Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 160/20.4T8PVZ.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ANA LUÍSA LOUREIRO Descritores: INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA DEVER DE INFORMAÇÃO DO INTERMEDIÁRIO CULPA Nº do Documento: RP20250410160/20.4T8PVZ.P1 Data do Acordão: 04/10/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA A SENTENÇA Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Reveste-se de ilicitude a atuação do intermediário financeiro que não informa o cliente de que o título representativo de dívida que este veio a adquirir, embora identificado como sendo uma “obrigação” ordinária (sénior, não subordinada), sofreu uma mutação no seu conteúdo, tendo a obrigação do emitente devedor (na data da aquisição) passado a estar condicionada à não ocorrência de um evento futuro e incerto. II - Age com culpa o intermediário financeiro que atua nos moldes descritos no ponto anterior, quando o seu funcionário interlocutor do cliente desconhecia a mutação referida no ponto anterior, razão pela qual não alertou o cliente para a sua ocorrência. III - Sendo tal mutação o efeito de uma decisão inédita do regulador, sem precedentes na União Europeia, que, embora contemplado em lei recente, não foi sequer representado pela CMVM, a culpa do intermediário financeiro referida no ponto anterior não é grave. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. n.º 160/204T8PVZ.P1 *** Sumário: ……………………………. ……………………………. ……………………………. *** Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório: Identificação das partes e indicação do objeto do litígio AA instaurou a presente ação declarativa, com processo comum, contra Banco 1..., S.A., pedindo a condenação do réu no pagamento da quantia de “100.953,70 €, acrescida de juros de mora à taxa supletiva civil, desde 25/11/2014 e até efetivo e integral pagamento, os quais, computados até 27/01/2020 ascendem a 20.898,80€.” Fundamentou tal pedido alegando que adquiriu ao balcão do réu um instrumento financeiro, tendo tal aquisição sido realizada com base em informações falsas prestada pelo réu. Em consequência da desvalorização do referido instrumento financeiro, o autor sofreu um prejuízo no valor correspondente ao pedido. O réu constituiu-se na obrigação de indemnizar o autor. Citado, o banco réu Banco 1... apresentou contestação, defendendo-se por exceção (caducidade e prescrição) e por impugnação (quer quanto ao desconhecimento das características do instrumento pelo autor, quer quanto ao perfil de investidor deste, quer quanto ao âmbito das obrigações do réu, enquanto intermediário financeiro). O autor respondeu, sustentado não ter caducado nem ter prescrito o seu direito exercido na ação. Foi determinada a apensação aos presentes autos da ação, com processo comum (apenso B), por meio da qual AA demandou Banco 2... S.A., pedindo a condenação do réu no pagamento da quantia (após retificação) de “99.770,83 €, acrescida de juros de mora à taxa supletiva civil, desde 25/11/2014 e até efetivo e integral pagamento (e que, calculados até 27/01/2020 ascendem a 21.124,08€)”. Fundamentou tal pedido alegando que adquiriu ao balcão do réu um instrumento financeiro, tendo tal aquisição sido realizada com base em informações falsas prestada pelo réu. Em consequência da desvalorização do referido instrumento financeiro, o autor sofreu um prejuízo no valor correspondente ao pedido. O réu constituiu-se na obrigação de indemnizar o autor. Citado, o banco réu Banco 2... apresentou contestação, defendendo-se por exceção (caducidade e prescrição) e por impugnação (quer quanto ao desconhecimento das características do instrumento pelo autor, quer quanto ao perfil de investidor deste, quer quanto ao âmbito das obrigações do réu, enquanto intermediário financeiro). O autor respondeu, sustentado não ter caducado nem ter prescrito o seu direito exercido na ação. Após realização da audiência final, o tribunal a quo julgou as ações parcialmente procedentes, concluindo nos seguintes termos: A) Processo n.º 160/20.4T8PVZ: Em face do exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente por provada e, em consequência, condeno o réu a pagar ao autor a quantia de 100.953,70 €, acrescida de juros de mora contabilizados à taxa legal de juro civil desde 15.07.2016 até efetivo e integral pagamento (…) B) Processo n.º 160/20.4T8PVZ-B: Em face do exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente por provada e, em consequência, condeno o réu a pagar ao autor a quantia de 99.770,83 €, acrescida de juros de mora contabilizados à taxa legal de juro civil desde 15.07.2016 até efetivo e integral pagamento. (…) Inconformados, os réus apelaram desta decisão, concluindo, no essencial: Impugnação da matéria de facto (…) W. (…) [D]everá a matéria assente ser alterada em conformidade, considerando-se não provados (…) [o facto n.º] 034. [e o facto n.º] 216 (…). E provado que: (
- i)“O autor tinha acesso à informação de que o Banco de Portugal podia retransmitir ativos e passivos do Banco 1... para o Banco 3..., nomeadamente através dos meios de comunicação”. (
- ii)“Na data da Medida de Resolução, o autor tinha em carteira outras obrigações do Banco 3..., denominadas “Banco 3... 6,75” e que transitaram para o Banco 1... por efeito da Medida de Resolução”. (iii) "Entre 2014 e 2015, o recorrido solicitou ao Banco 2... informação relativamente às seguintes obrigações, todas elas referentes a entidades que estavam em períodos de turbulência: (
- i)obrigações com o ISIN AT0000A0U9J2 (…), as quais não apresentavam liquidez; (
- ii)obrigações com o ISIN XS1051719786 (…); (iii) obrigações com os ISIN’s XS1088879974 e GR0114028534 (…) e sobre as quais não havia informação; (
- iv)obrigações com o ISIN USC10602AW79 (…), ISIN XS0879438793 (…) e ISIN XS1000657970 (…)”. (…) CC. (…) [D]evem ser aditados à matéria de facto provada os seguintes factos: (
- iv)Em setembro, outubro e novembro de 2015, o Banco 1... adquiriu obrigações sénior, tendo investido nessa aquisição um montante de cerca de 200 milhões de euros; (
- v)As obrigações sénior adquiridas pelo Banco 1... foram retransmitidas, por decisão do Banco de Portugal de 29 de dezembro de 2015, para o Banco 3.... (
- vi)O Banco 1... reclamou créditos no processo de liquidação judicial do Banco 3..., referente à quantia que investiu na aquisição das obrigações sénior. (…) EE. (…) [D]everá ser aditada à matéria provada a seguinte factualidade provada: (
- i)Entre o momento da subscrição das obrigações, em 25 de novembro de 2014, e o momento da sua retransmissão para o Banco 3..., em 29 de dezembro de 2015, o recorrido recebeu, pelas obrigações em causa, juros no valor de 6,875% do montante nominal das obrigações (relativamente à ação instaurada contra o Banco 1...). (
- ii)Entre o momento da subscrição das obrigações, em 13 de outubro de 2014, e o momento da sua retransmissão para o Banco 3..., em 29 de dezembro de 2015, o recorrido recebeu, pelas obrigações em causa, juros no valor no valor de 6,875% do montante nominal das obrigações, que corresponderam a um valor líquido de € 5.000,00 (cinco mil euros) (relativamente à ação intentada contra o Banco 2...). (…) Impugnação da decisão recorrida quanto à matéria de Direito (…) MMM. Tendo ficado provado que: (
- i)a atuação do Banco 1... e do Banco 2... cingiu-se à prestação de serviços de mera execução de ordens para a aquisição de obrigações simples sob iniciativa do cliente; (
- ii)os recorrentes não se encontravam obrigados a determinar a adequação das operações às suas circunstâncias pessoais, tendo advertido o recorrido, por escrito, dessa circunstância; (iii) o recorrido é um investidor experiente, que tinha já adquirido produtos financeiros semelhantes; (
- iv)no momento da aquisição das Obrigações, os recorrentes forneceram toda informação existente sobre as obrigações em causa no momento em que o recorrido as adquiriu, e que havia sido disponibilizada ao mercado pelo emitente originário (Banco 3...); (
- v)no momento em que adquiriu as Obrigações, o recorrido declarou, por escrito, conhecer as condições das operações, ter integral e perfeito conhecimento dos riscos envolvidos e dispor de todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada; (
- vi)a Medida de Resolução e, em particular, o poder de retransmissão do Banco Portugal foi amplamente notificado em Portugal nos meses que se seguiram à aplicação da Medida de Resolução ao Banco 3..., representando um facto notório do conhecimento de qualquer cidadão medianamente informado; e (vii) a efetiva retransmissão das Obrigações para o Banco 3... não era minimamente antecipável em outubro / novembro de 2014 – tanto que o Banco 1... investiu cerca de duzentos milhões de euros em obrigações que acabaram por ser retransmitidas para o Banco 3..., é manifesto que a factualidade assente não permite concluir que os recorrentes atuaram com culpa grave. (…) Nestes termos, deve (
- i)a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue totalmente improcedente a presente ação por inexistência dos pressupostos de responsabilidade civil de que dependeria a condenação do Banco 1... e do Banco 2...; Subsidiariamente, e para o caso de assim não se considerar, deve (
- ii)a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue prescritos os direitos invocados pelo recorrido. O apelado contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão do tribunal a quo recorrida e ampliando o objeto do recurso, de acordo com as seguintes conclusões: 12. As críticas (…) impelem o recorrido a utilizar a prerrogativa da ampliação do objeto do recurso com vista a que: 13. A) Seja aditado o seguinte facto, cuja redação se sugere que seja: BB não conhecia a possibilidade de retransmissão à data dos contactos havidos com o recorrido em 2014, dela só vindo a saber após a deliberação de retransmissão é tomada, i.e, após 29/12/2015. (…) 14. B) Seja aditado o seguinte facto, cuja redação se sugere que seja: CC, funcionário do recorrente MN só soube da possibilidade de retransmissão em virtude dos factos em discussão nos presentes autos, não lhe tendo sido transmitida qualquer informação sobre a possibilidade de retransmissão pela sua hierarquia. (…) 15. C) Seja aditado o seguinte facto, a inserir no seguimento dos pontos de facto 161 e 350 e, cuja redação se sugere que seja: No (…) comunicado do Banco de Portugal de 29 de dezembro de 2015 é expressamente referido, no seu ponto 4, que: “Este conjunto de decisões constitui a alteração final e definitiva do perímetro de ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão transferidos para o Banco 1..., que assim se considera definitivamente fixado.” (…) 16. D) A redação do facto 165 deve ser alterada, expurgando-se a última parte do mesmo (correspondente ao capital investido na aquisição de diversas obrigações seniores que foram retransmitidas para o Banco 3...). (…) 17. E) A parte final do facto 231 deve ser dada como não escrita por não provada, porquanto não há qualquer prova de causa efeito entre “notícias veiculadas na comunicação social” e ordem de venda, pelo que deste ponto de facto deverá ficar apenas a constar que “No dia 29.12.2015 o autor deu ordem de venda da obrigação que havia adquirido em outubro de 2014”. 18. F) Os factos dados como provados como 289 e 290 devem ser excluídos do probatório (…). (…) 19. G) Deve ser alterada a redação do ponto de facto 285, sugerindo-se a seguinte redação: Estas obrigações, foram, ao abrigo de uma deliberação obrigacionista, adquiridas pelo recorrente Banco 1... e transformadas num depósito a prazo, a 4 de outubro de 2017. (…) Os apelantes responderam à ampliação do objeto do recurso. Foi proferido despacho de admissão do recurso com efeito meramente devolutivo. Após os vistos legais, cumpre decidir. II – Questões a decidir: As questões de facto a decidir são as referentes à reapreciação da decisão sobre os pontos referidos nas conclusões que antecedem. As questões de direito a tratar respeitam à verificação dos pressupostos da responsabilidade civil dos réus e à exceção de prescrição invocada. Cumpre ainda apreciar a responsabilidade pelas custas. III – Fundamentação: É a seguinte a fundamentação de facto da sentença recorrida [1]: Factos provados 1. Processo n.º 160/20.4T8PVZ: 001. O autor é cliente do réu Banco 1..., sendo titular da conta à ordem com o n.º ...69 (…). 002. Em 25 de novembro de 2014, o autor subscreveu o contrato junto com a petição como doc. 1, junto a fls. 20 verso, formulado em modelo do Banco réu (Banco 1...), por este pré preenchido e epigrafado de “Operações Sobre Instrumentos Financeiros”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 003. Esse contrato está impresso em formulário próprio e com cabeçalho identificativo do Banco réu (Banco 1...). 004. Resulta patente desse documento contratual que o produto financeiro adquirido pelo autor foram “Obrigações” identificadas como “NOVBNC 07/15/16” cujo ISIN (International Standards [sic] Identification Number) era o PTBEQBOM0010 [adiante, também designadas de ObrigaçõesBANCO1... ou Obrigações]. 005. “NOVBNC” constitui abreviatura do nome comercial da sociedade ré: Banco 1.... 006. Pela aquisição das sobreditas obrigações o autor pagou o preço de 99.150,00 €. 007. A esse valor acresceu o montante de 1.803,70 €, a título de juros decorridos. 008. Como resultado da aquisição do produto financeiro em causa (Obrigações NOVBNC), a conta à ordem titulada pelo autor, identificada em 001., foi debitada no montante global de 100.953,70 €. 009. O autor apôs a sua assinatura no documento contratual identificado em 002., o que fez na data de 25.11.2014, concomitantemente à assinatura por parte da funcionária do Banco réu (Banco 1...), aposta sob a designação manuscrita “Banco 1..., S.A.”. 010. Tal funcionária sabia que o autor procurava um produto com a melhor rentabilidade possível. 011. O autor, apesar de não ser versado em direito bancário ou em instrumentos financeiros, sabe que apenas os depósitos gozam, limitadamente, da garantia do Fundo de Depósitos e, bem assim, que o reembolso do capital e o pagamento dos juros associados a obrigações, por se traduzirem, em termos práticos, em valores mobiliários representativos de uma dívida, estão sempre dependentes da solvabilidade do devedor. 012. A funcionária do Banco réu (Banco 1...), BB, informou o autor, com referência às obrigações identificadas em 004., de que se tratava de dívida do Banco 1.... 013. A funcionária do réu, BB, informou o autor do risco de, à data da maturidade, o Banco 1... não ter solvabilidade para cumprir com o dever de reembolso. 014. O contrato a que se alude em 002. foi celebrado em novembro de 2014, menos de quatro meses volvidos sobre a medida de resolução do Banco de Portugal de 3 de agosto de 2014 (inerente ao colapso do Banco 3...) e que criou o Banco 1..., S.A. 015. O Banco réu (Banco 1...), através da funcionária BB, afirmou então que o Banco 1..., mais do que surgir na esfera jurídica como o “banco bom”, se tratava de uma nova instituição bancária, jurídica, económica e financeiramente independente do Banco 3... – características que aliás foram amplamente referidas na comunicação social. 016. O autor, como todo e qualquer cidadão medianamente informado, assistiu às sucessivas notícias sobre o “escândalo Banco 3...”. 017. O autor não pretendia adquirir dívida do “banco mau”. 018. À data da aquisição das obrigações em causa nos autos, o autor havia já sido prejudicado no âmbito do “desastre do Banco 3...”, porquanto era titular de Papel Comercial Rio Forte que adquirira em 10/02/2014 por 100.000,00 €. 019. À data da outorga do contrato identificado em 002., em função das notícias de que a Rio Forte estaria em insolvência, era convicção generalizada que esse capital poderia vir a ser perdido, perceção que, em novembro de 2014, tanto o autor como a sua gestora BB tinham. 020. O Fundo de Resolução era participado por diversas instituições bancárias e, indiretamente, pelo Estado Português. 021. Jamais foi afirmado pelos funcionários do Banco réu (Banco 1...) que as obrigações em causa pudessem, por qualquer forma, ser “contaminadas” pelo colapso do grupo A.... 022. As obrigações em causa haviam sido emitidas pelo Banco 3... e, com a medida de Resolução, haviam integrado o “perímetro” do Banco 1.... 023. À data da compra do produto financeiro em questão estava já expressamente previsto na Medida de Resolução que o Banco de Portugal poderia “retransmitir” as obrigações em causa para o “perímetro” do Banco 3..., o que efetivamente sucedeu por força da deliberação do Banco de Portugal de 29 de dezembro de 2015. 024. A deliberação de 03.08.2014, junta por cópia com a petição como doc. 2, constitui a medida de resolução do Banco 3..., S.A. 025. Logo na primeira página, e em concreto do ponto 2 da “Agenda” dessa deliberação, colhe-se ter sido decidido transferir para o Banco 1..., determinados ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banco 3..., S.A. (anexos 2 e 2A da deliberação). 026. Resulta da Resolução de 03.08.2014, e em concreto da p. 21 desse documento (ponto
