Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 2100/11.2T2AGD-A.P2 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MÁRCIA PORTELA Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA DÍVIDAS DA HERANÇA RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS ÓNUS DA PROVA ENCARGOS DA HERANÇA Nº do Documento: RP201810232100/11.2T2AGD-A.P2 Data do Acordão: 10/23/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 851, FLS 211-231) Área Temática: . Sumário: I - A contradição entre a motivação da decisão sobre a matéria de facto e esta decisão não determina a nulidade da sentença prevista na alínea
(2013), o mesmo se podendo afirmar relativamente a argumentos ou invocações que não integram os fundamentos da causa de pedir (da acção ou da reconvenção) ou de excepções». O acórdão da Relação de Lisboa, de 2014.12.09, Cristina Coelho, www.dgsi.pt.jtrl, proc. 8601/12.8TBOER.L1, entendeu igualmente que o disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. c), CPC, não se aplica aos vícios da matéria de facto. Lê-se no sumário deste acórdão: 1. Não obstante a profunda alteração que foi introduzida pela L. 41/2013 de 26.06 no que respeita à decisão sobre a matéria de facto e respectiva fundamentação, que deixaram de ter lugar em sede de audiência de julgamento para passarem a constar da sentença, a disciplina das nulidades da sentença não sofreu alterações na sua essência, devendo o art. 615º ser interpretado tal como já vinha acontecendo. 2. Eventual contradição entre a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto e a mesma decisão não integra a nulidade da sentença prevista na 1ª parte da al.
- c)do art. 615º do CPC, podendo, eventualmente, consistir em erro de julgamento na apreciação da matéria de facto provada. No mesmo sentido, veja-se ainda o acórdão da Relação de Guimarães, de 2014.11.23, Filipe Caroço, www.dgsi.pt.jtrg, proc. 29/13.9TBPCR.G1. Improcede, pelo exposto, a arguida nulidade da decisão. Cumpre referir, no entanto, que, na sequência da apresentação das alegacões do apelante, o Mm.º Juiz a quo reformulou a decisão, incorporando nela a parte não viciada. É certo que dela não consta a análise crítica da prova produzida relativamente aos factos que não foram objecto de impugnação, o que, na óptica do apelante, implicaria violação do disposto no artigo 607.º, n.º 4, CPC: Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência. Não assiste, obviamente razão ao apelante. A simples circunstância de tal matéria de facto estar consolidada bastaria para dispensar a reprodução da fundamentação na nova sentença. Recorde-se que a anulação abrange apenas a parte viciada da sentença (artigo 662.º, n.º 3, alínea c), CPC). Mas há mais: a primeira sentença, que foi anulada, foi proferida ainda no âmbito do CPC pregresso, em que o despacho que decidia a matéria de facto era autónomo em relação à sentença. Por essa razão, nessa sentença não constava também a análise crítica da prova produzida, sem que isso corresponda a qualquer irregularidade. Improcede, pois, o recurso neste segmento. 3.3. Da medida da responsabilidade do embargante e o abuso do direito A responsabilidade dos herdeiros está limitada às forças da herança: os herdeiros apenas respondem pelas dívidas do de cujus na medida daquilo que tenham recebido em herança, não respondendo com bens próprios. Com efeito, e nos termos do artigo 2068.º CC, sob a epígrafe Responsabilidade da herança, A herança responde pelas despesas com o funeral e sufrágios do seu autor, pelos encargos com a testamentaria, administração e liquidação do património hereditário, pelo pagamento das dívidas do falecido, e pelo cumprimento dos legados. Este artigo tem de ser conjugado com o disposto no artigo 2071.