Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1989/13.5TBPNF.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES Descritores: CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL RESOLUÇÃO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO REJEIÇÃO REPRESENTAÇÃO DE SOCIEDADE ABUSO DE DIREITO QUESTÕES NOVAS Nº do Documento: RP201501121989/13.5TBPNF.P1 Data do Acordão: 01/12/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Não se pode confundir temas de prova com a impugnação da decisão da matéria de facto. II - A parte tem o ónus da alegação dos factos que, segundo o direito substantivo, lhe compete provar, alegação essa que terá de continuar a fazer nos articulados, sem prejuízo das situações em que a lei lhe permite introduzir os factos mais tarde no processo, pelo que, a prova continua a incidir sobre esses factos alegados e não sobre temas, estes representam apenas o quadro em que os primeiros se inserem, mas os factos é que são objecto da prova. III - Daí que, quem pretenda impugnar a decisão da matéria de facto deva ela ser circunscrita à fundamentação factual e não aos temas de prova, razão pela qual seja de rejeitar o recurso, nesse segmento, quando não se indiquem os concretos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados e se faça, nesse âmbito, alusão àqueles temas. IV - Sendo a Autora uma sociedade anónima, competia à sua administração praticar os actos materiais ou jurídicos de execução da vontade da sociedade e manifestar, externamente, a vontade desta, nomeadamente constituindo, modificando e extinguindo as relações jurídicas que tenham a sociedade como sujeito. V - Deste modo, o chefe nacional de vendas da Autora não tinha poderes para vinculá-la no pagamento da quantia de € 30.000,00 de comparticipação publicitária contra a prestação de garantia bancária, uma vez que tal competência é reservada à administração da Autora e não foi, tal acto, por ela ratificado. VI - Não age com abuso de direito designadamente, na modalidade de “venire contra factum proprium” a parte que tendo fundamento para resolver o contrato não exerce esse mesmo direito e, inclusivamente, paga ao inadimplente a comparticipação financeira de publicidade, pois que, isso podendo ter vários significados, mas visando, em regra, as sociedade comerciais o lucro, apenas pode ser entendido como a concessão ao devedor de um período probatório com vista a verificar se o inadimplente se consegue libertar da situação difícil em que se encontra. VII - Os recursos são meios de modificar decisões e não de criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre, visando, assim, um re-estudo das questões já vistas e resolvidas pelo tribunal recorrido e não a pronúncia sobre questões novas. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº 1989/13.5TBPNF.P1-Apelação Origem: Tribunal Judicial de Penafiel, 2º Juízo Relator: Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Caimoto Jácome 2º Adjunto Des. Macedo Domingues Sumário: I- Não se pode confundir temas de prova com a impugnação da decisão da matéria de facto. II- A parte tem o ónus da alegação dos factos que, segundo o direito substantivo, lhe compete provar, alegação essa que terá de continuar a fazer nos articulados, sem prejuízo das situações em que a lei lhe permite introduzir os factos mais tarde no processo, pelo que, a prova continua a incidir sobre esses factos alegados e não sobre temas, estes representam apenas o quadro em que os primeiros se inserem, mas os factos é que são objecto da prova. III- Daí que, quem pretenda impugnar a decisão da matéria de facto deva ela ser circunscrita à fundamentação factual e não aos temas de prova, razão pela qual seja de rejeitar o recurso, nesse segmento, quando não se indiquem os concretos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados e se faça, nesse âmbito, alusão àqueles temas. IV- Sendo a Autora uma sociedade anónima, competia à sua administração praticar os actos materiais ou jurídicos de execução da vontade da sociedade e manifestar, externamente, a vontade desta, nomeadamente constituindo, modificando e extinguindo as relações jurídicas que tenham a sociedade como sujeito. V- Deste modo, o chefe nacional de vendas da Autora não tinha poderes para vinculá-la no pagamento da quantia de € 30.000,00 de comparticipação publicitária contra a prestação de garantia bancária, uma vez que tal competência é reservada à administração da Autora e não foi, tal acto, por ela ratificado. VI- Não age com abuso de direito designadamente, na modalidade de “venire contra factum proprium” a parte que tendo fundamento para resolver o contrato não exerce esse mesmo direito e, inclusivamente, paga ao inadimplente a comparticipação financeira de publicidade, pois que, isso podendo ter vários significados, mas visando, em regra, as sociedade comerciais o lucro, apenas pode ser entendido como a concessão ao devedor de um período probatório com vista a verificar se o inadimplente se consegue libertar da situação difícil em que se encontra. VII- Os recursos são meios de modificar decisões e não de criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre, visando, assim, um re-estudo das questões já vistas e resolvidas pelo tribunal recorrido e não a pronúncia sobre questões novas.