Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0553116 Nº Convencional: JTRP00038530 Relator: MARQUES PEREIRA Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL ESTADO COMPETÊNCIA ANULAÇÃO VENDA EXECUÇÃO FISCAL ACÇÃO INDEMNIZAÇÃO ACTO ADMINISTRATIVO Nº do Documento: RP200511210553116 Data do Acordão: 11/21/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: PROVIDO. Área Temática: . Sumário: Os tribunais administrativos são os competentes, em razão da matéria, para conhecer da acção sobre responsabilidade civil extracontratual do Estado, intentada pelo comprador que tenha obtido a anulação da venda em processo de execução fiscal. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da Comarca de Santa Maria da Feira, B.........., SA propôs contra o Estado Português, acção declarativa de condenação, com processo sumário, pedindo que, julgada procedente a acção, se condene o Réu:
(2)as relações jurídicas controvertidas são reguladas, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo ou fiscal. Em termos negativos, isto significa que não estão aqui em causa litígios de natureza “privada” ou “jurídico-civil”. Em termos positivos, um litígio emergente de relações jurídico-administrativas e fiscais será uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo e/ou fiscal”. Segundo Vieira de Andrade, [“A Justiça Administrativa (Lições), 5.ª ed., p. 113] “…o referido preceito constitucional, introduzido na revisão de 1989, explica-se historicamente na sequência da intenção de consagrar a ordem judicial administrativa como uma jurisdição própria, ordinária, e não como uma jurisdição especial ou excepcional em face dos tribunais judiciais, na linha da alteração do artigo 211 (actual 209), que deixou de considerar os tribunais administrativos como tribunais facultativos”. Acrescenta, mais adiante, o mesmo autor, que “…aquele preceito serve ainda para delimitar o sentido da parte final do n.º 1 do artigo 211 (continuado no artigo 66 do Código de Processo Civil), que atribui aos tribunais judiciais uma competência jurisdicional residual, de modo que uma questão de natureza administrativa passa a pertencer à ordem judicial administrativa quando não esteja expressamente atribuída a nenhuma jurisdição”. A verdadeira “pedra de toque” para efeitos de determinação da competência material dos tribunais administrativos reside, assim, no critério plasmado no art. 212, n.º 3 da Lei Fundamental (como se afirma no Ac. do STJ de 7-10-2004, de que foi Relator o Ex. m.º Juiz Conselheiro Ferreira de Almeida, publicado em www.dgsi.pt). Atentemos no caso concreto (tendo presente que a competência material é apreciada em função do objecto alegado pelo autor): Dúvidas não existem, nem, aqui, tal está em causa, acerca da competência dos tribunais tributários para a anulação da venda realizada em execução fiscal, como incidente que é do processo de execução fiscal (cfr. art. 151 do Cód. de Procedimento e de Processo Tributário [O CPPT, aprovado pelo DL n.º 433/99, de 26 de Outubro, entrou em vigor em 1.1.2000. A partir de 5.7.2001, data da entrada em vigor da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, passou a aplicar-se a todos os procedimentos e processos, mesmo aos iniciados e instaurados anteriormente à data da entrada em vigor do Código]). [Vide p.e., Alfredo José de Sousa - José da Silva Paixão, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Comentado e Anotado, p. 665 e João António Valente Torrão, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, 2005, p. 914] Mas, o mesmo não parece dever ser entendido, quanto à competência para a apreciação do pedido de indemnização deduzido contra o Estado pelo adquirente que obtenha a anulação da venda em processo de execução fiscal. Nesta problemática, concordamos com a posição sustentada por Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 2.ª edição, p. 1036, que passamos a citar: “No processo de execução comum, reconhece-se ao comprador que obtenha a anulação da venda pelos motivos indicados no n.º 1 do art. 908 do CPC, o direito a indemnização, se se verificarem os respectivos pressupostos. No processo de execução fiscal, não se faz referência a este direito de indemnização, prevendo-se “a anulação da venda não prejudica os direitos que possam existir ao adquirente em virtude da aplicação das regras sobre enriquecimento sem causa (n.º 4 deste art. 257). Este reconhecimento dos direitos que resultem da aplicação das regras do enriquecimento sem causa tem ínsito o afastamento do direito de indemnização nos termos gerais da responsabilidade civil, uma vez que o direito à restituição de harmonia com aquelas regras apenas existe quando não for facultado outro meio de ser indemnizado ou restituído (art. 474 do Código Civil). Esta solução, porém, parece-nos ser materialmente inconstitucional, na medida em que afasta a possibilidade de responsabilidade civil da administração. Com efeito, a CRP estabelece no seu art. 22 que “o Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem”. Trata-se, aqui, de uma remissão para os termos da responsabilidade civil e não para os do enriquecimento sem causa, pelo que o legislador ordinário não poderá validamente afastar esta responsabilidade da administração. Esta responsabilidade civil, a nível da lei ordinária, está concretizada no Decreto-Lei n.