Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 32/18.2T8GDM-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: FÁTIMA ANDRADE Descritores: DESISTÊNCIA DO PEDIDO FORÇA DE CASO JULGADO Nº do Documento: RP2019110432/18.2T8GDM-A.P1 Data do Acordão: 11/04/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - A declaração de desistência do pedido configura um negócio unilateral não recetício, como tal não dependente do conhecimento da contraparte. Operando de imediato, extingue o direito de que o desistente se pretendia fazer valer. II - Enquanto negócio suportado numa declaração negocial está sujeito aos mesmos requisitos gerais de qualquer outro negócio. Bem como sujeita aquela declaração de vontade às regras de interpretação definidas no CC. III - A declaração de desistência do pedido emitida no âmbito de processo judicial tem efeitos processuais, entre os quais a extinção da instância e absolvição do pedido na medida em que seja aquela julgada válida por sentença devidamente transitada. IV - E uma vez transitada em julgado tal sentença, fica a desistência do pedido abrangida pela força do caso julgado. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº. 32/18.2T8GDM-A.P1 3ª Secção Cível Apelação em separado Relatora – Juíza Desembargadora M. Fátima Andrade Adjunta - Juíza Desembargadora Eugénia Cunha Adjunto - Juíza Desembargadora Fernanda Almeida Tribunal de Origem - Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Jz. Local Cível de Gondomar Apelante: B…, Lda. Apelado:C…, Unipessoal Lda. Sumário (artigo 663º nº 7 do CPC): …………………………… …………………………… …………………………… Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I- Relatório C…, Unipessoal, Lda.” instaurou ação declarativa sob a forma de processo comum contra “B…, Lda.”, peticionando pela procedência da ação a condenação da R. “a pagar à Autora a quantia de 19.821,73 €, a título de capital e juros de mora vencidos, bem assim a pagar os juros de mora que, contados sobre o valor de 15.118,69 € e à taxa legal, se vençam até efetivo e integral pagamento.” Devidamente citada, a R. contestou, tendo entre o mais alegado o seguinte: “1. A aqui Autora, C…, Unipessoal, Ldª, instaurou contra a aqui Ré um Processo de Injunção que sob o nº 137995/14.2YPRT correu termos na Secção Cível- Juiz 1 deste Tribunal. 2. Nesse Processo de Injunção, alegava a Autora que, em razão da execução de trabalhos de construção da Escola Básica 1° Ciclo e Jardim de Infância …, a Ré devia-lhe a quantia de 15.118,69€ reportada à fatura nº … de 16 de Agosto de 2013. (doc. 1) 3. Fatura essa que ora junta com a sua petição como documento n° 3. 4. Depois da notificada da Oposição ao processo de Injunção mencionado, a Autor veio desistir do pedido. 5. Por sentença de 16 de Janeiro de 2015, já transitada em julgado, foi julgada válida a desistência do pedido formulado pela autora e extinto o direito que a autora fazia valer contra a ré. (doc.2) 6. A desistência do pedido traduz um ato positivo da parte que afeta o direito de quem a produz na justa medida em que implica a solução do litígio, sendo, juntamente com a confissão e a transação (artigo 293º do CPC), uma forma de composição da lide: o conflito de interesses, traduzido na lide ou relação substancial em litígio, fica resolvido e arrumado mediante qualquer desses atos. Ac. da Relação do Porto de 14-07-2009 - www.dgsi.pt processo nº 115/06.1TBVLG.S1. 7. A sentença judicial homologatória da desistência do pedido constitui caso julgado material, produzindo eficácia de caso julgado material em relação ao direito que a Autora pretendia fazer valer.” Proferido despacho saneador, foi no mesmo apreciada a invocada exceção, concluindo-se nos seguintes termos: “Verifica-se assim que a causa de pedir nos dois processos são absolutamente distintos, pelo que não se verificam os pressupostos necessários para a existência de caso julgado material, motivo pelo qual se julga improcedente a invocada exceção.”* Do assim decidido, interpôs a R. recurso apresentado motivação em que formulou as seguintes CONCLUSÕES: “1. A desistência do pedido faz extinguir o direito que se faz valer no processo. 2. Traduz-se num ato unilateral positivo da parte que implica a solução definitiva do litígio. 