Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 61/15.8IDAVR.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JOÃO PEDRO PEREIRA CARDOSO Descritores: SOCIEDADES COMERCIAIS GERENTES E ADMINISTRADORES DE SOCIEDADE DEVER DE GARANTE GERENTES DE FACTO RESPONSABILIDADE RESPONSABILIZAÇÃO PROVA PRESUNÇÕES JUDICIAIS Nº do Documento: RP2026020461/15.8IDAVR.P1 Data do Acordão: 02/04/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELOS ARGUIDOS Indicações Eventuais: 4.ª SECÇÃO CRIMINAL Área Temática: . Sumário: I - Ressalvados os casos em que da titularidade do cargo de mero administrador de direito resultam deveres de agir (dever de garante) e este não os cumpra voluntariamente, apenas a gerência de facto, real e efetiva, constitui requisito da responsabilidade dos gerentes, não bastando a mera titularidade do cargo (gerência nominal ou de direito). II - Não há qualquer presunção legal que faça decorrer da qualidade de gerente nominal ou de direito o efetivo exercício da função. III - Mas, tal não significa que da qualidade de gerente nominal ou de direito não se possa extrair a presunção judicial da gerência de facto, baseada em regras da vida, da experiência e da lógica, por ser natural que quem é nomeado, para um cargo, o exerça efetivamente. (Sumário da responsabilidade do Relator) Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo: 61/15.8IDAVR.P1 Relator João Pedro Pereira Cardoso Adjuntos 1 Carla Carecho 2 Elsa Paixão Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório No âmbito do processo 61/15.8IDAVR, que corre termos pelo Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira - Juiz 1, foi em 3.09.2025 proferida sentença que decidiu, além do mais:
(2013), via ambos, AA e CC, a trabalhar em conjunto, na empresa com a qual alegadamente vendeu a mercadorias em causa. Tal declaração colide diretamente com o depoimento do próprio CC, que afirmou que o arguido AA estava totalmente afastado da gestão da empresa por razões de saúde. Por fim, quanto à alegação da defesa de que as sentenças proferidas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (juntas com a contestação) dariam razão ao arguido ao reconhecer-se que a gerência não lhe cabia, importa esclarecer o seguinte: para além de não terem sido juntas aos autos as respetivas certidões com nota de trânsito em julgado, a verdade é que dessas decisões não se retira qualquer conclusão no sentido de que o arguido não exercia a gerência de facto da sociedade. Pelo contrário, a única decisão que aborda diretamente esta questão, a sentença de 27.03.2023 foi desfavorável ao arguido, por não ter logrado ilidir a presunção que sobre si recaí (aliás, do corpo da própria sentença lê-se e tendo a mesma sido junto pelo próprio arguido, no qual figura como oponente na mesma, aqui se dá por reproduzida “Mais se verifica que o oponente assinou os inventários de existências reportados a dezembro de 2011, 2012 e 2013 da referida sociedade e emitiu, em nome da mesma, no ano de 2011, vários cheques. Em 20.09.2013 subscreveu, na qualidade de sócio-gerente da sociedade “A... Unipessoal Lda.” autorização de fornecimento de elementos bancários aos serviços de inspeção tributária, e em 26.10.2015, também na qualidade de gerente da sociedade “A... Unipessoal Lda.”, remeteu ao Diretor de Finanças de Aveiro a missiva junta como doc. 3 com a contestação. Por fim, em 05.02.2016 o oponente outorgou, em nome da sociedade “A... Unipessoal Lda.”, procuração forense a favor da Dra. XX. Deste modo, o que resultou provado aponta, inequivocamente, no sentido de que, desde a constituição da sociedade e no período a que respeitam e em que terminou o prazo de pagamento da dívida exequenda, era o oponente quem exercia, de facto, funções de gerente da devedora originária. Com efeito, era este quem movimentava as contas da sociedade, e foi este quem se apresentou como gerente da empresa perante terceiros (nomeadamente a AT).”) As demais sentenças, conquanto favoráveis ao arguido, assentam em fundamentos distintos, que em nada infirmam a presunção de gerência de facto. Note-se que o facto de terem sido julgados procedentes recursos interpostos pelo arguido junto do TCA, que decidiu pela extinção de processo de execução contra si instaurado na sequência de decisões da AT – Serviço de Finanças da Feira, que determinaram a reversão fiscal contra a mesma de execuções fiscais movidas contra a sociedade arguida, não determina que o tribunal tenha de concluir pela inexistência de atos de gestão de parte do arguido, porquanto a reversão fiscal depende da verificação de outros pressupostos para além da consideração de que o revertido é responsável subsidiário pela dívida, nomeadamente da prova da insuficiência de bens do devedor originário ou devedores solidários. O que é certo é que o arguido, conforme se disse, praticou atos que indiciam a