos objectos apreendidos ao arguido E……….; ● A fls. 283 a 294 e 301 a 311 consta auto de busca e apreensão, tendo por objecto a residência de E………., com fotografias tiradas no local; ● A fls. 299 e seguintes consta relatório de inspecção judiciária onde foram recolhidos vestígios lofoscópicos; ● A fls. 325 e seguintes constam autos de interrogatório de arguidos detidos, datados de 13 de Outubro de 2007 – arguidos E………. e F………. - onde lhes aplicada a medida de coação de prisão preventiva; ● Por despacho de fls. 453 e 453 foi ordenado o alargamento do prazo legal de prisão preventiva; ● A fls. 139, 541, 609, 881, 882 e 1528 a 1533 constam relatórios dos exames periciais efectuados às substâncias apreendidas nos autos; ● A fls. 565 e seguintes consta auto de exame de computador portátil, apreendido ao arguido E……….; ● A fls. 676 e seguintes, 1698 e seguintes e 2286 e seguintes constam relatórios periciais na pessoa do arguido J……….; ● A fls. 689 e seguintes constam despacho que autorizou a realização de diversas escutas telefónicas, constando a fls. 910 e seguintes, 1002 e seguintes, 1153 e seguintes despachos de validação das escutas realizadas e de autorização de novas escutas; ● A fls. 733 e seguintes constam elementos da DGCI e relacionados com os arguidos; ● A fls. 1009 e seguintes e 1058 e seguintes constam elementos remetidos pela “BE……….”; ● A fls. 1049 e seguintes consta auto de leitura de telemóvel do arguido E……….; ● A fls. 1200 a 1211 consta auto de busca e apreensão, tendo por referência a residência dos arguidos D………. e C………., e documentos apreendidos no âmbito de tal diligência; ● A fls. 1220 consta auto de busca e apreensão, tendo por referência estabelecimento comercial pertencentes aos arguidos D………. e C………., e documentos apreendidos no âmbito de tal diligência; ● A fls. 1229 consta auto de busca e apreensão, tendo por referência a residência dos arguidos D………. e C………. . ● A fls. 1243 e seguintes consta auto de busca e apreensão, tendo por referência a residência dos arguidos D………. e C………., e documentos apreendidos no âmbito de tal diligência, bem como fotografias ali recolhidas; ● A fls. 1261 e 1265 a 1268 constam autos de revista e apreensão, relativos às pessoas dos arguidos D………. e C………., com fotografias dos objectos apreendidos; ● A fls. 1269 e seguintes consta auto de apreensão de veículo automóvel, que se encontrava na posse do arguido C……….; ● A fls. 1273 a 1295 consta auto de busca e apreensão, relativo ao veículo automóvel em causa, bem como os documentos apreendidos; ● A fls. 1299 e seguintes consta auto de busca e apreensão tendo por referência a residência do arguido C………., com documentos apreendidos e com fotografias recolhidas no local; ● A fls. 1348 e seguintes constam autos de interrogatório de arguidos detidos, datados de 28 de Março de 2008 – arguidos C………. e D………. - onde lhes aplicada a medida de coação de prisão preventiva; ● A fls. 1411 e seguintes consta auto de busca e apreensão tendo por referência a residência do arguido B………., com documentos apreendidos e com fotografias recolhidas do produto estupefaciente ali apreendido, bem como auto de exame de arma apreendida, a fls. 1420; ● A fls. 1441 e seguintes consta auto de busca e apreensão relativo a veículo automóvel relacionado com o arguido B………., com documentos então apreendidos; ● A fls. 1471 e seguintes consta auto de interrogatório de arguido detido, datados de 03 de Abril de 2008 – arguido B………. - onde lhe aplicada a medida de coação de prisão preventiva; ● A fls. 1519 a 1522 constam autos de exame directos relacionados com objectos apreendidos ao arguido B……….; ● A fls. 1618 e seguintes constam informações sobre os veículos automóveis de matrícula ..-CP-.., ..-..-GU, ..-..-XS, ..-..-XZ, apreendidos nos autos; ● A fls. 1700 e seguintes consta relatório de perícia psiquiátrica em relação ao arguido J……….; ● A fls. 1918 e seguintes consta despacho de acusação; ● A fls. 1980 consta despacho em que foram julgadas nulas as intercepções telefónicas ali identificadas; ● A fls. 2011 e seguintes consta auto de apreensão de veículo automóvel, com informações sobre as características do veículo em causa a fls. 2024 e seguintes, apreensão validada a fls. 2076; ● A fls. 2740 e seguintes consta decisão instrutória; ● Dos autos constam ainda CRCs, relatórios sociais e contestações dos arguidos.* Como Apenso 1 constam as transcrições de registos telefónicos.* No que se refere ao inquérito …./07.0JAPRT temos os seguintes elementos relevantes para os autos: ● A fls. 2 e seguintes consta informação de serviço motivada pela detenção do arguido G……….; ● A fls. 5 consta auto de busca e apreensão de viatura; ● A fls. 6 e seguintes constam documentos apreendidos; ● A fls. 21 e 43 constam fotografias do produto apreendido; ● A fls. 23 consta TIR do arguido; ●A fls. 32 e 33 constam fotografias do veículo apreendido; ● A fls. 50 e seguintes consta auto de interrogatório judicial de arguido detido, no qual foi aplicada ao arguido a medida de coacção da prisão preventiva; ● A fls. 145 e seguintes constam autos de leitura de telemóvel e de cartão de telemóvel;* No que se refere ao inquérito …/07.6JAPRT temos os seguintes elementos relevantes para os autos: ● A fls. 4 e 5 consta relatório de diligência externa; ● A fls. 6 consta auto de revista e apreensão na pessoa do arguido I……….; ● Consta auto de busca e apreensão de viatura; ●A fls. 9 e 10 constam fotografias do produto apreendido; ●A fls. 11 consta TIR do arguido I……….; ● A fls. 19 consta auto de revista pessoal na pessoa do arguido J……….; ● A fls. 21 consta TIR do arguido J……….; ●A fls. 24 consta auto de busca e apreensão de veículo automóvel; ● A fls. 25 e seguintes constam documentos apreendidos; ● A fls. 29 consta fotografia do veículo apreendido; ● A fls. 50 e seguintes constam autos de interrogatório judicial de arguidos detidos; ● A fls. 89 e seguintes, 112 a 115 e 130 constam documentos juntos pelo arguido J………. relativos à sua situação clínica; ● A fls. 128 e seguintes constam fotografias e avaliação do veículo automóvel apreendido;* No que se refere ao inquérito …./06.2JAPRT temos os seguintes elementos relevantes para os autos: ● Autos de diligências externas de fls. 58 a 65, 89 a 97, 122 a 132, 149, 150, 234, 235, 272 a 274, 283 a 285, 314 a 320, 323 a 329, 346 a 351, 359 a 369 e 483 a 488.* Foi realizada a audiência de discussão e julgamento, tendo sido observados todos os formalismos legais.* 2. Fundamentação: 2.1 De facto: A) Factos Provados: -1- O arguido B………. desde, pelo menos, Novembro de 2006 e até à data da sua detenção em 2 de Abril de 2008, dedicou-se à aquisição e venda de produto estupefaciente, essencialmente heroína e cocaína, sendo que a heroína e cocaína eram fornecidas quer por indivíduos de nacionalidade portuguesa, designadamente M………., cuja actividade é investigada autonomamente, quer por indivíduos relacionados com uma rede de tráfico de estupefacientes que tem o seu núcleo no Norte de Espanha e da qual foi também intermediário um cidadão de nacionalidade Espanhola N………., cuja actividade é investigada pelas autoridades judiciárias espanholas e na sequência do que foi este indivíduo preso em Dezembro de 2006. (declarações do arguido B………. e da testemunha Inspector O……….) -2- O arguido B………. adquiriu através daqueles fornecedores e durante o período supra referido, pelo menos entre 200 a 300 gramas de cocaína e 200 a 300 de heroína, de quinze em quinze dias, na sequência de encomendas que lhe eram feitas, vendendo depois a terceiros essas quantidades; (declarações do arguido B……….) -3- No dia 01 de Dezembro de 2006, pelas 20:00 horas, no restaurante “P……….”, sito na EN .., em ………., o arguido B………. encontrou-se com o N………. para discutirem assuntos relativos à aquisição, transporte e venda de cocaína, entre a mencionada rede espanhola de tráfico e aquele (declarações do arguido B………. e relato de diligência externa de fls. 58 e seguintes do inquérito …./06, confirmado pelas testemunhas inquiridas e que participaram na naquela diligência). -4- No dia 8 de Janeiro de 2007, pelas 15:00 horas, o arguido B………. encontrou-se com o Q………. (“Q1……….”), no café “S……….”, na ………., em ………., para discutirem assuntos relativos à aquisição, transporte e venda de cocaína, entre este e aquele. (relato de diligência externa de fls. 89 a 97 seguintes do inquérito …./06, confirmado pelas testemunhas inquiridas e que participaram na naquela diligência) 5- O arguido B………. tinha como clientes, entre outros, a arguida D………., a quem no período compreendido entre Novembro de 2006 e meados de 2007 (Junho) vendeu heroína e cocaína em troca de dinheiro, sendo que as transacções de heroína e cocaína assumiam periodicidade quinzenal e as entregas eram efectuadas não só em locais públicos como também, por vezes, no estabelecimento denominado “L……….”, sito na Rua ………., n.º…, ………., Maia, explorado pelos arguidos C………. e D……….; (declarações dos arguidos B………. e D………. e relato de diligência externa de fls. 272 e 273 do inquérito 1580/06, confirmado pelas testemunhas inquirias, inspectores da Polícia Judiciária, que participaram nessa diligência). -6- Nomeadamente, o arguido B………. encontrou-se com a D………., no mencionado estabelecimento, no dia 8 de Fevereiro de 2007, pelas 16:00 horas e no dia 7 de Março de 2007, pelas 19:00 horas, com vista a tratarem de assuntos relativos ao fornecimento de heroína e cocaína àqueles, sendo que o arguido C………. estava presente nesse local. (relatos de diligências externas de fls. 149, 150, 234 e 235 e seguintes do inquérito …./06, confirmado pelas testemunhas inquiridas e que participaram na naquela diligência) -7- O arguido B………., no período referido em 5, forneceu à arguida D………., em média, cerca de 150 gramas de cocaína e 150 gramas de heroína, de quinze em quinze dias. (declarações dos arguidos B………. e D……….) -8- No dia 18 de Abril de 2007, entre as 13:17 horas e as 16:20 horas, os arguidos I………. e D………, estabeleceram contactos por telemóvel e “sms”, onde aquele solicitou que arranjasse 250 gramas de heroína e 50 gramas de cocaína, a €45,00 a grama da primeira e €25,00 a grama da segunda, ao que esta acedeu, tendo combinado a entrega para o dia seguinte.(transcrição de escutas telefónicas) -9- Nesse mesmo dia, pelas 17:39 horas, a arguida D………. entrou em contacto por telemóvel com o arguido B………. a quem pediu para passar pelo “Café L……….” para encomendar o produto estupefaciente para o arguido I………. (declarações dos arguidos B………. e D………. e transcrição de escutas telefónicas) -10- Após conversa com o B………., pelas 18:10 horas, a arguida D………. telefonou para o I………., combinando a entrega para o dia seguinte, 19 de Abril de 2007, pelas 15:30 horas (transcrição de escutas telefónicas) -11- No dia 19 de Abril de 2007, pelas 13:15 horas, a arguida D……… estabeleceu contacto por telemóvel com o arguido B………., confirmando com este a encomenda em causa e pedindo a sua comparência no “Café L……….” antes da hora combinada com o I………. (transcrição de escutas telefónicas). -12- Pelas 14:13 horas, o arguido I………. ligou para a arguida D………. para confirmar se a mesma estava no café e que estaria lá dentro de uma hora.(transcrição de escutas telefónicas) -13- Os arguidos D………. e C……… entraram seu estabelecimento “Café L……….”, pelas 14:35, tendo aí entrado o arguido B………. pelas 15: 35 horas e cerca de cinco minutos depois os arguidos I………. e J………, tendo o arguido B………. vendido à arguida D………. quantidade não concretamente apurada de heroína mas, pelo menos, de 249, 429 gramas; (relato de diligência externa de fls. 272 e 273 do inquérito …./06, confirmado pelas testemunhas inquiridas e que participaram na naquela diligência, e declarações dos arguidos) -14- Por sua vez, a arguida D………. entregou ao arguido I………., que se encontrava acompanhado pelo arguido J………., para que estes o transportassem para Viseu, 249,429 gramas de heroína, por valor não concretamente apurado, que o arguido I………. entregou à arguida D………. (declarações dos arguidos D………. e I………. e declarações do Inspector O……….) -15- O arguido I………. iria entregar tal produto a um indivíduo chamado “T……….”, residente na zona de Viseu, a quem iria fazer a entrega da heroína em causa; (declarações do arguido I……….) -16- Tal intento não foi concretizado, porquanto nesse mesmo dia, pelas 16:45 horas, na Auto Estrada A1, em Vila Nova de Gaia, quando os arguidos I………. e J………. se deslocavam para Viseu, no veículo de matrícula QD-..