Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 288/16.5PDPRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA Descritores: CRIME CONTINUADO CONCURSO REAL CRIME DE FALSIFICAÇÃO BEM JURÍDICO Nº do Documento: RP20180124288/16.5PDPRT.P1 Data do Acordão: 01/24/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 745, FLS 257-277) Área Temática: . Sumário: I – São pressupostos do crime continuado: - a realização plúrima do mesmo tipo legal de crime (ou de vários tipos que protejam essencialmente o mesmo bem jurídico); - pluralidade de resoluções criminosas; - homogeneidade da forma de actuação; -proximidade temporal das respectivas condutas; - unidade do dolo, no sentido de que as diversas resoluções criminosas deverem conservar-se dentro de uma linha de continuidade psíquica, ou numa linha psicológica continuada; - quadro de uma situação exterior que facilita a execução e que diminua consideravelmente a culpa do agente. II – Existe concurso real entre os crimes de falsificação de documentos em que está em causa a segurança e a credibilidade no tráfico jurídico probatório, e o crime de falsidade de declaração em que está em causa a realização ou administração da justiça como função do Estado. Reclamações: Decisão Texto Integral: Rec. Penal n.º 288/16.5PDPRT.P1 Comarca do Porto Juízo Central Criminal do Porto. Acordam, em Conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto. I-Relatório. No Processo Comum Colectivo n.º 288/16.5.PDPRT do Juízo Central Criminal da Comarca do Porto, Juiz 2, foi submetido a julgamento o arguido B..., identificado no Acórdão a fls. 874. O Acórdão de 26 de Setembro de 2017, depositado mesmo dia tem o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, o Tribunal Coletivo delibera: A. Condenar o arguido B... pela em autoria material de um crime de tráfico de estupefaciente p. e p. no art.º 21º, nº 1, do D.L. 15/93 de 22 de Janeiro na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão. B. Condena o arguido B... pela em autoria material de um crime de falsidade de declaração, p. e p. pelo artigo 359º, nº 1 e 2, na pena de 8 (oito) meses de prisão. C. Condena o arguido B... pela em autoria material de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256, nº 1, alínea
(2005), p. 641. Como se refere no Ac. do T. C. n.º 372/98, de 13.05.1998, “após o primeiro interrogatório judicial do arguido, se o processo tiver de continuar, o juiz tem de tomar uma decisão sobre as medidas de coação que deverá impor ao arguido e, para tomar tal decisão, é fundamental que a identidade pertença à pessoa que tem à sua frente, e não a qualquer outra ou até a ninguém, o que frusta a boa administração da justiça e contamina as diligencias de prova subsequentes relevantes para a escolha da adequada medida de coação processual”. Assim e face ao bem jurídico protegido pelo crime aqui em apreço, essas falsas declarações do arguido relativamente à sua identidade infringem essa tutela por consubstanciar um impedimento à realização da justiça. O legislador entendeu que só tem sentido impor esta colaboração forçada no que respeita à identidade do arguido, pois essa colaboração apresenta efetivas vantagens na prossecução do interesse público da justiça. Temos pois como elementos objetivos do tipo a saber: - o sujeito – pessoa constituída arguida em processo penal; - o dever processual de responder e responder com verdade sobre a sua identificação. A resposta com verdade sobre a identidade impõe uma Advertência, de que o arguido está obrigado a falar a verdade sobre a sua identidade, de outra forma incorre na prática de um crime de falsas declarações o qual é punido com prisão ou multa. - a prestação de falsas declarações – contradição entre o declarado e a realidade. No que concerne ao elemento subjetivo do crime em apreço, estamos perante um crime doloso - art. 14º do C.Penal. O dolo, como conhecimento e vontade de realização do tipo, é expressão de uma atitude contrária ou indiferente ao direito penal. É composto por três elementos: o elemento intelectual - conhecimento da ilicitude do facto -, o elemento volitivo - vontade de realização do tipo -, e o elemento emocional - atitude pessoal contrária ou indiferente à violação do bem jurídico protegido. O dolo do agente, assim entendido tem de abarcar todas as circunstâncias relativas à sua ação - dolo genérico. Cotejando a matéria de facto resulta de mediana clareza que teremos de concluir pelo preenchimento da tipicidade objectiva uma vez que resultou provado que: Na sequência da detenção sofrida, no dia 6 de Agosto de 2016, pelas 12h05, o arguido B... foi presente a primeiro interrogatório judicial, na Secção Central de Instrução Criminal do Porto, no âmbito dos presentes autos. Tendo sido dado início ao ato, a Mma. Juíza que presidiu à diligência advertiu o arguido B... que a falta ou falsidade de resposta sobre a sua identidade o fazia incorrer em responsabilidade penal, tendo-lhe então perguntado o nome, ao que o arguido referiu chamar-se B1.... Depois de lhe perguntar qual a sua filiação, perguntou-lhe qual a sua data de nascimento, tendo o arguido dito ter nascido em 10.07.88, e ainda de onde era natural, tendo o arguido dito ser natural de Espanha. O arguido B... sabia que tais elementos de identificação não eram os seus, visando com o seu comportamento evitar que se apurasse a sua real identidade, ou seja que se chamava B..., ter nascido em 21/10/87 e ser natural e nacional de Portugal. Após ler o auto com as referidas declarações, o arguido B... confirmou-as e assinou-as, apondo o nome B1.... (factos 5 a 9) Mais se provou que: O arguido B... atuou de forma livre e consciente, com a intenção concretizada de, na qualidade de arguido, prestar falsas declarações sobre a sua identidade, após ter sido advertido das consequências penais da falsidade das mesmas. (cf. facto 28). Está assim preenchido o elemento subjetivo do tipo legal imputado, tendo o arguido agido com dolo direto. Inexistem causas de exclusão da ilicitude, culpa ou punibilidade, pelo que teremos de extrair as consequências jurídicas da sua prática.* Do Crime de falsificação O arguido está acusado de dois crimes de falsificação, p. e p. pelo art.º 256.º, nºs. 1,