- b)do dito Anexo 2) que as obrigações aqui em causa transitaram para o Banco 1..., desde logo porque o Banco de Portugal não integrou na categoria «Passivos Excluídos» – as responsabilidades do Banco 3... decorrentes da emissão de Obrigações Seniores do Banco 3... aqui em causa. 027. Mais resulta dessa deliberação (vide p. 23 do mesmo documento) que “após a transferência prevista nas alíneas anteriores, o Banco de Portugal pode a todo o tempo transferir ou retransmitir, entre o Banco 3... e o Banco 1..., S.A., ativos, passivos, elementos patrimoniais e ativos sob gestão, nos termos do artigo 145.º H número 5”. 028. O Banco réu (Banco 1...) não informou o autor dos factos a que se alude em 023., 025., 026. e 027. 029. O Banco réu (Banco 1...) sabia – ou não podia deixar de saber – que as obrigações que vendeu ao autor:
- i)tinham sido emitidas pelo Banco 3...;
- ii)que passaram a ser uma dívida do Banco 1...; iii) e que poderiam ser retransmitidas para o Banco 3.... 030. A possibilidade ou contingência prevista na deliberação de as obrigações em causa serem “retransmitidas” para o Banco 3... veio a concretizar-se através da deliberação de 29.12.2015 e seu anexo I. 031. Por força dessa deliberação do Banco de Portugal, todos os direitos que o autor julgava ter (tinha) no Banco 1... passaram (rectius: voltaram) a ser responsabilidade do insolvente “banco mau” Banco 3.... 032. O Banco réu (Banco 1...) não se mostrou disponível para, extrajudicialmente, assumir a responsabilidade pelo sucedido. 033. As obrigações em causa venceram-se em 15.07.2016 e nada – nem capital nem juros – foi restituído ao autor, escusando-se o réu na deliberação do Banco de Portugal. 034. Caso o autor tivesse a informação de que, por qualquer razão, poderiam as obrigações em causa transitar do Banco 1... para o Banco 3..., jamais teria celebrado o contrato a que se alude em 002. 035. O Banco réu (Banco 1...) sabia, ou não podia deixar de saber, os contornos da medida de Resolução, tanto no que contende com a proveniência (emissão) das obrigações que comercializou quer no que diz respeito ao risco da sua retransmissão. 036. O Banco réu (Banco 1...) interveio no processo de venda de uma obrigação emitida originariamente pelo Banco 3... e adquirida pelo autor em novembro de 2014 em mercado secundário, ou seja, depois do momento em que a obrigação foi emitida. 037. A obrigação em causa foi originariamente emitida no âmbito de uma emissão obrigacionista do Banco 3..., numa altura em que o réu Banco 1... nem sequer existia. 038. Esse facto que era do conhecimento do autor, sendo que este já havia adquirido, em outubro de 2014 (ou seja, um mês antes), através de outro intermediário financeiro, obrigações da mesma série. 039. As obrigações em causa foram, no âmbito dos poderes de resolução do Banco de Portugal, transmitidas para um banco de transição constituído para o efeito (o Banco 1..., aqui réu) e, mais tarde, e ao abrigo dos mesmos poderes de resolução, retransmitidas para o Banco 3.... 040. No momento em que a obrigação foi adquirida, era público que o Banco 1... era uma instituição bancária que, além de ter uma duração limitada, tinha sido criada há pouco tempo (tinha pouco mais de 3 meses de existência) e estava a atravessar uma fase de transição, sendo à data incerto como se resolveria toda a situação resultante da resolução bancária do Banco 3.... 041. O Banco 1... foi constituído como banco de transição que teria de ser vendido até agosto de 2016, por imposição da Comissão Europeia, sob pena de ser liquidado caso tal venda não ocorresse no mencionado prazo. 042. Esse facto era do conhecimento público e dele se retira que o autor adquiriu uma obrigação de um banco que poderia ser liquidado em agosto de 2016. 043. O risco assumido pelo autor foi igualmente exponenciado pela frustração da primeira tentativa de venda do Banco 1..., que malogrou em outubro de 2015, adensando as preocupações que à data existiam sobre a continuidade do banco. 044. O autor tentou ab initio adquirir obrigações da mesma emissão junto do Banco réu (Banco 1...) e, na impossibilidade de o fazer logo em outubro de 2014, abriu conta junto de outra instituição bancária com o exclusivo propósito de adquirir tais obrigações, tendo – no mês seguinte – adquirido novas obrigações da mesma emissão junto do seu balcão do Banco 1.... 045. As obrigações adquiridas pelo autor tiveram por base a execução da ordem emitida pelo autor em 25.11.2014. 046. A ordem emitida pelo autor foi integralmente executada pelo Banco réu (Banco 1...) em 02.12.2014. 047. No âmbito da aquisição de obrigações da mesma emissão junto do Banco 2..., o autor chegou a dar ordem de venda das obrigações no próprio dia 29.12.2015. 048. No dia 03.08.2014 foi deliberada pelo Banco de Portugal a medida de resolução do Banco 3... que determinou a transferência de determinados ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banco 3... para o Banco réu (Banco 1...) (doravante a “Medida de Resolução”). 049. A transferência da atividade do Banco 3... para o Banco 1... assumiu-se para o Banco de Portugal como a única medida capaz de garantir a continuidade da prestação dos serviços financeiros, num cenário de ausência de soluções imediatas viáveis de alienação da atividade deste banco a outra entidade de crédito autorizada. 050. Assim, logo na deliberação de 3 de agosto de 2014, no seu anexo 2, o Banco de Portugal definiu o perímetro de ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão transferidos para o banco de transição (o Banco 1...) constituído nesse mesmo dia e aqueles que se mantinham no Banco 3.... 051. Atendendo à urgência da Medida de Resolução e à necessidade de se aprofundar com maior detalhe o conhecimento da situação financeira do património do Banco 3..., o Banco de Portugal fez constar logo no Anexo 2 da deliberação de 3 de agosto de 2014 que: “Após a transferência prevista nas alíneas anteriores, o Banco de Portugal pode a todo o tempo transferir ou retransmitir, entre o Banco 3... e o Banco 1..., SA, ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão, nos termos do artigo 145.º-H, número 5.º.” 052. Em 11 de agosto de 2014, oito dias depois de tomada a Medida de Resolução, o Banco de Portugal aprovou uma nova deliberação que visava clarificar a deliberação inicial de 3 de agosto e ajustar o perímetro de transferência entre o Banco 3... e o Banco 1.... 053. Manteve-se no Anexo 2 da deliberação de 3 de agosto, tal como corrigida pela deliberação de 11 de agosto, a referência à possibilidade de o Banco de Portugal poder transferir ou retransmitir ativos ou passivos entre o Banco 3... e o Banco 1... – cfr. ponto 2 do Anexo 2 da deliberação de 11 de agosto de 2014. 054. Ainda a propósito do perímetro de transferência entre o Banco 3... e o Banco 1..., o Banco de Portugal determinou, em 22 de dezembro de 2014, que a responsabilidade do Banco 3... correspondente ao empréstimo no valor de 835 milhões de dólares concedido pela Oak Finance Luxemburg não havia sido transferida para o Banco 1... por entender que a Oak Finance atuara, na concessão daquele empréstimo, por conta da Goldman Sachs International, entidade que detinha uma participação superior a 2% no capital do Banco 3.... 055. Em 17 de fevereiro de 2015, o Banco de Portugal deliberou confirmar e manter a sua anterior decisão. 056. Posteriormente, já em 29 de dezembro de 2015, e no exercício dos poderes de retransmissão que lhe assistiam (e assistem) nos termos da lei e nos termos da própria Medida de Resolução, o Banco de Portugal deliberou alterar o perímetro de ativos e passivos do Banco 3... e do Banco 1..., mediante a retransmissão de um conjunto de obrigações não subordinadas que passaram, assim, novamente para a esfera do Banco 3.... 057. Entre essas obrigações contavam-se as que o autor tinha adquirido. 058. Todas as intervenções do Banco de Portugal a este respeito são públicas e foram divulgadas em Portugal, nomeadamente através da comunicação social, e o seu teor foi sendo disponibilizado na página de entrada do site do Banco de Portugal, aí se mantendo disponível ainda nos dias de hoje. 059. O autor – tal como a sua mulher, DD – é ainda hoje cliente do Banco réu (Banco 1...), sendo ambos cotitulares da conta n.º ...69 aberta junto do Banco 3... em fevereiro de 2006. 060. O autor é, desde essa data, cliente do balcão da .... 061. Em 21 de junho de 2011, o autor assinou o certificado de instrumentos financeiros junto com a contestação como doc. 4 (fls. 114 e ss.), declarando ter tomado conhecimento e aceitar as condições gerais. 062. Uns dias depois, em 24 de junho de 2011, preencheu e assinou o questionário de perfil de investidor junto com a contestação como doc. 5 (fls. 119), tendo, nessa altura, visto ser-lhe atribuído o perfil de investidor moderado. 063. A atribuição de tal perfil é do conhecimento do autor, porquanto o referido questionário foi por si assinado naquela data. 064. O perfil de risco moderado – o segundo mais elevado de uma escala de quatro – é atribuído a investidores que estão dispostos a assumir um nível de risco elevado nos seus investimentos, de modo a potenciar um crescimento sustentado do capital aplicado a médio e longo prazo. 065. Após o verão do ano de 2014, o autor procurou subscrever as obrigações com o código ISIN PTBEQBOM0010 que haviam sido emitidas originariamente pelo Banco 3... e que, por força da medida de resolução de 3 de agosto de 2014, foram transmitidas para o Banco 1.... 066. Tal aquisição não se mostrou imediatamente possível, desde logo porque tais obrigações não estavam a ser comercializadas nos balcões do Banco réu (Banco 1...). 067. Entretanto, numa reunião presencial com a sua gestora de conta, realizada a 24 de outubro de 2014, o autor informou aquela gestora que já havia adquirido € 100.000,00 das mesmas obrigações através de outro intermediário financeiro, o Banco 2.... 068. No mês seguinte, em novembro de 2011, o autor, numa reunião com a sua gestora de conta, Dra. BB, comunicou-lhe que pretendia investir (mais) € 100.000,00 naquelas obrigações. 069. O Banco réu (Banco 1...) diligenciou pelo pedido junto da sua sala de mercados, dando assim execução à ordem do cliente. 070. Em 25 de novembro de 2014, o autor, por sua livre iniciativa e sem que tal lhe tenha sido proposta pela sua gestora de conta, emitiu uma ordem de aquisição de uma obrigação com o valor nominal de € 100.000,00. 071. No âmbito desta ordem de aquisição, o autor assinou a instrução junta com a petição como doc. 1 (fls. 20 verso), constando da identificação do instrumento financeiro a referência “NOVBNC”. 072. Na data de 25 de novembro de 2014 o autor já havia adquirido – no mês anterior – obrigações da mesma emissão e havia rubricado e assinado os Final Terms, juntos com a contestação da ação apensa como doc. 6 (fls. 121 e ss.), documento composto por 6 páginas e de onde consta (logo no cabeçalho) a referência ao Banco 3..., em letras maiúsculas e destacada a negrito, podendo ler-se, ainda na primeira página daquele documento, que o emitente inicial das obrigações era o Banco 3.... 073. O autor sabia que as obrigações tinham sido originariamente emitidas pelo Banco 3... e quis subscrever tais obrigações. 074. O Banco réu (Banco 1...) passou a ser considerado a entidade emitente da obrigação por força da transmissão destas obrigações por via da Medida de Resolução de 3 de agosto de 2014, sendo essa a situação que se verificava aquando da aquisição da obrigação pelo autor. 075. É facto público que em virtude da resolução do Banco de Portugal de 3 de agosto de 2014, vários ativos e passivos do Banco 3... foram transmitidos para o Banco 1.... 076. As obrigações em causa foram emitidas originariamente pelo Banco 3... no âmbito de uma emissão obrigacionista de julho de 2011 inserida no âmbito do Euro Medium Term Note Programme. 077. O Euro Medium Term Note Programme correspondia a um programa de emissão de dívida à luz da qual foram originariamente emitidas pelo Banco 3... ou pela sua subsidiária Banco 3..., ao longo do tempo, obrigações subordinadas e não subordinadas. 078. Ao abrigo do Euro Medium Term Note Programme, em 15 de julho de 2011 o Banco 3... emitiu € 81.400.000,00 de obrigações não subordinadas com o valor nominal de € 100.000,00 cada, identificadas com o código ISIN PTBEQBOM0010. 079. Pelas obrigações em causa, o Banco 3... pagaria um juro anual de 6,875% ao dia 15 de julho de cada ano, reembolsando os investidores na respetiva data da maturidade, 15 de julho de 2016, do valor correspondente ao valor nominal das obrigações adquiridas. 080. À data de 25 de novembro de 2014, as obrigações em causa apenas poderiam ser adquiridas a outros investidores interessados em transacionar esse instrumento financeiro (aquilo que em linguagem financeira se designa como mercado secundário). 081. Sucede que, por força da Medida de Resolução aplicada ao Banco 3..., as obrigações não subordinadas em causa – como todas as outras obrigações não subordinadas do Banco 3... – foram transmitidas para o Banco réu (Banco 1...), ou seja, passou a ser este banco o devedor dos valores de capital e juros titulados pelas referidas obrigações. 082. As emissões obrigacionistas em causa mantiveram as mesmas características que tinham antes da Medida de Resolução, conforme esclareceu a Comissão de Mercado de Valores Mobiliários em 6 de outubro de 2014. 083. Assim, o Banco réu (Banco 1...) efetuou comunicações ao mercado referentes às obrigações originariamente emitidas pelo Banco 3..., incluindo as obrigações objeto dos presentes autos. 084. O Banco réu (Banco 1...) não tinha, à data de 25.11.2014, lançado no designado mercado primário qualquer emissão obrigacionista própria, tendo tal acontecido pela primeira vez em momento posterior a essa data. 085. A informação existente sobre as obrigações em causa no momento em que o autor as adquiriu, em 2014, era a de que tinha sido disponibilizada ao mercado pelo emitente originário, o Banco 3.... 086. A informação relativa à emissão obrigacionista era composta (
