Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0644996 Nº Convencional: JTRP00040359 Relator: FERNANDES ISIDORO Descritores: CONTRATO DE TRABALHO RETRIBUIÇÃO EM ESPÉCIE Nº do Documento: RP200705210644996 Data do Acordão: 05/21/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: PROVIDO. Indicações Eventuais: LIVRO 43 - FLS 252. Área Temática: . Sumário: I - A retribuição deve ser satisfeita em dinheiro, ou parcialmente em prestações de outra natureza, desde que estas se destinem à satisfação de necessidades pessoais do trabalhador ou da sua família (art. 91º da LCT). II - Não pode considerar-se retribuição em espécie, a entrega ao trabalhador de mercadorias com vista a serem vendidas posteriormente pelo mesmo, não se verificando, assim, o pagamento em espécie dos salários em atraso. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – B………. intentou a presente acção com processo comum, contra C………., Lda., pedindo que declarada a ilicitude do despedimento e, em consequência, seja a Ré condenada a:
- a)Reintegrar o A. no seu posto de trabalho, sem prejuízo de quaisquer dos seus direitos;
- b)Pagar-lhe a indemnização pelo despedimento, no montante de € 5.714,96; e, ainda, a quantia de €4.660,05 a título de créditos salariais, tudo acrescido de juros de mora vincendos, à taxa legal, desde a citação. Alega, para tanto e em síntese, que, desde 01-11-1995, sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré, desempenhou funções de vendedor; que em 03-07-2003 a R. lhe comunicou, por escrito, a rescisão do contrato de trabalho, por alegada extinção do posto de trabalho e que tal rescisão é ilícita, consubstanciando, em consequência, a condenação peticionada. Frustrada a conciliação empreendida na audiência de partes, contestou a R., por excepção – litispendência – e impugnando o demais alegado pelo A.. Conclui pela procedência da excepção e improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido. O A. respondeu, concluindo pela improcedência da excepção. Por despacho saneador proferido a fls. 89, foi julgada improcedente a invocada excepção de litispendência. Realizada a audiência de julgamento, e fixada a matéria de facto, sem reclamações, foi proferida sentença, que, julgando procedente a acção, em consequência, condenou a R. a pagar ao A.: (
- i)as retribuições que este não auferiu desde 30/5/2004 até ao trânsito em julgado da decisão, sendo devido à data da sentença o montante de € 16.901,73; (
- ii)a quantia de € 5.007,92 a título de indemnização por despedimento ilícito; (iii) a quantia de € 3.619,70 relativa aos créditos laborais supra referidos, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, e até integral pagamento. Inconformada, apelou a R., pedindo a revogação da sentença, formulando para o efeito e a final as seguintes conclusões:
- a)Ficou provado que o Autor e a Ré acordaram, por iniciativa do primeiro, que este receberia as mercadorias entregues como pagamento dos salários em atraso.
- b)Que tal pagamento em espécie foi aceite pelo Autor, nos termos do art. 267º n.º 1 do C.T.
- c)Não foi nunca invocado, alegado que tal facto constituísse uma prestação de garantia de pagamento para os trabalhadores.
- d)Nada no processo fazendo supor que fosse a tal título que as mercadorias foram entregues e recebidas pelo Autor.
- e)Tal qualificação jurídica constitui um pressuposto adquirido pelo Tribunal Recorrido.
- f)Pressuposto que não se logrou prova.
- g)Pelo que deve tal entrega das mercadorias ser qualificado como pagamento ao Autor dos salários em atraso.