3. A sentença que homologa a desistência e extingue o direito controvertido é proferida na absoluta abstração da causa de pedir; 4. Foi violado o disposto no artº 285º nº 1 do CPC. Termos porque ao presente recurso deve ser dado provimento, revogando-se a decisão na parte que julga improcedente a exceção invocada pela Ré, devendo esta, consequentemente ser absolvida.” Contra alegou a A. tendo, após motivação, concluído nos seguintes termos: “1) O presente recurso não poderia ter sido interposto neste momento da lide, mostrando-se, pois, prematuro, o que é motivo de rejeição do mesmo.[1] 2) Mesmo que seja admitido e apreciado, o presente recurso está votado ao insucesso. 3) No caso vertente, não há identidade da causa de pedir. 4) Consequentemente, não se verifica a exceção de caso julgado. 5) Face a isso, a decisão recorrida é perfeitamente acertada. Em face do que antecede, O recurso interposto deve ser rejeitado, por prematuro. Caso seja apreciado, deverá ser negado provimento ao recurso, assim se confirmando o douto despacho saneador recorrido. pugnado pela improcedência do recurso face ao bem decidido pelo tribunal a quo.”* O recurso foi admitido[2] como de apelação, com subida em separado e efeito meramente devolutivo. Foram dispensados os vistos legais.* II- Âmbito do recurso. Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC – resulta das formuladas pela apelante serem questões a apreciar: - o enquadramento jurídico da exceção deduzida pela recorrente; - a extinção do direito da recorrida reclamado nos autos principais; - a violação do disposto no artigo 285º nº 1 do CPC.*** III- Fundamentação As vicissitudes processuais a considerar são, para além das acima já elencadas, as seguintes (de acordo com os documentos juntos ao processo principal)[3]: 1- Instaurou “C…, Unipessoal, Lda.” injunção após distribuída como ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias (DL 269/98) – processo nº 137995/14.2YIPRT contra “B…, Lda.” no qual invocou para além do mais . terem requerente e requerida no âmbito das respetivas atividades celebrado contrato de subempreitada, tendo por objeto a execução de uma obra na Escola Básica 1º Ciclo e Jardim de Infância …, Sines, com o custo total de € 38.000,00; . obra esta concluída em maio de 2013, altura em que ficou em dívida € 15.118,69; . quantia que se encontra titulada pela fatura nº .. da requerente datada de 16/08/2013; . tendo sido peticionado o pagamento de € 15.118,69 acrescido de € 1.191,41 a título de juros, num total de € 16.310,10 pelos trabalhos executados e ainda em dívida. 2- deduziu a R. “B…, Lda.” oposição à injunção referida em 1 alegando ter pago por conta dos trabalhos pela requerente executados um total de € 30.500,00, correspondente às faturas 13, 16, 17, 21 e 25 cujas cópias então juntou (tal como juntou os recibos referentes a tais faturas). Nada mais devendo à ali e aqui autora “C…, Unipessoal Lda.”, motivo por que não pagou o valor peticionado[4]; 3- A injunção em menção, após distribuição como AECOP viria a findar por desistência do pedido apresentada pela ali requerente, devidamente homologada por sentença, com a consequente (ali declarada) absolvição das partes dos pedidos, “respetivamente a R. do pedido principal e a A. do pedido de condenação em indemnização como litigante de ma-fé” 4- Nos autos principais a que respeita este recurso a também aqui A. “C…, Unipessoal, Lda.” peticiona a condenação da R. “B…, Lda.” ao pagamento da quantia de € 15.118,69. Quantia esta «titulada pela fatura emitida pela autora com o nº 29 datada de 16/08/2013 e com vencimento imediato, sendo estas obras descritas como “trabalhos a mais” (cfr. o doc. nº 3)» - vide o alegado em 10º da p.i. dos autos principais. O mencionado doc. nº 3 corresponde à fatura nº .. datada de 16/08/2013 emitida pela aqui A. e destinada à aqui R., no valor de € 15.118,69 com a seguinte descrição “Trabalhos a mais, executados na Escola Básica e jardim de infância … – Sines”. 5- Em resposta à contestação e nomeadamente exceção deduzida (nos termos já elencados supra no relatório), alegou a A. que a causa de pedir (nos autos principais) respeita a trabalhos suplementares, enquanto na convocada injunção foi pedido o “pagamento de parte do preço inicial fixado no âmbito de um contrato de subempreitada celebrado entre a Autora e a Ré.”. Ou seja “a Autora invocou que a Ré não havia pago parte do preço global da subempreitada, que ascendia a 38.000,00 € - daí o pedido formulado naquela ação.” Enquanto na “presente ação, a Autora assume, desde logo, que o pagamento do preço da subempreitada existente entre as partes (38.000,00 €), já se encontra pago – não sendo essa a causa de pedir desta ação.”