- d)do Cód. Penal, e um crime de falsificação, p. e p. pelo art.º 256.º, nºs. 1,
- b)e
- d)e 3 do Cód. Penal. Dispõe o citado dispositivo que: 1 - Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime:
- a)Fabricar ou elaborar documento falso, ou qualquer dos componentes destinados a corporizá-lo;
- b)Falsificar ou alterar documento ou qualquer dos componentes que o integram;
- c)Abusar da assinatura de outra pessoa para falsificar ou contrafazer documento;
- d)Fizer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante;
- e)Usar documento a que se referem as alíneas anteriores; ou
- f)Por qualquer meio, facultar ou detiver documento falsificado ou contrafeito; é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. 2 - A tentativa é punível. 3 - Se os factos referidos no n.º 1 disserem respeito a documento autêntico ou com igual força, a testamento cerrado, a vale do correio, a letra de câmbio, a cheque ou a outro documento comercial transmissível por endosso, ou a qualquer outro título de crédito não compreendido no artigo 267.º, o agente é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias. 4 - Se os factos referidos nos nºs 1 e 3 forem praticados por funcionário, no exercício das suas funções, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos.* Nos artigos acima indicados e seguintes procura-se proteger o valor probatório dos documentos e, consequentemente, os interesses cuja existência só é possível certificar através dos meios de prova. Nesta conformidade, ao se ter erigido na lei que, o crime de falsificação previne o uso do documento falsificado, aquele que usa documento por si falsificado, (ou por interposta pessoa a seu mando) não poderá ser punido pelo uso, sob pena de violação do ne bis in idem, (a falsificação precede o uso do falso,) art.º 29º, nº5, da CRP. Diz Marques Borges que “Ao proteger o valor probatório dos documentos acautela-se o desenrolar de vida em sociedade, garantindo a confiança mútua nas relações sociais”, in Dos Crimes de falsificação de documentos, moedas, pesos e medidas, pag. 28. É, precisamente, esta confiança na prova documental que o Estado procura tutelar através dos vários tipos integrados no Capitulo II, do Titulo III, do Código Penal, por forma a que os documentos possam merecer fé-pública. Assim o bem jurídico que se visa tutelar reside na segurança e credibilidade dos documentos no tráfico jurídico probatório, tendo em conta que os mesmos se destinam não só a perpetuar uma determinada declaração humana, como também a garantir que as declarações que encerram não foram desvirtuadas, apresentando-se como o seu autor as expôs num certo momento e local. A ação do falsificador, uma vez que quebra a relação que se interpõe entre a aparência e a realidade, atenta contra o crédito de que goza o documento, isto é, contra a confiança que a generalidade das pessoas deposita em que a sua aparência corresponde à realidade. O objeto sobre o qual deverá incidir a conduta do agente é o documento no sentido exposto no art.º 255.º do C.P. No documento o que se apresenta como penalmente relevante é a declaração corporizada em escrito que, permitindo reconhecer o emitente, é idónea para provar facto juridicamente relevante. O documento terá assim de representar uma declaração de vontade humana – função de perpetuação; terá que ser apto para prova daquilo que contém, que detenha a virtualidade de demonstrar um facto relevante para o mundo do Direito – função probatória do documento; e o seu autor deverá ser reconhecível: o documento deve tornar possível a identificação do emitente da declaração, para que aquele mais tarde possa reconhecer a declaração como sua – elemento de garantia pessoal do documento (cf. GARCIA, M. Miguez, in O Direito Penal Passo a Passo, Volume II, Livraria Almedina, 2011, pág. 306 e 307). Distinguem-se várias direções de proteção que acompanham a confiança: - na autenticidade do documento ( al.
- a)e
- b)do nº1 do art.º 256º): o emitente é quem aparenta ser; - na exatidão do conteúdo, isto é na sua veracidade al.
- d)do nº1, do artº 256; - no abuso da assinatura de outra pessoa:
- c)do nº1, do artº 256; - na correspondente utilização não abusiva: de e
- f)do nº1, do artº 256; Revelando desta forma a tutela não só de interesses públicos como ainda de interesses privados. São elementos objetivos deste tipo legal: fabrico de documento inteiramente falso; falsificação ou alteração de documento (…), nas várias modalidades de ação que poderemos agrupar: - aquela em que o crime consuma-se quando o agente forja totalmente um documento falso. Por outras palavras, o agente fabrica, desde a origem, um documento que não existia. - aquela em que o agente vicia o documento, alterando-lhe parte do seu conteúdo. Isto é, o agente preenche com atos falsos um documento verdadeiro ou acrescenta, em documento já completo, aditamentos, ou suprime dizeres de forma a produzir a modificação do seu conteúdo. - aquela em que o agente “abusa” da assinatura de outrem para falsificar ou contrafazer documento; - a falsificação por desconformidade entre o documento e a declaração ou a realidade (al.
- d)256º, nº 1) de facto juridicamente relevante; - uso de documento fabricado ou falsificado por outra pessoa, bem como aquele que faculta ou detiver documento fabricado ou contrafeito por outra pessoa. Quanto ao elemento subjetivo, exige-se dolo específico, consubstanciado na intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo. Em duas situações dos autos assentes, e temporalmente diferenciadas verificamos que o arguido com as suas apuradas condutas preencheu a tipicidade objetiva e subjetiva dos crimes de falsificação que lhe estão imputados, na modalidade do tipo base, - simples, do nº1 al.