gestão efetiva da sociedade ao utilizar cheques da mesma. Era ela quem constava como gerente da sociedade. Era ela quem assinava os cheques emitidos pela sociedade arguida. Não foi apresentada qualquer justificação para que tal sucedesse caso não correspondesse à situação de facto. Assim, não ficam dúvidas sobre a consideração de que o arguido exercia a gestão de facto, ainda que não o fizesse sozinho. Por relevante, sobre esta questão, pode ler-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Poto, datado de 18.01.2023, em cuja fundamentação pode ler-se “Também é verdade que não há qualquer presunção legal que faça decorrer da qualidade de gerente nominal ou de direito o efetivo exercício da função. Da inscrição no registo comercial da nomeação de alguém como gerente apenas resulta a presunção legal (art.11º do Código do Registo Comercial) de que o nomeado é gerente de direito [15]. Mas, tal não significa que da qualidade de gerente nominal ou de direito não se possa extrair a presunção natural ou judicial da gerência de facto. Com efeito, da nomeação para gerente (gerente de direito) de uma sociedade resulta a presunção natural ou judicial, baseada em regras da vida, da experiência e da lógica, de que o mesmo exercerá as correspondentes funções, por ser natural que quem é nomeado, para um cargo, o exerça efetivamente [16]. Essa presunção sai reforçada se o julgador, caso a caso e com base no conjunto de prova produzida, com base nas regras da experiência e em juízos de probabilidade infira a gerência efetiva de outros factos. Assim, esta alegação cai, também ela, in totum. Neste particular, ou seja, quanto ao exercício da gerência de facto da referida sociedade, importa sublinhar que, embora sobre os arguidos não recaia um qualquer dever de colaboração para a descoberta da verdade e muito menos o dever de provar a sua inocência (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) e de o seu silêncio não os poder desfavorecer (artigo 343.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), ao não prestar declarações, perderam a oportunidade de se explicar e justificar, perante as evidências enunciadas em seu contrário, privando deste modo o tribunal de qualquer dúvida razoável que, a existir, sempre seria valorada pro reo. No que concerne ao facto 4 decorre da certidão permanente concatenada com as declarações da testemunha BB, que levou a cabo a inspeção tributária da sociedade arguida e de forma clara o referiu. Factualidade no que respeita as outras sociedades e gerência de facto - Quanto aos factos constantes dos pontos 25-26 (I...); 36-37-38 (F...), 45 a 48 (C... Unipessoal, Lda); 55 a 58 (B..., Limitada), 65 e 66 (D...); 74 A 76 (E...) e 84 a 86 (G...) valorámos o teor das certidões permanentes das sociedades em causa constantes de fls. 708, 711, 733, 735 e ainda juntas a 18.06.
- Estes documentos autênticos comprovam diretamente esses factos e não foi infirmado por nenhum outro elemento probatório. - A factualidade mencionada que diz respeito ao exercício da gerência de facto das sociedades ser levada a cabo pelas pessoas identificadas. Quanto a este facto, firmámos a nossa convicção no teor das referidas certidões, que comprovam que nas referidas datas, era este o único sócio gerente dessas pessoas coletivas, assim como nos depoimento das testemunhas JJ e UU, inspetores tributários, que levaram a cabo os procedimentos inspetivos, concretamente e respetivamente, às sociedades F..., G... e C..., no âmbito das quais sempre se lhe apresentou como gerente das mesmas, prestando os esclarecimentos necessários. Acresce que não foi oferecido qualquer elemento probatório que infirmasse esta conclusão. * Factualidade no que respeita às faturas emitidas e integração das mesmas na contabilidade da sociedade arguida - A factualidade constante dos pontos 6-8 (faturas com timbre aposto de KK); pontos 16-17 (faturas respeitantes a LL) e no ponto 28 e 29 (faturas respeitantes à I...), ponto 40 e 41 (faturas respeitantes a F...); factos de 50 a 51 (faturas respeitantes a C... Unipessoal, Lda), pontos 60 a 61 (faturas de B..., Unipessoal, Lda), pontos 68 a 69 (faturas respeitantes a D...), ponto 78 E 79 (Faturas respeitantes a E...), pontos 88 e 89 (faturas respeitantes a G...) - no que concerne à integração na contabilidade da sociedade arguida das faturas expressamente indicadas em nesses factos, a inclusão das mesmas nas declarações fiscais respeitantes IVA e IRC desta sociedade, nos períodos tributários respetivos, entregues à Administração Fiscal, permitindo a respetiva dedução do IVA apresentado, e a contabilização das mesmas como custos suportados pela sociedade em sede de IRC, resulta do teor dos seguintes documentos: - Faturas de fls. 470 a 478; informações contabilísticas de fls 479 a 486; - Faturas de fls. 550 a 558, informações contabilísticas de fls 560 e 561; - Fatura de fls. 565 a 572; informações contabilísticas de fls 564; 573, - Faturas de fls 577 a 582; informações contabilísticas de fls 575; - Faturas de fls 585 a 587; informações contabilísticas de fls. 583 e 584; - Faturas de fls. 593 a 597; informações contabilísticas de fls. 589 a 592; - Faturas de fls 631 a 635; informações contabilísticas de fls 627 a 628; - Faturas de fls 640 a 655; informações contabilísticas de fls 639; - Faturas de fls 660 a 661; informações contabilísticas de fls
