Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 187/17.3T8VFR-B.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ISABEL FERREIRA Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTOS INICIATIVA DO JUIZ Nº do Documento: RP20241211187/17.3T8VFR-B.P1 Data do Acordão: 12/11/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA Decisão: CONFIRMAÇÃO Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I – Mesmo quanto aos documentos que sejam apresentados nos momentos temporais previstos nos nºs 2 e 3 do art. 423º do C.P.C., o legislador não prescinde da verificação do requisito geral dos meios de prova, de que sejam necessários ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio e que tenham por objecto factos carecidos de prova. II – A iniciativa do juiz na realização de diligências probatórias (prevista no art. 411º do C.P.C.) depende do juízo que o mesmo faça da necessidade dessas diligências. III – O princípio do inquisitório não é o único que vigora em processo civil, com ele coexistindo os princípios do dispositivo, da preclusão e da auto-responsabilidade das partes, não podendo ser invocado para, de forma automática, superar eventuais falhas de instrução imputáveis a alguma das partes. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº 187/17.3T8VFR-B.P1 (Comarca de Aveiro – Juízo Central Cível de ... – J2) Relatora: Isabel Rebelo Ferreira 1º Adjunto: Ernesto Nascimento 2ª Adjunta: Ana Vieira * Acordam no Tribunal da Relação do Porto * I – A 1ª R. “A... – Comércio de Tintas, Lda.” interpôs recurso da decisão de 08/01/2024, que não admitiu a junção de documentos por si requerida em 17/04/2023. A recorrente pretende que seja revogada a decisão recorrida e que seja admitida a junção dos referidos documentos, tendo, na sequência da respectiva motivação, apresentado as seguintes conclusões, que se transcrevem: «I. O presente recurso tem como objecto a matéria de Direito da decisão proferida, em acta de 08/01/2024, nos presentes autos que indeferiu a junção de documentos requerida pela Recorrente por requerimento apresentado em 17/04/2023. II. Os documentos cuja junção a Recorrente então requereu, obtidos na sequência do depoimento de uma das testemunhas arroladas pela Autora, evidenciam que os factos introduzidos no processo por via desse depoimento não tinham correspondência com a verdade, tendo a Recorrente, no requerimento de junção, salientado os concretos factos afirmados pela testemunha, indicado os documentos que contrariavam a versão que a Autora, por intermédio dessa testemunha, introduziu no processo e exposto as conclusões que desses documentos se extraíam. III. A Recorrente justificou a junção de tais documentos no disposto no n.º 3, in fine, do artigo 423.º do Código de Processo Civil (CPC) e na necessidade dos mesmos para a descoberta da verdade material, para a boa decisão da causa e para a justa composição do litígio. IV. Com as limitações impostas no artigo 423.º do CPC, o legislador pretendeu obstar ao protelamento da junção dos documentos para o decurso da Audiência de Julgamento com os consequentes e respectivos adiamentos e arrastamentos que resultariam do facto de as partes e o Tribunal não terem a oportunidade de apreciar devidamente os documentos oferecidos de surpresa e de sobre eles se pronunciarem atempadamente. V. Concretamente sobre o limite temporal do n.º 2 do artigo 423.º do CPC, tem sido discutido na doutrina e na jurisprudência se o termo dos 20 dias antecedentes à realização da Audiência de Julgamento deverá ter por referência a data designada, o seu efectivo início, ou, também ainda, as datas designadas para a respetiva continuação. VI. Em qualquer caso, considerando a teleologia dessa norma, concatenada, em especial, com os princípios da verdade material e da prevalência do mérito, as limitações que decorrem da mesma deverão ser interpretadas com a maior amplitude possível e em atenção às circunstâncias e particularidades dos processos em que tais preceitos sejam convocados. VII. Os documentos em causa foram justificadamente apresentados na sequência de o que determinada testemunha, com particular afinidade à posição da Autora, afirmou em Julgamento, introduzindo, no processo, factos pretensamente instrumentais e complementares ou concretizadores da versão apresentada pela Autora, e que não eram razoavelmente antecipáveis pela Recorrente na fase dos articulados. VIII. Ora, a não admissibilidade da junção de documentos, ao abrigo do entendimento de que o depoimento de uma testemunha não constitui «ocorrência posterior» para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 423.