* I-RELATÓRIO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B…, S.A., com sede na Rua …, .–.ª, Linda-a-Velha, instaurou a presente acção declarativa, com processo comum na forma ordinária, contra C…, Lda, com sede na Rua …, n.º …., …, Penafiel, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 81.808,93 euros, sendo 80.616,25 euros de capital em dívida e 1.192,68 euros de juros de mora vencidos, calculados à taxa supletiva para créditos de que são titulares empresas comerciais, e dos vincendos até integral pagamento. Para tanto alega, em síntese, ter celebrado com a Ré, em 15/05/2009, o contrato junto aos autos a fls. 10 a 15 nos termos do qual esta se obrigou a revender e publicitar exclusivamente, no seu estabelecimento “D…”, gelados da marca B1…, não adquirindo, publicitando ou revendendo produtos concorrentes, bem como a adquirir à Autora gelados no valor de 350.040,00 euros, através de uma compra mínima anual de 70.008,00 euros, em cada um dos cinco anos de duração do contrato; Como contrapartida das obrigações assumidas pela Ré, a Autora obrigou-se a pagar-lhe, a título de contrapartida publicitária, a quantia global de 180.000,00 euros, com IVA incluído à taxa legal em vigor, a pagar em cinco prestações de 30.000,00 euros, mais IVA, cada uma, sendo a primeira entregue com a assinatura do contrato e cada um das restantes no início de cada um dos anos de 2010 a 2013; A Ré obrigou-se que resolvido o contrato por qualquer causa não imputável à Autora, aquele ficaria obrigada a restituir-lhe a comparticipação publicitária, deduzida do montante proporcional ao período contratual decorrido, contado em meses; Na clausula 4ª, n.º 3, em cujo texto as partes aludiram a “cláusula terceira”, quanto pretendiam referir-se à “cláusula segunda”, estabeleceu-se que a violação das obrigações constantes do n. 2 da cláusula 2ª faria incorrer a Ré na obrigação de pagar à Autora, a título de cláusula penal, o montante correspondente a 25% do valor das compras líquidas de gelado contratadas nos termos do n.º 2 da cláusula segunda e não adquiridas; Em cumprimento do estipulado, a Autora entregou à Ré, com a assinatura do contrato, a quantia de 30.000,00 euros, acrescido de IVA, no valor global de 36.000,00 euros; A Ré invocou atrasos nas obras que realizava no seu estabelecimento, não iniciou no ano de 2009 as compras a que se obrigara e para compensar a falta de compras nesse ano, propôs que o valor da comparticipação publicitária a pagar no início de 2011, passasse para 2011, o que a Autora aceitou; Nos anos de 2010, 2011 e 2012, a Ré comprou à Autora gelados no valor de, respectivamente, 55.926,38 euros, 43.783,30 euros e 16.424,95 euros; A Ré entregou à Autora a título de comparticipação publicitária 36.900,00 euros, na assinatura do contrato e igual quantia em Fevereiro de 2011 e em abril de 2012; A partir de Outubro de 2012, a Ré deixou de adquirir gelados à Autora; Em 22 de Novembro de 2011, foi proferida sentença de declaração de insolvência da Ré, que se viria a encerrar em Setembro de 2012, por força da homologação do plano de insolvência, sem que o administrado da insolvência até Outubro de 2012 tivesse recusado o cumprimento do contrato; Por carta de fls. 17, em 15 de Abril de 2013, a Ré interpelou a Autora para em 10 dias úteis pagar a quantia de 30.000,00 euros, sob pena de considerar o contrato imediatamente resolvido; Nessa data, a Ré apenas tinha comprado 116.135,00 euros de gelados, contra os 210.000,00 euros que até ao final de 2012 estava obrigada a comprar; Por carta de 19 de Abril de 2013, junta aos autos a fls. 18 e 19, a Autora respondeu, fazendo notar à Ré que estava em incumprimento e ser à Autor que assistia o direito a resolver o contrato, afirmando-se, no entanto, disponível para negociar uma alternativa; A Ré não respondeu a essa carta e a Autora teve, entretanto, conhecimento que aquela passou a consumir, no seu estabelecimento, gelados de marca concorrente em violação do contrato; Por carta de 27 de Maio de 2013, junta aos autos a fls. 21 e 22, a Autora solicitou à Ré a sanação dos incumprimentos no prazo de dez dias, sob pena de resolver o contrato; A Ré não respondeu e a Autora, por carta dirigida à Ré em 19/06/2013, junta aos autos a fls. 23, exigiu-lhe a restituição da quantia de 2.214,00 euros, que é bem de 22.140,00 euros, como corrigiu por nova carta de 3 de Julho de 2013 de fls. 24, referente à comparticipação publicitária deduzido do montante proporcional ao período contratual decorrido até então, contados em meses e a quantia de 58.746,25 euros, correspondente ao valor das compras líquidas de gelados contratos e não efectuadas; Contudo, a Ré nada pagou.