- i)pelo Prospeto (que inclui um Sumário) – junto como doc. 9 com a contestação (fls. 129 e ss.); e (
- ii)pelos Final Terms, documentos que se encontravam disponíveis para consulta no site do mercado de valores mobiliários do Luxemburgo onde se encontravam admitidos à negociação – juntos como doc. 6 com a contestação (fls. 120 e ss.). 087. Os riscos associados às obrigações em causa eram descritos no Prospeto e encontravam-se igualmente identificados, de forma mais resumida, no seu Sumário. 088. Podendo identificar-se a este respeito a alusão a diversos riscos das obrigações que iam sendo emitidas ao abrigo do programa Euro Medium Term Note Programme e riscos ligados ao Banco 3.... 089. No caso das obrigações emitidas em julho de 2011, resultava dos Final Terms, com data de 14 de julho de 2011, junto com a contestação como doc. 6 (fls. 120 e ss.) e que o autor assinou aquando da aquisição de obrigações da mesma emissão junto do Banco 2..., que a entidade que emitiu originariamente a obrigação em causa foi o Banco 3.... 090. O propósito destes documentos é o de informar os investidores das características e dos riscos associados às suas decisões de investimento, num contexto em que se pretende habilitar os interessados com as informações adequadas para o efeito. 091. Consta no impresso da ordem de aquisição, junto com a petição como doc. 1 (fls. 20 verso), imediatamente antes da data e assinatura do autor, o seguinte: “Declaro ainda: – que para todos os efeitos legais, conheço e aceito as condições da operação, as comissões e custos devidos pela realização da presente operação, compreendo os riscos envolvidos e possuo todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, tendo sido informado pelo Banco que a respetiva ficha técnica ser-me-á disponibilizada, caso a solicite (…)”. 092. As obrigações em causa foram redenominadas obrigações Banco 1... 6,875% 15/07/2016 como consequência da Medida de Resolução, num contexto em que o Banco de Portugal proibiu o uso da denominação ou marca “Banco 3...” ou “Banco 3...” em tudo o que fosse comercializado pelo Banco 1... ou nos serviços por si prestados. 093. Mas essa redenominação apenas aconteceu mais tarde, tendo o autor recebido pelo menos dois extratos bancários – datados de 1 de janeiro de 2015 e 1 de março de 2015 – em que consta a nomenclatura das obrigações “Banco 3... 6,875% 15/07/2016”, conforme doc. 10 e 11 juntos com a contestação (fls. 273 e ss.). 094. Foi também nesse contexto que a aquisição destes produtos financeiros contou com a intervenção dos funcionários do Banco réu (Banco 1...), que, para o efeito, disponibilizavam aos clientes do Banco réu (Banco 1...) um boletim de aquisição impresso em papel timbrado. 095. Facto que é imposto pela obrigação legal de distinguir, através da sua denominação, o Banco de transição do Banco originário, prevista no art.º 2, n.º 4, do Aviso do Banco de Portugal n.º 13/2012 sobre Bancos de transição, junto com a contestação como doc. 12 (fls. 277 e ss.) 096. Foi também por este motivo que o Banco réu (Banco 1...) procedeu à substituição de toda a sinalética existente nos balcões do anterior Banco 3... e incluiu nos diversos meios internos e externos de comunicação (incluindo correspondência com clientes) a marca Banco 1... ou Banco 1.... 097. A obrigação foi adquirida pelo autor corridos que eram três meses desde a data da Medida de Resolução, numa altura em que a situação do Banco 1... e o seu futuro eram marcados por hesitações e interrogações. 098. Em conformidade com a ordem de compra do autor, o Banco réu (Banco 1...) procedeu, em 2 de dezembro de 2014, ao débito do montante total de € 100.953,70 na conta do autor, correspondente à soma dos seguintes parciais: (
- i)€ 99.150,00 referentes ao preço da aquisição da obrigação e (
- ii)€ 1.803,70, a titulo de juros decorridos, conforme aviso de lançamento de 2 de dezembro de 2014, junto com a contestação domo doc. 13 (fls. 281). 099. Uma vez que o extrato bancário da conta do autor era emitido ao dia 1 de cada mês, a aquisição destas obrigações apenas apareceu refletida no extrato bancário datado de 1 de janeiro de 2015, junto com a contestação como doc. 10 (fls. 273), constando na secção de valores mobiliários a seguinte referência “Banco 3... Due 6,875% 15/07/2016, Obrg. Nominativas PTBEQB0M0010”. 100. No âmbito dos serviços de aquisição de aplicações financeiras e execução de ordens emitidas pelo autor, o Banco réu (Banco 1...) atuou como executante das ordens dadas pelo autor, por iniciativa deste e sempre em seu nome e representação. 101. O Banco réu (Banco 1...) não assumiu qualquer dever de gestão ou administração dos ativos financeiros do autor ou de lhe prestar assessoria financeira. 102. A obrigação adquirida pelo autor pagava um juro anual de 6,875% e gerava um retorno (yield) superior a outros produtos similares no mercado. 103. Da análise do histórico de investimento do autor junto do Banco 3... e, depois, do Banco 1..., confirma-se que o autor investiu em valores mobiliários diversos. 104. O autor investiu em papel comercial do BESI e da Rio Forte e em obrigações da PT. 105. No período entre 2011 e 2016, o autor investiu um valor acumulado de cerca de €443.000,00 em valores mobiliários. 106. O autor investiu em ações e instrumentos de dívida subordinada. 107. Ao longo dos anos, o autor foi detendo também unidades de participação em fundos de investimento, em particular no fundo ES Liquidez Fei Aberto e no fundo ES Tesouraria Ativa (Dossier n.º 60012081342). 108. O autor, engenheiro de profissão e empresário, investia recorrentemente em instrumentos financeiros com perfil de risco pelo menos semelhante àquele que se encontra em discussão nos autos. 109. A execução da ordem que foi emitida pelo autor enquadra-se na prestação de serviços de mera execução de ordens em relação a instrumentos financeiros não complexos, sendo a referência que se faz, na instrução de compra, a instrumentos financeiros complexos um lapso (pois que as obrigações em causa são instrumentos financeiros não complexos). 110. No que a instrumentos financeiros não complexos se refere, consta do documento a que se alude em 002. que o Banco réu (Banco 1...) “(…) não é obrigado a determinar a adequação da operação às minhas circunstâncias pessoais. No entanto, confirmo que pretendo prosseguir a operação, sendo minha a responsabilidade relativa ao facto de dispor dos conhecimentos e experiência necessários para compreender os riscos inerentes a esta operação.” 111. Inexistem – a este propósito – quaisquer reclamações do autor junto do balcão do Banco réu (Banco 1...). 112. Entre agosto de 2014 e outubro de 2017, o Banco 1... teve a natureza de um banco de transição, algo que nunca tinha acontecido a nenhum banco em Portugal (e na Europa) e que despertou a atenção pública sobre aqueles que foram os primeiros tempos e vicissitudes desta instituição de crédito. 113. Estão em causa factos do conhecimento público, difundidos pelos reguladores e na comunicação social no momento em que ocorreram. 114. Estão em causa factos que fizeram as manchetes dos jornais em Portugal ao longo dos anos de 2014 e 2015. 115. A generalidade das pessoas que viviam em Portugal e que tinham acesso aos meios de comunicação social tomaram conhecimento de eventos como as dificuldades na venda do banco de transição e os cenários potencialmente aplicáveis ao Banco 1..., tal como a sua liquidação, incluindo o autor. 116. No momento da constituição do Banco réu (Banco 1...), o Fundo de Resolução procedeu à sua capitalização com uma quantia inicial de € 4.900.000.000,00. 117. Atendendo ao facto de o Fundo de Resolução não dispor das verbas suficientes para efetuar aquela capitalização, foi o Estado Português quem lhe disponibilizou um financiamento essencial para esse efeito. 118. A exposição do Estado Português, por força do financiamento realizado ao Fundo de Resolução, foi objeto de discussão pública, tendo o Governo vindo a esclarecer que não era sua intenção injetar mais fundos no Banco 1.... 119. A intenção do Governo Português – noticiada nos jornais – era que o Banco réu (Banco 1...) fosse vendido no menor prazo possível. 120. Perante este cenário o Banco réu (Banco 1...) iniciou um programa agressivo de venda de ativos, sendo certo que ao longo de todo esse período se fazia referência pública à possibilidade de retransferência de ativos ou passivos do Banco réu (Banco 1...) para o Banco 3..., como forma de equilibrar a situação do banco de transição. 121. Concomitantemente com as questões de balanço e de tesouraria que marcaram os primeiros tempos do Banco réu (Banco 1...), o Fundo de Resolução continuava a preparar a sua venda, conforme foi também noticiado. 122. Além disso, a partir de novembro de 2014, o Banco réu (Banco 1...), tal como outras instituições bancárias portuguesas, passou a ser supervisionado pelo Banco Central Europeu no âmbito do recém criado Mecanismo Único de Supervisão, afigurando-se também necessário neste contexto apurar se o Banco 1... cumpriria ou não com os rácios de capitalização exigidos à luz do enquadramento legal europeu, o que poderia também levar o Banco Central Europeu a determinar a transferência de ativos do Banco 1... para o Banco 3.... 123. Entretanto, a auditoria realizada pela PwC no âmbito da Medida de Resolução foi concluída em 3 de dezembro de 2014 e confirmou que diversos dos ativos transmitidos para o Banco réu (Banco 1...) se encontravam significativamente sobrevalorizados nos registos contabilísticos do Banco 3... disponíveis à data da aplicação da Medida de Resolução. 124. A sobrevalorização inicial destes ativos teve como reflexo o reconhecimento de diversas imparidades e ajustamentos nas contas do Banco réu (Banco 1...), o que, por seu turno, influenciou os resultados negativos que o Banco réu (Banco 1...) anunciou publicamente com referência ao período entre 3 de agosto de 2014 e 31 de dezembro de 2014. 125. A Comissão Europeia – através do DG Comp2 – determinou em agosto de 2014 que o Banco réu (Banco 1...) deveria ser vendido na totalidade ou em partes num prazo de dois anos a contar da data da Medida de Resolução, ou seja, até agosto de 2016, ao passo que as partes não vendidas e o restante Banco 3... deveriam ser objeto de liquidação. 126. Este facto era do conhecimento público. 127. Até à projetada venda do Banco réu (Banco 1...), o Fundo de Resolução ficaria detentor único do capital social do banco de transição, com o objetivo de permitir a entrada posterior de novos capitais e de reconstituir uma base acionista para este banco. 128. A presença do Fundo de Resolução no capital do Banco 1... era assim assumidamente transitória, servindo como meio para a seleção de uma estrutura acionista de base privada que definisse e executasse uma estratégia proposta com vista ao desenvolvimento do negócio do Banco 1.... 129. Com vista à obtenção dessa estrutura acionista num horizonte temporal limite até agosto de 2016, o Banco de Portugal implementou no final de 2014 um procedimento de venda da participação acionista do Fundo de Resolução no Banco 1.... 130. Conforme vinha sendo noticiado a este propósito, a intenção era a de que a venda do Banco réu (Banco 1...) se viesse a fazer por um valor superior a 4,9 milhões de euros, por forma a reembolsar os valores usados pelo Fundo de Resolução na capitalização do Banco 1..., e ainda antes de esgotado o período de dois anos. 131. A venda do Banco 1... no menor prazo possível era também uma preocupação para a Comissão Europeia que, logo em agosto de 2014, recomendou a Portugal que a venda se fizesse dentro do referido período de dois anos, por forma a evitar uma situação de falência do banco de transição. 132. Sucede que o processo de venda do Banco réu (Banco 1...) veio a afigurar-se mais demorado do que o expectável, começando, ainda em 2014, a surgir sinais públicos de discordância quanto àquele que seria o destino do Banco réu (Banco 1...). 133. Como é também público, no âmbito do procedimento de venda implementado nos meses seguintes à Medida de Resolução, o Banco de Portugal anunciou terem sido apresentadas três propostas vinculativas para aquisição da posição acionista do Fundo de Resolução no Banco réu (Banco 1...), as quais, contudo, foram consideradas insatisfatórias por parte do Banco de Portugal, que decidiu, em 15 de setembro de 2015, interromper o processo de venda em curso até que estivessem reunidas as condições que propiciassem a obtenção de propostas mais condizentes com os objetivos que presidiram à Medida de Resolução. 134. Esse desfecho deve ser compreendido à luz dos diversos fatores de incerteza que envolveram o processo de venda do Banco réu (Banco 1...) durante os anos de 2014 e 2015. 135. Atendendo à sua génese e ao histórico de ativos herdados do Banco 3..., o Banco réu (Banco 1...) iniciou a sua operação condicionado pelas circunstâncias excecionais decorrentes da sua situação de banco de transição. 136. E que explicam que o Banco réu (Banco 1...), em 9 de março de 2015, tenha anunciado prejuízos de 467,9 milhões de euros referentes ao período entre 4 de agosto de 2014 e 31 de dezembro de 2014. 137. Bem como, no final do exercício de 2015 (em que o Banco réu (Banco 1...) completava o primeiro ano completo de atividade), a registar resultados líquidos negativos de quase 1000 milhões de euros também em consequência de diversas imparidades com os ativos herdados do Banco 3.... 138. Os resultados anunciados no final do exercício de 2015, eram já antecipáveis em função dos resultados negativos que tinham sido anteriormente anunciados pelo Banco réu (Banco 1...) com referência ao 1.º semestre de 2015. 