Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 10502/16.1T8PRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: FÁTIMA ANDRADE Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA JUROS MORATÓRIOS CONTRATO DE ADESÃO Nº do Documento: RP2018102210502/16.1T8PRT.P1 Data do Acordão: 10/22/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 682-A, FLS 2-34) Área Temática: . Sumário: I - As causas de nulidade da sentença estão taxativamente previstas no artigo 615º do CPC. II - É nula a sentença nos termos do artigo 615º nº 1 al.
(17).” A este propósito excursou o tribunal a quo: “Os extensos factos dados como provados sob os nºs 13 a 69 permitem, sem dúvida, qualificar como cumprimento defeituoso da prestação a atuação da Ré acabada de descrever. Assente o cumprimento defeituoso do contrato pela Ré (isto é, a desconformidade entre a conduta devida e o comportamento observado), importa saber a conduta da Ré é culposa (i.e., passível de um juízo de censura por incompetência e/ou falta de diligência ou zelo). Como já foi referido, na responsabilidade civil contratual a lei estabelece uma presunção de culpa do devedor, incumbindo a este provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua (art. 799º, nº 1, do CC). É aqui que entronca uma questão nuclear para a resolução do litígio em causa nos autos, traduzida na invocação, pela Ré, da existência, no contrato celebrado, de uma cláusula limitativa ou de exclusão da sua responsabilidade. A Autora reclama nos autos o pagamento de lucros cessantes a título de indemnização (i.e., o valor que deixou de obter, já que certamente teria vendido produtos do seu comércio pelo menos no montante que agora reclama). Efetivamente, a Autora contabilizou em € 80.034,29 o prejuízo, respeitante ao período temporal entre 01/01/2015 e 26/11/2015, relativo ao impedimento de encomenda de artigos pelos seus clientes e consequente impossibilidade de venda dos mesmos. De igual modo, a Autora contabilizou em € 37.052,85 o prejuízo respeitante ao bloqueio (ilegal) dos serviços entre os dias 08/03/2016 e 09/03/2016, traduzido no impedimento de comercialização dos seus produtos e consequente impossibilidade de venda dos mesmos. Alega a Ré que a cláusula 7ª do contrato celebrado exclui a indemnização por lucros cessantes, sendo certo que esta cláusula é perfeitamente admissível ao abrigo do disposto nos arts. 809º e 800º, nº 2, do CC (alegando ainda a Ré que a Autora não concretizou uma única venda que não tenha sido feita em consequência das ocorrências em causa). Contrapõe a Autora que tal cláusula está ferida de nulidade por contrária à boa-fé e é absolutamente proibida, à luz do RJCCG (arts. 15º e 18º, als.
- c)e d)), sendo certo que incumbiria à Ré provar que esta cláusula decorreu de negociação prévia entre as partes e que foram observados os deveres de comunicação e informação. Alega também a Ré que tal cláusula não é admissível à luz do disposto no art. 809º do CC, sendo certo que a mesma não alteraria as regras do ónus da prova (art. 799º do CC), cabendo à Ré provar que o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua.” E efetuada a análise da validade da cláusula em questão, após excluir a aplicação do regime das CCG e concluir pela sua validade nos termos do artigo 809º do CC nos termos acima já deixámos enunciados e sobre os quais expressámos o nosso acordo, sobre a apreciação da culpa concluiu o tribunal a quo: “Não se desvaloriza a frequência e o prolongamento no tempo dos problemas. Contudo, os problemas surgiram sem intervenção direta da Ré (no sentido de terem ocorrido por questões técnicos, não totalmente domináveis pela Ré e sem que a vontade desta tenha interferido em tal ocorrência), podendo a censura ser unicamente dirigida ao facto de não ter providenciado convenientemente pela reparação do problema que estava na base das anomalias, sendo certo, no entanto, que os factos provados espelham que a Ré, quando diretamente acionada pela Autora para a existência e necessidade de resolução dos problemas, providenciou, nomeadamente através do parceiro que dava apoio ao suporte técnico, pela resolução do problema, com intervenções ao nível dos equipamentos, sem que, no entanto, tenha sido cabalmente resolvido o problema. Em suma, não existe, em nosso entender, possibilidade de sustentação de um juízo de culpa grave inerente ao cumprimento do contrato pela Ré, no que respeita à responsabilidade contratual que lhe era imputada pela Autora, reportada ao período temporal situado entre 01/01/2015 e 26/11/2015, com prejuízos lucros cessantes contabilizados