Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 421/23.0T9AGD.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: PAULO COSTA Descritores: CONTRAORDENAÇÃO COIMA ADMOESTAÇÃO Nº do Documento: RP20241009421/23.0T9AGD.P1 Data do Acordão: 10/09/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL / CONFERÊNCIA Decisão: NÃO PROVIDO Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Os factos dados como assentes na sentença recorrida preenchem os pressupostos objetivos e subjetivos da contraordenação pela qual a arguida foi condenada, não procedendo a argumentação de que existe insuficiência da matéria de facto para a decisão de condenação e determinação da coima a aplicar. II - O tribunal a quo não deixou de se pronunciar sobre questões relevantes levantadas em sede de impugnação judicial, nomeadamente, os factos que no entender da Recorrente levariam à aplicação de uma medida de admoestação. III - O regime da admoestação só poderá estar em perfeita consonância com o escalão classificativo inferior da contraordenação, ao qual corresponde, de igual modo, uma coima menor, ou seja, com a contraordenação leve. IV - Por conseguinte, estando em causa uma contraordenação grave não pode haver lugar a admoestação. (Sumário da responsabilidade do Relator) Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 421/23.0T9AGD.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Local Criminal de Águeda Acordam, em conferência, na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório No Processo de contraordenação em epígrafe identificado do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Local Criminal foi proferida decisão com o seguinte dispositivo: “Por todo o exposto, decido julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela recorrente A..., S.A. e, em consequência, mantenho a decisão da autoridade administrativa na parte em que condenou a recorrente pela prática da contra-ordenação p. e p. nos termos dos artigos 111º, n.º 2, al.
(2016), incluindo os sucessos alcançados e dificuldades encontradas para atingir as metas acordadas. Posto isto: 21 - O relatório ambiental anual (RAA) referente ao ano de 2016, foi efectuado no ano de 2017, conforme a Licença Ambiental e enviado para a APA em inícios de Agosto de 2017. 22 - Contudo, a arguida não submeteu esse relatório até dia 15 de abril de 2017, conforme o referido no ponto 6.2 da Licença Ambiental junta aos autos, (refira-se que, actualmente a data-limite foi alargada para 30 de Junho). produção de resíduos, a fim de alcançar um elevado nível de proteção do ambiente no seu todo, encontrando-se no anexo I deste diploma as atividades abrangidas, na qual se enquadra a actividade da arguida. 23 - Por outro lado, também podemos dar como assente que, da fiscalização efectuada pela IGAMAOT, a única desconformidade com a Licença Ambiental detetada, foi mesmo o facto de o Relatório Anual ter sido enviado depois de 15 de Abril, pois quanto ao restante estava tudo conforme a Licença Ambiental. 24 - Mesmo a ausência das monitorizações de que vinha acusada na decisão administrativa, acabou por soçobrar. 25 - Refere a Mª Juíza que “(…) o legislador consagrou a infração como “grave”, pelo que a reduzida gravidade da infracção para ser aplicável a pena de admoestação não se verifica, desde logo.” 26 - No entanto, salvo melhor opinião, entendemos que a intenção do legislador, ao classificar como contraordenações graves, a inobservância das condições impostas na Licença, nomeadamente no seu ponto 6.2., se dirigia à ausência do relatório e não ao atraso no seu envio (!) 27 - Sendo que, a essa conclusão chegou também a Mª Juíza, quando considerou que houve diminuta ilicitude dos factos e reduzida culpa da arguida, aplicando, em consonância a atenuação especial da pena. 28 - Destarte, considerando que a arguida não retirou qualquer benefício económico com a contraordenação, que tem grande prejuízo económico e que a contraordenação ocorreu há mais de 5 anos, sem notícia de que tenha a arguida cometido qualquer infracção, justifica-se aplicar, neste caso concreto, a dispensa da coima com a aplicação de uma admoestação/advertência. 