Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0727044 Nº Convencional: JTRP00042599 Relator: MARIA EIRÓ Descritores: INCOMPETÊNCIA REMESSA DO PROCESSO TRIBUNAL COMPETENTE Nº do Documento: RP200905190727044 Data do Acordão: 05/19/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO. Indicações Eventuais: LIVRO 312 - FLS 132. Área Temática: . Sumário: I - Só após a declaração de incompetência e a consequente absolvição da instância pode o processo ser remetido ao tribunal de comércio, a solicitação das partes e com o seu acordo, e nunca ex officio. II - O requerimento de remessa deve ser realizado no prazo geral de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão de declaração de incompetência, de acordo com o art. 153°, n° 1 do CPC. III - A a lei não exige uma formalidade específica quanto à forma do acordo, pelo que após apresentação do requerimento do autor a expressar a vontade de remessa e, ouvida a parte contraria, no silencio desta entende-se o seu anuimento. Reclamações: Decisão Texto Integral: Recurso nº 7044.07.2 Relator: Maria Eiró Adjuntos: João Proença e Carlos Moreira Acordam no Tribunal da Relação do Porto. B………., S. A., impugnou a decisão proferida pela Autoridade da Concorrência, considerando, para o efeito, incompetente este Tribunal de Comércio de V. N. de Gaia. A Autoridade da Concorrência, tendo tomado conhecimento da impugnação judicial da decisão em que é arguida a empresa B………., S.A., apresentou o seu parecer considerando que este tribunal de Comércio de V. N. de Gaia é incompetente em razão da matéria atendendo ao disposto no artº 38º do DL n.º 10/2003 de 18 de Janeiro, que prescreve ser competente para julgar da impugnação da decisão dos autos, exclusivamente o tribunal de Comércio de Lisboa. O Tribunal de Comercio de V. N. de Gaia proferiu decisão julgando-se incompetente em razão da matéria e competente para o efeito o Tribunal de Comercio de V. N. de Gaia e em consequência absolveu a ré da instância.«» Desta decisão interpôs recurso, o recorrente B………., SA concluindo nas suas alegações: A. Foi a arguida notificada, por notificação de 18.12.2006, que o Tribunal "a quo" se declarou "incompetente em razão da matéria, e consequentemente", absolveu "a recorrida Autoridade da Concorrência, da instância", isto nos termos das disposições conjugadas dos Art°s 494, ai. a), 102°, n° 1, 105, n° 1 todos do C.P.C.. B. "Nos termos do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29.09.2006, no âmbito do P° n° 6953/04-1, da 1ª Secção, foi decidido que é competente para julgar as decisões da Autoridade da Concorrência, o Tribunal da Comarca do local onde ocorreu a prática da infracção, a não ser que exista um Tribunal de Competência especifica, ou seja, um Tribunal de Comercio." C. O Art° 38° do Dec.-Lei n° 10/2003 de 18.07, diploma que aprova os estatutos da Autoridade da Concorrência, fixa a competência do Tribunal de Comércio de Lisboa para apreciar e julgar as decisões proferidas pela Autoridade da Concorrência em processo de contra-ordenação." D. Tal norma é inconstitucional, por violação do Art° 32 da Constituição da Republica Portuguesa, por violação das garantias de defesa e do princípio da presunção de inocência. E. As contra-ordenações fazem parte do direito penal económico e não podem ser julgadas à luz das regras cíveis. F. Estabelece o D.L n° 432/82 de 27.10, e posteriores alterações, (Regime Geral das Contra-ordenações e Coimas) que subsidiariamente ao Regime das Contra-ordenações será aplicado o Código Penal - Art° 32°, quanto á parte substantiva, sendo que, também a título subsidiário, são de aplicar as regras do Código de Processo Penal - Art° 41° do RGCC, quanto ás questões adjectivas. G. A Autoridade da Concorrência não é parte no Recurso de Impugnação, antes sim, a aqui Recorrente e o Ministério