Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 6295/15.8T8VNG-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: DOMINGOS MORAIS Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CONDIÇÃO RESOLUTIVA REVOGAÇÃO UNILATERAL NULIDADE Nº do Documento: RP201611076295/15.8T8VNG-A.P1 Data do Acordão: 11/07/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º 248, FLS.38-44) Área Temática: . Sumário: I – É nula, por vício de forma, a rescisão do contrato de trabalho comunicada por acto unilateral da ré. II – A concretização e determinação do conteúdo de condição resolutiva, atinente ao desempenho do trabalhador, aposta em contrato de trabalho a termo, decorre das regras da boa fé, expressas no artigo 102.º do CT e da própria determinabilidade do negócio jurídico. III - A concretização e determinação de condições (suspensivas ou resolutivas), apostas em contratos de trabalho reduzidos a escrito, são essenciais para, na respectiva acção de apreciação judicial do despedimento, o tribunal – única entidade para decidir sobre o despedimento laboral - puder ajuizar, correcta e objectivamente, da legalidade e alcance jurídico de tais condições (suspensivas ou resolutivas). Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 6295/15.8T8VNG.P1 Origem: Comarca Porto-V.N.Gaia-Inst. Central - 5ª Sec.Trabalho - J3 Relator: Domingos Morais – R 608 Adjuntos: Paula Leal de Carvalho António José Ramos Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório 1. - B… apresentou o formulário a que reportam os artigos 98.º-C e 98.º-D, do Código de Processo de Trabalho (CPT), na Comarca Porto-V.N.Gaia-Inst. Central - 5ª Sec.Trabalho - J3, contra - C…, Lda., que, frustrada a conciliação na audiência de partes, apresentou o articulado para motivar o despedimento, alegando, em resumo, que: - O autor foi contratado ao serviço da ré, em 1 de dezembro de 2014, através de contrato de trabalho a termo certo, para desempenhar as funções de técnico de vendas. - O contrato de trabalho celebrado entre a ré e o autor, prescrevia na sua cláusula nona, n.º 5, o seguinte: “as partes, desde já, acordam, que, no momento em que o segundo outorgante (entenda-se autor), não cumprir com os objetivos comerciais que a primeira outorgante (ré), estabelecerá, mensalmente, durante o decurso do prazo do presente contrato, considerar-se-á causa para que a primeira contraente, e, de uma forma automática, fazer cessar o contrato, unilateralmente, ou não renovar, com efeitos imediatos a partir da data que tal facto ocorrer, embora deva respeitar o prazo de pré-aviso exposto no n.º 1 da presente cláusula.”. - O autor nunca conseguiu atingir os objectivos propostos pela ré e aceites por ele, ficando muito aquém do que era suposto atingir, senão vejamos: em dezembro, de 100% que teria que atingir, alcançou 39,97%; em janeiro, de 100% que teria que atingir, alcançou 42,79%; em fevereiro, de 100% que teria que atingir, alcançou 39,97%; em março, de 100% que teria que atingir, alcançou 48,04%; em abril, de 100% que teria que atingir, alcançou 73,06%; em maio, de 100% que teria que atingir, alcançou 30,60%. - Por carta datada de 18 de maio, e respeitando o prazo de pré-aviso de 15 dias, a ré informou o autor (acompanhado com uma tabela resumida dos objetivos, faturação e déficit de desempenho do autor), que a partir do dia 1.º de junho do corrente ano, a revogação (revogação esta acordada na cláusula, supra mencionada), produziria os seus efeitos. - Após, aquela comunicação, supra referida, a ré pagou todas as compensações e créditos laborais a que o autor tinha direito por lei, não se furtando, nem omitindo qualquer valor por pagar. Termina, concluindo: “Termos em que se requer seja declarada a licitude do acordo de revogação operado, com as demais e necessárias consequências legais.”. 2. – Notificado, o autor contestou e reconveio, alegando, em resumo, que: - A “cláusula nona, n.