29- Veja-se a este propósito o Acórdão da Relação de Coimbra, de 18-04-2012, Pº 430/11.2TBMLD.C1, que decidiu pela aplicação da pena de admoestação, tratando-se de contraordenação ambiental classificada legalmente como grave. TERMOS EM QUE, deve ser declarada nula a decisão recorrida, Quando não Deverá ser-lhe aplicada uma admoestação com o que se fará JUSTIÇA!.” Admitido o recurso, o Ministério Público veio responder pugnando pelo seu não provimento e pela manutenção da decisão recorrida, concluindo: “1º Os argumentos invocados pela recorrente, nos quais assenta a sua discordância, não permitem, decisão diversa da proferida pela Meritíssima Juiz a quo, devendo manter-se inalterada a decisão proferida. 2º A sentença conheceu e pronunciou-se sobre todas as questões suscitadas e fê-lo de forma clara e fundamentada e não violou os pressupostos dos artigos 374.º, n.º2 e 379º do CPP. 3º A sentença recorrida fez uma correcta apreciação da prova produzida e examinada em audiência, não se vislumbrando qualquer erro na formação da convicção do tribunal, que imponha a alteração da matéria de facto provada, nem se vislumbra a existência da invocada nulidade por insuficiência e omissão de pronúncia sobre factos alegados pela arguida. 4º In casu, o legislador consagrou a infracção como “grave” pelo que o regime da admoestação não pode ser considerado, porquanto não é acertada a aplicação de sanções próprias de contra-ordenações leves às contra-ordenações graves e muito graves. 5º Não foram, por isso, violados quaisquer preceitos legais, constitucionais ou de fixação de jurisprudência.* Por todo o exposto, deverá ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida que condenou a recorrente nos sobreditos termos. V. Ex.as, porém, e como sempre, farão JUSTIÇA!” Nesta Relação, a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso da arguida. Não houve resposta ao parecer. Realizado o exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência. Nada obsta ao conhecimento do mérito. II. Fundamentação O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar (Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, nomeadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do CPP. In casu, os recursos, delimitados pelas conclusões da respetiva motivação, tem por objeto as questões seguintes:
- a)em questão prévia - da ambiguidade e da obscuridade (alínea
- c)do n.º 1 do artigo 615.º do CPC);
- b)da nulidade da decisão administrativa e sentença, por insuficiência para a decisão da matéria de facto e, consequentemente, omissão de pronúncia sobre factos alegados pela arguida, nos termos dos artigos 374.º/2 e 379.º/1, alínea
- c)do Código de Processo Penal.
- c)Natureza da sanção. II. A decisão recorrida Importa apreciar tais questões tendo presente o teor da decisão recorrida e os factos que dela constam, respectiva motivação e pates relevantes da fundamentação jurídica e que se transcrevem: “Factos provados 1. A arguida A..., S.A., com estabelecimento na R. do ..., ..., ..., Águeda e que se encontrava em funcionamento no dia 11.5.2017, tem como actividade a fabricação de peças de ferro fundido por moldação em areia, com a capacidade instalada de 30 ton/dia, encontrando-se abrangida pela categoria 2.4. do Anexo I do DL n.º 127/2013, de 30 de Agosto, detendo a Licença Ambiental - LA n.º 313/2009, emitida a 10 de Julho de 2009 e válida até 10 de Julho de 2017. 