- d)-, - pois nestas estão em causa vários documentos ali previstos, cujos elementos para preenchimento forneceu e assinou, pois que em cada uma das situações tomou a resolução de fazer constar em cada um deles factos falsos sobre a sua identidade, os quais são juridicamente relevantes, pois respeitam à sua identificação pessoal, visando o arguido encobrir a sua atuação criminosa, escondendo a sua identidade, sabendo ainda que tais comportamentos poem em causa a credibilidade merecida por tais documentos e causavam prejuízo ao Estado, na vertente da boa administração da justiça, obstando (beneficio ilegítimo) à sua perseguição criminal. (cf. fatos 10, 11 e 12, 20, 21, a 24, 29 e 30). Estão por esta via preenchidos dois crimes de falsificação, nos termos do artigo 30º, nº1 do Código Penal, nos termos acusados, daí termos de extrair as consequências jurídicas dos mesmos; e o crime de falsificação qualificado p. e p. pelo artigo 256º, nº 1
- b)e
- d)do nº3, (isto é a agravação do crime em razão do tipo de documento) no caso o passaporte emitido em 2014 (que faz parte das categorias de documentos autênticos) falsificação de documento, que somos a entender estar numa relação de concurso real e não aparente, com o crime de falsidade de declaração e ainda no caso estar com os demais crimes numa relação de concurso e não numa relação de uma de continuação criminosa, que teria de resultar da prova, pelo que será submetida a sua prática ao nº1, do artigo 30º, do Código Penal. Ora, sendo a matéria de facto resulta de meridiana clareza que o arguido forneceu a sua fotografia e assinou o passaporte incorporando desta forma elementos essenciais no fabrico do passaporte falso, determinando e contribuindo de forma essencial, para a feitura do documento falso, tendo por esta via e salvo o devido respeito por opinião diversa o domínio da ação. O arguido quis o passaporte falso e praticou atos de execução do crime de falsificação deste passaporte ao apor a assinatura (que dali em diante ia usar) e ao fornecer e determinar a para incorporar no passaporte a sua fotografia, com a identidade que não era a sua (falsa) visando que o passaporte em branco constasse tal declaração falsa sobre a sua identidade, isto é que se chamava B1..., e de assim dele retirar beneficio ilegítimo, o que visou para acobertar a sua verdadeira identidade e a coberto daquela prejudicar o Estado na frustração da ação da justiça, e atingir a segurança no tráfico jurídico, mais do que o interesse de assegurar a veracidade dos documentos. Quando o documento foi falsificado – consumou-se o crime- no mundo das relações jurídicas já se mostra violado o bem jurídico da segurança e credibilidade no tráfico jurídico o que o arguido quis, como a intenção de iludir as autoridades publicas, a quem quis identificar-se com identidade falsa, identidade que é de outrem, o que fez pela determinação e colaboração prestada na feitura do passaporte para o qual contribuiu assinando-o e fotografando-se, para um passaporte original em branco, que fez preencher, com elementos de identificação falsos, desde 2014. O arguido ao assim agir de forma deliberada livre e consciente determinando e colaborando na feitura do passaporte falso, bem sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. Como elementos subjetivos, o crime de falsificação de documento exige o dolo, isto é, o conhecimento (elemento intelectual) e vontade (elemento volitivo) por parte do agente de falsificar um documento, demonstrando, com a sua execução, uma atitude pessoal contrária ou indiferente ao dever-se jurídico-penal (elemento emocional) (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo; ANDRADE, Manuel da Costa, in Direito Penal, Lições da cadeira de Direito Penal (3.º ano), 1996, pág. 268/9). No entanto na previsão subjetiva, este tipo legal de crime revela ainda uma intencionalidade específica que deve presidir à atuação do agente, isto é, a intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, que mais não é do que um plus que acresce ao dolo genérico referido, e que no caso igualmente se mostra comprovado. O arguido preencheu com a sua apurada conduta a tipicidade objetiva e subjetiva e demais pressupostos da punição, os factos imputados - cf. factos 13, 14, 31, 32 e 33- pelo que será de extrair as consequências jurídicas do facto.* O Ministério Publico acusou o arguido para além de um crime de tráfico de estupefacientes, da prática em concurso efetivo de um crime de falsidade de declaração, dois crimes de falsificação simples e um crime de falsificação agravado. Em relação a estes últimos estaremos perante o concurso de crimes pelo qual o arguido foi acusado ou perante um crime continuado de falsas declarações, como sustenta a defesa, (apelando a jurisprudência do Ac. do Tribunal da Relação do Porto, no processo de 17/12.2GAOAZ.P1, relatado pela Exma. Senhora Desembargadora Eduarda Lobo, de 12.03.2014, publicado na dgsi.pt). Temos desde já que adiantar que a solução não é pacífica, pelo que, iremos explicitar a posição a que aderimos. Para tanto será bom relembrar os quadros legais e dogmáticos da unidade e pluralidade de infrações. O art.º 30º, nº1, do Código Penal é explícito quanto à unidade e pluralidade de infrações: “O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efetivamente preenchido, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime foi preenchido pela conduta do agente.” Nesta forma está definido o que se apelida de concurso, dito efetivo ou puro o qual pode ser ideal (com uma ação violam-se diferentes tipos de crime ou com uma só ação viola-se o mesmo tipo várias vezes- heterogeneidade ou homogeneidade) ou real (com várias ações preenche vários tipos ou várias vezes o mesmo tipo). É inequívoco que neste caso o arguido desenvolveu várias ações, fez um passaporte falso em 2014, assinou com identidade falsa a sua constituição como arguido em julho de 2016 e voltou a fazê-lo em Novembro de 2016, prestou os termos de identidade e residência, assinando com identidade falsa, em julho de 2016 e Novembro de 2016, passou em julho de 2016 uma procuração a advogado com identidade falsa, e ainda após advertida pela Srª Juíza prestou falsas declarações sobre a sua identidade, para o que não necessitava de qualquer passaporte (atento o estatuto de arguido que detinha). Por isso e perante cada uma das situações o arguido replicou a sua vontade no empreendimento das condutas, cujo domínio detinha ora como coautor (no passaporte de 2014) ora como autor imediato na medida em que preenche documentos com factos juridicamente relevantes pré- impressos, (constituição de arguido, prestação de termos de identidade e residência e mandata o seu Advogado passando a procuração) e quando presta no TIC perante Juiz falsas declarações, sobre a sua identidade. O espaço temporal entre a data aposta no passaporte, como de sua emissão Dezembro de 2014, e que respeita a um passaporte em branco furtado em Espanha no inicio de 2014) e sua falsificação em 2014 (data de emissão) e os empreendimentos em 2016, das falsificações e prestação de falsas declarações, não permite ao Tribunal cogitar que o arguido agiu como agiu em obediência a uma só resolução inicial, isto é a um só desígnio criminoso. Afirmamos desde já, que nos parece desajustado apelar a um critério que não está na lei e que respeitará a uma qualquer resolução criminosa unitária para todos os casos expostos. Este critério, usado por vezes para unificar ações criminosas, é puramente arbitrário não se encontra definido na lei e resulta da mera interpretação empírico-desculpabilizante da mesma. De resto, está demonstrado que de cada vez que o arguido necessitou de se identificar, renovou a intenção de prestar identidade falsa, pois assinou impressos diversos, fez declarações diversas, fez uma procuração, em alturas em que distintamente foi detido, o que impede que se considere a também fictícia construção da resolução unitária. Ponderemos o crime continuado. O artigo 30º, nº 2 do Código Penal dispõe que: constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada de forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminuiu consideravelmente a culpa do agente. O crime continuado, como decorre do art.