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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 531/12.0TTPRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: NELSON FERNANDES Descritores: CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO REGIME DE ADAPTABILIDADE HORÁRIO DE TRABALHO TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL Nº do Documento: RP20170608531/12.0TTPRT.P1 Data do Acordão: 06/08/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º 258, FLS.105-166) Área Temática: . Sumário: I - O regime da adaptabilidade por regulamentação colectiva encontra-se previsto no artigo 204.º do CT/2009. II - Na falta disposição legal ou convencional em contrário, o direito que ao empregador assiste de fixar o horário de trabalho dos seus trabalhadores não se restringe à sua fixação inicial, mas abrange as posteriores alterações do mesmo, salvo se o trabalhador tiver sido contratado especificamente para trabalhar mediante determinado horário. III - O artigo 211.º do CT/2009 não exclui os dias feriado para efeitos de apuramento da duração média do trabalho semanal no regime da adaptabilidade. IV - No domínio laboral é expressamente reconhecido um relevo particular aos usos, quer pela importância que as práticas associadas a determinadas profissões têm na organização do vínculo do trabalho, quer porque os usos da empresa são frequentemente tidos em consideração para integrar aspectos do conteúdo do contrato individual de trabalho que não tenham sido expressamente definidos pelas partes, constando previsão expressa nesse sentido já na LCT, mantida depois nos artigos 1.º dos Códigos do Trabalho de 2003 e de 2009, que incluem também nas fontes específicas do direito do trabalho os “usos laborais que não contrariem o princípio da boa-fé”. V - Constando do contrato de trabalho que o trabalhador prestará o seu trabalho em qualquer dos locais onde a empregadora exerça a sua actividade e demonstrando-se que o trabalhador, no exercício das suas funções, partindo diariamente da sede da sede de uma delegação da empregadora se desloca em serviço a cada um dos locais em que a aquela exerça a sua actividade, é de considerar, para efeitos do CCT aplicável que tal preveja, que ocorre falta de definição, tendo em vista aplicação de cláusula que estabeleça que “o local de trabalho do trabalhador será aquele no qual o mesmo inicia as suas funções.” VI - A aplicação do princípio «para trabalho igual salário igual», consagrado nos artigos 59.º n.º 1, al. a), da CRP, e 270.º do CT/09, pressupõe que sejam tidas em conta “a quantidade, natureza e qualidade do trabalho”, significando tal que apenas são vedadas as discriminações sem fundamento material, designadamente porque assentes em meras categorias subjectivas, sendo pois admitida a atribuição de salários diferentes a trabalhadores da mesma categoria, desde que exista diferença da prestação em razão de um ou mais daqueles factores. VII - Para efeitos do disposto no 5 do artigo 25.º do CT/2009, quem invoca uma situação de discriminação, nomeadamente em termos salariais, tem apenas de provar a discriminação concreta de que é vítima e os factos integrativos do factor de discriminação referidos no n.º 1 do artigo 24.º, incumbindo depois ao empregador provar que a diferença de tratamento assenta em critérios objectivos e não decorre do factor de discriminação invocado. Reclamações: Decisão Texto Integral: Apelação 531/12.0TTPRT.P1 Autores: B… e outros Ré: BT…, Lda. Relator: Nélson Fernandes 1º adjunto: Des. M. Fernanda Soares 2º adjunto: Des. Domingos José de Morais Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do PortoI - Relatório 1. Os Autores, B…, C…, D…, E…, F…, G…, H…, I…, J…, K…, L…, M…, N…, O…, P…, Q…, S…, T…, U…, V…, X…, Y…, Z…, AB…, AC…, AD…, AE…, AF…, AG…, AH…, AI…, AJ…, AK…, AL…, AM…, AN…, AO…, AP…, AQ…, AR…, AS… e AT…, habilitadas por óbito de AU…, AV…, AW…, AY…, AZ…, BA…, BC…, BD…, BE…, BF…, BG…, BH…, BI…, BJ…, BK…, BL…, BM…, BN…¸ BO…, BP…, BQ…, BR…. e BS…, Interpuseram acção declarativa de simples apreciação, sob a forma de processo ordinário, Contra a Ré, BT..., Lda. Pedindo que seja declarado que:

  1. a)Aos Autores C…, D…, H…, I…, O…, P…, Q…, S…, U…, V…, X…, Y…, Z…, AB…, AU…, BE…, BH…, BI…, BL…., BN…, G…, J…, K…, L…, M…, N…, T…, AC…, AD…, AE…, AZ…, BA…, AQ…, AG…, AH…, BP…, BK… não lhes pode ser imposto a fixação dos seus horários de trabalho com base no regime da adaptabilidade por não se encontrarem abrangidos pelo CCT do sector e pelo mesmo ter sido afastado em virtude do contratual e individualmente estabelecido;
  2. b)Os Autores têm direito, quando deslocados em serviço (isto é, quando a sua rota/deslocação ultrapasse um raio superior a 50Km em relação à base - sede da Ré sita no Porto - e sejam obrigados a fazer as suas refeições ou a pernoitar fora da localidade habitual) aos acréscimos remuneratórios previstos na Cláusula 29.ª do CCT para o sector;
  3. c)Os Autores têm direito a gozar o descanso semanal e complementar aos dias de sábados e domingos;
  4. d)A Ré viola o princípio constitucionalmente consagrado de, trabalho igual salário igual, ao remunerar alguns Autores com um acréscimo remuneratório de € 40 por trabalho prestado em jornada não útil (trabalho prestado aos sábados e domingos) e ao não remunerar com esse mesmo acréscimo outros autores que prestam o mesmo trabalho nesses dias e por conseguinte ser declarado que todos os autores têm direito a receber esse montante quando trabalhem nesses dias;
  5. e)A Ré no que concerne à forma de computar o Trabalho Suplementar no regime da adaptabilidade adoptado está a violar a lei, sendo declarado que a Ré apenas poderá exigir aos Autores a prestação de trabalho suplementar: - nas situações previstas no artº 227º do Código do Trabalho; - que a duração média do trabalho semanal, incluindo o trabalho suplementar, não poderá ser superior a 48 horas, num período de referência de 6 meses, e com o limite de 2 horas diárias (salvo o prestado por motivo de força maior) ou, quando prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, com um número de horas igual a meio período normal de trabalho - que, salvo o prestado por motivo de força maior ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para a sua viabilidade, fica ainda sujeito ao limite de 150 horas por ano - que o trabalho suplementar prestado por motivo de força maior ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para a sua viabilidade, de acordo com o disposto no art.º 228.º, n.º 4 conjugado com o art.º 227.º, n.º 2 todos do Código do Trabalho, o mesmo apenas está sujeito ao limite do período normal semanal constante do n.º 1 do art.º 211.º daquele diploma legal. Ou sem prescindir, se se considerar que aos trabalhadores se aplicaria o regime da adaptabilidade fundada em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho seja declarado que: - Apenas será de exigir aos Autores a prestação de trabalho suplementar desde que a prestação de trabalho não ultrapasse seis dias consecutivos. - O trabalho prestado não ultrapasse as 50 horas semanais e que a média mensal de quarenta horas se perfaça no máximo de 6 meses, nele se incluindo todo o trabalho prestado só não se contando o trabalho suplementar prestado por motivo de força maior - O trabalho suplementar tem o limite de 2 horas diárias (salvo o prestado por motivo de força maior) e quando prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, de um número de horas igual a meio período normal de trabalho. - Salvo o prestado por motivo de força maior ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para a sua viabilidade, fica ainda sujeito ao limite de 200 horas por ano. - Quando seja prestado por motivo de força maior ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para a sua viabilidade o mesmo está sujeito ao limite do período normal semanal constante do nº 1 do artº 211º do Código do Trabalho, isto é, que a duração média do trabalho semanal, incluindo o suplementar, não seja superior a 48 horas num período de referência estabelecido por instrumento de regulamentação colectiva que não ultrapasse os 6 meses, sem prejuízo do disposto no artº 203º a 210º do Código do Trabalho.
  6. f)Ser reconhecido que a Ré ao elaborar os horários de trabalho dos Autores está a redistribuir o trabalho não prestado em virtude do gozo do feriado pelos restantes dias da semana, sendo declarado que a ré está obrigada a deduzir o trabalho não prestado em virtude da ocorrência do feriado (n.º de horas de feriados na semana) no período normal de trabalho de quarenta horas semanais de molde a que o resultado obtido seja o considerado como sendo o período de trabalho da semana em que ocorra o feriado. Alegam os Autores, em resumo: - Não ser aplicável a alguns deles o CCT para o sector (salvo as cláusulas de expressão pecuniária) e por conseguinte não lhes deve ser exigido a prestação de trabalho no regime de adaptabilidade; - Terem direito aos acréscimos remuneratórios previstos na Cláusula 29.ª do CCT para o sector quando deslocados em serviço, isto é, quando a sua rota/deslocação ultrapasse um raio superior a 50Km em relação à base - sede da Ré sita no Porto - e sejam obrigados a fazer as suas refeições ou a pernoitar fora da localidade habitual; - Terem direito a gozar o descanso semanal e complementar nos dias de Sábado e Domingo; - Que a entidade patronal viola o princípio constitucionalmente consagrado de trabalho igual salário igual ao remunerar alguns autores com um acréscimo remuneratório de 40€ por trabalho prestado em jornada não útil (trabalho prestado aos Sábados e Domingos) e ao não remunerar com esse mesmo acréscimo outros autores que prestam o mesmo trabalho nesses dias; - Ocorrer divergência com a Ré quanto à legalidade no que concerne à forma de computar o Trabalho Suplementar no regime da adaptabilidade adoptado por esta; - Que na organização do horário de trabalho no regime da adaptabilidade a Ré está a distribuir o tempo de trabalho perdido nos feriados por outros dias, não estando por conseguinte os trabalhadores a gozarem os dias feriados que têm direito. 1.1. Realizada a audiência de partes, logrado o acordo entre as partes, foi a Ré notificada para contestar. 1.2. A Ré apresentou contestação, alegando, em suma: - Não serem aplicáveis aos Autores os acréscimos remuneratórios previstos na cláusula 29ª do CCT quando deslocados em serviço; - Ser aplicável a todos os Autores a cláusula 16º do CCT do sector – tal como o demais clausulado do referido CCT (e não só as clausulas de expressão pecuniária), sendo certo que não existem quaisquer horários de trabalho objecto de acordo individual, pelo menos tal como o legislador o concebe no artigo 217.º, n.º 4 do CT, devidamente interpretado e aplicado; - É adequado o concreto período de referência adoptado para verificação da média das 40 horas semanais – cláusula 16ª-A), n.º 3; - O limite das 200 horas anuais só existe como limite anual de prestação de trabalho suplementar quando o motivo de prestação do mesmo seja o “acréscimo eventual e transitório de trabalho, e não se justifique para tal a admissão de trabalhador” – artigos 227.º, n.º 1 e 228.º, n.º 1 do CT. Neste sentido aponta também a Clausula 23º, n.º 4 do CCT do sector, que excepciona de tal limite os motivos previstos no artigo 227.º, n.º 2 do CT. - Sendo o regime da adaptabilidade consagrado na Clausula 16ª do CCT inferior àquele limite geral legal, e o regime adaptado pela Ré, em conformidade, também daqui resulta que não se pode, nem deve, consagrar uma interpretação das normas em causa, que sentencie que, para a verificação do computo do respeito pelos limites diários ou semanais dos período de trabalho no regime de adaptabilidade concretamente adotado pela Ré, se deve incluir, também, todo o trabalho suplementar prestado pelos Autores, com exceção do motivado por força maior. - O mesmo se dirá da pretensão de limitar a média do trabalho semanal no período de referência a 48 horas, incluindo para o efeito todo e qualquer trabalho suplementar pelos Autores com base no previsto no artigo 228.º, n.º 4 do CT e na remissão por este operada para o artigo 211.º, n.º 1 do mesmo Código, por resultar deste que tal limite das 48 horas semanais, é-o “sem prejuízo do disposto nos artigo 203.º a 210.º”, ou seja, sem prejuízo dos regimes de adaptabilidade, entre o quais se conta o regime da adaptabilidade por regulamentação colectiva do artigo 204.º do CT. Dai que, a aplicação do regime de horários de trabalho ao abrigo da Clausula 16ª do CCT do sector, operada pela Ré, não está sujeita aquele regime de cômputo das médias das horas de trabalho semanal (com inclusão do trabalho suplementar) do 211.º, n.º 1, nem ao respectivo limite das 48 horas. - Os dias feridos, sejam obrigatórios ou facultativos, não têm qualquer comparação justificativa com os dias de descanso (obrigatório ou complementar) na medida em que não consubstanciam um direito subjectivo imediato do trabalhador, nem visam conferir-lhe um simples direito ao repouso; - Numa organização de trabalho por turnos o descanso semanal (folga), obrigatório ou complementar, não tem de coincidir obrigatoriamente como o Domingo, nem com o Sábado, como é o caso da Ré (artigos 232.º, n.º 2,
  7. d)e 236.º, n.º 1 do CT), e o trabalho prestado nos dias de feriado, dentro do respectivo horário de trabalho, não configura trabalho suplementar – daí resultando que, independentemente do regime da adaptabilidade, ou seja, com ou sem organização dos tempo de trabalho com recurso a tal regime, na medida em que ocorra necessidade de ser prestado serviço em tais dias, a entidade patronal pode integrar os mesmos na escala de turnos de trabalho normal dos seus trabalhadores, sendo estes obrigados a prestar tal trabalho, sem que daqui resulte um fenómeno de trabalho suplementar, tendo como única contrapartida a percepção daquela remuneração majorada a 100%, ou o gozo de um descanso compensatório equivalente. 1.3. Foi elaborado despacho saneador, com selecção posterior da matéria de facto, sendo decididas as reclamações então apresentadas. 1.4. Realizada a audiência de discussão e julgamento, depois de proferido despacho sobre a matéria de facto, veio depois a ser proferida sentença, de cujo dispositivo consta: “Nestes termos, julgo parcialmente procedente por provada a ação instaurada por B…, C…, D…, E…, F…, G…, H…, I…, J…, K…, L…, M…, N…, O…, P…, Q…, S…, T…, U…, V…, X…, Y…, Z…, AB…, AC…, AD…, AE…, AF…, AG…, AH…, AI…, AJ…, AK…, AL…, AM…, AN…, AO…, AP…, AQ…, AR…, AS… e AT…, habilitadas por óbito de AU…, AV…, AW…, AY…, AZ…, BA…, BC…, BD…, BE…, BF…, BG…, BH…, BI…, BJ…, BK…, BL…, BM…, BN…¸ BO…, BP…, BQ…, BR… e BS…, contra a Ré BT…, e consequentemente, aplicado o regime da adaptabilidade fundada em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho a todos os Autores, declaro que:
  8. a)apenas será de exigir aos Autores a prestação de trabalho suplementar desde que a prestação de trabalho não ultrapasse seis dias consecutivos;
  9. b)que o trabalho prestado não ultrapasse as 50 horas semanais e que a média mensal de quarenta horas se perfaça no máximo de 6 meses, nele se incluindo todo o trabalho prestado só não se contando o trabalho suplementar prestado por motivo de força maior;
  10. c)que o trabalho suplementar tem o limite de 2 horas diárias (salvo o prestado por motivo de força maior) e quando prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, de um número de horas igual a meio período normal de trabalho;
  11. d)que, salvo o prestado por motivo de força maior ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para a sua viabilidade, fica ainda sujeito ao limite de 200 horas por ano;
  12. e)que quando seja prestado por motivo de força maior ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para a sua viabilidade o mesmo está sujeito ao limite do período normal semanal constante do nº 1 do artº 211º do Código do Trabalho, isto é, que a duração média do trabalho semanal, incluindo o suplementar, não seja superior a 48 horas num período de referência estabelecido por instrumento de regulamentação coletiva que não ultrapasse os 6 meses, sem prejuízo do disposto no artº 203º a 210º do Código do Trabalho. No demais, vai a Ré absolvida dos pedidos. Custas a cargo dos Autores e Ré na proporção de 5/6 e 1/6. Registe e notifique.” No despacho sobre a matéria de facto fez-se constar, quanto às respostas do Tribunal, o seguinte: “
  13. a)item 1º: provado apenas que os Autores (com exceção dos que foram admitidos para desempenhar as funções de vigilantes de transporte de valores após o ano de 2010) desde que foram admitidos ao serviço da Ré prestavam o seu trabalho em regime que poderia ser de turnos rotativos de 08 horas diárias, tendencialmente, de segunda a sexta-feira, gozando normalmente, nos dias de Sábado e o Domingo, os dias correspondentes ao descanso semanal e complementar;
  14. b)item 2º: provado apenas que o trabalho prestado aos Sábados e Domingos era pago com o acréscimo de 100% e 200%, respetivamente, gozando esses Autores descanso compensatório respetivo;
  15. c)item 3º: não provado;
  16. d)item 4º: provado apenas que o referido em 1º e 2º foram relevantes na contratação dos Autores;
  17. e)item 5º: não provado;
  18. f)item 6º: provado apenas que, tendo de trabalhar a Sábados ou Domingos, os Autores não podiam estar com as suas famílias e amigos nesses dias;
  19. g)item 7: provado apenas que o local de trabalho dos Autores é qualquer um dos locais onde a Ré exerça a sua atividade, incumbindo aos Autores no desempenho das suas funções deslocações em serviço e percorrer mais ou menos km de distância consoante o trabalho/rota que lhes tenha sido imposta pela Ré;
  20. h)item 8º: provado apenas que os Autores prestam trabalho prolongando os “Turnos” até que todo o serviço que a Ré lhes incumbe fazer esteja concluído, trabalhando às vezes mais de 10h de trabalho diário?