º 5 do contrato de trabalho celebrado pelas partes é nula, atenta a imperatividade do regime de cessação do contrato de trabalho”, - “A aludida cláusula sempre seria inválida também porque é vaga e genérica”, - O despedimento é ilícito, porque não precedido de procedimento disciplinar e - É credor de créditos laborais. Termina, concluindo: “I) Ser julgada procedente, por provada, a presente ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento e, consequentemente: II) Ser declarada a ilicitude do despedimento do A. com as legais consequências; III) Ser declarado procedente o pedido reconvencional deduzido e a Ré condenada a pagar ao A. a quantia de €9.448,67, a título de créditos laborais, acrescida dos juros legais desde a data do vencimento até integral e completo pagamento, com custas, procuradoria e demais encargos legais; e, IV) Deve, ainda, a R. ser condenada a pagar ao A. a quantia de €2.500,00, a título de danos não patrimoniais, bem como, os juros da referida quantia, ou daquela outra que vier a ser fixada.”. 3. – A ré respondeu à contestação e reconvenção do autor, impugnando parcialmente a matéria alegada e concluindo pela sua absolvição do pedido reconvencional. 4. – No despacho saneador, o Mmo Juiz, além do mais, conheceu do mérito da causa na parte relativa à ilicitude do despedimento, decidindo: “declaro desde já ilícito o despedimento do trabalhador e, em consequência, condeno a empregadora a pagar a este uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais por ele sofridos em consequência do despedimento, em montante não inferior ao das retribuições que ele deixou de auferir até ao termo certo do contrato de trabalho.”. 5. - A ré, inconformada, apresentou recurso de apelação em separado, concluindo: “1 – Não estamos face a um despedimento ilícito, porque as partes acordaram a respetiva revogação contratual, ao ser prevista a respetiva cláusula 9.ª, n.º 5 do respetivo contrato de trabalho, pelo que, é, sim, um acordo de revogação; 2 - A norma expresssa do art. 339.º, n.º 1 do código do trabalho deve ceder aos princípios constitucionais da igualdade e da universalidade previstos nos arts. 12.º e 13.º da CRP, e não violá-los, como o faz, pois e mesmo analisando de uma forma ténue, não só aquela norma, mas outras dentro do contexto normativo do CT, este padece de inconstitucionalidade, pois a desproporcionalidade da igualdade de armas entre a entidade paternal e um trabalhador é abissal, bastando ver os trâmites legais que cada sujeito deve respeitar. 3 - Não estando em causa qualquer vício na formação da vontade negocial ou na declaração dessa vontade, os direitos que assistem, quer à recorrente, ou o recorrido, são os que ficaram consignados no contrato de trabalho, assim que, e nos termos do art. 398.º do Código Civil, o contrato, ora analisado, está dentro da legalidade que o ordenamento jurídico exige; portanto, não estamos perante um mecanismo de despedimento involuntário; 4 – A não devolução dos créditos laborais por parte do recorrido, é, manifestamente, uma acção de conformação e de prosseguir com a vontade de que aquele acordo, que aquela cláusula, produza os seus efeitos, conforme dispõe o art. 350.º, n.º 3 do CT., presumindo-se num facto impeditivo da ilicitude do despedimento, i.e, numa excepção peremptória. Nestes termos e no demais em direito aplicável, requer-se a V. Exas. que defiram as presentes alegações e que, consequentemente, se revogue, integralmente, a sentença do tribunal “a quo”, o tribunal da comarca do porto, Vila Nova de Gaia – instância central, fazendo-se o que V. Exas. estão habituados a fazer, justiça”. 6. – O autor contra-alegou, concluindo: “1. Decidindo, como decidiu, o Mº Juiz “a quo” fez correta interpretação dos factos e adequada aplicação do direito, pelo que deve a decisão ser mantida. 2. As modalidades de cessação do contrato de trabalho estão taxativamente elencadas no art. 340º, do Cód. do Trabalho, norma que tem natureza imperativa por força do art. 339º, daquele diploma, não podendo ser afastada por vontade das partes, designadamente, por contrato. 3. As partes não procederam à revogação do contrato de trabalho por mútuo acordo, ao abrigo do disposto no artigo 349º, do Código do Trabalho, porquanto inexiste qualquer acordo de revogação escrito e assinado por ambas as partes, o que não sucede, conforme confissão da própria Recorrente (vide artigo 30º, da motivação do despedimento) 4. O alegado acordo é nulo nos termos do art.349º, nº 2, do Cód. Trabalho e art. 220º, do Código Civil, nulidade essa que é invocável a todo tempo e de conhecimento oficioso do tribunal nos termos do art. 286º, do Código Civil. 