2. A arguida não submeteu o relatório ambiental anual (RAA) referente ao ano de 2016 até ao dia 15 de Abril de 2017, conforme estava obrigada pelo ponto 6.2 da LA. 3. A arguida efectuou em 20.7.2015 a monitorização das fontes FF4 – cabine 1 – rebarbagem de peças pequenas, FF5 – cabine 2 – rebarbagem de peças pequenas e FF6 – cabine 3 – rebarbagem de peças pequenas, sujeitas a frequência de monitorização de 3 em 3 anos, nos termos do ponto 2.2. da LA. 4. A arguida sabia que tinha que proceder à entrega do RAA relativo ao ano de 2016 até ao dia 15 de Abril de 2017, à APA e não o fez. 5. A arguida não agiu com a diligência necessária e de que era capaz de forma a garantir e a certificar-se de que o RAA era entregue dentro do prazo. 6. A arguida sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. 7. O RAA relativo ao ano de 2016 foi enviado em 4.8.2017. Foram estes os factos provados, mais nenhum outro se provou com interesse para a decisão da causa, nomeadamente não se provou; - que a arguida se certificou, junto da pessoa responsável pela entrega do RAA, que a mesma havia sido efectivada dentro do prazo; - que a arguida fez sempre uma ou duas reuniões para assegurar se as suas ordens e directrizes estão a ser cumpridas; * A convicção do tribunal para dar os factos acima enunciados como provados teve por base a prova produzia em audiência de discussão e julgamento, analisada criticamente. Na verdade, a arguida logo em sede de defesa assumiu que o RAA de 2016 não tinha sido enviado à APA em prazo, pelo que esse facto foi confessado. Quanto à existência da obrigação de o enviar, consta da LA que se encontra nos autos a fls. 12 e ss. e que a arguida também nunca pôs em causa desconhecer. Já no que respeita à monitorização das fontes FF4, FF5 e FF6 a arguida, em sede de audiência de discussão e julgamento, procedeu à junção dos respectivos relatórios – cfr. fls. 192 e ss., confirmados pela testemunha AA, actual responsável pelo departamento do ambiente da arguida. Quanto à data do envio do RRA resulta de fls. 63 e 64 dos autos. Quanto aos factos dados por não provados a sua resposta deveu-se à prova em sentido contrário que foi feita. Na verdade, a testemunha BB, funcionário da arguida e que, à data da acção inspectiva, estava a desempenhar, provisoriamente, as funções de director interino da empresa, acabou por admitir que não se certificou, junto da engenheira responsável pelo envio do relatório, que o mesmo havia sido enviado. Ao contrário do que a arguida alegou de que não só dava as instruções para os funcionários cumprirem as suas obrigações como também se certificava de que as mesmas eram cumpridas, tal não sucedeu naquele período. Trata-se de uma falta de diligência que, não obstante poder ser explicada por um período de transicção no que à chefia diz respeito e à sobrecarga de tarefas em face da diminuição de quadros de pessoal, ainda assim não desonera, nem pode desonerar, a arguida de responder por essa mesma falta de diligência de um dos seus funcionários. Fundamentação de Direito: O DL n.º 127/2013, de 30 de Agosto veio aprovar o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, transpondo a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição). (…) Ora, da matéria de facto dada como provada verifica-se que a empresa não enviou o relatório ambiental anual de 2016 até ao prazo de que dispunha – 15.4.2017, sabendo que a tal estava obrigada, não actuou com o dever de cuidado que se lhe impunha e que lhe era exigível porquanto não se certificou, como podia e devia, que a funcionária que estava adstrita a esse envio, o havia concretizado atempadamente. Quanto às monitorizações das fontes FF4, FF5 e FF6 logrou a arguida demonstrar, em sede de impugnação judicial, que havia cumprido a obrigação que sobre si recaía. O que significa, em nosso entender, que a contra-ordenação se mostra verificada e a arguida deve ser por ela responsabilizada em face da falta de envio, dentro do prazo, do RAA relativo ao ano de 2016. Determinação concreta da coima: A contra-ordenação relativa ao incumprimento da licença ambiental é punida com uma coima que tem uma moldura entre € 12.000,00 e € 72.000,00 (art. 22º, n.º 3, al.
- b)da Lei 50/2006, de 29.8 e 111º, n.º 2, al.