º 30º, nº2 do Cód. Penal há uma unificação de várias condutas criminosas desde que se verifiquem os seguintes requisitos aí elencados: - a realização plúrima do mesmo tipo de crime, ou de vários tipos que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico; - a execução de forma homogénea; - o quadro da solicitação de uma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa. Já se vê que não basta a repetição do “modus operandi”, e que os bens jurídicos violados tutelem bens jurídicos muito próximos para que se verifique continuação criminosa. A continuação criminosa pressupõe de facto a execução de forma homogénea, mas pressupõe mais, pois exige que se verifique que o quadro da solicitação de uma situação exterior que diminua a culpa, i.é. que exista algo que esteja fora ou seja exterior ao agente e que este aproveite para concretizar mais ações da mesma da mesma natureza. Como se refere no Ac. do STJ de 8.11.07 (Proc. 07P3296, disponível wwwdgsi.pt e exatamente relativo ao crime cometido em contexto semelhante): a circunstância de se verificar a repetição do “modus operandi” utilizado não permite configurar algum dos índices referidos pela Doutrina, v.g. “a perduração do meio apto para realizar o delito que se criou ou adquiriu para executar a primeira conduta criminosa”. Na verdade a matéria de facto apurada não permite afirmar que foi a perduração do meio apto que levou ao cometimento de novos crimes, assim diminuindo a culpa do agente, antes se pode afirmar que a realização dos factos foi gizado exatamente pelas potencialidades que oferecia na maior eficácia em plúrimas ocasiões, o que agrava a responsabilidade criminal, pois a sua prática ocorreu na prática de factos criminosos, em alturas diversas. O arguido falsificou um passaporte, para dando os elementos dele constante se furtar à ação da justiça, quando fosse detido pela prática de crimes. Isto é quem cria a situação para a comissão dos crimes é o arguido, inexistindo qualquer circunstância exterior que o leve / arraste para o crime e que diminua a sua culpa. É a falsificação deste passaporte o meio arranjado pelo arguido para poder cometer múltiplos crimes, o que só por si afastaria a unificação da sua conduta num crime continuado. Também Paulo Pinto de Albuquerque escreve no Comentário ao Código Penal, (2º edição, p. 162): “a diminuição sensível da culpa só tem lugar quando a ocasião favorável à prática do crime se repete sem que o agente tenha contribuído para essa repetição. É o que sucede por exemplo quando o agente se depara repetidamente com um meio facilitador da prática do crime, como uma janela ou porta aberta, isto é, quando a ocasião se proporciona ao agente e não quando ativamente a provoca (…)”, [em suma são as situações que integram o adágio popular de que “a ocasião faz o ladrão”]. Assim, “não há diminuição da culpa quando o agente engendra ou fabrica o meio apto a realizar o crime, como uma máquina de falsificar moeda ou um documento falso para burlar, enganar, ocultar a autoridade publica ou outras pessoas, que utiliza repetidamente diante do sucesso da primeira conduta criminosa”. Sublinhando a ductilidade da vertente normativa, Teresa Beleza refere que, “não colidindo com o princípio da legalidade “a fluidez da sua aplicação poderá pôr em causa diretamente o princípio da igualdade, não deixando de notar que “a dificuldade em encontrar uma definição segura e rigorosa se reflete na abundância dos advérbios: fundamentalmente, essencialmente, consideravelmente” (Direito Penal, 2º vol. AAFDL, 620-621). Na verdade, o crime continuado não é uma “mera ficção pietatis causa” ou um expediente de política ou de pragmatismo processual mas que se funda numa realidade substancial ou ontológica a qual permite que se conclua por uma diminuição da culpa do agente, diminuição essa cujo fundamento se encontra no momento exógeno das condutas, na disposição exterior das coisas para os factos criminosos. Vale dizer que uma disposição interior do agente para determinado tipo de crimes não é critério para considerar una uma atividade criminosa que, em si mesma, é constituída por diferentes e plúrimos crimes. Do mesmo passo, como já dissemos a prova de uma qualquer resolução criminosa única, é por si, insuficiente para constituir um quadro de unidade de infrações posto que o artigo 30º, nº 2, do Código Penal, quando alude a uma solicitação exterior. “A existência de um crime continuado pressupõe que a atuação do agente se traduza numa pluralidade de atos de execução do mesmo tipo legal (ou de tipos legais que protejam o mesmo bem jurídico- exceção aos bens jurídicos de carater eminentemente pessoal), em que se verifique uma homogeneidade do modo de comissão que conforma um “dolo continuado”; apresenta-se como um “fracasso psíquico”, sempre homogéneo do agente perante a mesma situação de facto, suposto que o agente não revele uma personalidade que se deixe facilmente sucumbir perante situações externas favoráveis. Quanto às situações exteriores que criam um quadro favorável à repetição da atividade criminosa é conhecida a exposição, não exaustiva, de Eduardo Correia, designadamente a repetição de uma oportunidade à prática do crime que foi aproveitada aquando da primeira conduta criminosa, isto é, a pressão externa que resulta para o agente do facto de já anteriormente ter cometido o mesmo crime e, assim, ser impelido a reiterar; a perduração do meio apto; a possibilidade de alargar o âmbito da atividade criminosa que surge depois de ser tomada a primeira resolução criminosa. Fazendo realçar o caráter exemplificativo do que ficou exposto, logo o autor adverte que só existe crime continuado quando as situações exteriores facilitem “de maneira apreciável” a reiteração criminosa e desde que a atenuação da culpa resulte dessas situações exteriores e não de uma disposição interna do agente. Isto é, não existe unidade criminosa quando a estrutura da personalidade do agente “é efetivamente de um habitual”. Do mesmo modo a conexão temporal e espacial dos factos tem, para o autor, uma importância secundária e na verdade quando a atuação do agente se prolonga por um período de tempo demasiado longo, designadamente, durante meses ou até anos, poderá questionar-se no caso concreto a verificação do crime continuado. Na verdade, como refere Paulo Pinto de Albuquerque, “a mediação de um período de tempo tão dilatado entre os factos