  21. i)item 9: não provado;
  22. j)item 10º: provado;
  23. l)item 11º: provado;
  24. m)item 12º: provado;
  25. n)item 13º: provado;
  26. o)item 14º: provado;
  27. p)item 15º: provado;
  28. q)item 16º: provado;
  29. r)itens 17º e 18º: provado apenas que este novo operador, conquistou à Ré clientes na banca, seguradoras e o Grupo BV… (hipers e supermercados BV1…, BV2… e BV3… e algumas agências do BX…;
  30. s)item 19º: provado apenas que o Grupo BY… (o banco BY…, as respetivas seguradoras BW…, BZ… e CA…) passou a trabalhar em exclusivo com a respetiva empresa de transporte de valores, a referida CB…, SA;
  31. t)item 20º:provado;
  32. u)item 21º: provado apenas que estes últimos dois tipos de serviço de TV, são realizados todos os dias do ano e em horário lato, em função de idêntico funcionamento daqueles estabelecimentos comerciais e máquinas, e não só no denominado horário de expediente dos balcões, como sucedia no caso do serviço de TV ás agencias bancárias;
  33. v)item 22º: provado apenas que estes fatores, obrigaram a Ré a procurar aumentar a eficácia e eficiência económica dos seus serviços a nível operacional, de modo adequado ao tipo de serviços (e respetivos dias e horários de realização), e ao oferecido pela concorrência no mercado (em termos de disponibilidade, capacidade de resposta e preço), o que implicou reorganizar as escalas e turnos de trabalho dos circuitos de valores;
  34. x)item 23º: provado.” 2. Não se conformando com o decidido, apelaram os Autores, tendo rematado as respectivas alegações com as conclusões seguidamente transcritas: “I. O Tribunal “a quo” absolveu a ré dos seguintes pedidos:
  35. a)ser declarado que aos autores C…, D…, H…, I…, O…, P…, Q…, S…, U…, V…, X…, Y…, Z…, AB…, AU…, BE…, BH…, BI…, BL…, BN…, G…, J…, K…, L…, M…, N…, T…, AC…, AD…, AE…, AZ…, BA…, AQ…, AG…, AH…, BP…, BK… não lhes pode ser imposto a fixação dos seus horários de trabalho com base no regime da adaptabilidade por não se encontrarem abrangidos pelo CCT do sector e pelo mesmo ter sido afastado em virtude do contratualmente e individualmente estabelecido;
  36. b)ser declarado que os autores têm direito, quando deslocados em serviço (isto é, quando a sua rota/deslocação ultrapasse um raio superior a 50Km em relação à base - sede da ré sita no Porto - e sejam obrigados a fazer as suas refeições ou a pernoitar fora da localidade habitual) aos acréscimos remuneratórios previstos na Cláusula 29.ª do CCT para o sector;
  37. c)ser declarado que os autores têm direito a gozar o descanso semanal e complementar aos dias de Sábados e Domingos;
  38. d)ser declarado que a ré viola o princípio constitucionalmente consagrado de trabalho igual salário igual ao remunerar alguns autores com um acréscimo remuneratório de 40€ por trabalho prestado em jornada não útil (trabalho prestado aos Sábados e Domingos) e ao não remunerar com esse mesmo acréscimo outros autores que prestam o mesmo trabalho nesses dias e por conseguinte ser declarado que todos os autores têm direito a receber esse montante quando trabalhem nesses dias;
  39. e)ser declarado que a ré ao elaborar os horários de trabalho dos autores está a redistribuir o trabalho não prestado em virtude do gozo do feriado pelos restantes dias da semana, sendo declarado que a ré está obrigada a deduzir o trabalho não prestado em virtude da ocorrência do feriado (n.º de horas de feriados na semana) no período normal de trabalho de quarenta horas semanais de molde a que o resultado obtido seja o considerado como sendo o período de trabalho da semana em que ocorra o feriado. II. Os autores não concordam com a decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, quer no que concerne à decisão sobre a matéria de facto que deu como provada para efeito de fundamentação da sentença, quer no que concerne, e independentemente de qualquer alteração das respostas dadas à matéria de facto da base instrutória, e salvo o devido respeito por opinião contrária, à decisão sobre o mérito da causa por entenderem que numa correcta interpretação e aplicação do direito nunca poderia ter decidido a final como decidiu entendendo que se impunha decisão diversa. III. Os autores ora recorrentes não concordam com a resposta dada pelo Tribunal “a quo” à matéria de facto controvertida nos concretos pontos de facto constantes das alíneas a)item 1.º, b)item 2.º - ambos na parte não provada -; c)item 3.º, d)item 4.º na parte não provada; e)item 5.º; g)item 7.º na parte não provada, pelo que, os impugnam concreta e especificamente, e relativamente a cada um daqueles concretos pontos de facto dos factos constantes da base instrutória – art.º 604.º do CPC -. IV. O Tribunal “a quo” assentou a sua decisão numa deficiente/errada apreciação da prova carreada para os autos, quer documental, quer testemunhal que motivou a que a resposta dada à matéria de facto controvertida esteja em discrepância (numas partes total e noutras partes parcial) com a prova que efectivamente produzida nos presentes autos que impunham uma decisão diversa. V. Entendem, tendo sido incorrectamente julgada a factualidade que consta dos itens supra referidos em virtude de ter sido feita uma incorrecta leitura da prova produzida e ainda não por não ter sido considerada prova documental existente nos autos (recibos de vencimento dos autores) que impunham uma decisão diversa da que ora se recorre. VI. Mais especificamente, relativamente à resposta da al. a)item 1.º, e c)item 3.º da base instrutória, o Tribunal “ quo” não fez um exame crítico de todas as provas que lhe cumpria conhecer, mais concretamente não fez um exame crítico dos recibos de vencimento dos autores juntos aos autos pelo que a decisão sobre a matéria de facto enferma de erro de julgamento. VII. Os documentos juntos aos autos, isto é, os recibos de vencimento dos autores no período de 2003 a 2012, os mapas de horário de trabalho, o comunicado da ré de 15 de Novembro de 2000 e o acordo celebrado referido na alínea HHHH) dos factos assentes do despacho saneador são meios de prova dos factos que os autores articularam, neste caso os factos constantes da alínea a)item1.º (dos quesitos). VIII. De acordo com o disposto no art.º 376.º, n.ºs 1 e 2 do C.C., os documentos particulares, que não foram impugnados pela ré provam e certificam a declaração, isto é, compreendem-se provados os factos compreendidos na declaração. IX. Os documentos juntos aos autos, isto é, os recibos de vencimento (requerimento da ré – ref.ª 393351 – e doc A.2 e Doc. B1 juntos à p.i.), os mapas de horário de trabalho (requerimento da ré – ref.ªs 391179), o comunicado da ré de Novembro de 2000 – factos assentes alínea VVV) e junto a p.i. - e o acordo de 2004-2005 – factos assentes alínea HHHH) e junto à p.i. -, fazem prova do alegado pelos autores na alínea a)item 1.º da base instrutória, devendo a resposta a tal quesito ser alterada e o mesmo ser julgado provado (na totalidade do alegado). X. Se o Tribunal “a quo” tivesse valorado os documentos juntos aos autos (supra referidos incluindo os recibos de vencimento dos autores que não analisou ou valorou) certamente teria proferido decisão diversa sobre a decisão que recaiu à matéria de facto que consta da al.
  40. a)item 1.º da Base Instrutória. XI. Temos assim que deveria ter sido dado como provada a totalidade da matéria de facto constante das alínea a)item 1.º e c)item 3.º da base instrutória. XII. Mesmo que se considerasse que a prova documental carreada para os autos por si só não era suficiente para se alterar a resposta dada à matéria de facto que consta nas al.s a)item 1.º, b)item 2.º e c)item 3.º da base instrutória, também a prova testemunhal (conjuntamente com a demais) conjuntamente com as declarações de parte do Autor P… produzida em audiência de discussão e julgamento, impunha decisão diversa sobre a matéria de facto que consta do item 1.º, 2.º e 3.º. XIII. Mais especificamente os depoimentos das testemunhas CC…, que depôs na audiência de discussão e julgamento de 27/10/2015, com respectivo registo de áudio 20151027093542_1167998_2871473 com início às 9:35:43 a 10:08:01 (cujas passagens mais pertinente se localizam e que se encontram transcritas no corpo das alegações: (3.18); (3:38); (3:50); (3:55); (4:11); (5:54); (5:56); (5:57);) CD…, que depôs na audiência de discussão e julgamento de 27/10/2015, com respectivo registo de áudio 20151027100902_1167998_2871473 com início às 10:09:04 às 10:21:41 (cujas passagens mais pertinente se localizam e se encontram transcritas no corpo das alegações: (3:38); (3:55); (4:18); (4:28); (4:39); (5:33); (5:47); (5:48); (12:26); (12:29)), CE…, que depôs na audiência de discussão e julgamento de 27/10/2015, com respectivo registo de áudio 20151027102248_ 1167998_2871473 com início às 9:35:43 a 10:08:01 (cujas passagens mais pertinente se localizam e se encontram transcritas no corpo das alegações: (4:42); (6:39); (9:38); (9:52); (15:52); (16:21);), CF…, que depôs na audiência de discussão e julgamento de 27/10/2015, com respectivo registo de áudio 20151027104547_1167998_2871473 com início às 10:45:49 até às 12:00:49 (cujas passagens mais pertinente se localizam e se encontram transcritas no corpo das alegações: (2:36); (2:52); (3:25); (19:39); (20:01); (20:16); (21:01); (24:19); (24:29); (24:30); (24:32); (24:46); (24:58); (25:59); (26:23); (26:27); (26.32); (26:40); (27:39); (28:09); (45:53)), CG…, , que depôs na audiência de discussão e julgamento de 2/11/2015, com respectivo registo de áudio 20151102094317_ 1167998_2871473 com início às 9:43:11 até às 10:05:34 (cujas passagens mais pertinente se localizam e se encontram transcritas no corpo das alegações: (2:59); (4:17); (5:15); (5:40)), CH…, que depôs na audiência de discussão e julgamento de 2/11/2015, com respectivo registo de áudio 20151102100639_1167998_2871473 com início às 10:06:39 às 10:20:18 e 20151102102059_1167998_2871473 com início às 10:21:00 às 10:25: 16 (cujas passagens mais pertinente se localizam e se encontram transcritas no corpo das alegações: (3:50); (4:00); (4:23); (4:49); (5:02); (5:09); (3:57); (4:01); (4:06)) e as declarações de parte do autor P…, prestadas na audiência de discussão e julgamento de 18/12/2015, com respectivo registo de áudio 20151218105534_1167998_2871473 com início às 10:55:34 às 110:14:33 (cujas passagens mais pertinente se localizam e se encontram transcritas no corpo das alegações: (2:03); (2:08); (2:40); (2:44); (3:01); (4:29)). XIV. Temos assim que devia ter sido dado como provado pelo Tribunal “a quo” a resposta à al.s
  41. a)item 1, b)item 2.º e c)item 3.º da base instrutória, mais concreta e objectivamente que:
  42. a)Os autores (com excepção dos que foram admitidos para desempenhar as funções de vigilantes de transporte de valores após o ano de 2010) desde que foram admitidos ao serviço da Ré sempre prestaram o seu trabalho em regime de turnos rotativos de 08 horas diárias de segunda a sexta-feira, gozando sempre, por estipulação da entidade patronal os dias de Sábado e Domingo os dias correspondentes ao descanso semanal e complementar até Agosto de 2010, vide factos assentes em AAAA).
  43. b)
  44. b)Item 2.º, para além da demais matéria considerada provada impunha-se ainda constar que quando havia necessidade dos autores prestarem o seu trabalho para além do seu horário de trabalho, por determinação da ré, o mesmo era remunerado em dia útil com um acréscimo de 50% pela primeira hora ou fracção desta e 75% por hora ou fracção subsequente até Agosto de 2010 - ponto 73 ou alínea ZZZ) dos factos assentes/provados -.