-.., marca e modelo “Renault …”, cor branco, pertencente ao segundo, foram abordados por agentes da Polícia Judiciária. (relato de diligência externa de fls. 273 e 274 e autos de revista, busca e apreensão de fls. 6 a 29 do inquérito …/07) -17- Após revista efectuada pelos agentes da Polícia Judiciária foi apreendido aos arguidos cinco embalagens contendo 249,470 gramas de heroína e 3,898 gramas de canabis (resina), que os arguidos detinham e transportavam. (autos de revista, busca e apreensão de fls. 6 a 29 do inquérito …/07 e relatório pericial do LPC) -18- O arguido I………. tinha na sua posse €890,00 (sendo duas notas de 200 euros, duas notas de 20 euros e treze notas de 50 euros), em moeda do BCE; (autos de revista, busca e apreensão de fls. 6 a 29 do inquérito …/07) -19- No dia 17 de Maio de 2007, pelas 15:41 horas, o arguido H………. contactou por telemóvel o arguido B………., a quem já por algumas vezes adquirira heroína e encomendou 500 gramas de heroína, tendo acertado encontrar-se no dia 18 de Maio de 2007 para fazer a transacção, sendo que pelas 20:28 horas o H………. entrou novamente em contacto telefónico com o B………. acordando o encontro no “Café U……….”, em ………., Maia. (declarações do arguido B………. e transcrições de escutas telefónicas) -20- Nesse mesmo dia, o arguido B………. contactou um dos seus fornecedores de heroína, o M………., com quem marcou um encontro para o dia seguinte, sendo certo que este já sabia que aquele pretendia adquirir heroína e que tal encontro se destinava a vender-lhe tal produto estupefaciente. (declarações do arguido B……….) -21- No dia 18 de Maio de 2007, pelas 12:30 horas, o arguido B………. encontrou-se com o M………., no “Café V……….”, em Valongo, onde aquele lhe vendeu 503,296 gramas de heroína; (declarações do arguido B………. e relato de diligência externa de fls. 314 e seguintes do inquérito …./06, confirmado pelas testemunhas inquiridas e que participaram na naquela diligência) -22- Na posse do referido produto estupefaciente o arguido B………. encontrou-se com o arguido H………., no “Café U……….”, sito em ………., Gondomar, onde aquele entregou a este os 503,296 gramas de heroína; (declarações do arguido B………. e relato de diligência externa de fls. 323 e seguintes do inquérito 1580/06, confirmado pelas testemunhas inquiridas e que participaram na naquela diligência). -23- O arguido H………. deslocou-se então no veículo automóvel de matrícula ..-..-ZZ, marca e modelo “Opel ……….”, cor branco, em direcção ao “Café W……….”, sito na Rua ………., em ………., Maia, onde foi encontrar-se com o arguido K……….; (relato de diligência externa de fls. 323 e seguintes do inquérito …./06, confirmado pelas testemunhas inquiridas e que participaram na naquela diligência) -24- Pelas 21:35 horas, do dia 18 de Maio de 2007, junto ao “Café W……….”, quando os arguidos H………. e K……… se preparavam para entrar no veículo automóvel de matrícula ..-..-ZZ, foram abordados por agentes da Polícia Judiciária. (relato de diligência externa de fls. 324 do inquérito …./06, confirmado pelas testemunhas inquiridas e que participaram na naquela diligência) -25- O arguido H………. detinha no veículo supra referido, numa prateleira junto ao tejadilho, uma embalagem em forma rectangular, envolta em fita adesiva castanha, contendo 503,352 gramas de heroína, com o grau de pureza de ___, que o arguido transportava e iria entregar a pessoa cuja identidade não foi apurada; (autos de revista, busca e apreensão de fls. 2 a 24 e 31 a 37 dos autos principais e relatório pericial do LPC) -26- Foi apreendido ao arguido H………. um telemóvel da marca e modelo “Nokia ….”, utilizado pelo mesmo para os contactos com o arguido B………. e relacionado com a encomenda de produto estupefacientes. (autos de revista, busca e apreensão de fls. 2 a 24 e 31 a 37 dos autos principais) -27 e 28 - Ao arguido K………. foram apreendidos dois telemóveis, um de marca e modelo “Motorola ..” e outro “Nokia ….”. (autos de revista, busca e apreensão de fls. 2 a 24 e 31 a 37 dos autos principais) -29- A arguida D………. dedica-se à aquisição e venda de heroína e cocaína, de forma regular, em troca de dinheiro ou bens no período referido em 5. -30- No dia 4 de Junho de 2007, pelas 23:00 horas, no Bairro ………., Porto, X………. encontrou-se com a arguida D………. e adquiriu nas imediações do Bloco ., 1,15 gramas de heroína e 1,10 gramas de cocaína, estupefaciente que veio a ser encontrado na sua posse de imediato, após ter sido seguido por agentes da Polícia Judiciária até à zona do ………., Porto, onde foi abordado e lhe foi apreendido o estupefaciente e encaminhado para a Comissão de Dissuasão da Toxicodependência; (relato de diligência externa de fls. 367 e seguintes do inquérito …./06. --31 e 32- No dia 27 de Março de 2008, pelas 17:00 horas, no âmbito de mandados de busca regularmente emitidos, foram apreendidos, na ………., n.º …., r/c esquerdo, ………., Gondomar, onde residia uma filha dos arguidos D………. e C………., a quantia de €1.495,00 em moeda do BCE e uma câmara de filmar, marca e modelo “Sony ……….”: (autos de revista, busca e apreensão compreendidos entre fls. 1200 a 1299) -33- Na residência dos arguidos D………. e C………., sita na Rua ………., …, .º esquerdo, ………., foram encontrados um rolo de sacos plásticos e uma faca, os quais continham resíduos de heroína e cocaína e eram utilizados no manuseamento, dosagem e acondicionamento do produto estupefaciente. -34- Foram ainda apreendidos nessa residência os seguintes bens: - Um telemóvel, da marca e modelo “Samsung ………., com o IMEI ……………68; - Uma máquina fotográfica digital, marca e modelo “Sony ……….”; - Um telemóvel, marca e modelo “Nokia ….”, com o IMEI ………….55; - Um telemóvel, marca e modelo “Nokia ….”, com o IMEI ………….65; - Um telemóvel, marca e modelo “Sagen ……….”, com o IMEI ………….46; - Um telemóvel, marca “Motorola”, com o IMEI ………….76; - Um telemóvel, marca “Motorola”, com o IMEI ………….29; - Quatro anéis, em ouro; - Uma aliança de casamento, em ouro; - Duas pulseiras, em ouro; - Um colar, com a imagem de “Jesus Cristo”, em ouro; - Um colar tipo cordão, com medalha de meia libra pendente; - Duas pulseiras, em ouro; Tudo no valor de €4.670,10,objectos esses, com excepção da aliança de casamento, adquiridos com dinheiro proveniente da venda de produto estupefaciente; e, - €360,00, em moeda do BCE. -35- Foram ainda apreendidos aos arguidos D………. e C………., os veículos que lhes pertenciam: - Veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de marca e modelo “Renault ……….”, de matrícula ..-CP-.., no valor de €22.000,00; - Veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de marca e modelo “Opel ……….”, no valor de €2.000,00; - Veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de marca e modelo “Audi ..”, de matrícula ..-..-XZ, no valor de €21.500,00. -36- No dia 2 de Maio de 2007, pelas 10:30 horas, no parque de estacionamento do centro comercial “Y……….”, Maia, o arguido B………. encontrou-se com a arguida F……….; (relato de diligência externa de fls. 283 e seguintes do inquérito …./06 confirmado pelas testemunhas, inspectores que participaram na diligência em causa) -37- No dia 21 de Maio de 2007, os arguidos B………. e F………. encontraram-se novamente no parque de estacionamento do centro comercial “Y……….”, tendo a arguida entregue um saco ao arguido B………., contendo dinheiro; (declarações dos arguidos B………. e F………. e relato de diligência externa de fls. 327 e seguintes do inquérito …./06 confirmado pelas testemunhas, inspectores que participaram na diligência em causa) -38- A arguida F………. transportou, pelo menos por uma vez, cocaína recebida do arguido E………., o qual costumava receber a cocaína através dos chamados “correios de droga” da América do Sul e que se dedica de forma regular à importação, aquisição e venda de cocaína a terceiros em troca de dinheiro. (declarações das testemunhas, inspectores Z………. e O………. e fotografias de fls. 301 e seguintes do processo principal e de fls.21 e 43 do inquérito …./07; -39- No dia 29 de Maio de 2007, pelas 13:00 horas, a arguida F………. encontrou-se com o arguido E………., perto do ……….., Maia, para tratarem de assuntos relacionados com o transporte de cocaína; (relato de diligência externa de fls. 346 e seguintes do inquérito …./06 confirmado pelas testemunhas, inspectores que participaram na diligência em causa) -40- Após a arguida F………. deslocou-se até à ………., Porto, junto ao café “AB……….”, onde cerca das 15:00 horas encontrou-se com o arguido G………., também para tratarem de assuntos relacionados com o transporte de cocaína; (relato de diligência externa de fls. 346 e seguintes do inquérito …./06 confirmado pelas testemunhas, inspectores que participaram na diligência em causa) -41- No dia 31 de Maio de 2007, pelas 09:45 horas, a arguida F………. encontrou-se com o arguido E………., perto do ………., Maia, onde este lhe entregou, para transportar e entregar a terceiro, uma saca plástica contendo 140,485 gramas de cocaína, transporte que a arguida iria fazer a pedido do seu companheiro da altura, que conhecia quer o arguido E………. quer o arguido G……….; (declarações da arguida F………. e relato de diligência externa de fls. 359 e seguintes – trajecto dos veículos, paragem - do inquérito …./06 confirmado pelas testemunhas, inspectores que participaram na diligência em causa) -42- Na posse da cocaína, a arguida F………. deslocou-se até à ………., Porto, junto ao café “AB……….”, onde cerca das 11:00 horas encontrou-se com o arguido G………. a quem entregou aquela mesma saca plástica, contendo 140,485 gramas de cocaína; (declarações dos arguidos F………. e G………. e relato de diligência externa de fls. 346 e seguintes do inquérito …./06 confirmado pelas testemunhas, inspectores que participaram na diligência em causa). -43- Nesse mesmo dia, pelas 11:35 horas, na Rua ………., ………., Vila Nova de Gaia, após até aí ter sido seguido por agentes da Polícia Judiciária, foi abordado o arguido G………. pelos referidos agentes que após o terem revistado encontraram no bolso do blusão de pele que trazia vestido o saco plástico contendo 140,585 gramas de cocaína que o arguido destinava à entrega a terceiro, em troca de dinheiro; (autos de busca e apreensão, de revista e fotografias compreendidos entre fls. 5 e 43 do inquérito …./07) -44- Foi ainda apreendido ao arguido G……….: - Um telemóvel, marca e modelo “Nokia ….”, com o IMEI ………….92; - Um telemóvel, marca e modelo “Samsung ……….”, com o IMEI ………….67; e, - Um veículo automóvel, marca e modelo “Fiat ……….”, cor vermelho, matrícula ..-..-HI, no valor de €1.700,00. -45- No dia 11 de Outubro de 2007, a hora e local não concretamente determinado, o arguido E………. encontrou-se com a arguida F……….; (declarações da arguida F……….) -46- No dia 11 de Outubro de 2007, pelas 23:00 horas, quando os arguidos F………. e E………. se encontraram em ………. foram abordados pelos agentes da Polícia Judiciária, tendo sido apreendidos aos referidos arguidos: - À arguida F………. €4.500,00 em moeda do BCE que estavam dentro do veículo; um telemóvel, da marca e modelo “……….”, com o IMEI………….81; - Ao arguido R………. foram apreendidos: um relógio, marca “OMEGA”; cinco anéis em ouro; três pulseiras em ouro; uma gargantilha em ouro; uma caixa de jóias; uma pulseira, fio e cruz em ouro; um conjunto de fio e pulseira em ouro; oito anéis em ouro; duas pulseiras em ouro; três fios em ouro; uma gargantilha em ouro; dois fios em ouro; uma medalha em ouro, tudo no valor de €7.641,60; um telemóvel, da marca e modelo “Samsung ……….”, com o IMEI …………..69; um telemóvel, da marca e modelo “Nokia ….”, com o IMEI ………….64; um aparelho GPS, marca e modelo “……….”; um computador portátil, marca e modelo “Sony ……….”; e, €3.250,00 em moeda do BCE, quantia esta proveniente da venda, da parte deste, de produto estupefaciente; (autos de diligência externa, autos de revista e de apreensão, e fotografias, compreendidos entre fls. 206 e 275 e declarações dos arguidos F………. e E…….); -47- Foi ainda apreendida a quantia de €13.000,00 em moeda do BCE que o companheiro da arguida F………. tinha consigo; -48- No dia 12 de Outubro de 2007, pelas 13;30 horas, numa fracção utilizada pelo arguido E………., sita na Rua ………., n.