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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0556166 Nº Convencional: JTRP00038565 Relator: SOUSA LAMEIRA Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONHECIMENTO OFICIOSO Nº do Documento: RP200512050556166 Data do Acordão: 12/05/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: PROVIDO. Área Temática: . Sumário: Nas execuções reguladas pelo artigo 94º, nºl, do Código de Processo Civil não é consentido o conhecimento oficioso da competência territorial, já que tais processos não são abrangidos pela previsão do art.110º, nº l, al.

  1. a)– que apenas se refere aos casos das execuções previstas no art. 94º, nº2 – nem pela al.
  2. b)referido nº1 do art.110º – uma vez que não se trata de processos em que a decisão (de mérito) não é precedida da citação do requerido. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto I-RELATÓRIO A) Nos Juízos de Execução do Porto, inconformado com o despacho de fls. 12, proferido na Execução Comum que Banco X.........., SA move contra B.........., no qual se entendeu declarar a incompetência territorial daquele tribunal e ordenar a remessa dos autos para o Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, veio o Exequente interpor recurso de agravo, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões [Importa referir que o Autor apesar de ter formulado 19 conclusões apenas coloca uma questão. É que as conclusões que formulou (as 19) não são verdadeiras conclusões mas antes alegações ou motivação do recurso. Segundo o Prof. A. dos Reis “a palavra conclusões é expressiva. No contexto da alegação o recorrente procura demonstrar esta tese: que o despacho ou sentença deve ser revogado, no todo ou em parte. É claro que a demonstração desta tese implica a produção de razões ou fundamentos. Pois bem, essas razões ou fundamentos são primeiro expostos, explicados e desenvolvidos no curso da alegação; hão-de ser, depois enunciados e resumidos, sob a forma de conclusões, no final da minuta. É claro que, para serem legítimas e razoáveis, as conclusões devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação. As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação”, Processo Civil Anotado, Vol. V, p. 359)]: 1- Por despacho de fls. 12 proferido no âmbito dos presentes autos, ordenou o tribunal a quo a remessa dos autos para o Tribunal Judicial da Comarca de Viseu. 2- Na verdade a decisão ora recorrida consubstancia uma solução que não consagra a justa e rigorosa interpretação e aplicação ao caso sub judice das normas e dos princípios jurídicos competentes, afigurando-se como injusta e não rigorosa. 3- Entendeu o tribunal a quo poder e dever conhecer da incompetência territorial do tribunal na presente execução, sem necessidade de arguição da mesma pelos executados. 4- A Recorrente questiona a oportunidade de tal decisão, da qual tomou conhecimento o Tribunal a quo oficiosamente e sem arguição de parte. 5- Prescreve o artigo 108 do CPC que “a infracção das regras da competência fundadas … divisão judicial do território ….determina a incompetência relativa do tribunal”, a qual pode ser arguida pelo Réu no prazo fixado no artigo 109 n.º 1 do CPC. 6- De acordo com o normativo legal constante do artigo 110 n.º 1 do CPC “a incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal sempre que os autos forneçamos elementos necessários, nos casos seguintes:
  3. a)………
  4. b)nos processos cuja decisão não seja precedida de citação do executado; c)……..”, sendo precisamente esta alínea
  5. b)do mencionado n.º 1 do artigo 110 do CPC que nos importa, normativo esse que foi indevidamente aplicado pelo Tribunal a quo no despacho de fls. 12. 7- Fazendo uma interpretação teleológica da referida alínea
  6. b)do n.º 1 do artigo 110 do CPC, quando a mesma refere “processos cuja decisão não seja precedida de citação do requerido”, foi intenção do legislador reportar-se à decisão a tomar quanto ao pedido formulado no processo, e nunca a uma mera decisão intercalar, como é o caso do despacho de fls. 12, aqui recorrido. 8- Foi intenção do legislador, na elaboração da alínea
  7. b)do n.º 1 do artigo 110 do CPC, reportar-se a uma decisão que incidisse sobre o mérito da causa, como por exemplo, a decisão de decretar uma providência cautelar sem audiência prévia do requerido nos casos legalmente admissíveis. 9- Donde decorre que, e ao contrário do que entendeu o tribunal a quo no despacho de fls. 12, não tem aqui aplicação a alínea
  8. b)do n.º 1 do artigo 110 do CPC. 10- Assim, o artigo 110 n.º 1 do CPC discrimina taxativamente os casos em que pode ocorrer o conhecimento oficioso da incompetência territorial do Tribunal, dada a sua conexão com o que aí se discute para uma decisão de mérito, que não de mera decisão intercalar ou de controlo liminar, sendo que no processo ora em causa, a sua decisão só ocorre após a dedução da respectiva oposição, caso esta venha a ter lugar. 11- Do que acaba de se expor resulta claramente que o legislador se preocupou em permitir o conhecimento oficioso da incompetência territorial do Tribunal somente nos casos em que prevê, que não em todas as execuções, preocupando-se inclusive em afastar (através da alínea