  45. c)item 3.º A todos os trabalhadores da ré que não estavam ao seu serviço em 2004 e que não celebraram o individualmente o acordo referido em HHH) (incluindo os autores que não estão aí identificados), a Ré sempre impôs, organizou e fixou os seus mapas de trabalho de molde a que nos dias de Sábado e Domingo gozassem o seu descanso semanal e complementar – até Agosto de 2010, vide ponto 73 ou alínea ZZZ) dos factos assentes/provados - XV. Também relativamente à resposta à al. d)item 4.º, a prova testemunhal (conjuntamente com a demais) conjuntamente com as declarações de parte do Autor P… produzida em audiência de discussão e julgamento, impunha decisão diversa impondo-se julgar o mesmo provado tal como na sua redação original. XVI. O tribunal à quo” fez uma incorrecta leitura da prova testemunhal produzida em discussão e julgamento que conjuntamente com a demais prova, mormente a documental, impunha decisão diversa. XVII. Mais especificamente dos depoimentos das testemunhas CC…, que depôs na audiência de discussão e julgamento de 27/10/2015, com respectivo registo de áudio 20151027093542_1167998_2871473 com início às 9:35:43 a 10:08:01 (cujas passagens mais pertinente se localizam e que se encontram transcritas no corpo das alegações: (4:11); (4:48); (4:51)), CD…, que depôs na audiência de discussão e julgamento de 27/10/2015, com respectivo registo de áudio 20151027100902_1167998_2871473 com início às 10:09:04 às 10:21:41 apenas respondeu à matéria dos quesitos 1.º e 2.º, CE…, que depôs na audiência de discussão e julgamento de 27/10/2015, com respectivo registo de áudio 20151027102248_1167998_2871473 com início às 9:35:43 a 10:08:01 (cujas passagens mais pertinente se localizam e que se encontram transcritas no corpo das alegações: (4:42); (9:14); (9:38); (9:52)), CF…, que depôs na audiência de discussão e julgamento de 27/10/2015, com respectivo registo de áudio 20151027104547_1167998_2871473 com início às 10:45:49 até às 12:00:49 (cujas passagens mais pertinente se localizam e que se encontram transcritas no corpo das alegações: (2:36); (2:52); (3:25); (19:39); (20:01); (20:16); (21:01); (24:19); (24:29); (24:30); (24:32); (24:46); (24:58); (25:59); (26:23); (26:27), (26.32); (26:40); (27:39); (28:09); (45:53)), CG…, que depôs na audiência de discussão e julgamento de 2/11/2015, com respectivo registo de áudio 20151102094317_1167998_2871473 com início às 9:43:110 até às 10:05:34 (cujas passagens mais pertinente se localizam e que se encontram transcritas no corpo das alegações: (6:47); (15.49); (16:48); (16:51); (17:18); (17:26); (17:50); (18:27)), CH…, depôs na audiência de discussão e julgamento de 2/11/2015, com respectivo registo de áudio 20151102100639_1167998_2871473 com início às 10:06:39 às 10:20:18 e 20151102102059_1167998_2871473 com início às 10:21:00 às 10:25: 16 (cujas passagens mais pertinente se localizam e que se encontram transcritas no corpo das alegações: (5:02); (5:09); (0:48); (3:09); (3:16); (3:21); (3:28); (3:57); (4:05)), e as declarações de parte do autor P…, prestadas na audiência de discussão e julgamento de 18/12/2015, com respectivo registo de áudio 20151218105534_1167998_2871473 com início às 10:55:34 às 110:14:33 (cujas passagens mais pertinente se localizam e se encontram transcritas no corpo das alegações: Autor P… (7:23); (7:28); (7:31); (8:02)). XVIII. Temos assim que devia ter sido dado como provado pelo Tribunal “a quo” a resposta à al.
  46. d)item 4.º da base instrutória, mais concreta e objectivamente que: - o referido em 1.º e 2.º (horário de segunda a sexta sempre praticado pela empresa) foi um elemento essencial na contratação dos Autores pois se assim não fosse nunca teriam celebrado os contratos de trabalho nos moldes em que o fizeram. XIX. Também e mais especificamente, relativamente à resposta da al. e)item 5.º da base instrutória, o Tribunal “ quo” não fez um exame crítico de todas as provas que lhe cumpria conhecer, mais concretamente não fez um exame crítico do comunicado que a ré divulgou em 2000 – factos assentes al. VVV); acordo de 2004 que se encontra junta aos autos e que consta da alínea HHHH) dos factos assentes; e ainda a prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento, que quando valorada conjuntamente e/ou separadamente impunha que fosse proferida decisão diversa/resposta positiva ao quesito 5.º. XX. Mais especificamente dos depoimentos das testemunhas CC…, que depôs na audiência de discussão e julgamento de 27/10/2015, com respectivo registo de áudio 20151027093542_1167998_2871473 com início às 9:35:43 a 10:08:01 (cujas passagens mais pertinente se localizam e que se encontram transcritas no corpo das alegações: (3.18); (3:38); (3:50); (3:55); (4:11); (5:54); (5:56); (5:57); (8:00)), CE…, que depôs na audiência de discussão e julgamento de 27/10/2015, com respectivo registo de áudio 20151027102248_1167998_2871473 com início às 9:35:43 a 10:08:01 (cujas passagens mais pertinente se localizam e que se encontram transcritas no corpo das alegações: (9:38); (9:52)), CF…, que depôs na audiência de discussão e julgamento de 27/10/2015, com respectivo registo de áudio 20151027104547_ 1167998_2871473 com início às 10:45:49 até às 12:00:49 (cujas passagens mais pertinente se localizam e que se encontram transcritas no corpo das alegações (2:52); (3:25); (19:39); (20:01); (20:16); (21:01); (24:19); (24:29); (24:30); (24:32); (24:46); (24:58); (25:59); (26:23); (26:27); (26:40); (28:09)). XXI. Temos assim que da prova produzida deveria ter sido dado como provado pelo Tribunal “a quo” a resposta à al.
  47. e)item 5 da base instrutória. Mais concreta e objectivamente deveria o tribunal “a quo” que:
  48. d)- tendo em conta a prática da empresa, a Ré criou a convicção nos Autores que o seu horário de trabalho seria sempre organizado de segunda a sexta-feira. XXII. Também e mais especificamente, relativamente à resposta da al. g)item 7.º da base instrutória, o Tribunal “ quo” não fez um exame correcto e crítico de todas as provas que lhe cumpria conhecer, designadamente da prova documental junta aos autos (contratos de trabalho e adendas), com aquela que deveria resultar da prova testemunhal. XXIII. Toda a prova produzida, quando valorada conjuntamente e/ou separadamente impunha que fosse proferida decisão diversa/resposta positiva ao quesito 7.º. XXIV. Mais especificamente dos depoimentos das testemunhas CC…, que depôs na audiência de discussão e julgamento de 27/10/2015, com respectivo registo de áudio 20151027093542_1167998_2871473 com início às 9:35:43 a 10:08:01 (cujas passagens mais pertinente se localizam e que se encontram transcritas no corpo das alegações: (12:26); (12:37); (12:39)), AJ…, que depôs na audiência de discussão e julgamento de 18/12/2015, com respectivo registo de áudio 20151218093315_1167998_2871473 com início às 9:33:29 a 10:53:54 (cujas passagens mais pertinente se localizam e que se encontram transcritas no corpo das alegações: (2:34); (2:48); (3:16); (3:18); (4:08); (4:47); (4:50); (4:52); (49:35); (55:49)). XXV. Temos assim que da prova produzida deveria ter sido dado como provado pelo Tribunal “a quo” a resposta à al.
  49. g)item 7 da base instrutória. Mais concreta e objectivamente deveria o tribunal “a quo” que: - o local de trabalho dos Autores é na sede da Ré sita no Porto (Rua …); XXVI. Pelo que para além do demais dado como provado na Sentença proferida pelo Tribunal “a quo” impõe-se acrescer e/ou corrigir, por se consideram provados os factos, como se pugna no presente recurso. XXVII. Resulta dos documentos juntos autos (contratos de trabalho juntos à p.i.) e prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, a maioria dos autores começou por ser contratada para o exercício de funções de vigilantes ainda noutras empresas de segurança, como a CI…, CJ…, etc…, sociedades essas que fruto das fusões e cisões passaram a fazer parte da ré, tendo-se transferido para esta as respectivas relações laborais. XXVIII. Depois de já estarem no seio da empresa, passaram a exercer as funções de vigilantes de transporte de valores. XXIX. Conforme referido pelas testemunhas, ao fim de algum tempo depois de demonstrarem ser de confiança e “por mérito” foram convidados para desempenhar as funções de vigilantes de transporte de valores. XXX. Nessa altura, e antes de serem admitidos, tiveram que ser submetidos a uma avaliação psicológica a fim de serem dados aptos para o serviço a desempenhar. XXXI. Foi esse psicólogo que transmitiu aos autores com pormenor em que consistiam as funções que iriam desempenhar, o que lhes era exigido e os seus horários de trabalho, ou seja, um horário de segunda a sexta-feira, em turnos rotativos de oito horas. Referiu igualmente que esporadicamente, não mais do que um dia por mês poderiam ser chamados para trabalhar a um Sábado ou um Domingo sendo que tal trabalho seria remunerado como trabalho suplementar com um acréscimo de 100% ou 200% e que todas as horas prestadas durante a semana para além das 8 horas diárias seriam também remuneradas com o acréscimo de 50% e 75%. XXXII. Quando passaram a exercer as suas funções foram estes os horários que sempre fizeram (vide escalas juntas aos autos e cuja localização se encontra supra identificada) até Agosto de 2010, altura em que a ré, unilateralmente passou a exigir dos autores a prestação do trabalho no regime da adaptabilidade. XXXIII. Foi verbalmente acordado ou pelo menos transmitido pela ré, que o horário dos autores, a partir da altura em que passaram a exercer as funções de vigilantes de transportes de valores seria de turnos rotativos de 8 horas diárias de segunda a sexta-feira, gozando os dias de descanso complementar e compensatório aos sábados e domingos. XXXIV. O contrato de trabalho tanto pode ser verbal como reduzido a escrito, estando esta exigência imposta no código de trabalho imposta para os contratos que coloquem os trabalhadores numa situação de maior instabilidade, como é o caso dos contratos a termo ou dos contratos de trabalho temporários. XXXV. Ora, não foi o caso dos autores quando passaram a exercer as funções de vigilante de transporte de valores, como aliás resulta dos autos, mais concretamente dos documentos juntos à p.i . contratos de trabalho e adendas dos autores, cujo clausulado essencial consta das al.s E) a UUU) dos factos assentes. XXXVI. Nos termos do disposto nos art.ºs 106 e ss. do Código Trabalho, a ré estava obrigada a informar os trabalhadores sobre os aspectos relevantes do seu contrato, entre os quais, o período normal de trabalho diário e semanal. XXXVII. Do que resulta dos autos, esta informação foi prestada através da pessoa do Psicólogo da Empresa. XXXVIII. Um destinatário normal, colocado na pessoa dos autores, perante o que lhes foi transmitido, só poderia chegar à conclusão que o horário acordado e que prestariam o seu trabalho era de turnos rotativos de segunda a sexta-feira, como de resto o fizeram os autores. XXXIX. Sendo que estes horários foram essenciais para que os trabalhadores/autores aceitassem a mudança de funções pois que se os horários não fossem de segunda a sexta-feira os mesmos não teriam ido para aquelas funções. XL. Com base nos seus horários, organizaram a sua vida familiar e social. XLI. Estes horários sempre foram praticados e impostos aos trabalhadores pela ré, que sempre exigiu o trabalho daqueles de segunda a sexta-feira, gozando os dias de descanso complementar e compensatório aos Sábados e Domingos e quando os chamava (esporadicamente) um desses dias para trabalhar os remunerava com um acréscimo de 200%. XLII. Estes foram os usos e costumes da ré durante vários anos (até Agosto de 2010), sendo que os mesmos se inferem do compromisso assumido pela ré aos seus trabalhadores através de comunicado de 15 de Novembro de 2000 no qual no parágrafo 8 refere “todo o trabalho prestado aos sábados e domingos, bem como o suplementar e nocturno será pago de acordo com as percentagens consignadas na lei em vigor, assim como no respeito pelo regime de descansos compensatórios” – vide factos assentes em VVV) -. XLIII. A ré que sempre retribuiu o trabalho prestado pelos autores aos Sábados e Domingos com os acréscimos supra referidos, de molde a diminuir os encargos com o trabalho prestado nesses dias, em Janeiro de 2004 acordou com os autores C…, D…, G…, H…, J…, K…, L…, M…, N…, O…, P…, Q…, T…, U…, V…, X…, AC…, AD…, AE…, AF…, AI…, AJ…, AK…, AL…, AM…, AN…, AO…, AP…, AQ…, AU…, AV…, AY…, AZ…, BH…, BI…, BK…, BN… e BO… (trabalhadores que nessa altura prestavam o seu trabalho para a ré) que no biénio de 2004-2005 pelo trabalho prestado em jornada não útil seria atribuído um prémio pecuniário de valor igual a 25,00€ líquidos por jornada e colaborador, passando este prémio em 2005 a ser de 38,00€ líquidos – factos assentes em HHHH) -. XLIV. Actualmente, esses trabalhadores continuam a receber individualmente um prémio pecuniário de 40,00€ líquidos por dia de trabalho prestado em jornada não útil, ou seja, por trabalho prestado aos Sábados ou os Domingos o qual é pago mensalmente. XLV. A todos os trabalhadores da ré que não estavam ao seu serviço em 2004 e que por conseguinte não celebraram individualmente o acordo, a ré, até Agosto de 2010, sempre impôs, organizou e fixou os seus mapas de trabalho de molde a que nos dias de Sábado e Domingo gozassem o seu descanso semanal e complementar. XLVI. Sendo que sempre que houvesse necessidade desses autores prestarem o seu trabalho nesse dia o mesmo era remunerado remunerado/pago com o acréscimo respectivo previsto na lei (200% - cláusula 25.ª do CCT para o sector) bem como lhes era atribuído o respectivo descanso compensatório. XLVII. Impõe-se conclui que entre a ré e cada um dos autores (com excepção dos que foram contratados a partir de Agosto de 2010 em que os seus contratos de trabalho/adendas prevêem a possibilidade de prestação do trabalho no regime da adaptabilidade) foi individualmente acordado, um horário de trabalho de segunda a sexta-feira que poderia ser de turnos rotativos de 8 horas de segunda a sexta-feira, e em que gozariam os seus dias de descanso complementar e compensatório aos Domingos. XLVIII. Esse elemento foi essencial à formação dos contratos pois sem o mesmo o autores/trabalhadores não o teriam celebrado/aceite. XLIX. A CCT do sector (quer a celebrado entre a AES e o STAD quer a celebrado entre a AES FETESE) têm previsto na sua cláusula 16.ª a possibilidade da adaptabilidade da forma de organização dos horários de trabalho. L. Conforme decorre dos factos assentes os trabalhadores não são sindicalizados – factos assentes al. FFFF) LI. A Constituição da República Portuguesa, consagra os direitos fundamentais do trabalhadores, entre os quais o direito “a um limite máximo da jornada de trabalho” e ainda, no âmbito das “condições de trabalho (…) a que os trabalhadores têm direito”, a “fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho” – vide art.º 59.º, n.º 1, al.
  50. d)e n.º 2 al.
