Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 14488/22.5T8PRT-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES Descritores: QUOTAS DE AMORTIZAÇÃO DE CAPITAL PRAZO DE PRESCRIÇÃO Nº do Documento: RP2024021914488/22.5T8PRT-A.P1 Data do Acordão: 02/19/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: Em caso de vencimento antecipado de quotas de amortização, o prazo de prescrição de cinco anos do art. 310.º, alínea e), do Código Civil conta-se desde a data do vencimento antecipado e em relação a todas as prestações/a todas as quotas antecipadamente vencidas, tal como se decidiu no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 30 de Junho de 2022, proc. n.º 1736719.8T8AGD-B.P1.S
(2012). XXV. E, seguramente por tudo o que vai exposto em todos os pontos das presentes Alegações, não deixará este Venerando Tribunal de deliberar pela alteração decisão recorrida, e assim concedendo provimento ao presente Recurso.* Devidamente notificada contra-alegou a embargante concluindo pelo não provimento do recurso.* Corridos os vistos legais cumpre decidir.* II- FUNDAMENTOS O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.* No seguimento desta orientação é apenas uma a questão que importa apreciar e decidir: a)- saber se se verifica, ou não, a exceção da prescrição do crédito exequendo.* A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO É a seguinte a matéria de facto que vem dada como provada pelo tribunal recorrido: 1.A. exequente, A..., S.A. intentou a execução a que estes autos se encontram apensos contra a executada, em 19.8.2022, arrogando-se portadora de uma livrança, que apresentou à execução, e que é a seguinte: 2. E no requerimento executivo invocou o seguinte: I – Da Cessão de Créditos: 1. A B..., S.A.R.L., sociedade de responsabilidade limitada (société à responsabilité limitée), constituída ao abrigo das leis do Luxemburgo, com sede em Rue ..., ... Luxemburgo, registada no Registo Comercial e das Sociedades do Luxemburgo sob o n.º ..., ora Exequente, celebrou com o Banco 1..., S.A. um Contrato de Cessão de Créditos, em 22 de Dezembro de 2018, mediante o qual a referida entidade cedeu diversos créditos, bem como, todas as garantias e acessórios a ele inerentes, incluindo os créditos que aquela instituição bancária detinha sobre os ora Executados; 2. O Banco 1..., S.A. foi constituído por deliberações do Conselho de Administração do Banco de Portugal lavradas em atas de reuniões extraordinárias de 3 e 11 de Agosto de 2014, nos termos do n.º 5 do artigo 145º-G do RGICSF, usando número de pessoa coletiva ..., registado na Conservatória de Registo Comercial conforme certidão permanente com o código de acesso ..., e cujo objeto social consiste na "Administração de ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão transferidos do Banco 2..., S.A. para o Banco 1..., S.A., e desenvolvimento das atividades transferidas enunciadas no artigo 145º - A do RGICSF e com o objetivo de permitir uma posterior alienação dos referidos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão para outra ou outras instituições de crédito"; 3. Operou-se a favor do Banco 1..., S.A., nos termos da supras referidas atas, a transferência de direitos (e ativos) e obrigações do Banco 2..., S.A. a favor deste banco de transição que, para os devidos efeitos legais e contratuais, sucedeu ex lege nos direitos (e ativos) e obrigações daquele mais ficando investido na posição de credor de cada um dos créditos anteriormente detidos pelo Banco 2..., S.A. 4. Por sua vez, por contrato de cessão de créditos celebrado em 03 de abril de 2020, a Sociedade B..., S.À.R.L cedeu à Sociedade A.., S.A., diversos créditos, bem como todas as garantias e acessórios a ele inerentes, cfr. Doc. n.º 1 que se junta e cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. II – Dos Créditos: Livrança subscrita no âmbito do contrato de Crédito ao Consumo Banco 2... n.º ... - N.º ...; 4. O Exequente é dono e legítimo portador de uma livrança preenchida pelo montante de €45.818,95 (quarenta e cinco mil e oitocentos e dezoito euros e noventa e cinco cêntimos) quarenta e cinco mil e oitocentos e dezoito euros e noventa e cinco cêntimos) que se junta como DOC. N.º 2 e cujo conteúdo se dá por inteiramente reproduzido para todos efeitos legais; 5. A referida livrança subscrita por AA, ora Executada, vencida em 03.08.2022; 6. Tal livrança foi subscrita para garantia da boa execução do contrato de Crédito ao Consumo Banco 2... n.º ...-N.º ..., celebrado entre o então Banco 2..., S.A. e o Executado em 27.08.2010, com a finalidade de crédito ao consumo; 7. Atendendo ao vencimento do contrato por incumprimento definitivo e respetiva mora, o Exequente procedeu ao preenchimento da livrança, no montante total de € 45.818,95, e com data de vencimento em 03.08.2022; 8. Desse preenchimento e da data de vencimento foi dado conhecimento ao Executado, através de cartas de interpelação datadas de 19.07.2022 (cf. DOC. N.º 3 que ora se junta e se tem por integralmente reproduzido); 9. No entanto, o Exequente não obteve qualquer resposta do Executado, no sentido de ser a dívida liquidada; 10. Acrescendo que, apresentado a pagamento na data e local do seu vencimento, o título em causa não foi pago pelo Executado, como era seu dever e obrigação, não obstante todas as diligências do Exequente; 11. E o pagamento não se presume; 12. Assim, é a ora Executada devedor do Exequente do montante vencido de € 45.818,95, ao qual acrescem juros de mora à taxa de 4% contabilizados, desde a data de apresentação da livrança a pagamento até à presente data e ainda juros legais vincendos até integral e efetivo pagamento; 13. Tudo perfazendo um total em dívida de € 45.900,41 de que é credor o Exequente; 14. A referida livrança constitui título executivo bastante, de acordo com o disposto na alínea
