Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0131358 Nº Convencional: JTRP00033117 Relator: VIRIATO BERNARDO Descritores: CONTA BANCÁRIA CARTÃO DE CRÉDITO TÍTULO EXECUTIVO EXECUÇÃO INDEFERIMENTO LIMINAR Nº do Documento: RP200110180131358 Data do Acordão: 10/18/2001 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: T J MAIA Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: PROVIDO. Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC. Legislação Nacional: CPC95 ART46 C ART801 ART805 N1 N2 ART811 ART811-B ART804 N1 N
(29); E que o extracto será enviado para a morada do titular (...) considerando-se a dívida reconhecida por ele, se não for recebida pela CGD qualquer reclamação no prazo de sete dias seguidos (...) - 29.1.. Por outro lado, segundo tais condições o saldo devedor da conta-cartão será pago no vigésimo dia posterior à data da emissão do extracto- 30º Resulta ainda do documento de fls. 6 que o limite de crédito concedido ao Executado foi fixado em 100.000$00. III - Do mérito do recurso. As conclusões das alegações delimitam o âmbito do recurso - cfr. art. 684º, nº 3 e 690º, nº 1, ambos do Código do Processo Civil (CPC), diploma a que pertencem os demais preceitos citados sem diversa menção. A única questão a conhecer é a de saber se os documentos junto a fls. 6 e 7 constituem um verdadeiro e completo titulo executivo, ou, não o sendo, se são passíveis de virem a ser aproveitados como tal, para efeito de prosseguir a presente execução. Pretende a Recorrente que os documentos de fls. 6 e 7 constituem um verdadeiro título executivo, tal como vem indicado no art. 46º, al.
- c)do CPC, e a haver alguma falta, deverá a Exequente ser convidada a corrigi-la. Vejamos. Ampliando o elenco dos títulos executivos o DL nº 329-A/95, de 12/12, veio a considerar como títulos executivos, acolhidos na al.
- c)do art. 46º do CPC revisto: “Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do art. 805º, ou de obrigações de entrega de coisas móveis ou de prestação de facto”. Estatui o art. 801º, sob a epígrafe “Requisitos da obrigação exequenda”: “A execução principia pelas diligências, a requerer pelo exequente, destinadas a tornar a obrigação certa, exigível e líquida, se o não for em face do título”. Ora os documentos de fls. 6 e 7 representam um contrato de abertura de uma conta de depósitos à ordem e fornecimento de cartão de crédito, ficando tal conta vinculada a este cartão. A conta corrente bancária quando integra a prestação de serviço de caixa é um contrato misto de conta corrente mercantil e de mandato, podendo definir-se como Contrato celebrado entre um banco e o seu cliente, pelo qual o primeiro mediante a abertura de uma conta à ordem e utilizando os mecanismos contabilísticos da conta corrente, se obriga a prestar um serviço de caixa e a prestar outros serviços por conta do segundo, ficando com o direito à respectiva remuneração e a ser reembolsado das despesas efectuadas - cfr. Direito Bancário, de José Maria Pires, 2º vol. pág. 156. Tal contrato foi celebrado entre Exequente e Executado, com vista à aquisição por este de bens ou serviços em estabelecimentos aderentes ao respectivo sistema, bem como proceder a levantamentos em dinheiro nas caixas automáticas. É encargo do Executado manter a respectiva conta provisionada para tanto, devendo pagar à entidade bancária o capital por esta despendido e os juros nos termos desse contrato, acima sintecticamente referidos. Essas condições constam do título que está assinado por Exequente e Executado. Acontece que os aludidos papeis de fls. 6 e 7 constituem um documento escrito assinado pelo Executado que implica obrigações pecuniárias a assumir de futuro e já alegadamente assumidas, tendo-se o Executado obrigado a solvê-las nas condições neles escritas. É certo que aquando da assinatura de tais documentos, não havia obviamente crédito da Exequente sobre o Executado, nem tal nos parece conditio sine qua non da existência de título de crédito: é que a lei refere-se não só a quantia determinada, mas também a quantia determinável (referência esta que abrange a dívida de futuro, passível de determinação). É este o caso. Efectivamente, trata-se alegadamente no caso em apreço da existência de documentos particulares, assinados pelo devedor, que implicam a constituição de obrigações pecuniárias para com a Exequente, e mesmo o seu reconhecimento; o montante de tais obrigações - embora só balizado quanto à concessão de crédito -, se não determinado é determinável logo no requerimento inicial de execução, nos termos conjugados dos artigos 46º,
- c)e 805º, nºs 1 e 2 do CPC. Não consta, porém, do título executivo, ou doutro documento complementar, que a Exequente tenha realmente feito a concessão do crédito que ora peticiona, por forma descriminada e para dar a possibilidade ao Executado de, se o desejar, deduzir os competentes embargos de executado, não bastando, obviamente, referir tal concessão, sendo ainda necessário prová-la - art. 342º, 1 do CC. Só dessa forma será exigível dos Executados o pagamento, por via executiva, que deles se peticiona. De facto, estatui o art. 804º na parte aqui útil: 1. Se a obrigação estiver dependente de condição suspensiva ou de uma prestação por parte do credor ou de terceiro, incumbe ao credor provar que se verificou a condição ou que se efectuou ou ofereceu a prestação. 2. Se a prova não puder ser feita por documentos, o credor, ao requerer a execução, oferecerá as respectivas provas, que são logo produzidas, podendo ser ouvido o devedor, quando se julgue necessário, sem prejuízo da faculdade de oportunamente deduzir oposição mediante embargos de executado. (..). No caso falta fazer a prova da prestação por banda do credor, i. e. a real concessão do crédito aqui reclamado ao Executado, facto que não resulta do título. Mas isso é caso de indeferimento liminar? Entendemos que não. Efectivamente, como resulta do disposto no art. 811º e 811º - B o juiz antes de ordenar a citação do executado convidará o exequente a suprir as irregularidades do requerimento executivo, aplicando-se com as necessárias adaptações o nº 2 do art. 265º E não sendo o vício suprido ou a falta corrigida dentro do prazo marcado, é indeferido o requerimento executivo - cfr. A Acção Executiva, 2ª edição de Lebre de Freitas, pág. 80 e 81. Tal convite não foi feito e é de fazer. Assim, procede, no essencial, o recurso. IV - Decisão: Face ao exposto, dá-se provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro em que se convide a Exequente a descriminar e comprovar a concessão do crédito, nos termos acima referidos. Sem custas. Porto, 18 de Outubro de 2001 José Viriato Rodrigues Bernardo João Luís Marques Bernardo António José Pires Condesso