º 48051, de 21-11-1967, em que se estabelece que “o Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício”. Nos termos do art. 6 deste diploma “consideram-se ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração”. A realização de uma venda judicial em processo de execução fiscal, embora este processo tenha natureza judicial, é um acto de natureza administrativa, pelo que a violação de regras legais na sua prática não pode deixar de fazer incorrer a administração em responsabilidade civil, nos termos daquele art. 22 da CRP. Esta responsabilidade deverá ser efectivada em acção própria, para que serão competentes os tribunais administrativos de círculo, nos termos do art. 51, n.º 1 alínea
- h)do ETAF”. Segundo este preceito, competia aos tribunais administrativos de círculo conhecer: “
- h)Das acções sobre responsabilidade civil do Estado, dos demais entes públicos e dos titulares dos seus órgãos e agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, incluindo acções de regresso”. [Citando o Tribunal de Conflitos (TCF, de 5-11-81, in AD, 243, p. 367, Freitas do Amaral, in, Curso de Direito Administrativo, 2.ª ed., vol. I, p 139, define actos de gestão pública como sendo “os que se compreendem no exercício de um poder público, integrando eles mesmos a realização de uma função pública da pessoa colectiva, independentemente de envolverem ou não o exercício de meios de coacção, e independentemente ainda das regras, técnicas ou de outra natureza, que na prática dos actos devam ser observadas”] / [Como se sabe, é controvertida a natureza jurídica da venda efectuada em processo de execução, se é um acto de direito privado ou de direito público. Lebre de Freitas, in A Acção Executiva Depois da Reforma, 4.ª ed., p. 348, caracteriza-a como um contrato especial de compra e venda com características de acto de direito público] Eis, em matéria de competência, a doutrina que acolhemos e que podemos sintetizar assim: Os tribunais administrativos são os competentes, em razão da matéria, para conhecer da acção sobre responsabilidade civil extracontratual do Estado, intentada pelo comprador que tenha obtido a anulação da venda em processo de execução fiscal, nos termos do art. 51, n.º 1 al.
- h)do ETAF, aprovado pelo DL n.º 129/84, de 27/04, aplicável ao caso dos autos. Diga-se, por fim, que a conclusão seria a mesma, face ao disposto nos arts. 1 e 4, n.º 1 al.
- g)do novo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/02, de 19/02. [Segundo o art. 4, n.º 1 al.
- g)do novo ETAF, compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto: “
- g)Questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa”. Sobre a matéria desta alínea, escreve, a dado passo, Vieira de Andrade, in obra citada, p. 123: “A alínea
- g)atribui expressamente aos tribunais administrativos o julgamento das questões relativas à responsabilidade civil extracontratual pelos danos resultantes do exercício da função jurisdicional e legislativa. Não há quaisquer dúvidas sobre o carácter aditivo deste segmento do preceito, que avulta ainda mais quando comparado com a lei anterior, que excluía expressamente o respectivo julgamento da jurisdição administrativa, bem como com a exclusão, que se mantém, do conhecimento da impugnação dos actos políticos e legislativos (alínea
- a)do n.º 2). Note-se, porém, que a referência à função jurisdicional só é aditiva no que respeita aos erros judiciários, pois que a responsabilidade pelos danos resultantes do funcionamento da administração da justiça, sobretudo na medida em que esteja em causa a ofensa ao direito a uma decisão em prazo razoável, envolve a resolução de questões de direito administrativo, …”. V., também, Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, Código de Processo nos Tribunais Administrativos, volume I, Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Anotados, p. 59; Diogo Freitas do Amaral e Mário Aroso de Almeida, Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo, 3.ª ed., p. 36; Fausto de Quadros, Responsabilidade Civil Extracontratual da Administração Pública, 2.ª ed.] Decisão: Nos termos e com os fundamentos expostos, acorda-se em, na procedência do recurso, revogar a decisão recorrida, declarando o tribunal judicial incompetente e competente o tribunal administrativo para conhecer da presente acção sobre responsabilidade civil do Estado. Custas pela parte vencida. Porto, 21 de Novembro de 2005 Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira Manuel José Caimoto Jácome Carlos Alberto Macedo Domingues