º .., .º esquerdo, Porto, no âmbito de uma busca regularmente ordenada, foram apreendidos: - Na casa de banho e dentro de um balde, uma embalagem de plástico contendo 41,203 gramas de cocaína; uma embalagem de plástico, contendo 91,606 gramas de cocaína; um X-acto, uma embalagem de plástico e uma balança de precisão com resíduos de cocaína; -49- Na casa de banho, o chão tinha resíduos de cocaína; -50- Na sala, no chão, um pedaço de plástico envolto em fita-cola, contendo 0,625 gramas de cocaína.; (autos de busca e apreensão, fotografias, inspecção judiciária compreendidos entre fls. 283 a 311 e declarações das testemunhas Z………. e O………., e relatório pericial do LPC) -51- A cocaína apreendida na residência do arguido E………. era pertença deste e destinava-se a ser vendida pelo mesmo a terceiros, em troca de dinheiro ou bens e o “X-acto, os sacos e a balança de precisão eram usados pelo arguido no manuseamento, pesagem, dosagem e acondicionamento da cocaína; * -52- Foi apreendida à arguida F………. o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, marca e modelo “Renault ……….”, de matrícula ..-..-NI, no valor €2.500,00; -53- Foi apreendida ao arguido E………. o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, marca e modelo “Ford ……….”, de matrícula ..-DQ-.., no valor de €13.000,00; -54- No dia 2 de Abril de 2008, pelas 10:10 horas, no âmbito de mandados regularmente emitidos, na residência do arguido B………. foram apreendidos dentro de um cofre uma saca plástica contendo 146,722 gramas de heroína e no armário que protege o quadro eléctrico uma saca contendo 149,394 gramas de cocaína, pertencentes ao arguido e que este destinava à venda a terceiros em troca de dinheiro.(autos de busca e apreensão compreendidos entre fls. 1411 a 1470 e declarações do arguido B……….) -55- Foi ainda apreendida a quantia de €12.500,00 em moeda do BCE, resultante da venda de heroína e cocaína.(declarações do arguido B……….) -56- Bem como os seguintes bens: - Uma pistola de alarme, marca “BBM”, calibre 8MM, com respectivo carregador e duas munições de alarme; - Um telemóvel, da marca e modelo “Nokia ...”, com o IMEI ………….94; - Um telemóvel, da marca e modelo “Samsung ……….”, com o IMEI ………….07; - Um telemóvel, da marca e modelo “Siemens …”, com o IMEI ………….81; - Um telemóvel, da marca e modelo “Sagen”, com o IMEI ………….66; - Um telemóvel, da marca e modelo “Motorola …”, com o IMEI ………….94; - Um telemóvel, da marca e modelo “Sony Erikson …..”, com o IMEI ………….86; - Um telemóvel, da marca e modelo “Samsung ………”, com o IMEI ………….41; - Um telemóvel, da marca e modelo “Nokia ….”, com o IMEI ………….08; - Um telemóvel, da marca e modelo “Sharp …”, com o IMEI ………….89. -57- No dia 27 de Março, na ………., n.º …., r/c esquerdo, ………., Gondomar, tinha sido encontrado, na sequência de busca regularmente autorizada, e no interior de um fogão de cozinha, um saco plástico contendo uma balança digital, marca e modelo “Tanita 1479”, normalmente usada na pesagem de produto estupefaciente e uma bolsa preta onde estavam três sacas, contendo, num deles 24,957 gramas de cocaína, noutro 0,724 gramas de cocaína e no terceiro, 50,611 gramas de heroína, pertencente ao arguido B……….) - 58- Ao arguido B………. foi ainda apreendido o seu veículo automóvel, de marca e modelo “Audi ..”, de matrícula ..-..-XS, no valor de €4.000,00, adquirido em Agosto de 2007, por 8.000, 00 €, com recurso ao crédito; (declarações do arguido B……….). -59- O veículo automóvel da marca “Ford”, modelo “……….”, com a matrícula ..-DQ-.., pertence a sociedade de que o arguido E………. é sócio, juntamente com o irmão Ac………., sendo por ele utilizado para a prática dos factos supra descritos -60- O veículo tem o valor comercial de €13.000,00. -61- O veículo automóvel da marca “Renault”, modelo “.”, com a matrícula QD-..-.., pertence ao arguido J………., tendo sido utilizado para a prática dos factos supra descritos. -62- O veículo tem o valor comercial de €200,00. -63- O veículo automóvel da marca “Fiat”, modelo “…..”, com a matrícula ..-..-HI, pertence ao arguido G………., tendo sido por ele utilizado para a prática dos factos supra descritos; (declarações do arguido G……….) -64- O veículo tem o valor comercial de €1.250,00. -65- O veículo automóvel da marca “Renault”, modelo “……”, com a matrícula ..-..-NI, pertence à arguida F………., sendo sido por ela utilizada para a prática dos factos supra descritos; (declarações da arguida F……….) -66- O veículo tem o valor comercial de €2.500,00. -67- O veículo automóvel da marca “Audi”, modelo “..”, com a matrícula ..-..-XZ, pertence aos arguidos C………. e D………., sendo utilizado pela arguida, nomeadamente para as deslocações ao ………., onde vendia heroína e cocaína a toxicodependentes; (declarações da arguida D……….) -68- O veículo tem o valor comercial de €21.500,00. -69- O veículo automóvel da marca “Opel”, modelo “……..”, com a matrícula ..-..-GU, pertence aos arguidos C………. e D………., tendo sido por esta utilizado para a prática dos factos supra descritos, nomeadamente para as deslocações ao ………., onde vendia heroína e cocaína a toxicodependentes; (declarações da arguida D……….) -70- O veículo tem o valor comercial de €2.000,00. -71- O veículo automóvel da marca “Renault”, modelo “……….”, com a matrícula ..-CP-.., pertence aos arguidos C………. e D………., tendo sido por esta utilizado para a prática dos factos supra descritos, nomeadamente para as deslocações ao ………., onde vendia heroína e cocaína a toxicodependentes; (declarações da arguida D……….) -72- O veículo tem o valor comercial de €22.000,00. -73- O veículo automóvel da marca “Audi”, modelo “..”, com a matrícula ..-..-XS, pertence ao arguido B………., sendo por ele utilizado para a prática dos factos supra descritos; (declarações do arguido B……….) -74- O veículo tem o valor comercial de €4.000,00. -75- O arguido C………. utiliza ainda um veículo automóvel da marca e modelo “Porsche ……….”, com a matrícula ..-..-LE; (declarações da arguida D………. e da testemunha AD……….). -76- O arguido H………. trabalhava, à data dos factos. -77- Obtendo proventos económicos dessa actividade. -78- Com o que satisfez as suas necessidades quotidianas sendo que também obtinha proventos não apurados pelo transporte que fazia de produto estupefaciente. -79- O arguido K………. não exerce actividade profissional regular. -80- Obtendo proventos económicos quer da venda ambulante quer de apoios do Estado para o seu agregado. -81- A arguida F………. não exerce qualquer actividade profissional remunerada declarada, dedicando-se à venda de peixe desde, pelo menos, Janeiro de 2005. -82- O arguido E………., depois da sua libertação, passou a auferir cerca de 1500 € por mês, fruto dos proventos da exploração de uma residencial, perto do ………., embora não declarasse a totalidade de tal quantia; -83- Para além disso, parte dos seus proventos económicos provieram após essa data da actividade de venda de estupefacientes, em montante não concretamente apurado. -84- Foi também com os proventos que obteve da comercialização de produtos estupefacientes que satisfez as suas necessidades quotidianas. -85- Os arguidos C………. e D………. exploravam, à data dos factos, pelo menos dois estabelecimentos comerciais, retirando dos mesmos proveitos não concretamente apurados. -86- A maior parte dos proventos da arguida D………. provieram desde, pelo menos, Novembro de 2006, até Junho de 2007, da actividade de venda de estupefacientes. -87- Foi essencialmente com os proventos que obteve da comercialização de produtos estupefacientes que satisfez as suas necessidades quotidianas, adquiriu pás peças em ouro que lhe foram aprendidos. -88- O arguido B………. não exerce qualquer actividade profissional remunerada desde, pelo menos, Janeiro de 2005, com excepção do 2º semestre de 2006, altura em que trabalhou como portageiro, na “……….”, auferindo um vencimento mensal de cerca de 700 €; (declarações do arguido B……….) -89- A maior parte dos seus proventos económicos provieram, desde Novembro de 2006, da actividade de venda de estupefacientes sendo que o arguido nunca foi consumidor de estupefacientes. -90- Foi essencialmente com os proventos que obteve da comercialização de produtos estupefacientes que satisfez as suas necessidades quotidianas, adquiriu os telemóveis e veículo que lhe foi aprendido. -91- Os arguidos B………., D………. e E………., actuaram pelas formas supra descritas, com o propósito de adquirirem e distribuírem por terceiros, nos termos anteriormente descritos, produtos de natureza estupefaciente e, designadamente, heroína e cocaína, em troca de compensação monetária. -92- Já os arguidos F………., G………., H………. e I………. actuaram pelas formas supra descritas, e com o objectivo de obterem proventos económicos, e com o propósito de transportarem e entregarem a terceiros, nos termos anteriormente descritos, produtos de natureza estupefaciente e, designadamente, cocaína e heroína, respectivamente, em troca de compensação monetária. -93- Todos os arguidos conheciam as características e a natureza dos produtos estupefacientes que adquiriram, detiveram, transportaram e cederam a terceiros. -94- Sabiam que a sua compra, transporte, detenção ou venda em caso algum eram permitidos. -95- Os arguidos B.......... e D.......... viviam à custa dessa actividade, da qual faziam o seu modo de vida. -96- Os arguidos B………., D………., F………., E………., H………., I………. e G………., agiram livre, deliberada e consciente, conhecendo o carácter ilícito e proibido das suas condutas. * Da Inimputabilidade do arguido J………. -97- O arguido J………. padece de uma anomalia psíquica que consiste num quadro de dependência de opiácios e perturbação esquizofrénica, caracterizado por uma actividade delirante – alucinatória bem como sintomatologia de ordem depressiva. (relatório pericial de fls. 1700 a 1708 dos autos principais; -98- Apresenta déficite das esferas volitivas e afectiva reflectido no tipo de relação que o examinado mantém com o seu perimundo. -99- Em 19 de Abril de 2007 e por força da referida anomalia psíquica era incapaz de avaliar a ilicitude dos factos que praticou. -100- Desde que seja acompanhado medicamente não existe perigo de que o arguido volte a praticar factos da mesma natureza dos que lhe são imputados nos presentes autos. -101- È acompanhado, desde há vários anos, em psiquiatria, por especialista da cidade de Coimbra; (documentos juntos a fls. 3565 e seguintes) -102 - Respeitando os tratamentos que lhe são indicados; * Da Reincidência -103- Por Acórdão de 10 de Novembro de 2004, proferido no processo comum colectivo n.º …./03.5TDPRT, da .ª Vara de Competência Mista do Círculo de Vila Nova de Gaia, foi o arguido G………. condenado na pena de 4 anos e 10 meses de prisão efectiva, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º, do Decreto - lei 15/93, de 22 de Janeiro, sendo que o mesmo transitou em julgado em 29-11-2004. -104- Os factos de que o arguido vai agora acusado ocorreram em 31 de Maio de 2007. -105- Os factos a que se refere o Acórdão proferido no processo …./03.5TDPRT, da .ª Vara de Competência Mista do Círculo de Vila Nova de Gaia, ocorreram em Julho de 2003. -106- O arguido esteve preso, ininterruptamente, à ordem do referido processo entre 14 Julho de 2003 e 11 de Outubro de 2006, data em que foi colocado em liberdade condicional. -107- Pelo que não mediaram entre os factos que determinaram a anterior condenação e os que agora vai acusado cinco anos, descontado o tempo de prisão sofrido. -108- O arguido, G………., ao praticar os factos constantes da presente acusação, após ter sido condenado no referido Acórdão, revela que a censura nele contida não constituiu suficiente advertência contra o crime, uma vez que não logrou afastar o arguido da prática de factos da mesma natureza, o que não deixa de ser de censurar. -109- Por Acórdão de 29 de Fevereiro de 2000, proferido no processo comum colectivo n.