º do CPC, não abrange as situações, como a vertente, em que determinado depoimento afirma factos novos, de que o Tribunal possa conhecer, que sejam meramente instrumentais e complementares ou concretizadores, caso em que a parte adversa deverá ter a possibilidade de, sobre eles, se pronunciar (cf. artigo 5.º, n.º 2, alínea b), do CPC). IX. Assim, na situação dos autos, sempre o referido depoimento deveria ser entendido como «ocorrência posterior» para o efeito da pretendida apresentação de documentos. X. Acresce que a requerida junção de documentos não se destinou, como resulta do exposto, a remediar qualquer displicência da Recorrente na alegação de factos ou na junção de documentos em fase de articulados, XI. nem implicou qualquer adiamento da Audiência de Julgamento, que, de forma natural, comportou cinco sessões subsequentes, permitindo à Autora exercer atempadamente o seu contraditório e ao Tribunal pronunciar-se sobre a referida junção através do despacho de que se recorre que só na quarta sessão de Julgamento subsequente foi proferido. XII. Em face da concreta situação dos autos e sempre considerando os aludidos princípios, afigura-se, assim, válido o entendimento de que o termo para a apresentação de documentos ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 423.º do CPC terá, também, por referência a efectiva realização da Audiência de Julgamento quando haja continuação. XIII. Tanto mais que as situações que o legislador pretendeu acautelar ao impor as limitações constantes do artigo 423.º do CPC não se mostram, em concreto, afectadas pela junção de documentos requerida nos presentes autos, nenhuma razão se vislumbrando, assim, para o seu indeferimento. XIV. Pelo exposto, ao decidir como decidiu - i.e., que a requerida junção de documentos é extemporânea, indeferindo-a o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 423.º, n.º 3, e 5.º, n.º 2, alínea b), do CPC, preceitos este que, isolada ou conjugadamente, deveriam ter sido interpretados no sentido de que, tendo presentes os princípios da verdade material e da prevalência do mérito, o depoimento de uma testemunha, que afirma factos de cariz instrumental e complementar ou concretizador, poderá constituir ocorrência posterior para o efeito da junção de documentos após o limite temporal dos 20 dias que antecedem a Audiência de Julgamento, especialmente se a junção desses documentos não implicar o adiamento ou o arrastamento da Audiência de Julgamento nem acarretar prejuízo para o contraditório da parte contra quem os documentos são produzidos. XV. Em qualquer caso, ao decidir como decidiu - i.e., que a requerida junção de documentos é extemporânea, indeferindo-a o Tribunal a quo violou, ainda, o disposto no artigo 423.º, n.º 2, do CPC, preceito este que deveria ter sido interpretado no sentido de que, em face da concreta situação dos autos e tendo presentes os princípios da verdade material e da prevalência do mérito, o termo para a apresentação de documentos terá, também, por referência a efectiva realização da Audiência de Julgamento quando haja continuação, especialmente se a junção desses documentos não implicar o adiamento ou o arrastamento da Audiência de Julgamento nem acarretar prejuízo para o contraditório da parte contra quem os documentos são produzidos. XVI. Sem prejuízo do ónus que o princípio do dispositivo, estabelecido no n.º 1 do artigo 5.º do CPC, impõe às partes no sentido de invocar os factos essenciais que integram a causa de pedir, o princípio do inquisitório, estabelecido, entre o mais, no artigo 411.