- Ora, os elementos documentais acima mencionados constituem prova direta de que a sociedade arguida utilizou as faturas acima mencionadas, integrando-as como compras/custos na sua contabilidade e nas respetivas declarações de IRC e IVA, deduzindo os seus valores como custos e o IVA a elas correspondentes. Factualidade no que respeita a os negócios não titularem operações (FACTOS- 5 (PLANO ELABORADO); Isto posto, importa questionar como chegámos nós a duas conclusões. Por um lado, de que essas faturas não titulam operações efetivamente realizadas, ou seja, que as compras/vendas de cortiça/rolhas nelas indicadas não correspondem a negócios verdadeiros ou a negócios verdadeiramente realizados entre as partes nelas mencionadas. E, por outro lado, de que essas mesmas faturas foram emitidas pelo arguido a que cada uma diz respeito e que as mesmas. Quanto à primeira questão (falsidade das faturas), por facilidade de raciocínio, vamos dividir as faturas em dois grupos. No primeiro grupo incluímos as faturas timbradas em nome de KK (factos 8 a 14): Vejamos. Desde logo de apontar o testemunho escorreito e imparcial de YY, gráfico na editora Santo Expedito Color Show, relatou que KK apenas encomendou blocos de fatura uma única vez, ocasião que ele acreditava ser a única em que a gráfica a teve como cliente. Posteriormente, um homem não identificado dirigiu-se à gráfica com pressa, apresentando como modelo um bloco de faturas previamente impresso para KK e solicitando novos exemplares. Como ele não se identificou e não atendeu posteriormente o número de telefone que deixou, a gráfica tentou contactar KK para confirmar a numeração das faturas. A senhora reagiu com surpresa, afirmando categoricamente que não havia feito nenhum novo pedido e demonstrando estranheza quanto à situação. Mais tarde, dirigiu-se pessoalmente à gráfica, onde lhe foi descrito o indivíduo que esteve lá, e pediu expressamente que não fosse dado seguimento à encomenda. YY também esclareceu que o modelo de faturas apresentado nas folhas 470 a 478 não corresponde aos utilizados pela gráfica, ao passo que os constantes das folhas 496 e seguintes são efetivamente produzidos por ela. Assim, com base no depoimento detalhado da testemunha YY, fica devidamente fundamentado que as faturas indicadas não foram solicitadas por KK e não foram impressas pela gráfica-editora Santo Expedito Color Show, nelas mencionadas. Este depoimento fica ainda mais nítido concatenado com a prova documental e pericial junta aos autos, nomeadamente relatório pericial de fls 505 a 510 que permite concluir que o recibo correspondente à fatura n.º7 de fls 472 não foi assinado por KK, sendo que concluiu ser provável ser da autoria de AA, ou seja, o arguido. Ora, neste ponto ainda os depoimentos de BB que confirmou que os factos em questão nomeadamente a falta de contabilidade e instalações da testemunha KK para exercer atividade, não havia qualquer prova de pagamento. Ora, os elementos probatórios acima referidos, mais do que indiciarem, acabam por comprovar que as faturas acima mencionadas não titulam verdadeiras compras de cortiça, tanto mais que KK não se dedicava a este setor de atividade, não tendo sido as faturas em causa mandadas emitir pela própria, mas sim por pessoa alheia, que do juízo indutivo permite extrair ter sido o arguido ou alguém a seu mando, tanto que valorada a prova pericial se antevê como provável que a sua assinatura consta no recibo correspondente aquela faturas que KK não emitiu nem mandou emitir. Estes elementos mostram-se igualmente corroborados pelos elementos indiciadores constantes do auto de notícia, do parecer da Direção de Finanças, relatório final de inspeção designadamente quanto à inexistência de estrutura empresarial para proceder aos negócios alegadamente titulados nas faturas, e pela inexistência de comprovativos dos efetivos pagamentos das quantias tituladas nessas faturas e ainda atendendo à queixa crime apresentada constante do anexo 13 do relatório. Relativamente ao segundo grupo de faturas, isto é, às faturas timbradas em nome LL, I..., K..., C.... B..., D..., E..., G..., inexiste prova direta de que as faturas que lhes dizem respeito não titulam operações efetivamente realizadas. Contudo, é sabido que a demonstração da verdade dos factos juridicamente relevantes não se faz exclusivamente através