Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 749/16.6T8OAZ.P2 Nº Convencional: JTRP000 Relator: LINA BAPTISTA Descritores: INSOLVÊNCIA EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO Nº do Documento: RP20180206749/16.6T8OAZ.P2 Data do Acordão: 02/06/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º809, FLS.39-46) Área Temática: . Sumário: I - No processo de insolvência, e por aplicação do disposto no art.º 248.º do CIRE, o Devedor, com a apresentação do pedido de exoneração do passivo restante, beneficia do diferimento do pagamento das custas do processo. Por outro lado, com a apresentação do mesmo pedido, fica impedido de apresentar incidente do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo. II - O regime geral da oportunidade do pedido de apoio judiciário, previsto no art.º 18.º da Lei n.º 34/2004, de 29/07, tem que ser conjugado com este regime especial introduzido no CIRE. III - Estando o devedor, nesta situação específica, impedido de apresentar incidente do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, ter-se-á que lhe conceder essa possibilidade no momento em que essa impossibilidade desaparece. Ou seja, no momento de indeferimento liminar do incidente ou no momento da revogação da exoneração. Apenas com esta interpretação fica assegurado o fim do apoio judiciário, de proteger que o requerente não fique impedido de litigar por insuficiência económica. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 749/16.6T8OAZ.P2 Comarca: [Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis (J1); Comarca do Porto] Relatora: Lina Castro Baptista Adjunto: Fernando Samões Adjunto: Vieira e Cunha* SUMÁRIO .......................................................... .......................................................... .......................................................... .......................................................... * Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO B…, residente na Rua …, n.º …, …, Oliveira de Azeméis, veio apresentar-se à insolvência e requerer a exoneração do passivo restante. Por sentença proferida a 02/03/2016, a Requerente foi declarada insolvente. O Administrador Judicial nomeado veio apresentar o respetivo Relatório, nos termos e para os fins previstos no art.º 155.º do Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa[1] e realizada a Assembleia de Credores. Com data de 23/11/16, foi proferido despacho a declarar encerrado o processo por insuficiência da massa insolvente. Por subsequente despacho de 05/06/17, indeferiu-se liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pela devedora. A Devedora veio recorrer desta decisão de indeferimento liminar, informando que havia requerido a concessão do benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Entretanto, com data 17/10/17, a Segurança Social veio informar que foi concedido à Devedora o Apoio Judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Com data de 24/10/17, foi proferido despacho a admitir o recurso interposto pela Devedora, como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Subindo os autos a este Tribunal, o Relator a quem foi distribuído o recurso proferiu despacho a determinar que os autos baixassem à 1ª instância para que fosse resolvida a situação da relevância do apoio judiciário que veio a ser concedido à Recorrente, designadamente para se decidir da necessidade de pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso. Baixando os autos à 1ª Instância, foi proferido despacho, com data de 15/11/17, com o seguinte teor: “Conforme dispõe o artigo 18.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho (…). Não tendo sido alegada, nem comprovada, uma situação de insuficiência económica superveniente, declara-se ineficaz a decisão proferida pela SS no que à obrigação de pagar a taxa de justiça devida pelo recurso respeita. Acresce que a recorrente, notificada do teor da promoção do Ministério Público de 05/09/2017, nada disse. Pelo que se concede à recorrente o prazo de cinco dias para demonstrar ter pago a taxa de justiça devida pela interposição de recurso sob pena de, não o fazendo, não ser o mesmo admitido.” Inconformada com este despacho, a Insolvente veio interpor recurso, rematando com as seguintesCONCLUSÕES: A. A insolvente quando solicita o benefício de apoio judiciário nestes autos, fá-lo numa nova qualidade, ou seja na de insolvente, tendo no requerimento de apoio judiciário que juntou aos autos, identificado como