139. As dificuldades com que se debatia o Banco réu (Banco 1...) desde a sua constituição refletiram-se também na redução do número dos seus colaboradores e na não estabilização da sua estrutura de gestão, com a saída, logo em setembro de 2014, do anterior Presidente EE e a sua substituição por FF (que mais tarde viria também a ser substituído por GG). 140. A estas dificuldades, inerentes à génese do Banco réu (Banco 1...) e aos seus antecedentes, somaram-se, ao longo do último trimestre de 2014 e do ano de 2015, outras dificuldades de natureza exógena ao processo e ao Banco réu (Banco 1...). 141. Desde logo, a necessidade de reforço de fundos próprios a que o Banco réu (Banco 1...) poderia vir a estar sujeito por determinação da autoridade de supervisão prudencial, que, em novembro de 2014, passou a ser o Banco Central Europeu / Mecanismo Único de Supervisão. 142. Embora tenha sido criado com fundos próprios, em 2014 o Banco réu (Banco 1...) estava a participar nos testes de esforço (stress tests) a que se submeteram todas as instituições de crédito sujeitas à supervisão direta do Banco Central Europeu no contexto da criação do Mecanismo Único de Supervisão. 143. Da mesma forma, o Banco réu (Banco 1...) iria conhecer, pela primeira vez, apenas no final de 2015, o resultado global da adequação dos seus fundos próprios conduzida pelo Banco Central Europeu. 144. Os resultados ao teste de esforço conduzido pelo Banco Central Europeu / Mecanismo Único de Supervisão, que tiveram também por base a auditoria realizada pela PwC, viriam a ser divulgados em novembro de 2015, confirmando-se “uma insuficiência no cenário mais adverso (rácio CET1 de 2,43% face ao limiar de 5,5%), o que corresponde a um desvio de EUR 1.398 milhões (Gráfico 1), projetado para o final de 2017.” 145. Foi no âmbito de todo este contexto que o processo de venda do Banco réu (Banco 1...), desencadeado pelo Banco de Portugal após a Medida de Resolução, acabou por se desenrolar em circunstâncias excecionalmente adversas. 146. É também este o contexto que forçou o Governo Português, ainda em 2015, a assumir perante a Comissão Europeia um conjunto adicional de compromissos quanto à reorganização estratégica e operacional do banco e a negociar a extensão por um ano do prazo para a alienação integral da participação acionista detida pelo Fundo de Resolução no Banco réu (Banco 1...). 147. Na sequência da referida auditoria realizada pela PwC e das contas divulgadas pelo Banco réu (Banco 1...) referentes ao período de 3 de agosto de 2014 a 31 de dezembro de 2014 e ao 1.º semestre de 2015, o Banco de Portugal aprovou um conjunto de deliberações para fazer face à situação deficitária em que se encontrava o Banco réu (Banco 1...), tendo também em vista relançar o processo de venda do banco de transição no início de 2016. 148. Neste contexto, em 29 de dezembro de 2015, o Banco de Portugal emitiu três novas deliberações em complemento da Medida de Resolução do Banco 3..., denominadas deliberações "Contingências", “Perímetro” e “Retransmissão”. 149. A deliberação “Contingências” visava, entre outros, clarificar o tratamento das responsabilidades contingentes e desconhecidas do Banco 3.... 150. A deliberação “Perímetro” visava clarificar, uma vez mais, o perímetro dos ativos, passivos, elementos patrimoniais e ativos sob gestão transferidos do Banco 3... para o Banco 1..., alterando a Medida de Resolução de 3 de agosto para passar a refletir essas clarificações, tendo também em consideração a deliberação “Contingências”. 151. Por fim, a deliberação “Retransmissão” teve como objetivo retransmitir para o Banco 3... as obrigações seniores listadas no Anexo I do doc. 50 junto com a contestação (fls. 449 e ss.), onde se inclui a obrigação que havia sido adquirida pelo autor com o ISIN PTBEQBOM0010. 152. Como se pode ler na deliberação “Retransmissão”, a aprovação desta medida teve o propósito de assegurar que os prejuízos do Banco 3... fossem suportados, em primeiro lugar, pelos seus credores e não pelo sistema bancário ou pelos contribuintes. 153. Com efeito, na sequência da auditoria realizada pela PwC, o Banco de Portugal constatou que diversos dos ativos transferidos para o Banco 1... tinham um valor inferior ao valor contabilístico com base no qual se determinou o valor das responsabilidades a transferir, por via da Medida de Resolução, para o Banco réu (Banco 1...). 154. De tal modo que, se todos estas imparidades e os ajustamentos tivessem sido identificados em data anterior a 3 de agosto de 2014, o valor contabilístico ajustado atribuído aos ativos correspondentes ao Banco 3... teria sido inferior e, em conformidade, o montante de responsabilidades transferido para o Banco réu (Banco 1...) teria sido menor. 155. Por força destes mesmos factos, o Banco réu (Banco 1...) viu-se obrigado a reconhecer significativas imparidades nos seus ativos e a fazer ajustamentos negativos nas suas contas de 2014 e nas contas divulgadas no 1.º semestre de 2015, por razões imputáveis a factos anteriores e a riscos gerados antes de 3 de agosto de 2014. 156. Antecipando-se, ainda, que, pelas mesmas razões, o Banco réu (Banco 1...) viria a ter que reconhecer imparidades e ajustamentos negativos adicionais nas suas contas reportadas ao exercício de 2015. 157. Perante este enquadramento, o Banco de Portugal concluiu que o nível real de prejuízos do Banco 3... a 3 de agosto de 2014 não havia sido integralmente absorvido pelos acionistas e credores subordinados do Banco 3..., tendo o nível dos passivos transferidos para o Banco 1... em 3 de agosto de 2014 excedido aquele que era o valor real dos ativos transmitidos para o Banco réu (Banco 1...). 158. Neste contexto, em 29 de dezembro de 2015, o Banco de Portugal deliberou exercer o “Poder de Retransmissão”, previsto no RGICSF e expressamente estabelecido no Anexo 2 da deliberação de 3 de agosto de 2014, tendo em vista a que os prejuízos do Banco 3... revelados após o balanço de abertura do Banco réu (Banco 1...) fossem primeiramente absorvidos pelos acionistas e credores do Banco 3.... 159. Conforme explicou o Banco de Portugal por comunicado emitido na mesma data (29 de dezembro de 2015), junto com a contestação como doc. 51 (fls. 452 e ss.), a retransmissão destas responsabilidades “fundamentou-se em razões de interesse público e teve em vista salvaguardar a estabilidade financeira e assegurar o cumprimento das finalidades da medida de resolução” aplicada ao Banco 3..., tendo resultado, em termos líquidos num “impacto positivo para o capital do Banco 1... de cerca de 1.985 milhões de euros.” 160. Podendo ainda ler-se nesse mesmo comunicado que, para o Banco de Portugal, “[e]ste desenvolvimento, bem como o recente acordo com a Comissão Europeia referente aos compromissos a aplicar ao Banco 1..., eliminam incertezas e contribuem positivamente para o relançamento, que acontecerá em janeiro de 2016, do processo de venda da participação do Fundo de Resolução no capital do Banco 1..., S.A.” 161. As medidas impostas por via das deliberações do Banco de Portugal de 29 de dezembro de 2015 serviram imperativos de certeza e segurança na delimitação dos passivos transferidos para o Banco 1... e visaram a redução dos riscos associados à incerteza das vicissitudes que, desde a Medida de Resolução, vinham afetando o Banco réu (Banco 1...), tendo ainda sido reconhecidas pelo Banco de Portugal como necessárias para evitar comprometer as finalidades da Medida de Resolução e relançar o processo de venda do Banco 1... que havia sido suspenso pelo Banco de Portugal. 162. Em consequência da deliberação “Retransmissão” do Banco de Portugal de 29 de dezembro de 2015, o autor tomou conhecimento – desde os primeiros rumores que surgiram na comunicação social – que a obrigação que havia adquirido transitou para o Banco 3..., sendo, por força dessa retransmissão, credor dessa mesma instituição. 163. O Banco réu (Banco 1...) era titular de 2.275 obrigações seniores, com o valor nominal de € 100.000,00 cada, emitidas originariamente pelo Banco 3..., incluindo 233 obrigações seniores com o código ISIN PTBEQBOM0010, idênticas às adquiridas pelo autor em novembro de 2014. 164. As referidas obrigações foram adquiridas pelo Banco réu (Banco 1...) em 15 de setembro e em 30 de novembro de 2015, após ter obtido autorização do Banco de Portugal, tendo por objetivo reduzir custos com os passivos transmitidos por via da Medida de Resolução. 165. Em virtude da retransmissão aprovada pelo Banco de Portugal em 29 de dezembro de 2015, as 2.275 obrigações seniores de que o Banco réu (Banco 1...) era titular passaram para a esfera do Banco 3..., tendo o Banco réu (Banco 1...) passado a ser credor do Banco 3... do montante de € 227.500.000,00, acrescido de juros, correspondente ao capital investido na aquisição de diversas obrigações seniores que foram retransmitidas para o Banco 3.... 166. Em julho de 2016, o Governo Português assumiu perante a Comissão Europeia que não considerava a possibilidade de realizar novas ajudas estatais ao Banco réu (Banco 1...), tendo mesmo acrescentado que se o Banco réu (Banco 1...) não fosse vendido até agosto de 2017 entraria num processo de liquidação. 167. Conforme reconhecido pelo Presidente da Comissão do Fundo de Resolução, este cenário de liquidação do Banco 1... chegou mesmo a ser estudado no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão e do Mecanismo Único de Resolução e, no ano de 2017, foram desenvolvidos trabalhos muito adiantados para preparar a liquidação ou a resolução do Banco réu (Banco 1...) em caso de insucesso na sua venda. 168. O processo de venda do Banco réu (Banco 1...) veio a culminar com a alienação apenas em 18 de outubro de 2017 (mais de três anos depois da resolução bancária) de uma participação maioritária do Fundo de Resolução no capital social do Banco réu (Banco 1...) a um fundo de investimento gerido pelo grupo norte-americano Lone Star, que permitiu a injeção de capital no Banco réu (Banco 1...), através de aumentos de capital no valor total de 1000 milhões de euros, e reforçou a posição do Banco, o que impediu que o cenário de liquidação se viesse a materializar. 169. Conforme referiu também o Presidente da Comissão Diretiva do Fundo de Resolução “a venda do Banco 1... foi fundamental para que fosse preservada a estabilidade financeira em Portugal, para que fossem protegidas as poupanças confiadas ao Banco 1... e para permitir a continuidade do banco e a sua viabilidade, evitando-se um sério prejuízo para a economia nacional”, conforme resulta do doc. 55 junto com a contestação. 170. As obrigações identificadas em 002. foram adquiridas pelo autor numa altura de incerteza quanto ao destino do Banco réu (Banco 1...). 171. O autor, além de saber que o Banco 3... fora o emitente originário das obrigações que havia adquirido, também sabia, quando adquiriu a obrigação do Banco réu (Banco 1...), que esta instituição bancária recém-criada, como banco de transição, estava exposta a riscos diretamente relacionados com a sua condição especial no sistema financeiro português. 172. Os riscos associados ao Banco réu (Banco 1...) em 2014 e 2015, tiveram repercussão na forma como o mercado reagiu ao conjunto de vicissitudes e incertezas sobre o seu destino, com uma repercussão em baixa no valor a que eram transacionadas as obrigações. 173. A evolução do valor indicativo da obrigação pode ser caracterizada da seguinte forma:
- a)O valor das obrigações em causa manteve-se estabilizado até finais de agosto de 2015, registando valores correspondentes a aproximadamente 102% a 103% do seu valor nominal (cfr. doc. 57 a 64, juntos com a contestação), ou seja, cobrindo o capital e uma parte do juro que a obrigação pagava;
- b)O primeiro mês em que o valor das obrigações desceu abaixo dos 100% foi em setembro de 2015 (altura em que o Banco de Portugal interrompeu o processo de venda do Banco réu (Banco 1...)), registando as obrigações, a 30 de setembro de 2015, um valor estimado 98,75% do seu valor nominal, representando potenciais menos valias de aproximadamente 1,25% face ao valor nominal e de menos de 1% face ao preço de aquisição pago pelo autor (€ 99.150,00) (cfr. doc. 65 junto com a contestação);
- c)Nos meses de outubro e novembro seguintes, o valor estimado das obrigações manteve-se abaixo do seu valor nominal, em cerca de 99,29% e 99,5%, representando potenciais menos valias de aproximadamente 0,71% e 0,5% face ao valor nominal e de 4,16% e não representando praticamente menos valia face ao preço de aquisição pago pelo autor (cfr. doc. 66 e 67 juntos com a contestação);
- d)Em dezembro de 2015, o valor das obrigações registaria uma nova desvalorização para um valor de 98% do seu valor nominal, representando potenciais menos valias de 2% face ao valor nominal e de 1,85% face ao preço de aquisição pago pelo autor (cfr. doc. 68 junto com a contestação). 174. No período que antecedeu a retransmissão operada pelo Banco de Portugal em 29 de dezembro de 2015, o autor poderia ter tentado vender as suas obrigações por um valor aproximado de 98% do seu valor nominal e superior a 98% do preço de aquisição pago pelo autor. 175. Apesar das variações na valorização da obrigação a partir do momento em que o Banco de Portugal interrompeu o processo de venda do Banco réu (Banco 1...) (setembro de 2015) e até ao momento em que aprovou a retransmissão das obrigações seniores para o Banco 3... (29 de dezembro de 2015), o autor nunca decidiu vender as obrigações em causa. 176. Em 13 de julho de 2016, conforme resulta do “Comunicado” junto como doc. 69 com a contestação (fls. 513), o Banco Central Europeu notificou o Banco 3... da sua decisão de revogação da autorização do Banco 3... para o exercício da atividade de instituição de crédito. 177. Em consequência da decisão de revogação da autorização, o Banco de Portugal requereu a liquidação judicial do Banco 3... junto do Tribunal de Comércio de Lisboa, cujo processo corre os seus termos no Juiz 1 desse Tribunal sob o n.º 18588/16.2T8LSB. 178. Em virtude da decisão de retransmissão aprovada pelo Banco de Portugal, em 29 de dezembro de 2015, os titulares de obrigações com o código ISIN PTBEQBOM0010 passaram a ser credores do Banco 3.... 179. O Tribunal de Comércio de Lisboa estabeleceu como prazo limite para a apresentação das reclamações de créditos o dia 8 de março de 2019. 180. Foram reconhecidos a favor do autor créditos no valor total de € 126.339,18, incluindo capital e juros, na lista de credores reconhecidos (credor n.º 2031) emitida no âmbito do referido processo de liquidação judicial do Banco 3.... 181. E ainda um crédito no valor total de € 126.339,18, incluindo capital e juros, a favor da sua mulher DD (credor n.º 2031). 2. Processo n.º 160/20.4T8PVZ-B: 182. O autor é cliente do Banco réu (Banco 2...), sendo titular da conta à ordem com o n.º ...01. 183. Em 13 de outubro de 2014, o autor subscreveu o contrato, formulado em modelo do Banco réu (Banco 2...), por este pré-preenchido e epigrafado de “Obrigações Compra / Venda / Anulação”, junto com a petição como doc. 1, cujo teor aqui se dá como integralmente reproduzido. 