Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0335852 Nº Convencional: JTRP00036321 Relator: TELES DE MENEZES Descritores: EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO INVENTÁRIO SENTENÇA Nº do Documento: RP200311270335852 Data do Acordão: 11/27/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: 2 J CIV PAREDES Processo no Tribunal Recorrido: 13/91 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: PROVIDO. Área Temática: . Sumário: A sentença homologatória de uma partilha em inventário judicial é título executivo para obter a entrega de um prédio adjudicado ao exequente. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Augusto ............. e mulher Maria ........... intentaram a presente execução para entrega de coisa certa, com processo sumário, por apenso aos autos de inventário obrigatório n.º ../.., do .. Juízo do Tribunal de ..........., contra Maria F..........., pedindo a entrega imediata do prédio urbano que descrevem. Alegaram que, por sentença homologatória proferida nos mencionados autos, lhes foi adjudicado, entre outros, o prédio descrito na verba n.º 11: prédio urbano composto de uma morada de casas de dois pavimentos e logradouro junto, com a área coberta de 110 m2 e descoberta de 983 m2, sito no lugar ..........., freguesia de .........., concelho de ..........., descrito na CRP sob o n.º 00726/091193 e inscrito na matriz sob o art. 658.º. A sentença em causa transitou em julgado. O prédio encontra-se registado na CRP a favor dos exequentes. A executada ocupa o prédio contra a vontade dos exequentes e recusa-se a entregá-lo, causando-lhes prejuízos. Foi proferido despacho liminar que considerou que a sentença homologatória de partilha é uma sentença condenatória e, consequentemente, integra a categoria de título executivo. Todavia, porque dela não consta a obrigação de prestação de uma coisa, em concreto, não serve como título executivo. Assim, indeferiu-se liminarmente o requerimento executivo, por insuficiência do respectivo título. Os exequentes recorreram, formulando as seguintes conclusões: 1.ª. A sentença homologatória de partilha está na categoria das sentenças condenatórias. 2.ª. Como tal, é título executivo. 3.ª. Tal sentença, como título executivo, é necessária e suficiente para a execução para entrega de coisa certa. 4.ª. Do processo de inventário com a respectiva partilha julgada por sentença, resulta a obrigação de prestação da coisa e, consequentemente, da entrega da mesma aos exequentes, identificada na relação de bens e conforme mapa de partilha. 5.ª. A sentença homologatória de partilhas, nos termos do art. 1382.º do CPCivil, é suficiente para servir de base a acção executiva para entrega de coisa, não tendo que dela constar a obrigação de prestação da coisa. 6.ª. A prestação que os exequentes estavam obrigados a prestar, o pagamento do preço da adjudicação do imóvel, através do depósito de tornas, está cumprido, pelo que sobre a executada incide a obrigação de prestar, entregar a coisa, a mesma cujo preço já recebeu em tornas. 7.ª. Se é certo que aos exequentes assistia o direito de receber os bens, com a consequente obrigação de entrega da parte de quem os detém, mesmo antes da sentença transitar em julgado, então, por maioria de razão, há a obrigação de entrega da coisa com a sentença já transitada em julgado. 8.ª. O M.mo Juiz não fundamenta de direito o despacho recorrido. 9.ª. Houve incorrecta aplicação e violação do disposto nos art. 811.º-A/1-
- a)do CPCivil, incorrecta interpretação dos art.s 1382.º, 45.º, 46.º e 47.º e inconsideração dos art.s 52.º, 1384.º/3 e 930.º do mesmo diploma legal e 2120.º do CCivil. 10.ª. Pela omissão de fundamentação do despacho recorrido, enferma este de nulidade, nos termos dos art.s 158.º, 659.º, 668.º/1-
- b)e 660.º/3 do CPCivil. Pedem a revogação do despacho recorrido e o prosseguimento da execução. Apesar de ter sido citada para os termos do recurso, a executada nada disse. O Ex.mo Juiz sustentou o seu despacho. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Factos provados: 1.º. A presente execução foi instaurada por apenso ao inventário obrigatório por óbito de Maria M............, ocorrido em 31.8.1985 e Manuel ..........., ocorrido em 5.7.1990 – fls. 1 a 3 do processo principal. 2.º. Das declarações de cabeça-de-casal constam como interessados no referido inventário o exequente, por ser filho dos inventaridos, e a executada e seus filhos menores, por ela ser o cônjuge supérstite de António ............., filho dos inventariados, que com ela foi casado no regime de comunhão de adquiridos, tendo falecido depois dos inventariados, sucedendo-lhe o cônjuge e os mencionados filhos – fls. 7 e 8. 3.º. Da verba n.º 11 da descrição de bens consta o seguinte imóvel: «Prédio urbano composto de uma morada de casas de dois pavimentos e logradouro junto, com a área coberta de 110 m2 e descoberta de 983 m2, sito no lugar ..........., a confrontar do nascente com estrada, norte com Augusto ............, poente com Joaquim ........... e sul com caminho público, descrito na CRP sob o n.