pela Autora no montante de € 80.034,29), prevalecendo, portanto, a aplicação da «cláusula sétima» do contrato (cláusula de exclusão da responsabilidade da Ré por culpa leve ou de limitação da responsabilidade da Ré aos casos de dolo ou culpa grave), com consequente improcedência, nesta parte, da ação.” Importa para além do juízo que acima se reproduziu, realçar os seguintes pontos: a relação contratual teve o seu início em 3/07/2013 e até à data da denúncia do contrato em 01/12/2015 os serviços foram sendo prestados (portanto durante o período de quase dois anos e meio). Durante tal período e num contexto de utilização semanal de 2ª a 6ª feira num horário laboral das 9h00 às 12.30 e das 14.30 às 19 h (portanto num horário laboral de 8 horas diárias) ocorreram os incidentes que retratam os factos provados 13 a 69 e que corresponderam a um tempo de bloqueio das chamadas de 16 horas e 12 minutos (vide factos provados 79 a 81). Não se desmerecem os múltiplos incidentes reportados e o transtorno pelos mesmos causados implicando um bloqueio das chamadas por um período correspondente sensivelmente a 2 dias completos de trabalho. Apenas se pretende realçar que a atuação da R. e seus parceiros de assistência não foi durante todo este período contratual omissiva. Antes e conforme o evidenciam os factos provados ocorreram diversos contactos e tentativas de solucionar os problemas. O que de forma definitiva não se logrou. Aliás diretamente a R. só foi interpelada, de acordo com a factualidade provada, pela 1ª vez em janeiro de 2015 (vide facto provado 30). Os problemas tinham origem no software da central (vide facto provado 41), e a R. diretamente foi comunicando estar a tentar resolver o problema (vide 45 a 50, 62 e 63, 66, 68 dos factos provados). Problemas que a A. ia conseguindo solucionar (sem eliminar a causa dos mesmos entenda-
- se)conforme resulta dos pontos 59 e 67 dos factos provados. Relembrando os conceitos de culpa grave por referência a situação de negligência grosseira e culpa leve por referência à omissão da diligência normal tendo por referência a diligência do bónus pater famílias, sem olvidar o especial dever da R. em prestar um serviço baseado em elevados padrões de qualidade (artigo 7º da LSP), entende-se demonstrado que a R. foi acompanhando as queixas da A.; o suporte técnico quando contactado diligenciou pela solução que pontualmente conseguia mas não de forma definitiva e a R. a partir do momento em que diretamente foi interpelada foi acompanhando a situação, tentando obter solução definitiva para o problema ainda que não tenha logrado solucionar a causa do mesmo. Do exposto conclui-se não merecer a conduta da R. um juízo de censura superior ao de culpa leve, a justificar a manutenção da improcedência dos pedidos em apreciação e que o tribunal a quo julgou improcedentes. Do recurso da R.. Em causa a licitude da conduta da R. quanto ao bloqueio ocorrido em 08/03/2016 porquanto em dívida estariam – na versão da R. - mais faturas, para além da fatura FT ....../....... O imputado erro de direito nesta parte tinha como pressuposto a alteração dos pontos 86 e 87 dos factos provados bem como o juízo de validade da cláusula 7ª que supra mantivemos. A alteração dos pontos 86 e 87 improcedeu. A não alteração destes pontos, implica que a análise do tribunal a quo quanto à censura que incidiu sobre a conduta da R. é correta. O corte da prestação dos serviços com base no não pagamento de uma fatura que a própria R. havia comunicado estar a tratar de retificar e cujo pagamento não era neste circunstancialismo exigível, é censurável integrando, tal como referido pelo tribunal a quo “uma violação grosseira dos seus deveres contratuais, manifestando-se uma culpa grave ou negligência grosseira por parte da Ré, suscetível de a fazer incorrer em responsabilidade perante a Autora, não sendo aqui aplicável a clausula limitativa ou de exclusão prevista na «cláusula sétima» do contrato.” Basta para tanto atentar nos especiais deveres que a Lei dos Serviços Públicos faz recair sobre a R. de boa-fé e especial proteção dos utentes (artigo 3º); de informação e esclarecimentos (artigo 4º); de obediência a levados padrões de qualidade (artigo 7º) e em especial condições em que lhe é permitido proceder à suspensão do fornecimento do serviço prestado (artigo 5º), conjugado este com o artigo artigo 52º da LCE, ao qual aliás faz referência. Condicionalismo que in casu e atenta a situação do valor em divida causa do bloqueio não se verificava. Ainda de recordar o ónus de prova relativo ao cumprimento das