Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 3429/22.0T8STS-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JOÃO PROENÇA Descritores: INVENTÁRIO MOVIMENTAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA CRÉDITO DA HERANÇA Nº do Documento: RP202510143429/22.0T8STS-A.P1 Data do Acordão: 10/14/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: As quantias movimentadas a débito de contas bancárias tituladas pela inventariada e por terceiro, antes do óbito, e integradas no património de terceiro não fazem parte do acervo hereditário. Para que essas quantias constituam crédito da herança é necessária a alegação e prova, cujo ónus impende sobre o herdeiro que se sinta lesado, de que essas quantias pertenciam à inventariada e de que a subtracção ao património daquela foi ilícita. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo: 3429/22.0T8STS-A.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Sumário: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Em inventário a que se procede por óbito de AA, requerido por BB veio o cabeça-de-casal CC, ambos com os sinais dos autos, apresentar relação de bens, relacionando quanto aos direitos de crédito como verba n.º 1 uma conta de depósitos à ordem n.º ... do Banco 1..., da qual a inventariada era titular, com o saldo de € 68.247,
- O requerente veio apresentar oposição à relação de bens, alegando, em síntese: Desconhece a existência dos créditos relacionados como, verba n.º 1 da relação de bens, sendo que para prova desse alegado direito de crédito o cabeça-de-casal juntou um extracto bancário de 30/09/2010, referente à conta de depósitos à ordem n.º ... do Banco 1..., da qual a inventariada era titular e a ela dirigido, bem como uma carta que lhe foi dirigida pela A... - Grupo B..., contendo a informação que as apólices de seguro ali mencionadas, foram reembolsadas por transferência para aquela conta bancária, por vencimento em 07/03/2011, a favor da pessoa segura e, ainda, uma outra carta envia pelo Banco 1..., datada de 13/01/2021, contendo cópia do último extracto daquela conta bancária, referente ao período de 01/03/2016 a 09/03/2018, que tinha sido dirigida à inventariada. Por esses documentos, verifica-se que os valores ali referidos, foram movimentados e recebidos pela inventariada em vida, isto é, antes de 28 de Maio de 2018, data do seu falecimento. O cabeça de casal pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, dizendo que a inventariada, em virtude da sua dependência, estava impossibilitada de levantar os fundos da verba n.º
- que foram levantados pela mãe dos interessados, DD, ficando na posse de tais valores. Foram realizadas as diligências probatórias solicitadas pelas partes, tendo sido determinada a notificação do Banco 1... para indicar quem procedeu ao levantamento dos Fundos de Investimento Carteira de Títulos “...”, constituída no Banco 1..., com o n º ..., no valor 2.625,57€, e as Carteiras de Seguros Poupança “...”, constituídas no mesmo banco, com as apólices nº ..., ..., ..., ..., ... e ..., no valor total de € 57.361,77, e ainda os correspondentes juros semestrais do período entre Setembro de 2005 a Março de 2011, no valor de € 8.259,96, no valor de € 68.247,
- Tendo aquela entidade bancária prestado as informações solicitadas e juntado, por insistência do cabeça de casal, extracto de conta de depósitos à ordem n.º ... referente ao período referente ao período de 01 de Março a 29 de Abril de 2011; Cheque nº ..., emitido em 31 de Março de 2011, no montante de €8.807,84; Cheque nº ..., emitido em 1 de Abril de 20111, no montante de €14.531,75.*** Realizada uma audiência prévia, a Mma. Juíza proferiu despacho nos seguintes termos: Quanto aos alegados Créditos Invoca o cabeça de casal a existência de direitos de crédito constituído por Fundos de Investimento no valor global de €68.247,30, alegando que tais montantes estão na posse da mãe do requerente. O requerente pugna pela exclusão destes valores, por inexistência à data da morte da inventariada, factualidade que o cabeça de casal aceitou, alegando, contudo, que tais valores tiveram que ser levantados por outras pessoas porque a inventariada nos últimos anos de vida esteve incapaz de fazer esses levantamentos. A questão que se suscita é desde logo processual, isto é, se esta matéria -a alegada movimentação de contas da inventariada em vida e de acordo com as informações dadas pelo Banco, ocorridas em 2011, podem ser esgrimidas no âmbito do processo de inventário. Diz o cabeça de casal que sim, como reafirmou em sede de audiência prévia, diz o requerente que não. Vejamos. A reclamação à relação de bens, como se sabe, destina-se a acusar a falta de bens que devam ser relacionados, a requerer a exclusão de bens indevidamente relacionados por não fazerem parte do acervo a dividir, e a arguir qualquer inexactidão na descrição dos bens que seja relevante para a partilha. No o inventário mortis causa o acervo