Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1838/21.0T8LOU-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA Descritores: EXECUÇÃO SUMÁRIA HIPOTECA DESPACHO SANEADOR AUDIÊNCIA PRÉVIA Nº do Documento: RP202305221838/21.0T8LOU-A.P1 Data do Acordão: 05/22/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE; DECISÃO ALTERADA Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Mostrando-se a quantia exequenda garantida por hipoteca, a execução deve seguir os termos do processo comum sumário, tal como dispõe o artigo 550, n.º 2, alínea
(16)factos dados como provados e, por ser assim, vindo a fazer-se mais adiante referência aos mesmos, omitimos a sua transcrição nas conclusões. [7] Que a 1.ª instância expressamente considerou provada “face à falta de impugnação dos documentos juntos com a contestação”. [8] O que referimos em sentido amplo, aí abrangendo a questão da impugnação da decisão da matéria de facto, e tendo em conta que outras e anteriores questões suscitadas no recurso são independentes dessa matéria e, por isso, da eventual validade da impugnação da mesma. [9] Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Volume II, 3.ª Edição, Almedina, 2022, págs. 451, 453 e 455. [10] Citando Jorge Miranda/Rui Medeiros (Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I – 2.ª Edição, Coimbra Editora, 2010, pág. 443), “Segundo o Tribunal Constitucional, do conteúdo do direito de defesa e do princípio do contraditório resulta, prima facie, que cada uma das partes deve poder exercer influência efetiva no desenvolvimento do processo, devendo ter a possibilidade, não só de apresentar as razões de facto e de direito que sustentam a sua posição antes de o tribunal decidir questões que lhe digam respeito, mas também de deduzir as suas razões, oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e tomar posição sobre o resultado de umas e outras”. [11] V. Acórdão do STJ de 13.10.2020 [Relator, Conselheiro António Magalhães, Processo n.º 392/14.4.T8CHV-A.G1.S1, dgsi] onde se escreveu: “(...) a decisão-surpresa é uma nulidade processual nos termos do art. 195º, n.º 1 do CPC ou uma nulidade da sentença, neste caso, do acórdão, nos termos dos arts. 615º, nº 1, al. d), 666º, nº 1, e 685º do mesmo diploma. Propendemos para a segunda posição, de acordo com a orientação de Miguel Teixeira de Sousa, expressa em vátios escritos do seu blog do IPPC”.” [12] “Os meios reclamatórios comuns da decisão civil (artigos 613.º a 617.º) Julgar Online, maio de 2020, pág. 31. [13] Nova, mas primeira, uma vez que a anterior tinha sido dada sem efeito. [14] Salvo o devido respeito, não se acompanha o entendimento da primeira instância, porquanto será exatamente quando se prevê o conhecimento do mérito da causa que a audiência prévia encontra a sua maior razão de ser, não constituindo a prática de uma ato inútil. [15] Tal como se refere no artigo 30.º do requerimento executivo: “30.º - Por estar garantida por hipoteca, a presente execução segue a forma sumária – cfr. art. 550, n.º 2, alínea
- c)do CPC”. [16] Distinguindo a situação de interpelação anterior à instauração da execução (sumária) ou com a execução (ordinária), José Lebre de Freitas, A Ação Executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013, 7.ª Edição, GestLegal, 2017, nota 3 a págs. 175/176. [17] Como refere André Teixeira dos Santos (“Excurso de jurisprudência portuguesa respeitante à livrança enquanto título executivo”, in Revista do Centro de Estudos Judiciários, 2021-II, págs. 7 e ss., a pág. 55), “a invocação pelo avalista da falta de interpelação prévia terá importância para aferir do início da contagem dos juros de mora. Não se demonstrando que o credor comunicou ao avalista o preenchimento da livrança, a obrigação cambiária somente vencerá juros de mora a partir da citação na execução”. [18] Mas note-se que a exequente invoca os contratos de mútuo e os correspondentes pactos de preenchimento, recolocando os embargantes numa posição que lhes permite discutir a relação subjacente, o que não é indiferente quanto às soluções plausíveis das diversas questões colocadas nos embargos. [19] Como referem António Santos Abrantes Geraldes/Paulo pimenta/Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª Edição, Almedina, 2022, pág. 744, nota 3) “Sempre que projete conhecer do mérito da causa no despacho saneador, seja quanto a algum pedido, seja quanto a alguma exceção perentória, e independentemente do possível sentido da decisão, deverá convocar audiência prévia para os efeitos do art. 591.º, n.º 1, al. b)”. [20] A questão não é confundível com a prova da genuinidade da assinatura do documento particular, que onera o respetivo apresentante. Aqui, está em causa, para efeitos da suspensão da execução o princípio de prova da sua falta de genuinidade, e onera o embargante. [21] Artigo 696 “A decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando: (...) Tendo corrido o processo à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que:
- i)Faltou a citação ou que é nula a citação feita;
- ii)O réu não teve conhecimento da citação por facto que não lhe é imputável; iii) O réu não pode apresentar a contestação por motivo de força maior”. [22] Renova-se que, no caso dos autos, não está em questão a suspensão da execução com fundamento na alínea
- b)do