  51. b)da CRP. LII. Nenhum acordo foi feito com os autores (com excepção dos que entraram depois de Agosto de 2010, mais concretamente, dos autores B…, E…, F…, AR…, AW…, BC…, BD…, BF…, BG…, BJ…, BM…, BQ…, BR… e BS… que conforme supra referido no aditamento ao contrato de trabalho celebrado que denominaram “ADENDA” previram e acordaram expressamente a aplicação da CCT para o sector às suas relações laborais, e assim a possibilidade de adopção do regime da adaptabilidade no que concerne à organização do seu horário de trabalho previsto na sua Cláusula 16.ª) a adopção da adaptabilidade. LIII. Tendo sido individualmente contratado um regime mais favorável ao trabalhador (ainda que verbal) e que foi essencial na sua contratação, nos termos do disposto no art.º 3.º, n.º 4 do C.T., essas normas legais reguladoras de contrato de trabalho não poderão ser afastadas por regulamentação colectiva. LIV. A decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, padece de erro ao julgar improcedente os pedidos dos autores violando o direito, isto é, fazendo errada interpretação e errada aplicação do disposto nos 106.º do CT, cláusula 19.ª e 25.ª do CCT do sector de segurança privada, 59.º, n.º 1, al.
  52. a)e n.º 2 al.
  53. b)da CRP, n.º 3 e 4.º do C.T, violando do estes preceitos legais, os quais, numa correcta interpretação e aplicação impõem julgar procedentes por provado os pedidos deduzidos pelos autores e, em consequência, ser julgado procedente e provado, e em consequência ser declarado que aos autores C…, D…, H…, I…, O…, P…, Q…, S…, U…, V…, X…, Y…, Z…, AB…, AU…, BE…, BH…, BI…, BL…, BN…, G…, J…, K…, L…, M…, N…, T…, AC…, AD…, AE…, AZ…, BA…, AQ…, AG…, AH…, BP…, BK… não lhes pode ser imposto a fixação dos seus horários de trabalho com base no regime da adaptabilidade por não se encontrarem abrangidos pelo CCT do sector e pelo mesmo ter sido afastado em virtude do contratualmente e individualmente estabelecido bem como que os autores supra referidos têm direito a gozar o descanso semanal e complementar aos dias de Sábados e Domingos, pelo que se impõe a mesma seja revogada e substituída por outra nos precisos termos supra expostos. LV. Mesmo que assim se não entenda, o que por mera hipótese se conjectura, sempre se dirá que durante vários anos, mais concretamente até Agosto de 2010, a ré sempre exigiu aos trabalhadores a prestação de trabalho no regime de turnos de turnos rotativos de 8 horas diárias, de segunda a sexta-feira e em que os seus dias de descanso complementar e compensatório era gozado aos Sábados e Domingos. LVI. Ao longo dos anos, com a sua conduta, quer por omissões ou acções criou junto dos trabalhadores a convicção que esses eram os seus horários de trabalho e que os mesmos, a não ser no caso de um novo acordo, não seriam alterados. LVII. Esta convicção e manifestação de vontade exteriorizada pela ré nesse sentido se infere pela análise dos documentos juntos aos autos e que constam das al.s VVV) e HHH) dos factos assentes que supra referidos para os quais se remete para não se repetir. LVIII. Esta prática constante, uniforme e pacífica que a empresa adoptou durante cerca mais de 15/20/30 anos (até Agosto de 2010) relativamente aos seus trabalhadores afectos ao regime de turnos rotativos de 8 horas de segunda a sexta-feira em que gozavam os seu dias de descanso complementar e compensatório aos sábados e domingos, aceite por ambas as partes, consubstancia um uso, enquanto fonte de direito do trabalho, aplicam-se a todos os trabalhadores ao serviço da empresa que lhe prestaram ou prestam trabalho, com excepção feita aos que entraram após Agosto de 2010 e em relação aos quais foi acordado a prestação de trabalho em adaptabilidade, vinculante entre as partes. LIX. Consubstanciando esta prática num verdadeiro costume visto ser acompanhado da convicção da sua obrigatoriedade. LX. Esta prática consubstancia assim um uso laboral vinculativo e como fonte de direito nos termos e para os efeitos do art.º 1.º do CT, pelo que tendo a ré, a partir de Agosto de 2010, ao exigir aos trabalhadores a prestação do trabalho no regime da adaptabilidade (incluindo nos dias “normais” de trabalho os sábados e domingos), violou o dever jurídico emergente do uso laboral ao alterar unilateralmente a forma de organização dos horários de trabalho que esses trabalhadores tinham. LXI. A decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, padece de erro ao julgar improcedente os pedidos dos autores violando o direito, isto é, fazendo errada interpretação e errada aplicação do disposto nos art.º 1.º do CT, 193.º, n.º 1 e n.º 2 do CT e 14.ª e 29.ª do CCT do sector de segurança privada, violando do estes preceitos legais, os quais, numa correcta interpretação e aplicação impõem julgar procedentes por provado os pedidos deduzidos pelos autores e, em consequência, ser declarado que aos autores C…, D…, H…, I…, O…, P…, Q…, S…, U…, V…, X…, Y…, Z…, AB…, AU…, BE…, BH…, BI…, BL…, BN…, G…, J…, K…, L…, M…, N…, T…, AC…, AD…, AE…, AZ…, BA…, AQ…, AG…, AH…, BP…, BK… não lhes pode ser imposto a fixação dos seus horários de trabalho com base no regime da adaptabilidade por não se encontrarem abrangidos pelo CCT do sector e pelo mesmo ter sido afastado em virtude do contratualmente e individualmente estabelecido. LXII. Mais, impõe-se declarar e reconhecer que os autores supra referidos os autores têm direito a gozar o descanso semanal e complementar aos dias de Sábados e Domingos, impondo-se que a decisão seja revogada e substituída por outra nos precisos termos supra expostos. LXIII. Local de trabalho entende-se todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador. LXIV. De acordo com o disposto no art.º 193.º, n.º 1 do C.T. o trabalhador deve, em princípio, exercer a actividade no local contratualmente definido. LXV. Por seu turno, o n.º 2 daquele normativo legal estabelece que o trabalhador se encontra adstrito a deslocações inerentes às suas funções ou indispensáveis à sua formação profissional. LXVI. Os autores celebram inicialmente celebraram os seus contratos de trabalho para o desempenho de funções de vigilantes (e a grande maioria com outras empresas como a CI…, CJ…, etc…. que posteriormente vieram a ser incorporadas na ré), sendo definido o local de trabalho na cláusula 2.ª que “o segundo outorgante prestará o seu trabalho sob ordens, direcção e fiscalização do primeiro outorgante ou de quem legitimamente o representa, em qualquer dos locais onde o primeiro exerça a sua actividade”. LXVII. Resulta do teor desta cláusula contratual, que a mesma, contém uma indeterminação do local de trabalho, devendo ser declarada nula, o que desde já se invoca e se pretende ver apreciado e declarado. LXVIII. Tendo presente o disposto no art.º 193.º do CT, o local de trabalho não se pode confundir nem estar balizado com as deslocações inerentes à prestação das funções, sendo realidades distintas. LXIX. Os vigilantes de transporte de valores terão que, no desempenho da suas funções, percorrer ou deslocar-se da base/delegação do Porto aos clientes que tenham que percorrer, este percurso terá que se considerar como “deslocações inerentes às suas funções” – art.º 193.º, n.º 2 do C.T. -. LXX. Distinto é o seu local de trabalho, que, conforme ficou demonstrado em audiência de discussão e julgamento mormente pelo depoimento das testemunhas cujas partes mais relevantes e pertinentes se transcreveram e para as quais por economia se remete, que o local efectivamente acordado quanto ao local de trabalho, foi a Delegação do Porto, sita na Rua …. LXXI. Mesmo que se considerasse que não ficou provado que este foi o local acordado, o que por mera hipótese se coloca, sempre se dirá que, sendo a cláusula existente nos contratos inaplicável aos autores ou, caso se entenda que o é, nula por indeterminabilidade do local, de acordo com o disposto no n.º 2 da cláusula 14.ª do CCT aplicável ao sector celebrado entre a AES e o STAD, “Na falta desta definição, o local de trabalho do trabalhador será aquele no qual o mesmo inicia as suas funções”. LXXII. O CCT do Sector, na sua cláusula 29.ª estabelece que se entende por deslocação em serviço a prestação fora da sua localidade habitual de trabalho e que, os trabalhadores quando deslocados em serviço, têm direito à concessão dos abonos indicados no anexo II, desde que ultrapassando um raio superior a 50Km e a deslocação obrigue o trabalhador a fazer as suas refeições ou a pernoitar fora das localidades. LXXIII. Pelo que os autores ter direito, quando no desempenho das suas funções se desloquem mais de 50 Km em relação à base/Delegação do Porto terão direito a receber o abono de deslocação prevista naquela cláusula. LXXIV. Da cláusula 29.ª não consta qualquer excepção à aplicabilidade de tal abono, ou condiciona o recebimento de tal a funções que não tenham inerentes deslocações, pelo que a mesma é aplicável aos vigilantes de transportes de valores. LXXV. Pelo que também por esta via se impõe concluir, que a decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, padece de erro ao julgar improcedente os pedidos dos autores violando o direito, isto é, fazendo errada interpretação e errada aplicação do disposto nos art.º 1.º do CT, 193.º, n.º 1 e n.º 2 do CT e 14.ª e 29.ª do CCT do sector de segurança privada, violando do estes preceitos legais, os quais, numa correcta interpretação e aplicação impõem julgar procedentes por provado os pedidos deduzidos pelos autores e, em consequência, ser declarado que os autores, quando deslocados em serviço (isto é, quando a sua rota/deslocação ultrapasse um raio superior a 50Km em relação à base - sede da ré sita no Porto - e sejam obrigados a fazer as suas refeições ou a pernoitar fora da localidade habitual) têm direito a receber os acréscimos remuneratórios previstos na Cláusula 29.ª do CCT para o sector, pelo que se impõe que a mesma seja revogada e substituída por outra nos precisos termos supra expostos. LXXVI. Ficaram ainda demonstrados e provados todos os factos alegados na p.i., que a nosso ver sustentam to quarto pedido dos autores, ou seja, todos os autores, quer os que celebraram o acordo em 2004 quer todos os restantes, desempenham as funções de vigilantes de transporte de valores prestando o mesmo trabalho quer quanto à sua natureza, quer quanto à sua quantidade e qualidade conforme supra referido; Se atendermos aos conhecimentos, capacidade e experiência que o trabalho de vigilante de transporte de valores exige, é forçoso concluir que o trabalho prestado por todos os autores é igual em termos de qualidade e natureza; De igual modo, é também igual pela quantidade se aferirmos esta pelo horário de trabalho que todos os autores cumprem, considerando a perspetiva da remuneração como contrapartida do tempo despendido, todos os autores têm a mesma categoria, desempenham exactamente as mesma funções (subordinados e em iguais condições aos mesmos superiores hierárquicos), executando as mesmas tarefas, fazendo iguais circuitos e cumprindo idêntico horário de trabalho, com todo o rigor e profissionalismo que a profissão impõe tendo igual desempenho em termos de produtividade, auferindo contudo “salários” diferentes, uma vez que conforme supra referido os autores identificados supra como contrapartida pelo trabalho prestado em dia não útil (sábados e domingos) a importância de 40€ por dia ao passo que os restantes autores não recebem qualquer contrapartida remuneratória pelo trabalho prestado nesses dias (dentro do horário normal de trabalho). LXXVII. Ao fazê-lo, a ré viola o princípio constitucionalmente consagrado no art.º 59.º, n.º 1, al.
  54. a)da CRP, de trabalho igual salário igual ao remunerar alguns autores com um acréscimo remuneratório de 40€ por trabalho prestado em jornada não útil (trabalho prestado aos Sábados e Domingos) e ao não remunerar com esse mesmo acréscimo outros autores que prestam o mesmo trabalho nesses dias e ainda o disposto o art.º 263.º do CT. LXXVIII. Pelo que também por esta via se impõe concluir, que a decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, padece de erro ao julgar improcedente os pedidos dos autores violando o direito, isto é, fazendo errada interpretação e errada aplicação do disposto nos art.º 59.º, n.º 1, al.
  55. a)e n.º 2 al.
  56. b)da CRP e 263.º C.T, violando do estes preceitos legais, os quais, numa correcta interpretação e aplicação impõem julgar procedentes por provado os pedidos deduzidos pelos autores e, em consequência, ser declarado que a ré viola o princípio constitucionalmente consagrado de trabalho igual salário igual ao remunerar alguns autores (trabalhadores que celebraram o acordo de 2004 C…, D…, G…, H…, J…, K…, L…, M…, N…, O…, P…, Q…, T…, U…, V…, X…, AC…, AD…, AE…, AF…, AI…, AJ…, AK…, AL…, AM…, AN…, AO…, AP…, AQ…, AU…, AV…, AY…, AZ…, BH…, BI…, BK…, BN… e BO…) com um acréscimo remuneratório de 40€ por trabalho prestado em jornada não útil (trabalho prestado aos Sábados e Domingos) e ao não remunerar com esse mesmo acréscimo os outros autores que prestam o mesmo trabalho nesses dias e por conseguinte ser declarado que todos os autores têm direito a receber esse montante quando trabalhem nesses dias, impondo-se que a decisão seja revogada e substituída por outra nos precisos termos supra expostos. LXXIX. Sem prescindir, o que não se confessa mas por mera hipótese académica se conjuntura, sempre se dirá que mesmo que se entendesse que ao autores não tinham alegado factos mas sim meras conclusões, sendo os mesmos relevantes para a boa decisão da causa, impunha-se nos termos do disposto no art.º 72.º, n.º 1 do CPT, porque sobre eles incidiu a discussão, ao Tribunal “a quo” ampliar a matéria de facto, quanto aos factos. LXXX. Ao não o ter feito, o tribunal omitiu um dever, estando-se perante uma nulidade processual que desde já se invoca para todo e com todos os legais efeitos, devendo, proceder à ampliação da matéria de facto em conformidade. LXXXI. Pelo que, a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” padece de erro ao julgar improcedente os pedidos dos autores violando o direito, isto é, fazendo errada interpretação e errada aplicação do disposto no art.º 72.º, n.º 1 CPT, violando do estes preceitos legais, o qual, numa correcta interpretação e aplicação impõe que a matéria de facto seja ampliada e passe a conter os factos concretizadores de que todos os trabalhadores prestam trabalho igual quanto à sua natureza (perigosidade, penosidade e dificuldade – todos desempenham as funções de vigilantes de transporte de valores competindo-lhes o transporte de avultadas quantias de dinheiro entre a base e os cliente da ré, fazendo circuitos em viaturas blindadas e entregas/recolhas pessoalmente/a pé aos clientes, fazendo todos os autores circuitos/paradas que compreendem todo o norte do país em rotas alternadas e rotativas entre eles), quantidade (intensidade e duração – fazendo a mesma carga horária e circuitos/paradas/deslocações para todos os clientes que incluem todo o norte de Portugal) e qualidade (respeito pelos conhecimentos, capacidade e experiencia que o trabalho exige – recrutados pelo mérito sendo que no desempenho das suas funções têm que cumprir escrupulosamente uma série de normativas que constam do manual de segurança e transporte de valores, sendo a formação feita pela ré) e que foram contratados nas mesmas circunstâncias (todos eles por “mérito” tendo vindo de outras áreas da ré, mais concretamente da vigilância), após o que se impõe, que a decisão proferida seja revogada e substituída por outra que julgue o pedido procedente por provado nos precisos termos supra expostos. LXXXII. Mesmo que assim se não entenda, e que por mera hipótese académica se coloca, sempre se dirá, conforme largamente sustentado na Jurisprudência, a utilização de conceitos de direito é um dos mais fortes indícios da insuficiência (latente) da articulação dos factos. LXXXIII. De acordo com o disposto no art.º 590.º, n.º 2, al.
