Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 349/15.8T8SJM.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: RUI MOREIRA Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL CONTRATO DE ESTÁGIO PROFISSIONAL Nº do Documento: RP20160210349/15.8T8SJM.P1 Data do Acordão: 02/10/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 701, FLS.157-159) Área Temática: . Sumário: As secções especializadas de trabalho da instância central de uma comarca são as competentes para a apreciação de questões emergentes de um contrato de estágio celebrado nos termos previstos na Portaria 204-B/2013 de 18 de Junho. Reclamações: Decisão Texto Integral: PROC. Nº 349/15.8T8SJM.P1 Comarca de Aveiro – Tribunal de S. J. da Madeira Inst. Local - Secção de Competência Genérica REL. N.º 304 Relator: Rui Moreira Adjuntos: Tomé Ramião Vitor Amaral * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1. - RELATÓRIO B…, residente em Santa Maria da Feira veio intentar a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra C…, Ld", com sede em Estarreja, e contra D…, residente em Santa Maria da Feira, pedindo a condenação dos réus a pagarem-lhe a quantia de 2.753,85 €, acrescida de juros de mora à taxa legal que se vencerem a partir da data da sua citação até integral pagamento. Justificando a sua pretensão, alegou ter celebrado um contrato de estágio com os réus, no âmbito da Portaria 204-B/2013 de 18 de Junho e terem-lhe os réus começado a subtrair o valor mensal da bolsa com fundamento em ausências de dias ou de horas, mas sem qualquer fundamento, bem como em virtude de lhe terem comunicado a rescisão do programa de estágio. Por isso, pretende o pagamento das quantias referentes à bolsa de estágio e subsídio de alimentação que deixaram de lhe pagar. Juntou documentos (cópia do Contrato de Estágio, de recibos de remuneração, de declaração que terá apresentado no Instituto de Emprego e Formação Profissional, da Declaração de Rescisão, da Certidão da Ré) e indicou testemunhas. Ao abrigo do disposto nos artigos 6° e 7°/2 do Código de Processo Civil, determinou-se a notificação do autor para se pronunciar sobre a competência material e territorial do tribunal comum. O autor respondeu, pugnando pela competência material e territorial do tribunal ora recorrido, por a sua pretensão se fundar no que classifica como um contrato de prestação de serviços atípico e não um contrato de trabalho, por o contrato em causa obedecer a formalidades específicas estabelecida na Portaria 204-8/2013 de 18 de Junho, sendo o valor da bolsa subsidiado pelo IEFP (Instituto de Emprego e Formação Profissional), sendo a relação jurídica decorrente equiparada apenas a trabalho por conta de outrem para efeitos de segurança social. Também considerou esse tribunal territorialmente competente. Apreciando a questão, o tribunal a quo, na decisão sob recurso, concluiu que a acção se reporta a uma relação jurídica sujeita à disciplina das relações laborais e que, para a sua apreciação, não seria competente um tribunal comum, mas sim uma secção de trabalho. Por isso, atenta a sua incompetência em razão da matéria, absolveu os RR. da instância. É dessa decisão que vem interposto o presente recurso, no qual o apelante repete os fundamentos anteriormente invocados, designadamente a qualificação do contrato de estágio como um contrato de prestação de serviços atípico e não um contrato de trabalho, a equiparação entre os dois apenas para efeitos de segurança social e a respectiva sujeição a um regime específico, constante da Portaria 204-B/2013 de 18 de Junho. Citados os RR. para os termos da causa e do recurso, não vieram oferecer qualquer resposta a este. O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo. Foi, depois, recebido neste Tribunal e tido por devidamente admitido e no efeito previsto. Cumpre apreciá-lo.* 2 - FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso, definido exclusivamente em função das conclusões enunciadas pelo apelante, sem prejuízo de outras que sejam de conhecimento oficioso, reduz-se, na situação sub judice, à questão de saber qual é o tribunal materialmente competente para decidir sobre a pretensão do autor que emerge de um contrato de estágio: se a jurisdição comum, se a jurisdição laboral. Haverá, pois, de analisar-se a natureza deste contrato. Com efeito, tal como refere o tribunal recorrido, a competência jurisdicional dos tribunais judiciais é definida por defeito. Estabelece-o o nº 1 do artigo 211.