da prova direta dos mesmos. A nossa convicção pode e deve ser igualmente formada com base em prova indiciária. Ou seja, de factos “considerados em si mesmos irrelevantes, mas dos quais se pode, por raciocínio lógico, inferir a existência dos primeiros” (Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, II, pág.298). Com efeito, “o juízo valorativo do tribunal tanto pode assentar em prova direta do facto, como em prova indiciária da qual se infere o facto probando, não estando excluída a possibilidade do julgador, face à credibilidade que a prova lhe mereça e as circunstâncias do caso, valorar preferencialmente a prova indiciária, podendo esta só por si conduzir à sua convicção” [acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05/07/2007, in processo n.º 07P2279], sendo que, como é comummente aceite, os dados indiciários com aptidão para sustentar a convicção da verificação do facto provando devem ser graves, precisos e concordantes. São graves os indícios que são resistentes às objeções e que, portanto, têm uma elevada capacidade de persuasão; são precisos quando não são suscetíveis de diversas interpretações, desde que a circunstância indiciante esteja amplamente provada; são concordantes quando convergem todos para a mesma direção (La prova penal, 4.ª ed., Pádua, 2000, apud Eduardo Araújo da Silva, Crime Organizado-procedimento probatório, editora Atlas, São Paulo, 2003, pág. 157). Tendo em mente esta possibilidade, importa analisar cada um dos grupos de faturas em causa e que dizem respeito a cada um dos referidos arguidos: Quanto às faturas descritas nos pontos 16, 28 relativamente a LL e I.... Quanto a estas, considerámos os seguintes elementos probatórios: - o depoimento prestado pela testemunha BB, tendo levado a cabo os procedimentos de inspeção tributária, que foi prestado de forma objetiva e credível e referiu, quanto a todos e no âmbito das suas funções não decorrem demonstrados os pagamentos referentes às faturas, mesmo após os arguidos terem sido notificados para o fazerem. Concretamente: no que concerne às timbradas de LL (facto 18 a 24) que identificou: Viaturas com matrícula irregular e capacidade incompatível com o volume transportado, concretamente: Viatura ..-FB-..: Após consulta à concessionária, verificou que, de acordo com as características técnicas fornecidas, este veículo não tinha capacidade volumétrica suficiente para o transporte registado nas faturas. Mesmo considerando que estas viaturas normalmente suportam cargas pesadas, neste caso o problema era o volume, que tornava o transporte impossível com o modelo indicado; Viatura ..-RS-..: Constatou que esta matrícula era falsa, uma vez que, na data referida, ainda não estavam a ser emitidas matrículas com esta numeração. Esta informação foi confirmada através da base de dados da AT e das pesquisas realizadas na base de seguros. - Mais concretizou a inspeção levada a cabo a este emitente, pela inspetora WW: no qual concluiu que se trata dum mero emitente de faturas falsas, sem que realize de facto qualquer atividade no sector corticeiro, além de haver suspeitas de que angariará igualmente outros contribuintes para a emissão de faturas falsas. Trata-se dum contribuinte não declarante, nunca tendo entregue declarações modelo 3 de IRS ou as declarações periódicas de IVA referentes ao período em que esteve coletado. Mais se verificou que o contribuinte não reside no domicílio fiscal, tratando-se duma casa modesta de habitação localizada em frente a um café e próxima da Casa do Futebol .... (repare-se nesta sede que, não obstante não se ter inquirido a inspetora em causa, o relatório foi baseado na sua inspeção, o que se mostra consentâneo com todas as outras inspeções, que ouvidos os inspetores corroboraram o inserido do relatório inspetivo feito à sociedade arguida nos autos). No que concerne às faturas timbradas de I..., que identificou: A empresa I... foi alvo de inspeções autónomas e específicas por parte da Direção de Finanças de Beja. As investigações concluíram que a empresa deixou de exercer atividade efetiva no final de 2011, apesar de não ter formalizado a cessação, e que, na prática, nunca se dedicou ao comércio de cortiça, apesar da sua denominação indicar tal atividade. Em 2013, foram encontradas faturas em nome da I... em várias empresas do setor corticeiro, incluindo a A.... Duas dessas faturas: uma de 38.500€ e outra de 5300€, constavam na contabilidade da AA, mas o gerente da I..., MM, negou tê-las emitido. As faturas apresentavam características gráficas diferentes das originalmente usadas pela empresa e indicavam como tipografia emissora a "J...", que se apurou não existir oficialmente. Não foi encontrada qualquer prova de pagamento da AA à I..., e o gerente colaborou totalmente com as autoridades, facultando acesso às suas contas bancárias e às da empresa, não