  57. b)e 3, do CPC, incumbe ao juiz providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, dirigindo o correspondente convite à parte. LXXXIV. O Tribunal “a quo” não convidou os autores a aperfeiçoar o seu articulado e, na decisão da causa/sentença, considerou improcedente o pedido pela falta do facto que a parte poderia ter invocado se lhe tivesse sido dirigido um convite ao aperfeiçoamento. LXXXV. Pelo que, se verifica uma nulidade da decisão por excesso de pronúncia nos termos do disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. d), CPC. LXXXVI. A decisão proferida pelo Tribunal “a quo” padece de erro ao julgar improcedente os pedidos dos autores violando o direito, isto é, fazendo errada interpretação e errada aplicação do disposto nos art.º 615.º, n.º 1, al.
  58. d)e 195.º, n.ºs 1 e 2 todos do CPC, violando do estes preceitos legais, os quais, numa correcta interpretação e aplicação impõem que a decisão recorrida seja anulada nesta parte, a substituir por outra que convide os Autores a, em prazo, suprir a apontada insuficiente concretização de factos de que conclui que todos prestam trabalho igual quanto à sua natureza (perigosidade, penosidade e dificuldade), quantidade (intensidade e duração) e qualidade (respeito pelos conhecimentos, capacidade e experiência que o trabalho exige) e que todos foram contratados nas mesmas circunstâncias, sendo a final o pedido julgado procedente por provado tal como referido supra. LXXXVII. Resulta dos autos – escalas/mapas de horários de trabalho juntos aos autos na p.i.), a partir de 2010 até 2012, a ré organizou as escalas/mapas de horário dos autores em regime de turnos rotativos em adaptabilidade, organizadas em termos de horas médias por semana, sendo que relativamente aos trabalhadores que não estivessem escalados nos dias feriados, isto é, que a ré não lhes exigisse a prestação de trabalho nesses dias, as escalas/mapas de horário de trabalho eram elaboradas de molde a que fossem trabalhadas efetivamente, em termos médios, na mesma as 40 horas semanais ou as 173,33 horas mensais. LXXXVIII. A ré organizou as escalas/mapas de horários de trabalho, nas semanas de “trabalho” em que se verificaram dias de feriado, de molde a que nessas semanas fossem trabalhadas, pelo menos, 40 horas, redistribuindo o tempo de trabalho não prestado em virtude do gozo do Feriado nos outros dias da semana ou acrescentando-o na semana seguinte. LXXXIX. Ao organizar os mapas de horário de trabalho nesses moldes, a ré obrigou os seus trabalhadores a prestar, na própria semana em que ocorreu um feriado, ou na semana seguinte ao feriado, as mesmas horas de trabalho que prestariam caso não ocorresse nenhum feriado de modo a tornar efectivo (horas trabalhadas) o período normal de trabalho de quarenta horas semanais em todas as semanas (ocorresse ou não um feriado). XC. Pelo que a ré violou o seu direito ao gozo dos dias feriados impedindo-os de os gozar, ao, na organização do seu horário de trabalho no regime da adaptabilidade, distribuir o tempo dos feriados no tempo de trabalho dos outros dias. XCI. A ré está dispensada de suspender o funcionamento nos dias feriados. XCII. O trabalho prestado nos dias feriados, em empresa legalmente dispensada de suspender neles o funcionamento como é o caso da ré, está sujeito à atribuição do descanso compensatório ou pagamento suplementar (acréscimo de 200% da retribuição - Cláusula 25.ª do CCT do Sector, em vigor à data dos factos). XCIII. Embora a interrupção do trabalho nos feriados não signifique e justifique exactamente a mesma medida de descanso dos trabalhadores, o facto é que indirectamente se estabelece uma relação com o repouso dos trabalhadores na medida em que estes têm direito à retribuição dos feriados como se estivessem a trabalhar sem que o empregador os possa compensar com trabalho suplementar – art.º 269º do Código do Trabalho -. XCIV. O art.º 269.º do Código do Trabalho estabelece o direito à compensação pela perda do “descanso”, no caso de trabalho executado nesses dias em empresas dispensadas de encerrar aos feriados, pelo que o dia feriado não poderá ser considerado um dia normal de trabalho. XCV. A Cláusula 25.ª do CCT do sector e o art.º 269.º do Código do Trabalho, visam impedir a distribuição do tempo de trabalho que deixou de ser prestado nos feriados por trabalho a prestar ou prestado noutros dias. XCVI. A ré ao elaborar os horários de trabalho dos autores que não prestaram o seu trabalho aos feriados, redistribuindo o trabalho não prestado em virtude do gozo do feriado, pelos outros dias da semana, é ilícita, impondo-se que esse trabalho não prestado (8 horas) seja deduzido no período normal de trabalho de quarenta horas semanais de molde a que seja esse o período de trabalho da semana em que ocorra o feriado. XCVII. Pelo que também por esta via se impõe concluir, que a decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, padece de erro ao julgar improcedente os pedidos dos autores violando o direito, isto é, fazendo errada interpretação e errada aplicação do disposto nos art.ºs 234.º, 235.º e 269.º todos do CT e ainda das cláusulas 21.ª e 25.ª do CCT do sector de segurança privada, violando do estes preceitos legais, os quais, numa correcta interpretação e aplicação impõem julgar procedentes por provado os pedidos deduzidos pelos autores e, em consequência, ser declarado que a ré ao elaborar os horários de trabalho dos autores está a redistribuir o trabalho não prestado em virtude do gozo do feriado pelos restantes dias da semana, sendo declarado que a ré está obrigada a deduzir o trabalho não prestado em virtude da ocorrência do feriado (n.º de horas de feriados na semana) no período normal de trabalho de quarenta horas semanais de molde a que o resultado obtido seja o considerado como sendo o período de trabalho da semana em que ocorra o feriado, impondo-se que a mesma seja revogada e substituída por outra nos precisos termos supra expostos. Nestes termos, nos melhores de Direito e com o Sempre Mui Douto Suprimento de V.ªs Ex.as, deverá a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que considere procedente por provado e por via disso declare: - que aos autores C…, D…, H…, I…, O…, P…, Q…, S…, U…, V…, X…, Y…, Z…, AB…, AU…, BE…, BH…, BI…, BL…, BN…, G…, J…, K…, J…, M…, N…, T…, AC…, AD…, AE…, AZ…, BA…, AQ…, AG…, AH…, BP…, BK… não lhes pode ser imposto a fixação dos seus horários de trabalho com base no regime da adaptabilidade por não se encontrarem abrangidos pelo CCT do sector e pelo mesmo ter sido afastado em virtude do contratualmente e individualmente estabelecido;
  59. b)não reconhecendo e declarado que os autores têm direito, quando deslocados em serviço (isto é, quando a sua rota/deslocação ultrapasse um raio superior a 50Km em relação à base -sede da ré sita no Porto - e sejam obrigados a fazer as suas refeições ou a pernoitar fora da localidade habitual) aos acréscimos remuneratórios previstos na Cláusula 29.ª do CCT para o sector; - que os autores têm direito a gozar o descanso semanal e complementar aos dias de Sábados e Domingos; - que a ré viola o princípio constitucionalmente consagrado de trabalho igual salário igual ao remunerar alguns autores com um acréscimo remuneratório de 40€ por trabalho prestado em jornada não útil (trabalho prestado aos Sábados e Domingos) e ao não remunerar com esse mesmo acréscimo outros autores que prestam o mesmo trabalho nesses dias e por conseguinte ser declarado que todos os autores têm direito a receber esse montante quando trabalhem nesses dias; - que a ré ao elaborar os horários de trabalho dos autores está a redistribuir o trabalho não prestado em virtude do gozo do feriado pelos restantes dias da semana, sendo declarado que a ré está obrigada a deduzir o trabalho não prestado em virtude da ocorrência do feriado (n.º de horas de feriados na semana) no período normal de trabalho de quarenta horas semanais de molde a que o resultado obtido seja o considerado como sendo o período de trabalho da semana em que ocorra o feriado. Assim se fará JUSTIÇA!” 2.1. Contra-alegou a Ré, com ampliação do âmbito do recurso ao abrigo do previsto no n.º 2 do artigo 636.º do CPC – pela inclusão, a título subsidiário, de impugnação da decisão proferida sobre ponto da matéria de facto. Conclui as suas alegações designando como conclusões o seguinte: “Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto. 1 - No quesito
  60. a)item 1º não estava sobre questão saber quais os períodos normais de trabalho ou os concretos horários de trabalho dos AA (diários ou semanais) até 2010, mas sim, se antes de 2010 (da implementação do regime da adaptabilidade), já trabalhavam, ou não, por turnos, que incluíam, trabalho em dias de Sábado e de Domingo. 2 - Era isto que estava em causa. O que tem sentido, se atentarmos naquilo que era o argumento que, de facto, foi alegado pelos A na PI, ou seja, que no pretérito, parte deles, nunca trabalhava aos Sábados e Domingos, gozando aí os seus dias de descanso. 3 – No quesito
  61. c)item 3º, em termos práticos e objetivos, e na sequência do anterior, cumpria apurar se no caso daqueles concretos AA, os mapas de trabalho da R faziam constar os dias de Sábado e Domingo como dias de descanso semanal. 4 – Dos contratos e acordos individuais de trabalho celebrados pelos AA, com exceção de um, não constam acordados por escrito quaisquer dias de semana como sendo os de trabalho e, ou de descanso, (
  62. i)tal como não constam quaisquer horários de trabalho fixados por dias da semana (ii). 5 - Não existe documento contratual ou negocial que corrobore, por si só, a existência de semelhante “acordado individual”, tal como a lei o concebe ou entende. 6 - Também não nos parece que os testemunhos invocados pelos AA para o efeito nas suas Alegações, sejam de modo a corroborar a matéria que desejam ver revista. 7 - Com efeito, da conjugação do conteúdo depoimentos das testemunhas dos AA, CC…, CE…, e CD…, e da R, CG…, CH… e CK…, todos devidamente assinalados e localizados no corpo da nossas contra alegações, o que resulta é que os AA já no pretérito ou seja, antes de Agosto de 2010, ou da instauração do regime da adaptabilidade, para além de já trabalharem por turnos, sempre trabalharam aos dias de Sábado e de Domingo, surgindo estes dias também como dias de trabalho nos mapas de trabalho dos mesmos.- Da resposta dada ao quesito
  63. b)item 2º. 8 - No quesito
  64. d)item 4º, pretendem os AA que a resposta dada passe a incluir, e citamos, “(…) que quando havia necessidade dos AA prestarem o seu trabalho para além do seu horário de trabalho, por determinação da R, o mesmo era remunerado em dia útil com um acréscimo de 50% pela primeira hora ou fração desta, e de 75% por hora ou fração subsequente”. 9 - Desde logo se diga, que nos parece que é facto, ou pormenor de facto, inócuo ou inconsequente para o fundo da questão. Provado, ou não provado, salvo dado que nos escape, não será por ai que a decisão sobre o fundo da questão (do mérito ou falta de mérito de pretensão em causa) sofrerá grandes alterações. 10 - Mesmo que pagasse tais acréscimos em tais circunstâncias, não nos parece que isso fosse, ou seja impedimento para, nos termos gerais de direito, obstar á instauração do regime da adaptabilidade e inerente forma diversa de organizar os horários de trabalho, a partir de Agosto de 2010. 11 - E também porque tratando-se, ou sempre que se tratasse, de trabalho prestado para além do horário de trabalho (fosse ele qual fosse, e não sabemos qual era)[1], sempre foi, e seria esse o regime de majoração das horas extra em dias uteis de trabalho, por via dos regimes que foram vigorando ao longo dos tempo[2]. 12 - Dos recibos invocados e supra-localizados, de facto, nada resulta inscrito ou descrito como o trabalho que é remunerado sob as rubricas a “50% ou a 75%, como sendo, sempre e só, o trabalho prestado para além do horário de trabalho em dia útil. Não existe semelhante associação descrita ou inscrita no documento. 13 - Para além disso, e a propósito das citadas declarações de parte de P…, o mesmo é parte na ação e comprometida com o desfecho da mesma. 14 - Motivos pelos quais entendemos que, por falta de prova para o efeito, não deve ser dada como provada e procedente a resposta que os AA desejam ver agora revista e consolidada como matéria de facto fixada ao abrigo do quesito 2º. 15 - No quesito
  65. e)item 5º, pretendem os AA que seja dado como provado e fixado nos autos que o referido em 1º e 2º (o alegado horário de segunda a sexta) foi um “elemento essencial” na contratação dos AA pois se assim não fosse nunca teriam “celebrado os contratos de trabalho nos moldes em que o fizeram”. 16 - Salvo o devido respeito, esta pretensão material dos AA é uma falácia, e visa colocar os mesmos numa posição ou pressuposto de vontade negocial – determinante, e por isso alegam “essencial” - que não tem a mínima correspondência com a realidade. Ou pelo menos, não teve essa relevância. 17 - E isto, seja no que versa ao constante dos textos de todos os contratos e acordos dos AA juntos aos autos (que nunca referem horários de trabalho, mas só períodos normais de trabalho que não excluem Sábados e Domingos); Seja no que depende da prova testemunhal produzida; Seja ainda do que se constata do verificado no pretérito e que demonstra que, de facto e na prática, os AA prestaram trabalho (para nós, recorrente) em dias de Sábado e de Domingo. 18 - Dos contratos e acordos individuais de trabalho celebrados pelos AA, com exceção de um, não constam acordados por escrito quaisquer dias de semana como sendo os de trabalho e, ou de descanso (i), tal como não constam quaisquer horários de trabalho fixados por dias da semana (ii). 19 - Não existe um único documento contratual ou negocial que corrobore semelhante facto ou conclusão material. 20 - E tal torna-se indesmentível ou indisfarçável, quando se tem em conta que o único elemento “que foram buscar” a posteriori para sustentar semelhante versão muito rebuscada e pouco credível se baseia numa – nunca antes invocada ou alegada – entrevista com o psicólogo?!... 21- E assim o dizemos e adjetivamos, porquanto, de acordo com o supra alegado, completamente desconforme com as regras da experiência, da razoabilidade e da ordem natural das coisas, baias pelas quais se forma, ou deve formar, a convicção do julgador a propósito da realidade de uma determinada versão dos factos 22 - No que versa á prova testemunhal e ás declarações de parte prestadas, o que se pode constatar e extrair dos depoimentos de CE…, CF…, bem comodas testemunhas da R, CG… e CH…, devidamente localizados e transcritos no corpo das nossas alegações, em resumo e síntese da prova supra esgrimida por transcrição, 23 – Nunca foi pressuposto da vontade negocial dos AA, nem de contratar com a entidade empregadora á data, como Vigilante de Transporte de Valores, qualquer horário de trabalho (semanal que fosse), ou só trabalharem com horários de segunda a sexta, tal como não foi condição para acordarem passar para tal categoria profissional quando provinham da Vigilância (estática) ou do courrier, só trabalharem em tais dias. 24 - O emprego, ou o trabalho em si mesmos, e o respetivo salário, é que os levou a tal – foi isto, e só isto -, e nunca o andaram a negociar ou condicionar de qualquer forma que fosse tal contratação ao facto de só trabalharem de segunda a sexta, ou só trabalharem dentro de quaisquer horários específicos ou delimitados que fossem. A R vai mesmo mais longe; 25 - Não só não foram determinantes, como também nem sequer tiveram qualquer espécie de relevância quando da celebração de qualquer contrato ou acordo relativamente ao exercício da função. Para a R nem esse peso muito relativo tiveram. 