- h)Pagamento que se deve considerar definitivo. O A. apresentou contra-alegações. O Exmº. Magistrado do Mº Pº nesta Relação emitiu douto Parecer no sentido de que o recurso não merece provimento. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – Factos É a seguinte a factualidade dada como provada a quo: 1 – A R. dedica-se à actividade comercial de venda por grosso de material para floristas, possuindo e explorando um estabelecimento no local da sua sede. 2 – Em 1/11/95, o A. foi admitido ao serviço da R. para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, desempenhar as funções de vendedor. 3 – A A. auferia a remuneração mensal ilíquida de €625,99, acrescido de €88,38 de subsídio de alimentação. 4 – Com data de 3/7/03, o A. recebeu uma carta da R. onde era informado que a situação económica da empresa não permitia a manutenção do seu posto de trabalho, pelo que a relação laboral cessava de imediato. 5 - A R. não pagou à A.: - o subsídio de férias vencido no dia 1/1/03; - as férias vencidas no dia 1/1/03 e não gozadas; - os proporcionais de férias e subsídio de férias e de Natal relativas ao ano de 2003; - os salários de Maio e Junho de 2003. 6 – Na altura referida em 4), a R. pôs à disposição de todos os seus trabalhadores mercadorias no valor de € 8.299,31, para que estes as procurassem vender e assim recuperassem os créditos laborais que se encontravam em atraso. 7 – Inicialmente o A. e os seus colegas aceitaram aquela mercadoria, mas passados alguns dias procuraram devolvê-la, sem sucesso, por as instalações da R. se encontrarem sempre fechadas. A factualidade supra-discriminada não foi objecto de impugnação nem enferma de patologia prevista no art. 712º do CPC, pelo que se aceita e mantém nos seus precisos termos. III – Do Direito De harmonia com o disposto nos artigos 684º/3 e 690º/1 do CPCivil, aplicável ex vi do art.87º/1 do CPT, é consabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões alegatórias do recorrente, com ressalva da matéria de conhecimento oficioso (art.660º/2 do CPC). Em função destas premissas, a única questão a apreciar no caso sub iudice traduz-se em saber se as partes acordaram o pagamento em espécie dos salários em atraso. Sustenta a apelante a este propósito que ficou provado que o Autor e a Ré acordaram, por iniciativa do primeiro, que este receberia as mercadorias entregues como pagamento dos salários em atraso e que tal pagamento em espécie foi aceite pelo Autor, nos termos do art. 267º n.º 1 do C.T. Vejamos. Antes de mais, urge salientar que a questão em apreço não é subsumível ao Código do Trabalho, mas à legislação laboral prévigente – maxime ao DL 49 408, 24-11-69 (vulgo LCT) – porque se reporta a factos totalmente passados antes de 1.12.2003, data da entrada em vigor daquele Código como resulta do disposto nos arts 3º/1 e 8º/1 da L. 99/2003, de 27-08, que o aprovou. Com efeito, como se evidência dos nºs 6 e 7 dos factos provados - em 03.07.2003, “a R. pôs à disposição de todos os seus trabalhadores mercadorias no valor de € 8.299,31, para que estes as procurassem vender e assim recuperassem os créditos laborais que se encontravam em atraso; inicialmente o A. e os seus colegas aceitaram aquela mercadoria, mas passados alguns dias procuraram devolvê-la, sem sucesso, por as instalações da R. se encontrarem sempre fechadas.” Ora, ao invés do propugnado pela ora apelante, parece-nos que daqui não decorre a existência de qualquer acordo entre aquela e o A. quanto ao pagamento em espécie dos salários em atraso; na verdade – como bem refere o MP no seu douto parecer – de tais factos apenas se pode concluir que o A. e outros colegas aceitaram tentar vender a mercadoria que foi posta à sua disposição pela R. para, assim, minorar os créditos que tinham perante aquela – nada mais. Aliás, tal acordo a existir sempre seria ilegal, nos termos do art. 91º da LCT. Dispõe, a propósito e relevantemente, este normativo, que “a retribuição deve ser satisfeita em dinheiro, ou parcialmente em prestações de outra natureza [1]”; que “as prestações não pecuniárias, referidas no número anterior destinam-se a satisfação de necessidades pessoais do trabalhador ou de sua família e para nenhum efeito poderá ser-lhes atribuído valor superior ao corrente na região [2]” e que a parte da retribuição satisfeita em prestações não pecuniárias não pode exceder a parte paga em dinheiro (…) [3] De facto, dos incisos acabados de transcrever decorre não só o carácter tendencialmente pecuniário da retribuição, já que se prevê (também) o seu cumprimento em espécie, mas ainda que a lei estabelece quanto a esta forma de pagamento algumas limitações, designadamente que não possa, em regra, exceder a parte paga em dinheiro, mas, em especial, que se componha de bens destinados «à satisfação de necessidades pessoais do trabalhador e de sua família»[1]. E se assim é – convenhamos –, que não pode considerar-se retribuição em espécie a entrega ao trabalhador de mercadorias com vista a serem vendidas posteriormente pelo mesmo[2], já que se se destinassem à satisfação daquelas necessidades não podiam - nem deviam - ser vendidas. Daí que não se verifique in casu o pagamento em espécie dos salários em atraso. E sendo assim, não se configura outra solução que não seja da improcedência das conclusões da apelante. IV- Decisão Termos em que se acorda em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida. Custas a cargo da recorrente. Porto, 21 de Maio de 2007 António José Fernandes Isidoro Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho _____________________________________ [1] - Cfr. Leal Amado, in “A Protecção do Salário”, Coimbra 1993, p. 63 e ss. e Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 10ª ed , Almedina, p. 398. [2] - Cfr. neste sentido os Acórdãos desta Relação de 22-1-2007, inéditos ao que supomos, em que se decidiram casos similares, sendo também ré a ora apelante, e que aqui seguimos de perto.