º do mesmo diploma, epigrafado Responsabilidade do herdeiro: 1. Sendo a herança aceita a benefício de inventário, só respondem pelos encargos efectivos os bens inventariados, salvo se os credores ou legatários provarem a existência de outros bens. 2. Sendo a herança aceita pura e simplesmente, a responsabilidade pelos encargos também não excede o valor dos bens herdados, mas incumbe, neste caso, ao herdeiro provar que, na herança não existem valores suficientes para cumprimento dos encargos. Este artigo regula a questão do ónus da prova quanto à existência de bens: na primeira situação ─ aceitação a benefício do inventário ─ cabe ao credor a prova da existência de outros bens para além daqueles que figuram no inventário; no segundo ─ aceitação pura e simples ─ cabe ao devedor provar que os bens que recebeu são insuficientes, sob pena de eventualmente responder com bens próprios. No caso dos autos, nãose questiona quais os bens que constituíam o acervo hereditário, nem o seu valor. Com efeito, ficou apurado na alínea
- v)da matéria de facto provada: v1) O valor dos imóveis que integram o acervo patrimonial da herança aberta por óbito de D... é de € 1.133.146,96, por referência à data de 06.05.1999 (data da partilha); v2) O valor da quota social de D... relativa à sociedade “E..., Ld.ª”, é um valor nulo; o valor da quota social de N..., D..., O... e P... na mesma sociedade comercial é um valor nulo; em qualquer dos casos, por referência a 06.05.1999; v3) O valor da quota social de Q... na sociedade “S..., Ld.ª”, e que foi adjudicada ao oponente, tem o valor contabilístico de € 65.179,00, por referência à data mais próxima que foi possível apurar (31.12.1998); o valor da quota social de T... na sociedade S..., Ld.ª, e que foi adjudicada ao oponente, tem o valor contabilístico de € 65.179,00, por referência à data mais próxima que foi possível apurar (31.12.1998); v4) A quota de D... na sociedade “U..., Ld.ª” tem o valor contabilístico de 22.552,66€, por referência à data mais próxima que foi possível apurar (31.12.1998); v5) perfazendo o montante global de € 1.286.057,62; Ao apelado B... foram adjudicadas as verbas n.ºs 1, 2, 3, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 do documento complementar à mencionada escritura de partilha (alínea
- h)da matéria de facto provada), cujo valor real ascendia, à data da partilha (6.5.1999), à quantia de € 1.025.170,00, conforme o relatório pericial de fls. 227, rectificado a fls. 331 e 332. Encontram-se penhorados na execução a que se reportam os presentes embargos:
- a)Prédio composto por bloco de rés-do-chão, 1º e 2º andar, destinado a comércio e habitação sito na Rua ..., inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o artigo 3070, o qual se acha descrito na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo sob o n.º 544;
- b)Terra lavradia na ..., inscrita na matriz predial rústica da ... sob o artigo 1530, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo sob o n.º 545;
- c)Terra de cultura sita na ..., inscrita na matriz rústica da Freguesia ... sob o artigo 1165, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo sob o n.º 2594;
- d)Prédio misto composto por casa de habitação com rés do chão e 1º andar, com terreno de cultura contíguo, sito na Rua ..., inscrito na matriz da Freguesia ... sob os artigos 2221 Urbano e 1164 Rústico, prédio que se acha descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o n.º 2593. O valor destes bens, correspondentes às verbas nºs 1, 2, 8 e 7, respectivamente, da referida partilha, ascendia, à data da partilha (6.5.1999), à quantia de € 671.808,00. O quinhão hereditário do apelado era de 1/6 do acervo hereditário. Tendo recebido quantia superior ao seu quinhão hereditário, tornou-se devedor de tornas, tendo sido declarado na escritura de partilhas que tais tornas tinham sido pagas. Segundo o apelante, a limitação responsabilidade do herdeiro ao valor equivalente à sua quota ideal, na suposição (não provada) de ter adquirido o remanescente a título oneroso, através do pagamento de tornas, constitui uma distorção e uma adulteração da ratio das normas