finalidade do pedido “recorrer processo de insolvência 749/16.6T8OAZ, Tribunal de Oliveira de Azeméis, na qualidade de Insolvente”. B. A qualidade de insolvente da Recorrente surge no decurso deste processo, por si só configura uma alteração superveniente com repercussões, objectivas, na sua situação económica. C. O apoio judiciário requerido foi concedido para os autos de insolvência deste processo. D. A necessidade de recurso da Insolvente e a sua actual situação de insolvente é que motivaram a apresentação do pedido de apoio judiciário E. Situação que foi reconhecida à Insovente, por quem de direito, ou seja a SS, mediante a apresentação da sua situação económica (art. 20º LAJ). F. O cancelamento da proteção jurídica é admissível nas situações previstas no art. 10º da LAJ. G. A situação invocada pela Meritíssima Juiz para “declarar ineficaz” a decisão de deferimento de apoio judiciário à Insolvente não se enquadra em nenhuma das alíneas deste preceito (art. 10º da LAJ) nem decorre do art. 18º da LAJ H. A Recorrente solicitou o apoio judiciário e concretiza no formulário apresentado a oportunidade e finalidade do seu pedido. I. O benefício do diferimento do pagamento das custas previsto no art. 248º, n1 do CIRE, em casos de formulação do pedido de exoneração do passivo restante, além de poder abarcar a taxa de justiça devida pela apresentação do processo de insolvência (vide AC STJ 1617/11.3TBFLG.G1.S1, de 15.11.2012), abrange as taxas de justiça que sejam devidas até à decisão final do pedido de exoneração do passivo, benefício que afasta a concessão de qualquer outra forma de apoio judiciário ao devedor – que não a nomeação e pagamento de honorários a patrono. J. O diferimento do momento do pagamento das custas devidas no processo de insolvência, sem discriminação, é o que melhor se compagina com o escopo de protecção do devedor, tanto mais que fica numa situação de inabilidade legal para a prática de atos que atinjam o seu património, passando este a ser gerido pelo administrador de insolvência. K. A ora recorrente, seja, porque beneficia de uma decisão de deferimento de apoio judiciário válido que se encontra junta aos autos, L. Seja, porque o preceituado no art. 248º, nº 1 do CIRE, especialmente prevê o diferimento do pagamento do pagamento da taxa de justiça e demais encargos na situação específica dos autos, M. Não tem de pagar, neste momento, taxa de justiça, N. O que também se aplica ao recurso, por si apresentado, sobre a decisão que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pela devedora. O. A decisão de que ora se recorre, a manter-se, é violadora do regime jurídico da LAJ, art. 10º, 18º, 20º e art. 235º do CIRE. O Ministério Público veio apresentar contra-alegações pugnando que o despacho que determinou o pagamento da taxa de justiça pela interposição do recurso seja parcialmente substituído por outro que aplique o art.º 248.º, n.º 1, do CIRE e, consequentemente, defira o pagamento dessa taxa até à decisão final a proferir em sede de exoneração, mantendo-se o demais decidido quanto à ineficácia da decisão proferida pela Segurança Social no que concerne ao requerido e concedido benefício do apoio judiciário à Recorrente, terminando com as seguintesCONCLUSÕES: 1) Ao contrário do que se passava na vigência da Lei nº 30-E/90, de 20-12 e o DL nº 387/87, de 29-12, em que o apoio judiciário podia ser requerido “em qualquer estado da causa” – artº 17º, nº 2 – a actual lei de apoio judiciário – Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, dispõe que o apoio judiciário “deve ser requerido antes da primeira intervenção processual (artº 18º, nº 2)”, salvo se ocorrer facto superveniente. 2) Para justificar o requerimento do benefício de apoio judiciário na pendência do actual processo, a Recorrente alegou que o facto superveniente que justifica a aplicação do benefício de apoio judiciário em apreço é o de ter sido requerido após a mesma adquirir a qualidade de insolvente. 3) Dúvidas não subsistem, que o benefício de apoio judiciário requerido pela Recorrente nos presentes autos teve o intuito exclusivo de a eximir ao pagamento de custas judiciais em que foi anteriormente condenada, justificando-se/impondo-se, por isso, a impossibilidade de aplicar o benefício de apoio judiciário a todo o processo. 4) O artº 248º do CIRE dispensa, temporariamente, o devedor de suportar certos encargos judiciários relacionados com o pedido, concessão e revogação da exoneração do passivo restante, diferindo o seu pagamento para o momento da decisão final a proferir acerca destas questões. 