criminosos permite ao agente mobilizar os fatores críticos da sua personalidade para avaliar a sua anterior conduta de acordo com o Direito, e distanciar-se da mesma. Não o fazendo já não se depara com uma culpa sensivelmente diminuída, mas com um dolo empedernido no crime” (Comentário do Código Penal, p. 138). Em face do exposto, somos a entender que a qualificação jurídica feita na acusação, é a que perfilhamos, não se evidenciando uma situação de alteração da qualificação jurídica dos mesmos, para um só crime continuado de falsidade de declarações, como se entende a defesa.» Vejamos, então, os Factos e o Direito. Um eventual concurso efectivo de crimes pode-se conceber como um só crime ou um só crime continuado, punível com uma pena, nos termos do art. 79º do C. Penal [por contraposição a um concurso efectivo de crimes punido nos termos do art. 77º do CP.] Como afirma Eduardo Correia in A Teoria do Concurso em Direito Criminal I – Unidade e Pluralidade de Infracções, 1963, pág. 90 “o tipo legal é o portador, o interposto da valoração jurídico-criminal, ante o qual se acham colocados os tribunais e o intérprete”. Nestas circunstâncias para que estejamos face a um só crime, (não sendo o mesmo permanente ou de execução continuada) é necessário que exista uma só resolução criminosa. Sendo que, para que haja um só crime continuado, impõe-se que exista uma linha de continuidade psicológica que induza a persistir na prática do tipo de crime concernente, no âmbito de um contexto exterior desculpabilizador, favorável a tal cometimento: uma única resolução criminosa equivale a um só crime, havendo pluralidade de resoluções mas no mesmo circunstancialismo fáctico e psicológico desculpabilizante, também haverá um só crime, mas continuado. Nesta linha o disposto no art. 30º do C.P., o número de crimes determina-se pelo número de tipos efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente, resultando inequivocamente de tal preceito, que o legislador consagrou um critério teleológico para a determinação do número de crimes praticados pelo agente… – Cfr. Eduardo Correia, in Direito Criminal, vol. II, págs. 197 e segs.. Será, portanto, um critério normativo que conseguirá dar-nos “o número de crimes praticados pelo agente em sentido jurídico-penal” (cfr. Faria Costa, in Jornadas de Direito Criminal, CEJ, 1983, pág. 177); e o mesmo critério decide que o número de crimes há-de ser o número de acções entendidas teleologicamente, recorrendo a um critério normativo-valorativo, pois, acima de tudo a infracção é a ilicitude material modelada no tipo, como negação, pelo agente, de valores jurídicos protegidos pelo ordenamento jurídico. Sem olvidar que nos crimes que tutelam bens jurídicos pessoais a ponderação do bem jurídico implica necessariamente a consideração da pluralidade de vítimas – vide Paulo Pinto de Albuquerque Comentário do Código Penal, 12ª edição, pág. 158. Como refere Eduardo Correia, ob. e loc. cit., “O número de infracções determinar-se-á pelo número de valorações que, no mundo jurídico criminal, correspondem a uma certa actividade”, “pelo que, se diversos valores ou bens jurídicos são negados, outros tantos crimes haverão de ser contados, independentemente de no plano naturalístico, lhes corresponder uma só actividade, isto é, de estarmos perante um concurso ideal”. Assim, dispõe o n.º 2, do referido art. 30º do CP, que “constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente”. São, portanto, pressupostos do crime continuado: - realização plúrima do mesmo tipo legal de crime (ou de vários tipos que protejam essencialmente o mesmo bem jurídico); - pluralidade de resoluções criminosas; - homogeneidade da forma de execução; - proximidade temporal das respectivas condutas; - unidade do dolo, no sentido de que as diversas resoluções criminosas devem conservar-se dentro de uma “linha de continuidade psíquica”, ou numa “linha psicológica continuada”; - quadro de uma situação exterior que facilita a execução e que diminua consideravelmente a culpa do agente. “a diminuição da culpa do agente em certos factos de reiteração de condutas criminosas foi a ideia à luz da qual procurámos delimitar o âmbito do crime continuado” cf. Eduardo Correia in A Teoria do concurso em Direito Criminal, I. Unidade e Pluralidade de Infracções, pág. 271. Assim, o primeiro pressuposto da continuação criminosa consiste na existência de uma relação, que de fora, e de maneira considerável, facilita a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que paute a sua conduta de acordo com o direito. São circunstâncias exteriores (cf. Eduardo Correia, in Unidade e Pluralidade de Infracções, págs. 246-250) que apontam para aquela redução de culpa: - a circunstância de se ter criado através da primeira acção criminosa uma certa relação de acordo entre os sujeitos; - o facto de voltar a registar-se uma oportunidade favorável ao cometimento do crime, que foi aproveitada pelo agente ou o arrastou a ele; - a perduração do meio apto para execução do delito, que se criou ou adquiriu com vista a executar a primeira acção criminosa; - e o facto de o agente, depois da mesma resolução criminosa, verificar a possibilidade de alargar o âmbito da acção delituosa. «A diminuição sensível da culpa só tem lugar quando a ocasião favorável à prática do crime se repete sem que o agente tenha contribuído para essa repetição. É o que sucede, por exemplo, quando o agente depara repetidamente com um meio facilitador da prática do crime, como uma janela ou uma porta aberta. Isto é, quando a ocasião se proporciona ao agente e não quando ele activamente a provoca. No caso de o agente provocar a repetição da ocasião criminosa, (…) não há diminuição sensível da culpa. Também não há diminuição da culpa quando o agente engendra ou fabrica o meio apto para realizar o crime, como uma máquina de falsificar moeda ou um documento falso para burlar clientes, que utiliza repetidamente diante do sucesso da primeira conduta criminosa. É que o meio da prática do crime foi obtido devido à iniciativa e ao engenho do próprio agente (…). Em todos estes casos, a culpa pode até ser mais grave, por revelar firmeza e persistência do propósito criminoso. Também afasta a culpa diminuta a circunstância de o agente ter sido advertido por algum órgão do Estado ou particular durante a repetição dos factos, uma vez que ele não se deixou motivar pelos valores da ordem jurídica apesar de eles lhe terem sido lembrados.» Vide Prof. P.P. de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 2ª edição actualizada UCP, Pág. 162. A propósito lê-se no sumário do Ac. STJ de 02-02-94, “O ponto de referência mais importante para aferir da possibilidade de unificação de uma pluralidade de condutas na ficção jurídica do crime continuado, é a circunstância exógena que diminua consideravelmente a culpa do agente”, e no do Ac. do STJ de 03-03-94, “2.