Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 2043/05.9TVPRT.P1 Nº Convencional: JTRP00042516 Relator: VIEIRA E CUNHA Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA MANDATO PROCURAÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº do Documento: RP200904282043/05.9TVPRT.P1 Data do Acordão: 04/28/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA. Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 308 - FLS. 206. Área Temática: . Sumário: I- As nulidades da sentença devem ser encaradas à semelhança das nulidades insanáveis do petitório (art° 193° C.P.Civ.) — são nulidades de tal forma graves que tomam imprestável, imperceptível, a peça a que se reportam. II- Mandato e procuração não coincidem conceptualmente: o mandato é um contrato, a procuração é um acto unilateral; o primeiro impõe a obrigação de celebrar actos jurídicos por conta doutrem; o segundo confere o poder de os celebrar em nome doutrem. III- Os institutos comunicam entre si, já que, nos termos do art° 1178° n°1 C.Civ., no mandato com representação, o mandatário recebe poderes para agir em nome do mandante, aplicando-se o disposto nos art°s 258°ss. C.Civ., relativos à representação e nos quais se englobam as normas que disciplinam juridicamente a procuração. IV- Cabe àquele que exige a prestação de contas a prova de que o âmbito material do mandato é mais extenso que o âmbito material da procuração, ou do mandato representativo. V - Apenas são exigíveis em juízo contas tanto ao que se recusa a prestá-las particularmente, como ao que, tendo-as oferecido extra-judicialmente, não logrou vê-las aprovadas por quem tem o direito de as receber ou exigir. Reclamações: Decisão Texto Integral: • Rec. 2043-05.9TVPRT.P1. Relator – Vieira e Cunha (decisão de 1ª instância de 28/10/08). Adjuntos – Desembargadores Mª das Dores Eiró e Proença Costa. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de apelação interposto na acção com processo especial para prestação de contas nº2043/05.9TVPRT, do ….º Juízo Cível (2ª Secção) da comarca do Porto. Autores – B………… e mulher C…………….. Réu – Dr. D…………., entretanto substituído, por habilitação de herdeiros, por sua mulher, E………….., e seus filhos F………….. e G…………., ambos ………... Pedido Que se julgue ser o Réu obrigado a prestar, aos AA., contas do seu mandato, conferido no dia 25/7/00. Tese dos Autores Os AA. confiaram ao Réu, no exercício da profissão de advogado deste, as partilhas da mãe do Autor marido. No dia 25/6/00, os AA. assinaram procuração a favor do Réu. O Réu procedeu à venda de imóveis objecto das partilhas e entregou aos AA. um valor correspondente a apenas parte do preço dessas vendas, sem nunca ter prestado contas aos AA. Tese dos Réus Conforme consta da procuração, o mandatário foi dispensado de prestar contas do mandato. De resto, o clausulado da procuração, pela extensão de poderes conferidos ao mandatário, revela uma total confiança neste, por parte dos mandantes. Acresce que a autorização para o mandatário celebrar negócio consigo mesmo, a irrevogabilidade da procuração, por ter sido conferida no interesse de terceiro e a não caducidade da procuração em caso de morte, interdição ou inabilitação dos mandantes, sugerem que os negócios jurídicos subjacentes ao mandato estavam já consumados, faltando apenas a sua formalização. Sentença Na sentença proferida pela Mmª Juiz “a quo”, a acção foi julgada integralmente improcedente e os RR. absolvidos do pedido. Conclusões do Recurso de Apelação apresentado pelos Autores 1ª – A declaração/recibo de 20/10/00 é relativa à procuração de 25/7/00 e não ao mandato na prossecução do qual foi passada, relativa a um assunto de partilhas e não de mediação ou compra de venda de propriedades (os AA. emitiram ainda uma outra procuração para tratar de assuntos relacionados com os prédios do Autor). 2ª – Em 28/3/01, os AA. conferiram poderes de representação ao subestabelecido do seu advogado, a quem concedem poderes conexos com os do subestabelecimento. 3ª – A declaração/recibo não menciona que a alienação é de todos os prédios do Autor, nem diz quais são os prédios, sua natureza, nem o valor porque foram recebidos e abatidos na rescisão; a rescisão estava prevista no mandato e não na procuração. 4ª – Os factos dos artºs 1º a 6º e 8º a 13º da petição inicial devem ser considerados admitidos por acordo. 5ª – Os factos provados na acção não permitem concluir que o documento de fls. 134 prova que os AA. consideram prestadas as contas da procuração, nem estas são as mesmas do mandato. 6ª – A sentença é nula – artº 668º nº1 al.