5) Estando em causa o recurso da decisão proferida acerca do pedido de exoneração do passivo, deverá ser diferido o pagamento da taxa de justiça devida até à decisão final a proferir em matéria de exoneração. Foi proferido despacho a admitir o recurso como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Cumpre decidir.* II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO A questão a apreciar, delimitada pelas conclusões do recurso, consiste em saber se a Insolvente terá que pagar a taxa de justiça devida pela interposição do recurso tendo por objeto a decisão de indeferimento liminar da exoneração do passivo restante.* III – PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA DEVIDA PELA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO TENDO POR OBJETO A DECISÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR DA EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE A Insolvente/Recorrente sustenta que lhe foi reconhecido o benefício do apoio judiciário, atenta a sua atual situação de insolvente, tornando-se imediatamente aplicável aos autos. Mais sustenta que o benefício do diferimento do pagamento das custas previsto no art. 248º, n1 do CIRE, em casos de formulação do pedido de exoneração do passivo restante, além de poder abarcar a taxa de justiça devida pela apresentação do processo de insolvência, abrange as taxas de justiça que sejam devidas até à decisão final do pedido de exoneração do passivo, benefício que afasta a concessão de qualquer outra forma de apoio judiciário ao devedor – que não a nomeação e pagamento de honorários a patrono. Defende que, seja porque beneficia de uma decisão de deferimento de apoio judiciário válido que se encontra junta aos autos, seja, porque o preceituado no art. 248º, nº 1 do CIRE, especialmente prevê o diferimento do pagamento do pagamento da taxa de justiça e demais encargos na situação específica dos autos, não tem de pagar, neste momento, taxa de justiça. O Ministério Público veio apresentar contra-alegações pugnando que o despacho que determinou o pagamento da taxa de justiça pela interposição do recurso seja parcialmente substituído por outro que aplique o art.º 248.º, n.º 1, do CIRE e, consequentemente, defira o pagamento dessa taxa até à decisão final a proferir em sede de exoneração, mantendo-se o demais decidido quanto à ineficácia da decisão proferida pela Segurança Social no que concerne ao requerido e concedido benefício do apoio judiciário à Recorrente. Cumpre decidir. Está em situação de insolvência aquele que se encontra impossibilitado de cumprir pontualmente as suas obrigações. Explica-se, de forma mais completa, no Acórdão de 26/02/2015 da Relação de Évora, tendo por Relator Mário Serrano[2], que "O conceito básico de insolvência é traduzido pela impossibilidade de cumprimento, pelo devedor, das suas obrigações, correspondendo os factos-índice ou presuntivos da insolvência a situações cuja ocorrência objetiva pode, nos termos da lei, fundamentar o pedido e que se prendem com a circunstância de, pela experiência da vida, manifestarem a insusceptibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações." O mecanismo de insolvência judicial tem por propósito o de se obter a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores do insolvente, através da repartição dos bens do insolvente ou da aprovação de um plano de insolvência. O processo de insolvência trata-se de um processo sujeito a custas, designadamente a pagamento de taxa de justiça inicial (cf. art.º 17.º e 302.º e ss. do CIRE e 1.º e 14.º do Regulamento das Custas Processuais[3]). Em tese geral, a taxa de justiça inicial deve ser paga pelo Requerente e junto o respetivo documento comprovativo do seu prévio pagamento no requerimento inicial (cf. art.º 552.º do Código de Processo Civil[4]). Este regime é, no entanto, inaplicável sempre que o Requerente formule pedido de exoneração do passivo restante, nos termos regulados nos art.º 235.º e ss. do CIRE. A exoneração do passivo restante trata-se, como se sabe, de uma medida especial de proteção do devedor pessoa singular e traduz-se esquematicamente na desvinculação dos créditos que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste. Assim, e no que concerne a este específico aspeto do pagamento das custas, o art.º 248.º do CIRE determina, sob a epígrafe “Apoio judiciário”, que “
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.