que regulam a limitação de responsabilidade do herdeiro por dívidas do autor da herança. Na sua óptica, o pagamento de tornas é condição sine qua non de uma distribuição equitativa da herança, sobretudo quando se verifica uma desproporção tão notória entre o que fica a caber a cada herdeiro. Assim, sustenta que, enquanto não forem pagas as tornas, as quotas dos herdeiros não são idênticas, sendo também, em consequência, forçosamente díspares as respectivas responsabilidades pelos encargos da herança. Entende que o apelado não provou efectivamente ter pago as tornas, e que, nessa conformidade, a sua quota e, correspondentemente, sua responsabilidade é superior à dos demais herdeiros, já que recebeu cerca de 80% da herança. Conclui que é pelo valor de € 1.025.177,00 que se terá de aferir a responsabilidade do apelado pelos encargos. Não lhe assiste razão, adiantamos. A questão de ter sido atribuído aos bens a partilhar um valor inferior ao real encontra-se ultrapassado, na sequência de avaliação ordenada em sede de recurso. O pagamento de tornas é uma questão entre herdeiros, não tendo o seu não pagamento a virtualidade de aumentar o quinhão do devedor nessa medida. O quinhão hereditário do apelado é de 1/6 do acervo hereditário, não sofrendo alteração no caso de não pagamento de tornas. Se as tornas, contrariamente ao que foi declarado na escritura de partilhas, não foram pagas, os herdeiros a quem couberam são delas credores, podendo exigir o seu pagamento, após prova da falsidade das declarações. De todo o modo, o seu não pagamento não prejudica o apelante ─ nem o pode beneficiar através de um artificial aumento do quinhão do apelado. O quinhão do apelado corresponde a 1/6 do valor do acervo hereditário, independentemente do pagamento das tornas. Nessa conformidade, acompanha-se o Tribunal recorrido quando afirma que o oponente é titular de um quinhão hereditário no valor de € 214.342,94. É esse o limite da sua responsabilidade, pois o restante valor integrou o seu património em contrapartida de tornas, já pagas ou não. Ainda que os demais herdeiros tivessem pretendido obsequiar o apelado com as tornas, aquela quantia não integraria o património do apelado por via sucessória, consistindo numa liberalidade. Não tendo a partilha em causa sido objecto de impugnação, não se pode dirigir qualquer censura à circunstância de a maior parte dos bens imóveis ter integrado o património do apelado. É uma opção legítima dos herdeiros, não estando demonstrado que tenha havido intenção de defraudar os credores ─ repete-se: a partilha não foi impugnada. Cita o apelante João Gomes da Silva (Herança e Sucessão por Morte, pp. 143): “a diferença entre os efeitos da aceitação pura e simples ou a benefício de inventário é, apenas, uma diferença de prova: a realização do inventário cria a presunção de que não existirão outros bens na herança para além dos inventariados; a sua ausência, pelo contrário, obriga o herdeiro a demonstrar que não existem na herança valores suficientes para o cumprimento dos encargos.” E conclui afirmando que é ao herdeiro que incumbe provar que não existem na herança valores suficientes para cumprimento dos encargos. Continua citando o mesmo autor: “se o exequente se opuser ao levantamento da penhora, o herdeiro que tenha aceite pura e simplesmente só pode obter o levantamento da penhora, desde que alegue e prove:
- a)que os bens penhorados não provieram da herança;