- d)C.P.Civ. – pois o facto de os AA. considerarem prestadas as contas não consta da matéria de facto provada, nem de documento bastante para prova da renúncia ao direito. 7ª – Impõe-se a prestação de contas, por via da matéria de facto provada sob 5. 8ª – O facto provado sob 6 é contraditório com a conclusão da decisão de mérito – artº 668º nº1 al.
- c)C.P.Civ. 9ª – Os bens valiam mais de € 179 000 e o Réu apenas entregou aos AA. € 40 000. 10ª – A douta sentença viola o disposto nos artºs 262º, 236º, 240º, 245º, 342º, 1157º e 1161º C.Civ., 490º, 659º e 1014º C.P.Civ. Em contra-alegações, os RR. pugnam pela confirmação da sentença recorrida. Factos Apurados 1 – O Réu, no exercício da sua actividade de advocacia, prestou serviços aos AA. 2 – O Réu patrocinou uma acção de divórcio do Autor. 3 – Os AA. confiaram ao Réu, no âmbito da sua profissão, um assunto relacionado com partilhas. 4 – O Réu deu instruções aos AA. para subscreverem, no 2º Cartório Notarial do Porto, a procuração que previamente minutou. 5 – No dia 25/7/2000, os AA., por instruções do Réu, assinaram a procuração arquivada sob o nº 2036, do ano de 2000, no 2º Cartório Notarial do Porto. 6 – O Réu entregou quantias indeterminadas aos Autores. Fundamentos As questões colocadas pelo recurso dos autos são as seguintes: 1ª – Saber se os factos dos artºs 1º a 6º e 8º a 13º da petição inicial devem ser considerados admitidos por acordo. 2ª – Saber se a sentença é nula – artº 668º nº1 al.
- d)C.P.Civ. – pois o facto de os AA. considerarem prestadas as contas não consta da matéria de facto provada, nem de documento bastante para prova da renúncia ao direito. 3ª – Saber se se impõe a prestação de contas, por via da matéria de facto provada sob 5 e se o facto provado sob 6 é contraditório com a conclusão da decisão de mérito – artº 668º nº1 al.
- c)C.P.Civ. 4ª – Saber se a declaração/recibo de 20/10/00 é relativa à procuração de 25/7/00 e não ao mandato na prossecução do qual foi passada, relativa a um assunto de partilhas e não de mediação ou compra de venda de propriedades; aliás, a declaração/recibo não menciona que a alienação é de todos os prédios do Autor, nem diz quais são os prédios, sua natureza, nem o valor porque foram recebidos e abatidos na rescisão, rescisão esta que estava prevista no mandato e não na procuração; aliás, os bens valiam mais de € 179 000 e o Réu apenas entregou aos AA. € 40 000. Vejamos detalhadamente.I A primeira questão suscitada por esta via recursória prende-se com a análise dos factos alegados sob 1º a 6º e 8º a 13º do petitório. Basicamente a questão coloca-se relativamente à integralidade da matéria de facto alegada e que não se encontrava documentalmente provada, com força probatória plena, no final da fase dos articulados. Todavia, não nos parece que nos encontremos perante a situação descrita na alínea
- b)do nº1 do artº 712º do C.P.Civ., designadamente por via do acordo das partes que impusesse decisão diversa da que foi acolhida pela 1.ª instância. Se tal concepção fosse a correcta, nem julgamento deveria ter ocorrido, impondo-se o conhecimento do mérito da acção com o despacho saneador. E, de resto, não nos parece sustentável a posição dos Recorrentes – claramente os RR., herdeiros do falecido Sr. Advogado demandado na acção, alegam, nos artºs 1º e 2º, que “ignoram e não têm obrigação de saber se são ou não verdadeiros todos os factos relatados na petição inicial, com excepção do que consta no artº 7º, no que respeita à assinatura da procuração”. Não se tratavam de factos pessoais ou de que os RR. devessem ter conhecimento, pelo que nunca tal declaração poderia ser havida como confessória – artº 490º nº3 C.P.Civ. Ora, em impugnação como a dos autos, torna-se evidente um desconhecimento expresso quanto à natureza ôntica das relações contratuais ou outras estabelecidas entre AA. e o demandado pai dos RR. – trata-se de uma posição definida e concreta quanto à “verdade fáctica”. Por outro lado, defendendo os RR. que seu falecido marido e pai não tinha que prestar contas aos AA., torna-se também evidente que a admissão dos factos alegados nos artºs 8ºss. da P.I. resultaria em oposição com a defesa considerada no seu conjunto – artº 490º nº2 C.P.Civ. Por fim, a diferença que os AA. realçam entre mandato e procuração há-de achar-se na análise do direito, que não resolvida através de “factos admitidos por acordo”. Assim sendo, improcede este primeiro fundamento do recurso, consoante elencado.II Quanto às invocadas nulidades da sentença. Esclareça-se previamente que as nulidades da sentença devem ser encaradas à semelhança das nulidades insanáveis do petitório (artº 193º C.P.Civ.) – são nulidades de tal forma graves que tornam imprestável, imperceptível a peça a que se reportam. Na exegese do disposto no artº 668º nº1 al.
