Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 6356/09.2TBVFR.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: AUGUSTO DE CARVALHO Descritores: EXECUÇÃO EXTINÇÃO DE SOCIEDADE SOCIEDADE EXEQUENTE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO IMPUGNAÇÃO PAULIANA Nº do Documento: RP201201306356/09.2TBVFR.P1 Data do Acordão: 01/30/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: REVOGADA. Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Legislação Nacional: ARTº 162º DO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS Sumário: Dado que, extinta a sociedade, os sócios podem prosseguir com uma execução em que aquela era exequente, nos termos do artigo 162°, também podem socorrer-se dos meios coercivos de garantia patrimonial do respectivo crédito, instaurando uma acção de impugnação pauliana. Reclamações: Decisão Texto Integral: Apelação nº 6356/09.2TBVFR.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto B…, C… e D… intentaram a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra E…, F… e G…, pedindo que seja declarado ineficaz o contrato de compra e venda constante da escritura lavrada no dia 2 de Novembro de 2009, no Cartório Notarial de H…, ficando os autores, no que for necessário para satisfazer o crédito que a sociedade exequente I…, Lda., pretende obter pagamento na execução que corre seus termos no 1º Juízo Cível deste Tribunal, processo n.º 151/2000-A, com o direito de praticarem os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei e o de executarem no património dos co-réus F… e G…, a fracção autónoma alienada, designada pela letra “L”, correspondente a uma habitação, de cave, rés-do-chão e primeiro andar, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, situado na Rua …, entrada .. e .., na freguesia de Santa Maria da Feira, descrita na 1ª Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o número 1547, na medida do necessário à satisfação daquele crédito. A fundamentar aquele pedido alegam que foram sócios da sociedade I…, Lda., dissolvida e liquidada por deliberação dos sócios de 18 de Dezembro de 2006, onde declararam que tal sociedade não apresentava activo ou passivo, não havendo lugar a partilha de bens sociais, encontrando-se a matrícula cancelada. Sucede que a sociedade, aquando de tal deliberação, já era titular de um crédito titulado pela sentença que homologou a transacção efectuada no processo n.º 151/2000, do 1º Juízo Cível deste Tribunal, em que eram partes a mesma sociedade, como autora, e E…, J… e K…, como réus. O crédito não foi pago e a sociedade instaurou acção executiva. Subsistindo tal crédito, não foi o mesmo partilhado pelos sócios, tendo, por isso, legitimidade para impugnarem a venda de bens que o primeiro réu fez a favor dos segundo e terceiro réus, em detrimento daquele crédito ainda não partilhado e que integra o acervo de bens da sociedade, nos termos dos disposto no art. 164º do Código das Sociedades Comerciais e dos art. 610º e 612º do Código Civil. De facto, o réu E… vendeu aos réus F… e G…, por escritura pública de 2 de Novembro de 2009, a fracção autónoma acima identificada, único bem conhecido ao primeiro. Com tal venda, o património do réu E… ficou muito diminuído, agravando a impossibilidade de satisfação integral do crédito, sendo os bens penhorados manifestamente insuficientes para o efeito. Os ora réus e os ali executados são familiares e têm interesses comuns, sendo certo que os réus F… e G… sempre souberam que o réu E… não tinha pago à sociedade “I…, Lda.” o preço do imóvel que lhes foi transmitido, facto que esteve subjacente à instauração da mencionada acção. Pretenderam todos deslocar o imóvel para o património dos réus F… e G… com o intuito de o afastar da penhora e da sua venda judicial na acção executiva n.º 151-A/2000, sabendo que dessa forma prejudicavam o crédito da sociedade. Os réus F… e G… contestaram, por excepção, invocando a ineptidão da petição inicial e a ilegitimidade activa, e por impugnação. Alegaram que desconheciam a pendência da acção referida na petição inicial e que se constituíram fiadores do réu E… no contrato de compra e venda subjacente a tal acção a pedido dos seus irmão, cunhada e sobrinho, sendo que para garantia da recuperação do dinheiro que viessem a despender em caso de incumprimento do contrato de mútuo celebrado entre o réu E…, seu sobrinho, e a L…, S.A., exigiram que aquele outorgasse procuração irrevogável que, em tal eventualidade, permitisse vender a fracção autónoma em causa. Face ao incumprimento que se veio a verificar, os réus pagaram à referida instituição financeira o valor em dívida e, nos termos do acordo já celebrado, o réu marido outorgou a escritura pública de 2 de Novembro de 2009. Aquando da instauração da acção executiva, a fracção autónoma estava onerada com duas hipotecas a favor da L…, S.A.”, entretanto canceladas na sequência do pagamento efectuado pelos réus. O réu E… deixou de ser proprietário do imóvel, mas ficou simultaneamente desonerado das dívidas hipotecárias, o que tudo era