hereditário corresponde ao conjunto de bens da respectiva herança no momento da morte do de cujus, os sub-rogados no lugar deles, o preço dos alienados e os adquiridos com dinheiro e valores da herança -artigos 2024º e 2025º, nº1, do Código Civil. A herança da inventariada deverá então corresponder ao conjunto das relações jurídicas patrimoniais de que ele era titular ao tempo da sua morte, sendo objecto da sucessão e transmitindo-se aos seus sucessores, pelo que a relação de bens a que se reportam os autos deverá integrar os bens de que o inventariado era titular à data da abertura da sucessão. Ora, conforme está assente, a inventariada faleceu em 28 de Maio de 2018, sendo que o cabeça de casal pretender alargar este processo de inventário à discussão das movimentações na conta da inventariada de valores em aplicações financeiras ocorridas em 2011, ou seja cerca de sete nos antes da morte da inventariada, o que, efectivamente, não é possível. Na verdade, e sem prejuízo da faculdade e a até do dever que tem, enquanto cabeça de casal, de recuperar bens ou direitos que estejam na posse de terceiros e que no seu entendimento pertencem à herança, a verdade é que este não é meio processual adequado a apreciar tais questões. Não há dúvida que o processo de inventário destina-se a partilhar os bens, direitos e passivo que existem na data da morte da inventariada, o que não ocorre com o invocado direito de crédito relacionado pelo cabeça de casal e que de acordo com os elementos bancários se relacionam com o ano
- Face ao exposto e, sem outras considerações, face à simplicidade da questão, no que toca a esta parte, julga-se procedente a reclamação à relação de bens, devendo o cabeça de casal eliminar tais direitos de crédito da relação de bens uma vez que, como o próprio admite, já não existiam na titularidade da inventariada à data da sua morte. Inconformado, interpõe o cabeça de casal recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem: (…)*** O recorrido apresentou contra alegações, sustentando a improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.*** Sendo pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, a questão a resolver consiste em saber se deve o dinheiro existente na conta bancária referenciada ser descrito como pertencendo à herança. Os factos - e o teor do despacho judicial recorrido - a considerar são os constantes do relatório supra, que aqui se considera reproduzido.*** A relação de bens destina-se a inventariação dos bens deixados pelo de cujus, para posterior partilha pelos interessados. O artigo 2024.º CC define sucessão como o chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das situações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente devolução dos bens que a esta pertenciam. E de acordo com o n.º 1 do artigo 2025.º CC que não constituem objecto de sucessão as relações jurídicas que não devam extinguir-se por morte do respectivo titular, em razão da sua natureza ou por força da lei, acrescentando o n.º 2 que podem, porém, extinguir-se por morte do titular e por vontade deste os direitos disponíveis. A data da abertura da sucessão, nos termos do art.º 2031.º, do Código Civil, coincide com a morte. Como escreveu Lopes Cardoso, (Partilhas Judiciais, vol. I, pgs. 426-7), no acervo hereditário compreendem-se todos os bens, direitos e obrigações que não sejam considerados intransmissíveis por sua natureza, por força da lei ou por vontade do autor da sucessão. Incumbindo ao cabeça-de-casal relacionar, no processo de inventário, todos os elementos do activo e passivo da herança, em conformidade com o disposto nos artigos 1097.º. n.º 3, al. c), 1098.º e 1102.º. n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil (CPC). As quantias movimentadas a débito de contas bancárias tituladas pela inventariada e por terceiro, em regime de solidariedade, antes do óbito, e integradas no património de terceiro não fazem parte do acervo hereditário. Para que essas quantias constituam crédito da herança é necessária a alegação e prova, cujo ónus impende sobre o herdeiro que se sinta lesado, de que essas quantias pertenciam à inventariada e de que a subtracção ao património daquela foi ilícita, como se entendeu no Acórdão desta Relação do Porto e secção de 25-03-2025 (Proc.º 238/21.7T8CPV-A.P1, Rel. Des. Márcia Portela). No mesmo sentido se decidiu no Acórdão da Relação de Guimarães de 06-10-2016 (Proc.º956/13.3TBBCL-A.G1, ambos in dgsi.pt). Ora, o recorrente não provou que DD se tivesse apropriado ilicitamente dos valores depositados na conta em referência, ou que tal deva legalmente presumir-se. Em face do exposto, improcede o recurso, devendo manter-se inalterada a douta decisão recorrida. Decisão Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação julgar improcedente a apelação interposta e, consequentemente, confirmam a decisão recorrida. Custas a cargo oa apelante. Porto, 14/10/2025 João Proença Pinto dos Santos Alberto Taveira