º …/00.0TBBCL, do .ª Juízo de competência especializada criminal da comarca de Barcelos, foi o arguido H………. condenado na pena de 6 anos e 6 meses de prisão efectiva, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º, do Decreto - lei 15/93, de 22 de Janeiro, sendo que o mesmo transitou em julgado em 15-03-2000. -110- Os factos de que o arguido vai agora acusado ocorreram em 18 de Abril de 2007. -111- Os factos a que se refere o Acórdão proferido no processo comum colectivo n.º …/00.0TBBCL, do .º Juízo de competência especializada criminal da comarca de Barcelos, ocorreram em 21 de Dezembro de 1998. -112- O arguido esteve preso, ininterruptamente, à ordem do referido processo entre 22 de Dezembro de 1998 e 29-04-2003, data em que foi colocado em liberdade condicional. -113- Pelo que não mediaram entre os factos que determinaram a anterior condenação e os que agora vai acusado cinco anos, descontado o tempo de prisão sofrido. -114- O arguido, H………., ao praticar os factos constantes da presente acusação, após ter sido condenado no referido Acórdão, revela que a censura nele contida não constituiu suficiente advertência contra o crime, uma vez que não logrou afastar o arguido da prática de factos da mesma natureza, o que não deixa de ser de censurar. -115- Por Acórdão de 29 de Novembro de 2002, proferido no processo comum colectivo n.º ../01.5PEVIS, do .º Juízo de competência especializada criminal da comarca de Viseu, foi o arguido I………. condenado na pena de quatro anos e seis meses de prisão efectiva, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º, do Decreto - lei 15/93, de 22 de Janeiro, sendo que o mesmo transitou em julgado em 12-12-2002. -116- Os factos de que o arguido vai agora acusado ocorreram em 19 de Abril de 2007. -117- Os factos a que se refere o Acórdão proferido no processo comum colectivo n.º ../01.5PEVIS, do .º Juízo de competência especializada criminal da comarca de Viseu, ocorreram entre 1999 e 20 de Fevereiro de 2001. -118- O arguido esteve preso, ininterruptamente, à ordem do referido processo entre 23 de Julho de 2001 e 19 de Julho de 2006, data em que foi colocado em liberdade definitiva. -119- Pelo que não mediaram entre os factos que determinaram a anterior condenação e os que agora vai acusado cinco anos, descontado o tempo de prisão sofrido. -120- O arguido, I………., ao praticar os factos constantes da presente acusação, após ter sido condenado no referido Acórdão, revela que a censura nele contida não constituiu suficiente advertência contra o crime, uma vez que não logrou afastar o arguido da prática de factos da mesma natureza, o que não deixa de ser de censurar. -121- Por Acórdão proferido no processo comum colectivo n.º …/94.0JGLSB, da .ª Vara de competência especializada criminal da comarca de Lisboa, foi o arguido E………. condenado na pena de sete anos de prisão efectiva, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º, do Decreto - lei 15/93, de 22 de Janeiro e por Acórdão proferido no processo n.º .......-., da .ª Vara especializada criminal de Salvador, Brasil, nas pena de 5 anos e 4 meses de prisão efectiva, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, tendo tal decisão sido confirmada por Acórdão da Relação do Porto de 13-10-2004. -122- Os factos de que o arguido vai agora acusado ocorreram entre Maio e Outubro de 2007. -123- Os factos a que se refere o Acórdão proferido no processo comum colectivo n.º …/94.0JGLSB, da .ª Vara de competência especializada criminal da comarca de Lisboa, ocorreram em 1994. -124- O arguido esteve preso, ininterruptamente, à ordem dos referidos processos desde, pelo menos, 8 de Fevereiro de 1996, até 12 de Julho de 2006, data em que foi colocado em liberdade condicional. -125- Pelo que não mediaram entre os factos que determinaram a anterior condenação e os que agora vai acusado cinco anos, descontado o tempo de prisão sofrido. -126- O arguido, E………., ao praticar os factos constantes da presente acusação, após ter sido condenado no referido Acórdão, revela que a censura nele contida não constituiu suficiente advertência contra o crime, uma vez que não logrou afastar o arguido da prática de factos da mesma natureza, o que não deixa de ser de censurar. -127- Por Acórdão proferido no processo comum colectivo n.º ../98.3P6PRT (Ex. ../00), da .ª Vara de competência especializada criminal da comarca do Porto, foi o arguido C………. condenado na pena de seis anos de prisão efectiva, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º, do Decreto - lei 15/93, de 22 de Janeiro, tendo tal decisão transitado em julgado em 16 de Junho de 2000. -128- Os factos a que se refere o Acórdão proferido no processo comum colectivo n.º ..5/98.3P6PRT (Ex. ../00), da .ª Vara de competência especializada criminal da comarca do Porto, ocorreram em 22 de Abril de 1999. -129- O arguido esteve preso, ininterruptamente, à ordem do referido processo entre 22 de Abril de 1999 e 11 de Junho de 2004, data em que foi colocado em liberdade condicional. -130-* Dos factos alegados pelos arguidos apurou-se ainda que: O arguido B………., após a sua detenção e consequente prisão, colaborou com as autoridades policiais, tendo essa colaboração sido muito importante para apreensão de produtos estupefacientes e detenções de terceiros em outros processos de inquérito;* Os arguidos C………. e D………., à data dos factos, exploravam um restaurante, o qual tinha algum movimento, principalmente ao almoço e em noites onde se organizavam sessões de fado; (testemunhas AE………., AF………. e AG……….)* O arguido E………., desde a sua saída da prisão, passou a estar diariamente na “AH……….”, pertencente a uma sociedade da qual era sócio, juntamente com o irmão AC………. e um terceiro indivíduo; (declarações da testemunha AC……….) Retirava dessa actividade cerca de 1500 euros por mês sendo que, mesmo enquanto preso, a sua família, nomeadamente a então mulher e os filhos, foram recebendo parte dos lucros da sociedade que caberiam ao arguido; (declarações da testemunha AC……….) Tais rendimentos mensais não são, contudo, declarados, na sua totalidade, como rendimentos dos sócios, apesar de estes, efectivamente, receberem tais quantias; (declarações da testemunha AC……….) O espaço onde foi realizada a busca, por parte da Polícia Judiciária, no prédio sito na Rua ………., tinha sido cedido ao aqui arguido E……….; (declarações da testemunha AI……….) O arguido tinha acesso às chaves relativas aos espaços existentes no prédio sito na Rua ………., no Porto, nomeadamente do espaço onde foi realizada a busca por parte da Polícia Judiciária; (declarações da testemunha AC……….) O arguido E………., no dia 23 de Agosto de 2007, e em Setembro desse mesmo ano, deslocou-se a duas lojas de penhor, uma no Porto, na Rua ………., e outra em Fafe, respectivamente, para proceder ao levantamento de produtos em ouro que a arguida F………. ali havia empenhado, tendo entregue o dinheiro devido por esta; (declarações dos arguidos E………. e F………., confirmadas pelo auto de diligência externa de fls. 483 e 484) Ficou depois com os objectos em causa como garantia desse pagamento;* A arguida F………. continua a contar com o apoio da sua família, nomeadamente mãe e irmãos sendo que, quando em liberdade, tem trabalho prometido numa residencial, no Porto; (declarações das testemunhas AJ………. e F……….)* O arguido G………., à data dos factos, vivia em casa arrendada, com a companheira e os dois filhos menores desta, com quem tinha um relacionamento próximo; (declarações da testemunha AK……….) Na altura o agregado não conseguia cumprir com o pagamento das despesas do dia-a-dia, estando o arguido sem vencimento fixo; (declarações da testemunha AK……….) A sua companheira encontra-se a residir no Luxemburgo, com contrato de trabalho, para onde o arguido planeia ir, quando em liberdade; (declarações da testemunha AK……….)* O arguido H………. trabalhava, desde Dezembro de 2005, e até à data da sua detenção, para a sociedade “AL………., Lda”, auferindo cerca de 500 € por mês, sociedade essa que tinha alugado o veículo em que o arguido seguia na data da sua detenção; (declarações da testemunha AM……….) Era consumidor de cocaína e haxixe, sendo que, depois de ter sido peso no âmbito destes autos, esteve internado na Unidade Livre de Drogas entre 10 de Março de 2008 e 5 de Janeiro de 2009, tendo tido alta nesta data por falta de cumprimento do contrato terapêutico; (ofício do EPP de 9 de Março de 2009 e declarações da testemunha AN……….) Durante o período em que esteve internado na ULD o arguido manteve-se sempre abstinente; (declarações da testemunha AN……….) O que levou o arguido a ter alta da ULD teve a ver com o facto de não ter comunicado um consumo de estupefacientes por parte de um outro recluso que ali se encontrava; (declarações da testemunha AN……….) O arguido encontra-se em acompanhamento em psiquiatria e psicologia, e irá ser reavaliado para novo ingresso na ULD; (ofício do EPP de 9 de Março de 2009) Tem juízo crítico das suas atitudes; (declarações da testemunha AN……….)* O arguido J………. mantém o forte apoio dos pais, com quem vive;* Dos CRCs juntos aos autos retira-se que: ● O arguido B………. não apresenta condenações anteriores: ● O arguido C……….:
- a)No âmbito do processo sumário ../91, do Tribunal de Polícia de VN Gaia, e por sentença de 6 de Agosto de 1991, foi o arguido condenado nas penas de multa de 100 e 60 dias, pela prática, em 5 de Agosto de 1991, de um crime de detenção de arma proibida e de condução ilegal, respectivamente, b)No âmbito do processo sumário ../91, do Tribunal de Polícia do Porto, e por sentença de 24 de Agosto de 1991, foi o arguido condenado na pena de multa de 90 dias, pela prática, em 23 de Agosto de 1991, de um crime de condução ilegal,
- c)No âmbito do processo sumário ../91, do Tribunal de Polícia do Porto, e por sentença de 03 de Dezembro de 1991, foi o arguido condenado em multa pela prática, em 03 de Dezembro de 1991, de um crime de condução ilegal;
- d)No âmbito do processo sumário ../93, do Tribunal de Polícia do Porto, e por sentença de 28 de Agosto de 1993, foi o arguido condenado nas penas de multa de 120 dias por cada um dos crimes de condução ilegal e condução sob influência de álcool, tendo sido aplicada a pena única de 200 dias de multa, por factos praticados em 28 de Agosto de 1999;
- e)No âmbito do processo comum singular …/02, do .º Juízo criminal do Porto, .º secção, e por sentença de 9 de Março de 1995, foi o arguido condenado em multa de 180 dias pela prática, em 24 de Outubro de 1991, de um crime de detenção ilegal de arma;
- f)No âmbito do processo comum colectivo …/95, da .ª Vara Criminal da Comarca do Porto, e por acórdão de 25 de Maio de 1995, foi condenado na pena de quatro anos prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, tendo sido concedida a liberdade definitiva em 2 de Fevereiro de 1999;
- g)No âmbito do processo comum colectivo ../00, da .ª Vara Criminal da Comarca do Porto, e por acórdão de 29 de Maio de 2000, foi condenado na pena de seis anos e dois meses prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, como reincidente, praticado em Abril de 1999, tendo sido declarada extinta a pena com efeitos a 22 de Junho de 2005; ● A arguida D……….a não apresenta condenações anteriores; ● O arguido E………. apresenta as seguintes condenações anteriores:
- a)No âmbito do processo comum colectivo 122/95, da ..ª Vara Criminal de Lisboa, .ª secção (que deu origem ao processo …/94.0JGLSB, da .ª Vara, .ª secção), e por acórdão de 28 de Março de 1996, foi condenado na pena de treze anos de prisão, pela prática, entre outros, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, estando em causa factos praticados em 1994;
- b)No âmbito do processo comum singular …./97.2TBMTS, do .º juízo criminal do Tribunal de Matosinhos, e por sentença de 10 de Novembro de 2003, foi o arguido condenado na pena de prisão de 4 meses, perdoada na íntegra em face da Lei 29/99, de 12 de Maio, bem como a pena de multa de 60 dias, pela prática, em 9 de Junho de 1995, de um crime de exploração ilícita de jogo, pena essa depois declarada perdoada, em face do mesmo diploma legal supra descrito;