do conhecimento dos autores. O contrato de compra e venda foi um negócio querido, o vendedor recebeu o preço, compatível com o valor de mercado. Concluíram, pedindo a condenação dos autores como litigantes de má fé em multa e indemnização a seu favor. O réu E… contestou, por excepção, invocando a ilegitimidade activa, e por impugnação. Alegou que comprou a fracção autónoma identificada na petição inicial à sociedade I…, Lda., recorrendo, para o efeito, a um empréstimo junto da L…, S.A., os réus F… e mulher aceitaram constituir-se fiadores e principais pagadores, perante a recusa por parte daquela instituição financeira dos seus pais, impondo, como condição, a outorga da já referida procuração, o que foi aceite. Contraiu também um outro empréstimo para obras no imóvel, de que os réus também se constituíram fiadores e para garantia do pagamento de ambos, foram constituídas duas hipotecas sobre o imóvel. Perante os incumprimentos dos contratos de empréstimo, a L…, S.A., considerou vencidas as correspondentes obrigações e instaurou acção executiva. Os demais réus propuseram-lhe a compra do imóvel, pelo preço de €99.000,00, assumindo o pagamento das quantias em dívida à L…, S.A., que seriam abatidas ao preço, bem como as quantias que ao longo dos anos tinham pago, aquando das situações de incumprimento, sendo o remanescente pago quando o réu comprovasse haver liquidado a dívida fiscal subjacente à penhora que ainda subsiste sobre o imóvel, o que ainda não sucedeu, o que foi aceite, vindo o réu F… a outorgar a escritura pública de 2 de Novembro de 2009. Foi citado no âmbito da acção executiva a 7 de Setembro de 2009, ao passo que os demais réus registaram provisoriamente a aquisição a 19 de Junho de 2009. A venda não diminuiu ou dificultou a possibilidade de a sociedade ver satisfeita a sua pretensão na acção executiva, uma vez que estava onerada com duas hipotecas e penhoras. Os autores replicaram, alegando, além do mais, que, encerrada a liquidação e extinta a sociedade, ainda subsistem bens não partilhados e o sucesso da partilha daquele património que não foi considerado depende da impugnação da venda e da cobrança coerciva que se estima alcançar com a execução. Foi proferido despacho saneador destinado a conhecer do mérito da causa, nos termos do artigo 510º, nº 1, alínea b), do C.P.C., no qual, considerando-se que os factos não se enquadravam no âmbito de aplicação do disposto no artigo 164º do C.S.C., se julgou a acção improcedente. Inconformados, os autores recorreram para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1.Está provado que, no presente, correm uns autos de execução contra o apelado E… e outros, destinada ao pagamento da quantia titulada pela sentença homologatória proferida nos autos que com o nº 151/2000, correu seus termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira. 2.A extinta sociedade I…, Lda., é titular de um crédito reconhecido por uma sentença transitada em julgado. 3.Na pendência da acção executiva, o apelado E… vendeu aos apelados F… e G… a fracção autónoma identificada na alínea B) dos factos dados como provados, como decorre da alínea Q). 4.Com a concretizada venda, a exequente I… não só se viu privada de um importante património do executado E… como ficou irremediavelmente comprometido o pagamento da quantia exequenda. 5.Titular de um direito de crédito, cujo pagamento foi seriamente comprometido com a dissipação do imóvel do património do apelado E…, a lei garante um conjunto de providências coercivas dirigidas à protecção da tutela da posição do sujeito activo. 6.Decorre do disposto no artigo 601º do Código Civil, que não é admissível que o devedor desencadeie diminuições ao seu património e, para salvaguarda deste primado, a lei coloca ao alcance do credor um conjunto de meios conservatórios da garantia patrimonial. 7.A impugnação pauliana regulada no artigo 610º do Código Civil, constitui um importante meio conservatório da garantia patrimonial que permite ao credor impugnar os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito. 8.Apesar das declarações dos apelantes que fundamentou a decisão de dissolver a sociedade e dar como encerrada a liquidação, dada a inexistência de crédito, tais declarações não implicam a extinção da execução que corre no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, processo 151-A/2000, por inutilidade superveniente da lide ou por qualquer outro fundamento. 9.Aquela execução só se extingue com o pagamento do crédito da exequente I…, Lda. 10.Dissolvida e extinta a sociedade exequente, é admitido aos sócios que prossigam com a lide, tal como resulta nº 1 do artigo 164º do Código das Sociedades Comerciais: Extinta a sociedade se subsistirem bens não partilhados, esses bens pertencem aos sócios. 11.Verifica-se uma sucessão dos sócios nesses bens, que pertenciam à sociedade. 12.E as acções que haja necessidade de intentar para fazer reconhecer e efectivar o direito a esses bens podem ser propostas pelos liquidatários, ou pelos sócios, sendo, porém, que estes sócios apenas podem propor acções limitadas ao interesse de cada um, nº 2 do artigo 164º do Código das Sociedades Comerciais. 