26 - Para além disso, e prejudicando a resposta pretendida pelos AA, no plano jurídico, acresce algo que para nós é preclusivo da tal pretensão. 27 - Os pressupostos da vontade que contam e relevam em termos de negócio jurídico, não são todos e quaisquer uns - que uma das partes se lembre a posteriori de invocar -, mas só aqueles que estiveram na base do negócio jurídico, e que eram conhecidos pela outra parte. 28 - É isto que resulta no nosso modesto entender, da conjugação do previsto no artº 236º com o 252º, nº 1 do Código Civil. Tentando retirar da economia das normas e do sistema consagrado, algum sentido lógico e efeito útil (artº 9º do mesmo Código). 29 - No plano do direito constituído, bem ou mal, e face á nossa lei civil, só aqueles que factos que, para além de determinantes de vontade de contratar (i), fossem conhecidos pela outra parte (ii), é que podem, no caso, concorrer para discernir a existência de um eventual acordo individual em matéria de organização dos horários de trabalho. 30 - Face a tudo aquilo que foi dilucidado e esgrimido nestas contra alegações, não só não foi feita prova de tal facto, enquanto facto determinante para os AA (i), como também não demonstraram que a R o tivesse presente como condição, e sem a qual os mesmos nunca teriam contratado ou acordado nos termos em que o fizeram (ii). 31 - Sendo dos AA o ónus da prova nesta matéria (artº 342º do Código Civil, e artº 467º, nº 1
  66. c)do CPC 1961), logo por aqui nos parece que sempre teria esta pretensão de naufragar. 32 - Na resposta ao quesito
  67. g)item 7º, pretendem os AA que o seu local de trabalho seja domiciliado na cidade do Porto, mais concretamente na Rua …, na Freguesia de …, por corresponder á Delegação da R nesta cidade. 33 – O que constata com base nos depoimentos das testemunhas CL… e CL…, supra transcritos e localizados, na prática e de facto, é que o espaço aonde os … prestam o seu trabalho é organizado em função da mancha geográfica de cada uma das Delegações da R espalhadas ao nível do território nacional (…, …, …, …, … (sede), … e …), e em função das quais a mesma infra-estrutura a sua atividade operacional. 34 - Não propriamente como local de trabalho dos mesmos mas, única e exclusivamente, como ponto de referência e de base logística (partida e regresso das viaturas blindadas). 35 - Daqui não decorre que o local ou a localidade habitual de trabalho, enquanto factor que delimita o âmbito espacial da obrigação de prestação do trabalhador, neste caso dos AA, possa e deva ser reconduzido, ou limitado, á morada da localidade da Delegação á qual estão afetos, neste caso, o Porto. 36 - Aquilo que é, pode, ou deve ser considerado como local de trabalho dos AA para efeito de análise da procedência daquilo que pretendem em sede abonos previstos na Clausula 29 º do CCT, é, em grande medida, uma questão conclusiva ou de direito, ou melhor dizendo, uma conclusão, que não se compadece com uma simples resposta material com base na análise da prova produzida mas, depende em muito, do enquadramento legal e contratual-colectivo a montante. 37 - Para além disso, a conclusão sobre tal matéria, implica considerar a resposta dada a outros quesitos (factos dados como provados e não impugnados pelos AA), que não só o quesitado (ou seja, ter em conta a natureza e objeto das funções em causa, tal como a prestação das mesmas está organizada de facto no seio da R), 38 - Bem como, ter bem presente, a jusante, que qualquer que seja o local de trabalho que venha ser dado como provado, os abonos fixados na Clausula 29º do CCT do sector não tem como critério o local de trabalho mas, sim, o da localidade habitual de trabalho (diversidade terminológica que não nos parece, no concreto contexto em causa, seja indiferente ou irrelevante para o intérprete, ou seja, que queiram dizer, forçosamente, a mesma coisa). 39 - E isto porque, como resulta á saciedade da prova testemunhal produzida, o conteúdo funcional de um … é exatamente o de circular como tripulante das viaturas blindas da R por varias localidades que são cobertas pela respetiva Delegação – no caso dos AA, a do Porto -, recolhendo e entregando valores, e, ou carregando ATM’s. 40 - Tarefas essas que são realizadas em viaturas da R, com combustível e manutenção por esta suportado e assegurada, para além de receberem o inerente subsídio de alimentação previsto no CCT do sector. 41 - Sendo também certo que, por regra, nunca pernoitam fora da base de partida (ou seja, a um raio superior a 50 kms do Porto), e quando há alguma vicissitude no decurso do circuito que implique paragem ou imobilização, de imediato se desloca ao ponto em causa uma outra viatura da R, para retomar o serviço de modo a que os … não tenham de permanecer no local. 42 - O que os AA pretendem é ser tratados como deslocados para efeito de perceberem também os abonos previstos na Clausula 29º do CCT, pelo simples e singelo facto de, quando em rota, estarem, ou poderem estar, a uma distância superior a um raio de 50 kms da cidade do Porto. 43 - Parece-nos manifestamente abusivo, e uma nítida situação de tentativa de aproveitamento á revelia do sentido e espírito da norma, como mais adiante e em fase de apreciação de direito, melhor nos pronunciamos. Mais ainda; 44 - Invocando a indetrminabilidade do local de trabalho face á forma como foi previsto na Clausula 2º do contrato tipo celebrado pelos AA, estes vêm alegar (para além da nulidade da mesma, para depois poder aplicar supletivamente o regime da Clausula 14º do CCT), uma outra consequência material a págs. 99 das Alegações e que ensaiam a seu favor, mas que não corresponde minimamente á realidade material. 45 - A nenhum dos AA foi, ou é exigido pela R, a prestação de trabalho em qualquer ponto ou localidade do território nacional (indiferentemente), mas antes e tal como aos demais colegas a nível nacional, encontram-se aqueles afetos á uma determinada área geográfica específica (por zona da Delegação respetiva), não laborando ou prestando funções para além dela. 46 - Aquela clausula é para ser interpretada, tal como é aplicada, ou seja cum grannu sallis, e não visa - nem nunca assim foi entendida, nem aplicada - afetar qualquer um dos AA ao desempenho de funções de … em qualquer local do território nacional, para além daquela área regional; 47 - Mesmo dentro da área geográfica operacionalmente coberta pela Delegação, neste caso, pela Delegação do Porto, os circuitos a desempenhar pelos AA são sub-divididos por zonas (por exemplo, Grande Porto, ou …-…; ou …-…, ou …- …, etc..), não fazendo, ao contrário do que alegam os AA, todo o norte de Portugal, cada vez e dia que vão para circuito. É falso !... 48 - Ou seja, cobrindo geograficamente aquela Delegação do Porto, o Grande Porto, Minho, Beira Litoral e Trás-os-Montes, isto não quer dizer que os AA quando em rota tenham de percorrer dentro de um mesmo e único circuito diário, localidades de todas aquelas zonas ou regiões. Isso não é verdade !... 49 - Motivos estes pelos quais se considera que não procede a impugnação dos apelantes á resposta dada pelo Tribunal a quo, ou ainda que á cautela e sem se conceder, se considerar que a mesma deva ser anulada, tal não é de modo a fundamentar aquela outra resposta advogada pelos AA no que versa ao item 7º. Da decisão de mérito (ou do direito). 50 – No que versa ás 1º e 3º questões suscitadas, ou seja, dos 38 AA identificados na PI (e nas conclusões da Apelação) não lhes poder ser imposto o regime da adaptabilidade previsto na Clausula 16º de ambos os CCT do sector (i), e do direito que os mesmo têm de gozar (obrigatoriamente) o descanso semanal e complementar aos Sábados e Domingos (ii), temos que; 51 - Esta questão é suscitada, em termos de ilegalidade, com base em dois argumentos, que se podem assim sintetizar: - na inaplicabilidade aos AA (á exceção dos referidos no artº 100º da PI) do regime da adaptabilidade prevista na Clausula 16º- A, nº 3 dos CCT do sector, uma vez que os mesmos não são filiados em nenhum dos sindicatos outorgantes, nem há Portaria de Extensão que estenda aos mesmos a aplicação de tal clausulado, - e no facto de, para além disso, parte dos AA (identificados na PI) “estipularam” individualmente os seus horários de trabalho, pelo que os mesmos não podem ser alterados unilateralmente pela entidade patronal, face ao previsto no artº 217º, nº 4 do CT. 52 - Salvo melhor opinião, semelhante argumentário não procede de facto, nem de direito e, chega mesmo a não fazer qualquer sentido. E isto porque; 53 – Como juridicamente dilucidado no corpo das Contra Alegações aquela Clausula 16º do CCT do sector é aplicável a todos os AA, tal como o demais clausulado do referido CCT (e não só as clausulas de expressão pecuniária). 54 - Não existem quaisquer horários de trabalho objeto de acordo individual, pelo menos tal como o legislador o concebe no artº 217º, nº 4 do CT, devidamente interpretado e aplicado e; 55 - Finamente, a alteração dos horários e respetivo regime, foram efetuados nos termos do artº 217º do C T, correspondendo a um interesse sério e legitimo da empresa R. 56 - No que versa ao primeiro dos argumentos, os AA, para além de ignorarem as diversas versões do CCT aplicáveis e correspectivas Portarias de Extensão, confundem mudanças ou alterações de CCT (i), com as actualizações de clausulado de um mesmo e único CCT (
  68. ii)e respectiva republicação consolidada. E aqui residirá, pensamos nós, o motivo para entenderem que o regime previsto na Clausula 16ª em causa não lhe é extensível. 57 – Como resulta da longa peregrinação feita no corpo destas contra alegações pelos CCT vigentes ao longo do tempo, o regime da adaptabilidade dos horários de trabalho e respetiva Clausula 16ª A), nº 3, manteve-se, e mantém-se até hoje, em ambos os CCT que vigoram, e vigoraram, quer entre a AES e o STAD, quer entre a AES e a FETESE. 58 - Sendo que, no que respeita ao texto dos CCT em causa, nunca houve qualquer “revogação de convenção colectiva anterior por convenção coletiva posterior” mas, meras atualizações de clausulado do mesmo CCT (sobretudo e como é normal, de clausulas e tabelas de expressão pecuniária). 59 - Os últimos textos revistos e consolidados dos referidos CCT, e do qual consta aquela Clausula 16º prevendo o regime da adaptabilidade, é aplicável a todos o trabalhadores das actividades e categorias profissionais englobadas pelo mesmo e não representados ou filiados na associação sindical outorgante (sem ressalva ou exceção de aplicação), como é o caso de todos os AA, e seja qual for o texto dos respetivo Contrato de Trabalho e, ou, Adenda, por virtude do previsto no artº 204º e 514º do CT. 60 - Assim sendo, como de facto é, prejudicada fica toda a alegação quanto á inaplicabilidade do regime da adaptabilidade do horário de trabalho previsto na Clausula 16ª – A, nº 3, uma vez que semelhante argumento decorria da inaplicabilidade da mesma àqueles AA, por não serem filiados na associação sindical outorgante dos IRCT aplicáveis. 61 - Embora semelhante questão fique prejudicada pela resposta dada á anterior, ainda assim e sem se conceder, sempre se alega que não existem quaisquer “horários de trabalho a individualmente acordados”, tal como os AA nem sequer alegam, quaisquer factos que permitam chegar a semelhante conclusão. 62 - Quando o legislador no artº 217º, nº 4 do C T se referiu a “horários individualmente acordados” não quis com isso dizer que se consideram como tais aqueles horários de trabalho que constem previstos no texto do contrato individual de trabalho. Não é esse o pressuposto da norma. 63 - O que o legislador pretendeu salvaguardar e consagrar naquele regime de exceção á regra do nº 1 do referido art 217º, e ao regime regra previsto no artº 212º, nº 1 do CT, foi aqueles casos em que o horário de trabalho resultou de prévia negociação e acordo das partes, representava pressuposto da vontade essencial do trabalhador para entrar naquela concreta relação de trabalho subordinado[3]. 64 - Para esse efeito, não basta alegar que o mesmo se encontra previsto no texto do contrato de trabalho, uma vez que tal pode resultar de minuta adotada pela própria entidade patronal contratante (i), ou simplesmente daquele que era o interesse da mesma á data da celebração do contrato (ii). 65 - Antes se torna necessário, a todos e a cada um dos AA, alegar os concretos factos que demonstrem a manifestação de tal pretensão e negociação em matéria de horário de trabalho[4], á data da contratação, e que era em função daquele concreto horário de trabalho, que se predispuseram a outorgar os respetivos contratos de trabalho. 66 - Em nenhum mas, em nenhum dos contratos dos AA alegados na PI (e na mesma documentados) consta qualquer “horário de trabalho” (vide factos provados e fixados na Sentença sob os números 5 a 69). 67 - É que, uma coisa é o período normal de trabalho, e que corresponde ao quantitativo de horas (diárias, semanais ou mensais) que o trabalhador se obriga prestar á entidade patronal (artº 198º do CT), outra coisa - formal e substancialmente distinta -, é o horário de trabalho, que corresponde á hora de inico, termo e eventual interrupção do período de trabalho (artº 200º do C T). 68 - A única coisa que consta são quantitativos mensais ou semanais (e num único caso, diário) de horas de trabalho, e não quaisquer horários de começo e termo do trabalho a prestar. Ou seja, dos mesmos não consta “estipulado” qualquer acordo quanto ao horário de trabalho a praticar. 69 - Sendo para o efeito irrelevante que tal indicação seja precedida da expressão horário ou horário de trabalho, na medida em que a designação dada pelas partes nos contratos, não vincula juridicamente, quando do ponto de vista concetual não corresponde á realidade normativa ou legal. Mas, há mais; 70 - Como resulta do antes alegado, a palavra “estipularam”, acaba por ter um sentido análogo ao de “acordaram”, o que para alem de ser insuficiente para chegar á conclusão que tal resultou de um acordo individualizado entre as partes, sempre seria conclusão a que o Tribunal teria de chegar com base em concreta matéria de facto que tinha de ser alegada e provada para o efeito (e não foi). 71 - O mesmo se dirá da alegada essencialidade para a contratação, uma vez que tal corresponde a matéria conclusiva a que o Tribunal teria de chegar com base em factos e circunstâncias que deveriam ter sido alegadas e não foram, nos termos do previsto no artº 467º, nº 1,
