Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0623631 Nº Convencional: JTRP00039479 Relator: EMÍDIO COSTA Descritores: ARRENDAMENTO CESSÃO DE EXPLORAÇÃO Nº do Documento: RP200609190623631 Data do Acordão: 09/19/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: REVOGADA A SENTENÇA. Indicações Eventuais: LIVRO 223 - FLS 105. Área Temática: . Sumário: Para haver cessão de exploração ou trespasse, não é necessário que o estabelecimento esteja a ser explorado, podendo aqueles negócios ter lugar mesmo que a exploração não se tenha ainda iniciado ou esteja interrompida. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO B………., L.da, intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, a presente acção com processo ordinário contra: - C……….; e - D………., pedindo a condenação destes a entregarem-lhe o estabelecimento comercial, a pagarem-lhe uma quantia equivalente a € 3.250 por cada mês que decorra desde 10 de Outubro de 2004 até à efectiva entrega do estabelecimento e, ainda, a quantia que venha a ser liquidada em execução de sentença para ressarcimento de quaisquer outros danos que venham a ocorrer. Alegou, para tanto, em resumo, que, por contrato escrito de 10/10/2003, cedeu aos Réus a exploração de um seu estabelecimento comercial de restaurante denominado «B1……….», pelo prazo de um ano, com início naquela data e termo no dia 10/10/2004, mediante o pagamento da quantia total de € 39.000; as partes convencionaram de forma expressa que o contrato não se renovaria, em quaisquer condições, para além do seu termo; mas, apesar de a Autora ter avisado os Réus que deveriam proceder à entrega do estabelecimento no termo do contrato, não o fizeram. Contestaram os Réus, alegando, também em resumo, que a interpretação dada pela Autora vai contra o espírito do contrato, que jamais celebrariam se soubessem, à partida, que teriam de fazer entrega do estabelecimento ao fim de um ano, sendo certo que a Autora jamais avisou os Réus que deveriam proceder à entrega do estabelecimento no termo do contrato; terminam, por isso, pedindo a improcedência da acção e a condenação da Autora como litigante de má fé. Após a realização de uma audiência preliminar, veio a verter-se nos autos saneador-sentença que, por manifesta falta de causa de pedir, absolveu os Réus da instância em relação ao pedido de condenação em quantia que venha a liquidar-se em execução de sentença, para ressarcimento de quaisquer danos que venham a ocorrer, e, conhecendo do fundo da causa, julgou a acção parcialmente procedente, condenando os Réus a entregarem à Autora o estabelecimento identificado nos autos e a pagarem à Autora a quantia mensal de € 3.250,00, desde Outubro de 2004 e até efectiva entrega do estabelecimento, sem prejuízo das quantias depositadas e que venham a sê-lo à ordem do processo nº. ….-A/2001 do 4º. Juízo Cível deste Tribunal. Inconformados com o assim decidido, interpuseram os Réus recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo. Alegaram, oportunamente, os apelantes, os quais finalizaram a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª – “A presente acção foi instaurada como acção declarativa de condenação e fundamenta-se num contrato de cessão de exploração celebrado entre a Autora e os Réus, tendo a mesma seguido a sua normal tramitação obedecendo ao formalismo de tal processo; 2ª – Os Réus colocaram em crise a validade do contrato de cessão de exploração, quanto ao seu termo, por não corresponder à real vontade das partes e não ter havido qualquer denúncia do mesmo, tudo pelo facto da Autora nunca ter avisado os Réus que deveriam proceder à entrega do estabelecimento no termo do contrato; 3ª – Nos termos do disposto no artigo 111º nº 2, que remete para o artigo 115º nº 2, ambos do R.A.U., a cessão de exploração do estabelecimento comercial pressupõe, cumulativamente, vários requisitos, entre os quais a transferência para outrem da exploração de um estabelecimento comercial ou industrial, englobando a transmissão de instalações, utensílios, mercadorias ou outros elementos que integram o estabelecimento; 4ª – A Autora nunca denunciou o contrato que celebrou com os Réus, devendo ser aplicado ao caso “sub judice” o disposto no artigo 118º do R.A.U. e não o pretenso prazo estipulado na cláusula segunda do mencionado contrato, conforme se refere na sentença posta em crise; 5ª – Por conseguinte, a sentença proferida viola claramente as disposições dos artigos 111º nº 2, 115º nº 2 e 118º, todos do R.A.U.”. Não foi apresentada contra-alegação. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, nos termos do disposto nos artºs 684º, n.º3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil. De acordo com as apresentadas conclusões, a questão a decidir por este Tribunal cinge-se a saber se o celebrado contrato teve o seu termo no dia 10/10/2004, independentemente de denúncia por banda da Autora. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. ............... OS FACTOS No saneador-sentença recorrido, foram dados como provados os seguintes factos: 1º - A Autora é dona e legitima proprietária de um estabelecimento comercial de restaurante, denominado “B1……….” que se encontra instalado na ………., nº. …., Matosinhos; 2º - Por contrato escrito de 10 de Outubro de 2003, a Autora cedeu aos Réus a exploração comercial daquele estabelecimento, pelo prazo de um ano, com inicio no dia 10 de Outubro de 2003 e termo no dia 10 de Outubro de 2004; 3º - O preço acordado pela cessão foi de € 39.000, tendo a Ré entregue ao Autor, na data da celebração do contrato, a quantia de € 6.500; 4º - O restante seria pago em prestações iguais, mensais e sucessivas de € 3.250, cada uma; 5º - Nos termos da cláusula quinta do referido contrato, o mesmo não se renovaria nem prorrogaria em quaisquer condições; 6º - Nos termos da cláusula sexta do mesmo contrato, a primeira outorgante, aqui Autora, obrigou-se “a dar ao segundo a preferência na celebração de novo contrato de cessão de exploração, renovável por iguais períodos, se não for denunciado por qualquer dos intervenientes com a antecedência de sessenta dias relativamente ao seu termo ou ao termo de qualquer das renovações que ocorram”, obrigando-se, ainda, a dar “preferência na compra ou passe do estabelecimento, por proposta escrita; 7º - Os Réus mantêm-se na posse e fruição do estabelecimento identificado no item 1º, ali exercendo a actividade comercial a que este se destina, retirando os rendimentos dessa actividade que fazem seus; 8º - Em 15 de Julho de 2004, o Réu C………. foi notificado da penhora do crédito da Autora correspondente à quantia mensal de € 3.250,00 efectuada no processo nº. ….-A/2001 do 4º. Juízo Cível deste Tribunal; 9º - No 4º. Juízo cível deste Tribunal, correm termos uns autos de embargos de terceiro deduzidos por E………, Lda, e em que são embargados a aqui Autora e F………., e nos quais a embargante alega ser dona dos bens móveis aí identificados, por os ter comprado à aqui Autora, bens móveis esse que são os constantes do inventário anexo ao contrato referido em b); 10º - Os Réus depositaram, na conta indicada na notificação referida no item 8º, nos dias 19/7/04, 18/8/04, 20/9/04, 22/10/04, 24/11/04, 22/12/04 e 24/1/05, a quantia de € 3.250,00. ............... O DIREITO A questão fulcral a decidir prende-se com a interpretação a dar às cláusulas do contrato celebrado entre as partes, no que se refere, concretamente, ao respectivo termo. Não está em causa que o contrato celebrado entre a Autora e os Réus configura um contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial, contrato esse que se caracteriza pela transferência temporária e onerosa da exploração de um estabelecimento comercial, juntamente com o gozo do prédio. Foi assim que as partes intitularam tal contrato e é isso que resulta das respectivas cláusulas. O que está em causa é a data do termo do contrato. Defende a Autora, por um lado, que tal termo ocorreu em 14 de Outubro de 2004, alicerçada na respectiva cláusula 2ª. E defendem os Réus, por outro, que tal termo não ocorreu, porquanto a Autora nunca os avisou que deveriam proceder à entrega do estabelecimento no termo do contrato, em obediência ao disposto na cláusula 6ª. do contrato. Caso vingue o entendimento da Autora, nada haverá a apontar ao saneador-sentença recorrido. Mas se vingar o entendimento dos Réus, então, a acção terá de prosseguir os seus normais termos, para apuramento da matéria de facto controvertida, designadamente, aquela que foi alegada pela Autora no artº 6º da sua petição inicial, ou seja, que cuidou de avisar os Réus que deveriam proceder à entrega do estabelecimento no termo do contrato. Vejamos o que as partes vazaram no contrato, em relação ao respectivo termo: Cláusula 2ª: “A primeira (outorgante) concede ao segundo a exploração comercial daquele seu estabelecimento, pelo prazo de um ano, com início no dia 10 de Outubro de 2003, e termo no dia 10 de Outubro de 2004”. Cláusula 5ª: “Findo o prazo pelo qual o contrato é celebrado, este não se renova nem prorroga em quaisquer circunstâncias”. Cláusula 6ª: “Contudo, a primeira obriga-se a dar ao segundo a preferência na celebração de novo contrato de cessão de exploração, renovável por iguais períodos, se não for denunciado por qualquer dos intervenientes com a antecedência de sessenta dias relativamente ao seu termo ou ao termo de qualquer das renovações que ocorram. A primeira obriga-se também a dar ao segundo preferência na compra ou passe do estabelecimento, por proposta escrita”. Cessão de exploração do estabelecimento comercial é o contrato pelo qual se transfere temporária e onerosamente para outrem, juntamente com o gozo do prédio, a exploração de um estabelecimento comercial ou industrial nele instalado. A cessão de exploração, tal como o trespasse, implica a transferência, em conjunto, das instalações, utensílios, mercadorias ou outros elementos que integram o estabelecimento e que, transmitido o gozo do prédio, nele se continue a exercer o mesmo ramo de comércio ou indústria (Aragão Seia, Arrendamento Urbano Anotado e Comentado, 2 ed., 431). A cessão de exploração do estabelecimento comercial pressupõe, nos termos do n.º 2 remissivo ao n.º 2 do art.º 115.º do R.A.U., que se verifiquem, cumulativamente, os requisitos seguintes:
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