* A Ré contestou impugnando parte da matéria alegada pela Autora; Defende-se por excepção sustentando que em finais de 2013, o gestor independente da Ré contactou o Sr. E…, coordenador comercial de distribuidores de gelados da Autora na região de vendas do norte, com vista a fazer o planeamento da época, à semelhança do que era habitual acontecer até então, tendo, nessa data, sido informada que era necessário fazer uma adenda ao contrato uma vez que na sequência do plano de insolvência da Ré, a mesma era agora representada pelo identificado gestor; Nesse mesma reunião, o gestor solicitou o pagamento por parte da Autora da quantia de 30.000,00 euros, a que estava obrigada nos termos do contrato celebrado; Na sequência dessa reunião, o identificado E… enviou ao gestor independente da Ré o e-mail de fls. 39, onde é agendada uma reunião para 27 de Fevereiro de 2013 para resolução da questão do pagamento por parte da Autora, sendo a Ré informada que, na mesma reunião também estaria presente o chefe de vendas nacional da Autora, o Dr. F…; Nessa reunião não foi posta em causa a vigência do contrato, apesar de esta não ter adquirido as quantias mínimas constantes do contrato e apenas se discutiu o pagamento da quantia devida pela Autora, que a última procurou baixar, tendo sido proposto ao gestor independente o pagamento de apenas 10.000,00 euros, o que este não aceitou e contrapôs o pagamento da totalidade da quanta de 30.000,00 euros, contra a prestação de garantia por parte da Ré, no referido valor de 30.000,00 euros, que foi aceite pelo Dr. F…, que inclusive enviou ao gestor independente a Ré uma minuta de garantia bancária, conforme e-mail de fls. 40; Quando o gestor independente da Ré comunicou ao Dr. F… que tinha conseguido a garantia bancária junto da G…, este comunicou-lhe que afinal a Autora não aceitava a garantia bancária e que não iria proceder a qualquer pagamento e que pretendia celebrar um novo contrato, pelo que lhe seria enviada uma proposta, o que fez, enviando a proposta junta a fls. 26; A Ré não aceitou essa proposta por entender que não lhe era favorável, tendo sido, nessa sequência e após a Autora ter comunicado à Ré que não pagaria a quantia de 30.000,00 que esta enviou à Autora a carta de fls. 17, concluindo que como a Ré não cumpriu com aquela obrigação, a Ré resolveu validamente o contrato. Invoca a excepção do abuso do direito, sustentando que a Autora invoca como fundamento para a resolução do contrato a não aquisição por parte da Ré do produto mínimo anualmente estipulado apenas como reacção à resolução do contrato por parte da Autora e apesar de ao longo do período de vigência do contrato nunca o ter feito, apesar de a Ré nunca ter cumprido com esse limite mínimo e de na reunião com o gestor independente da Ré este ter feito crer à última que não o faria e apear de no contrato ter acordado com a Ré a possibilidade daquele vir a ser prorrogado, caso a Ré não adquirisse esse valor mínimo anual. Conclui pela improcedência da acção, pedindo que seja absolvida do pedido.* Dispensou-se a realização de audiência prévia, fixou-se o valor da acção, proferiu-se despacho saneador, fixou-se o objecto do litígio e os temas da prova.* O processo seguiu os seus regulares termos tendo-se procedido à realização da audiência de julgamento, a qual decorreu segundo o formalismo legal, tal como se constata da acta.* A final foi proferida sentença que julgou a acção procedente por provada e condenou a Ré, “C…, Lda” a pagar à Autora, “B…, S.A.” a quantia de 80.616,25 (oitenta mil seiscentos e dezasseis euros e vinte e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora, a partir de 19/07/2013, às taxas supletivas para créditos de que são titulares empresas comerciais e supra explanadas, até integral pagamento.* Não se conformando com o assim decidido veio a Ré interpor o presente recurso concluindo pelo provimento do recurso nos seguintes termos: 1- As questões de facto que se encontravam submetidas à apreciação do Tribunal “a quo” e que por este foram apreciadas são as seguintes: 1- Desde logo, a caracterização do contrato celebrado entre Recorrente e Recorrida; 2- Decidir se a cláusula quarta, n.º 3 padece de um erro de escrita quando nela se remete para o “número dois da cláusula terceira” e se as partes queriam nela escrever “número dois da cláusula segunda” e se esse erro é rectificável”; 3- Decidir se a Recorrida incorreu em incumprimento contratual perante a Recorrente e se a última resolveu validamente o contrato entre eles celebrado e, na positiva, quais as consequências jurídicas daí de correntes; 4- Se, não tendo existido resolução válida do contrato por parte da Recorrente, se a Recorrida resolveu validamente aquele contrato; 5- Se ao resolver aquele contrato a Recorrida actuou em abuso de direito; 6- E, na negativa, quais as consequências jurídicas decorrentes da eventual válida resolução do contrato celebrado entre Recorrente e Recorrida por parte desta. 2- A Recorrente entende que o Tribunal “a quo” julgou incorrectamente cada um dos pontos que supra se enunciaram, com excepção apenas do primeiro. 3- A Recorrente entende que da análise da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, designadamente os depoimentos das testemunhas E…, F… e H…, os quais se encontram gravados em registo áudio no sistema informático em uso naquele Tribunal, respectivamente pela ordem a seguir identificada: a primeira desde 10:17:24 até 11:55:24 do dia 9 de Março de 2014; a segunda desde 12:55:36 até 12:56:43 do dia 9 de Março de 2014; e a terceira desde 00:00:01 até 01:51:41 do dia 19 de Março de 2014, resulta que não houve qualquer precipitação da sua parte, e que tinha fundamento para resolver o contrato celebrado com a Recorrida e que o resolveu validamente. 