13.Assiste aos apelantes legitimidade para com eles prosseguir a acção executiva, nos termos dos artigos 163º e 164º do Código das Sociedades Comerciais. 14.Se têm legitimidade para com eles prosseguir a execução, também lhes assiste a legitimidade para se socorrerem dos meios coercivos de garantia patrimonial do seu crédito, nos termos do nº 2 do artigo 164º do C.S.C. 15.Não há, pois, qualquer dúvida que, encerrada a liquidação e extinta a sociedade, ainda subsistiam bens não partilhados e o sucesso da partilha daquele património que não foi considerado, depende da impugnação da venda e da cobrança coerciva que se estima alcançar com a execução. 16.Nada impede que o património da extinta sociedade não possa vir a ser liquidado e partilhado entre os seus ex-sócios, através do processo de liquidação de patrimónios previsto e regulado nos artigos 1122º do Código Processo Civil. 17.As declarações emitidas pelos sócios – de que a sociedade não tinha activo nem passivo e de que não existiam bens para partilhar – são da mera responsabilidade daqueles, não representando aquela acta prova plena quanto a esses factos. Trata-se duma declaração res inter alios acta, não vinculativa para os devedores e credores sociais. 18.O artigo 164º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais, à semelhança do nº 1 do artigo 163º, pressupõe que sociedade esteja extinta, dado que só neste caso se verifica a substituição da sociedade pela generalidade dos sócios. 19.No caso em apreciação, os apelantes declararam que não havia activo nem passivo e que, por isso, davam a sociedade por liquidada. 20.O que leva a concluir que não houve uma verdadeira fase de liquidação, tal como esta vem desenhada nos artigos 146º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais. 21.Isto, não significa, que não houvesse bens para partilhar ou que o apelado E… tivesse regularizado o crédito da I…. Na verdade, aquela declaração é da mera responsabilidade dos apelantes, não representando, como já se disse, aquela acta prova plena quanto a esses factos. Trata-se de uma declaração res inter alios acta, não vinculativa para os credores e devedores sociais, porque não coberta pela força probatória material que, no artigo 371º do Código Civil, é reconhecida aos documentos autênticos. 22.Daí que apenas esteja plenamente provado que os sócios, fizeram aquela declaração, não se devendo dar como provados que os factos nela referidos sejam verdadeiros. 23.Podia, aquela declaração, ser rebatida pelos apelantes por não estar coberta pela força probatória plena dos documentos. 24.No contexto da acção, operada a subsituação da sociedade pelos sócios, e estando a responsabilidade destes legalmente definida, cumpria-lhes alegar e provar que ainda subsistia o crédito da I… sobre o réu E… como, efectivamente, o demonstraram. 25.Ao concluir pela improcedência da acção, o Digníssimo Tribunal a quo interpretou e aplicou incorrectamente as normas ínsitas nos artigos 371º do Código Civil, 164º e 146º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais, e 1122º e seguintes do Código Processo Civil. Os apelados F… e G… apresentaram contra-alegações, concluindo pela confirmação da sentença. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. A sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos: A) Encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial com o número ……… a sociedade I…, Lda., tendo como sócios M…, detentor de uma quota no valor nominal de €12.469,95, B…, detentor de uma quota no valor nominal de €14.864,18, C…, detentora de uma quota no valor nominal de €14.963,94, N…, detentor de uma quota no valor nominal de €7.481,97, e D…, detentora de uma quota no valor nominal de €99,76. B) Por escritura pública outorgada a 21 de Agosto de 1998, M… e C…, na qualidade de sócios-gerentes e em representação da sociedade I…, Lda., declararam vender a E…, que declarou comprar, pelo preço de 16.500.000$00, já recebido, a fracção autónoma designada pela letra “L”, correspondente a uma habitação, de cave, rés-do-chão e primeiro andar, com todos os elementos que a integram, do prédio urbano sito na Rua …, entrada .. e .., na freguesia de Santa Maria da Feira. C) No mesmo acto, O…, na qualidade de procurador e em representação da “L…, S.A.”, declarou conceder a E… um empréstimo da quantia de 16.500.00 euros, o qual declarou confessar-se devedor, mediante as cláusulas constantes de fls. 47 e seguintes que aqui damos por reproduzidas. D) Para garantia do capital emprestado, juros e despesas, E… declarou constituir hipoteca sobre a fracção identificada na alínea i); E) Ainda no mesmo acto, F… e G… declararam responsabilizar-se como fiadores e principais pagadores por tudo o que viesse a ser devido à “L…, S.A.” em consequência do referido empréstimo. F) A aquisição da propriedade da fracção autónoma identificada na alínea
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