- c)do n.º 1 do artigo 703.º do CPC, sendo certo, líquida e exigível a dívida dele constante; 3. Em 27-08-2010, a Embargante e o então credor Banco 2..., S.A, celebraram um contrato de crédito ao consumo no valor total de € 17.000,00 (dezassete mil euros) nos termos constantes do documento junto com a contestação como documento n.º 1, e cujo teor se dá aqui por reproduzido. 4. Sendo que nos termos desse contrato, para garantia do bom cumprimento das responsabilidades assumidas, a Embargante subscreveu e entregou ao Banco uma livrança, cujo montante e data de vencimento se encontravam em branco, para que o Banco os fixasse na data que julgasse conveniente e pelo montante correspondente ao saldo em divida, pois assim foi dada autorização pela Embargada a “(...) preencher a livrança com uma data de vencimento posterior ao vencimento de qualquer obrigação garantida e por uma quantia que o cliente lhe deva ao abrigo do contrato.” 5. Invoca ainda a exequente, que a livrança foi preenchia e dada à execução, porque a mutuária, aqui executado, não pagou a prestação a que respeita a esse credito, que se venceu a 9.5.2012, nem as que se venceram posteriormente.* III. O DIREITO Como supra se referiu é apenas uma a questão que importa apreciar e decidir: a)- saber se se verifica, ou não, a prescrição do crédito exequendo. Importa, porém, antes de avançarmos na apreciação da referida exceção sublinhar que, não obstante o título dado à execução seja um titulo cambiário (livrança), a executada é subscritora da livrança e, como tal, encontrando-se no âmbito das relações imediatas é-lhe legitimo invocar a prescrição do crédito que integra a relação subjacente. E por assim ser a questão da exceção da prescrição invocada pela embargante diz respeito da obrigação subjacente à emissão da livrança dada à execução (e não a prescrição da livrança), o contrato de mútuo.* Isto dito, vejamos então se está prescrito o crédito exequendo como se decidiu na decisão recorrida, ou se pelo contrário, como defende a exequente, tal prescrição ainda não ocorreu. A executada excecionou a prescrição, posição que o tribunal recorrido acolheu, por ter considerado aplicável o prazo de prescrição de cinco anos previsto no artigo 310.º, alínea e), do CCivil, o qual já tinha decorrido quando a execução foi instaurada. No recurso a exequente/embargada defende que vencida a totalidade da dívida na sequência da interpelação dos devedores para efetuarem o pagamento–depois de terem deixado de pagar as prestações (art. 781.º do Código Civil)–ficou desfeito o plano de amortização da dívida inicialmente acordado tendo os valores em dívida voltado a assumir a sua natureza original de capital e juros. Assim, acrescenta, o crédito exequendo não é relativo a qualquer quota de amortização, mas sim à globalidade do capital em dívida, acrescida dos juros de mora. * Em geral, a controvérsia em torno da aplicação do art.º 310.º, alínea e), do Código Civil polarizou-se em torno de duas teses fundamentais: da tese de que, em consequência do vencimento imediato de todas as prestações, deve continuar a aplicar-se o prazo de cinco anos do art.º 310.º do Código Civil a todas as quotas vencidas; da tese de que, em consequência do vencimento imediato de todas as prestações, deve deixar-se de lado o prazo de cinco anos do art.º 310.º e aplicar-se o prazo ordinário de prescrição de 20 anos do art.º 309.º .[1] O Supremo Tribunal de Justiça tem adotado, constantemente, o critério proposto pela primeira tese-pela tese de que, em consequência do vencimento imediato de todas as prestações, deve continuar a aplicar-se o prazo de cinco anos do art.º 310.º do Código Civil a todas as quotas vencidas: “—apesar de obrigação de pagamento das quotas de capital se traduzir numa obrigação unitária, de montante predeterminado, cujo pagamento foi parcelado ou fracionado em prestações,—a circunstância de a amortização fracionada do capital em dívida ser realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, determinou, por expressa determinação legislativa, a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal de prescrição”.[2] Explicando por que é que deve continuar a aplicar-se o prazo de cinco anos do art.º 310.º do Código Civil a todas as quotas vencidas, diz-se que o vencimento antecipado de todas as prestações, em consequência de “patologias ocorridas no plano do (in)cumprimento do contrato”[3], não deve alterar o prazo de prescrição[4]-e, em particular, não deve fazer com que o prazo de prescrição deixe de ser de cinco anos e passe a ser de 20 anos. Como se diz, no acórdão do STJ de 26 de janeiro de 2021-processo n.º 20767/16.3T8PRT-A.S2:[5] II. — […] o incumprimento de uma das prestações em que a obrigação de reembolso é dividida ou repartida preenche a facti-species do art. 781.º, ainda que o incumprimento se reporte a uma prestação com função simultaneamente amortizadora e remuneratória do capital. III. — De modo a evitar que o credor deixe acumular excessivamente os seus créditos, para tutelar o devedor contra a acumulação da sua dívida, deve aplicar-se o prazo de prescrição do art. 310.º, als.