4- Entende ainda que a essa conclusão chegaremos se analisarmos correctamente a matéria dada como provada pelo Tribunal “a quo”, designadamente nos pontos AB a AH, principalmente este último ponto, onde o próprio Meritíssimo Juiz “a quo” admite que foi na sequência dos contactos descritos nos restantes pontos e do impasse a que se chegou, que a Recorrente, através do H… enviou à Recorrida a carta referida em L) dos factos dado como provados. 5- No entender da Recorrente o Tribunal “a quo” também não interpretou e considerou devidamente o documento n.º 3 junto com a petição inicial apresentada pela Recorrida, designadamente o e-mail enviado por esta à Recorrente em 7 de Março de 2013, com uma nova proposta. 6- Por outro lado, era o próprio contrato que, na sua cláusula 5ª, previa a possibilidade de o mesmo ser prorrogado caso os consumos aí estipulados não fossem cumpridos por parte da Recorrente, pelo que, o Tribunal “a quo” também não fez uma correcta interpretação do contrato, designadamente desta cláusula 5ª. 7- Por tudo o exposto, entende a Recorrente que lhe assistia o direito de resolver o contrato nos termos em que o fez, e isto, apesar de não ter consumido as quantidades de produtos contratualmente acordadas, na medida em que, ao longo do contrato e dos vários contactos estabelecidos, a Recorrida nunca colocou em causa os valores dos consumos e a vigência do contrato. 8- Por esta razão, entende a Recorrente que não assistia à Recorrida o direito de resolver o contrato, porquanto quando o fez, o mesmo já tinha sido validamente resolvido por parte da Recorrente. 9- Por outro lado, mesmo que assim se não entenda, a resolução do contrato por parte da Recorrida constitui um manifesto abuso de direito, porquanto a Recorrida apenas resolveu o contrato que celebrou com a Recorrente como reacção à resolução feita pela Recorrente e, por outro lado, invoca como fundamento para a resolução do contrato celebrado com a Recorrente o facto de esta não ter adquirido o produto mínimo anualmente estipulado no contrato, quando, ao longo da vigência do contrato, criou na Recorrente a expectativa de que não o faria e que tinha interesse na manutenção do contrato, designadamente na reunião de 27 de Fevereiro, onde não só o afirmou, como também se vinculou ao pagamento da quantia de 30.000,00€. 10- Ao considerar válida a resolução do contrato por parte da Recorrida, o Tribunal “a quo” fez, assim, uma incorrecta interpretação e aplicação do artigo 334º do C.C. 11- Mesmo que assim se não entendesse, e se julgasse válida a resolução do contrato por parte da Recorrida, a Recorrente entende que não poderia ter sido condenada no pagamento da quantia peticionada pela Recorrida e constante da sentença. 12- Desde logo, de acordo com o disposto no artigo 23º da petição inicial, a quantia de 22.140,00€ diz respeito à comparticipação publicitária deduzida do montante proporcional ao período contratual decorrido até então, contado em meses (90.000,00€ : 60 meses x 12 meses = 18.000,00€ + 23% de IVA = 22.140,00€), de acordo com o n.º 2 da cláusula quarta do contrato. 13- Sucede, porém, que de acordo com as contas feitas pela Recorrente, considerando o disposto na referida cláusula, o valor a pagar será de apenas 16.500,00€, considerando a duração do contrato até ao dia 19 de Junho de 2013 (considerando como válida a resolução do contrato feita pela Recorrida) e que foi obtido da seguinte forma–90.000,00€ de comparticipação paga – 73.500,00€ referente ao valor da comparticipação proporcional ao período contratual decorrido desde 15-05-2009 até 19-06-2013 (1.500,00€ x 49 meses). 14- Por outro lado, de acordo com o disposto no artigo 25º da petição inicial, a quantia de 58.746,25€ corresponde a 25% do valor das compras líquidas de gelados contratadas e não efectuadas (350.040,00€-116.135,00€=233.905,00€x 0,25 = 58.746,25€), nos termos do n.º 3 da cláusula quarta do contrato. 15- Ora, a Recorrente entende que esta cláusula penal não poderia ser aplicada, mesmo que se considerasse que a Recorrida resolveu validamente o contrato, desde logo, porque da leitura do n.º 3 da cláusula quarta do contrato não resulta que a mesma se aplique nesta situação, não se aceitando a verificação do erro de escrita invocado pela Recorrida. 16- Por outro lado, mesmo que assim se não entenda, tal cláusula penal seria abusiva, na medida em que é manifestamente excessiva face ao prejuízo efectivamente sofrido pela Recorrida, e principalmente se tivermos em conta que também a Recorrida não cumpriu com a sua obrigação de pagamento da comparticipação publicitária, e que esta irá receber a comparticipação publicitária deduzida do montante proporcional ao período contratual decorrido até então, nos termos fixados no n.º 2 da cláusula quarta do contrato. 17- Atenta a prova produzida, o valor da cláusula penal teria que ser reduzido pelo Tribunal, de acordo com a equidade, pelo que, ao não tê-lo feito, o Tribunal “a quo” fez assim uma incorrecta interpretação e aplicação do artigo 812º do C.C. 18- Atento tudo quanto se alegou, a acção deveria ter sido julgada totalmente improcedente, por ter sido o contrato validamente resolvido pela Recorrente e, caso assim se não entendesse, por constituir um manifesto abuso de direito a resolução do contrato por parte da Recorrida. 