º do CPC, impõe ao Juiz poder-dever de ordenar e de realizar todas as diligências que se revelem necessárias para o apuramento da verdade e para a justa composição do litígio. XVII. Assim, em face da verificação da necessidade de que determinado elemento probatório se mostra necessário ao esclarecimento dos factos e da verdade, tendo em consideração os já aludidos princípios da verdade material e da prevalência do mérito, o Juiz tem uma obrigação de diligenciar pela sua produção. XVIII. Ora, ao requerer a junção dos documentos em causa, a Recorrente evidenciou, nesse requerimento, que os mesmos eram susceptíveis de infirmar os factos que foram introduzidos no processo por via do depoimento de uma testemunha arrolada pela Autora. XIX. E, uma vez, que as afirmações dessa testemunha pretendiam, com supostos cenários concretos, ilustrar a alteração do status quo ante que a Autora visou fazer crer ter-se verificado com o intuito de obter o ressarcimento que reclama, importa, para a descoberta da verdade material e para a boa decisão da causa, que o Tribunal proceda à sua devida dilucidação, recorrendo, designadamente, aos documentos apresentados pela Recorrente. XX. Sucedeu, porém, que o despacho de que se recorre se limitou a apreciar a (in)tempestividade da junção de documentos requerida pela Recorrente, aparentemente sem cuidar de averiguar da relevância que os documentos em causa assumiam para a descoberta da verdade material. XXI. Pelo exposto, ao decidir como decidiu - i.e., que a requerida junção de documentos é extemporânea, indeferindo-a, particularmente sem cuidar de averiguar a importância de tais documentos para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 411.º e 5.º do CPC, preceitos este que, isolada ou conjugadamente, deveriam ter sido interpretados no sentido de que, em face da verificação da necessidade de que determinado elemento probatório se mostra necessário ao esclarecimento dos factos e da verdade, como sucede na situação vertente, o Juiz tem, o dever de diligenciar pela sua produção, i.e., admitindo a requerida junção. TERMOS EM QUE e noutros que VV. Exas. suprirão, concedendo-se a apelação e revogando-se a decisão revidenda, substituindo-se por outra que admita a junção de documentos requerida em 17/04/2023, far-se-á JUSTIÇA.». A A. apresentou contra-alegações, defendendo que o recurso é inadmissível, pois a decisão recorrida só pode ser impugnada com o recurso que venha a ser interposto da decisão que ponha termo à causa, e pugnando pelo não provimento do recurso e a manutenção da decisão recorrida. Foi proferida decisão sumária, ao abrigo do disposto no art. 656º do C.P.C., onde se considerou ser o recurso admissível e se decidiu negar provimento ao mesmo, confirmando-se a decisão recorrida. Desta decisão vem a recorrente agora reclamar para a conferência, nos termos do disposto no art. 652º, nº 3, do C.P.C., reafirmando as razões anteriormente invocadas no requerimento de recurso. Notificada a recorrida, a mesma pronunciou-se nos termos do requerimento de 21/11/2024. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II - Considerando que o objecto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (cfr. arts. 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do C.P.C.), aplicando-se as mesmas regras à reclamação para a conferência, há que apreciar da junção de documentos requerida pela recorrente. ** Apreciemos então, sendo os seguintes os factos a considerar, resultantes da análise do processo principal: 1. A presente acção foi interposta por “B..., Lda.” contra a ora recorrente e “Tintas Robbialac, S.A.”, peticionando a condenação destas a pagarem-lhe indemnização decorrente de danos sofridos com a cessação do “contrato de sub-distribuição” que alega ter celebrado com a 1ª R. para vender produtos da 2ª R. em determinada área geográfica, nomeadamente danos decorrentes do facto de não lhe ter sido dado prazo de pré-aviso que permitisse procurar novos fornecedores (art. 83º da petição