  9. a)do n.º 1 do artigo 110 do CPC o n.º 1 do artigo 94 do CPC, prevendo tão só o n.º 2 deste artigo 94. 12- Ora, o n.º 1 do artigo 94 do CPC, o qual consagra a regra geral em matéria de execuções, foi precisamente o artigo invocado pelo tribunal a quo para proferir o despacho de fls. 12 aqui recorrido. 13- No entanto, o foro escolhido pela exequente como territorialmente competente foram os Juízos de Execução do Porto, os quais, enquanto e se não for excepcionada pela executada e arguidos de territorialmente incompetentes, terão que suportar a prossecução da execução. 14- Tal arguição, e só esta, está na disponibilidade das partes, a quem aqui a lei permite, que ajam ou aceitem até tacitamente, segundo a sua conveniência, na oportunidade legal fixada. 15- Deste incidente estava ex lege ao tribunal a quo vedado tomar conhecimento, por motu próprio, oficiosamente e sem arguição de parte. 16- O legislador quis aqui retirar expressamente ao Tribunal a oficiosidade, não contemplando o conhecimento da incompetência territorial em todas as execuções, mas tendo tão só excepcionado as que tinham em vista a entrega de coisa certa ou por dívida com garantia real, o que não ocorre no caso vertente. 17- Do exposto resulta claramente que o artigo 94 n.º 1 do CPC não consta do elenco das causas consagradas no artigo 110 n.º 1 alínea
  10. a)do CPC, causas essas em que a competência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente. 18- Em conclusão, a situação “sub judicie” não é do conhecimento oficioso deste Tribunal. 19- Aliás, em tal sentido, e incidindo precisamente sobre este problema, existe já jurisprudência de Tribunais de recurso. Veja-se, por todos, o Ac. R. Porto, Proc. n.º 0435755, de 4/11/2004, e Ac. R. Porto de 17/01/2002, proc. de agravo n.º 1990.3.2001. Conclui pedindo a procedência do recurso, revogando-se o despacho recorrido. Não houve contra alegações. O Sr. Juiz proferiu despacho de sustentação (fls. 29). II –FACTUALIDADE PROVADA Encontram-se provados os seguintes factos: 1- A presente execução é uma execução para pagamento de quantia certa em que o título executivo é um documento particular, assinado pelo devedor intitulado “contrato de concessão de crédito”. 2- É do seguinte teor (na parte que releva) o despacho recorrido: “Nos termos do artigo 94 n.º 1 do CPC, “é competente para a execução o tribunal do lugar onde a obrigação devia ser cumprida”, sendo certo que de acordo com o disposto no artigo 110 n.º 1 al.
  11. b)do mesmo diploma legal “a incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente (…) nos processos cuja decisão não seja precedida de citação do requerido. Uma dessas situações é a que se passa nos presentes autos, em que se procede, desde logo, à penhora dos bens do executado, sendo que só após a efectivação dessa penhora se efectuará a citação – cfr. artigos 812 A n.º 1 al.
  12. d)e 812 – B) n.º 1 do CPC. Ora, a obrigação constante do documento exequendo, de prestação pecuniária, devia ser cumprida no balcão do Banco Y.......... em Viseu, por tal ter sido acordado entre as partes – cfr. artigo 772 n.º 1 do CC, a contrario. Assim sendo, é competente para conhecer da presente execução, em razão do território, o Tribunal Judicial da Comarca de Viseu. Pelo exposto, declaro este Juízo incompetente em razão do território para o prosseguimento dos presentes autos, e competente o Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, para o qual determino a remessa dos presentes autos – artigo 111 n.º 3 do CPC”. III – DA SUBSUNÇÃO - APRECIAÇÃO Verificados que estão os pressupostos de actuação deste tribunal, corridos os vistos, cumpre decidir. O objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do recorrente, artigo 864 n.º 3 do Código de Processo Civil. A) No presente recurso coloca-se apenas a seguinte questão: 1- A única questão que nos vem colocada é a de saber se o Sr. Juiz a quo podia conhecer oficiosamente da (in)competência territorial do Tribunal da Comarca do Porto (dos Juízos de Execução), para o conhecimento dos presentes autos? Vejamos. Desde já se impõe afirmar que a nossa posição não pode deixar de ser idêntica à já expressa em acórdão desta Relação de que fomos Adjunto [Ac. R. Porto de 10 de Outubro de 2005, proferido no Processo n.º 4441/05 do qual foi Relator o Des. Macedo Domingues]. Mas vejamos a questão enunciando sumariamente os factos e os preceitos legais a ponderar para a resolução desta questão. Estamos perante uma execução para pagamento de quantia certa em que o título executivo é um documento particular, assinado pelo devedor intitulado “contrato de concessão de crédito”. Consta do título dado à execução que o local de cumprimento da obrigação é em Viseu. Sendo estes os factos analisemos o direito. Dispõe o artigo 94 n.º 1 do Código de Processo Civil "Salvos os casos especiais prevenidos noutras disposições, é competente para a execução o tribunal do lugar onde a obrigação deva ser cumprida". Acrescenta o seu n.º 2 “Porém, se a execução for para entrega de coisa certa ou por dívida com garantia real, são, respectivamente, competentes o tribunal do lugar onde a coisa se encontre ou o da situação dos bens onerados” Nos termos do artigo art. 110 n.º 1 do CPC, “a incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente pelo Tribunal, sempre que os autos fornecerem os elementos necessários, nos casos seguintes:
  13. a)Nas causas a que se referem os artigos 73, 74 n.º 2, 82, 83, 88, 89, 90 n.º 1 e 94 n.º 2;
  14. b)Nos processos cuja decisão não seja precedida de citação do requerido;
  15. c)…… . Face aos preceitos legais enunciados e tendo em consideração a factualidade supra referida podia ou não o Sr. Juiz a quo conhecer oficiosamente da eventual incompetência territorial dos Juízos de Execução do Porto para conhecer dos presentes autos? Como referimos afigura-se-nos que a razão se encontra do lado do Recorrente. O despacho recorrido apoiou-se nos artigos 94 n.1 e 110 n.º 1 al.