- As referenciadas circunstâncias exteriores terão, no entanto, de arrastar irresistivelmente os agentes da infracção para a prática do facto, tirando-lhe toda a possibilidade de se comportarem de maneira diferente”; ambos citados in Leal-Henriques e Simas Santos, Código Penal Anotado, 1º vol., Editora Rei dos Livros, 1995, pág. 292. [sublinhado nosso]. Cumpre referir, em primeiro lugar, que ao contrário do que pretende o recorrente B... nada nos factos nos autoriza a ter como certo que o arguido agiu sempre movido e sob efeito do consumo de substâncias estupefacientes, pois a motivação da convicção do tribunal contraria essa asserção; por outro lado, ter “aspecto de consumidor” nada prova. Atento o que se referiu a propósito da figura jurídica do crime continuado, tal situação não ocorre no caso concreto, pois que, desde logo, não se vê que exista uma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente, a conexão entre os crimes, e não entre todos, é a existência de um documento falso prévio a certas actuações e que serve para além delas, o passaporte. Atente-se que o recorrente à entrada no EP no dia 2 de Novembro estava ainda na sua posse. Sendo certo que, como provado, a posse do passaporte ocorre pelo menos em data anterior a 5 de Agosto, data em que há notícia da primeira exibição do passaporte, já com elementos identificativos relativos ao arguido, nomeadamente a sua fotografia, sendo que como provado o passaporte n.º ......... foi subtraído “em branco” da “Comissária de Polícia de ..., em Pontevedra, Espanha, em 19 de Dezembro de 2014. Portanto, como resulta dos factos provados, nomeadamente do facto 14º, o arguido é autor da falsificação ocorrida no - (Impresso Passaporte) - Passaporte, nomeadamente a inserção da sua fotografia e de fazer ali inscrever como seu titular B1..., de nacionalidade espanhola, nascido em 10.07.88, em ... (Pontevedra), tendo ainda aposto no local destinado à assinatura o nome B1.... Posto isto, temos, no caso em apreço, que nos diversos crimes estão em causa bens jurídicos diversos, nos crimes de falsificação de documentos segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório no crime de falsidade de declaração a realização ou administração da justiça como função do Estado. A situação espácio temporal não é a mesma, os factos [com excepção da situação que respeita aos factos constantes do artigo 5 a 8, - crime de falsidade declaração – e aos factos constantes dos pontos 11 e 12 - crime de falsificação de documento -.] relativos às falsas declarações e às falsificações de documento simples ocorrem em inquéritos diversos e em dias desfasados no tempo por cerca de três meses, com expressas advertências no sentido da obrigação de falar com verdade relativamente à sua identidade. No caso citado do ac. do TRP a situação é muito diversa, por duas razões, primeiro está ali provado, diferentemente do que ocorre nestes autos, uma unidade do dolo, no sentido de que as diversas resoluções criminosas se conservam dentro de uma “linha de continuidade psíquica”, ou numa “linha psicológica continuada”. Provou-se ali como consta do referido Acórdão relatado pela Srª Desembargadora Eduarda Lobo: «O arguido atuou de forma livre, voluntária e consciente ao apresentar e entregar os documentos acima referidos, emitidos por autoridades públicas da República da Bulgária, como se se tratasse dos seus documentos pessoais, bem sabendo que as fotografias e as palavras neles inscritas não correspondiam à verdade, comportamentos que, não obstante, não se absteve de tomar, com intenção de evitar e furtar-se à ação penal, como modo de encobrir a sua verdadeira identidade e a prática do crime de falsidade de declarações.» Além disso, no referido Ac. do TRP de 12.03.2014, com grande relevância para o caso, em relação aos documentos pessoais onde se incluía um passaporte apenas se provou o uso dos documentos para aquele fim “encobrir a sua identidade e a prática do crime de falsidade de declarações”. No caso dos autos prova-se a falsificação [parcial] do passaporte pelo arguido. E o uso do passaporte [não punido] para os crimes em causa nos autos, alguns separados no tempo por um período considerável, continuando o arguido na posse daquele instrumento falsificado à entrada do EP, daqui resulta que o arguido teve na sua posse o falso passaporte muito para além do uso que lhe deu nos presentes autos. Não se verifica, assim qualquer relação de instrumentalidade entre o tipo de falsificação de documentos p. e p. pelo artigo 256º, n.º1 als.
- b)e
- d)e n.º3 e o tipo de crime de falsidade de declaração p. e p. pelo art. 259º, n.ºs 1 e 2 do CP, que são os tipos mais próximos dos em causa no referido Ac. do TRP, existindo entre estes crimes uma relação de concurso efectivo. Não há, também, qualquer situação de crime continuado. Mesmo em relação aos factos descritos nos pontos 5 a 12 [grupos de factos 5 a 9; e 10, 11] e atendendo à advertência feita ao arguido pelo Tribunal [que a falta ou falsidade de resposta sobre a sua identidade o fazia incorrer em responsabilidade penal], entre os factos relatados em 10 e 11 - a que corresponde o crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo artigo 256º, n.º1 al
- d)do CP - e os factos relatados em 5 a 9 - a que corresponde o crime de falsidade de declaração, p. e p. pelo artigo 359º do CP – este ganha autonomia em relação aos factos anteriores, descritos em 10 e 11, verificando-se crimes autónomos, porquanto o arguido não se deixou motivar pelos valores da ordem jurídica [apesar de eles lhe terem sido lembrados pelo Tribunal e apesar de ter sentido o peso dos valores da comunidade de que é originário] como o faria uma pessoa de menor tenacidade na sua vontade criminosa, o que nos comprova que não existe modo de afirmar uma unidade do dolo, no sentido de que as diversas resoluções criminosas se conservaram dentro de uma “linha de continuidade psíquica” ou numa “linha psicológica continuada”. Portanto, no caso sub judice, conciliando o exposto com a matéria de facto assente, verifica-se que existem, diferentes resoluções criminosas por parte do arguido, e tantas quantas as apuradas que se traduzem no facto de o arguido em dias e horas diferentes, e até, em períodos distanciados no tempo por cerca de três meses, portanto com um considerável distanciamento no tempo, ter accionado e renovado os mecanismos da sua vontade para praticar os enunciados crimes e repeti-los, o que faz com que a cada uma dessas resoluções corresponda um crime. Por outro lado, também não estamos perante um só crime continuado, porque para que tal acontecesse, era necessário que se verificasse uma situação exterior que permitisse concluir pela considerável diminuição da culpa do agente, o que face ao que ficou provado não se verifica. Com efeito, o circunstancialismo exterior que rodeia a actuação do arguido em vez de diminuir a sua culpa aumenta-a, visto que o meio onde se alicerçam as demais condutas não serve exclusivamente para este efeito, e além disso foi um meio por si engendrado visando iludir as autoridades e o sistema de justiça no sentido de estarem a tratar com um cidadão espanhol de nome, B1..., o que não correspondia a verdade. Não obstante os crimes - com excepção do crime de falsificação de documento autêntico, o relativo ao passaporte [praticado antes dos factos de 05.08.2016] – serem cometidos [embora em dois períodos distintos e distanciados no tempo] no essencial da mesma forma, não existem no entanto factores exteriores ao próprio indivíduo que o “arrastem irresistivelmente para a prática” do crime. É o próprio arguido que providenciou as condições para perpetrar os crimes visando obter benefícios ilegítimos encobrindo a sua atuação e identidade, sabendo ainda que com o comportamento descrito colocava em causa a credibilidade merecida por tais documentos. Deste modo, o arguido cometeu tantos crimes quantas as resoluções criminosas que tomou por referência aos momentos temporais em que levou a efeito as respectivas condutas. Praticou o arguido, aqui recorrente, os cinco crimes em concurso efectivo de crimes e não em concurso aparente. Pelo exposto, improcede a questão.