Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0240596 Nº Convencional: JTRP00034530 Relator: SOUSA PEIXOTO Descritores: DESPEDIMENTO COLECTIVO Nº do Documento: RP200210070240596 Data do Acordão: 10/07/2002 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: T TRAB PORTO 2J Processo no Tribunal Recorrido: 115-B/02 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: PROVIDO. Área Temática: DIR PROC TRAB. Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART17 N2 N3 N4 ART18 N1. Sumário: I - No despedimento colectivo, a entidade empregadora não é obrigada a enviar ao trabalhador os elementos referidos no n.2 do artigo 17 do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.64-A/89. II - A fase de informações e negociação prevista no artigo 18 processa-se entre a entidade empregadora e as estruturas representativas dos trabalhadores e não directamente com estes. III - Na falta da comissão de trabalhadores, da comissão intersindical e das comissões sindicais, os trabalhadores que possam vir a ser abrangidos pelo despedimento podem designar, de entre eles, uma comissão representativa. IV - A iniciativa de tal designação compete aos trabalhadores que devem dar conhecimento dessa designação à entidade empregadora. V - A entidade empregadora não é obrigada a marcar qualquer reunião com os trabalhadores, mas nada impede que o faça em qualquer altura do processo. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da relação do Porto: 1. S....., Ldª interpôs recurso do despacho que julgou procedente a providência cautelar de suspensão de despedimento colectivo requerida por Fernando ....., suscitando as questões que adiante serão referidas. O recorrido contra-alegou. O Ex.mo Procurador Geral Adjunto no seu douto parecer de fls. 93-94, a que as partes não responderam, pronunciou-se pela confirmação da decisão. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 2. Os factos Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. O requerente desempenha as funções de jornalista para a requerida desde 30.3.92, ali se mantendo ao seu serviço ininterruptamente com a remuneração mensal de 187.000$00, acrescida de 14.649$00 mensais de diuturnidades e 22.450$00 mensais de subsídio de alimentação. 2. Por carta datada de 18.Set.01 o requerente recebeu a comunicação da requerida pela qual esta lhe comunicava, nos termos e para os efeitos do art.º 17.º, n.ºs 2, 3 e 4 do DL 64-A/89, de 27.Fev., a sua intenção de promover o despedimento colectivo dos trabalhadores em funções na Direcção Editorial de Suplementos, com fundamento na cessação de prestação de serviços de edição de suplementos para as empresas do “J....., S.A” e “D....., S.A.”, únicas entidades delas beneficiárias (cfr. o doc. de fls. 8 e 9 dos presentes autos, parte integrante da presente decisão, cujo teor se dá aqui por reproduzido, para os legais efeitos). 3. Por carta também datada de 18.Set.01 se convocava o requerente para uma reunião a realizar nas instalações da requerida a ter lugar no dia 28.Set.01, “... tendo em vista o cumprimento do disposto no art.º 18.º, n.º 1 do DL 64-A/89, de 27.Fev. (cfr. o doc. de fls.10 dos presentes autos, parte integrante da presente decisão, cujo teor se dá aqui por reproduzido, para os legais efeitos). 4. A reunião referida teve lugar no dia 28.Set.01, tendo sido lavrada acta da mesma (cfr. o doc. de fls. 12 e 13 dos presentes autos, parte integrante da presente decisão, cujo teor se dá aqui por reproduzido, para os legais efeitos), na qual participaram, entre outros, o Dr. T....., em representação do aqui requerente, com mandato conferido para o efeito. 5. Nessa reunião o representante do requerente questionou a circunstância de não terem sido fornecidos dados sobre a relação de trabalhadores a despedir, bem como sobre a respectiva antiguidade e ainda que, relativamente ao requerente, a solução do despedimento deste poderia ser ultrapassada mediante a sua integração no “J....., S.A.” ou em outra empresa do grupo (cfr. o doc. de fls. 12 e 13 dos presentes autos, parte integrante da presente decisão, cujo teor se dá aqui por reproduzido, para os legais efeitos). 6. Por carta datada de 23.Out., a requerida levou ao conhecimento do requerente a sua intenção de o despedir, com efeitos a partir de 22.Dez.01, por falta de trabalho na área da edição de suplementos, sector que produzia exclusivamente suplementos editoriais/comerciais para as empresas do “J....., S.A.” e “D....., S.A.”, que deixaram de encomendar os respectivos serviços, remetendo a sua execução para as próprias redacções (cfr. o doc. de fls. 14 e 15 dos presentes autos, parte integrante da presente decisão, cujo teor se dá aqui por reproduzido, para os legais efeitos). 7. Mais era referido que a partir de 21.Dez.01 estariam à disposição do requerente a compensação prevista no art.º 23.º do DL 64-A/89, de 27.Fev., bem como os proporcionais vencidos. 8. A requerida não comunicou à comissão de trabalhadores nem à comissão intersindical ou comissões sindicais a intenção de despedir o requerente e os outros trabalhadores abrangidos pelo processo de despedimento colectivo que desencadeou, em virtude de tais organismos representativos dos trabalhadores não existirem na “S....., Ldª”.* A decisão proferida sobre a matéria de facto não foi impugnada e não padece de nenhum dos vícios referidos no art. 712º do CPC. Mantém-se, por isso, nos seus precisos termos. 3. O direito O recorrido foi despedido no âmbito de um processo de despedimento colectivo. A suspensão do despedimento foi decretada com o fundamento de que o processo de despedimento sofria de irregularidades formais. Segundo o M.mo Juiz, a recorrente deveria ter comunicado ao recorrido e aos outros trabalhadores a sua intenção de os despedir, aguardar o decurso do prazo de sete dias previsto no n.º 4 do art. 17º do regime jurídico aprovado pelo DL n.º 64-A/89, de 27/2 (a que pertencerão todas as disposições legais que forem citadas sem indicação em contrário), para que eles pudessem, eventualmente, constituir a comissão representativa referida naquele normativo. Decorrido aquele prazo, sem que a comissão fosse constituída, a recorrente devia ter enviado ao recorrente e demais trabalhadores abrangidos pelo despedimento os elementos referidos no n.º 2 do art. 17º e nos 15 dias seguintes devia ter procedido à consulta a que se refere o art. 18º. Segundo o Mmo Juiz, a reunião do dia 28 de Setembro foi marcada antes do tempo e ao recorrido não foram fornecidos os elementos referidos nas alíneas
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