se identificando qualquer movimentação financeira compatível com a emissão dessas faturas. Concluiu-se, por isso, que as faturas foram emitidas por terceiros não identificados, utilizando indevidamente o nome da I..., e não houve origem para processo-crime contra a empresa. As faturas referem-se a cortiça em estado bruto (não tratada), mas o local de carga indicado ("...") é genérico e insuficiente para localização concreta. O inspetor BB obteve grande parte das informações através de relatórios anteriores de outros inspetores da Autoridade Tributária, mas que se valorou atendendo à densidade da prova, devidamente sintetizada e documentada no seu relatório inspeção. Do auto de notícia (fls 448) mais resulta que o veículo indicado com matrícula HP-..-.. na fatura 12011 consta na base de dados como inexistente. Repare-se nesta sede que CC quem referiu ter celebrado o alegados negócios apenas referiu que foram feitos através FF, desconhecendo a empresa, referindo que o local da carga foi em ... (quando consta que foi em ...), justificando que talvez tenha sido aí carregado para as instalações de FF, não sabendo ou ignorando quem fez o transporte, mas afirmam do, aliás, como em todos, que os pagamentos foram feitos em dinheiro por si, levantando o dinheiro da conta da sociedade arguida, através de cheques passados pelo arguido AA. Ora, além de não ser razoável que, estando AA afastado da sociedade conforme a testemunha disse, e se descredibilizou, mas um arguido a favor desta descritibilidade, pois se está afastado, e se como disse a sociedade tinha centenas de compras mensais, e os valores em cada compra se alcançam como muito elevados, que AA esteja constantemente a passar cheques para que a testemunha vá levantar o dinheiro e pague ao vendedor, sem procuração que como disse nunca existiu. Estes supostos pagamentos eram efetuados em cheque, mas foram todos levantados ao balcão em dinheiro, o que também é clássico neste tipo de criminalidade e com referência àquele período temporal. O objetivo parece-nos óbvio em tal procedimento – o de que o dinheiro assim levantado, deduzida a comissão da emitente, retornasse à origem (o que aliás comprovadamente sucedeu numa ocasião, em que foi o próprio arguido quem levantou o cheque, veja-se infra a situação de em relação às faturas de DD). Não se tratam, como é bom de ver, de reais pagamentos, mas de um procedimento encenado com vista a dar a aparência de tal, como assim emerge da decisão recorrida e com a qual concordamos na íntegra. Num normal proceder nas reais relações comerciais, tal prática inexistiria, sendo adotada para tentar encobrir o rasto da prática criminal em causa. (neste aspeto acórdão da relação do Porto). No que concerne às faturas timbradas de F..., que identificou, além do depoimento do senhor inspetor, foi ouvida a inspetora JJ que inspecionou esta sociedade de 2010 a 2014 e que num depoimento sério e credível, corroborou o seu relatório, contribuindo para que ficasse assente que: -As faturas foram consideradas falsas porque a empresa não exercia, de facto, qualquer atividade e, por isso, não poderia ter efetuado essas vendas à A..., uma vez que não teria sequer comprado a mercadoria. - O local da sede da empresa correspondia à garagem de um sobrinho do senhor HH, de nome ZZ. Essa garagem foi visitada em diversas inspeções e foi alvo de buscas em mais do que uma ocasião, nunca se apurando o exercício de qualquer atividade por parte da empresa nesse local. O inspetor BB esteve nessa garagem no decurso de uma inspeção ao sobrinho, o senhor ZZ, que também se tinha coletado para o exercício de atividade no setor corticeiro. -A garagem era descrita como sendo "nas traseiras de uma casa", talvez um pouco mais pequena ou do tamanho da sala de audiências. A única atividade real conhecida do senhor HH era no aluguer de viaturas, através de um escritório em ..., não no setor da cortiça, tendo sido tributado em 2011 referente à atividade de aluguer de viaturas. -Registou-se 11 milhões de vendas de faturação falsa no âmbito da cortiça. Concretamente às faturas aqui em causa, a par destas evidências: - Falta de pagamento, não obstante estarem revelado como que tivessem ocorrido através da conta à ordem que a empresa detinha no Banco 1..., analisado o extrato bancário dessa conta não constam os referidos pagamentos (cfr. conta do relatório de inspeção e auto de notícia); -Documentos internos, como declarações assinadas de pagamentos em numerário, não têm valor se não houver um fluxo financeiro que possa ser seguido ou prova bancária (cheque, transferência), pois a lei exige pagamentos por meios nominativos para fins fiscais e de investigação criminal. No que concerne às faturas timbradas de C... que identificou e o depoimento prestado pelas testemunhas UU, da Direção de Finanças de Aveiro, tendo levado a cabo os