- c)No âmbito deste mesmo processo, foi proferido acórdão, datado de 25 de Janeiro de 2006, no qual foi o arguido condenado na pena única de 12 anos, seis meses e vinte dias de prisão, englobando as duas condenações supra descritas, bem como aquela sofrida pelo arguido em processo que correu termos na justiça brasileira. Em 12 de Julho de 2006 foi concedida ao arguido a liberdade condicional, até 15 de Agosto de 2008; ● A arguida F………. não apresenta condenações anteriores; ● O arguido G………. apresenta a seguinte condenação anterior:
- a)No âmbito do processo comum colectivo …./03.5JAPRT, da .ª Vara de Competência Mista de VN Gaia, e por acórdão de 0 de Novembro de 2004, foi condenado na pena de quatro anos e dez meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, estando em causa factos praticados em Julho de 2003. Em 11 de Outubro de 2006 foi concedida ao arguido a liberdade condicional; O arguido H………. apresenta as seguintes condenações anteriores: a. No âmbito do processo comum colectivo ../00, do .º juízo do Tribunal de Barcelos, e por acórdão de 29 de Fevereiro de 2000, foi o arguido condenado na pena de seis anos e seis meses de prisão, pela pratica, em Dezembro de 1998, de um crime de tráfico de estupefacientes, tendo sido concedida a liberdade definitiva em 12 de Julho de 2005; b. No âmbito do processo comum singular …/05.9GTAVR, do Tribunal de Sever do Vouga, e por sentença de 1 de Março de 2007, foi condenado na pena de 120 dias de multa pela prática de um crime de desobediência qualificada, estando em causa factos praticados em 7 de Julho de 2005, pena essa declarada extinta, por cumprimento, com efeitos ao dia 30 de Novembro de 2007; ● O arguido I………. apresenta as seguintes condenações anteriores:
- a)No âmbito do processo comum colectivo …/00, do .º juízo do Tribunal de Viseu, e por acórdão de 5 de Janeiro de 2001, foi o arguido condenado na pena de multa de 20 dias, pela pratica, em 1 de Fevereiro de 2000, de um crime de consumo de estupefacientes,
- b)No âmbito do processo comum colectivo ../01.5PEVIS do .º Juízo do Tribunal de Viseu, e por acórdão de 29 de Novembro de 2002, foi condenado na pena única de cinco anos prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes e de furto qualificado, na forma tentada, estando em causa factos praticados em Fevereiro de 2001, pena essa declarada extinta, por cumprimento, em 12 de Setembro de 2006; ● O arguido J………. não apresenta condenações anteriores; ● O arguido K………. apresenta a seguinte condenação anterior: ● No âmbito do processo comum singular …/01, do .º Juízo criminal do Tribunal de Gondomar, e por sentença de 31 de Maio de 2007, foi o arguido condenado em multa de 140 dias pela prática, em 29 de Março de 1991, de um crime de detenção ilegal de arma, pena essa declarada extinta em 13 de Dezembro de 2007.* Do relatório social junto aos autos retira-se que: 1. o arguido B……….: ● cresceu no seio de um agregado de modesta condição económica, e coeso; ● Frequentou, de forma regular, os vários níveis de ensino, tendo abandonado os estudos quando frequentava o 2º ano da licenciatura de Engenharia Informática; ● Tal facto ocorreu quando o pai foi preso e quando a sua namorada engravidou, tendo o arguido ido viver com esta; ● Ao nível laboral trabalhou num hipermercado, como portageiro da “……….” (durante o 2º semestre de 2007) e como decorador de interiores, trabalho esse irregular e pouco rentável; ● À data da sua reclusão vivia com a namorada e com o filho, com que pretende voltar a viver, uma vez em liberdade; ● Em meio prisional tem respeitado as regras de funcionamento do EP, ocupando parte do seu tempo trabalhando como faxina; ● Tem apoio da família e dos amigos, que o visitam regularmente, e que estão disposto a continuar esse apoio quando o arguido for libertado; ● Actualmente a sua namorada vive com o filho em casa dos pais, estando laboralmente activa; 2. o arguido C……….: ● é o segundo de sete irmãos, sendo oriundo de uma família com poucos recursos económicos; ● por essa razão apenas completou o 1º ano de escolaridade tendo iniciado a vida activa aos 12 anos, como servente de construção civil, tendo chegado à categoria de pintor da construção civil; ● aos 16 anos autonomiza-se, indo viver com a aqui arguida D………., tendo nascido 13 filhos; ● o relacionamento do casal foi marcado por uma grande conflituosidade, originada por falta de hábitos de trabalho, por alcoolismo, e por negligência nos cuidados prestados aos filhos, os quais foram encaminhados para instituições, famílias de acolhimento e familiares do casal; ● Em 1993 o casal separa-se tendo o arguido mais nove filhos de outros relacionamentos; ● Em 1996 o casal reconcilia-se, nascendo mais um filho que, até à data da reclusão dos pais, vivia com estes; ● Em 11 de Junho de 2004 o arguido e a sua companheira iniciaram a exploração do estabelecimento “Café AO……….”, situado junto da sede da equipa de futebol de ………. sendo que, mais tarde, iniciaram também a exploração do café daquela colectividade, sempre apoiados pelo filho mais velho; ● Em finais de 2006 iniciaram a exploração do “Café L……….” e, em 24 de Novembro de 2007 inauguraram o Café-Restaurante “AP……….”, onde a arguida trabalhava como cozinheira, sendo auxiliados por alguns dos filhos; ● Em Junho de 2008 os filhos do casal optaram por encerrar este restaurante; ● Recebe visitas regulares dos filhos, que estão dispostos a apoiá-lo quando em liberdade; ● Quando em liberdade o arguido pretende retomar a exploração daqueles estabelecimentos comerciais; ● Tem cumprido com as regras do estabelecimento prisional trabalhando como faxina desde 3 de Outubro de 2008; 3. a arguida D……….: ● é oriunda de uma família com poucos recursos económicos, composta por 5 irmãos; ● completou o 3º ano de escolaridade tendo revelado, desde sempre, dificuldades de aprendizagem; ● aos 15 anos foge de casa indo viver com o aqui arguido C……….., tendo nascido 13 filhos; ● o relacionamento do casal foi marcado por uma grande conflituosidade, originada por falta de hábitos de trabalho, por alcoolismo, e por negligência nos cuidados prestados aos filhos, os quais foram encaminhados para instituições, famílias de acolhimento e familiares do casal; ● Em 1993 o casal separa-se tendo a arguido mais um filho de outro relacionamento, o qual foi também retirado da sua guarda; ● Em 1996 o casal reconcilia-se, nascendo mais um filho que, até à data da reclusão dos pais, vivia com estes; ● Em 11 de Junho de 2004 o arguido e a sua companheira iniciaram a exploração do estabelecimento “Café AO……….”, situado junto da sede da equipa de futebol de ………. sendo que, mais tarde, iniciaram também a exploração do café daquela colectividade, sempre apoiados pelo filho mais velho; ● Em finais de 2006 iniciaram a exploração do “Café L……….” e, em 24 de Novembro de 2007 inauguraram o Café-Restaurante “AP……….”, onde a arguida trabalhava como cozinheira, sendo auxiliados por alguns dos filhos; ● Entretanto, e antes da reclusão, optou o casal por encerrar o estabelecimento “AO……….” ● Em Junho de 2008 os filhos do casal optaram por encerrar aquele restaurante; ● Recebe visitas regulares dos filhos, que estão dispostos a apoiá-la quando em liberdade; ● Quando em liberdade a arguida pretende retomar a exploração daqueles estabelecimentos comerciais, voltando a viver com o seu filho menor sendo que, na casa onde vivia, reside agora também uma sua filha, e os respectivos marido e filhos, ocupando-se a filha do descendente mais novo da arguida; ● Tem cumprido com as regras do estabelecimento prisional; 4. o arguido E……….: ● cresceu em ambiente rural, em agregado de poucos recursos económicos, sempre com a presença dos pais; ● emigrou com estes para França, tendo aí permanecido vários anos; ● Uma vez regressado a Portugal trabalhou com o pai na gestão de uma pensão, no Porto, da qual este era proprietário; ● Posteriormente estabeleceu-se por conta própria, na área da indústria hoteleira e do sector imobiliário; ● Há cerca de 23 anos contraiu matrimónio, tendo nascido dois filhos, actualmente maiores de idade; ● Esteve preso durante cerca de 7 anos, no Brasil, altura em que ocorreu o seu divórcio; ● Na altura da sua prisão, no âmbito destes autos, residia num quarto arrendado, na casa de uma pessoa amiga; ● No mais dedicava-se à exploração da “EH……….”, juntamente com o irmão; ● Ao mesmo tempo ajudava o pai na actividade agrícola que o mesmo exercia, na zona de Baião, e ligada à produção de vinho; ● Mantém proximidade quer com os filhos, a quem presta apoio económico, quer com os pais, de quem constitui suporte importante, atenta a idade dos mesmos; ● Tem respeitado as regras do Estabelecimento Prisional onde se encontra; ● Mantém o apoio da família, nomeadamente do irmão, que o visita regularmente; 5. a arguida F……….: ● é oriunda de um agregado de baixos recursos económicos, sendo uma de nove irmãos; ● Quando tinha 8i anos faleceu o seu pai, altura em que as dificuldades económicas do agregado se acentuaram, vivendo o mesmo apenas da actividade da mãe(venda de peixe); ● Completou o 3º ano de escolaridade tendo iniciado, ainda nova, a sua actividade laboral; ● Aos 17 anos foi viver com um companheiro, tendo nascido uma filha, que foi criada pela avó materna, a partir dos 3 anos, altura em que a arguida abandonou o lar conjugal; ● Trabalhou depois num bar, em Valongo, durante cerca de 7 anos, indo aos fins-de-semana a Fafe, para visitar a filha e a mãe, apoiando esta financeiramente; ● Durante esse trabalho conheceu AQ………., tendo passado a viver com este, quando colocado em liberdade, após o cumprimento de pena de prisão, situação que durou cerca de 18 meses, até nova reclusão daquele; ● Entre Novembro de 2006 e Outubro de 2007 a arguida residia sozinha, em casa arrendada, em Fafe, sendo que, em Julho de 2007, com a libertação do companheiro, este foi residir novamente consigo; ● A partir de 2005 iniciou a venda de peixe, tendo até adquirido uma carrinha para o efeito; ● Em contexto prisional tem cumprido com as regras estabelecidas, trabalhando como faxina; ● Recebe visitas regulares da família (nomeadamente mãe, filha e irmãos) bem como de amigos; ● Uma vez em liberdade pretende ingressar no agregado da mãe e da filha, agora com 21 anos; ● Tem perspectiva de trabalhar numa residencial do Porto, pertencente a uma amiga; 6. o arguido G……….: ● cresceu em agregado de modesta condição económica, agregado esse marcado por uma coesão entre os seus membros; ● O seu percurso escolar foi marcado por pouco investimento na sua formação, acabando por iniciar a primeira experiência laboral, numa empresa de artes gráficas, ainda durante a frequência escolar; ● Posteriormente trabalhou como segurança em estabelecimentos de diversão nocturna; ● Antes de ser preso, em 2003, viveu durante cerca de 2 anos com a namorada, acabando o casal por se separar; ● O último trabalho que teve foi como vendedor imobiliário, trabalho que iniciou em Março de 2007, sendo que não retirava grandes proventos do mesmo; ● À data da sua reclusão, no âmbito destes autos, vivia com os pais, com o irmão mais novo e o avô materno; ● À data dos factos vivia com a companheira e os dois filhos desta; ● Pretende ir viver com a sua companheira, que se encontra a viver no Luxemburgo, com contrato definitivo; ● Em meio prisional tem respeitado as regras instituídas, trabalhando na padaria e praticando desporto; 7. o arguido H……….: ● é filho único do segundo casamento do progenitor, tendo 5 irmãos de um primeiro relacionamento do mesmo; ● o seu agregado familiar foi marcado por um modelo de educação permissivo; ● Completou o 12º ano, no ano lectivo de 1997/98, depois de duas retenções, uma no 4º e outra no 10º ano; ● Durante 6 meses colaborou com a mãe no seu negócio de comércio e distribuição de gás; ● Depois de ter sido libertado em 29 de Abril de 2003, reingressou no agregado familiar da