- d)C.P.Civ. (omissão de pronúncia), sustenta-se que o tribunal não tem de se pronunciar, a fim de se considerar a existência de omissão de pronúncia, sobre todas as considerações, razões ou argumentos, rectius provas, apresentados pelas partes, isto desde que tenha apreciado os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa (Teixeira de Sousa, Estudos, pg. 220). Da mesma forma, se a petição é omissa quanto à indicação da causa de pedir, a petição é inepta – artº 193º nº2 al.
- a)C.P.Civ. Em causa encontra-se um pedido de prestação de contas, relativamente ao qual a sentença consagra uma tese oposta à dos AA., com fundamento em que inexistem contas a prestar. Não existe assim qualquer espécie de omissão de pronúncia. Pelo que toca aos AA. existe sim uma discordância quanto aos fundamentos materiais da absolvição dos RR. Mas essa não é matéria conexionada com qualquer nulidade de sentença. Nos termos do artº 668º nº1 al.
- c)C.P.Civ., é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. Tal nulidade só existe quando os fundamentos invocados pelo julgador devam conduzir logicamente a resultado oposto ao expresso na decisão (ut S.T.J. 22/1/98 cit. ou S.T.J. 26/1/95 Bol.446/296). Nada tem a ver com interpretação de factos, mas com o próprio iter do raciocínio do julgador – é conduzido de tal forma que deveria chegar a conclusão diversa. Mais uma vez, o dispositivo da sentença é perfeitamente conforme com os respectivos fundamentos – se o mandato se traduziu em procuração e se os AA. julgaram já prestadas as contas relativas ao mandato, assim as aprovando (artº 1014º C.P.Civ.), existe absoluta lógica entre fundamentos e decisão, pese embora a divergência relativamente ao fundo da questão, de que nos ocuparemos de seguida.III Não há dúvida que mandato e procuração não coincidem conceptualmente. Vaz Serra, Revista Decana, 112º/222, a esse propósito: “A procuração é o negócio jurídico pelo qual uma pessoa confere a outra poderes de representação, isto é, para, em nome dela, concluir um ou mais negócios jurídicos (artº 262º nº1); o mandato, diversamente, é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra”. “A procuração é pois o acto pelo qual alguém confere a outrem poderes de representação, tendo por consequência que, se o procurador celebrar o negócio jurídico para cuja conclusão lhe foram dados esses poderes, o negócio produz os seus poderes em relação ao representado.” “O mandato é independente da procuração, podendo ser com representação (artº 1178ºss.) ou sem ela (artº 1180ºss.).” “A procuração, salvo disposição legal em contrário, tem de revestir a forma exigida para o negócio que o procurador deva realizar (artº 262º nº2), ao passo que o mandato não está sujeito a forma especial, podendo, por isso, ser concluído livremente, nos termos gerais”. Desta forma, sintetizou I. Galvão Telles, Contratos Civis, pgs. 71ss., cit. in Ac.R.C. 22/6/93 Col.III/61: “O mandato é um contrato, a procuração é um acto unilateral; o primeiro impõe a obrigação de celebrar actos jurídicos por conta doutrem; o segundo confere o poder de os celebrar em nome doutrem”. Da diferença entre os institutos não se pode retirar, porém, que não comuniquem entre si. No mandato com representação, o mandatário recebe poderes para agir em nome do mandante, nos termos do artº 1178º nº1 C.Civ., aplicando-se também ao mandato o disposto nos artºs 258ºss. C.Civ., relativos à representação e nos quais se englobam as normas que disciplinam juridicamente a procuração. A alegação, nesta fase de recurso, dos AA., estriba-se na ideia de que o mandato conferido ao seu advogado foi mais lato que a procuração passada rectius que os poderes representativos que lhe conferiram. Desta forma, mesmo que a procuração a favor do advogado o dispensasse de prestar contas, não estava dispensada de as prestar por via do mandato celebrado; aliás, a declaração/recibo constante dos autos, na qual se consideram prestadas contas, refere-se tão só à