19- Por outro lado, caso assim se não entendesse, e se concluísse que o contrato foi validamente resolvido pela Recorrida, não seria de aplicar a cláusula penal ou, sendo-o, deveria a mesma ser reduzida, segundo juízos de equidade, por ser manifestamente excessiva.* Devidamente notificada a Autora contra-alegou concluindo pelo não provimento do recurso.* Corridos os vistos legais cumpre decidir.* II- FUNDAMENTOS O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.* No seguimento desta orientação são duas as questões que importa decidir: a)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto. b)- saber se se mostra, ou não, correctamente feita a subsunção da factualidade que o tribunal recorrido deu como demonstrada.* A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO É a seguinte a matéria de facto que vem dada como provado pela primeira instância: A- Autora e Ré celebraram, em 15 de Maio de 2009, o acordo que se encontra junto aos autos a fls. 10 a 14, que consta do seguinte teor: “Entre: B…, S.A. (…) e C…, Lda (…) doravante designada por SEGUNDO OUTORGANTE: (…) Cláusula Segunda Consumo mínimo e exclusividade 1) Durante o período de duração do presente Contrato, o SEGUNDO OUTORGANTE obriga-se a revender e publicitar em exclusivo produtos da marca B1… no seu estabelecimento referido no considerando B). 2) O SEGUNDO CONTRATANTE obriga-se a adquirir à B…, ou a distribuidor por esta indicado, o montante de 350.040,00 euros de produtos B1…, devendo tal aquisição ser efectuada através de uma compra mínima anual de 70.0008,00 euros. 3) O SEGUNDO CONTRATANTE obriga-se, ainda, a não adquiri a terceiros os produtos referidos no número um, nem a publicitar ou revender no seu estabelecimento, produtos concorrentes de outras marcas durante o período de vigência do presente contrato e, em todo o caso, sem que seja excedido o prazo máximo ficado no número um da Cláusula Quinta. Cláusula Terceira Outras obrigações 1) A B… obriga-se a vender ao SEGUNDO CONTRATANTE, directamente ou através de distribuidor por si indicado, e aquele obriga-se a comprar-lhe, os produtos mencionados na Cláusula Segunda, pelos preços e nas condições constantes das suas tabelas em vigor, à data da execução das encomendas efectuadas pelo SEGUNDO CONTRATANTE. 2) O SEGUNDO CONTRATANTE obriga-se a efectuar o pagamento das facturas no prazo de vencimento indicado nas mesmas. Cláusula Quarta Comparticipação publicitária 1) Como contrapartida das obrigações assumidas pelo SEGUNDO CONTRATANTE, a B… obriga-se a pagar-lhe, a título de comparticipação publicitária, o montante de 180.0000,00 euros (…), IVA incluído à taxa legal em vigor. O montante da comparticipação publicitária será entregue ao SEGUNDO CONTRATANTE nas seguintes datas: A) 30.000,00 euros com a assinatura do contrato; B) 30.000,00 euros no início de 2010; C) 30.000,00 euros no início de 2011; D) 30.000,00 euros no início de 2012; E) 30.000,00 euros no início de 2013. 2) Resolvido o presente contrato com fundamento em qualquer causa não imputável à B…, e sem prejuízo de quaisquer indemnizações a que haja lugar, o SEGUNDO CONTRATANTE obriga-se a restituir à B… a comparticipação publicitária prestada, deduzida do montante proporcional ao período contratual decorrido, contado em meses. 3) Sem prejuízo da responsabilidade decorrente do incumprimento de outras obrigações contratuais, o incumprimento das obrigações previstas no número dois da Cláusula Terceira directamente ou como consequência da resolução do contrato por incumprimento das obrigações previstas no número dois da Cláusula Terceira, directamente ou como consequência da resolução do contrato por incumprimento de outras obrigações nele previstas, obriga a SEGUNDA CONTRATANTE a pagar à B…. A título de cláusula penal, o montante correspondente a 25% do valor das compras líquidas de Produtos, contratados nos termos do número dois da Cláusula Terceira e não adquiridas pelo SEGUNDO CONTRATANTE. Cláusula Quinta Duração 1) O presente contrato tem início em 01 de Junho de 2009 e a duração de 60 meses, (…), não podendo contudo a respectiva duração exceder o prazo máximo de cinco anos. 2) O contrato terminará antes do prazo referido no número anterior, caso o SEGUNDO CONTRATANTE adquira em menor período de tempo o valor de Produtos identificados no número dois da Cláusula Terceira. 3) No final do prazo de duração do contrato, caso o valor de produtos a adquirir, estipulado no número dois da Cláusula Terceira não tenda sido adquirido na totalidade, o contrato será prolongado, nos termos e por acordo entre as partes, até que o valor em euros contratado remanescente seja adquirido. No entanto, sempre que, em virtude de tal prolongamento, a vigência do contrato ultrapasse o período máximo de 5 anos, o SEGUNDO CONTRATANTE deixará de estar vinculado, directa ou indirectamente, a qualquer obrigação de compra exclusiva ou de publicidade exclusiva dos produtos da marca B1…. Cláusula Sexta Cedência da posição contratual (…) Cláusula Sétima Resolução 1) Qualquer das partes pode pôr termo ao presente contrato, com efeitos imediatos, se a outra parte estiver em incumprimento contratual e não corrigir tal incumprimento no prazo máximo de dez dias úteis a contar da notificação por escrito feito pela parte lesada. 