mãe, sendo que o pai falecera em 1999; ● Voltou a frequentar o 12º ano e ingressou no 1º ano do curso de direito, no ano lectivo 2005/2006, conciliando os estudos com trabalho numa empresa de jardinagem de um seu primo; ● Em Fevereiro de 2005 nasce uma filha, que vive actualmente com a mãe; ● À data da sua reclusão o arguido vivia com a mãe, e trabalhava como distribuidor da “AS……….” em hipermercados; ● Encontrava-se a frequentar um curso de assistente de farmácia; ● A sua vida era marcada, contudo, por consumos diários de cocaína; ● Recebe visitas regulares de familiares, os quais manifestam vontade em o apoiar, uma vez em liberdade; ● Pretende reintegrar o agregado da mãe e integrar apoio terapêutico a fim de evitar consumos de estupefacientes; ● Tem perspectivas de integrar a empresa de jardinagem do seu primo, onde já trabalhou; ● Em meio prisional tem cumprido com as regras estabelecidas, tendo integrado a “Unidade Livre de Drogas”; 8. o arguido I……..: ● é filho único tendo a sua infância focado marcada pela separação dos pais, quando tinha 9 anos; ● Foi alterando de agregado familiar, tendo vivido alguns anos com o pai, numa altura em que a mãe estava emigrada; ● A relação com o pai foi sempre conflituosa, e marcada por pouco investimento afectivo por parte do progenitor; ● Já com a mãe existia uma maior proximidade afectiva, não conseguindo a progenitora contudo, controlar as vivências do filho; ● Iniciou o consumo de estupefacientes na fase da adolescência, tendo depois passado para o consumo de drogas mais pesadas; ● Completou o 6º ano de escolaridade tendo abandonado os estudos quando tinha 15 anos; ● Completou, mais tarde, o 9º ano, quando esteve preso no EP de Viseu; ● Ainda na fase da adolescência foi alvo de processo tutelar educativo; ● Chegou a estar alguns meses emigrado, na Alemanha e em Inglaterra (aqui com a mãe) tendo tido trabalhos irregulares, nomeadamente numa empresa de embalagem de flores; ● Depois de ter cumprido a pena de prisão que lhe foi aplicada foi viver com a mãe; ● Em 2007 morre o pai,, com quem não mantinha grandes contactos; ● Desde meados de 2008 que passou a viver com a sua actual companheira; ● Vivem no mesmo prédio onde vive a mãe do arguido, a qual o tem apoiado economicamente; ● Não exerce o arguido qualquer actividade estando inscrito no Centro de Emprego e Formação Profissional; ● A companheira encontra-se desempregada e constitui um apoio ao arguido; ● Este encontra-se em acompanhamento no CRI de Viseu, estando sujeito ao programa de metadona; 9. o arguido J……….: ● é o mais novo de dois filhos tendo tido sempre um grande apoio e acompanhamento por parte dos pais; ● Até aos 14 anos teve um percurso escolar sem incidentes; ● Com essa idade foi-lhe diagnosticado um problema psiquiátrico, caracterizado por uma perturbação esquizo-afectiva; ● Em consequência apresentou duas retenções, no 8º e 9º anos, o que levou a que suspendesse o seu percurso escolar; ● Tem sido acompanhado, desde há muitos anos, por médico psiquiatra; ● Mais recentemente iniciou consumo de estupefacientes, acabando por conseguir ultrapassar tal problemática, quer com a ajuda da família quer com a ajuda do seu médico psiquiatra; ● Actualmente vive com os pais com quem matem grande proximidade afectiva, o mesmo acontecendo com a sua irmã; ● É considerado como pessoa meiga e educada; ● Devido ao seu problema de saúde o arguido não tem conseguido inserir-se na vida activa, sendo apoiado economicamente pelos pais; ● Em 17 de Outubro de 2008 iniciou a frequência de curso de formação profissional, na área de “técnicas de informática de sistemas, e que terminará em 31 de Dezembro deste ano; ● Pela frequência de tal curso o arguido recebe uma bolsa mensal de cerca de 490 €; ● Está inserido num grupo organizado de jovens que realiza várias actividades sociais; 10. arguido K……….: ● o seu crescimento ficou marcado pelos hábitos de consumo do progenitor; ● durante a sua infância mudou, várias vezes, de local de residência, até que o agregado se fixou na zona de ………., em habitação abarracada; ● completou o 4º ano com 14 anos de idade, apresentando sempre uma elevada taxa de absentismo, motivado pelo facto de acompanhar os pais na sua actividade de venda ambulante; ● aos 23 anos passou a viver com a sua actual companheira, em habitação abarracada, existindo 4 filhos desse relacionamento; ● Há cerca de 6 anos o agregado passou a viver em casa camarária; ● Dedica-se à venda ambulante, nomeadamente de máquinas fotográficas, embora a actividade não esteja a ter muito sucesso; ● Tal actividade, contudo, não é exercida com regularidade; ● O agregado é beneficiário do RSI, no valor mensal de 650 €; ● Mantém hábitos de consumo de bebidas alcoólicas estando um pouco afastado da educação dos filhos;* Factos não provados:
- a)Que o arguido C………. comprasse produtos estupefacientes ao arguido B………., e vendesse tais produtos a terceiros, no período relativo aos meses de Novembro de 2006 a Março de 2008;
- b)Que a arguida D………. se tivesse dedicado à venda de heroína e cocaína no período compreendido entre Junho de 2007 e Março de 2008;
- c)Que os arguidos C………. e B………. tenham tratado de assuntos relacionados com o fornecimento de heroína e cocaína;
- d)Que no dia 19 de Abril de 2007 o arguido B………. tenha também vendido cocaína à arguida D……….;
- e)Que a arguida D………. tenha vendido aos arguidos I………. e J………. a heroína que lhes foi encontrada;
- f)Que o arguido B………. nunca tenha entregue à arguida D………. cocaína ou heroína no estabelecimento comercial por esta explorado e denominado “Café L……….”;
- g)Que a quantia em dinheiro encontrada com o arguido I………. fosse resultante da actividade de venda de heroína e canabis a terceiros;
- h)que o arguido K………. tivesse encomendado ao arguido H………. qualquer quantidade de heroína;
- i)que o arguido K………. se preparasse para adquirir ao arguido H………. qualquer quantidade de heroína;
- j)Que em 4 de Junho de 2007 X………. tenha adquirido heroína e cocaína ao arguido C……….;
- k)Que em 13 de Junho de 2007 AT………. e AU………. tenham adquirido heroína aos arguidos D………. e C……….;
- l)Que em 17 de Outubro de 2007 AV………., AW………., AX………., AY………. e AZ………. tenham adquirido heroína e cocaína aos arguidos C………. e D……….;
- m)Que a cocaína e a heroína encontrados na ………., n.º …., r/c esquerdo, ………., Gondomar, pertencessem aos arguidos C………. e D……….;
- n)Que a quantia em dinheiro fosse proveniente da venda de produto estupefaciente;
- o)Que a quantia em dinheiro encontrada na residência dos arguidos C………. e D………., em ………., fosse proveniente da venda de produto estupefaciente;
- p)Que o arguido B………. tenha fornecido à arguida F………. heroína e cocaína, entre Novembro de 2006 e Outubro de 2007, nomeadamente nos dias 2 e 21 de Maio de 2007;
- q)Que a arguida F………. tivesse adquirido cocaína ao arguido E……….;
- r)Que a arguida F………. tenha recebido cocaína, do arguido E………., no dia 29 de Maio de 2007;
- s)Que nesse dia a arguida F………. tenha entregue ao arguido G………. cocaína;
- t)Que o arguido G………. destinasse à venda a terceiros a cocaína que lhe foi encontrada em 31 de Maio de 2007;
- u)Que no dia 11 de Outubro de 2007 o arguido E……… tenha vendido ou entregue à arguida F………., cocaína;
- v)Que a quantia de 13.000 € apreendida em 11 de Outubro de 2007 pertencessem à arguida F……….;
- w)Que cerca de 4000 € da quantia encontrada na casa do arguido B………. fosse proveniente de prendas recebidas por ocasião do baptizado do filho daquele;
- x)Que o veículo automóvel de matrícula ..-DQ-.. pertencesse ao arguido E……….;
- y)Que o veículo automóvel de matrícula QD-..-.. pertencesse ao arguido I……….;
- z)Que os arguidos C………. e D………. tenham adquirido p veículo automóvel de matrícula ..-..-LE com dinheiro proveniente da venda de produto estupefaciente;
- aa)Que o arguido H………. não exercesse qualquer actividade remunerada desde 2005;
- bb)Que todos os seus proventos económicos fossem provenientes da venda de produtos estupefacientes;
- cc)Que os rendimentos da arguida F………. proviessem da venda de produto estupefaciente; dd)Que o arguido E………. não exercesse actividade remunerada desde a sua libertação em 2006;
- ee)Que todos os seus rendimentos proviessem da venda de produto estupefaciente;
- ff)Que tenha adquirido os objectos que lhe foram apreendidos com dinheiro proveniente da venda de produto estupefaciente;
- gg)Que todos os rendimentos da arguida D………. proviessem da venda de produto estupefaciente;
- hh)que o espaço sito na Rua ………., onde foi realizada a busca relacionada com o arguido E………., fosse de acesso fácil a terceiros ou que fosse utilizado por terceiros que não o arguido; * No que se refere à convicção do Tribunal, e começando pelas declarações dos arguidos – nomeadamente aqueles que pretenderam prestar declarações logo no início da audiência de julgamento – cumpre dizer que:
- a)O arguido B……….: ● confessou a maior parte dos factos relacionados consigo, a saber, aqueles descritos sob os artigos do despacho de pronúncia n.ºs 1º, 2º, 3º, 5º a 7º (esclarecendo que os seus contactos eram apenas com a arguida D………. e nunca com o arguido C………., sendo que o local de entrega era, normalmente, na via pública e nunca no estabelecimento “Café L………”, 9º (excepto no que se refere à referência ao arguido I………., que afirmou desconhecer), 11, 13 (apenas no que se refere a contacto com a arguida D………., 19 a 22 (esclarecendo que estava em causa o dia 18 de Maio de 2007, e que a venda em causa importou a quantia de cerca de 10.000, 00 €), 55º a 58º, 73º, 74º e 94º e seguintes. Quanto ao dinheiro apreendido esclareceu que cerca de 4.000 € eram provenientes de prendas relacionadas com o baptizado do filho, que tinha tido lugar cerca de 3 semanas antes da busca efectuada. Mais esclareceu que o veículo por si utilizado tinha sido adquirido por 8.000 €, estando a ser pago com o recurso a um crédito. Relativamente a hábitos de trabalho, nomeadamente no que se refere aos artigos 91º a 93º, reconheceu que apenas trabalhou, durante o período de tempo em questão durante o 2º semestre de 2006, como portageiro da “……….”, auferindo cerca de 700 € por mês. Contudo esclarece que a maior parte do seu rendimento provinha da compra e venda de produto estupefaciente. Esclareceu ainda que nunca foi consumidor de estupefacientes. ● Em relação ao produto descrito no artigo 34º da pronúncia referiu que o mesmo era de sua pertença, tendo pedido a BA………., sua amiga, que lhe guardasse uma encomenda, cujo teor a mesma desconhecia. Em relação aos artigos 39º a 41º afirmou o arguido que contactou com a arguida F………. mas nunca por factos relacionados com o tráfico de estupefacientes. Refere que tais contactos tiveram como razão de ser o pagamento de uma dívida do marido da arguida com o pai do arguido (ambos presos na altura). ● Confrontado ainda com os autos de diligência externa de fls. 149, 150, 234, 235 e 272 3 e73 do apenso …./06 afirmou que nunca se encontrou com os arguidos C………. e D………. em zona reservada do café “L……….”, e não se recorda de ter estado nesse estabelecimento com os aqui co-arguidos I………. e J………., mantendo que nunca procedeu à entrega de produto estupefaciente naquele local; ● Por fim, confrontado com as declarações prestadas em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido – fls. 1471 e seguintes - afirmou que, nessa data, estava muito nervoso e desgastado, razão pela qual acabou por fazer afirmações que não eram exactas. * As suas declarações, porque coincidentes com outros meios de prova constantes dos autos, ou porque não afastadas por outros elementos de prova, foram valoradas nessa parte. No que se refere a alguns pormenores relacionados com os contactos com s arguidos C………. e D………., no café “L……….”, as suas declarações, porque contraditadas pelos autos de diligência externas (confirmados pelos inspectores da Polícia Judiciária que nas mesmas participaram), e que foram valoradas por merecerem credibilidade. Também no que se refere à proveniência de parte da quantia em dinheiro que foi encontrada em sua casa as suas declarações, porque não confirmadas