° da Constituição, reafirma-o o art . 64.° do Código de Processo Civil e consagra-o o nº 1 do artigo 40° da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto (LOSJ). Assim, e para o que nos interessa, um tribunal comum, de competência genérica, como é o caso do tribunal recorrido, será competente para a tramitação e decisão de um processo na hipótese de esse competência não se encontrar atribuída a um tribunal de trabalho, a funcionar como secção especializada de instância central de uma comarca (cfr. art. 81º da LOSJ). O âmbito de uma tal competência especializada é definido no art. 126º do mesmo diploma, que dispõe, na parte que nos poderá ser útil: “1 - Compete às secções do trabalho conhecer, em matéria cível:
- a)…
- b)Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho; (…)
- f)Das questões emergentes de contratos equiparados por lei aos de trabalho;
- g)Das questões emergentes de contratos de aprendizagem e de tirocínio; (…)”. Importando apurar a possibilidade de subsunção do contrato que é causa de pedir na presente acção a qualquer destas alíneas do art. 126º da LOSJ, é essencial termos presentes os termos desse contrato. Tal como o autor alega e demonstra através da respectiva junção, o contrato que constitui a causa de pedir nesta acção é um típico contrato de estágio, definido na Portaria nº 204-B/2013, de 18 de Junho, que regulamenta a “Medida Estágios Emprego”. O respectivo texto mostra-se fixado em regulamento específico aprovado pelo IEFP (art. 7º da Portaria) e resulta enquadrado pelas seguintes disposições estabelecidas no mesmo diploma: - art. 1º, nº 2: Para efeitos da presente portaria, entende-se por estágio o desenvolvimento de uma experiência prática em contexto de trabalho com o objectivo de promover a inserção de jovens no mercado de trabalho ou a reconversão profissional de desempregados, não podendo consistir na ocupação de postos de trabalho. - art. 7º, nº 2. (…) é aplicável ao estagiário o regime da duração e horário de trabalho, dos descansos diário e semanal, dos feriados, das faltas e da segurança, higiene e saúde no trabalho aplicável à generalidade dos trabalhadores da entidade promotora. - art. 11º, nº 1 - O estagiário tem direito a:
- a)Bolsa de estágio mensal;
- b)Refeição ou subsídio de alimentação;
- c)Transporte ou subsídio de transporte no caso de pessoa com deficiência e incapacidade com problemas de mobilidade a apreciar pelo IEFP;
- d)Seguro de acidentes de trabalho. - art. 16º, nº 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, a relação jurídica decorrente da celebração de um contrato de estágio ao abrigo da presente portaria é equiparada a trabalho por conta de outrem para efeitos de segurança social, estando sujeita, ainda, ao disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. Não está minimamente em discussão que a eventual competência de uma secção especializada de trabalho para a decisão do presente processo decorra da qualificação do contrato de estágio em referência como contrato de trabalho. É para todos evidente que o contrato celebrado pelo autor não é um contrato de trabalho subordinado, nem sequer a tal é equiparado por lei, a não ser para efeitos de segurança social e fiscalidade (cfr. art. 16º, nº 1 da Portaria). Assim, tendo presente o teor das alíneas
- b)e
- f)do nº 1 do art. 126º da LOSJ, não será por subsunção às correspondentes previsões que se poderá concluir pela competência de um tribunal de trabalho para a tramitação dos presentes autos. Por outro lado, analisado o teor da Portaria que regulamenta o programa designado “Medida Estágios Emprego”, também é imperioso concluir pela ausência de qualquer objectivo expresso no sentido de o contrato de estágio evoluir para um contrato de trabalho celebrado entre o estagiário e a empresa promotora do estágio. Isso não é assumido como condição, como objectivo essencial, nem sequer como um resultado previsto e promovido pelo mesmo diploma. Se é certo que o cumprimento de um contrato de estágio pretende o desenvolvimento das competências do estagiário, habilitando-o a ingressar no mercado de trabalho, nada se estabelece no sentido de induzir a que esse ingresso ocorra na própria empresa onde decorreu o estágio. Isso exclui a subsunção da questão à parte final da al.