procedimentos de inspeção tributária a estas sociedade, realizadas uma entre 2011 e 2012 e outra 2013 e 2014 que foi prestado de forma objetiva, assertiva, lógica e isenta, demonstra a realidade das instalações destas sociedades. Assim, a testemunha referiu que durante as visitas que efetuou às instalações das empresas constatou que: Reconheceram que, embora cumprisse formalmente as suas obrigações fiscais (entrega de declarações de IVA e IRC), a inspeção concluiu que todas as compras da empresa estavam suportadas por faturas falsas. Foi classificada como uma sociedade "utilizadora e emitente de faturas falsas", sem qualquer atividade económica real, instalações ou funcionários. Quanto à prova de que o responsável pela gestão de facto seria EE, companheiro de DD, gerente da empresa B... Unipessoal Lda., sugerindo uma ligação entre ambas as sociedades, o inspetor UU afirmou que aquando do inicio da inspeção quem se apresentou como gerente foi sempre EE, apresentando uma procuração nesse sentido, tendo sido com este com quem falou no decurso da inspeção. A sede da C... coincidia com o gabinete de contabilidade que tratava também da contabilidade da A.... Segundo a contabilista, este endereço foi usado a pedido do gerente no início da atividade, alegadamente de forma temporária, mas a empresa nunca chegou a ter instalações próprias. A empresa apontou um suposto local de atividade no distrito de Setúbal, que foi inspecionado, mas não foram encontrados sinais de qualquer operação comercial ou armazenamento de cortiça. Este local correspondia, na verdade, à sede da empresa DD. Por fim, as contas bancárias da C... não apresentavam qualquer movimentação compatível com a prática de atividade económica, reforçando a conclusão de que a empresa era fictícia e usada apenas para fins fraudulentos. Mais decorre do relatório e assim corroborado pelo Senhor Inspetor UU que tanto no ano de 2011, como no ano de 2013 a sociedade registou compras superiores às vendas de modo a suprir o imposto a pagar nas vendas, respetivamente 2011: vendas de €312.000,00 e compras de €324.000,00 e em 2013: vendas de 836.116,
- -A conclusão sobre a falsidade das faturas da C... resultou das conclusões das inspeções realizadas pelos colegas e da ausência de um "circuito" comprovativo da mercadoria, de forma a demonstrar que houve uma correspondente compra e venda. No que se reporta aos pagamentos no ano 2011 os pagamentos surgem contabilisticamente reportados em data anterior à fatura; -No ano 2013 apenas consta como tendo sido pago um cheque no valor de €5100, os restantes estão revelados por documentos internos. -Nenhuma das faturas indica qual a data do transporte ou meio de transporte, local da carga, e descarga. - Ainda no que concerne aos pagamentos, além de não haver pagamentos por transferência bancária, o inspetor UU espontaneamente referenciou que nos contactos que estabeleceu com EE, aquando da inspeção e confrontado com os valores recebidos em numerário, este já não se recordava dos mesmo. Ora, note-se que estamos a falar de negócios de elevado valor (€107.010,00; €62.730,00; €70.110,00), não sendo razoável o elevado grau de desconhecimento das circunstâncias em que os mesmos teriam ocorridos, tendo, contabilisticamente, sido recebidos em dinheiro. -No que concerne às faturas timbradas de DD que identificou: Foi notificada para exibir meios de transporte, locais concretos de carga e elementos de pagamento, mas não identificou; Na A..., os pagamentos estavam relevados parte como sendo em dinheiro e parte por cheques. Quanto aos cheques da análise efetuada apurou-se que os cheques foram levantados por terceiros, inclusive alguns pelo próprio AA. Os cheques relevados na contabilidade da sociedade arguida, foram valores levantados ao balcão sem que seja possível determinar qual o destino dos mesmos (cfr. consta do relatório inspetivo). Para a formação da convicção do Tribunal quanto às faturas não titularem efetivos serviços que tenham sido prestados contribuiu ainda o modo de pagamento das mesmas. Não pode ser ignorada a estranheza que causa o pagamento de todas as faturas em dinheiro. Assim, documentos internos na contabilidade da AA como declarações assinadas de pagamentos em numerário (cfr. declarações de fls. 606, 608, 613 e 615 reportadas a alegados pagamentos do ano 2012), não têm valor como prova de pagamento se não houver fluxo financeiro comprovável ou prova bancária, uma vez que legalmente vedados, conforme descreveu o Srº inspetor. No ano de 2012, verificou-se que foram declarados como tendo sido efetuados por cheque, no entanto, não foram depositados em contas bancárias frente verso dos mesmos e da relação anexa. No ano de 2013 foram relevados na contabilidade da empresa "A..., Lda" diversos cheques emitidos ao portador, contendo a indicação "levantamento caixa DD", "pagamento