  16. b)ambos do CPC. Nesta alínea encontram-se abrangidos os processos cuja decisão não seja precedida de citação do requerido. Ora, por decisão deve entender-se uma “resolução após discussão ou exame prévio” uma deliberação, enfim uma “sentença”, cfr. Dicionário da Língua Portuguesa, Porto Editora, p.412. A decisão referida neste normativo não pode revestir a natureza de um despacho interlocutório, um despacho meramente formal. Na estrutura de uma sentença encontramos também a decisão a qual “consiste na resposta directa do tribunal às pretensões das partes. Resposta que incidirá, por via de regra sobre o mérito do pedido formulado pelo autor (concedendo ou negando provimento à acção)…” [A. Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, p. 648]. Afigura-se-nos que a decisão a que se refere este normativo deve ser uma deliberação que aprecie o mérito ou substância da causa. “Quando a lei fala em processos cuja decisão seja precedida de citação do requerido quer referir-se àqueles casos em que é formulada uma pretensão cuja procedência está dependente da realização de uma prévia averiguação ainda que sumária, que necessariamente irá culminar na prolação duma decisão acerca da viabilidade de tal pretensão” [Ac. R. Porto de 10 de Outubro de 2005, proferido no Processo n.º 4441/05 do qual foi Relator o Des. Macedo Domingues]. Ora, tendo presente este entendimento do termo decisão, devemos concluir que os processos executivos não cabem no âmbito da referida alínea
  17. b)do artigo 110 do CPC. A decisão recorrida invoca, também, o artigo 94 n.º 1 do CPC. Porém este preceito apenas regula e estabelece uma regra geral de competência em matéria de execuções. Não regula o conhecimento ou a possibilidade de conhecimento oficioso dessa mesma competência (ou melhor da incompetência territorial do tribunal). O artigo 110 do CPC sobre o título “Conhecimento oficioso da incompetência relativa” em nenhum dos seus números ou alíneas abrange as execuções a que se refere o artigo 94 n.º 1 do CPC. No n.º 1 al.
  18. a)daquele artigo 110 apenas se abrangem os casos das execuções referidas no artigo 94 n.º 2 do CPC [Ou seja, apenas nos casos em que a execução é para entrega de coisa certa ou for por dívida com garantia real, é que ao tribunal é permitido conhecer oficiosamente da incompetência relativa em razão do território] (e não as do n.º 1). Sendo a presente execução uma execução para pagamento de quantia certa em que o título executivo é um documento particular, assinado pelo devedor intitulado, logo regulada pelo artigo 94 n.º 1 do CPC, não podia a decisão recorrida ter conhecido oficiosamente da incompetência relativa. O conhecimento desta questão estava vedado (neste momento) pois não tinha sido arguida por quem quer que fosse. Em suma e em conclusão, nas execuções reguladas pelo artigo 94 n.º 1 do CPC não é permitido o conhecimento oficioso da questão da competência em razão do território, uma vez que tais causas não podem considerar-se abrangidas pelo artigo 110 n.º 1 al.
  19. a)do CPC – que apenas abrange os casos das execuções referidas no artigo 94 n.º 2 do CPC – nem pela al.
  20. b)do referido n.º 1 do artigo 110 do CPC – uma vez que não se trata de processos em que a decisão (de mérito) não é precedida da citação do requerido. Impõe-se pois a procedência das conclusões e consequentemente do presente recurso. IV – Decisão Por tudo o que se deixou exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso de agravo interposto pela Recorrente e, em consequência revoga-se o despacho recorrida, que deverá ser substituído por outro no qual se ordene o prosseguimento dos autos, segundo o ritualismo da lei. Sem custas. Porto, 5 de Dezembro de 2005 José António Sousa Lameira José Rafael dos Santos Arranja Jorge Manuel Vilaça Nunes

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