- b)do nº 1 do art. 126º da LOSJ. Resta, assim, a hipótese de o contrato de estágio em análise poder ser classificado como um contrato de tirocínio (al.
- g)do nº 1 do art. 126º cit). O tirocínio é á designação atribuída a uma preparação inicial, de cariz prático; a um estágio; ao desempenho de determinadas tarefas para o exercício de certa profissão ou posição profissional (Dicionário Porto Editora, http://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa). No caso, o contrato de estágio tem por objecto o desenvolvimento de uma experiência prática em contexto de trabalho, tendente a promover a inserção no mercado de trabalho (art. 1º, nº 2 da Portaria). A experiência prática haverá de facilitar o ulterior exercício profissional da actividade aprendida em estágio e em contexto laboral. Este contexto de trabalho é alicerçado noutras dimensões, para além da própria actividade a desenvolver: o local e o horário de trabalho definidos pela entidade promotora nos mesmos termos que para os seus trabalhadores a disciplina aplicável, o direito a subsídio de alimentação, a necessidade de cobertura de riscos por seguro de acidentes de trabalho (cfr. arts. 7º, 11º e 16º cit). Estamos, pois, longe de um qualquer contrato de prestação de serviços atípico, como defende o apelante, em relação ao qual tais caracteres seriam incompreensíveis. Diferentemente, o contrato em questão configura um contrato típico, de estágio, conformado legalmente quanto aos direitos e obrigações das partes nos termos constantes da Portaria nº 204-B/2013, de 18 de Junho, passível de qualificação como contrato de tirocínio para efeito de aplicação da al.
- g)do art. 126º da LOSJ. Esta conclusão foi já enunciada em sede de vigência de um anterior diploma, designadamente a Portaria nº 129/09, de 30/01, ulteriormente revogada pela Portaria nº 92/2011de 28 de Fevereiro, a qual, por sua vez, foi revogada pela actual Portaria nº 204-B/2013, sendo que todos estes diplomas têm por objecto um mesmo tipo de contrato, isto é, um contrato de estágio. Com efeito, decidiu o TRC, em acórdão de 06-06-2013, (proc. nº 64/12.4TTGRD.C1, em dgsi.pt): “I – A competência dos tribunais do trabalho para conhecer e decidir das questões emergentes dos contratos de formação não pode fundar-se no artº 85º/g da LOFTJ, na parte em que nela se mencionam os contratos de aprendizagem. II – As questões emergentes de um contrato de formação celebrado ao abrigo dos DL nºs 253/84, de 26/09, e 242/88, de 7/7, devem considerar-se abrangidas nas questões emergentes de contratos de tirocínio a que se alude no artº 85º/g da LOFTJ. III – Por isso, os tribunais do trabalho são competentes para conhecer e decidir de acções respeitantes a questões emergentes de contratos de formação em contexto de trabalho no âmbito do programa de estágios profissionais regulado pela Portaria 129/09, de 30/01.” Resta, assim, concluir, em consonância com o tribunal a quo e em linha com a jurisprudência citada, pela competência de uma secção especializada de trabalho, de uma instância central de comarca, para a tramitação e decisão da pretensão do autor. O que equivale a concluir pela incompetência material do tribunal a quo para a presente acção, determinante da absolvição dos RR., da instância, como decidido. Deverá, em suma, confirmar-se a douta decisão recorrida, na improcedência da presente apelação. Sumariando: - As secções especializadas de trabalho da instância central de uma comarca são as competentes para a apreciação de questões emergentes de um contrato de estágio celebrado nos termos previstos na Portaria 204-B/2013 de 18 de Junho. 3 - DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente a presente apelação, na confirmação integral da douta decisão recorrida. Custas pelo apelante. Porto, 10/2/2016 Rui Moreira Tomé Ramião Vítor Amaral