- d)
- e)do CC-de cinco anos a contar do respetivo vencimento. IV. — O facto de o incumprimento de uma prestação implicar o vencimento antecipado das restantes prestações em ‘nada releva para o problema em causa, porque nesse caso a prescrição respeitará a cada uma das quotas de amortização e não ao todo em dívida”.* Acontece que, o Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça[6], chamado a pronunciar-se sobre a questão em sede de julgamento ampliado de revista, uniformizou a jurisprudência no sentido de que: I. — No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do art.º 310.º al.
- e)do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação. II. — Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do art.º 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo “a quo” na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas”. Orientação jurisprudencial que veio a corresponder à que era largamente dominante no STJ e que atrás se deu nota, tendo sido também esse o sentido da decisão recorrida, o que significa a total improcedência do recurso. Efetivamente, tal como se diz na decisão recorrida, as prestações acordadas deixaram de ser pagas a partir maio de 2012 (cfr. ponto 5. os factos provados). Assim, a partir desta data venceram-se todas as prestações acordadas, nos termos do art.º 781º, do C. Civil, uma vez que não foi acordado regime diferente do referido neste preceito. Ora, tendo a execução a que estes autos estão apensos dado entrada em juízo em 22/07/2022, nessa data, já haviam decorrido mais de 5 anos sobre o vencimento da última prestação que a recorrida/embargante e mutuária se obrigara a pagar, pelo que o crédito relativo a todas as prestações que integravam esse crédito se encontravam prescritas.[7]* Reitera-se, assim, o entendimento definido no acórdão de uniformização de jurisprudência de 30 de junho do corrente ano.* Improcedem, assim, todas as conclusões formuladas pelo apelante/embargada e, com elas, o respectivo recurso.* IV-DECISÃO Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação interposta improcedente por não provada e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.* Custas da apelação pela embargada/exequente (artigo 527.º nº 1 do C.P.Civil).* Porto, 19 de fevereiro de 2024. Manuel Domingos Fernandes Fernandes Almeida Eugénia Cunha ___________________ [1] Como preconiza, aparentemente, António Menezes Cordeiro, anotação ao art.º 310.º, in: António Menezes Cordeiro (coord.), Código Civil comentado, vol. I-Parte geral, cit., págs. 892-893: “pode suceder que, por força do contrato, o não pagamento de uma prestação provoque o vencimento das restantes; pois bem: a prescrição quinquenal apenas se irá aplicando escalonadamente, na medida do plano de pagamentos inicial, pois é este o combinado e que as partes têm como referência; podemos acrescentar que, na eventualidade do vencimento antecipado, já não se trata de… quotas de amortização”. [2] Cf. acórdão do STJ de 29 de setembro de 2016-processo n.º 201/13.1TBMIR-A.C1.S1. [3] Expressão do acórdão do STJ de 12 de novembro de 2020-processo n.º 7214/18.5T8STB-A.E1.S1. [4] Cf. acórdãos do STJ de 25 de maio de 2017-processo n.º 1244/15.6T8AGH-A.L1.S2-, de 18 de outubro de 2018-processo n.º 2483/15.5T8ENT-A.E1.S1-, de 23 de janeiro de 2020-processo n.º 4518/17.8T8LOU-A.P1.S1 -, de 10 de setembro de 2020-processo n.º 805/18.6 T8OVR-A.P1.S1-, de 3 de novembro de 2020- processo n.º 8563/15.0T8STB-A.E1.S1-, de 12 de novembro de 2020- processo n.º 7214/18.5T8STB-A.E1.S1-, de 14 de janeiro de 2021-processo n.º 6238/16.1T8VNF-A.G1.S1-ou de 26 de janeiro de 2021- processo n.º 20767/16.3T8PRT-A.S2. [5] Consultável em www.dgsi.pt.. [6] Acórdão do STJ de 30 de junho de 2022-processo n.º 1736/19.8T8AGD-B.P1.S1, publicado no DR nº 128/2022, série 1, de 2022/09/22. [7] Tal como se decidiu, nos acórdãos de 12 de julho de 2022, www.dgsi.pt, proc. n.º 373/20.T8OVR-A.P1.S1, já citado, de 15 de setembro de 2022, www.dgsi.pt, pro. n.º 83/21.0T8PDL-A.L1.S1. de 29 de setembro de 2022, www.dgsi.pt, proc. 1895/20.7T8OVR-A.P1.S1, de 11 de outubro de 2022, ww.dgsi.pt, proc. n.º 27376/18.0T8LSB-A.L1.S1.