2) As partes expressamente convencionam que se considera incumprimento contratual e, consequentemente, fundamento de resolução do contrato um desvio nos consumos anuais acordados nos termos do número dois da Cláusula Segunda superior a 25%. 3) O presente contrato considerar-se-á resolvido na data da recepção de carta registada com aviso de recepção enviada pela parte lesada, onde conste a resolução contratual e os seus fundamentos. 4) (…) Cláusula Oitava Disposições finais 1) (…). 2) (…). 3) Para efeitos de comunicação entre si, bem como para efeitos da realização de citação ou notificação judiciais, as partes convencionam como domicílio o indicado no presente contrato ou aquele que venha a ser oportunamente comunicado nos termos legais. 4) (…). 5) (…) – cfr. documento de fls. 10 a 15, cujo restante teor aqui se dá por integralmente reproduzido. B- Nos nºs 1 e 3 da Cláusula Segunda do acordo referido em A), a Ré obrigou-se a revender e publicitar exclusivamente, no seu estabelecimento “D…”, gelados da marca B1…, não adquirindo, publicitando ou revendendo produtos concorrentes. C) Obrigou-se, ainda, no n.º 2 da mesma cláusula, a adquirir à Autora gelados no valor de 350.040,00 euros, através de uma compra mínima anual de 70.008,00 euros, em cada um dos 5 anos de duração do acordo referido em A). D) Como contrapartida das obrigações assumidas pela Ré, a Autora obrigou-se, no n.º 1 da Cláusula Quarta, a pagar-lhe, a título de comparticipação publicitária, a quantia global de 180.000,00 euros, com IVA incluído à taxa legal então em vigor, E) … quantia essa a pagar em 5 prestações de 30.000,00 euros, mais IVA, cada uma, sendo a primeira entregue com a assinatura do contrato e cada uma das restantes no início de cada um dos anos de 2010 a 2013. F) No n.º 2 da Cláusula Quarta do acordo referido em A) estipulou-se que resolvido o contrato por qualquer causa imputável à Autora e sem prejuízo de indemnizações a que houvesse lugar, a Ré ficaria obrigada a restituir-lhe a comparticipação publicitária, deduzida do montante proporcional ao período contratual decorrido, contado em meses. G) Em cumprimento do referido em E), a Autora entregou à Ré, com a assinatura do acordo referido em A), a quantia de 30.000,00 euros, acrescido de IVA à taxa legal então em vigor, no valor global de 36.000,00 euros. H- Invocando atrasos nas obras que realizava no seu estabelecimento, a Ré não iniciou, no ano de 2009, as compras de gelados e, para compensar a falta de compras nesse ano, propôs à Autora que o valor da comparticipação publicitária referida em E), a pagar no início de 2010, passasse para 2011, o que a Autora aceitou. I- A partir de 2010, a Ré passou a comprar gelados da marca “B1…”. J- A Ré nunca atingiu a compra mínima anual de gelados referida em C). K- Em cumprimento do referido em E), a Autora pagou à Ré: - a quantia de 36.900,00 euros, na data da assinatura do acordo referido em A); - a quantia de 36.900, 00 euros em Fevereiro de 2011; e - a quantia de 36.900,00 euros em Abril de 2012. L- Em 15 de Abril de 2013, a Autora foi interpelada, através da carta junta aos autos a fls. 17, assinada pelo gestor independente da massa insolvente da Ré para, em dez dias úteis, pagar a quantia de 30.000,00 euros, sob pena de considerar o acordo referido em A) imediatamente resolvido. M- Em 22 de Novembro de 2011, foi proferida sentença de declaração de insolvência da Ré, no processo n.º 2222/11.0TBPNF, do 1º Juízo deste Tribunal, que se viria a encerrar em Setembro de 2012, por força da homologação de plano de insolvência–cfr. doc. de fls. 47 a 50. N- O processo referido em M) não afectou a subsistência do acordo referido em A), sem que o administrador da insolvência da Ré alguma vez tenha recusado esse acordo. O- Nos anos de 2010, 2011 e 2012, a Ré comprou à Autora uma quantidade de gelados, cujo valor global anual, ascendeu, respectivamente a 55.926,38 euros, 43.783,30 euros e 16.424,95 euros–resposta ao ponto 13º da petição inicial. P- A partir de Outubro de 2012, a Ré deixou de adquirir à Autora gelados– resposta ao ponto 15º da petição inicial. Q- Na data referida em L), a Ré apenas havia comprado à Autora a quantidade de gelados referida em O) – resposta ao ponto 19º da petição inicial. R- Por carta de 19 de Abril de 2013, que a Ré recepcionou, junta aos autos a fls. 18 e 19, a Autora respondeu à Ré à carta referida em L), nos termos constantes dessa carta de fls. 18 e 19, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido–resposta ao ponto 20º da petição inicial. S- A Ré não deu qualquer resposta à Autora à carta referida em R) e, em data não concretamente apurada do mês de Maio de 2013, mas que se situa antes do dia 27/05/2013, contratou uma outra empresa para lhe fornecer gelados da “I…”, passando a consumir gelados da “I…” no seu estabelecimento, denominado “D…”–resposta ao ponto 21º da petição inicial. T- Perante aquela ausência de resposta à carta referida em R) e tendo tomado, entretanto, conhecimento de que a Ré passara a consumir no seu estabelecimento comercial gelados de marca concorrente, a Autora, por carta de 27 de Maio de 2013, que a Ré recepcionou, junta aos autos a fls. 21 e 22, solicitou à Ré “para no prazo de dez dias retomar os consumos contratados e comercializar, em exclusivo, no espaço D…, os gelados da