por outros meios de prova (nomeadamente pelas pessoas que teriam feito tais donativos), as declarações do arguido não foram valoradas. Pelo facto de não ter outros rendimentos, à data, e pelo facto de utilizar o telemóvel para os contactos relacionados com o fornecimento de estupefacientes, entendemos como assente que os mesmos foram adquiridos com o produto da venda daqueles produtos e utilizados nessa mesma actividade. Por fim, e relativamente às contradições com as declarações prestadas em audiência de julgamento, comparadas com aquelas prestadas em sede de 1º interrogatório judicial de arguido detido, cumpre dizer que, em relação ao arguido H………., as declarações do arguido são confirmadas quer pela transcrição de conversa telefónica tida entre estes dois arguidos, quer pelo auto de diligência externa e de busca e apreensão que resultaram na apreensão de produto estupefaciente, exactamente na mesma quantidade daquele referido na conversa telefónica tida entre os dois. Em relação às declarações do arguido, em sede de primeiro interrogatório, e relacionadas com a arguida F………., não existiu qualquer outro facto dado como assente que confirmassem as mesmas sendo que, pelo contrário, o arguido negou a sua primeira versão em sede de audiência de julgamento. Em consequência não foram aquelas primeiras declarações valoradas, nesta parte. * 1. Já a arguida D………. afirmou que: ● o seu companheiro nunca esteve relacionado com o tráfico de estupefacientes, reconhecendo que a própria esteve ligada a tal actividade. Para o efeito adquiria produto ao arguido B………. (comprava-lhe da “branca” ou da “castanha”, sendo aquela mais cara). Afirmou comprar cerca de 50-60 gramas de cada, sempre que terceiros lhe pediam produto, contactando o B………. para o efeito. Explicou que ganhava cerca de 2,5 € por cada grama que transaccionava. Afirmou ainda que há já alguns meses antes da sua detenção que tinha deixado de se dedicar a esta actividade; ● Nunca efectuou qualquer transacção de droga em nenhum dos estabelecimentos que explorava com o marido, razão pela qual este nunca desconfiou de nada. Em relação às vendas refere que, normalmente, combinava encontros com clientes no ………., sendo o seu marido quem, muitas vezes, a levava num dos carros que possuíam. Para tal, e junto deste, justificava-se com o facto de a mãe a chamar a sua casa. Depois de confrontada com algumas das horas a que se teria deslocado ao Bairro, e descritas na acusação, manteve a sua versão. Confrontada com parte das transcrições de escutas telefónicas confirma que as mesmas estavam relacionadas com encontros para transaccionar droga. Assim confirmou o teor dos artigos da pronúncia 8º (excepto no que se refere aos valores de venda dos produtos; 9º a 14º (excepto no que se refere à intervenção do co-arguido C………., mantendo que o mesmo nada tinha a ver com o negócio em causa; Relativamente aos artigos 30º e seguintes apesar de dizer que não reconhecia nenhum dos indivíduos ali descritos pelo nome, confirmou que vendida o produto a consumidores, no ……….; ● No que se refere às apreensões, refere que o produto, dinheiro e outros bens descritos nos artigos 34º e 35º não lhe pertenciam, desconhecendo de quem era, confirmando apenas que a casa em causa era utilizada pela sua filha BA……….; ● Relativamente aos objectos descritos no artigo 36º refere que não podiam os mesmos conter qualquer vestígio de droga, uma vez que nunca levava tais produtos para casa; ● Quanto ao artigo 37º refere que os telemóveis ali descritos estavam em casa da sua filha e não na sua; quanto aos objectos em ouro alguns foram comprados por si, outros oferecidos; já o dinheiro encontrado era do seu companheiro e destinava-se a ser utilizado em gastos de produtos para os estabelecimentos comerciais que exploravam; ● Quanto aos veículos descritos no artigo 38º refere que o “Renault ……….” tinha sido comprado, a crédito, em finais de 2006, inícios de 2007, pagando cerca de 500 € por mês; o “Opel ……….” tinha sido adquirido em 2001/2002, enquanto que o “Audi ..” fora adquirido em 2005. Não soube dizer quais os valores desses veículos; Por fim, quanto ao veículo descrito no artigo 75º, referiu que apenas mais tarde soube que o seu marido estava a pensar em o adquirir. ● No que se refere aos seus rendimentos (artigo 88º) refere que explorava, com o marido, um café e um restaurante, embora não declarasse rendimentos. De 2001 até à data da sua prisão foi beneficiária do RSI;* As suas declarações foram valoradas na parte em estavam confirmadas por outros meios de prova e em que não foram contraditadas por outros elementos de prova. Cumpre apenas esclarecer que, relativamente à origem dos objectos em ouro apreendidos na sua casa e dos veículos automóveis também apreendidos, e tendo em conta que a mesma era beneficiária do RSI, e não tendo sequer demonstrado, nem aproximadamente, quais os valores que retirava do seu trabalho nos estabelecimentos comerciais do casal (nem qual o rendimento que o marido tirava), conclui-se que quer os objectos em ouro – com excepção da aliança de casamento, por este motivo - quer o “Renault ……….”foi adquirido com dinheiro proveniente da venda de produto estupefaciente, atentos os valores em causa, único rendimento conhecido e relevante da arguida e do seu agregado. Repara-se que, mesmo a partir do princípio de que o seu lucro seria de 1, 5 € por grama, segundo a mesma afirmou (o que não nos parece credível, até tendo em conta os valores da transacção combinada com o arguido I……….), e estando em causa cerca de 600 gramas de produto estupefaciente, por mês, estaríamos perante um lucro mensal de 900 €! Quanto aos objectos em ouro a arguida não comprovou, por qualquer meio, quais aqueles que lhe teriam sido dados pelo que as suas declarações não foram valoradas nesta parte, até porque provém de família de parcos recursos económicos. No que se refere aos telemóveis apreendidos, e à máquina fotográfica também apreendida, pelas razões supra descritas, e pelo facto de, pelo menos, alguns serem utilizados nos contactos relacionados com a aquisição de produto estupefaciente, considerou-se que são também produto da actividade da arguida e utilizados nessa mesma actividade. Quanto aos demais veículos automóveis apreendidos, foi a própria arguida quem afirmou que eram utilizados por si e pelo marido (embora com o desconhecimento dos reais motivos por parte deste) para as deslocações para o local de venda de estupefacientes. Quanto ao veículo automóvel “Porche” não ficou assente que o mesmo pertencesse a qualquer dos arguidos, mas apenas que foi utilizado pelo arguido C………. . Em relação ao dinheiro apreendido nessa altura, e porque não se demonstrou que, em Março de 2008, a arguida ainda se dedicasse à actividade da venda de estupefacientes, não se deu como assente que fosse o produto de venda de estupefaciente. Relativamente ao período de tempo em que perdurou a actividade da arguida D………. temos as afirmações desta e do arguido B………. que apontam para cerca de 9-10 meses antes da data da sua prisão. Uma vez que não existe qualquer intervenção policial entre Junho de 2007 e a data da detenção da arguida, e uma vez que, nesta data, apenas foram encontrados sacos de plástico e uma faca com resíduos de cocaína e heroína, foram também levadas em conta as declarações em causa; * 2. O arguido E………. referiu que: ● Não é verdade que tenha qualquer ligação ao tráfico de produto estupefaciente. Assim sendo, e no que se refere aos contactos com a arguida F………. (artigos 42º e seguintes da pronúncia) referiu que conheceu o companheiro desta argudo quando esteve preso. Refere ainda que conversou muito com o mesmo tendo-lhe dito que tinha algum dinheiro guardado. Assim sendo, e em Maio de 2007, foi contactado pela arguida F………. que lhe pediu empestados 500 € para poder tratar do seguro de um automóvel que possuía, uma vez que o seu companheiro estava de saída. Só conhecia a arguida de vista, da prisão, mas por ser amigo do companheiro desta, aceitou ajudar. Confirmou os encontros descritos nos artigos 43º e 45º, com a arguida F………., afirmando que os mesmos se destinaram apenas a combinar o empréstimo do dinheiro. No primeiro encontro não foi entregue o dinheiro porque o arguido não tinha disponibilidade para tal, razão pela qual combinaram um encontro dois dias depois, no mesmo local. Refere que o café onde se encontraram se situava perto da estalagem que explorava, e que também era fácil para a arguida F………. se deslocar. ● O arguido relatou ainda que, também a pedido do marido da arguida F………., entretanto já saído da prisão, acedeu em levantar de duas lojas de penhor vários objectos em ouro que aquela arguida ali tinha depositado. Assim, em Agosto de 2007 dirigiu-se a uma loja no Porto e, em Setembro desse ano, a uma outra loja, agora em Fafe. De uma das vezes entregou cerca de 5.000, 00 € para levantar os objectos em causas e da outra vez cerca de 1.000, 00 €. Como garantia do empréstimo que fez ficou com os objectos em causa, tendo-os guardado no cofre existente no escritório do seu irmão, sito na Rua ………., .., .º andar. ● Quanto ao teor dos artigos 49º e seguintes o arguido referiu que, no dia 11 de Outubro, veio para o Porto, de Baião, tendo recebido uma chamada telefónica do marido da arguida F………., dizendo que já tinham a quantia necessária para efectuar o pagamento do empréstimo supra descrito. Marcaram, então, encontro em ………. tendo-se deslocado ao referido escritório, para levantar os objectos em ouro, e depois voltou para Baião, para deixar a mãe, tendo-se então deslocado a ………., para se encontrar com a arguida F………. e seu marido. Já no fim do seu depoimento referiu que, afinal, do Porto regressou a Baião, para deixar a mãe, tendo depois regressado ao Porto, para levantar os objectos em ouro, e do Porto deslocou-se para ………. . ● Referiu que este encontro tinha apenas por objectivo receber o dinheiro que tinha emprestado e devolver os objectos em ouro, correspondentes a parte dos objectos que lhe foram apreendidos. ● Dos objectos apreendidos referiu que o relógio era seu; que alguns objectos em ouro eram também seus, como uma pulseira; que o GPS era do seu irmão; que o computador era seu, o mesmo acontecendo com os telemóveis; ● No que se refere ao dinheiro que lhe foi apreendido refere que tinha trazido o mesmo de Baião, juntamente com uma pasta com que costuma andar, sendo que tal quantia se destinava a efectuar pagamentos relacionadas com a produção de vinho a que se dedicava. ● Quanto ao artigo 51 refere que nunca tinha estado no local em causa, justificando o teor de fls. 299 – resultado de inspecção lofoscópica – com o facto de a polícia lhe ter ordenado que remexesse no lixo que ali existia. Conclui, assim, que os objectos ali encontrados não lhe pertenciam; ● Confrontado com o teor das suas declarações prestadas em sede de primeiro interrogatório judicial, a constante de fls. 333, referiu que as mesmas não traduzem o que quis dizer, reafirmando, como exactas, as declarações prestadas em sede de audiência de julgamento. ● No que se refere aos artigos 54º, 59º e 60º refere que o veículo em causa era pertença do seu irmão AC………. . ● Por fim, e relativamente aos artigos 85º a 87º, afirmou que, depois de ter colocado em liberdade, voltou a assumir o negócio que tinha, em sociedade, e relacionado com a exploração de uma residencial, afirmando que retirava desse negócio cerca de 1500 € por mês. Não sabe se chegou a ser apresentada alguma declaração de rendimentos relativa ao ano de 2006. * As suas declarações foram, no essencial, afastadas por outros meios de prova. Relativamente aos contactos entre os arguidos E……… e F………, se em relação àquele ocorrido no dia 31 de Maio de 2007, a mesma admite que se apercebeu que o saco que recebeu não continha dinheiro, admitindo tratar-se de produto estupefaciente, em relação ao 1º encontro, e apesar se ter tratado praticamente de uma “cópia” do que se passou no dia 31 de Maio (encontro com o arguido E………., este entra na viatura da arguida que, depois, se desloca para junto do arguido