184. Resulta desse documento contratual que o produto financeiro adquirido (“Compra”) pelo autor foram “Obrigações” no montante nominal de 100.000,00 € cujo ISIN (International Standards [sic] Identification Number) era o PTBEQBOM0010 [adiante, também designadas de ObrigaçõesBANCO2... ou Obrigações]. 185. De acordo com esse documento, o “Emitente” das obrigações em causa era o “Banco 1..., S.A.”. 186. Pelas obrigações “emitidas” pelo “Banco 1...” com o valor nominal de 100.000,00 € o autor foi debitado na conta à ordem identificada em 182. pelo valor de 99.770,83 €. 187. O autor apôs a sua assinatura no documento identificado em 183., o que fez na data de 13.10.2014), concomitantemente à assinatura por parte do “Personal Financial Advisor”, Dr. HH, do Banco réu (Banco 2...). 188. O Dr. HH sabia que o autor procurava um produto com a melhor rentabilidade possível. 189. O autor, apesar de não ser versado em direito bancário ou em instrumentos financeiros, sabe que apenas os depósitos gozam, limitadamente, da garantia do Fundo de Depósitos e, bem assim, que o reembolso do capital e o pagamento dos juros associados a obrigações, por se traduzirem, em termos práticos, em valores mobiliários representativos de uma dívida, estão sempre dependentes da solvabilidade do devedor. 190. O autor perguntou ao Dr. HH se as obrigações que pretendia adquirir tinham algo a ver com o Banco 3..., perante o que o Dr. HH o informou de que as mesmas já não tinham qualquer ligação com o Banco 3... e que se tratava de dívida do Banco 1... e que seria esta a entidade a restituir o valor a investir na data de vencimento (15 de julho de 2016). 191. O contrato a que se alude em 183. foi celebrado em outubro de 2014, isto é, cerca de três meses volvidos sobre a medida de resolução do Banco de Portugal de 3 de agosto de 2014 e que criou o Banco 1..., S.A. 192. O Banco réu (Banco 2...), através do referido “Personal Financial Advisor”, afirmou então que o Banco 1..., mais do que surgir na esfera jurídica como o “banco bom”, se tratava de uma nova instituição bancária, jurídica, económica e financeiramente independente do Banco 3... – características que foram referidas na comunicação social. 193. O autor, como todo e qualquer cidadão medianamente informado, assistiu às sucessivas notícias sobre o “escândalo Banco 3...”. 194. O autor não pretendia adquirir dívida do “banco mau”. 195. À data da aquisição das obrigações em causa, o autor havia já sido prejudicado no âmbito do “desastre do Banco 3...”, porquanto era titular de Papel Comercial Rio Forte que adquirira em 10.02.2014 por 100.000,00 €. 196. À data da outorga do contrato dos autos (ponto 183.), e em função das notícias de que a Rio Forte estaria em insolvência, era convicção generalizada que esse capital poderia vir a ser perdido. 197. Perceção que, em outubro de 2014, tanto o autor como o Personal Financial Advisor do Banco réu (Banco 2...) tinham. 198. Pelo Dr. HH foi dito ao autor que se tratava de obrigações da responsabilidade do Banco 1..., afirmando que o risco de crédito inerente era, apenas, a solvabilidade do Banco 1.... 199. O Fundo de Resolução era participado pelas diversas instituições bancárias e indiretamente pelo Estado Português. 200. Jamais foi afirmado ao autor que existia qualquer contingência associada às obrigações em causa, muito menos que pudessem de qualquer forma ser “contaminadas” pelo colapso do grupo A.... 201. As obrigações em causa não foram emitidas pelo Banco 1..., S.A. 202. As obrigações em causa foram emitidas pelo Banco 3... e, com a medida de Resolução, haviam integrado o “perímetro” do Banco 1.... 203. À data da compra das obrigações, estava já expressamente previsto na Medida de Resolução que o Banco de Portugal poderia “retransmitir” as obrigações em causa para o “perímetro” do Banco 3..., o que efetivamente sucedeu por força da deliberação de 29 de dezembro de 2015. 204. A deliberação de 03.08.2014, junta com a petição como doc. 2 (fls. 20 e ss.), constitui a medida de resolução do Banco 3..., SA. 205. Logo na primeira página, e em concreto do ponto 2 da “Agenda” dessa deliberação, colhe-se ter sido decidido transferir para o Banco 1..., determinados activos, passivos, e elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do Banco 3..., S.A. 206. Resulta então da Resolução de 03.08.2014, e em concreto na pág. 21 desse documento (ponto
- b)do Anexo 2) que as obrigações aqui em causa, originariamente emitidas pelo Banco 3..., transitaram para o Banco 1..., desde logo porque o Banco de Portugal não integrou na categoria «Passivos Excluídos» as responsabilidades do Banco 3... decorrentes da emissão de Obrigações Seniores do Banco 3... aqui em causa. 207. Mais resulta dessa deliberação (vide pág. 23 do mesmo documento) que “após a transferência prevista nas alíneas anteriores, o Banco de Portugal pode a todo o tempo transferir ou retransmitir, entre o Banco 3... e o Banco 1..., S.A., activos, passivos, elementos patrimoniais e activos sob gestão, nos termos do artigo 145º-H número 5”. 208. O Banco réu (Banco 2...) nunca informou o autor do que se refere em 203., 205., 206. e 207. 209. O Banco réu (Banco 2...) sabia – ou não podia deixar de saber – que as obrigações que vendeu ao autor:
- i)tinham sido emitidas pelo Banco 3...,
- ii)que passaram para a ser uma dívida do Banco 1... e que iii) poderiam ser retransmitidas para o Banco 3.... 210. A referência feita no documento a que se alude em 183. de que o “Emitente” das obrigações era o “Banco 1..., S.A.” não correspondia a verdade, pese embora, à data em que o autor o assinou, o Banco 1... fosse o responsável pelo respetivo reembolso. 211. A possibilidade ou contingência prevista na deliberação de as obrigações em causa serem “retransmitidas” para o Banco 3... veio a concretizar-se através da deliberação de 29.12.2015 e seu anexo I, junta com a petição como doc. 4 (fls. 33 verso e ss.). 212. Por força dessa deliberação do Banco de Portugal, todos os direitos que o autor julgava ter (tinha) no Banco 1..., passaram (voltaram) a ser responsabilidade do insolvente “banco mau” Banco 3.... 213. Ao ter conhecimento dessa deliberação de retransmissão o autor contactou o “Financial Advisor”, Dr. HH, que lhe disse que até aquela deliberação de retransmissão desconhecia, pessoalmente, que as obrigações que vendeu ao autor tivessem associada tal contingência, isto é, que pudessem ser transferidas para o “Banco Mau”, posto que nunca qualquer estrutura do Banco réu (Banco 2...) lhe deu a conhecer tal vicissitude ou, de alguma forma, o alertou para tal facto. 214. O Banco réu (Banco 2...) não se mostrou disponível para, extrajudicialmente, assumir a responsabilidade pelo sucedido. 215. As obrigações em causa venceram-se em 15 de julho de 2016 e nada – nem capital nem juros – foi restituído ao autor, escudando-se o Banco réu (Banco 2...) na deliberação do Banco de Portugal. 216. Caso o autor tivesse a mínima informação ou indício de que, por qualquer razão, poderiam as obrigações em causa transitar do Banco 1... para o Banco 3..., jamais teria celebrado o contrato a que se alude em 183.. 217. O autor não suspeitava que as obrigações a que se alude em 183. poderiam “retornar” ao Banco 3.... 218. O Banco réu (Banco 2...) sabia, ou não podia deixar de saber, os contornos da medida de Resolução, tanto no que contende com a proveniência (emissão) das obrigações que comercializou quer no que diz respeito ao risco da sua retransmissão. 219. O Banco réu (Banco 2...) interveio no processo de venda de uma obrigação emitida originariamente pelo Banco 3... e adquirida pelo autor em outubro de 2014 em mercado secundário, ou seja, depois do momento em que a obrigação foi emitida. 220. A obrigação em causa foi originariamente emitida no âmbito de uma emissão obrigacionista do Banco 3..., numa altura em que o Banco 1... nem sequer existia. 221. Esse facto era do conhecimento do autor, uma vez que aquando da aquisição da obrigação (outubro de 2014) o autor assinou a ordem de compra, bem como a ficha técnica das obrigações em causa (designada de Final Terms, junta com a contestação como doc. 6, a fls. 121 e ss.), na qual se fazia referência explícita ao Banco 3... na qualidade de emitente originário. 222. A obrigação em causa foi, no âmbito dos poderes de resolução do Banco de Portugal, transmitida para um banco de transição constituído para o efeito (o Banco 1...) e, já em dezembro de 2015, e ao abrigo dos mesmos poderes de resolução, retransmitida para o Banco 3.... 223. No momento em que a obrigação foi adquirida, era público que o Banco 1... era uma instituição bancária que, além de ter uma duração limitada, tinha sido constituído há pouco tempo (tinha 2 meses de existência), sendo à data incerto como se resolveria a situação resultante da resolução bancária do Banco 3.... 224. A convulsão que se vivia no recém-criado banco de transição era notória, tendo aliás a estrutura de gestão do Banco 1... sido alterada com a saída do Presidente do Conselho de Administração, Dr. EE, e outros administradores, apenas 1 mês antes da aquisição das obrigações pelo autor. 225. O Banco 1... foi constituído como banco de transição que teria de ser vendido obrigatoriamente até agosto de 2016, por imposição da Comissão Europeia, sob pena de ser liquidado caso tal venda não ocorresse no mencionado prazo. 226. Esse facto era do conhecimento público e dele se retira que o autor adquiriu uma obrigação de um banco que poderia ser liquidado em agosto de 2016. 227. O risco assumido pelo autor foi igualmente exponenciado pela frustração da primeira tentativa de venda do Banco 1..., que malogrou em outubro de 2015, adensando as preocupações que à data existiam sobre a continuidade do banco. 228. O autor já tinha tentado adquirir obrigações da mesma emissão junto do Banco 1... – de quem era cliente – e, na impossibilidade de o fazer logo em outubro de 2014, abriu conta junto do Banco réu (Banco 2...) com o propósito de adquirir tais obrigações, tendo – no mês seguinte – adquirido novas obrigações da mesma emissão junto do seu balcão do Banco 1.... 229. A obrigação adquirida pelo autor teve por base a execução da ordem emitida em 13.10.2014. 230. A ordem emitida pelo autor foi integralmente executada pelo Banco réu (Banco 2...) em 17.10.2014. 231. No dia 29.12.2015 o autor deu ordem de venda da obrigação que havia adquirido em outubro de 2014, na sequência das notícias veiculadas na comunicação social a propósito da retransmissão de obrigações do Banco 1... para o Banco 3.... 232. No dia 03.08.2014 foi deliberada pelo Banco de Portugal a medida de resolução do Banco 3... que determinou a transferência de determinados ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banco 3... para o Banco 1... (doravante a “Medida de Resolução”). 233. A transferência da atividade do Banco 3... para o Banco 1... assumiu-se para o Banco de Portugal como a única medida capaz de garantir a continuidade da prestação dos serviços financeiros, num cenário de ausência de soluções imediatas viáveis de alienação da atividade deste banco a outra entidade de crédito autorizada. 234. Assim, logo na deliberação de 3 de agosto de 2014, no seu anexo 2, o Banco de Portugal definiu o perímetro de ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão transferidos para o banco de transição (o Banco 1...) constituído nesse mesmo dia e aqueles que se mantinham no Banco 3.... 235. Atendendo à urgência da Medida de Resolução e à necessidade de se aprofundar com maior detalhe o conhecimento da situação financeira do património do Banco 3..., o Banco de Portugal fez constar logo no Anexo 2 da deliberação de 3 de agosto de 2014 que: “Após a transferência prevista nas alíneas anteriores, o Banco de Portugal pode a todo o tempo transferir ou retransmitir, entre o Banco 3... e o Banco 1..., SA, ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão, nos termos do artigo 145.º-H, número 5.º.” 236. Em 11 de agosto de 2014, oito dias depois de tomada a Medida de Resolução, o Banco de Portugal aprovou uma nova deliberação que visava clarificar a deliberação inicial de 3 de agosto e ajustar o perímetro de transferência entre o Banco 3... e o Banco 1.... 237. Manteve-se no Anexo 2 da deliberação de 3 de agosto, tal como corrigida pela deliberação de 11 de agosto, a referência à possibilidade de o Banco de Portugal poder transferir ou retransmitir ativos ou passivos entre o Banco 3... e o Banco 1... – cfr. ponto 2 do Anexo 2 da deliberação de 11 de agosto de 2014. 238. Ainda a propósito do perímetro de transferência entre o Banco 3... e o Banco 1..., o Banco de Portugal determinou, em 22 de dezembro de 2014, que a responsabilidade do Banco 3... correspondente ao empréstimo no valor de 835 milhões de dólares concedido pela Oak Finance Luxemburg não havia sido transferida para o Banco 1... por entender que a Oak Finance atuara, na concessão daquele empréstimo, por conta da Goldman Sachs International, entidade que detinha uma participação superior a 2% no capital do Banco 3.... 239. Em 17 de fevereiro de 2015, o Banco de Portugal deliberou confirmar e manter a sua anterior decisão. 240. Posteriormente, já em 29 de dezembro de 2015, e no exercício dos poderes de retransmissão que lhe assistiam (e assistem) nos termos da lei e nos termos da própria Medida de Resolução, o Banco de Portugal deliberou alterar o perímetro de ativos e passivos do Banco 3... e do Banco 1..., mediante a retransmissão de um conjunto de obrigações não subordinadas que passaram, assim, novamente para a esfera do Banco 3.... 241. Entre essas obrigações contavam-se as que o autor tinha adquirido. 242. Todas as intervenções do Banco de Portugal a este respeito são públicas e foram divulgadas em Portugal, nomeadamente através da comunicação social, e o seu teor foi sendo disponibilizado na página de entrada do site do Banco de Portugal, aí se mantendo disponível ainda nos dias de hoje. 243. O autor – tal como a sua mulher, DD – é cliente do Banco réu (Banco 2...) desde outubro de 2014, sendo cotitulares da conta bancária n.º ...01. 244. A ficha de abertura da conta, junta com a contestação como doc. 3 (fls. 114), foi assinada no dia 8 de outubro de 2014, tendo a conta ficado ativa no dia 10 de outubro de 2014, uma sexta-feira. 245. Nessa data, conforme resulta do doc. 4 junto com a contestação (fls. 119), o autor informou que não pretendia responder ao questionário de perfil de investidor. 246. A conta referida em 243. foi identificada pelo autor como tendo a finalidade de “gestão de investimento”, informação confirmada pelo facto de, no dia útil seguinte à data da abertura da conta, ou seja, no dia 13.10.2014, o autor ter dado uma instrução de compra das obrigações em causa nos autos. 247. Foi o autor quem contactou – por sua livre iniciativa – o então prestador de serviços do Banco réu (Banco 2...), Dr. HH, pessoa que já conhecida, uma vez que o Dr. HH havia trabalhado noutra instituição bancária na qual o autor tinha tido uma conta aberta. 