Público, pelo que não poderia ser absolvidos da Instância. H. A haver tal absolvição, deveria ser da aqui Recorrente, dado que os autos foram remetidos para o Ministério Público, e não foi pelo mesmo proferido Despacho de Incompetência acompanhado da remessa dos Autos para a comarca Competente. I. Assim, a apresentação dos Autos a Tribunal equivaleu à Acusação, pelo que o Tribunal teria de absolver a arguida e nunca, a autoridade administrativa. J. De qualquer forma, sempre o processo deveria ter sido remetido para o Tribunal Competente e não deveria ter dado lugar ao despacho de absolvição da instância. K. Mostram-se assim violadas, pela douta decisão "a quo" as normas do Art° 32° da C.R.P., do Regime Geral das Contra-ordenações e Coimas, nomeadamente os Art°s 32°, 41°, 62°, 65°-A, e do Código de Processo Penal, os Art°s 19° e 266°. Não foram apresentadas contra alegações.«» Delimitado o objecto de recurso pelas conclusões das alegações a questão a decidir consiste em saber: Se a legislação sobre a atribuição de competência ao Tribunal de Comercio de Lisboa, em matéria de concorrência desleal, padece de inconstitucionalidade por violação do artº 32º da Constituição; Se ao caso presente se devem aplicar as normas de contra ordenações com remissão para a lei penal; Se o Tribunal ao considerar-se incompetente em razão da matéria deverá ex officio remeter os autos ao Tribunal de Comercio de Lisboa. «» O recurso. Nos presentes autos está em causa a apreciação de recurso de impugnação judicial de decisão da Autoridade da Concorrência tratando-se de um recurso em matéria contra ordenacional. O tribunal recorrido decidiu a sua incompetência em razão da matéria por entender que competente é o tribunal o tribunal de Comércio de Lisboa para conhecer do recurso de impugnação da autoridade da concorrência. Em consequência absolveu o réu da instância. O recurso suscita duas questões: a competência do tribunal pelo tribunal; decidida esta questão e, no caso de ser mantida a sentença de 1ª instância se o processo deve ser remetido ao tribunal de comercio de Lisboa, após decisão de absolvição da instância, ex officio”. Vejamos. Ao caso sub judice aplica-se, a Lei da Concorrência que rege não só a forma de processo aplicável como também a competência do tribunal. A Lei 18/2003 de 11/6 revogou o regime previsto no Dec. Lei 371/93 de 29/10 estabelecendo um novo regime jurídico da concorrência. O capítulo V desta lei regulamenta os recursos em sede de processo contra ordenacional, cujo procedimento e decisão são da competência da Autoridade da Concorrência. Sendo, o momento relevante para apreciação da competência, o da propositura da acção, de acordo com o princípio perpetuatio jurisdictionis (ou perpectuatio fori) – “a competência fixa-se no momento em que a acção se propõe” (arts. 22º, nº1 da LOFTJ (lei 3/99 de 13/1) - ao caso é aplicável este novo regime. Dispõe directamente sobre a competência o art. 50º deste diploma da concorrência que “das decisões proferidas pela Autoridade que determinem a aplicação de coimas ou de outras sansões previstas na lei cabe recurso cabe recurso para o Tribunal de Comercio de Lisboa, com efeito suspensivo”. Por seu turno o art. 38º do dec. lei 10/2003 de 18 de Janeiro no seu nº 1 estabelece “as decisões da Autoridade proferidas em processo de contra-ordenação são impugnáveis junto do Tribunal de Comercio de Lisboa” (cf. ainda decisão ministerial referida no art. 34º deste diploma). Neste âmbito é atribuída competência ao Tribunal de Comercio de Lisboa, para apreciar as decisões proferidas pela Autoridade. O Tribunal de Comercio de Lisboa funciona como Tribunal de recurso. O regime da Concorrência veio assim estabelecer a competência quanto aos recursos da Autoridade, sendo o art. 89º
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.