procuração, não já ao mandato. Ora, é justamente a diferença entre os actos jurídicos abrangidos pelo mandato e os actos jurídicos abrangidos pela procuração que não vêm provados, nem sequer alegados pelos AA. na acção. É certo que diferença conceptual existe, mas, no que concerne a prestação de contas que nos ocupa, não vem esclarecido nem alegado se o âmbito material da procuração, designadamente os prédios abrangidos pelos poderes da procuração, divergiam do âmbito material do mandato. Mais, tudo indica que esse âmbito material coincidia – consoante alegam os AA. no artº 11º da Resposta, “o distinto advogado convenceu os seus constituintes a subscreverem a procuração, nos termos em que a minutou, com argumentos de facilitação na execução do mandato”. Aliás, tal asserção é perfeitamente confirmada pelos termos da declaração/recibo de fls. 134 (e consideramos a posição do declaratário normal, a que alude o artº 236º nº1 C.Civ.): “(…) os declarantes consideram prestadas as contas relativas ao mandato conferido por procuração irrevogável, outorgada em 25/7/00, no 2º Cartório Notarial do Porto, para o efeito, a favor do referido Dr. D…………, declarando nada mais ter a receber ou a exigir deste, a tal título” (sublinhados nossos). Não é aí efectuada qualquer ressalva relativa a bens em concreto, a que se referissem o mandato ou a procuração, como pretendem os Apelantes. Ora, apenas são exigíveis em juízo contas “tanto ao que se recusa a prestá-las particularmente, como ao que, tendo-as oferecido extra-judicialmente, não logrou vê-las aprovadas por quem tem o direito de as receber ou exigir” (ut S.T.J. 5/5/61 Bol.107/477, cit. in Ac.R.L. 17/11/94 Col.V/99). Toda a prova produzida nos autos aponta, assim, no sentido de que as contas, seja do mandato, seja da procuração, foram aprovadas extra-judicialmente, e isto pese embora a cláusula da procuração em que se alude à dispensa da prestação de contas. A esse respeito, defendem os AA./Apelantes que tal cláusula apenas se destinava a terceiros – a declaração/recibo dos autos torna despicienda qualquer especulação à volta do tema. Desta forma, os argumentos recursórios não abalam a convicção formada em 1º instância. Para resumir a fundamentação: I – A impugnação de factos não necessita de ser motivada e é de considerar se resultar em oposição com a defesa considerada no seu conjunto – artº 490º nº2 C.P.Civ. II – As nulidades da sentença devem ser encaradas à semelhança das nulidades insanáveis do petitório (artº 193º C.P.Civ.) – são nulidades de tal forma graves que tornam imprestável, imperceptível, a peça a que se reportam. III – Mandato e procuração não coincidem conceptualmente: o mandato é um contrato, a procuração é um acto unilateral; o primeiro impõe a obrigação de celebrar actos jurídicos por conta doutrem; o segundo confere o poder de os celebrar em nome doutrem. IV – Os institutos comunicam entre si, já que, nos termos do artº 1178º nº1 C.Civ., no mandato com representação, o mandatário recebe poderes para agir em nome do mandante, aplicando-se o disposto nos artºs 258ºss. C.Civ., relativos à representação e nos quais se englobam as normas que disciplinam juridicamente a procuração. V – Cabe àquele que exige a prestação de contas a prova de que o âmbito material do mandato é mais extenso que o âmbito material da procuração, ou do mandato representativo. VI - Apenas são exigíveis em juízo contas tanto ao que se recusa a prestá-las particularmente, como ao que, tendo-as oferecido extra-judicialmente, não logrou vê-las aprovadas por quem tem o direito de as receber ou exigir. Com os poderes que lhe são conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República, decide-se neste Tribunal da Relação: Na improcedência do recurso de apelação interposto pelos Autores, confirmar na íntegra a sentença recorrida. Custas pelos Apelantes. Porto, 28/IV/09 José Manuel Cabrita Vieira e Cunha Maria das Dores Eiró de Araújo João Carlos Proença de Oliveira Costa