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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 9220801 Nº Convencional: JTRP00007050 Relator: OLIVEIRA BARROS Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA INDEMNIZAÇÃO AO LESADO CÁLCULO LEI APLICÁVEL AVALIAÇÃO PERITAGEM INSPECÇÃO JUDICIAL Nº do Documento: RP199301149220801 Data do Acordão: 01/14/1993 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: T J MONÇÃO Processo no Tribunal Recorrido: 112/90 Data Dec. Recorrida: 08/06/1992 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: ANULADA A DECISÃO. Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. Legislação Nacional: CONST76 ART62 N

  1. CCIV66 ART1310 N
  2. CEXP76 ART1 N1 ART27 N1 ART28 ART30 N1 N2 ART67 N2 ART70 N2 ART35 ART 132 N1 ART77 N1 N3 ART56 N3 ART83 N
  3. CPC67 ART613 ART
  4. DL 438/91 DE 1991/11/09 ART2 ART3 ART59 N2 N4 ART48 N
  5. Jurisprudência Nacional: CJ ANOXII T3 PAG
  6. CJ ANOXIV T1 PAG
  7. CJ ANOXVI T3 PAG
  8. CJ ANOXIV T1 PAG
  9. CJ ANOXV T4 PAG
  10. AC STJ DE 1986/12/10 IN DR IIS DE 1987/03/
  11. AC TC N131/88 IN DR IS DE 1988/06/
  12. AC TC N52/90 IN DR IS DE 1990/03/
  13. BMJ N283 PAG
  14. CJ ANOII PAG
  15. CJ ANOIII PAG
  16. CJ ANOIV PAG
  17. CJ ANOII PAG
  18. CJ ANOVI T3 PAG
  19. Sumário: I - O valor da justa indemnização a arbitrar nos termos do disposto nos artigos 27, nºs. 1 e 2 e 28, nº 1, do Código das Expropriações ( Decreto-Lei 845/76, de 11 de Dezembro ) é o correspondente ao valor do bem expropriado no mercado de compra e venda, sem no entanto sujeição a factores especulativos. II - O " jus aedificandi " há-de ser um dos factores de fixação valorativa nas situações em que os respectivos bens envolvam mais do que uma expectativa, uma muito próxima ou efectiva potencialidade construtiva. III - Para cumprimento do disposto no artigo 35 do Decreto-Lei 845/76, torna-se indispensável o cálculo autónomo do valor das parcelas expropriada e não expropriada, sem referência ao conjunto, como se de unidades prediais independentes se tratasse. IV - A lei aplicável à determinação da indemnização é a vigente à data da declaração de utilidade pública ( no caso o Decreto-Lei 845/76 ) mas os termos do processo são regulados pelas normas processuais da Lei Nova ( no caso o Decreto-Lei 438/91, de 9 de Novembro em vigor desde 9 de Fevereiro de 1992 ) que são de aplicação imediata. V - Em cumprimento do artigo 59, nº 2 da Lei Nova ( artigo 77, nº 1 da Lei Antiga ) o juiz deve acompanhar os peritos quando estes se dirigirem para o prédio expropriado para recolher elementos necessários à formação dos laudos, sem o que este acto carece de valor. VI - A inspecção judicial prevista no artigo 59, nº 4 da Lei Nova ( artigo 77, nº 3 da Lei Antiga ) é facultativa, mas está sujeita às regras dos artigos 613 a 615 do Código de Processo Civil, devendo ficar em auto todos os elementos reputados necessários à boa decisão da causa. VII - A lei exige que os laudos dos peritos sejam devidamente justificados, com a indicação precisa dos elementos que serviram de base ao cálculo da indemnização proposta ( artigos 56, nº 3 e 83, nº 1 da Lei Antiga, artigo 48, nº 3 da Lei Nova ). Reclamações:

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.