- a)do DL 127/2013, de 30.8). Na ponderação da pena a aplicar tomar-se-ão em conta os critérios expressamente previstos no artigo 20º, da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto: “ 1 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa do agente, da sua situação económica e dos benefícios obtidos com a prática do facto. 2 – Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em conta a conduta anterior e posterior do agente e as exigências de prevenção”. A coima foi aplicada pelo mínimo Atenuação especial da coima (…) No caso em concreto temos que a arguida admitiu a prática da contra-ordenação e procedeu ao envio do relatório em falta, em Agosto de 2107, o que denota, de forma impressiva, a sua vontade em se conformar e coadunar o seu comportamento de acordo com as regras vigentes. Ademais, não é de descurar que o curto espaço de tempo durante o qual o RAA esteve em falta (de 15 de Abril de 2017 a 4 de Agosto de 2017). Os factos ocorreram já há mais de dois anos e inexiste notícia do cometimento, pela arguida, de qualquer outra contraordenação. Por assim ser, consideramos ser a ilicitude dos factos diminuta e a culpa do agente reduzida, pelo que julgamos estarem verificadas as condições para a atenuação especial da pena. Assim e transpondo para a moldura em concreto, temos então que a contra-ordenação em causa, especialmente atenuada, é punida com coima de € 6.000,00 a € 36.000,00. Desta feita e considerando que a ilicitude dos factos é reduzida, a culpa é diminuta e que houve rápida reparação, consideramos por adequado aplicar à arguida uma coima no valor de € 5.000,00 (seis mil euros). De notar que, tratando-se de uma contraordenação ambiental grave afastada fica a possibilidade de ser aplicada uma admoestação à arguida. Sufragando o entendimento preconizado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2018: “A admoestação prevista no art. 51.º, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27.10, não é aplicável às contraordenações graves previstas no art. 34.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 03.04.” E sem prejuízo de estarmos perante diplomas legais diferentes, a verdade é que o legislador consagrou a infração como “grave”, pelo que a reduzida gravidade da infração para ser aplicável a pena de admoestação não se verifica, desde logo.” Posição do tribunal quo quanto a eventual nulidade da Decisão administrativa. “(…) Da nulidade da decisão administrativa por falta de pronúncia sobre os factos alegados pela arguida em sede de defesa: Vem a recorrente arguir a nulidade da decisão administrativa por, em seu entender, a mesma não s ter pronunciado sobre os factos por si alegados na defesa que apresentou e que consta de fls. 60 e ss. dos autos onde, em síntese, é invocado: “1- A arguida sempre assumiu e assume um elevado sentido de responsabilidade ambiental (…), sempre deu instruções aos seus colaboradores para cumprirem todas as disposições legais (…); 2- No período compreendido entre os anos de 2015 a 2017 competia à trabalhadora Eng. CC, responsável do departamento de qualidade e ambiente, assegurar a realização de todas as monitorizações a que legalmente está obrigada, bem como proceder ao envio dos respectivos resultados, relatórios e informações às entidades competentes. 2. A arguida sempre esteve convicta que todos os relatórios e monitorizações a que estava obrigada estarem a ser efectuadas, já que sempre foi essa a informação que a Eng. CC transmitia à direcção da arguida. (…) 6) Foi, pois, com grande surpresa que a arguida recebeu a notificação das contraordenações que agora lhe são imputadas”. Ora, analisada a fundamentação da decisão administrativa, nomeadamente o ponto II – INSTRUÇÃO E DEFESA, sob a epígrafe Análise da defesa resulta não assistir razão à recorrente porquanto a entidade administrativa mencionou os factos alegados (“1 Quanto ao não cumprimento das condições fixadas na LA, a arguida alega que estava convicta que a funcionária responsável estaria a respeitar as condições impostas. Relativamente ao não envio do RAA à APA até 15 de Abril de 2017, a arguida confessa os factos (articula 8º). … A arguida argumenta que a responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações a que estava adstrita é da sua funcionária. Porém, não juntou aos