Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1297/16.0T8VFR-B.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ISOLETA DE ALMEIDA COSTA Descritores: MULTA VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE COLABORAÇÃO E COOPERAÇÃO Nº do Documento: RP202502061297/16.0T8VFR-B.P1 Data do Acordão: 02/06/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais:
(3), consiste num desvio à realidade factual, nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma. O artigo 615º, do Código de Processo Civil, enumera de forma taxativa as causas de nulidade da sentença, dispondo esse preceito para além das demais situações contempladas nesse normativo, que é “nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível” (nº 1, al. c). Como ensinava o Prof. José Alberto Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1981, Vol. V, págs. 124, 125, o magistrado comete erro de juízo ou de julgamento quando decide mal a questão que lhe é submetida, ou porque interpreta e aplica erradamente a lei, ou porque aprecia erradamente os factos; comete um erro de atividade quando, na elaboração da sentença, infringe as regras que disciplinam o exercício do seu poder jurisdicional. Os erros da primeira categoria são de carácter substancial: afetam o fundo ou o efeito da decisão; os segundos são de carácter formal: respeitam à forma ou ao modo como o juiz exerceu a sua atividade. Na mesma sendo o Prof. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, 1985, pág. 686, perante norma do Código de Processo Civil de 1961, idêntica à atual, esclarece que, o erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade com o direito aplicável, não se incluem entre as nulidades da sentença. As nulidades ditam a anulação da decisão por ser formalmente irregular, as ilegalidades ditam a revogação da decisão por estar desconforme ao caso (decisão injusta ou destituída de mérito jurídico) (cf. neste sentido acórdão STJ citado de 17.10.2017, Procº nº 1204/12.9TVLSB.L1.S1.). V.1.
- Isto posto; Contemplando a nulidade do artigo 615º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil, um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la a mesma ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto. Não se descortina no despacho recorrido um vício real de raciocínio de tal modo que se possa dizer que a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direção diferente. Essa oposição entre a fundamentação e a decisão inexiste na decisão sindicada, uma vez que o raciocínio expresso na mesma é claro e lógico no sentido de que o não cumprimento pela Recorrente das decisões anteriores, que identifica a constituem na previsão do artigo 417º nº 2, do Código de Processo Civil. Vai desatendida consequentemente a invocada nulidade. V.2 No que respeita ao fundo do recurso ou seja quanto à questão de saber se houve erro na cominação da sanção aplicada à Recorrente. Neste segmento e como questão prévia consignamos que para este efeitos é indiferente que a Recorrente tenha entendido ou não tenha entendido a pertinência da junção aos autos dos documentos mandados juntar pela MMa Juíza, dado que não foi interposto recurso de tal decisão o que vale por dizer que a mesma foi acatada, devendo ser cumprida porquanto “as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades publicas e privadas” (artigo 24º nº 2 da Lei 62/2013 de 26.08) . Nem está aqui em causa uma qualquer incompreensão do que lhe foi determinado, incompreensão que a mesma não alega e surge afastada desde logo pelo seu próprio comportamento processual que veio juntar parte dos documentos e justificar a não apresentação de outros. V.