- b)que não recebeu da herança mais bens do que aqueles que indicou ou, se recebeu mais, que os outros foram todos aplicados em solver encargos dela” (idem, pp. 157). Ora, ninguém questiona que os bens penhorados pertenciam à herança, nem que a herança integrasse mais bens ─ o que se discute é a medida da responsabilidade do apelado, que este considera reduzida a 1/6 da herança, e o apelante sustenta corresponder a todos os bens que integraram o seu património, mesmo que excedam aquela quota. E a resposta não pode deixar de ser a que deu a 1.ª instância: a título hereditário o apelado integrou no seu património a quantia de € 214.342,94, e não a quantia de € 1.025.170,00 como pretende o apelante. Como se sublinha no acórdão da Relação de Coimbra, de 2006.09.12, Artur Dias, www.dgsi.pt, proc. n.º 365-B/1998.C1, “Relativamente aos credores da herança, enquanto esta permanece indivisa o devedor é apenas um, ou seja, é aquele património autónomo, dotado de personalidade judiciária e, por isso, susceptível de ser parte, isto é, de demandar e ser demandado (…). Mas, após a partilha, esse devedor desaparece, dando lugar a uma pluralidade de devedores, tantos quantos os herdeiros. Só que a medida da responsabilidade destes determina-se pela proporção da quota que lhes tenha cabido na herança e não por qualquer outro critério, designadamente, pelo valor dos bens que lhes tenham sido adjudicados. Com efeito, as quotas que a cada um dos herdeiros caibam na partilha não têm de ser necessariamente preenchidas com bens, podendo, por exemplo, ser adjudicados todos os bens a um único herdeiro, pagando este as tornas devidas aos demais. Nesse caso, é óbvio que o herdeiro a quem foram adjudicados todos os bens não fica – a não ser que isso tenha sido acordado, como permite o artº 2098º, nºs 2 e 3 – responsável pela totalidade dos encargos, antes respondendo apenas na proporção da sua quota na herança. Mas com todo o seu património e não necessariamente e só com os bens herdados. E os restantes herdeiros, que não receberam qualquer bem da herança, não ficam, na proporção das suas quotas, desonerados do pagamento dos respectivos encargos, por eles respondendo, na dita proporção, com todo o seu património. As obrigações dos herdeiros da herança partilhada perante os credores não são solidárias, pois nada na lei impõe tal solidariedade (artºs 513º e 2098º). Por isso, não é ao credor permitido exigir a cada herdeiro mais do que a proporção da sua quota na herança, nem assiste ao herdeiro que porventura pague mais do que aquela proporção direito de regresso contra os demais herdeiros (artº 524º).(…) Consumada a partilha e integrados os bens herdados nos patrimónios de cada um dos herdeiros a quem foram adjudicados, deixa de poder falar-se em bens da herança. E os herdeiros respondem pelos encargos em proporção das quotas que lhes tenham cabido na herança, mas não necessariamente e só com os bens herdados, podendo, até àquela proporção, ser penhorados quaisquer bens do seu património. Assim, em termos gerais, poderá até afirmar-se que a garantia do credor se reforçou. E o risco de perda dessa garantia não é, abstractamente, maior do que aquele que ocorria em vida do autor da herança ou do que é corrido por qualquer credor”. Ainda de acordo com o apelante, os herdeiros, nomeadamente o apelado, declararam na escritura valores ostensivamente inferiores aos reais e, não tendo feito prova do pagamento de tornas ─ o que, para os efeitos deste processo, equivale a não ter havido tornas, pois era ao apelado que cabia o ónus de o provar ─, resultaria também de forma manifesta que os mesmos agiram em claro abuso de direito. A questão da declaração de valor inferior ao real está ultrapassada pela avaliação dos bens que compunham a herança, conforme foi oportunamente determinado. A composição dos quinhões, feita por acordo, enquadra-se nos mecanismos legais da partilha, nada obstando que um dos herdeiros fique com a maioria ou totalidade dos bens, dando tornas aos demais. O efectivo pagamento de tornas é uma questão que apenas diz respeito aos herdeiros, sem prejuízo de, se algum credor se sentir lesado, poder fazer valer os seus direitos na sede própria. No confronto com o apelado, o não pagamento de tornas não prejudica o apelante. Não se vislumbra nenhuma situação de abuso do direito que justifique alterar os resultados de uma partilha que não foi impugnada. 3.4. Dos encargos da herança Questiona o apelante que os pagamentos referidos nas alíneas k),