5. A tese da Recorrente de que o Recorrido aceitou o acordo de revogação, porquanto não devolveu os valores recebidos no prazo de sete dias, carece de fundamento, uma vez que, também como bem entende o Mº Juiz na decisão sub judice, “aquele prazo é previsto apenas e só para os casos em que o acordo de revogação do contrato de trabalho é validamente celebrado”. 6. O que não sucede in casu já que, conforme expressa a decisão - e bem - a nulidade do alegado acordo tem efeitos retroativos. 7. Ademais, atenta a manifesta violação de norma imperativa pela Recorrente e a nulidade dai decorrente, não pode a mesma pretender a licitude daquilo que é imperativo e inderrogável e incontornavelmente ilegal. 8. É que por um lado, aquela pretensão constituiria clamorosa violação do art. 334º, do Cód. Civil, e por outro lado, e salvo melhor opinião, dada a sinalagmaticidade do contrato de trabalho, constituiria violação do principio da boa fé já que esta não onera apenas o trabalhador. 9. É que o Recorrido não acordou nem aceitou a revogação do contrato. 10. Daì o Mº Juiz a quo ter bem decidido que “não se pode concluir, de modo algum”, que o trabalhador, ora Recorrido, “tivesse concordado que alguma vez se verificaram posteriormente os pressupostos de que dependia a possibilidade de aplicação dessa mesma cláusula e que com tal situação se tivesse conformado. Para que assim sucedesse, seria necessário que ele tivesse expressamente subscrito o acordo de revogação exigido por lei.” 11. Resulta proficientemente demonstrado nos autos que a Recorrente não instaurou qualquer procedimento disciplinar ao Recorrido, pelo que atento o art. 381º, alínea a), do Cód. do Trabalho, o despedimento é ilícito, com as legais consequências. 12. A cessação do contrato de trabalho apenas pode dar-se nos casos previstos na Lei, que correspondem a razões objetivas ou subjetivas pelas quais um contrato se não pode manter. 13. Dispõe o art. 339º, nº1, do Cód. Trabalho que o regime de cessação do contrato de trabalho é imperativo, não podendo ser afastado por IRCT ou contrato de trabalho. 14. A cláusula 9ª, nº 5, constante do contrato de trabalho consagra a possibilidade de um despedimento, unilateral, arbitrário e injustificado, sem assento legal. 15. A referida cláusula viola, assim, a imperatividade da lei pelo que o seu conteúdo está ferido de nulidade. Sendo nula, não produz efeitos. 16. Assim bem esteve o Mº Juiz “a quo” ao decidir que “qualquer cláusula contratual aposta num contrato de trabalho que vise estabelecer um regime de cessação do mesmo, diverso daquele que se encontra previsto no Código do Trabalho, tem necessariamente de ser considerado nula, ao abrigo do disposto no artigo 294º, do Código Civil. 17. O art. 339º, nº1, do Cód. Trabalho não limita “os princípios constitucionais da Igualdade e da Universalidade”. 18. O entendimento da Recorrente, além de não ter acolhimento na lei ordinária, é que violaria de forma flagrante o art. 334º, do Cód. Civil e o princípio constitucional da segurança no emprego previsto no art. 53º, da CRP, que proíbe expressamente qualquer despedimento sem justa causa. 19. Por tudo o exposto, o despedimento operado pela Recorrente é ilícito, por força do disposto no artigo 381º, alínea a), do Cód. do Trabalho. 20. Ao decidir como decidiu, o douto despacho não violou as normas alegadas pela Recorrente, pelo que deve a douta decisão ser mantida. Nestes termos e nos mais de direito que V. Exas doutamente suprirão, deverá ser recusado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser mantida a douta decisão. Assim se fazendo JUSTIÇA.”. 7. - O M. Público pronunciou-se pela improcedência do recurso. 8. - Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. – Fundamentação de facto: 1. - Na 1.ª instância foi consignada a seguinte matéria de facto: “
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