248. O contacto feito pelo autor ao Dr. HH foi no sentido de abrir uma conta bancária junto do Banco réu (Banco 2...) tendo em vista a aquisição das obrigações em causa nos autos. 249. Conforme informação transmitida à data pelo autor, este já teria tentado subscrever as mesmas obrigações junto do seu balcão do Banco 1... – de quem era aliás cliente de longa data – o que na altura não se mostrou possível. 250. Foi esse o único motivo que levou o autor a contactar o Banco réu (Banco 2...). 251. Em 13 de outubro de 2014, o autor, por sua livre iniciativa e sem que tal lhe tenha sido proposto pelo seu (então) gestor de conta, emitiu uma ordem de aquisição de uma obrigação com o valor nominal de € 100.000,00. 252. No âmbito dessa ordem de aquisição e naquela data, o autor assinou a instrução junta com a petição como doc. 1, identificada em 183., tendo assinado, na mesma data, uma nova instrução, porquanto na instrução assinada em primeiro lugar existia um lapso relativamente à data de maturidade e último cupão da obrigação, a qual deveria ser 15.07.2016 e não 09.11.2015. 253. Assim, a instrução junta com a contestação como doc. 5 (fls. 120) substituiu a anterior instrução. 254. Além da referida ordem de aquisição, o autor rubricou e assinou também os Final Terms que acompanhavam a instrução de compra, juntos com a contestação como doc. 6 (fls. 121 e ss.), os quais eram compostos por 6 páginas. 255. No cabeçalho desse documento consta a referência ao Banco 3..., em letras maiúsculas e destacada a negrito, podendo ler-se – mais abaixo e ainda na primeira página – que o emitente inicial das obrigações era o Banco 3.... 256. O autor sabia que as obrigações tinham sido originariamente emitidas pelo Banco 3... e quis subscrever tais obrigações. 257. O Banco 1... passou a ser considerado a entidade emitente da obrigação por força da transmissão destas obrigações por via da Medida de Resolução de 3 de agosto de 2014 (no sentido de ser o responsável pelo respetivo reembolso), sendo essa a situação que se verificava aquando da aquisição da obrigação pelo autor. 258. É facto público que em virtude da resolução do Banco de Portugal de 3 de agosto de 2014, vários ativos e passivos do Banco 3... foram transmitidos para o Banco 1.... 259. A obrigação em causa foi emitida originariamente pelo Banco 3... no âmbito de uma emissão obrigacionista de julho de 2011 inserida no âmbito do Euro Medium Term Note Programme. 260. O Euro Medium Term Note Programme correspondia a um programa de emissão de dívida à luz da qual foram originariamente emitidas pelo Banco 3... ou pela sua subsidiária Banco 3..., ao longo do tempo, obrigações subordinadas e não subordinadas. 261. Ao abrigo do Euro Medium Term Note Programme, em 15 de julho de 2011 o Banco 3... emitiu € 81.400.000,00 de obrigações não subordinadas com o valor nominal de € 100.000,00 cada, identificadas com o código ISIN1 PTBEQBOM0010. 262. Pelas obrigações em causa, o Banco 3... pagaria um juro anual de 6,875% ao dia 15 de julho de cada ano, reembolsando os investidores na respetiva data da maturidade, 15 de julho de 2016, do valor correspondente ao valor nominal das obrigações adquiridas. 263. Em outubro de 2014, as obrigações em causa apenas poderiam ser adquiridas a outros investidores interessados em transacionar esse instrumento financeiro (aquilo que em linguagem financeira se designa como mercado secundário). 264. Sucede que, por força da Medida de Resolução aplicada ao Banco 3..., as obrigações em causa – como todas as obrigações não subordinadas do Banco 3... – foram transmitidas para o Banco 1..., ou seja, passou a ser este banco o devedor dos valores de capital e juros titulados pelas referidas obrigações. 265. As emissões obrigacionistas em causa mantiveram as mesmas características que tinham antes da Medida de Resolução, conforme esclareceu a Comissão de Mercado de Valores Mobiliários em 6 de outubro de 2014. 266. Assim, o Banco 1... efetuou comunicações ao mercado referentes às obrigações originariamente emitidas pelo Banco 3..., incluindo as obrigações objeto dos presentes autos. 267. O Banco 1... não tinha, à data de outubro de 2014, lançado no designado mercado primário qualquer emissão obrigacionista própria, tendo tal acontecido pela primeira vez em momento posterior a essa data. 268. A informação existente sobre as obrigações em causa no momento em que o autor as adquiriu, em 2014, era a de que tinha sido disponibilizada ao mercado pelo emitente originário, o Banco 3.... 269. A informação relativa à emissão obrigacionista era composta (
- i)pelo Prospeto (que inclui um Sumário) – junto como doc. 9 com a contestação (fls. 131 e ss.) e (
- ii)pelos Final Terms, documentos que se encontravam disponíveis para consulta no site do mercado de valores mobiliários do Luxemburgo onde se encontravam admitidos à negociação. 270. Os riscos associados às obrigações em causa eram descritos no Prospeto e encontravam-se igualmente identificados, de forma mais resumida, no seu Sumário, sendo ainda essa informação completada no documento identificado em 183. e 252. sob o título designado em letras maiúsculas “Informação Sobre os Riscos Genéricos Associados às Obrigações”. 271. O propósito destes documentos é o de informar os investidores das características e dos riscos associados às suas decisões de investimento, num contexto em que se pretende habilitar os interessados com as informações adequadas para o efeito. 272. Consta do documento a que se alude em 183. e 252., antes da assinatura do autor, o seguinte: “Declaro, Que fui devidamente informado sobre as características e condições do título que pretende adquirir, bem como que tomei conhecimento e aceito integralmente a Ficha Técnica e/ou Prospeto da emissão disponível em www.banco2....pt e que recebi cópia da documentação relativa a esta operação. Ter integral e perfeito conhecimento dos riscos descritos acima e que a vontade e decisão da aquisição destes ativos são da minha inteira responsabilidade (…).” 273. Constando ainda daquele documento sob o título “Informação Sobre os Riscos Genéricos Associados às Obrigações”, o seguinte: “O investimento em Obrigações poderá levar à perda total ou parcial do capital investido (…) Em nenhuma situação o Banco 2... pode ser responsabilizado caso se materialize algum dos riscos mencionados acima”. 274. As obrigações em causa foram redenominadas obrigações Banco 1... 6,875% 15/07/2016 como consequência da Medida de Resolução, num contexto em que o Banco de Portugal proibiu o uso da denominação ou marca “Banco 3...” ou “Banco 3...” em tudo o que fosse comercializado pelo Banco 1... ou nos serviços por si prestados. 275. Mas essa redenominação só ocorreu nos sistemas internos do Banco réu (Banco 2...) em março de 2015, pelo que desde a sua aquisição pelo autor (outubro de 2014) até àquela data as obrigações em causa foram designadas por “Banco 3... DUE 6,875%”, conforme consta dos estratos recebidos pelo autor até àquela data, juntos com a contestação como doc. 10 (fls. 274 e ss.). 276. A obrigação foi adquirida pelo autor corridos que eram pouco mais de dois meses desde a data da Medida de Resolução, numa altura em que a situação do Banco 1... e o seu futuro eram marcados por hesitações e interrogações. 277. Em conformidade com a ordem de compra do autor, o Banco réu (Banco 2...) procedeu, em 16 de outubro de 2014, ao débito do montante total de € 99.770,83 na conta do autor com o n.º ...01, correspondente à soma dos seguintes parciais: (
- i)€ 98.000,00 referentes ao preço da aquisição da obrigação, (
- ii)€ 1.261,23, a titulo de juros decorridos, (iii) € 490,00 com comissões pagas ao Banco réu (Banco 2...) pelo serviço de intermediação financeira e, (
- iv)€ 19,60 a título de impostos, conforme informação enviada por email ao autor em 17.10.2014, junta com a contestação como doc. 11 (fls. 279 verso e ss.). 278. Nesse email o Banco réu (Banco 2...) comunicava ao autor que havia adquirido obrigações denominadas “Banco 3... DUE 6,875%”, sendo que a sigla Banco 3... se referia ao Banco 3.... 279. Igual referência consta do primeiro extrato bancário enviado ao cliente e emitido em 1 de novembro de 2014, junto com a contestação como doc. 12 (fls. 282 verso e ss.) 280. No âmbito dos serviços de aquisição de aplicações financeiras e execução de ordens emitidas pelo autor, o Banco réu (Banco 2...) atuou como executante das ordens dadas pelo autor, por iniciativa deste e sempre em seu nome e representação. 281. O Banco réu (Banco 2...) não assumiu qualquer dever de gestão ou administração dos ativos financeiros do autor ou de lhe prestar assessoria financeira. 282. A obrigação adquirida pelo autor pagava um juro anual de 6,875% e gerava um retorno (yield) superior a outros produtos similares no mercado. 283. Da análise do histórico de investimento do autor junto do Banco réu (Banco 2...), confirma-se que o autor investiu noutros valores mobiliários diversos. 284. O extrato integrado datado de 1 de dezembro de 2014, junto com a contestação como doc. 16 (fls. 286 verso) mostra o investimento do autor no valor de € 52.000,00 em outras obrigações também emitidas pelo Banco 3... e identificadas no extrato integrado com o título “Banco 3... 5% NOTES DUEFEBRUARY2022” (ISIN XS0747759180), adquiridas em 11 de novembro de 2014 na sequência de uma instrução de compra escrita do autor, que foi a segunda ordem de compra para as mesmas obrigações (a primeira instrução não foi executada por falta de liquidez no mercado secundário, tendo o autor recebido o respetivo aviso de ordem expirada no dia 4 de novembro de 2014). 285. Estas obrigações, ao contrário das obrigações em causa nos autos, foram alienadas pelo autor em 4 de outubro de 2017 pelo valor de € 41.054,00. 286. Também em relação a estas obrigações, o autor tinha conhecimento que o emitente originário era o Banco 3..., desde logo pelo facto de estas obrigações serem designadas à data da compra por “Banco 3... 5% NOTES DUEFEBRUARY2022”. 287. Por seu turno, o extrato integrado datado de 1 de novembro de 2019, junto com a contestação como doc. 17 (fls. 287 verso e ss.) mostra o investimento do autor no valor de € 28.280,00 em obrigações da Mota Engil SGPS, S.A., conforme aviso enviado ao cliente, junto com a contestação como doc. 20 (fls. 296 verso e ss.). 288. Em outubro de 2014, o autor deu instrução de compra de outras obrigações Banco 1..., desta feita das obrigações designadas NOVBNC 5 04/04/2019 com o ISIN XS0760009729, as quais apenas não foram por si adquiridas por falta de liquidez no mercado secundário, conforme doc. 21 junto com a contestação (fls. 297 verso e ss.). 289. Entre outubro de 2014 e fevereiro de 2015, o autor solicitou ao Banco réu (Banco 2...) informação sobre outros valores mobiliários, a saber: (
- i)obrigações com o ISIN AT0000A0U9J2 (Scholz Holding Gmbh), as quais não apresentavam liquidez; (
- ii)obrigações com o ISIN XS1051719786 (Air Berlin PLC); (iii) obrigações com os ISIN’s XS1088879974 e GR0114028534 (dívida pública da Grécia) e sobre as quais não havia informação; (
- iv)obrigações com o ISIN USC10602AW79 (Bombardier INC – emissão em dólares americanos), ISIN XS0879438793 (Nordic Investment Bank – emissão em reais brasileiros) e ISIN XS1000657970 (International Finance Corp – emissão em reais brasileiros). 290. Apesar desses pedidos de informação, o autor não adquiriu nenhuma das referidas obrigações. 291. O autor, engenheiro de profissão e empresário, tendo declarado – aquando da abertura de conta – ser sócio-gerente da empresa Consultadoria B..., desde 1994. 292. Era um investidor experiente, investindo em instrumentos financeiros com perfil de risco semelhante àquele que se encontra em discussão nos presentes autos. 293. A execução da ordem que foi emitida pelo autor enquadra-se na prestação de serviços de mera execução de ordens em relação a instrumentos financeiros não complexos. 294. O Banco réu (Banco 2...) fez constar do documento a que se alude em 183. e 252., o que se refere em 295. 295. Consta do documento a que se alude em 183. e 252., sob o título “Advertências”, o seguinte: “Instrumentos Financeiros não Complexos: Dado tratar-se de prestação de serviços de mera receção e transmissão de ordens em relação a instrumentos financeiros não complexos, nesta operação o Banco 2... adverte-me que não é obrigado a determinar a adequação desta operação às minhas circunstâncias. Assim, o Banco 2... não necessita de obter informação para aferir o meu perfil de investidor com a finalidade de proceder à avaliação do caráter apropriado do instrumento ou serviço prestado”. 296. Desde que se tornou cliente do Banco réu (Banco 2...), o autor teve dois gestores de conta: primeiro, o Dr. HH, que deixou de colaborar com o Banco réu (Banco 2...) a partir de 14 de junho de 2017, e depois o Dr. II, atual gestor do cliente. 297. Apesar de o Dr. II apenas ter passado a acompanhar diretamente o autor a partir de junho de 2017, a verdade é que anteriormente supervisionava as funções desempenhadas pelo Dr. HH, pelo que sempre seria informado de quaisquer reclamações ou manifestações de insatisfação que fossem apresentadas pelo autor. 298. O autor tem aumentado o seu envolvimento com o Banco réu (Banco 2...), tendo adquirido em outubro de 2019 obrigações da Mota Engil. 299. A ausência de reclamações é comprovada pelos formulários com o resumo de reuniões presenciais realizadas entre o autor e o seu gestor de conta, Dr. II, nos dias 12 de dezembro de 2018 e 14 de outubro de 2019, juntos com a contestação como doc. 22 e 23 (fls. 202 verso e ss.), assinados pelo autor e em que este afirma não existirem quaisquer reclamações pendentes. 300. Entre agosto de 2014 e outubro de 2017, o Banco 1... teve a natureza de um banco de transição, algo que nunca tinha acontecido a nenhum banco em Portugal (e na Europa) e que despertou a atenção pública sobre aqueles que foram os primeiros tempos e vicissitudes desta instituição de crédito. 301. Estão em causa factos do conhecimento público, difundidos pelos reguladores e na comunicação social no momento em que ocorreram. 302. Estão em causa factos que fizeram as manchetes dos jornais em Portugal ao longo dos anos de 2014 e 2015. 303. A generalidade das pessoas que viviam em Portugal e que tinham acesso aos meios de comunicação social tomaram conhecimento de eventos como as dificuldades na venda do banco de transição e os cenários potencialmente aplicáveis ao Banco 1..., tal como a sua liquidação, incluindo o autor. 304. No momento da constituição do Banco 1..., o Fundo de Resolução procedeu à sua capitalização com uma quantia inicial de € 4.900.000.000,00. 305. Atendendo ao facto de o Fundo de Resolução não dispor das verbas suficientes para efetuar aquela capitalização, foi o Estado Português quem lhe disponibilizou um financiamento essencial para esse efeito. 