  69. c)do antigo CPC (vigente á data). 72 - Assim sendo, parece-nos que não só inexistem quaisquer horários de trabalho individualmente acordados, pelo menos como o legislador o concebe para efeito do artº 217º, nº 4 do C T, como também tal invocação e causa de pedir está condenada ab initio pela ausência de factos que a sustentem (artº 467º, nº 1 c), 511º, nº 2, 513º e 664º todos do CPC, e artº 61º, nº 2 do CPT). 73 - Por outro lado, também não é verdade que “os usos e costumes da empresa, criaram a convicção nos autores que o seu horário de trabalho seria sempre organizado de segunda a sexta feira”, e isto porque: 74 - Quer porque, de facto, o trabalho dos AA no seio da R, quer antes, quer depois de Agosto de 2010, sempre foi organizado por turnos rotativos com escalas alternadas de horário de trabalho (vide docs. 7 a 26 da Contestação e mapas de trabalho de fls…, juntos aos autos através das refª 391179 e 391393 de 17 e 18/1/2013). 75 - Quer porque tais escalas que incluíam trabalho prestados em dias de Sábado e Domingo (conforme se pode constatar dos mesmo docs). 76 - Quer porque tal facto, ainda que á cautela e sem se conceder fosse verdade, não é de modo a prejudicar o direito da R de alterar unilateralmente os horários de trabalho, ao abrigo do regime da adaptabilidade. 77 - E decorre esta ultima objeção, do facto de, desde logo, quer a determinação, quer a alteração do HT, estarem dentro do poder conformativo da prestação da entidade patronal, prerrogativa típica desta na relação de trabalho subordinado (artº 212º, nº 1 e 217º do CT), 78 - e dos invocados pleloos AA, “usos e costumes” não derrogarem norma legal e contratual colectiva que expressamente prevê e regula a situação, só podendo funcionar como fonte de regulação para além destas, e na sua falta (artº 3º do Cod. Civil e artº 1º do Código do Trabalho[5]), 79 - Sob pena de, com semelhante interpretação e aplicação daquela fonte, o regime da adaptabilidade e qualquer alteração dos H T, estarem truncados ab initio e ad eternum!...; Algo manifestamente lesivo para a produtividade da empresa e abusivo (cfr. artº 334º do Cód. Civil, e artº 1º e 126º do C T). 80 - Como se sentencia no Ac. do STJ de 17.9.2009, “(…) o simples facto dos AA sempre terem tido Sábados e Domingos como os seus dias de descanso semanal não é suficiente, só por si, para concluir que a alteração dos horários de trabalho levado a cabo unilateralmente pela Ré se tenha traduzido num exercício abusivo do direito que lhe assiste de proceder a tal alteração”. 81 - Assim sendo, parece-nos inexistem quaisquer horários de trabalho individualmente acordados, pelo menos como o legislador o concebe para efeito do artº 217º do CT. 82 - Como já sucedia no domínio do previsto no artº 12º, nº 3 do Dec. Lei 409/71 de 27/9, com a redacção que lhe foi dada pelas Leis nº 26/96 de 23/7 e 61/99 de 30/6, o no artº 173º do C T de 2003, o atual artº 217º do C T 2009[6], confere à entidade patronal o poder e o direito de alterar o Horário de Trabalho, sempre que o mesmo não tenha sido acordado individualmente. 83 - Mantem-se, por isso, o entendimento Jurisprudêncial[7] e Doutrinariamente[8] consagrado, segundo o qual, sempre que o trabalhador não tenha sido contratado para o desempenho de um específico Horário de Trabalho, ou o mesmo não resulte do especifica e taxativamente previsto em IRCT, a entidade patronal, ao abrigo do seu poder determinativo da função e conformativo da prestação, pode alterar unilateralmente o Horário de Trabalho dos seus trabalhadores. 84 - Foi isto que, legitimamente, sucedeu no caso dos autos. 85 - Por outro lado, também não nos parece que, no caso concreto, tal modificação venha a colidir com a organização de vida dos AA, e constitua um abuso do direito, face ás expectativas ou hábitos (que os AA tem como contrapartida do uso ou costume da R). 86 - O simples facto de que quando tem de trabalhar aos Sábados e Domingos os AA não podiam estar comas famílias e amigos nesses dias, é uma consequência natural do facto em si mesmo, mas não é específica do regime de trabalho por turnos do sector, mas comum a qualquer outra função e profissão, seja qual for o sector de atividade, sempre que se constate um fenómeno de trabalho por turnos com escalas de trabalho com dias e horários alternados que envolvam tais dias. Mais ainda; 87 - Esta questão, no plano conceptual e operacional, também não faz qualquer sentido nos termos em que os AA a suscitam, porque é completamente independente da R ter, ou não – tivesse, ou não - adotado o regime da adaptabilidade, podendo ocorrer em regime simples organização por trabalho por turnos, na medida em que também naquele regime pode haver dias e horários de trabalho alternados a calhar em dias de feriado. 88 - Como resulta provado e documentado nos autos, os AA sempre trabalharam e foram contratados, no pretérito, para trabalhar por turnos, com escalas rotativas de dias e horários de trabalho. 89 - Quanto ao cariz abusivo da alteração, o mesmo não procede no caso em julgamento, uma vez que, como resulta evidenciado dos factos alegados nos artº 18º e segs. da PI, e do fixados (e não impugnado) nos nº 89 a 91, e 93 a 101 da Sentença, os novos horários de trabalho tem uma séria e atendível justificação empresarial e de gestão, e não resultam de nenhum capricho ou objetivo alheios àqueles interesses. 90 - Interesse económico atendível da empresa R, que foi dado a conhecer e explicado aos trabalhadores, como resulta, aliás, do reconhecido nos artº 116º e segs. da PI, do dado como provado no nº 76 da fundamentação da Sentença. 91 - Ora, assim sendo, como de facto e de direito é, ainda que houvesse – que não há, porque desmentida pelos factos – alguma pratica de pretérito quanto aos dias em que os AA gozavam o descanso obrigatório e complementar semanais, não se pode invocar a mesma como constituindo um uso, fonte de direito invocável pelos AA neste caso. 92 - E não pode, nem deve, porque os usos laborais, ao contrário daquilo que os AA parecem pressupor, têm um cariz supletivo ou residual na regulação das relações jurídicas laborais, não valendo quando existe fonte normativa de base contratual-colectiva aplicável que disponha em sentido diverso ou contrário, como resulta do previsto no artº 1º do CT[9]. 93 - Assim sendo, e uma vez que existe norma contratual colectiva que o prevê admite expressamente (Clausula 16- A de ambos os CCT do sector), nada impede que a R na organização dos horários de trabalho, inexistindo acordo individual que o impeça, possa adaptar o regime do trabalho por tunos, e, ou, o regime da adaptabilidade na organização dos mapas de horário de trabalho dos AA. 94 - Em resumo, não nos parece que seja pela insistência na alegação de uma pratica anterior que possam os AA advogar a imutabilidade do esquema de organização dos horários de trabalho semanais de trabalho, e impedir qualquer alteração dos mesmos por parte da R, ao abrigo do poder conformativo da prestação que assiste á entidade patronal, designadamente no âmbito da determinação dos horários de trabalho que a este cabe por regra (artº 11º, 212º, nº 1 e 217º do CT). 95 - Quanto ao direito que os mesmo têm de gozar (obrigatoriamente) o descanso semanal e complementar aos Sábados e Domingos, o mesmo encontra-se prejudicado na medida em que da Contestação á 1ª questão resulta que o alegado na PI nesta matéria não corresponde á realidade, 96 - E mesmo que os dias de Sábado e Domingo sempre tivessem correspondido aos dias de descanso obrigatório e complementar, o certo é que, tal nunca seria de modo a impedir a alteração da organização dos tempos e horários de trabalho por parte da R. 97 - Na organização do trabalho por escalas rotativas de dias e horários de trabalho, os dias de descanso (obrigatório e complementar) não tem de corresponder obrigatoriamente ao Sábado e ao Domingo[10]. 98 - Aliás, no sector e atividade de segurança privada em causa, o dia de descanso obrigatório, só tem que coincidir com este ultimo dia da semana (Domingo), de oito em oito semanas, o que é respeitado pelas escalas determinadas pela empresa (Clausula 16ª – A, nº 5,
  70. c)do CCT e artº 232º, nº 2,
  71. d)do CT). 99 - Dai que, não possa proceder este pedido dos AA, baseado numa alegada convicção, de pretérito formada, de que “aquela situação se manteria imutável” (artº 205º da PI). 100 - Como se fosse possível, hodiernamente, e face ás constantes mudanças de cenário económico e social, manter esquemas de organização dos tempos de trabalho ao longo da semana com 20 ou 30 anos ”ab eterno” ?!..;. E, ainda por cima, pretender que o Tribunal os declare para o futuro, em beneficio de todos os AA ?!... 101 - Nem a chamada á colação para o efeito, como insistem os recorrentes, da comunicação da R de 15.11.2000, e do Acordo para o Biénio de 2005-2005, datado de 8.1.2005, são de modo a sustentar semelhante pretensão. 102 - Aquela primeira comunicação da empresa de 15.11.2000 foi emanada há cerca de 12 anos, e num contexto económico e comercial substancialmente distinto para R, e que se repercutia no plano operacional (factos 70 e 94 e seguintes da fundamentação da Sentença). 103 - Por outro lado, do texto daquela comunicação – hoje já ultrapassada como os próprios AA reconhecem na PI –, não resulta nenhuma declaração da R de obrigação de pagamento da remuneração majorada a 200% por todo e qualquer trabalho prestados aos dias de Sábado e Domingo, e até faz uma distinção entre o trabalho prestado em tais dias (i), e o trabalho “suplementar e noturno” (ii), o que só pode quer dizer que a própria R distinguia aquela primeira situação das situações consideráveis como de “trabalho suplementar”. 104 - Já quanto ao Acordo de 8.1.2004 (facto 78 – alínea HHHH da MA), cumpre ter presente o respetivo conteúdo e alcance, visto que teve uma justificação própria na sua origem, não prevê a atribuição de qualquer verba pecuniária por jornada efetuada em dia de Sábado ou Domingo mas, em “jornada não útil”, e era um acordo a termo (ou com prazo). Por outras palavras, não era por tempo indeterminado (artº 278º do C Civil). 105 - Enquanto facto jurídico, corresponde a um negócio jurídico bilateral (contrato) celebrado entre a R, por um lado, e um conjunto de trabalhadores, parte dos ora AA, por outro (artº 217º e segs. e 405º do Cód. Civil), sendo as respetivas obrigações válidas durante o período estipulado para a sua vigência, e só podendo valer para além de tal prazo (termo) na medida em que for tal Acordo, expressa ou tacitamente, prorrogado ou renovado, e por ambas as partes (artº 397º, 398º e 278º do Código Civil). 106 - Daqui não resulta que exista um acordo por tempo indeterminado ou “ab eterno”, nem que a R o não possa denunciar, e deixar de o renovar ou prorrogar posteriormente, de acordo com as regra supletivamente aplicáveis do Direito das Obrigações. 107 - Dai que nos pareça que o Tribunal não pode, em sede de ação de mera apreciação e declaração do direito, como é o caso (ou seja, mesmo que não seja de condenação), deferir aos AA, e impor á R - á revelia da vontade desta e de quaisquer circunstâncias futuras- tal pedido. 108 - A 2º questão suscitada, reporta-se ao direito dos AA a receberem, quando sua rota ultrapasse um raio superior a 50 km em relação á Delegação da R sita no Porto, e sejam obrigados a pernoitar ou fazer as suas refeições fora da localidade habitual de trabalho, aos acréscimos remuneratórios previstos na Clausula 29º do CCT. 109 - Antes de mais, quer-nos parecer que este tipo de pedido não faz sentido da forma genérica como foi deduzido, uma vez que só pode ser devida e judicialmente analisado, perante cada caso concreto e em função das circunstâncias objetiva-factuais de cada trabalhador-autor (o que se passou de facto, no concreto circuito que realizou e percorreu, se por via de tais factos não pôde regressar á base, se teve de pernoitar fora e em que condições, etc...). Não é uma questão de tese geral. É uma resposta que o direito dá, e o Tribunal só consegue prestar, perante casos concretos e definidos (em todas as suas circunstâncias de facto). De qualquer modo; 109 - Semelhante pretensão compensatória surge radicada no previsto na Clausula 29º do CCT, a propósito do trabalho prestado fora da “localidade habitual de trabalho”. 110 - Paradoxalmente, no tal CCT que para os AA não se aplica aos trabalhadores, mas neste segmento e para este fim, já se aplica. Logo aqui temos uma contradição, que é manifesta, e que prejudica o mérito e o deferimento de tal pedido. 111 - Tal alegação e pretensão, como havíamos salientado na Contestação, parte de uma petição de princípio, qual seja a dos trabalhadores, quando em serviço nos respetivos circuitos de TV, se encontram “deslocados” do seu “local de trabalho”, algo que não corresponde á realidade. 112 - Como naufragaram na sua pretensão de radicar o respetivo local de trabalho no Porto em primeira instância, ensaiam agora os AA uma nova construção jurídica para reverberar a sua pretensão aos abonos em epígrafe. 113 - Partem agora de uma regra de três simples, baseada numa interpretação meramente literal das normas do CCT, para depois, e com base numa aplicação simplista (e abusiva) das mesmas, concluir que estão permanentemente deslocados em serviço para efeito da Clausula 29º do CCT do sector, sempre e quando ultrapassem um raio de 50 kms de distância do Porto. Não é assim com esta simplicidade (aparente). 114 - O conceito de local de trabalho é um conceito abstracto e de conteúdo relativo no Dir. do Trabalho, e que deve ser preenchido caso a caso, em função da natureza da atividade, por um lado, e dos conteúdo das funções prestadas, por outro[11]. 115 - Os AA, têm como suas funções são, essencial e caracteristicamente, a realização de circuitos de transporte e de recolha de valores em viaturas blindadas, junto dos diversos clientes/estabelecimentos espalhados pelas diversas localidades abrangidas pela zona geográfica afeta á Delegação do Porto á qual estão agregados (do ponto de vista logístico). 116 - Tenha-se presente a este propósito que foi dado como provados e fixados nos autos sob os nº 7, 3 e 4 da Fundamentação da Sentença, bem como ter muito bem presente ainda, os dados como provados sob os números 78 e 80. 