. Justificando a invocada diferente causa de pedir ofereceu a A. (aos autos principais) cópia[5] do requerimento que fez juntar à injunção mencionada em 1 onde declara desistir do pedido, porquanto: “8. Foi por lapso que a Autora, afirmando-se credora daqueles 15.118,69 €, aludiu ao falado contrato de subempreitada e não aos “trabalhos a mais”, que constituem, eles sim, o fundamento do seu crédito. 9. Neste momento, porque isso configuraria uma alteração da causa de pedir, não permitida neste contexto, mais não resta à Autora do que reservar para ação própria a invocação desse crédito. Nessa conformidade, 10. Para os efeitos da presente lide, a Autora desiste do pedido.” * *** DO DIREITO. Alega a recorrente nas alegações de recurso: - que a sua defesa por exceção [deduzida na contestação] “assenta exclusivamente na extinção do direito de crédito que a Autora faz valer na presente ação”, porquanto tendo a A. formulado precisamente o mesmo pedido há 4 anos, dele desistiu; - tendo sido a A. quem em resposta à contestação erradamente qualificou de caso julgado a exceção alegada, no que foi seguida pela decisão recorrida; - ter ocorrido violação do disposto no artigo 285º nº 1 do CPC, na medida em que o direito da recorrida se extinguiu pela desistência do pedido declarada na primeira ação; - sendo para o por si alegado completamente irrelevante a causa de pedir [pelo tribunal a quo enquadrada na exceção de caso julgado]. Neste contexto foram formuladas as conclusões de recurso acima transcritas, nas quais a recorrente (re)afirma a extinção do direito de que se pretende fazer valer a recorrida, por via da desistência do pedido, declarada na primeira ação instaurada. Na decisão recorrida, apreciou o tribunal a quo a exceção deduzida nos seguintes termos: “Em sede de contestação alega a R. a existência de exceção de caso julgado, invocando para o efeito a prévia dedução da ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias nº 137995/14.2YIPRT e desistência de pedido aí formulada. Responde a A. que inexiste o aludido caso julgado, na medida em que naquele processo discutia-se o pagamento de trabalhos realizados no contrato de subempreitada e, nos presentes autos, está em causa o pagamento do preço devido pelos trabalhos extra contratados. Estabelece o artigo 580º nº 1 do CPC que a exceção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, verificada depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário. Sendo que, para o efeito, prevê o artigo 581º do CPC que uma causa se repete quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir: há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico; há identidade da causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico, sendo que, nas ações reais, a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real. Sendo que a causa de pedir é o facto jurídico constitutivo do efeito pretendido pelo autor, ou seja, é o conjunto de factos alegados pelo Autor que servem de fundamento ao pedido (art. 467º nº 1 do CPC). E, de acordo com a teoria da substanciação que vingou no nosso direito processual civil, essa matéria fáctica da causa tem a função de individualizar a pretensão para o efeito da conformação do objeto do processo, isto é, esses factos que integram a causa de pedir delimitam o pedido para o efeito de com ele e com as partes identificar a causa insuscetível de ser repetida sem ofensa de caso julgado (cfr. José Lebre de Freitas, in Introdução ao Estudo do Direito, Coimbra Editora, pág. 54 e nota 40). (…) não obstante a fatura identificada nos dois processos seja a mesma, a causa de pedir formulada, que consiste no conjunto de factos alegados, é distinta, na medida em que no primeiro de alega um contrato de subempreitada com data de 13/02/2013 (indicada no requerimento de injunção) e, nos presentes autos, alega a posterior solicitação da R. para realização, pela A., de outros trabalhos não englobados no preço do contrato inicial, sendo que estes, sendo posteriores, poderão enquadrar um contrato de empreitada ou subempreitada novo. Verifica-se assim que a causa de pedir nos dois processos são absolutamente distintos, pelo que não se verificam os pressupostos necessários para a existência de caso julgado material, motivo pelo qual se julga improcedente a invocada exceção.” O tribunal a quo enquadrou a exceção deduzida pela R. no instituto do caso julgado – exceção dilatória que e se procedente conduz à absolvição da instância e obsta ao conhecimento do mérito da causa, tal como o determinam os artigos 576º nº 2 e 577º al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.