Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0523433 Nº Convencional: JTRP00038273 Relator: ALBERTO SOBRINHO Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO COMÉRCIO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO FORMA DO CONTRATO Nº do Documento: RP200507070523433 Data do Acordão: 07/07/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA. Área Temática: . Sumário: Pese embora hoje (DL n.64-A/00 de 22 de Abril) a validade do contrato de arrendamento para comércio e indústria não esteja dependente de escritura pública, se esta era exigida na data em que o contrato foi celebrado, o mesmo é nulo. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B....., Instituição de Utilidade Pública, com sede na Rua....., ....., intentou a presente acção declarativa (despejo), com processo ordinário, contra C....., LDª, com sede no Lugar....., ....., ....., pedindo que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento celebrado com a ré e esta condenada a despejar o arrendado, com base na nulidade do contrato por inobservância do formalismo legalmente prescrito. Contestou a ré, alegando, em síntese, que apenas foi celebrado um contrato-promessa de arrendamento, que se mantém eficaz, não chegando a ser realizado o contrato definitivo por facto imputável à autora. Pede, por isso, a improcedência da acção e a condenação da autora como litigante de má fé. Replicou a autora para defender que foi celebrado um definitivo contrato de arrendamento para comércio. Saneado o processo e fixados os factos que se consideraram assentes e os controvertidos, teve lugar, por fim, a audiência de discussão e julgamento. Na sentença, subsequentemente proferida, foi a acção julgada improcedente e a ré absolvida do pedido formulado. Inconformada com o assim decidido, recorreu a autora continuando a pugnar pela nulidade do contrato de arredamento por inobservância do formalismo legalmente prescrito e, consequentemente, pela revogação da sentença. Contra-alegou a ré em defesa do decidido. *** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo da recorrente, radica no seguinte: 1- O contrato de arrendamento sub judice não respeitou a forma legalmente imposta; 2- Assim sendo, nos termos da lei, é nulo; 3- A nulidade, podendo ser invocável a todo tempo por qualquer interessado é, além do mais, de conhecimento oficioso; 4- A nulidade enquanto consequência necessária da inobservância da forma legalmente prescrita não pode ser afastada por qualquer consequência marginal, por mais relevante que se apresente; 5- É pois inequívoco que a sentença recorrida viola ostensivamente os arts. 220°, 286° e 289° do Código Civil. B- Face à posição dos recorrentes vertida nas conclusões das alegações, delimitativas do âmbito do recurso, as questões controvertidas reconduzem-se, no essencial, a saber: - qual o tipo de contrato celebrado - se foi respeitada a forma legalmente prescrita - se uma actuação abusiva neutraliza a inobservância do formalismo legal III. Fundamentação A- Os factos Foram dados como provados na 1a instância os seguintes factos que, por não terem sido postos em causa por qualquer das partes e não se ver neles qualquer deficiência, obscuridade ou contradição, se têm como definitivamente assentes: 1- A A. é dona de um estabelecimento comercial sito na Rua..... no Porto; 2- Em 15 de Maio de 1996, a A. e a Ré, celebraram um contrato que apelidaram de contrato promessa de arrendamento sob o referido estabelecimento, cujas cláusulas constam de fls. 21/24; 3- Sendo que, nessa mesma data, a A. cedeu, e a Ré ocupou, o espaço comercial do dito estabelecimento; 4- Ficando acordado que a Ré pagaria uma renda de Esc. 73.000$00, até Junho de 1998, passando, a partir dessa data, a pagar a quantia de Esc. 100.000$00; 5- Renda esta que a Ré pagaria até ao dia um do mês a que se referia, junto da secretaria da A.; 6- E mediante o pagamento da referida renda, a A. passava os respectivos recibos: 7- Ficou ainda estipulado no referido contrato que, “a duração deste contrato” seria de quinze anos; 8- Pelo que, desde logo, ficou estipulado neste contrato o seu inicio de vigência, o seu prazo de duração, a forma de renovação do