autos quaisquer evidências de que esta tenha agido contra ordens expressas da sua entidade empregadora, ou seja, a arguida não logrou provar quaisquer factos que ditassem a exclusão da sua responsabilidade enquanto pessoa colectiva, nos termos do art. 11º/6 do Código Penal. Está acometido à arguida não só o dever de dar orientações ais seus trabalhadores, mas também acautelar que estes as cumpram (deveres de vigilância e controlo), o que não aconteceu cabalmente e de forma a garantir que a sua funcionária enviasse o RAA para a APA no prazo determinado na LA. Nesta conformidade, a responsabilidade pelos factos praticados pela funcionária da arguida deve ser imputada à própria arguida, responsável pelo calam cumprimento das condições legais e da LA.(…)” Ou seja, e ao contrário do que a recorrente alega, a decisão administrativa pronunciou-se expressamente sobre a matéria alegada pela defesa, analisou-a e concluiu não ser a mesma bastante para afastar a sua responsabilidade. Inexiste, pois, a apontada omissão de pronúncia que poderia conduzir à invocada nulidade. * Quanto à nulidade da decisão por falta de especificação de factos provados e não provados e falta de factos para o elemento subjectivo: A decisão administrativa, após ter apreciado os fundamentos da defesa, indicou os factos que considerou provados e procedeu à sua motivação. Esta, ainda que muito sucinta, refere que se baseou no auto de notícia, nos anexos, relatório de inspecção, na defesa da arguida e documentos juntos e nos depoimentos das testemunhas arroladas. De acordo com o comando ínsito no art. 58º, do R.G.C.O., a decisão da autoridade administrativa tem que conter os seguintes elementos: identificação dos arguidos, identificação dos factos imputados com indicação das provas obtidas, indicação das normas segundo as quais se pune e fundamentação da decisão, coima e as sanções acessórias e ainda as indicações mencionadas nos n.º 2 e 3 do mesmo normativo. Está cumprida, em nosso entender, a exigência mínima de fundamentação de facto com a referência feita às provas a que a entidade administrativa atendeu para dar por provados os factos que antecedem a motivação de facto. Quanto à inexistência de factos consubstanciadores do elemento subjectivo, a mesma também não se verifica pois que, na alínea
- i)e
- j)foi dado por provado que: “
- i)A arguida exerce actividade regulada por lei, pelo que tinha obrigação de conhecer e cumprir com o ali prescrito para o exercício da mesma, in casu, o Decreto-Lei 127/2013, de 30 de agosto, relativamente à obrigação de cumprimento das condições impostas na LA de que é titular;
- j)Não o tendo feito, através dos seus legais representantes e/ou funcionários, não agiu com a diligência necessária e de que era capaz, não resultando dos autos elementos que retirem ilicitude aos factos ou censurabilidade à sua conduta”. Como facilmente se constata, a imputação à arguida de actuação em violação dos seus deveres e sem a diligência necessária ao cumprimento das obrigações que tinha e de que era conhecedora, são os factos integradores da imputação ao nível da negligência (art. 15º do CP), pelo que também aqui não se verifica a apontada nulidade. * Não existem outras nulidades ou questões prévias a apreciar. (…)” Decisão administrativa (partes relevantes). “(…) III. FACTOS com relevo para a decisão Provados
- a)No dia 11 de maio de 2017, pelas 09h30, a IGAMAOT efetuou uma ação de inspeção no estabelecimento A... SA, sito na Rua ..., ... ..., em Águeda, que se encontrava em funcionamento-cf. Auto de noticia e Relatório de Inspeção,
- b)Aquele estabelecimento pertence à Arguida, cujo Presidente do Conselho de Administração era DD, tendo sido contactada CC, responsável do Departamento de Qualidade e Ambiente;
- c)A Arguida tem como atividade a fabricação de peças de ferro fundido por moldação em areia, com a capacidade instalada de 30 Ton/dia, encontrando-se abrangida pela categoria 2.4. do Anexo I do Decreto-Lei n. 127/2013, de 30 de agosto, detendo a LA n.º 313/2009, emitida a 10 de julho de 2009 e válida até 10 de julho de 2017-cf. Doc. 1 de fls. 1 a 39 em anexo ao Auto de notícia;
- d)A Arguida não submeteu o RAA referente ao ano 2016 até ao dia 15 de abril de 2017, assim incumprindo o ponto 6.2. da LA-cf. Auto de notícia e defesa da Arguida;