- o)e
- s)da matéria de facto provada constituam encargos da herança, por forma a serem abatidos no montante correspondente ao quinhão do apelante para determinar qual o remanescente que responde pela dívida do apelante. É o seguinte o teor das alíneas em causa:
- k)Nos autos de Execução Ordinária n.º ../1999 que correram termos pelo extinto 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Ílhavo, pagou o oponente as quantias de € 62.349,74 e € 4.043,80 em 09.04.2002 e 18.09.2002, respectivamente, por conta da quantia exequenda juros e custas devidas; (…)
- o)Nos autos de Execução Ordinária que correram termos pelo extinto 2º Juízo do Tribunal Judicial de Ílhavo com o n.º ../99, veio o oponente a pagar as quantias de € 68.757,35 e € 4.509,29 em 05.04.2002 e 08.07.2002, respectivamente;(…)
- s)Sendo que a dívida fiscal e respectivas custas pagas pelo produto da venda daquele imóvel ascendeu a € 35.461,32, e o remanescente da dita venda (€ 97.545,68) foi entregue ao oponente B... em 10.11.2011; Diz o apelante que não está demonstrado que os valores reclamados nas execuções descritas nas alíneas
- k)e
- o)da matéria de facto provada fossem dívidas da herança, tanto mais que, em ambas as situações, o de cujus era apenas um dos executados, desconhecendo-se se os demais executados eram também avalistas ou qual a distribuição da responsabilidade entre eles. E quanto à execução fiscal identificada na alínea
- s)da matéria de facto provada, afirma que foi instaurada, por reversão, não contra o de cujus mas contra a sociedade E..., Ld.ª. Acrescenta que não foram relacionados na escritura de partilha quaisquer encargos da herança, pelos quais ficariam responsáveis os herdeiros, na proporção das suas quotas, e que o apelado apenas se lembrou dos mesmos agora, muito convenientemente, e com o intento de se eximir da responsabilidade perante este credor em particular. Começando pelo último argumento, destinando-se a escritura de partilhas tão só a dividir os bens pelos herdeiros, não se vê por que teria de enunciar as dívidas ou a forma do seu pagamento. A responsabilidade do herdeiro decorre da lei (artigo 2068.º CC). Contrariamente ao afirmado pelo apelante, resulta dos autos que as dívidas subjacentes à execução são dívidas da herança por que em ambas o de cujus fora demandado na qualidade de avalista. Veja-se, pois, o teor da alínea
- m)da matéria de facto provada quanto à primeira execução, e a certidão de fls. 73 e ss. (facto considerado ao abrigo do disposto no artigo 607.º, n.º 4, ex vi artigo 663.º, n.º 2, CPC). Importa, pois, concluir que os € 175.121,05 pagos pelo apelado correspondem a encargos da herança. Não é correcta, nem consentâneo com o regime da reversão fiscal, a afirmação de que a execução fiscal identificada na alínea
- s)da matéria de facto provada, foi instaurada, por reversão, não contra o de cujus, mas contra a sociedade E..., Ld.ª. Com efeito, ocorre reversão fiscal quando a empresa não cumpre as obrigações fiscais ou perante a Segurança Social e o seu património é insuficiente para o pagamento da dívida, caso em que o processo de execução fiscal passa correr contra os gerentes ou administradores da sociedade, que respondem com o seu património pessoal. Foi precisamente o que sucedeu no caso dos autos, em que a execução instaurada contra a sociedade E..., Ld.ª, face à inexistência de bens penhoráveis, reverteu contra os gerentes, designadamente contra os herdeiros do de cujus (alínea
- q)da matéria de facto provada). No âmbito desta execução foi penhorado um imóvel ao apelado, que foi vendido em execução fiscal para pagamento da dívida (alínea
- r)da matéria de facto provada), dívida que ascendeu a € 35.461,32 (alínea
