Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 2486/08.6TJVNF-A.P1 Nº Convencional: JTRP00043862 Relator: MENDES COELHO Descritores: LETRA DE CÂMBIO TÍTULO EXECUTIVO Nº do Documento: RP201005102486/08.6TJVNF-A.P1 Data do Acordão: 05/10/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: REVOGADA. Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 416 FLS. 78. Área Temática: . Sumário: Tendo a letra exequenda sido adquirida por endosso em branco é de considerar tal letra como título ao portador, podendo o exequente, seu portador, accioná-la sem que tenha preenchido o endosso com o seu nome. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº2486/08.6TJVNF-A.P1 (apelação) (2ºJuízo Cível de Vila Nova de Famalicão) Relator: António M. Mendes Coelho 1º Adjunto: Fernandes do Vale 2º Adjunto: Sampaio Gomes Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório B…………., residente na ……….., ….., …º Esq., em Barcelos, deduziu a presente oposição à execução que lhe foi movida por C…………, residente na ………., nº ….., ……, Vila Nova de Famalicão. Alegou para tal, e em síntese: - a falta de endosso das letras exequendas ao exequente, do que decorre que este não é portador legítimo de tais títulos; - a prescrição das mesma letras nos termos do art. 70º da LULL; - a inexistência da dívida titulada pelas letras, por estas terem sido oportunamente pagas à sociedade sacadora; - que não são devidos juros de natureza comercial, como peticionado; - que o exequente faz uso anormal do processo; - que o exequente litiga de má fé. O exequente contestou, afirmando-se portador legítimo das letras em virtude de endosso do sacador e pugnando pela improcedência dos restantes fundamentos da oposição. Dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador em sede do qual se concluiu pela ilegitimidade do exequente e, em consequência, se absolveu da instância o executado. De tal decisão veio o exequente interpor o presente recurso, pugnando pela sua revogação e pelo consequente prosseguimento do processo, tendo na sequência da sua motivação apresentado as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1 – Os títulos dados à execução estão devidamente endossados ao exequente; 2 – O seu nome consta, embora sob a forma de rubrica, do verso de cada uma das letras; 3 – Não obstante, a propositura da presente acção representa a prática de um acto que só um endossado pode perfilhar; 4 – Estão, assim, preenchidos os requisitos da sua legitimidade; 5 – Como tal o exequente deverá ser declarado parte legítima na presente execução, devendo esta prosseguir para ulteriores, doutas, apreciação e decisão; 6 – O douto despacho saneador-sentença em questão, a nosso ver, só assim foi proferido por mero lapso da Meritíssima Senhora Juiz “a quo”.” O recorrido apresentou contra-alegações, nas quais pugna pela confirmação da sentença recorrida. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas suas conclusões (art. 684º nº3 do CPC), há uma única questão a tratar e que é a de apurar da legitimidade do exequente.** II – Fundamentação Vamos ao tratamento da questão enunciada. São os seguintes os dizeres das letras dadas à execução (conforme certidão de fls. 65 e sgs., mormente de fls. 69 a 72): - uma letra emitida em 18/12/1997, com vencimento em 2/2/1998, no valor de 420.000$00, sacada por “D…………, Lda.” e aceite pelo executado B……………; - uma letra emitida em 18/6/1997, com vencimento em 18/9/1997, no valor de 700.000$00, sacada por “D…………, Lda.” e aceite pelo executado B…………..; - no verso de cada uma das letras constam: um carimbo com a expressão “sem despesas”; a seguir a este um carimbo com os dizeres “D……………, Lda.; A Gerência” e logo abaixo desta última expressão três assinaturas; a seguir a estas assinaturas um carimbo com os dizeres “Pague-se à ordem do Banco E…………., Valor Recebido”; a seguir a este carimbo um novo carimbo com os dizeres “D…………, Lda.; A Gerência” e logo abaixo desta última expressão três assinaturas, iguais às efectuadas debaixo do carimbo com o mesmo teor aposto a seguir à expressão “sem despesas”. Na sentença recorrida, e após análise daqueles dizeres, considerou-se que “o exequente não é portador endossado, nem por endosso completo nem em branco. Simplesmente o seu nome não aparece em parte nenhuma de qualquer das duas letras. Endossado (para cobrança) aqui é o Banco E……….., podendo entender-se que as letras terão sido devolvidas ao sacador/endossante pelo endossado, possivelmente por não ter conseguido cobrar os créditos incorporados nas letras”. Na sequência de tal entendimento concluiu-se que “o exequente não se mostra legitimado por qualquer endosso, não é portador legítimo – art. 16º da LULL – e por isso não figura em qualquer das letras como credor – art. 14º da LULL” e que “não figurando nas letras como credor, não é parte legítima na execução – art. 55º nº1 – e o executado deve ser absolvido da instância, sem se entrar na apreciação do fundo da questão – art. 288º, 1, d), ambos do CPC”. Analisemos então os preceitos da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças (LULL) atinentes ao endosso, pois o cerne da questão em apreço está exactamente em saber se o exequente, face aos dizeres de cada uma das letras, pode considerar-se endossado nas mesmas. Sobre o endosso – e como explicita Abel Delgado, in “Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças”, Livraria Petrony, 1984, pág. 89 e sgs. – resulta dos arts. 11º, 13º e 14º da LULL o seguinte: - o endosso é uma declaração posta na letra e pela qual o seu portador (endossante) a transfere para outrem (endossado); tem como efeito a transmissão de todos os direitos emergentes da letra; - tem dois requisitos:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.