117 - E serve o antes salientado para alegar que a previsão dos contratos individuais dos AA juntos á PI e constantes dos factos assentes, deve ser interpretada, com dizem os Latinos, cum grannu salis. E isto porque; 118 - Os AA não estão obrigados trabalhar em todo e qualquer local do território nacional, e circuito ou rota de transporte de valores. Estão unicamente obrigados ao desempenho de funções nas localidades das rotas/circuitos das Delegações aos quais se encontram afetos. No caso dos AA, as rotas e circuitos afetos á Delegação do Porto da R. 119 - Uma vez que a R possui várias Delegações estrategicamente espalhadas pelo território nacional, aquela clausula 2º dos cit dos AA não deve ser “isolada” e interpretada e analisada de forma desgarrada e descontextualizada dos demais factos e circunstancias provados nos autos (designadamente os factos 3, 4 e 87). 120 - Aquelas que são as localidades habituais – a que se reporta a Clausula 29º do CCT (nesta, o conceito adotado, já não é o do local de trabalho) -, aonde os AA prestam trabalho, são aquelas localidades cobertas pela Delegação do Porto, e que compõe os respetivos circuitos/rotas de transporte de valores, e nas quais os AA tem de levantar, recolher e deixar ou carregar valores, por conta e á ordem da R. 121 - Nem outra concepção nos parece que faça sentido. E isto porque, se for como os AA pretendem, prestava-se tal interpretação e aplicação do regime contratual coletivo em causa, aos maiores abusos e descarados aproveitamentos, como alegado no corpo das presentes; 122 - Assim sendo, como de facto é, não faz qualquer sentido no caso destes trabalhadores e funções, falar em deslocações, visto que tal pressupõe a prestação de trabalho fora da localidade habitual de trabalho, e este último conceito terá de corresponder – em funções de cariz ambulatório - à zona de cobertura geográfica dos circuitos de TV afetos á Delegação do Porto. 123 - Motivo pelo qual aquele regime não tem aplicação aos trabalhadores e funções em causa, porque não existe no caso em apreço uma situação de prestação de trabalho fora da respectiva “localidade habitual de trabalho” (Clausula 29º, nº 1 do CCT). 124 - Para além disso, todos os AA, tal como os demais colegas … das outras Delegações da R, recebem o subsídio de alimentação da Clausula 28º e no Anexo II (tabela salarial) do CCT do sector (cujo valor é anualmente atualizado), por cada dia efetivo de trabalho, para compensar tais eventuais despesas de refeição, pelo que procedendo o pedido dos AA nesta vertente, ficariam a receber ambas as prestações pecuniárias (?!...). 125 - Pelo que, face ao exposto, não nos parece que possa proceder o que nesta matéria é pedido ao tribunal que reconheça e declare no final, na medida em que, o conceito de localidade trabalho para efeito de se considerarem os AA deslocados (a mais de 50 kms), não pode, nem deve, ser a morada da Delegação do Porto da R. Mais ainda; 126 - Cumpre ter presente para a correta interpretação e aplicação desta regra do 29º do CCT, o argumento histórico, decorrente das circunstâncias que estão na origem daquela previsão contratual-coletiva. 127 - Em bom rigor, na interpretação da regra a extrair da norma contratual, mas de cariz regulatório das relações laborais, há que atender não só ao elemento literal (como fazem os AA), mas também ao espirito e á génese histórica, que lhe estão associados (artº 9º do Cód. Civil). 128 - No sector da segurança privada cerca de 95% do total dos seus trabalhadores são os Vigilantes da estática, ou seja os Vigilantes que efetuam controlo de acessos e pessoas e objetos proibidos, pessoal e funções de vigilância previstos na alíneas
  72. a)e
  73. b)do artº 6º da LSP[12], e correspondente á categoria profissional de Vigilante[13] prevista no Anexo I – Categorias Profissionais do CCT (facto 78 da fundamentação da Sentença). 129 - Embora fossem previstas outras categorias no CCT originário (de 1993 e supra referido, que era um CCT vertical) - que não a de Vigilante de Transporte de Valores, diga-se e saliente-se-, foi sobretudo a atividade exercida por aquela função e categoria que esteve na base daquele IRCT. 130 - No fundo, e tal como dilucidado na Contestação e no corpo das presentes, é aquele tipo de categoria específica, o pressuposto que está na origem da Clausula e norma em causa, e que se foi mantendo ao longo do tempo, e das sucessivas renovações e atualizações do texto do CCT. 131 - Só que, posteriormente, em 2001, foi criada e prevista a figura e categoria profissional do Vigilante de Transporte de Valores (vide versão do CCT publicada no BTE, nº 5 de 8.2.2001), sem que, no entanto, se tivesse de adaptado ou revisto aquela Clausula 29º do CCT (tal como a maior parte do Clausulado que, se nos quisermos dar ao trabalho de reparar bem, ao longo do tempo, se manteve na sua maioria inalterado). 132 - Pelo que, advogamos nós, aquela Clausula 29º deve ser interpretada e aplicada “cum grannu salis”, na medida que o seu escopo e desiderato é salvaguardar os adicionais encargos e custos suportados pelo Vigilante da estática decorrentes da alteração de local, se e quando este é determinado em função do seu posto de trabalho, na medida em que atinja semelhante nível de distância face ao seu anterior posto e correspetivo local de trabalho. 133 - Ou seja, semelhante regra não pode, nem deve, ser aproveitada “tal e qual”, para ser aplicada, indistinta e indiferentemente, ao caso dos …, ora AA, sob pena de resultar num aproveitamento do benefício em causa, á revelia dos pressupostos e justificação histórica da regra contratual coletiva que os implementou (vide artº 9º do Código Civil)[14]. 134 – Para além disso, temos as maiores duvidas que o simples facto de se admitir que na falta de acordo escrito quanto ao local de trabalho (como alegam os AA), se possa aplicar imediatamente, e sem mais, no caso concreto, o previsto no nº 2 da Clausula 14ª do CCT; 135 - E isto porque, no caso vertente, parece-nos que aquela Clausula 14º, nº 2 do CCT, de origem contratual, mas de efeitos ou dimensão normativa ao nível das relações individuais de trabalho, estabelece uma presunção de local de trabalho que, como é regra, é uma presunção ilidível, e que admite demonstração em sentido contrário (artº 349º e 350º, nº 2 do Código Civil). 136 - Por outras palavras, e ao contrário do advogado pelos AA, não pode, nem deve, ser aplicada de forma inilidível. 137 – A execução dos contratos individuais de trabalho existente entre as partes em contenda é pratica relevante no caso, por que tal como nos demais caos, da mesma vai resultando a concretização do conteúdo obrigacional desta relação inicialmente algo indeterminada quanto ao seu objecto[15]. 138 - Mesmo que por mera hipótese e sem se conceder, se conclua pela indeterminabilidade da Clausula 2ª do contrato individual de trabalho de cada A, o que resulta da prática instalada no que versa á conformação da conteúdo da prestação dos AA, é que o respetivo local de trabalho corresponde á mancha geográfica abrangida pelos circuitos de TV que são cobertos pela Delegação do Porto (factos 3, 4 e 87). 139 – Sob a epígrafe da 4º questão, e pressupondo a obrigação da R retribuir parte dos AA (os outorgantes do Acordo de 8.1.2004), com o valor de 40,00 euros por cada dia de trabalho prestado aos Sábados e Domingos, advogar que o Tribunal reconheça e declare tal obrigação (e correspetivo direito) como extensivo aos demais. 140 - Existe nesta sede uma contradição preclusiva da tese dos AA e que resulta do seguinte: 141 – Os próprios AA admitem ab initio no artº 189º da PI que a questão da não adoção do regime da adaptabilidade não se aplica aos trabalhadores referidos no mesmo artº, pelo que, quanto a estes, é possível a adoção do regime da adaptabilidade nos termos da Clausula 16ª do CCT (por virtude da ADENDA contratual que celebraram). 142 - Seguindo tal raciocínio, o trabalho por estes prestado em dia de Sábado e de Domingo não corresponde a qualquer fenómeno de jornada de trabalho extraordinária que justifique a perceção de qualquer majoração pecuniária, incluindo aquela verba de 40,00 euros (ligada a tal fenómeno). 143 - Daqui resulta que não podem os AA querer o “concavo e o convexo” ao mesmo tempo, e peticionar a revelia da contradição de pressupostos e argumentos advogados pelo próprios. 144 - O Acordo de 8.1.2004 teve uma justificação própria na sua origem, não prevê a atribuição de qualquer verba pecuniária por jornada efetuada em dia de Sábado ou Domingo mas, em “jornada não útil”, e era um acordo a termo (ou com prazo); por outras palavras, não era por tempo indeterminado (artº 278º do C Civil). 145 - Corresponde a um negócio jurídico bilateral (contrato) - artº 217º e segs. e 405º do Cód. Civil - em que as respetivas obrigações são válidas, e obrigam as partes, durante o período estipulado para a sua vigência, só podendo valer para além de tal prazo (termo) na medida em que for tal Acordo, expressa ou tacitamente, prorrogado ou renovado, e por ambas as partes (artº 397º, 398º e 278º do Código Civil). 146 - Não existe um acordo por tempo indeterminado ou “ab eterno”, nem que a R o não possa denunciar, ou deixar de o renovar ou prorrogar posteriormente, de acordo com as regra supletivamente aplicáveis do Direito das Obrigações. 147 - Acordo em causa que, para além de não consagrar o Sábado e o Domingo como os dias de descanso obrigatório e complementar, muito menos o faz, ou pode fazer, de forma irreversível, como pretendem os AA, 148 - É em si mesmo um negócio jurídico precário, ou a termo, na medida em que, nos termos gerais de direito aplicáveis, pode ser denunciado por qualquer uma das partes, e tem a sua renovação ou prorrogação dependente da R também o querer (e não só os AA). 149 - Daqui decorre que os AA não podem exigir, nem o Tribunal pode declarar de direito e impor á R - á revelia da vontade desta e de quaisquer circunstâncias futuras -, aquilo que os AA pretendem. 150 - No fundo, estipular, declarando de direito, para além dos termos do negócio jurídico, ou da vontade das partes, uma obrigação ab eterno, e que não foi assim clausulada, nem acordada pelas partes, no que respeita á sua vigência. 151 - Na prática, acabaria até por prejudicar o próprio espirito da organização do trabalho com recurso ao regime de escalas com turnos rotativos de dias e horários de trabalho - que se caracteriza pelo facto do dia de descanso não ter de corresponder obrigatoriamente ao dia de Domingo e de Sábado -, para além de afetar, em grande medida, o efeito útil da adoção de um regime de adaptabilidade na organização dos períodos de trabalho. 152 – Inexiste, por isso, o alegado direito á perceção de semelhante verba pecuniária quando ao trabalho prestado em dia de Sábado e de Domingo, que seja passível de atribuição geral ou universal a todos os trabalhadores, ora AA, e daí em diante e para todo o sempre. 153 - E, mesmo que para assim fosse, o certo é que carece de matéria que o sustente, porque o alegado pelos AA nos artº 107 a 110 da PI são meras conclusões, despidas de quaisquer factos (não alegados) que permitam aferir ao julgador que os AA prestam trabalho igual quanto á sua natureza, quantidade e qualidade. 154 - Isto, para além de não terem demonstrado que foram todos os AA (os que recebem, e os que não recebem o alegado subsidio), contratados nas mesmas circunstâncias ou condições. 155 - Contrariando aquele argumento, vieram os Apelantes, invocar nulidade ao abrigo do previsto nos artº 6º, 7º, nº 1 e 411º do actual CPC de 2013, e o artº 72º, nº 1 do CPT, tal como consideram que devem ser interpretados e aplicados, e advogando que ao Julgador a quo incumbia o dever de mandar aperfeiçoar a PI (artº 590º, nº 2,
  74. b)do CPC 2013). 156 - Desde logo, a interpretação jurídica advogada pelos AA no que versa ao Inquisitório e ao Dever de Gestão Processual, é inspirada na leitura dos artº 6º, 7º, nº 1 e 411º do CPC de 2013. 157 - Este novo CPC só iniciou a sua vigência em 1 – 9 – 2013, e não se aplica, no que á regulação dos atos processuais na fase dos articulados diz respeito, ás ações pendentes á data da sua entrada em vigor (artº 8º e 5º nº 3 da Lei nº 41/2013 de 26/6). 158 - Esta ação foi instaurada em Abril de 2012, e teve Despacho Saneador com organização da MA e BI, as reclamações ao mesmo, e o despacho final sobre estas, tudo em 2012; Ou seja, é ação anterior á entrada em vigor do CPC de 2013, e teve a tramitação de toda a fase dos articulados em 2012, na vigência do anterior CPC de 1961. 159 – Só por aqui, não podia, nem pode, ser analisada a aplicação do Dever de Gestão Processual, nem a interpretação do Princípio do Inquisitório que lhe é inerente, serem feitos á luz das inovações normativas introduzidas pelo CPC 2013, o que prejudica aplicação, tal e qual, dos entendimentos citados pelos Apelantes. 160 - A chamada á colação do artº 411º do CPC de 2013 também nunca faria sentido neste contexto, porque ao contrario daquilo que os AA pressupõem, o Princípio do Inquisitório, ao deixar de figurar no elenco dos “Princípios Fundamentais” do CPC 1961 (Título I do Livro I), e ao passar para as disposições gerais da instrução do processo, do CPC 2013, deixou claro que o mesmo tem a haver com as diligências de prova, e não com a alegação e a ampliação dos factos ou da matéria que ao Juíz cabe conhecer. 161 - Nesta matéria dos factos que cabe conhecer, o Princípio básico e reinante era, e ainda é, o Princípio da Instância, segundo o qual é ónus processual das partes alegar os factos que sustentam as respetivas causa de pedir e pedidos (artº 264º, nº 1 do CPC 1961 e artº 5º, nº 1 do CPC 2013). 162 - No que diz respeito especificamente ao artº 5º, nº 1 do CPC 2013, o que este refere são factos, e só factos, e não conclusões. Se o que existe na PI – como sucede no caso sub-júdice - se tratam de meras conclusões, e não de factos (ainda que insuficientes), não há lugar a qualquer obrigação de mandar aperfeiçoar a peça, ao abrigo do dever de gestão processual ou de qualquer outro. 163 - Por outro lado, a chamada á colação do artº 72º, nº 1 do CPT, também não nos parece que faça muito sentido no caso em concreto, atento o cariz relapso da alegação inicial dos AA no que a esta causa de pedir diz respeito. 163 - Em bom rigor jurídico, aquela prerrogativa do julgador do foro laboral, o que visa assegurar é o aproveitamento de factos instrumentais, ou de factos essenciais á procedência das pretensões formuladas, que sejam mero complemento ou concretização de outros que tenham sido oportunamente alegados pelas partes, e que tenham surgido no decurso da produção da prova, para efeito de decisão sobre a matéria de facto, desde que sobre tais factos tenho incidido discussão. 164 - Já não nos parece que envolva os factos essenciais não articulados, ou seja, aqueles que, constituindo o pressuposto da aplicação da lei substantiva, integram a causa de pedir e alicerçam o pedido, mas não foram, no todo ou em parte, articulados oportunamente pela parte a quem aproveitam, de acordo com o ónus que sobre as mesmas impende (artº 342º, nº1 do Cód. Civil e 467º, nº 1,
  75. c)do CPC de 1961). 165 - E isto é tanto ou mais incompreensível e inadmissível no caso sub-júdice, quando os AA em lado algum alegam e di

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