- s)da matéria de facto provada). Trata-se, pois, de um encargo da herança, e que foi pago pelo apelado. Suscita o apelante ainda as seguintes questões: 1. Por que o apelado não suscitou a questão da limitação da sua responsabilidade por encargos da herança à sua quota de 1/6; 2. A admitir-se que as execuções identificadas nas alíneas
- k)e
- o)da matéria de facto provada foram movidas por dívidas que configuram encargos da herança, se o de cujus e, posteriormente, o apelado, foi executado na qualidade de avalista, aquela dívida da herança converteu-se, necessariamente, com o pagamento, num crédito da herança de igual montante sobre o subscritor da livrança; 3. O imóvel ali vendido na execução fiscal, pelo valor de € 133.007,00, serviu para pagar a dívida fiscal e respectivas custas pela venda, tendo o remanescente da mesma (€ 97.545,68) sido entregue ao apelado. O artigo 32.º LULL, aplicável às livranças ex vi artigo 77.º do mesmo diploma, dispõe que “Se o dador de aval paga a letra, fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da letra”. Entende, por isso, o apelante que da herança nunca saíram, respectivamente, os valores de € 66.393,54 e € 73.266,64, pagos no âmbito daquelas acções executivas. Não podemos acompanhar este raciocínio. Em primeiro lugar, após a partilha já não se pode falar em herança, pois aquela se destina precisamente a pôr termo à comunhão hereditária. Aquelas quantias saíram efectivamente do património do apelado. E a sub-rogação só terá consistência prática se no património do sub-rogado existirem bens, o que não ocorre de todo. Recorde-se que a execução fiscal reverteu contra os gerentes da sociedade avalizada (E..., Ld.ª) por esta não dispor de património. O remanescente da execução fiscal reverteu a favor do apelado por que o bem que foi penhorado e vendido lhe pertencia. Desconhece-se a razão pela qual a responsabilidade do apelado não foi cingida à sua quota, se não deduziu oposição, se deduziu e foi julgada improcedente, ou qualquer outra situação. Uma coisa é certa: o apelado suportou encargos da herança na medida em que resultou provado. 3.5 Da nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão Arguiu o apelante a nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), CPC, alegando a existência de contradição entre o facto de o Tribunal considerar que o valor do quinhão do apelado corresponde a 1/6 do património hereditário, mas depois deduzir a totalidade, e não apenas 1/6, dos encargos assumidos a título de dívidas da herança. Uma última questão que importa abordar: se a dedução pelos encargos pagos deve ser feita na totalidade ou apenas na proporção de 1/6. O credor apenas pode exigir ao herdeiro o valor correspondente à sua quota na herança. É esse o limite da obrigação do herdeiro. Daqui não resulta, porém, que o herdeiro não possa pagar uma dívida da herança na totalidade, embora a tal não esteja legalmente obrigado. Caso o faça, por vontade própria ou por improcedência de eventual defesa que tenha deduzido, não tem que responder, com o seu próprio património, perante o excesso, a parte que excede a sua obrigação em função do seu quinhão. Para todos os efeitos, pagou uma dívida da herança, com dinheiro que recebeu por via sucessória. Atendendo a que não pode exigir dos outros herdeiros o que pagou para além da sua quota, entender que apenas se pode considerar a proporção de 1/6 do que pagou equivaleria a responsabilizá-lo, por dívidas da herança, para além daquilo que recebeu, o que a lei não consente. Tendo suportado os encargos enunciados nas alíneas k),
- o)e
- s)da matéria de facto provada, eles devem ser abatidos pela totalidade no quinhão do apelado, para determinar o remanescente que caberá ao apelante. Como, aliás, fez a 1.ª instância. Improcede, pois, a apelação, não se verificando qualquer nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão. 4. Decisão Termos em que, julgando a apelação improcedente, confirma-se a decisão recorrida. Custas pelo apelante. Porto, 23 de Outubro de 2018 Márcia Portela Maria de Jesus Pereira José Igreja Matos