contrato, o prazo para o aviso de rescisão, a responsabilidade no pagamento das obras a realizar, a renda mensal e o local de pagamento da renda; 9- Também, e em simultâneo com a outorga deste contrato, procedeu-se à transferencia do gozo do estabelecimento nos termos acordados, mediante a respectiva retribuição; 10- Tendo a Ré ocupado, de imediato, e até à presente data, o estabelecimento comercial, dando início à sua actividade comercial; 11- Vindo, desde essa data, a efectuar o respectivo pagamento das rendas no valor e local acordado; 12- Por sua vez, e desde o início do contrato, a A. emite e entrega os respectivos recibos à Ré. 13- Ao celebrarem o contrato titulado pelo documento de fls. 21/24, as partes previram a sua posterior redução a escritura pública; 14- Após a celebração do contrato referido em 2, a ré realizou obras no espaço referido em 3 – mencionado na cláusula primeira do aludido contrato – obras essas que foram autorizadas pela autora; 15- A R., informando-se junto do notário do que seria necessário para levar a efeito a escritura pública, foi confrontada com o facto de necessitar, para esse efeito, de apresentar os documentos – cópia da acta autenticada atributiva de poderes a representante da autora, caderneta das finanças e certidão da Câmara Municipal do Porto do pedido de vistoria, documentos esses a facultar pela autora; 16- Era necessária uma vistoria da Câmara Municipal para a obtenção da licença de utilização e respectivo alvará de funcionamento do restaurante e no local já algum tempo existia e laborava o restaurante; 17- A Ré interpelou a autora no sentido de diligenciar pela obtenção dos documentos referidos sob o nº 15; 18- A autora bem sabia que não havia licença de utilização para no local funcionar um restaurante; B- O direito 1. tipo de contrato celebrado Concluiu-se na sentença recorrida que as partes celebraram um contrato de arrendamento, estando vinculadas, ab initio, por uma verdadeira relação arrendatícia. Além desta qualificação jurídica do contrato celebrado não vir questionada, afigura-se-nos que a factualidade apurada corrobora o acerto do assim decidido. Na verdade, logo que celebrado o contrato a ré passou a usufruir do locado, dando início à respectiva actividade comercial, e a pagar as respectivas rendas. E, por sua vez, a autora passou a emitir e a entregar à ré os recibos de quitação. Apesar de autora e ré apodarem de contrato-promessa o escrito particular através do qual corporizaram esta cedência do locado, o certo é que os outorgantes nesse documento visaram uma cedência efectiva e imediata do imóvel em causa para a ré, a fim desta aí passar a explorar um estabelecimento de cafetaria, snack-bar e restaurante. As qualificações operadas pelas partes não vinculam o tribunal nem definem o regime legal a aplicar, dependendo este da factualidade apurada. Contrato-promessa é a convenção pela qual alguém se obriga a celebrar, no futuro, determinado contrato –cfr. nº 1 do art. 410º C.Civil. Porque as partes não estão, por qualquer motivo, ainda em condições de poder celebrar certo contrato, vinculam-se a, no futuro, outorgar o contrato definitivo, mais concretamente a emitir a declaração de vontade correspondente ao contrato prometido. Mas, na situação presente, o que acontece é que as partes não se vincularam a celebrar no futuro um contrato de arrendamento, celebraram logo um contrato de arrendamento comercial, passando a ré a explorar o locado e a pagar as respectivas retribuições mensais, dando a autora quitação desse recebimento. Tendo ainda definido o objecto do arrendamento, o destino a dar ao locado, início do contrato, sua duração, montante da renda e data de pagamento. Estão aqui claramente retratados os elementos caracterizadores de um contrato de arrendamento e de arrendamento comercial já que a actividade a desenvolver no arrendado era de cafetaria, snack-bar e restaurante. Foi celebrado logo ab initio um contrato definitivo de arrendamento comercial. 2. forma legalmente prescrita O contrato de arrendamento para comércio era obrigatoriamente celebrado por escritura pública, nos termos da al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.