DD", tratando-se de valores que foram levantados ao balcão, sem que seja possível determinar qual o destino dos mesmos -Nenhuma faz faturas indica qual a data do transporte ou meio de transporte, local da carga, e descarga (Cfr. faturas juntas de fls 593 e ss). - No que concerne às faturas timbradas de D... e E... que identificou: Foi notificada para exibir meios de transporte, locais concretos de carga e elementos de pagamento, mas não identificou A inspetora WW, da Direção de Finanças de Setúbal, tendo levado a cabo os procedimentos de inspeção tributária à sociedade E... incidindo no ano 2013, sendo que, não obstante as inspeções terem sido separadas, inicialmente foram feitas em simultâneo pela senhora inspetora, nomeadamente a ida às instalações, que foi prestado de forma objetiva, assertiva, lógica e isenta, demonstra a realidade da instalação destas sociedades, que logo aqui concluiu serem sediadas no mesmo espaço, o que aqui concluiu que seu propósito para a E... era servir de "tampão", ou seja, "dar cobertura às compras falsas" e "dar alguma cobertura aqui de uma aparente [regularidade] pelas instalações", face à ausência de funcionários e à natureza das transações. A D..., a empresa mais antiga, já tinha uma estrutura e imobilizado e exercia uma atividade "em menor escala", sendo a E... um "aproveitamento" dessa situação para dar ares de legalidade. Quanto às conclusões, nas quais se valorou além do relatório inspetivo à AA, também o relatório inspetivo à E... e o parecer da D... junto aos autos a 11.06.2025, denota-se que as vendas da E... para a AA eram "falsas". Estas vendas representaram aproximadamente 87% do volume de negócios total da E... em
- E..., mais recente e com a entrada do senhor AA como sócio, surgiu com "compras e vendas", incluindo as vendas para a AA e compras que "não oferecem qualquer garantia de serem verdadeiras". A falta de funcionários: A E... "não tinha funcionários". Teve apenas "um funcionário só no primeiro semestre" de 2013, e depois "esse funcionário saiu". Quanto aos meios de produção e prova de serviço: embora existissem "máquinas um bocadinho artesanais de fazer rolhas", a inspetora "não conseguiu avaliar" se era "possível produzir aquelas rolhas naquelas máquinas para a venda" na quantidade necessária para as faturas. Falta de comprovativos, caindo a alegação de que os funcionários da AA se deslocaram a ... para produzir as rolhas para a E... não teve "qualquer comprovativo" de faturação do serviço, alojamento ou alimentação. Os pagamentos alegadamente efetuados pela AA à E... eram "em dinheiro", e apenas um pagamento de 2.500€ foi detetado por transferência bancária. Da mesma forma, as compras da E... à I... também não tinham pagamentos por transferência bancária, sendo tudo "feito em dinheiro”. Também aqui se fez referencia à I... como tendo havido uma apropriação de identidade destas em relação aquela, que apenas servia para a emissão de faturas falsas que seriam utilizadas por estas empresas: insto foi constatado pela ação inspetiva realizada a esta sociedade no qual se veio a concluiu por faturas emitidas por uma tipografia inexistente, não tendo a mesma imagem das faturas originais, que não foram corroboradas pelo próprio gerente da sociedade MM (que não obstante não ouvido em audiência de julgamento, os senhores inspetores corroboraram-se, de forma perentória, uns aos outros quanto a esta sociedade especificamente. A conclusão foi clara de que a E... funcionava como uma entidade criada para dar aparência de legalidade a transações que, na verdade, não ocorreram, especialmente as vendas à AA, que seriam baseadas em compras fictícias de um fornecedor (I...) que operava com faturas falsas e identidade apropriada, e com uma estrutura operacional (falta de funcionários, pagamentos em dinheiro) que não suportava a atividade declarada. A isto há que harmonizar o depoimento do inspetor BB, que mais uma vez esclareceu que notificada para exibir meios de transporte, locais concretos de carga e elementos de pagamento, mas não identificou. Em relação ao D..., do total de compras declaradas no montante de €113.993,05 nos anos de 2012 e 2013, há apenas um cheque no valor de € 1.000 datado de abril de 2013, que se indica ter sido para pagamento a essa empresa. Os restantes € 112.993,05 encontram-se saldados no final do ano de 2013 através dum mero documento interno (documento 120005, de 31 de dezembro) onde se faz a compensação direta entre saldos de conta corrente de clientes e de fornecedores sem qualquer relação entre si. Mesmo o cheque no valor de € 1.000 euros, foi emitido à ordem da própria “A..., Lda”, que teria levantado o dinheiro para posterior entrega à “D..., Lda”. Ou seja, a empresa “A..., Lda” não consegue fazer prova do pagamento de qualquer valor relativo às supostas compras à “D..., Lda”. Quanto à “E..., Lda”, das supostas compras no valor total de € 786.314,40 euros efetuadas no ano de 2013, apenas consta como tendo sido pago o valor de € 3.000 por cheque datado de novembro de 2013, emitido ao portador e com aposição manual no canhoto do nome da “E..., Lda”. Tudo isto em articulação com a prova documental junta aos autos, nomeadamente documentos da contabilidade de fls 628, cheque de fls 637, cheque de fls
