Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 120/09.6TTVLG.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO Descritores: ERRO NA FORMA DO PROCESSO EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO Nº do Documento: RP20110523120/09.6TTVLG.P1 Data do Acordão: 05/23/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: PROVIDO. Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) Área Temática: . Sumário: Tendo o empregador invocado como causa de cessação do contrato de trabalho o despedimento por extinção do posto de trabalho, e não o despedimento colectivo, é o processo comum a forma processual adequada à impugnação judicial desse despedimento - e não o processo especial de impugnação do despedimento colectivo. Reclamações: Decisão Texto Integral: Procº nº 120/09.6TTLVLG.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 389) Adjuntos: Des. Machado da Silva (Reg. 1435) Des. Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, aos 16.04.2009, intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra C…, Ldª e D…, pedindo, para além da condenação solidária dos RR. no pagamento de diversos créditos salariais, que se declare a ilicitude do despedimento promovido pela 1ª Ré e que se condenem ambos os RR. nas retribuições vincendas até ao trânsito em julgado da sentença, em indemnização de antiguidade e por danos não patrimoniais, tudo acrescido de juros de mora. Para tanto, alegou, em síntese e no que importa ao recurso, que: a Ré, aos 31.01.2009, lhe enviou a carta que consta do documento de fls. 749, na qual declara que, para efeitos do disposto no art. 423º do CT, rescinde o contrato de trabalho, com aviso prévio, por extinção do posto de trabalho, havendo igualmente enviado carta de teor idêntico a todos os trabalhadores; assim, diz, foi ilicitamente despedido quer porque são falsos os fundamentos invocados, quer porque, tendo todos os trabalhadores sido despedidos na mesma data com base nos mesmos motivos, deveria a Ré ter recorrido ao regime do despedimento colectivo, o que não ocorreu, já que não teria aplicação ao caso concreto o despedimento por extinção do posto de trabalho. Acrescenta que a Ré não prestou as informações, nem promoveu as negociações previstas nos arts. 419º, nº 3 e 420º, nº 1, do CT, assim como não colocou à sua disposição a compensação a que se reporta o art. 401º do CT, nem os créditos vencidos ou exigíveis por virtude da cessação do contrato de trabalho. Os RR contestaram a acção, impugnando parcialmente o alegado pelo A. e referindo em síntese, que não se verificam os pressupostos da responsabilidade solidária do 2º Réu e que a rescisão do contrato foi determinada pela deficitária situação financeira da 1ª Ré. Termina concluindo no sentido da procedência parcial da acção quanto à 1ª ré e da total improcedência quanto ao 2º Réu. O A. respondeu à contestação. Após vicissitudes várias, que não importam ao recurso, foi proferido o despacho, ora recorrido, que consta de fls. 886, com o seguinte teor: “Como refere o autor nos artºs 23º a 33º, da douta petição inicial, o despedimento simultâneo do autor e dos demais trabalhadores, constitui despedimento colectivo nos termos do artº 397º, nº 1, do CT/2003. Para impugnação do despedimento colectivo prevê o CT, nos artº 156º e segs um processo especial. O autor lançou mão do processo comum previsto nos artºs 51º e segs do CPT. Temos assim que se verifica erro na forma do processo o que acarreta a nulidade prevista nos artº 199º, do CPC, e que deve ser oficiosamente declarada até ao despacho saneador ou até à sentença se aquele não tiver lugar – artº 206º, nº 2, do CPC. Nos termos do nº 1, do artº 199º, do CPC “o erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei”. Entendemos não verificar, no caso, a hipótese prevista no artº 27º, al b), do CPT, pelo que a petição inicial não pode ser aproveitada. Pelo exposto declaro nulidade de todo o processo e, em consequência, determino a extinção da instância. Custas pelo autor.”. Inconformado, veio o A. interpor recurso de apelação do referido despacho, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: 1ª A douta sentença em recurso declarou a nulidade de todo o processo e, em consequência, determinou a extinção da instância, em virtude de entender que o autor errou na forma do processo a que lançou mão, porquanto usou a forma de processo comum, quando deveria ter usado a forma de processo especial de impugnação de despedimento colectivo. 