- Vejamos então o artigo 417º do Código de Processo Civil, que na parte aplicável dispõe: (nº 1) Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados. (nº 2)- Aqueles que recusem a colaboração devida são condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal aprecia livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil. Esta norma remete na sua o previsão para os deveres de colaboração e de cooperação impressos no arrigo 7º e 8º do Código de Processo Civil e na parte que nos interessa para a junção de documentos regulada nos artigos 431º a 434º e 437º do Código de Processo Civil. Trata-se de deveres, no que às partes respeita, que genericamente remetem para descoberta da verdade impondo que estas concorram diligentemente para a obtenção, com brevidade e eficácia, da justa composição do litígio nomeadamente praticando os atos necessários para tanto e cumprindo as notificações que lhes são dirigidas. Ressalvadas as situações em que a recusa é legitima (cfra nº 3 da citada norma) a omissão deste dever é apreciado livremente pelo tribunal sendo que nos casos em que tal omissão é grave pode, verificado o demais condicionalismo, determinar-se a inversão do ónus da prova. O sancionamento de condutas processuais por violação de tais deveres surge estruturado numa violação relevante dos princípios da necessidade e da proporcionalidade. V.3.1 Os factos que subjazem à sanção aplicada A Recorrente em 13.05.2024 foi notificada para juntar os documentos visados, a emitir pela Universidade do Minho relativos aos anos letivos 2021/2022 e 2022/2023, das notas obtidas em cada unidade curricular e ainda da data de eventual pedido de transferência/cancelamento da matrícula”; Não tendo cumprido esta notificação foi proferido novo despacho a 03/06/2024, determinando-lhe a junção dos referidos documentos no prazo de 10 dias, sob pena de ser aplicável o disposto no artigo 417.º, n.º 2, ex vi artigo 430.º do Código de Processo Civil”. A Requerente não juntou quaisquer documentos e veio a 18.06.2024, dizer que: se encontra matriculada na Faculdade de Medicina da Universidade 1... desde o ano letivo 2022/2023, e que no ano letivo 2021/2022 esteve matriculada na Universidade do Minho no Curso de... não tendo concluído qualquer disciplina. Foi de novo proferido despacho a 4/09/2024, dispensando a Requerente da junção dos documentos quanto ao ano letivo de 2021/2022, mas intimidando-a a juntar aos autos Declaração da Universidade 1... relativamente às unidades curriculares existentes e concluídas no ano letivo 2022/2023 e das notas obtidas em cada unidade curricular, sob pena de ser aplicável o disposto no artigo 417.º, n.º 2, ex vi artigo 430.º do CPC, conforme advertência efetuada através de despacho proferido em 05/06/
- e ainda da data de eventual pedido de transferência/cancelamento da matrícula, sob pena de ser aplicável o disposto no artigo 417.º, n.º 2, ex vi artigo 430.º do CPC. A 24/09/2024 juntou declaração da Universidade 1... referente às unidades curriculares concluídas no ano letivo 2023/
- Subsequentemente foi proferido o despacho de que se recorre. Deste percurso processual é manifesta a falta de cumprimento pela Recorrente das decisões que lhe foram notificadas. Não só o Tribunal reiterou em diversas decisões a notificação à Requerente para juntar os documentos em causa com advertência das sanções legais para a omissão do seu cumprimento, como definiu exatamente quais os documentos a juntar, tendo a requerente feito tábua rasa das suas obrigações processuais não cumprindo integralmente o determinado em nenhum momento; comportamento este que se prolongou de maio de 2024 a outubro de
- Nem serve, para aqui, o argumento alegado pela recorrente de que o despacho recorrido não atendeu ao seu requerimento de 18/06/2024, porquanto o que está em causa não é o que no mesmo foi visado (ano letivo 2021/22/Universidade do Minho). O ano letivo que está em causa e cujo documento comprovativo de matricula e UC que conclui não foi junto aos autos e justificou a sanção aplicada é o ano letivo 2022/2023, como muito bem sabia a requerente. Entendemos, em face do exposto, que a conduta processual da Requerente é grave e violadora dos aludidos deveres processuais, mostrando-se respeitadora dos princípios da necessidade e da proporcionalidade, aliás, modesta, a sanção que lhe foi cominada em face do disposto no artigo 417º nº 2 do Código de Processo Civil e 27º do RCP cujo nº 1 comina uma multa fixada numa quantia entre 0,5 UC e 5 UC. SEGUE DELIBERAÇÃO. NÃO PROVIDO O RECURSO. CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA Custas pela Recorrente sem prejuízo do apoio judiciário. Porto, 6 de fevereiro de 2025 Isoleta de Almeida Costa José Manuel Monteiro Correia Álvaro Monteiro