º 37844 e inscrito na matriz sob o art. 658.º» - fls. 112. 4.º. Na conferência de interessados, a mencionada verba foi adjudicada ao exequente Augusto ............ – fls. 121 v.º - isso mesmo constando do mapa de partilha – fls. 132. 5.º. Foi proferida sentença homologatória da partilha constante do mapa, a qual, no que interessa, é do seguinte teor: «Homologo por sentença a partilha constante do mapa de fls. 130 e ss. (...)» - fls. 137 v.º. 6.º. A referida sentença transitou em julgado. A questão essencial submetida à apreciação desta Relação consiste em saber se a sentença mencionada é suficiente título executivo para obter a entrega do prédio adjudicado ao exequente. Parece que a resposta deve ser positiva. O art. 46.º do CPCivil, que define as espécies de títulos executivos, consagra na sua alínea a), como tal, as sentença condenatórias. Por seu turno, o art. 47.º/1 estabelece como requisito da exequibilidade da sentença o trânsito em julgado. Finalmente, o art. 52.º, cuja epígrafe é “Exequibilidade das certidões extraídas dos inventários”, diz que as mesmas valem como título executivo, desde que contenham: «
- a)A identificação do inventário pela designação do inventariado e do inventariante;
- b)A indicação de que o respectivo interessado tem no processo a posição de herdeiro ou legatário;
- c)O teor do mapa da partilha na parte que se refira ao mesmo interessado, com a declaração de que a partilha foi julgada por sentença;
- d)A relacionação dos bens que forem apontados, de entre os que tiverem cabido ao requerente». Assim, quer o processo executivo corra por apenso ao inventário, como sucede in casu, quer se lhe junte certidão nos termos atrás referidos, os únicos requisitos a ter em conta para aferir da existência de título bastante, são os atrás mencionados. Adjudicando-se a um interessado um determinado bem, a condenação na entrega daquele que o detém encontra-se implícita na adjudicação. O art. 1384.º/1-
- a)do CPCivil permite que um interessado receba os bens que lhe tenham cabido em partilha, antes do trânsito em julgado da sentença, caso em que se observa o seguinte: «No título que se passe para o registo e posse dos bens imóveis declarar-se-á que a sentença não passou em julgado, não podendo o conservador registar a transmissão sem mencionar essa circunstância». Eurico Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, 1964, 38, escreve que a referência feita na alínea
- a)do art. 46.º não deve ser interpretada como significando «sentenças que condenem no cumprimento de qualquer obrigação». Porquanto, continua, nem só as sentenças que condenem são títulos executivos, podendo servir de base à acção executiva – e não só quanto a custas, multas e indemnizações – mesmo as sentenças proferidas em juízo não contencioso, como as meramente homologatórias de partilhas. E citando Alberto dos Reis, Processo de Execução, I, 127 (pág. 39), afirma que este explicava o pensamento do legislador de 1939 dizendo: «Ao atribuir eficácia executiva às sentenças de condenação, o Código quis abranger nesta designação todas as sentenças em que o juiz, expressa ou tacitamente, impõe a alguém determinada responsabilidade». E finaliza, ibid., dizendo que «para que a sentença ou o despacho possam basear acção executiva, não é preciso, pois, que condenem no cumprimento duma obrigação; basta que essa obrigação fique declarada ou constituída por eles». Também Miguel Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, 74 e 75 diz que a sentença homologatória de partilha em inventário é título executivo, «embora ela apenas defina o direito dos interessados aos bens que lhes foram adjudicados (RL-26.11.1992, CJ 92/5,128). Não faria sentido que a eficácia executiva dessa sentença fosse diferente daquela que possui a certidão extraída da própria sentença (art. 52.º/1-
- c)e
- d)e 2)». Conclui-se, desta forma, que a sentença em causa é título para fundamentar a execução para entrega de coisa certa. Aliás, reconhecendo o despacho que a sentença homologatória de partilha é condenatória, parece existir alguma dificuldade, face ao art. 46.º-a), em afastar a sua capacidade para servir como título executivo. Com o particular elemento de, neste caso, os exequentes pretenderem a entrega por parte de pessoa que, tendo intervindo nos autos de inventário, bem sabe qual foi a composição dos quinhões dos diversos interessados. O provimento do agravo com este fundamento, dispensa-nos de nos pronunciarmos sobre a questão da nulidade do despacho recorrido. Face ao exposto, concede-se provimento ao agravo e, revogando-se o despacho recorrido, determina-se a sua substituição por outro que ordene o prosseguimento dos autos. Sem custas. Porto, 27 de Novembro de 2003 Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes Pedro dos Santos Gonçalves Antunes