* 3.2.- Medida das penas parcelares. Medida da pena única. §1º Medida das Penas Parcelares. Cumpre referir em primeiro lugar que quer na sua motivação quer nas suas conclusões o recorrente não tem uma argumentação clara no sentido de questionar as medidas parcelares concretas aplicadas a cada um dos crimes em concurso. Apenas refere que o tribunal a quo “na questão atinente à dosimetria da pena de prisão aplicada ao recorrente”… “além da sua injustificável severidade, tendo em conta as circunstâncias do caso, não levou em conta as suas condições pessoais, nos termos do art. 71º, n.º2 do Código Penal.” Nada refere em relação a cada um dos crimes nem sequer avança qualquer pena para cada um deles. E toda a sua argumentação subsequente se dirige ou à medida da pena única ou mesmo de modo mais visível à suspensão da execução da pena. Não obstante vejamos como fundamentou o tribunal a quo a medida concreta das penas parcelares: «…DA MEDIDA CONCRETA DA PENA: Feito pela forma descrita o enquadramento jurídico-penal da conduta dos arguidos importa agora determinar a natureza e medida da sanção a aplicar. Todas as operações a realizar pelo Tribunal baseiam-se nos artigos 40º, 70º, e 71º, nº 1, todos do Código Penal. Na lição de Figueiredo Dias (Direito Penal –Questões fundamentais – A doutrina geral do crime- Universidade de Coimbra – Faculdade de Direito, 1996, p. 121): “1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. 3) Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto ótimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excecionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais. Tal desiderato sobre as penas integra o programa político-criminal legitimado pelo art.º 18º nº 2, da Constituição da República Portuguesa e que o legislador penal acolheu no citado artigo 40º, do Código Penal, cujo nº 2 refere que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. A aplicação de penas (principal ou de substituição e acessória) visa a proteção de bens jurídicos (fim-último do Direito Criminal-Penal) e a reintegração do agente na sociedade (art.º 40º, nº1, do Código Penal) e em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (art.º40, nº 2,) conforme critérios de “determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” (art.º 71º, 1 do Código Penal) às quais se reconhecem as funções de retribuição do crime (por expiação da pena), prevenção especial positiva (de ressocialização por prevenção da reincidência do agente), prevenção especial negativa (de dissuasão por intimidação do agente), prevenção geral positiva ou de integração por interiorização, ou aprofundamento desta, dos bens jurídico penais e restabelecimento da confiança da comunidade na norma violada que tem de revelar-se na efetiva tutela penal estatal dos bens jurídicos fundamentais da vida em comunidade e a prevenção geral negativa de intimidação (por dissuasão de potenciais criminosos). Em face do que vimos explicitando o Tribunal na determinação da pena baseia nos artigos 40º, 70º e 71º do C.P. Determina, por um lado, a moldura penal abstrata cabida aos factos dados como provados no processo. Dentro desta moldura penal encontrar o quantum concreto de pena em que o arguido deve ser condenado, tendo em atenção que a culpa estabelece o máximo de pena concreta que não pode, em caso algum, ser ultrapassado. Até ao máximo consentido pela culpa, é a prevenção geral positiva ou de integração que vai determinar a medida da pena, criando uma moldura de prevenção, dentro da qual atuarão as finalidades de prevenção especial. Após o que em alguns casos antes, fará a escolha da espécie de pena a aplicar concretamente sempre que o legislador tenha posto mais do que uma à disposição do juiz. Assim a pena determina-se, dentro dos limites definidos na lei, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo atender-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, nomeadamente: o grau de ilicitude do facto, modo de execução deste, gravidade das suas consequências, grau de violação dos deveres impostos ao agente, intensidade do dolo ou da negligência, sentimentos manifestados no cometimento do crime e fins ou motivos que o determinaram, condições pessoais do agente e a sua situação económica, conduta anterior ao facto e a posterior a este, falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto. É esta a enumeração dos fatores de medida da pena que estão exemplificativamente estabelecidos no artigo 71º, nº 1 e 2 nas alíneas
- a)a
- f)do Código Penal, e que Figueiredo Dias dividiu em três categorias relativos à execução do facto: os relativos à personalidade do agente e relativos à conduta do agente anterior ou posterior ao facto; os fatores relativos à execução do facto - se encontram o grau da violação ou do perigo de violação (tentativa e crimes de perigo), o dano causado ou posto em causa, a natureza, os meios, a forma e a eficácia da perpetração, a dimensão do conhecimento e da vontade, a medida da lesão do dever de cuidado e da violação dos deveres impostos ao agente (estes, para além daquele, ao nível das relações do mesmo com o bem jurídico ofendido, a vítima, o objeto da ação), e finalmente os sentimentos manifestados, os motivos e os fins, o próprio comportamento da vítima. Nos fatores relativos à personalidade do agente pesam as condições pessoais e económicas, a sensibilidade à pena e a suscetibilidade de por ela ser influenciado, as qualidades pessoais manifestadas. Nos fatores relativos à conduta do agente se perfilam a vida anterior, o passado criminal, alguns serviços relevantes, a reparação (com efeito conseguido ou objeto de esforço) das consequências do crime (em particular o dano causado), o comportamento processual (que não seja apenas tático). A moldura penal abstrata aplicável do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21º, do DL 15/93, de 22/01, é de prisão de 4 a 12 anos; para o crime de falsidade de declaração (artigo 359º) é pena de prisão até três anos ou multa; dos crimes de falsificação simples (256, nº1) é pena de prisão até 3 anos ou multa; para o crime de falsificação agravado é pena de prisão entre 6 meses a 5 anos ou pena de multa de 60 a 600 dias (256, nº 1 e 3) dispositivos todos do Código Penal. Não se verificam quaisquer circunstâncias modificativas da pena abstrata, e não há que fazer escolha da pena para o tráfico de estupefaciente pois o ilícito em causa é só punido com prisão. Já não é assim para os demais crimes onde terá de realizar-se a escolha. Ora no caso concreto a pena de multa não satisfaz as necessidades da prevenção pelo caso requerido, em face da conduta do arguido, e atenta as necessidades de repor a validade das normas violadas e ainda obviar á criação de uma situação de pena compósita, no caso de opção por penas distintas, para factos que ocorreram nas mesmas circunstâncias espácio-temporais, e que merecem um forte juízo de censura. Cumpre ponderar que o legislador do Cod. Penal de 95 afastou as penas compósitas, pois que segundo o preâmbulo do DL n.