marca B1…”, acrescentando que “findo este prazo sem que reponham as situações contratualmente acordadas, seremos forçados a resolver o presente contrato, o que o faremos com justa causa” – resposta ao ponto 21º da petição inicial. U- Não recebendo novamente qualquer resposta, a Autora, por carta dirigida à Ré em 19 de Junho de 2013, que esta recepcionou, declarou-lhe a resolução do acordo referido em A) e exigiu-lhe a restituição, no prazo de dez dias úteis a contar da data de recepção dessa carta, da quantia de 2.214,00 euros, referente à comparticipação publicitária, deduzida do montante proporcional ao período contratual decorrido e 58.476,25 euros, a título de cláusula penal, correspondente a 25% do valor das compras líquidas de produtos contratados e não adquiridos, nos termos e nos moldes constantes da carta de fls. 23 – resposta aos pontos 22º, 23º e 24º da petição inicial. V- A Autora corrigiu o valor reclamado da Ré a título de comparticipação publicitária referido em U), por carta datada de 03 de Julho de 2013, que esta recepcionou, exigindo-lhe a restituição no prazo de dez dias úteis, a contar da data de recepção da presente carta a quantia de 22.140,00 euros, referente à comparticipação publicitária, deduzida do montante proporcional ao período contratual decorrido e 58.746,25 euros, a título de cláusula penal, correspondente a 25% do valor das compras líquidas de produtos contratados e não adquiridos, nos termos e nos moldes constantes da carta de fls. 24 – resposta aos pontos 22º, 23º e 24º da petição inicial. W- A Ré nada pagou à Autora por conta dos montantes exigidos pela Autora nas cartas referidas em U) e V) – resposta ao ponto 25º da base instrutória. Y- Em finais de 2013, o gestor independente da Ré, nomeado pelo Tribunal no âmbito do processo referido em M), H…, contactou E…, que era o gestor de concessionário de gelados da Autora da região de vendas do norte, com vista a fazer o planeamento da época, à semelhança do que era habitual acontecer até então–resposta ao ponto 10º da contestação. X- Nessa reunião, H… foi informado que era necessário fazer uma adenda ao acordo referido em A), uma vez que, na sequência do plano de insolvência da Ré, a mesma era agora representada pelo identificado gestor independente – resposta ao ponto 11º da contestação. Z- Nessa mesma reunião, H… solicitou o pagamento por parte da Autora da quantia de 30.000,00 euros relativa à comparticipação publicitária a que se alude em D) e E) relativa ao ano de 2013 – resposta ao ponto 12º da contestação. AA- Na sequência dessa reunião ficou combinado entre o identificado E… e aquele H… que iria ser agendada uma nova reunião com vista a tratar de assuntos relacionados com a nova dinâmica que H… pretendia implementar ao parque de diversões da Ré, designadamente, do contributo que a Autora prestaria para essa nova dinâmica, nomeadamente em termos de publicidade, e a questão do pagamento pela Autora à Ré daquela comparticipação publicitária, na sequência do que, E…, enviou a E… o e-mail de fls. 39, em 04/02/2013, onde é agendada uma reunião para o dia 27 de Fevereiro de 2013, para resolução daquelas questões, sendo a Ré informada que, na mesma, estaria presente o chefe de vendas nacional da Autora, F…–resposta aos pontos 13º e 14º da contestação. AB- Na reunião do dia 27 de Fevereiro de 2013 não foi posta em causa a vigência do acordo referido em A), e discutiu-se o pagamento pela Autora à Ré da comparticipação publicitária referida em Z), tendo sido proposto por F… a H… que a Autora pagasse à Ré apenas a quantia de 10.000,00 euros, tendo em consideração as quantias que a Autora já tinha pago à Ré até àquele momento a título de comparticipação publicitária e as quantidades de gelados que a Ré tinha comprado até aí à Autora, compras essas que nunca, até aí, tinham atingido as quantidades mínimas anuais referidas no acordo identificado em A) e que no caso da Autora pagar à Ré a comparticipação publicitária de 30.000,00 euros referida em Z), os montantes já entregues pela Autora à Ré a esse título, excederia o valor dos gelados comprados pela Ré à Autora até esse momento–resposta aos pontos 15º e 16º da contestação. AC- H… não aceitou aquele valor de 10.000,00 euros e contrapôs o pagamento pela Autora à Ré da totalidade dos 30.000,00 euros referidos em Z), contra a prestação de garantia bancária por parte da Ré no referido valor de 30.000,00 euros, ao que F… lhe respondeu que com a prestação pela Ré daquela garantia bancária arranjaria com que a Autora pagasse à Ré os 30.000,00 euros referidos em Z) – resposta ao ponto 17º da contestação. AD- Na sequência do referido em AC), E…, por incumbência de F…, enviou, no dia 28 de Fevereiro de 2013, a H… o e-mail de fls. 40, com minuta de garantia bancária que normalmente era utilizada pela Autora– resposta ao ponto 18º da contestação. AE- H… conseguiu que a G…, agência de Penafiel, se dispusesse a prestar aquela garantia bancária à Ré a favor da Autora, no valor de 30.000,00 euros, e quando H… já tinha garantida a prestação dessa garantia por parte da referida agência bancária, F… comunicou àquele H… que a Autora não se dispunha a pagar à Ré a quantia de 30.000,00 euros a título de comparticipação publicitária referida em Z) mediante a prestação