- e)A Arguida, em sede de defesa, veio evidenciar ter efetuado a monitorização da fonte FF3 - Arrefecedor da máquina de moldação - cf. Doc. 2 em anexo à defesa;
- f)Relativamente a monitorização das fontes FF4-Cabine 1-Rebarbagem de peças pequenas, FFS-Cabine 2 Rebarbagem de peças pequenas e FF6 Cabine 3 - Rebarbagem de peças pequenas, sujeitas a frequência de monitorização de três em três anos nos termos do ponto 2.2. da LA, a qual deveria ter sido realizada no ano 2015, a Arguida não evidenciou ter efetuado a respetiva monitorização;
- g)A Arguida efetuado a monitorização da fonte FF12-Moldação manual, sujeita a monitorização de très em três anos nos termos do n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de abril, realizada no ano 2014 -cf. Doc. 2 em anexo à defesa;
- h)Relativamente ás águas residuais industriais geradas no estabelecimento da Arguida, são descarregadas, nomeadamente, no ponto ES1 identificado na LA, após tratamento, tendo sido emitida em 24 de novembro de 2011 a Licença n.º ... de utilização de recursos hídricos para descarga das águas residuais tratadas no ponto EH1, que estabelece as condições de descarga, nomeadamente parâmetros, valores limite de emissão e frequência de monotorização trimestral, tendo a Arguida, em sede de defesa, evidenciado ter procedido à monitorização referente ao 1.º trimestre do 2017 das águas residuais tratadas descarregadas no ponto EH1, nos termos da mencionada Licença de utilização dos recursos hídricos cf. Doc. 3 em anexo à defesa;
- i)A Arguida exerce atividade regulada por lei, pelo que tinha obrigação de conhecer e cumprir com o ali prescrito para o exercício da mesma, in casu o Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, relativamente à obrigação de cumprimento das condições impostas na LA de que é titular, Não o tendo feito, através dos seus legais representantes e/ou funcionários, não agiu com a diligência j)necessária e de que era capaz, não resultando dos autos elementos que retirem ilicitude aos factos ou censurabilidade à sua conduta. Não provados Não se provaram outros factos com interesse para a decisão Motivação A apreciação da matéria supra fundou-se na análise crítica da prova nos autos máxime no Auto de Noticia n. 147/2017 da IGAMAOT, respetivos anexos e Relatório de inspeção n. ..., na defesa da Arguido documentos juntos, nos depoimentos das testemunhas arraladas conjugada com as regras da experiência IV. FUNDAMENTAÇÃO 1. Infração Contraordenação ambiental grave, a construção, alteração ou laboração de uma instalação que explore uma ou mais atividades constantes do Anexo I com inobservância das condições fixadas na LA, p.p. pela al, el do n.2 do artigo 111 do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto. O Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição), estabelecendo o Regime de Emissões Industriais. Esse regime consubstancia uma abordagem integrada do controlo das emissões através de um quadro jurídico que agregou num único diploma legal diferentes regimes antes regulados autonomamente, e o reconhecimento de que abordagens diferenciadas no controlo das emissões para o ar, para a água e para o solo favorecem a transferência dos problemas de poluição entre esses vários meios físicos, em vez de proteger o ambiente como um todo. Para isso as entidades públicas competentes para o licenciamento avaliam a idoneidade e as concretas condições técnicas dos operadores para o exercício da sua atividade num determinado local específico, fixando na Licença Ambiental as condições que, em face dessas especificidades, minimizem/eliminem os efeitos nocivos da mesma para o ambiente no seu todo. A alínea
- e)do n.º 2 do artigo 111º do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, comina como contraordenação ambiental grave "A construção, alteração ou laboração de uma instalação que explore uma ou mais atividades constantes do anexo I com inobservância das condições fixadas na LA". Da matéria dada como provada, máxime em
- d)e f), resulta que a Arguida era titular da Licença Ambiental n.º 313/2009, de 10 de julho, não tendo dado cumprimento às condições impostas pela mesma, termos em que se dá por verificada a presente infração. 2. Atentos os fundamentos referidos em 1 do presente capítulo, a Arguida praticou: Uma