º 48/95, de 15 de Março, expressamente se aceitou “o abandono da indesejável prescrição cumulativa das penas de prisão e multa na parte especial” De facto na vigência do Código Penal anterior eram visíveis os inconvenientes das chamadas penas mistas de prisão e multa, assim estas devem ser vistas na vigência do atual, em caso de cúmulo jurídico, o que é de evitar, na medida do possível, a aplicação de pena parcelar de multa com pena de prisão, devendo em tal caso, salvo razões ponderáveis, dar-se preferência a uma pena única de prisão. Mais, se na pena única conjunta importa incluir necessariamente uma pena de prisão, impõe-se, não aplicar pena de multa a um ou mais dos demais crimes em concurso, por também aí se verificarem os inconvenientes geralmente atribuídos às chamadas “penas mistas” de prisão e multa. - Cfr. Sumário do ASTJ de 29.06.2004, Pereira Madeira com Simas Santos e Santos Carvalho no Processo 05P2106 in www.dgsi.pt; É assim de todo aconselhável e adequada a opção pela pena de prisão quanto aos crimes de falsidade de declaração, e falsificações, por ajustada à gravidade dos ilícitos em causa, olhado na sua globalidade, bem como às necessidades de prevenção geral e especial, seguindo-se assim de perto o entendimento do STJ, bem como o dos Ac. TRP de 22-09-2010, proferido no 439/07.0PUPRT.P1, in http://www.dgsi.pt/jtrp. e no processo nº 240/10.4SPPRT.P2, da 1ª Secção Criminal do TRP, gentilmente cedido pelo seu relator, Exmº Srº Juiz Desembargador Castela Rio. Na determinação, dentro da moldura penal abstrata, da medida concreta da pena, segue-se, como já foi referido, o critério geral do art. 71º, nº 1: em função da culpa do agente e atendendo ainda às exigências de prevenção de futuros crimes. Assim: - no que respeita ao grau de ilicitude, é elevado, considerando o peso da cocaína apreendida e a sua natureza que a faz catalogar de “droga dura”. - o arguido sofreu duas detenções em circunstancias similares, detendo e transportando o produto estupefaciente, que corresponderá a mais de seiscentos e cinquenta doses individuais, apenas considerando o número de pedras de cocaína apreendida; - o modo de falsificar o passaporte contribuindo com a fotografia e assinatura e ainda com os meios económicos que são necessários para aceder a que falso de tanta qualidade, dificílimos de detetar pela autoridade pública. - o modo ardiloso e arguto para iludir as autoridades pelo preenchimento e assinatura da constituição de arguido, dos termos de identidade e residência e passagem de procuração a advogado (aliás uma com a identidade falsa mas a última com identidade verdadeira, com o fito de não estar a violar as medidas de coação que lhe foram impostas quando falsamente se identificou com a identidade de terceiro, que apenas as resenhas lograram chegar à identidade do arguido por comparação com as do titular daquela identidade) - a assunção de identidade falsa em documentos aptos a obstruir a justiça. - intensidade do dolo é a mais elevada, o que constitui uma forma superior de culpa – dolo direto. -a confissão do arguido parcial do arguido não assume valor de maior pois detido em flagrante delito não vindo a prova a ser muito afetada, perante as conclusões que se retirariam do facto do arguido ter sido detetado com a cocaína; -por outro lado o arguido assumiu vários cenários para justificar a detenção do estupefaciente, todas elas contrárias às regras da normalidade social, assumindo condutas desculpabilizantes e sem consciência critica da danosidade social da sua conduta. -valora-se contra o arguido o facto de o tráfico ser de cocaína, droga que, notoriamente, tem um poder aditivo e com capacidade para provocar efeitos muito superiores a outros produtos estupefacientes, mesmo sendo “drogas duras”. - as necessidades de prevenção geral são enormes atentos os bens jurídicos violados e a necessidade de reposição da validade de tais normas. - a motivação que está na origem do tráfico, a ganância do arguido, apesar de valor não apurado mas que lhe permite ser possuidor de um passaporte falso difícil de conseguir, porque de difícil acesso pelo valor que poderá atingir no mercado ilícito, e ainda prestar a caução que lhe foi imposta. - o arguido era consumidor de estupefacientes, mas nunca careceu de ser desintoxicado e no estabelecimento prisional a sua recuperação foi rápida, infirmando a sua versão no que concerne à sua toxicomania. - o arguido quando foi detido não trabalhava e já se tinha afastado da família por sua iniciativa, apesar do apoio que esta sempre lhe quis dar, e se mostra pronta a dar, e que percecionamos que o arguido não aceita ( e onde poderia beneficiar de uma situação estável e integrado social e economicamente). -o cidadão comum, perante as dificuldades financeiras, tenta atingir maiores recursos financeiros através do trabalho ou através do acesso lícito a doações de terceiros. Mas outros há que tentam atingir esses maiores recursos através da prática de ilícitos. O arguido integra-se nesta segunda categoria. - o arguido tem suporte familiar como sempre teve, mas fazia-se acompanhar por pessoas de condutas desviantes com as quais convive no ócio; - as exigências de prevenção geral são elevadas atenta o alarme social que crimes como o dos autos causam na sociedade pelo que se impõe a reposição da validade das normas violadas. - atendendo aos próprios crimes que estão em causa e à natureza da personalidade do próprio arguido, que facilmente recorre a mecanismos de defesa não credíveis. - predispor-se a correr os riscos inerentes ao tráfico transportando cocaína só pode demonstrar uma adesão consciente e segura de uma conduta antijurídica. - os crimes não foram praticados no âmbito das relações sociais normais do arguido (não foi um crime praticado numa empresa em que o arguido trabalhava;) na sua família. Como refere o STJ “Os «correios de droga» -ou transportadores em território nacional,- são uma peça fundamental no tráfico de estupefacientes concorrendo, de modo direto, para a sua disseminação, não merecendo um tratamento penal de favor. De facto, torna-se mais difícil a sua detenção e apreensão, não se deixando contra motivar pelas consequências perniciosas do seu ato, demonstra arrojo, audácia e dolo intenso, insensibilidade e ganância. O arguido tem como habilitações literárias o 12º ano, uma arte “mecânico” tem família que o visita. Tudo ponderado, afiguram-se adequadas às circunstâncias do caso as seguintes penas parcelares, e condenar o arguido: - pela prática do crime de tráfico de estupefaciente, a pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão; - pela prática do crime de falsas declarações, a pena de 8 (oito) meses de prisão - pela prática de cada um dos crimes de falsificação simples, 6 (seis) meses de prisão, - pela prática do crime de falsificação de documento autêntico, falsificação qualificada (passaporte) 18 (dezoito) meses de prisão, (já que não poderemos olvidar que o limite mínimo são 6 meses de prisão).» Visto que o recorrente nada argumentou sobre a medida concreta das penas parcelares, visto que o tribunal na sua fundamentação fez adequado e criterioso uso, quer dos critério de opção – artigo 7