306. A exposição do Estado Português, por força do financiamento realizado ao Fundo de Resolução, foi objeto de discussão pública, tendo o Governo vindo a esclarecer que não era sua intenção injetar mais fundos no Banco 1.... 307. A intenção do Governo Português – noticiada nos jornais – era que o Banco 1... fosse vendido no menor prazo possível. 308. Perante este cenário o Banco 1... iniciou um programa agressivo de venda de ativos, sendo certo que ao longo de todo esse período se fazia referência pública à possibilidade de retransferência de ativos ou passivos do Banco 1... para o Banco 3..., como forma de equilibrar a situação do banco de transição. 309. Concomitantemente com as questões de balanço e de tesouraria que marcaram os primeiros tempos do Banco 1..., o Fundo de Resolução continuava a preparar a sua venda, conforme foi também noticiado. 310. Além disso, a partir de novembro de 2014, o Banco 1..., tal como outras instituições bancárias portuguesas, passou a ser supervisionado pelo Banco Central Europeu no âmbito do recém criado Mecanismo Único de Supervisão, afigurando-se também necessário neste contexto apurar se o Banco 1... cumpriria ou não com os rácios de capitalização exigidos à luz do enquadramento legal europeu, o que poderia também levar o Banco Central Europeu a determinar a transferência de ativos do Banco 1... para o Banco 3.... 311. Entretanto, a auditoria realizada pela PwC no âmbito da Medida de Resolução foi concluída em 3 de dezembro de 2014 e confirmou que diversos dos ativos transmitidos para o Banco 1... se encontravam significativamente sobrevalorizados nos registos contabilísticos do Banco 3... disponíveis à data da aplicação da Medida de Resolução. 312. A sobrevalorização inicial destes ativos teve como reflexo o reconhecimento de diversas imparidades e ajustamentos nas contas do Banco 1..., o que, por seu turno, influenciou os resultados negativos que o Banco 1... anunciou publicamente com referência ao período entre 3 de agosto de 2014 e 31 de dezembro de 2014. 313. Nos termos da lei em vigor no momento da Medida de Resolução, o Banco 1..., enquanto banco de transição, tinha uma duração limitada de dois anos, prorrogável por períodos de um ano, com base em fundadas razões de interesse público, até ao máximo de cinco anos. 314. No mesmo sentido, a Comissão Europeia – através do DG Comp2 – determinou em agosto de 2014 que o Banco 1... deveria ser vendido na totalidade ou em partes num prazo de dois anos a contar da data da Medida de Resolução, ou seja, até agosto de 2016, ao passo que as partes não vendidas e o restante Banco 3... deveriam ser objeto de liquidação. 315. Este facto era do conhecimento público. 316. Até à projetada venda do Banco 1..., o Fundo de Resolução ficaria detentor único do capital social do banco de transição, com o objetivo de permitir a entrada posterior de novos capitais e de reconstituir uma base acionista para este banco. 317. A presença do Fundo de Resolução no capital do Banco 1... era assim assumidamente transitória, servindo como meio para a seleção de uma estrutura acionista de base privada que definisse e executasse uma estratégia proposta com vista ao desenvolvimento do negócio do Banco 1.... 318. Com vista à obtenção dessa estrutura acionista num horizonte temporal limite até agosto de 2016, o Banco de Portugal implementou no final de 2014 um procedimento de venda da participação acionista do Fundo de Resolução no Banco 1.... 319. Conforme vinha sendo noticiado a este propósito, a intenção era a de que a venda do Banco réu (Banco 2...) se viesse a fazer por um valor superior a 4,9 milhões de euros, por forma a reembolsar os valores usados pelo Fundo de Resolução na capitalização do Banco 1..., e ainda antes de esgotado o período de dois anos. 320. A venda do Banco 1... no menor prazo possível era também uma preocupação para a Comissão Europeia que, logo em agosto de 2014, recomendou a Portugal que a venda se fizesse dentro do referido período de dois anos, por forma a evitar uma situação de falência do banco de transição. 321. Sucede que o processo de venda do Banco 1... veio a afigurar-se mais demorado do que o expectável, começando, ainda em 2014, a surgir sinais públicos de discordância quanto àquele que seria o destino do Banco 1.... 322. Como é também público, no âmbito do procedimento de venda implementado nos meses seguintes à Medida de Resolução, o Banco de Portugal anunciou terem sido apresentadas três propostas vinculativas para aquisição da posição acionista do Fundo de Resolução no Banco 1..., as quais, contudo, foram consideradas insatisfatórias por parte do Banco de Portugal, que decidiu, em 15 de setembro de 2015, interromper o processo de venda em curso até que estivessem reunidas as condições que propiciassem a obtenção de propostas mais condizentes com os objetivos que presidiram à Medida de Resolução. 323. Esse desfecho deve ser compreendido à luz dos diversos fatores de incerteza que envolveram o processo de venda do Banco 1... durante os anos de 2014 e 2015. 324. Atendendo à sua génese e ao histórico de ativos herdados do Banco 3..., o Banco 1... iniciou a sua operação condicionado pelas circunstâncias excecionais decorrentes da sua situação de banco de transição. 325. E que explicam que o Banco 1..., em 9 de março de 2015, tenha anunciado prejuízos de 467,9 milhões de euros referentes ao período entre 4 de agosto de 2014 e 31 de dezembro de 2014. 326. Bem como, no final do exercício de 2015 (em que o Banco 1... completava o primeiro ano completo de atividade), a registar resultados líquidos negativos de quase 1000 milhões de euros também em consequência de diversas imparidades com os ativos herdados do Banco 3.... 327. Os resultados anunciados no final do exercício de 2015, eram já antecipáveis em função dos resultados negativos que tinham sido anteriormente anunciados pelo Banco 1... com referência ao 1.º semestre de 2015. 328. As dificuldades com que se debatia o Banco 1... desde a sua constituição refletiram-se também na redução do número dos seus colaboradores e na não estabilização da sua estrutura de gestão, com a saída, logo em setembro de 2014, do anterior Presidente EE e a sua substituição por FF (que mais tarde viria também a ser substituído por GG). 329. A estas dificuldades, inerentes à génese do Banco 1... e aos seus antecedentes, somaram-se, ao longo do último trimestre de 2014 e do ano de 2015, outras dificuldades de natureza exógena ao processo e ao Banco 1.... 330. Desde logo, a necessidade de reforço de fundos próprios a que o Banco 1... poderia vir a estar sujeito por determinação da autoridade de supervisão prudencial, que, em novembro de 2014, passou a ser o Banco Central Europeu / Mecanismo Único de Supervisão. 331. Embora tenha sido criado com fundos próprios, em 2014 o Banco 1... estava a participar nos testes de esforço (stress tests) a que se submeteram todas as instituições de crédito sujeitas à supervisão direta do Banco Central Europeu no contexto da criação do Mecanismo Único de Supervisão. 332. Da mesma forma, o Banco 1... iria conhecer, pela primeira vez, apenas no final de 2015, o resultado global da adequação dos seus fundos próprios conduzida pelo Banco Central Europeu. 333. Os resultados ao teste de esforço conduzido pelo Banco Central Europeu / Mecanismo Único de Supervisão, que tiveram também por base a auditoria realizada pela PwC, viriam a ser divulgados em novembro de 2015, confirmando-se, conforme consta do doc. 47 junto com a contestação (fls. 385 e ss.) “uma insuficiência no cenário mais adverso (rácio CET1 de 2,43% face ao limiar de 5,5%), o que corresponde a um desvio de EUR 1.398 milhões (Gráfico 1), projetado para o final de 2017.” 334. Foi no âmbito de todo este contexto que o processo de venda do Banco 1..., desencadeado pelo Banco de Portugal após a Medida de Resolução, acabou por se desenrolar em circunstâncias excecionalmente adversas, a que se somavam diversas dúvidas existentes no plano internacional agudizadas pela crise grega e pela incerteza por ela gerada no quadro da União Económica e Monetária. 335. É também este o contexto que forçou o Governo Português, ainda em 2015, a assumir perante a Comissão Europeia um conjunto adicional de compromissos quanto à reorganização estratégica e operacional do banco e a negociar a extensão por um ano do prazo para a alienação integral da participação acionista detida pelo Fundo de Resolução no Banco 1.... 336. Na sequência da referida auditoria realizada pela PwC e das contas divulgadas pelo Banco 1... referentes ao período de 3 de agosto de 2014 a 31 de dezembro de 2014 e ao 1.º semestre de 2015, o Banco de Portugal aprovou um conjunto de deliberações para fazer face à situação deficitária em que se encontrava o Banco 1..., tendo também em vista relançar o processo de venda do banco de transição no início de 2016. 337. Neste contexto, em 29 de dezembro de 2015, o Banco de Portugal emitiu três novas deliberações em complemento da Medida de Resolução do Banco 3..., denominadas deliberações "Contingências", “Perímetro” e “Retransmissão”. 338. A deliberação “Contingências” visava, entre outros, clarificar o tratamento das responsabilidades contingentes e desconhecidas do Banco 3.... 339. A deliberação “Perímetro” visava clarificar, uma vez mais, o perímetro dos ativos, passivos, elementos patrimoniais e ativos sob gestão transferidos do Banco 3... para o Banco 1..., alterando a Medida de Resolução de 3 de agosto para passar a refletir essas clarificações, tendo também em consideração a deliberação “Contingências”. 340. Por fim, a deliberação “Retransmissão” teve como objetivo retransmitir para o Banco 3... as obrigações seniores listadas no Anexo I do doc. 53 junto com a contestação (fls. 449 e ss.), onde se inclui a obrigação que havia sido adquirida pelo autor com o ISIN PTBEQBOM0010. 341. Como se pode ler na deliberação “Retransmissão”, a aprovação desta medida teve o propósito de assegurar que os prejuízos do Banco 3... fossem suportados, em primeiro lugar, pelos seus credores e não pelo sistema bancário ou pelos contribuintes. 342. Com efeito, na sequência da auditoria realizada pela PwC, o Banco de Portugal constatou que diversos dos ativos transferidos para o Banco 1... tinham um valor inferior ao valor contabilístico com base no qual se determinou o valor das responsabilidades a transferir, por via da Medida de Resolução, para o Banco 1.... 343. De tal modo que, se todos estas imparidades e os ajustamentos tivessem sido identificados em data anterior a 3 de agosto de 2014, o valor contabilístico ajustado atribuído aos ativos correspondentes ao Banco 3... teria sido inferior e, em conformidade, o montante de responsabilidades transferido para o Banco 1... teria sido menor. 344. Por força destes mesmos factos, o Banco 1... viu-se obrigado a reconhecer significativas imparidades nos seus ativos e a fazer ajustamentos negativos nas suas contas de 2014 e nas contas divulgadas no 1.º semestre de 2015, por razões imputáveis a factos anteriores e a riscos gerados antes de 3 de agosto de 2014. 345. Antecipando-se, ainda, que, pelas mesmas razões, o Banco 1... viria a ter que reconhecer imparidades e ajustamentos negativos adicionais nas suas contas reportadas ao exercício de 2015. 346. Perante este enquadramento, o Banco de Portugal concluiu que o nível real de prejuízos do Banco 3... a 3 de agosto de 2014 não havia sido integralmente absorvido pelos acionistas e credores subordinados do Banco 3..., tendo o nível dos passivos transferidos para o Banco 1... em 3 de agosto de 2014 excedido aquele que era o valor real dos ativos transmitidos para o Banco 1.... 347. Neste contexto, em 29 de dezembro de 2015, o Banco de Portugal deliberou exercer o “Poder de Retransmissão”, previsto no RGICSF e expressamente estabelecido no Anexo 2 da deliberação de 3 de agosto de 2014, tendo em vista a que os prejuízos do Banco 3... revelados após o balanço de abertura do Banco 1... fossem primeiramente absorvidos pelos acionistas e credores do Banco 3.... 348. Conforme explicou o Banco de Portugal por comunicado emitido na mesma data (29 de dezembro de 2015), junto com a contestação como doc. 54 (fls. 49 verso e ss.), a retransmissão destas responsabilidades “fundamentou-se em razões de interesse público e teve em vista salvaguardar a estabilidade financeira e assegurar o cumprimento das finalidades da medida de resolução” aplicada ao Banco 3..., tendo resultado, em termos líquidos num “impacto positivo para o capital do Banco 1... de cerca de 1.985 milhões de euros.” 349. Podendo ainda ler-se nesse mesmo comunicado que, para o Banco de Portugal, “[e]ste desenvolvimento, bem como o recente acordo com a Comissão Europeia referente aos compromissos a aplicar ao Banco 1..., eliminam incertezas e contribuem positivamente para o relançamento, que acontecerá em janeiro de 2016, do processo de venda da participação do Fundo de Resolução no capital do Banco 1..., S.A.” 350. As medidas impostas por via das deliberações do Banco de Portugal de 29 de dezembro de 2015 serviram imperativos de certeza e segurança na delimitação dos passivos transferidos para o Banco 1... e visaram a redução dos riscos associados à incerteza das vicissitudes que, desde a Medida de Resolução, vinham afetando o Banco 1..., tendo ainda sido reconhecidas pelo Banco de Portugal como necessárias para evitar comprometer as finalidades da Medida de Resolução e relançar o processo de venda do Banco 1... que havia sido suspenso pelo Banco de Portugal. 351. O autor teve conhecimento da deliberação “Retransmissão” do Banco de Portugal de 29 de dezembro de 2015 nesse mesmo dia e na sequência das notícias veiculadas na comunicação social. 352. Em julho de 2016, o Governo Português assumiu perante a Comissão Europeia que não considerava a possibilidade de realizar novas ajudas estatais ao Banco 1..., tendo mesmo acrescentado que se o Banco 1... não fosse vendido até agosto de 2017 entraria num processo de liquidação. 353. Conforme reconhecido pelo Presidente da Comissão do Fundo de Resolução, este cenário de liquidação do Banco 1... chegou mesmo a ser estudado no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão e do Mecanismo Único de Resolução e, no ano de 2017, foram desenvolvidos trabalhos muito adiantados para preparar a liquidação ou a resolução do Banco réu (Banco 2...) em caso de insucesso na sua venda. 354. O processo de venda do Banco 1... veio a culminar com a alienação apenas em 18 de outubro de 2017 (mais de três anos depois da resolução bancária) de uma participação maioritária do Fundo de Resolução no capital social do Banco 1... a um fundo de investimento gerido pelo grupo norte-americano Lone Star, que permitiu a injeção de capital no Banco réu (Banco 2...), através de aumentos de capital no valor total de 1000 milhões de euros, e reforçou a posição do Banco, o que impediu que o cenário de liquidação se viesse a materializar. 355. Conforme referiu também o Presidente da Comissão Diretiva do Fundo de Resolução “a venda do Banco 1... foi fundamental para que fosse preservada a estabilidade financeira em Portugal, para que fossem protegidas as poupanças confiadas ao Banco 1... e para permitir a continuidade do banco e a sua viabilidade, evitando-se um sério prejuízo para a economia nacional”, conforme resulta do doc. 57 junto com a contestação (fls. 424 verso e ss.). 356. A obrigação identificada em 183. e 184. foi adquirida pelo autor numa altura de incerteza quanto ao destino do Banco 1.... 357. O autor, além de saber que o Banco 3... fora o emitente originário das obrigações que havia adquirido, também sabia, quando adquiriu a obrigação do Banco 1..., que esta instituição bancária recém-criada, como banco de transição, estava exposta a riscos diretamente relacionados com a sua condição especial no sistema financeiro português. 358. Os riscos associados ao Banco 1... em 2014 e 2015, tiveram repercussão na forma como o mercado reagiu ao conjunto de vicissitudes e incertezas sobre o seu destino, com uma repercussão em baixa no valor a que eram transacionadas as obrigações. 359. A evolução do valor indicativo da obrigação pode ser caracterizada da seguinte forma:
- a)O valor das obrigações em causa manteve-se estabilizado até finais de agosto de 2015, registando valores correspondentes a aproximadamente 102% a 103% do seu valor nominal, ou seja, cobrindo o capital e uma parte do juro que a obrigação pagava;
- b)O primeiro mês em que o valor das obrigações desceu abaixo dos 100% foi em setembro de 2015 (altura em que o Banco de Portugal interrompeu o processo de venda do Banco 1..., registando as obrigações, a 30 de setembro de 2015, um valor estimado 98,75% do seu valor nominal, representando potenciais menos valias de aproximadamente 1,25% face ao valor nominal e de menos de 1% face ao preço de aquisição pago pelo autor (€99.150,00);
- c)Nos meses de outubro e novembro seguintes, o valor estimado das obrigações manteve-se abaixo do seu valor nominal, em cerca de 99,29% e 99,5%, representando potenciais menos valias de aproximadamente 0,71% e 0,5% face ao valor nominal e de 4,16% e não representando praticamente menos valia face ao preço de aquisição pago pelo autor;
- d)Em dezembro de 2015, o valor das obrigações registaria uma nova desvalorização para um valor de 98% do seu valor nominal, representando potenciais menos valias de 2% face ao valor nominal e de 1,85% face ao preço de aquisição pago pelo autor. 360. No período que antecedeu a retransmissão operada pelo Banco de Portugal em 29 de dezembro de 2015, o autor poderia ter tentado vender a sua obrigação por um valor aproximado de 98% do seu valor nominal e superior a 98% do preço de aquisição pago pelo autor. 361. Apesar das variações na valorização da obrigação a partir do momento em que o Banco de Portugal interrompeu o processo de venda do Banco 1... (setembro de 2015) e até ao momento em que aprovou a retransmissão das obrigações seniores para o Banco 3... (29 de dezembro de 2015), o autor nunca decidiu vender a obrigação em causa. 362. As primeiras notícias do dia 29 de dezembro de 2015 que indiciavam a possibilidade de alteração do perímetro de transmissão de ativos e passivos do Banco 3... para o Banco 1... foram veiculadas pelas 12:30 horas. 363. Às 15:45 horas desse mesmo dia 29 de dezembro de 2015, o jornal negócios veiculava a informação de que algumas obrigações seniores seriam retransferidas para o Banco 3..., embora não especificasse quais seriam essas obrigações. 364. Nesse dia, às 14:47 horas, o autor – através do seu homebanking – deu uma ordem de venda das referidas obrigações ao preço fixo de 98%, tendo recebido o respetivo aviso de registo da ordem de venda. 365. No dia seguinte, 30 de dezembro de 2015, o autor entrou em contacto com a linha telefónica do Banco réu (Banco 2...) para anular a instrução de venda que havia dado no dia anterior, tendo na sequência de tal telefonema recebido confirmação do cancelamento da instrução de venda. 366. O autor conscientemente decidiu manter o investimento realizado, apesar dos eventos que iam sendo noticiados em 2015 (e em particular no dia 29 de dezembro de 2015) e da desvalorização da obrigação. 367. Em 13 de julho de 2016, conforme resulta do “Comunicado” junto como doc. 64 com a contestação (fls. 442 verso), o Banco Central Europeu notificou o Banco 3... da sua decisão de revogação da autorização do Banco 3... para o exercício da atividade de instituição de crédito. 368. Em consequência da decisão de revogação da autorização, o Banco de Portugal requereu a liquidação judicial do Banco 3... junto do Tribunal de Comércio de Lisboa, cujo processo corre os seus termos no Juiz 1 desse Tribunal sob o n.º 18588/16.2T8LSB. 369. Em virtude da decisão de retransmissão aprovada pelo Banco de Portugal, em 29 de dezembro de 2015, os titulares de obrigações com o código ISIN PTBEQBOM0010 passaram a ser credores do Banco 3.... 370. O Tribunal de Comércio de Lisboa estabeleceu como prazo limite para a apresentação das reclamações de créditos o dia 8 de março de 2019. 371. Foram reconhecidos a favor do autor créditos no valor total de € 126.339,18, incluindo capital e juros, na lista de credores reconhecidos (credor n.º 2031) emitida no âmbito do referido processo de liquidação judicial do Banco 3.... 372. E ainda um crédito no valor total de € 126.339,18, incluindo capital e juros, a favor da sua mulher DD (credor n.º 2031). 373. Além do património do Banco 3..., existe ainda um outro património – o do Fundo de Resolução – que responde igualmente pelo reembolso do montante investido. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto Conforme resulta das conclusões da apelação, acima parcialmente transcritas, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto dirige-se ao julgamento do tribunal a quo na consideração como provados de dois factos essenciais – descritos no elenco dos factos provados nos pontos 034. e 216. –, sendo ainda requerido o aditamento de alguns factos instrumentais e de outros essenciais. Começaremos a apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto pela impugnação quanto ao julgamento referente aos factos 034. e 216.. 1. Impugnação da decisão sobre o facto 034 O tribunal a quo considerou provado o seguinte facto: 034. Caso o autor tivesse a informação de que, por qualquer razão, poderiam as obrigações em causa transitar do Banco 1... para o Banco 3..., jamais teria celebrado o contrato a que se alude em 002. Na sentença apelada, a decisão sobre este facto foi motivada do seguinte modo: «Quanto à factualidade contida em [034.], a mesma decorre das regras da experiência e da normalidade, considerando que, tal como descrito por várias testemunhas, o autor era uma pessoa informada na área do investimento e que, inclusive, já havia sido prejudicado com o papel “Rio Forte”». Entendem os apelantes, por um lado, que este enunciado se traduz num juízo puramente conclusivo e especulativo, não podendo constituir uma pronúncia de facto. Por outro lado, e de todo o modo, «a circunstância de o recorrido ser “uma pessoa informada na área do investimento” e de já ter, inclusivamente, “sido prejudicado com o ‘papel Rio Forte’”, levaria necessariamente (…) à conclusão de que o recorrido (…) acompanhou (…) as notícias (…), tendo, assim, acesso à informação de que o Banco de Portugal poderia retransmitir para o Banco 3... ativos e passivos do Banco 1... com a Medida de Resolução (…)». Para além deste rebatimento da motivação apresentada pelo tribunal a quo, os apelantes apresentam um conjunto de argumentos e analisam os meios de prova que, no seu entender, impõem (art. 640.º, n.º 1, al. b), do Cód. Proc. Civil) uma diferente decisão sobre este facto. No ponto seguinte, apreciaremos estes argumentos e a validade do silogismo apresentado na transcrita motivação vertida na sentença recorrida. No que concerne à primeira objeção, a mesma não procede. Embora se reconheça que a proposição de facto constante do ponto 034. representa uma conclusão extraída pelo tribunal de factos instrumentais probatórios – e mesmo de factos essenciais que também assumam esta função –, o facto concluído não é um mero juízo conclusivo valorativo da realidade histórica. Trata-se de um facto hipotético pretérito – interno: o sentido da vontade –, necessário ao preenchimento da norma que, alegadamente, atribui ao autor o direito exercido na ação – cfr. o art. 304.º-A do Cód. Valores Mobiliários e o ponto 4 do segmento uniformizador do AUJ do STJ n.º 8/2022, de 3 de novembro. Factos desta natureza podem ser objeto de prova e devem merecer pronúncia pelo tribunal, assentando na convicção do juiz da elevada probabilidade da sua ocorrência, se um facto (ou a sua ausência) efetivamente ocorrido não tivesse tido lugar – sobre a vontade hipotética, vejam-se, por exemplo, os arts. 231.º, n.º 1, 239.º, 292.º, 293.º, 911.º, n.º 1, 1636.º e 2202.º do Cód. Civil; já relacionados com a causalidade, vejam-se, por exemplo, os casos referidos (parte final) no n.º 1 do art. 491.º, no n.º 1 do art. 492.º e no n.º 1 do art. 493.º do Cód. Civil, bem como nos arts. 563.º, 616.º, n.º 1, 807.º, n.º 2, 898.º e 1136.º, n.º 2, do mesmo código. 1.1. Descrição dos argumentos invocados pelos apelantes No essencial, sustentam os apelantes que a conclusão presente no facto 034. só poderia ser tirada se se pudesse afirmar que a possibilidade descrita (transição da responsabilidade pela satisfação dos direitos incorporados no instrumento para o Banco 3...) era desconhecida do autor. Ora, no seu entender, “o recorrido tinha acesso à informação de que as Obrigações poderiam, em tese, ser retransmitidas pelo Banco de Portugal para o Banco 3...”. Defendem os apelantes que assim se deve concluir, porque [2]:
- a)“o recorrido, engenheiro de profissão e empresário, é um investidor experiente (…) em instrumentos financeiros com perfil de risco pelo menos semelhante àquele que se encontra em discussão nos autos”;
- b)“no momento em que adquiriu as Obrigações, o recorrido sabia que estas tinham sido emitidas originalmente pelo Banco 3...”;
- c)“a circunstância de o Banco de Portugal poder retransmitir ativos e passivos do Banco 1... para o Banco 3... foi uma informação abundantemente veiculada pelos meios de comunicação, estando acessível a qualquer cidadão minimamente informado”;
- d)a testemunha BB afirmou que “o cliente tinha um risco de perfil moderado e sempre teve preferência em fazer este tipo de aplicações em vez de fazer depósitos a prazo”;
- e)“os primeiros rumores no sentido de que o Banco de Portugal poderia retransmitir obrigações do Banco 1... para o Banco 3... surgido no dia 29 de dezembro de 2015 por volta das 12h30, em pouco mais de duas horas (às 14h47) o recorrido colocou uma ordem de venda das Obrigações”. Defendem, ainda, os apelantes que “a circunstância de o Banco de Portugal poder retransmitir ativos e passivos do Banco 1... para o Banco 3... não foi um elemento determinante na decisão de investimento do recorrido”, e que a esta conclusão se deve chegar porque:
- f)“o único elemento probatório que corroborou minimamente as conclusões constantes daqueles factos foi o depoimento de parte do recorrido”, não devendo este merecer credibilidade;
- g)“o recorrido procurava um produto com a melhor rentabilidade possível, estando disponível para correr riscos de forma a obter essa mesma rentabilidade”;
- h)“o recorrido conhecia e compreendia os riscos inerentes às Obrigações e, em particular, o risco de incumprimento (…) [pelo] Banco 1... (…) [e], ainda assim, aceitou correr o risco”;
- i)à data, o recorrente “investiu em certificados do tesouro e em obrigações no Banco 2...”, recusando aplicar fundos em instrumentos “de liquidez imediata como o depósito a prazo”;
- j)“entre outubro de 2014 e fevereiro de 2015, o autor solicitou ao Banco réu informação sobre outros valores mobiliários, a saber” obrigações emitidas por quatro emitentes com elevado risco associal, o que revela “o tipo de investimentos que o recorrido considerava alicientes”;
- k)“o recorrido era um investidor em obrigações do Banco 3... que foram diretamente afetadas pela Medida de Resolução, tendo sido, nessa altura, transmitidas para o recém-criado Banco 1...”, não obstante, depois de conhecer a retransmissão das Obrigações em discussão, não procurou vender aqueloutras obrigações, “de forma a mitigar o risco da retransmissão que continuava a existir relativamente àqueles investimentos”. 1.2. Análise dos argumentos invocados pelos apelantes Liminarmente, devemos deixar claro que o facto enunciado no ponto 034. pressupõe a prévia afirmação de um outro, como, aliás, sublinham os apelantes. Antes de se poder concluir pelo facto hipotético – “se soubesse” –, é necessário que se possa afirmar um facto interno – o desconhecimento: “não sabia” – alegadamente efetivamente ocorrido. Ou seja, para a decisão sobre facto enunciado no ponto 034., temos de começar por apurar se “o autor (não) sabia que, por qualquer razão, poderiam as obrigações em causa transitar do Banco 1... para o Banco 3...”. Posto isto, começamos por sublinhar que não se discute nesta questão de facto se o autor podia tomar conhecimento de que “as Obrigações poderiam, em tese, ser retransmitidas pelo Banco de Portugal para o Banco 3...”; nem mesmo se discute se tinha o dever de conhecer (melhor, o ónus de conhecer) – esta última é uma questão de direito. Vai sem discussão que, sendo a Resolução um ato público, os seus concretos termos podiam ser conhecidos por qualquer interessado – cfr. os factos 051., 053., 207., 235. e 237.. O que se discute é o efetivo conhecimento pelo autor da possibilidade de os títulos representativos de dívida (obrigações) que adquiriu regressarem ao passivo do Banco 3..., voltando a ser esta instituição de crédito a entidade responsável pelo seu pagamento. Ora, quanto às, por nós apelidadas, ObrigaçõesBANCO2..., resultou provado (e não foi impugnado) que: 217. O autor não suspeitava que as obrigações a que se alude em 183. poderiam “retornar” ao Banco 3.... Assim se conclui, sem dificuldade que, no que toca às ObrigaçõesBANCO2..., referidas no ponto 183., o desconhecimento da sua retransmissibilidade por parte do autor era uma realidade. Este facto essencial é também um facto probatório na demonstração de que o autor também ignorava serem as, por nós apelidadas, ObrigaçõesBANCO1..., retransmissíveis para o Banco 3.... No entanto, não é decisivo, já que entre a aquisição das ObrigaçõesBANCO2... (13 de outubro de 2014) e a aquisição das ObrigaçõesBANCO1... (25 de novembro de 2014), decorreu mais de um mês, período durante o qual o apelado poderia ter adquirido o conhecimento de tal possibilidade de retransmissão. Importa, portanto, apurar que outros raciocínios probatórios e meios de prova permitem afirmar que, também quanto às ObrigaçõesBANCO1..., o autor desconhecia a possibilidade da sua retransmissão para o passivo do Banco 3.... Quanto a este facto, a motivação apresentada na sentença recorrida sugere que o tribu