G………., que também entra na sua viatura) entendemos como demonstrado apenas que só no dia 31 de Maio o arguido E………. entregou determinada quantia de estupefaciente à arguida F………., que, depois, a entregou ao arguido G……….; Já em relação ao encontro no dia 11 de Outubro, e não existindo qualquer elemento de prova que permita concluir pela existência de uma qualquer transacção de produto estupefaciente nesse dia, não foi dado como assente tal venda de cocaína; Uma vez que o arguido E……… nega em absoluta a sua ligação a esta actividade de venda de produto estupefaciente, cumpre dizer, desde logo, que na busca realizada no dia 12 de Outubro de 2007, foram encontrados cerca de 42 gramas de cocaína, bem como uma balança de precisão, com resíduos de cocaína, com uma impressão digital correspondente ao dedo __ do arguido. Ficou assente que o arguido tinha livre acesso a este espaço, mas já não ficou assente que, ao mesmo, e no período em causa, qualquer pessoa pudesse ter tido acesso àquele espaço. Pelo contrário ficou mesmo assente que tal espaço foi até entregue ao aqui arguido. Com todos estes factos (mas principalmente com a referida impressão digital encontrada) e tendo ficado assente que o espaço em causa foi objecto de uma minuciosa intervenção por parte da equipa técnica da Polícia Judiciária, retiramos que o local em causa não foi, com toda a certeza, contaminado no momento da busca pelo que a impressão digital em causa implica que quer a balança (com resíduos de cocaína) e a cocaína encontradas eram pertença do arguido E……….; Não tendo o mesmo alegado sequer ter qualquer problema de toxicodependência, por um lado, e tendo ainda em conta não só o produto e material encontrados na busca realizada na Rua ………., entendemos serem de valorar as declarações da arguida F………. no que ao dia 31 de Maio de 2007 diz respeito. Esta valoração é ainda reforçada pelo facto de a forma como estava embalado o produto apreendido na Rua ………. ser idêntica à forma como esse mesmo produto tem sido encontrado em apreensões feitas aos chamados “correios de droga” (bem como idêntica à forma como o produto encontrado na posse do arguido G………., entregue pela arguida F……….) vindos da América do Sul, nos nossos aeroportos, o que nos levou a concluir que o arguido E………. obtinha dessa forma o produto que, depois, transaccionava; Ainda em relação aos encontros dos dias 29 e 31 de Maio, entre os arguidos F………. e E………., cumpre acrescentar o seguinte: as declarações da arguida F………., relacionadas com o dia 31 de Maio, para além de poderem ser valoradas, atento o facto de a arguida ter respondido a todas as questões que lhe foram colocadas, acabam por ser confirmadas não só pelas declarações do arguido G………., como também por outros elementos objectivos, como o facto de, nesse mesmo dia, os arguidos E………. e F………. se terem deslocado à Rua ………., depois de vários cuidados tidos pelo arguido na sua deslocação desde a “AH……….” até àquela artéria, sita no Porto, conforme o relato de diligência externa de 359 e seguintes; e a circunstância de ter entrado no prédio já descrito na Rua ……….. e, dali, ter saído com um volume debaixo da roupa, tendo entrado de seguida na viatura da arguida F………. . Quanto a este mesmo dia, e apesar das declarações das testemunhas AC………. e G………, as mesmas, ainda que fossem verdade, não afastam as conclusões supra retiradas, até porque o facto de a arguida F………., eventualmente, ter recebido algum dinheiro, não implica que não tivesse recebido o saco que, mais tarde, veio a ser apreendido ao arguido G………. . Ainda quanto ao arguido E………. cumpre dizer que o mesmo não logrou demonstrar a sua afirmação segundo a qual o local onde foi feita a busca era de fácil acesso a qualquer pessoa. Com efeito não foi feita referência a nenhuma situação contemporânea à data dos factos e que estivesse relacionada com a entrada de terceiros no local em causa sendo que, ainda que tivesse ficado assente tal facto, a chamada “impressão digital” do arguido ali encontrada na balança existente afastaria qualquer dúvida que pudesse existir quanto à identidade da pessoa que ali tinha guardado a cocaína;+ 3. Já a arguida F………. referiu o seguinte: ● No que se refere aos artigos da pronúncia 39º e seguintes afirmou que os encontros com o arguido B………. – que conhecia de vista, das visitas que ambos faziam a familiares presos - tiveram apenas por objectivo proceder ao pagamento de uma dívida que o companheiro daquela tinha para com este. Assim o primeiro encontro destinou-se a confirmar o montante da dívida – uma vez que a arguida quis confirmar o que o companheiro lhe dissera – e o segundo encontro destinou-se a efectuar esse pagamento. Justifica o local dos encontros com o facto de o conhecer bem, sendo que, quanto ao primeiro encontro, refere que teve de se deslocar ao Porto, tendo aproveitado para se encontrar com o B………. . ● Já no que se refere aos artigos 42º e seguintes, para além de confirmar o teor das declarações do arguido E………., apenas no que se refere ao levantamento de objectos em ouro das casas de penhor, acrescentou que, através do seu companheiro, foi marcado um encontro com aquele arguido, no dia 29 de Maio, com o objectivo de este lhe entregar dinheiro que, depois, deveria levar ao arguido G………. . Refere que, no primeiro encontro, o arguido E………. afirmou-lhe que não tinha ainda o dinheiro disponível. Como tinha já sido marcado o encontro com o G………., acabou por se encontrar com o mesmo, nesse mesmo dia. Aquando do segundo encontro, no dia 31 de Maio, cujo local e hora confirmou como sendo aqueles descritos na pronúncia, o arguido E………. deu-lhe um saco – que confirmou ser aquele constante da fotografia de fls. 43 do inquérito apenso …./07 - tendo-se apercebido, pelo toque, que não era dinheiro. Confessa que colocou a hipótese de se tratar de produto estupefaciente, tendo confrontado o arguido E………. com o facto de não ser dinheiro o que o mesmo lhe entregava. Referiu que o E………. apenas lhe disse para levar o saco e o seu conteúdo nos termos combinados, o que fez. Encontrou-se com o G………. no local e hora descritos na pronúncia, tendo-lhe entregue o saco em causa; ● Quanto ao dia 11 de Outubro refere que, como pretendia recuperar o ouro que estava na posse do arguido E………. – e que era de valor muito superior àquele que este arguido tinha empestado – conseguiu arranjar emprestados a quantia de 4500 €, insistindo junto do seu companheiro para que marcasse um encontro com o E………. para resolverem o assunto. Nesse dia encontraram-se num café no Porto, tendo o arguido e o companheiro conversado sobre assuntos que a arguida não soube descrever, tendo então ficado combinado encontrarem-se, nessa noite, em ………., onde a arguida tinha ido jantar a casa da “sogra”. ● Dos objectos apreendidos refere que os 13.000 € descritos no artigo 50º pertenciam ao seu companheiro, sendo que os 4500 € encontrados na sua posse se destinavam a pagar a dívida ao arguido E……….; ● Quanto aos documentos encontrados na sua posse refere que eram do seu companheiro; ● No que se refere ao artigo 65º esclareceu que o veículo automóvel em causa foi adquirido há algum tempo, e destinava-se a auxiliá-la na venda do peixe; ● Confrontada com alguns depósitos constantes na caderneta apreendida nos autos, explicou que a quantia de 1600 € é proveniente da venda de uma mota do seu companheiro, sendo que o mesmo não tinha conta aberta. Quanto a outros depósitos de maior montante – 1000 €, 1250 € e 1200 € - não soube explicar a origem dos mesmos, admitindo que fossem provenientes da venda do peixe; ● Quanto ao artigo 82º e 83º referiu que, apesar de não declarar rendimentos, obtinha rendimentos apenas da venda do peixe, estando em casa arredada, pagando cerca de 100 € por mês; ● Explicou ainda que, devido à presente situação, está de relações cortadas com o seu companheiro, por entender ser o responsável pela sua actual situação. ● Por fim, confrontada com as declarações prestadas em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, no que se refere à quantia em dinheiro apreendida, esclareceu que o que relatou em sede de audiência é o exacto.* Destas declarações, e em confronto com os demais meios de prova, cumpre dizer que, por um lado, apenas se apurou, de concreto, a existência de dois encontros entre o arguido B………. e a arguida F………., e apesar de terem estado juntos dentro do mesmo veículo, nenhum outro facto existe que permita concluir por um contacto entre ambos relacionado com produto estupefaciente. Com efeito o facto de o arguido B………. se dedicar à venda de produto estupefaciente, por um lado, e de a arguida F………., estar relacionada com o transporte de produto estupefaciente, não permite concluir que, entre ambos, tenha havido qualquer tipo de entrega daqueles produtos. Aliás a sua justificação para tais encontros não deixa de ser plausível;* 4. Já o arguido G……….: ● Confirmou o teor dos artigos da pronúncia 44º (no que se refere ao encontro); 46º a 48º. Mais refere que foi o companheiro da arguida F………. (a quem conhecera na prisão) quem lhe propôs que fizesse o transporte de produto estupefaciente, a troco de 300 € por cada transporte. Assim, no dia 31 de Maio de 2007, sabia que iria receber produto para levar a VN Gaia, produto esse que lhe foi entregue pela arguida F………. . Confirmou que o que lhe foi entregue é o que consta da fotografia de fls. 43 do apenso …./07. ● Refere que os telemóveis apreendidos eram dele enquanto que o veículo automóvel lhe tinha custado 1250 €; ● Esclareceu que aceitou este trabalho porque a sua vida profissional não estava a correr de feição. Com efeito pretendia ir viver com a sua namorada e o seu trabalho como vendedor imobiliário não lhe permitia subsistir sozinho. À data dos factos não tinha qualquer vencimento fixo, recebendo apenas se vendesse algum apartamento, o que não acontecia. * As suas declarações foram valoradas na íntegra até porque confirmadas pelos restantes meios de prova.* 5. O arguido I………. afirmou que: ● É consumidor de heroína desde os 14 anos; ● Veio de Viseu ao Porto, pelo menos por duas vezes, para adquirir doses de heroína à arguida D………., dirigindo-se, para o efeito, ao ………. . Justifica esta conduta com o facto de o produto ser muito mais barato no Porto do que em Viseu; ● No dia da sua detenção afirma que um indivíduo de nome “T………”, seu conhecido, residente em Viseu, sabedor da sua ligação ao mundo da toxicodependência, pediu-lhe para arranjar 250 gramas de heroína e de cocaína. Para tal contactou a D………. que ficou então de obter esse produto, pelo valor de 25 euros cada grama. Esta acabou por arranjar apenas heroína. O tal T………. entregou-lhe cerca de 6300 € para pagar aquele produto. Depois de ter combinado o encontro com a “D1……….”, acabou por receber o produto de um indivíduo cuja identidade desconhece, e a quem entregou o dinheiro. ● Referiu ainda que pediu ao J………. que o acompanhasse, porque este tinha carro e, como estava a “ressacar”, quis vir até ao Porto. O arguido ia ganhar com este transporte uma grama de heroína. ● Depois de confrontado com o teor das suas declarações, prestadas durante o interrogatório judicial de arguido detido, acabou por dizer que estas declarações eram as verdadeiras. ● Após, e quando confrontado com a justificação para as depoimentos tão diferentes, o arguido acabou por dizer que não pretendia responder a mais perguntas, nomeadamente do Ministério Público e dos restantes defensores. * Pelo facto de se ter recusado a responder a questões, as declarações do arguido I………. apenas foram valorados na parte em que se referiu à sua própria pessoa; Relativamente ao artigo 18º, e na parte relativa ao dinheiro encontrado na posse do arguido I………., não se tendo apurado que o mesmo se dedicasse à venda de produto estupefaciente, mas também não merecendo credibilidade a versão do arguido, apenas se deu como assente a posse da quantia em causa.* Relativamente às testemunhas inquiridas cumpre dizer que: ● As testemunhas BB………. e AT………. nada disseram de relevante, limitando-se a dizer que não conheciam nenhum dos arguid