dessa garantia e que lhe iria enviar uma nova proposta–resposta aos pontos 19º e 19Aº da contestação. AF- Na sequência daquele contacto de F…, este enviou a H…, em 07 de Março de 2013, o e-mail de fls. 20, contendo a proposta da Autora para celebrar novo acordo com a Ré em substituição do referido em A) nos termos e condições referidas naquele e-mail de fls. 20–resposta ao ponto 20º da contestação. AG- Porém, a Ré, através de H…, não aceitou esta proposta por entender que não lhe era favorável–resposta ao ponto 21º da contestação. AH- Foi na sequência dos contactos acima descritos e do impasse a que se chegou, em que a Autora não aceitava pagar à Ré a quantia de 30.000,00 euros referida em Z) pelos fundamentos relatados em AB) e em que a Ré não aceitava a proposta referida em AF) e AG), continuando a reclamar da Autora o pagamento da referida quantia de 30.000,00 euros, que a Ré, através de H…, enviou à Autora a carta referida em L)–resposta ao ponto 22º da contestação. * III. O DIREITO Como supra se referiu a primeira questão que importa apreciar e decidir consiste em: a)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto. Como decorre das alegações recursivas, não obstante a Ré apelante proclamar, no seu intróito, que o recurso “versa sobre matéria de facto e de direito, nos termos do disposto nos artigos 639º e 640º do C.P.C.” e de pugnar pela reapreciação da prova gravada, o certo é que não deu cumprimento, quer no corpo alegatório quer nas conclusões formuladas, aos procedimentos estatuídos nos citados normativos. Aliás, pensamos, que a Ré apelante confunde o que sejam os temas da prova com a fundamentação factual. Dúvidas não existem de no actual direito adjectivo não existe Base Instrutória nem Questionário. Todavia, isto não significa que deixe de haver ónus da alegação e, portanto, da prova, que determinam quem corre o risco de certo facto não ser provado. Em primeiro lugar, a parte tem o ónus da alegação dos factos que, segundo o direito substantivo, lhe compete provar e, como tal, tem em princípio o ónus de os alegar (embora, haja casos em que ónus da alegação e ónus da prova não coincidem). Em segundo lugar, terá de continuar a fazer a alegação nos articulados, sem prejuízo das situações em que a lei lhe permite introduzir os factos mais tarde no processo. Em terceiro lugar, a prova continua a incidir sobre esses factos alegados e não sobre temas. Estes representam apenas o quadro em que os primeiros se inserem, mas os factos é que são objecto da prova. Ora, o Sr. juiz do processo fazendo uso do estatuído no artigo 596.º, nº 1 do CPCivil fixou os temas de prova, onde cada um deles, como se referiu, alberga os factos respectivos alegados quer na petição inicial quer na contestação ou articulados subsequentes se eles forem admissíveis. Mas o que releva, no que à subsunção jurídica diz respeito, são os factos que se vieram a dar como demonstrados relativamente a cada um dos temas de prova. Como assim, a impugnação da decisão matéria de facto tem de incidir sobre os factos e não sobre os temas de prova. Acontece que, nem no corpo alegatório e muito menos nas conclusões, a Ré apelante refere os pontos factuais, daqueles que o tribunal recorrido deu como demonstrados, estão, em seu entender, incorrectamente julgados. Decorre, assim, desde logo, que sendo omissas as alegações recursivas sobre a decisão da matéria de facto, a primeira questão a apreciar é a da admissibilidade da referida impugnação. Porém, esta indicação, ainda que sintética (sem prejuízo do seu maior desenvolvimento no corpo da alegação), mas explícita e compreensível (ainda que, por vezes, sofrendo de alguma imperfeição ou deficiência, ainda assim atendível, desde que não afecte de todo a sua compreensão pela contraparte e pelo tribunal de recurso que a vai apreciar), tem de constar das conclusões recursivas, porque são as mesmas que delimitam objectivamente, positiva e negativamente, o âmbito do recurso, conforme decorre do disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, nº 1 do CPCivil sem prejuízo do disposto no artigo 608.º, n.º 2, do mesmo diploma legal. Analisando de forma mais detalhada. Nos termos do disposto no art. 662.º, nº 1 do CPCivil (diploma a que pertencerão as restantes norma legais sem menção de origem) a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto deve ser alterada pela Relação se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. No caso, não ocorreu a junção superveniente de qualquer documento e do processo constam todos os elementos em que se baseou a decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto, documentos, relatórios periciais, depoimentos das testemunhas, registados em CD gravado digitalmente no programa disponível na aplicação informática do tribunal recorrido. Pareceria, assim, que nada obstaria a que se procedesse à requerida reapreciação e, eventualmente, à alteração da decisão sobre a matéria de facto. No entanto, a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, obriga ao cumprimento de ónus a cargo do recorrente, impostos pelo artigo 640.º, nºs 1 e 2. Estabelece este normativo sobre a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto” que: 1- Quando seja impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.