inicial), posto que estava dependente das RR. (art. 122º da petição inicial), tendo inclusivamente rejeitado a parceria comercial com outros distribuidores concorrentes, confiando na perduração daquele contrato (arts. 52º e 53º da petição inicial); 2. A A. alegou, além do mais, que a relação comercial em causa vigorou entre 16 de Julho de 2011 e 18 de Abril de 2016 (art. 8º da petição inicial); 3. Na sua contestação a 2ª R. alegou, além do mais, que a A. “vendia, e vende, várias marcas de tintas e vernizes, promovendo-os em conjunto e expondo-os nas suas lojas” (art. 66º), que, na loja de ..., vende produtos de várias marcas (art. 85º), e que pode vender toda e qualquer marca, como sempre fez, vendendo “actualmente, para além de produtos Robbialac, a marca “Titan”, conforme site de internet da Autora, relativamente ao qual se juntam, a título exemplificativo, Docs. n.º 1 a 3, de um total de 303 produtos ou referências diferentes da marca “Titan”” (arts. 119º e 120º); 4. Os documentos 1 a 3 juntos com a contestação da 2ª R. respeitam a impressões da internet da página ..., em 01/03/2017, com a apresentação de vários produtos da marca “Titan” para venda; 5. Na sua contestação a 1ª R. alegou, além do mais, que a A. disponibiliza no seu sítio da internet (“...”) os catálogos das tintas de marca “Titan”, sendo esses os únicos que disponibiliza desde ../../2014 (art. 41º), e que vende tintas de outras marcas como “Cin”, “Titan”, “TSL” e “Neuce” (arts. 86º e 238º), remetendo para os documentos 9, 10 e 13 que junta; 6. Os documentos 9 e 10 juntos com a contestação da 1ª R. respeitam a impressões da internet da página da “C...”, com a ligação para o catálogo de tintas da marca “Titan”, e o documento 13 respeita a uma impressão de parte do catálogo, com a apresentação de vários produtos para venda desta marca; 7. Também os documentos 14 a 17 juntos com a contestação da 1ª R. respeitam a impressões da internet da página da “C...”, apresentando vários produtos da marca “Titan” e da marca “Robbialac” para venda; 8. Nos arts. 115º a 117º da réplica à contestação da 1ª R. e nos arts. 91º e 92º da réplica à contestação da 2ª R., a A. pronuncia-se quanto a esta factualidade de vender produtos das outras marcas referidas pelas RR. nas contestações, não pondo em causa a sua comercialização, apenas alegando que as marcas “Cin”, “TSL” e “Neuce” “nunca tiveram o peso e a importância que as marcas Robbialac e Tintas Vip tiveram na actividade da A.” (art. 115º), e que já revendia a marca “Titan” antes de ser sub-concessionária da “Robbialac”, facto relativamente ao qual as RR. nunca levantaram quaisquer problemas, até porque “o contrato existente entre as partes não assentava na exclusividade” (arts. 116º e 117º e arts. 91º e 92º); 9. Realizada audiência prévia em 28/09/2017, foi elaborado despacho saneador, fixado o objecto do litígio e elencados os temas da prova, tendo as partes afirmado manterem os requerimentos probatórios constantes dos autos; 10. Após realização de prova pericial, iniciou-se a realização da audiência de julgamento no dia 06/12/2022, a qual continuou nos dias 08/02/2023, 22/03/2023, 29/03/2023, 02/05/2023, 08/01/2024, 09/01/2024, 06/02/2024 e 04/03/2024 e terminou no dia 19/04/2024; 11. Na sessão de 08/02/2023 foi ouvida a legal representante da A. em depoimento de parte e na sessão de 29/03/2023 foi ouvida a testemunha AA, funcionário da A. há cerca de 16 anos; 12. Em 17/04/2023, a 1ª R., invocando o disposto no art. 423º, nº 3, do C.P.C., requereu a junção de 19 documentos, alegando que a sua junção apenas se tornou necessária em virtude do que a A. e a testemunha AA vieram afirmar, apenas, em audiência de julgamento, pretendendo com aqueles demonstrar que o que estes referiram não corresponde à verdade, e que sempre esses documentos se afiguram necessários “para a descoberta da verdade material, para a boa decisão da causa e para a justa composição do litígio”; 13. Os documentos que a 1ª R. pretendeu juntar são os seguintes: «
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.