suas obrigações e ao desenvolvimento das diligências decorrentes da prestação dos serviços a que se reporta a LSP (vide artigo 11º). Esta atuação com culpa grave faz incorrer a R. na obrigação de indemnizar a A. pelos prejuízos que tal atuação lhe causou. Do facto provado 93 (este não impugnado) consta que o bloqueio dos dias 8 e 9 março impediu a A. de exercer a sua atividade comercial normalmente pelo período do bloqueio, num total de 7 h e 30 minutos. A recorrente R. questiona o nexo de causalidade entre o período do bloqueio e os lucros cessantes cuja indemnização a A. peticionou e que o tribunal a quo parcialmente deferiu. Alega a recorrente R. que a A. pôde continuar a receber chamadas telefónicas e que como tal inexiste o mencionado nexo causal. Ao contrário do alegado, está demonstrado que por causa do bloqueio originado indevidamente pela R. a A. sofreu uma interrupção dos números fixos e barramento ao serviço de internet fixo pelo período de 7 horas e 30 minutos entre as 15.55 horas do dia 08/03/2016 e as 12.25 horas do dia 09/03 (vide factos provados 84 e 85. Mais resultou provado que a encomenda telefónica constitui uma importante forma de venda dos artigos e acessórios comercializados pela autora (facto provado 92). Ainda provado está que o mencionado bloqueio impediu a autora de exercer normalmente a sua atividade comercial (vide 93 dos factos provados). Da análise conjugada desta factualidade não há como não concluir que a perturbação da normalidade da atividade comercial da R. foi o resultado da atuação ilícita por violadora das obrigações contratuais da R.. “A lei civil (art.563 do CC) adotou a teoria da causalidade adequada, ao estabelecer que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. Para que um facto seja causa de um dano é necessário, antes de mais, que, no plano naturalístico, ele seja condição sem o qual o dano não se teria verificado e depois que, em abstrato ou em geral, seja causa adequada do mesmo (nexo de adequação). Releva a causalidade adequada na sua formulação negativa: a condição deixará de ser causa do dano sempre que, segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo, portanto, inadequado para esse dano (cf., por ex., ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, I, 2ª ed., pág.743 e segs.; Ac STJ de 15/4/93, C.J. ano I, tomo 2, pág.59; de 15/1/2002, C.J. ano X, tomo I, pág.36). A teoria da causalidade adequada, na sua formulação negativa, não pressupõe a exclusividade do facto condicionante do dano, nem exige que a causalidade tenha de ser direta e imediata, admitindo não só a ocorrência de outros factos condicionantes, como ainda a chamada causalidade indireta, na qual é suficiente que o facto condicionante desencadeie outro que diretamente suscite o dano.” [cfr. Ac. TRC de 14-10-2014, Relator Jorge Arcanjo]. No mesmo sentido da consagração do nexo da causalidade adequada na sua formulação negativa se decidiu no Ac. STJ de 16/06/2016, Relator Tavares Paiva, in www.dgsi.pt onde e em situação similar à dos autos, se atribuiu indemnização por lucros cessantes para tanto e convocando a teoria da causalidade adequada se entendendo como demonstrada a frustração de ganho perante factos que evidenciam a diminuição de fluxos normais de encomendas perante as interrupções dos serviços. Ora in casu temos demonstrado que o exercício normal da atividade comercial da autora ficou afetado pelo bloqueio em análise e daqui se pode inferir que não fora tal bloqueio e aquela atividade não teria ficado afetada. O mesmo é dizer que se considera demonstrada uma frustração de ganhos ou seja um lucro cessante, ainda que em concreto não quantificado factualmente. O tribunal a quo neste ponto decidiu recorrer a critérios de equidade e com base nos mesmos tendo por referência o valor da faturação média/hora (facto provado 91 – ora com a alteração de redação por nós introduzida) e o número de horas em que ocorreu o ilícito bloqueio, fixou a quantia indemnizatória em € 19.000,00. Para tanto tendo ainda justificado a redução com base na diferença entre faturação (ponto de partida da autora para formular o pedido indemnizatório) e lucro da empresa após abatidas as despesas. A nosso ver não existem elementos apurados que nos permitam quantificar estes danos em concreto que carecem de liquidação. Note-se que a A. alegou um prejuízo concreto, correspondente ao valor do seu pedido nesta sede. Fez corresponder tal valor à faturação. Contudo o lucro cessante da A. tem de ser aferido pelo lucro que deixou de auferir, esse é o seu verdadeiro prejuízo. Não tendo sido