- Repare-se que as circunstâncias empresariais são as mesmas, pelo que não surtiu outra convicção ao Tribunal de dar os factos como provados, atendendo aos indícios em apreciação. - No que concerne às faturas timbradas de G... que identificou: Na apreciação crítica e conjugada dos depoimentos prestados em sede de inquérito e da prova documental constante dos autos, designadamente os relatórios de inspeção tributária elaborados. Dos elementos disponíveis, resulta de forma clara e convincente que a sociedade G..., Lda. foi constituída com o exclusivo propósito de emitir faturação falsa, desprovida de qualquer correspondência com transações económicas reais. Tal conclusão decorre da avaliação dos depoimentos prestados pelos inspetores tributários JJ e BB, os quais se mostraram coerentes, objetivos e suportados por documentação oficial. A inspetora JJ qualificou a G... como uma “operadora instrumental”, cujo objeto primário era a simulação de operações comerciais através da emissão de faturas falsas, sendo que, a montante, também utilizava faturação igualmente simulada. No exercício das suas funções, a inspetora constatou que a sociedade em causa não possuía qualquer estrutura empresarial efetiva, não dispunha de instalações adequadas ao exercício da atividade declarada, nem detinha recursos humanos ou logísticos compatíveis com a movimentação de bens em grande escala, como alegadamente sucederia com a venda de 4000 kg de cortiça (cfr resulta da fatura em causa- fls 660). Os relatórios de inspeção confirmam que 99% dos inputs contabilísticos da G... provinham de entidades já identificadas como emitentes de faturação falsa, inexistindo qualquer vestígio de exercício efetivo de atividade comercial. A sede da empresa correspondia, de facto, a uma garagem de uma habitação, local que se encontrava sistematicamente encerrado e sem sinais visíveis de atividade. O inspetor BB corroborou integralmente estas conclusões, acrescentando que o gerente da sociedade, II, apresenta um histórico reiterado de fraude, tendo criado múltiplas empresas (como L..., M... e N...) com o mesmo modus operandi: a constituição de pessoas coletivas fictícias para a emissão e utilização de faturação simulada. A empresa N... foi, inclusive, dissolvida administrativamente pela administração tributária por ter sido considerada veículo de fraude. No que respeita à fatura n.º 16, de 9 de novembro de 2012, no valor de €9.840,00, emitida pela G... à empresa A..., a prova recolhida permite concluir, com elevado grau de certeza, que a mesma não correspondeu a qualquer operação real. Não foi apresentada prova do pagamento da referida quantia, nem foram fornecidos, pela entidade adquirente, elementos essenciais como o local de carga da mercadoria ou os meios de transporte utilizados — aspetos particularmente relevantes tratando-se de uma alegada transação de 4.000 kg de cortiça. A ausência de colaboração por parte da A..., aliada à inexistência de meios logísticos adequados por parte da G..., reforça o juízo de que a fatura em questão teve como único propósito a simulação de uma operação comercial para efeitos de contabilização de custos ou obtenção de benefícios fiscais indevidos. Assim, a atuação da G..., à luz da prova produzida, enquadra-se no conceito de empresa de fachada, instrumentalizada com o exclusivo propósito de criar aparente legitimidade formal a operações fictícias. Tal atuação consubstancia um esquema fraudulento, com repercussões relevantes em sede tributária, e integra, em tese, a prática de ilícitos fiscais e, eventualmente, criminais, caso reunidos os demais requisitos legais. Além disso, neste ponto ainda de atender ao depoimento do gerente da G..., II. Esta testemunha, para além de carecer de credibilidade por demonstrar um interesse direto no desfecho do processo, tendo todo o interesse em demonstrar que se tratavam de transações reais, revelou-se com respostas eivadas de subterfúgios quanto aos negócios em causa, não sabendo justificar, por exemplo, o facto de a sede da empresa se situar na residência das irmãs, gesticulando de que teria um armazém onde guardava a mercadoria, mas que nem pertencia a essa habitação, o que não se mostra razoável que indique como sede uma habitação, que nem é a sua, com um armazém que, entretanto veio a cair em 2012, que nem corresponderia ao mesmo número de porta da habitação. Confirmou também não ter trabalhadores nem veículos e, de forma pouco razoável, admitiu