2ª A forma de cessação do contrato de trabalho entre as partes é a constante do Doc. 677 junto à petição enviado pela sociedade ré ao autor, no qual aquela qualifica o despedimento como sendo “Rescisão do contrato de trabalho entre ambos celebrado em 01/06/2004, com aviso prévio, nos termos e para os efeitos do artigo 423º do Código do Trabalho”. 3ª Tratou-se, claramente, de uma manifestação de vontade tomada individualmente contra o autor e não contra o colectivo dos trabalhadores então existentes na ré. 4ª O despedimento promovido pela sociedade ré nos termos que constam do Doc. 677 da petição, que o autor/recorrente entende ilícito, é o facto jurídico concreto invocado para o autor obter o efeito pretendido, ou seja, constitui a causa de pedir na acção. 5ª O critério de aferição sobre a propriedade ou impropriedade da forma de processo utilizada pelo autor é saber se o pedido formulado (declaração de ilicitude do despedimento promovido pela sociedade ré/recorrida, com as consequências daí decorrentes) se harmoniza com o fim para que foi estabelecida a forma de processual utilizada. 6ª Não existe erro na forma de processo comum que o autor/recorrente empregou para impugnar a ilicitude do seu despedimento (artºs 14º e 21º, 1ª CPTrabalho). Sem prescindir, 7ª Declara a 1ª instância na sentença em recurso que no caso dos autos não se verifica a possibilidade de utilização do disposto no artº 199º CPCivil. 8ª Incumbe ao juiz corrigir oficiosamente a forma do processo de forma a fazê-lo seguir os seus termos na forma adequada (artº 265º A CPCivil). 9ª Trata-se da consagração do princípio geral de garantia de acesso ao direito previsto no artº 2º CPCivil, também com consagração constitucional prevista no artº 20º, 5. da Constituição da República Portuguesa. 10ª Daí que, ainda que se entendesse que existiu erro na forma de processo comum usada pelo autor/recorrente, sendo considerado que o processo deveria seguir a forma especial de impugnação de despedimento colectivo prevista no artº 156º e ss. CPTrabalho, não se verifica a nulidade de todo o processo tal como decidido na 1ª instância. 11ª Todos os actos praticados até à sentença proferida (petição e documentos que a acompanham, contestação e documentos que a acompanham réplica, pagamento das taxas de justiça, despachos sucessivos do tribunal) eram aproveitáveis na forma de processo especial de impugnação de despedimento colectivo, apenas bastando convidar a ré a requerer o chamamento para intervenção dos trabalhadores que, não sendo autores, tenham sido abrangidos pelo despedimento, remetendo-se para o artº 156º, 2. CPTrabalho e fazendo-se a adaptação correspondente. 12ª Nada justifica a sentença proferida, que deve ser anulada, com a consequente anulação dos actos processuais subsequentes. 13ª Foram violados os comandos insertos nas normas legais que fomos indicando. Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, anulando-se a decisão proferida na douta sentença de que se recorre, com a consequente anulação dos actos processuais subsequentes, devendo o processo prosseguir a sua normal tramitação. A Recorrida não contra-alegou. O recurso foi admitido na 1ª instância como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo. A Exmª Srª Procuradora Geral Adjunta emitiu douto parecer, suscitando a questão da espécie do recurso, considerando que a adequada seria o agravo e não a apelação e que deveria o Recorrente pagar a multa a que se reporta o art. 145º, nº 5, do CPC. Quanto ao mérito, entende que não ocorre erro na forma do processo e que o recurso merece provimento. Notificadas as partes, apenas o A. se pronunciou sobre o referido parecer. Por virtude da cessação de funções por parte do anterior relator, foi o processo distribuído à ora relatora. Colheram-se os vistos legais. Por acórdão de fls. 923 e segs., rectificado nos termos do acórdão de fls. 941, foi alterada a espécie do recurso de apelação para agravo e determinado o pagamento, pelo Recorrente, da multa a que se reporta o art. 145º, nº 5, do CPC, pagamento esse que veio a ter lugar (fls. 947/948).* II. Matéria de facto provada
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