apurados elementos de onde se possa quantificar tal prejuízo há lugar a incidente de liquidação, sem prejuízo de oportunamente e sendo necessário, ser então formulado um juízo de equidade para fixação do valor a arbitrar. Para já impõe-se que seja apurado, tendo por referência o número de horas do bloqueio e o valor médio de faturação igualmente dado como provado, qual o valor que tal faturação hora representa para a A. em termos de lucro líquido. Ainda e com base em análise contabilística, por período que as partes oportunamente indicarão como suficiente e na falta de acordo se reportará ao mesmo ano de 2015, deverá ser aferido qual a percentagem de vendas feitas por telefone e internet fixo e qual a percentagem de vendas feitas por internet e voz móvel. A fim de permitir quantificar a percentagem a que corresponde o bloqueio dos serviços efetuados (vide factos provados 8 que define os serviços contratados e 84 que define os serviços bloqueados). Assim e nesta parte decide-se revogar a sentença proferida, decidindo-se relegar para incidente de liquidação a quantificação dos lucros cessantes da A., balizados pelos elementos a apurar e supra definidos (vide artigos 358º nº 2, 359º e 609º nº 2 do CPC).* *** III. Decisão. Em face do exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente a presente apelação e consequentemente revogando-se a sentença sob recurso na parte em que liquidou os lucros cessantes da A. e pelos quais a R. é responsável, decide-se relegar a liquidação destes mesmos para incidente de liquidação, nos termos supra expostos. Custas do recurso e da ação na proporção do vencimento e decaimento pelas recorrentes/recorrridas, sendo na parte em que se relega o pedido para incidente de liquidação a fixar na proporção do que ali se vier decidir. Notifique.*** Porto, 2018-10-22 Fátima Andrade Fernanda Almeida António Eleutério _______________ [1] Cujo teor aqui se relembra: 86. De imediato, a Autora contactou a Ré para esclarecer o que se passava, tendo obtido a informação de que o bloqueio de comunicações se deveu à existência de faturação por liquidar, dado que a fatura ....../...... (fatura de Outubro, referida no facto provado nº 70) apresentava um valor por liquidar de € 1.660,50. 87. De facto, não obstante a Ré mencionar, nas cartas que emitiu e enviou à Autora (em algumas destas cartas era feita referência a “Aviso de suspensão”), que estavam em dívida várias faturas (o que não correspondia à verdade, uma vez que a Autora havia pago todas as faturas, a maioria no dia 15/12/2015, com exceção do valor de € 1.660,50 incluído na fatura de Outubro de 2015, atrás identificada), após o pagamento pela Autora do montante de € 1.660,50, em 09/03/2016, a Ré procedeu ao desbloqueio dos serviços atrás referidos. (…) 91. No ano de 2015, a Autora vendeu acessórios e peças do seu comércio no montante de € 10.671.230,74, o que perfaz uma média de faturação diária de € 39.523,07, ou seja, a quantia de € 4.940,38/hora.” [2] Cujo teor aqui se relembra: (facto provado 11) “11. A Autora assinou a minuta de contrato que lhe foi proposta pela Ré sem alguma vez ter manifestado que pretendia alterar qualquer uma das cláusulas aí incluídas, sendo certo que os contratos que a Ré celebra com os seus clientes corporate são passíveis de negociação individual por cada cliente, sendo possível a alteração das cláusulas propostas pela Ré.” (facto não provado 1) “1. As cláusulas do contrato celebrado entre a Autora e a Ré não foram objeto de negociação entre as partes, apenas tendo sido negociadas as condições especiais constantes do anexo I.” [3] Artigo 52º cuja redação, pela sua relevância, aqui se deixa reproduzida: “1 - As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público apenas podem suspender a prestação dos serviços que prestam a assinantes que não sejam consumidores após pré-aviso adequado ao assinante, salvo caso fortuito ou de força maior. 2 - Em caso de não pagamento de faturas, a suspensão apenas pode ocorrer após advertência por escrito ao assinante, com a antecedência mínima de 20 dias, que justifique o motivo da suspensão e informe o assinante dos meios ao seu dispor para a evitar. 3 - Nos casos referidos no número anterior, o assinante tem a faculdade de pagar e obter quitação de apenas parte das quantias constantes da fatura, devendo, sempre que tecnicamente possível, a suspensão limitar-se ao serviço em causa, exceto em situações de fraude ou de pagamento sistematicamente atrasado ou em falta. 4 - Durante o período de suspensão e até à extinção do serviço, deve ser garantido ao assinan