Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1011/20.5T9PNF-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MARIA JOANA GRÁCIO Descritores: SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE MULTA PRESTAÇÃO DE TRABALHO LOCAL DE CUMPRIMENTO Nº do Documento: RP202406191011/20.5T9PNF-A.P1 Data do Acordão: 06/19/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) Decisão: NEGADO PROVIMENTO Indicações Eventuais: 1. ª SECÇÃO CRIMINAL Área Temática: . Sumário: A prestação de trabalho em estabelecimentos, oficinas ou obras do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público, ou ainda de instituições particulares de solidariedade social em substituição da pena de multa, nos termos do art. 48.º, n.º 1, do CPenal, não pode ser cumprida em estabelecimento prisional onde o arguido se encontra em cumprimento de pena de prisão e em simultâneo com esse cumprimento. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1011/20.5T9PNF-A.P1 Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo Local Criminal de Penafiel – Juiz 2 Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto Sumário: ……………………… ……………………… ……………………… I. Relatório No âmbito do Processo Comum Singular n.º 1011/20.5T9PNF, a correr termos no Juízo Local Criminal de Penafiel, Juiz 2, por sentença de 27-01-2023, foi o arguido AA condenado, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo art. 360.º, n.ºs 1 e 3 do CPenal, na pena de 350 (trezentos e cinquenta) dias de multa, à razão diária de € 5 (cinco euros), num total de € 1750 (mil setecentos e cinquenta euros). Esta decisão foi confirmada por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 31-05-2023, já transitado em julgado. Por requerimento de 05-07-2023, o arguido condenado, aqui recorrente, veio expor e requerer o seguinte: «1. O Arguido foi condenado nos presentes autos pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsidade de testemunho, previsto e punido pelo artigo 360.º, n.º 1 e 3 do Código Penal, na pena de 350 dias de multa, à razão diária de € 5,00 (cinco euros), no montante global de € 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta euros). 2. Atento o teor do relatório social junto aos autos com a referência citius 8053425, o Arguido encontra-se a cumprir pena de prisão no Estabelecimento Prisional ... desde o dia 20-03-2021, à ordem do Processo 24/20.1GAPNF, o que o impede de exercer atividade profissional devidamente remunerada. 3. Face ao exposto, requer-se a V. Exa. se digne ordenar que a pena de multa fixada seja totalmente substituída por trabalho a prestar no Estabelecimento Prisional ..., por força da situação atual do Arguido. Caso assim não se entenda, o que não se concede e apenas por mera cautela de defesa se configura, 4. Atendendo à situação económica débil do Arguido, requer-se a V. Exa. Se digne admitir o pagamento da multa supra aludida em trinta e cinco prestações, iguais e sucessivas, cada uma delas no montante € 50,00 (cinquenta euros).» * Tendo em vista a respectiva apreciação, o Tribunal a quo solicitou à DGRSP relatório sobre a viabilidade do pedido principal do arguido. * Tomando conhecimento desta tramitação, por despacho de 19-10-2023, o Senhor Juiz de Direito do Juízo de Execução das Penas do Porto, Juiz 1, pronunciou-se sobre o requerido pelo arguido condenado nos seguintes termos: «Ofício que antecede: afigura-se que o cumprimento da pena de substituição de prestação de trabalho a favor da comunidade colide, necessariamente, com o cumprimento simultâneo de pena de prisão efectiva, porquanto o trabalho prestado em reclusão tem como objectivo a interiorização da importância da prestação laboral com vista à preparação para uma vida em liberdade, enquanto o trabalho a favor da comunidade representa isso mesmo, a prestação de trabalho em benefício da sociedade, pelo que o cumprimento conjunto de penas com natureza totalmente distintas redundaria no não cumprimento desta última. No mesmo sentido, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25.09.2019, proferido no processo n.º 16/11.1PFCLD.C1, acessível em www.dgsi.pt, onde se entendeu que “estando o arguido a cumprir pena de prisão efectiva que impõe, necessariamente, determinadas obrigações, sendo a mais restritiva delas a privação da sua liberdade, não se mostra lógico e compatível com a ratio do cumprimento desta pena de prisão o cumprimento em simultâneo, em regime cumulativo, de uma pena de prestação de trabalho, que importa igualmente determinadas regras e obrigações inerentes a esta prestação”.» * Em face deste despacho o Ministério Público promoveu o indeferimento do requerido. * Por despacho de 09-11-2023 o Tribunal a quo decidiu indeferir o requerido com os seguintes fundamentos: «AA veio requerer a substituição da pena de multa de 350 dias, à razão diária de €5,00 (cinco euros), no montante global de €1.750,00 (mil setecentos e cinquenta euros), em que foi condenado, por prestação de trabalho a favor da comunidade, a realizar no Estabelecimento Prisional ..., onde se encontra recluído desde o dia 20-03-2021, à ordem do Processo 24/20.1GAPNF. O Tribunal de Execução de Penas pronunciou-se no sentido da inadmissibilidade legal de cumprimento conjunto/simultâneo de pena de substituição de prestação de trabalho a favor da comunidade e de pena de prisão efetiva. Em face da posição assumida pelo Tribunal de Execução de Penas, o Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se pelo indeferimento do requerido. Efetivamente, como consta do despacho proferido pelo Tribunal de Execução de Penas, “o cumprimento da pena de substituição de prestação de trabalho a favor da comunidade colide, necessariamente, com o cumprimento simultâneo de pena de prisão efectiva, porquanto o trabalho prestado em reclusão tem como objectivo a interiorização da importância da prestação laboral com vista à preparação para uma vida em liberdade, enquanto o trabalho a favor da comunidade representa isso mesmo, a prestação de trabalho em benefício da sociedade, pelo que o cumprimento conjunto de penas com natureza totalmente distintas redundaria no não cumprimento desta última. No mesmo sentido, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25.09.2019, proferido no processo n.º 16/11.1PFCLD.C1, acessível em www.dgsi.pt, onde se entendeu que “estando o arguido a cumprir pena de prisão efectiva que impõe, necessariamente, determinadas obrigações, sendo a mais restritiva delas a privação da sua liberdade, não se mostra lógico e compatível com a ratio do cumprimento desta pena de prisão o cumprimento em simultâneo, em regime cumulativo, de uma pena de prestação de trabalho, que importa igualmente determinadas regras e obrigações inerentes a esta prestação”. Assim, considerando a posição do Tribunal de Execução de Penas, indefere-se o requerido. Notifique. Comunique à DGRSP.» * Na mesma data de 09-011-2023, a DGRSP remeteu ofício aos autos onde dava conta do seguinte: «Na sequência da articulação com a Direção do Estabelecimento Prisional ..., cumpre-nos informar V. Ex.ª que AA exerce atualmente as funções laborais de faxina do Pavilhão B, rendimento essencial à sua manutenção quotidiana uma vez que não recebe visitas nem tem qualquer apoio exterior. Em consequência, o condenado tem a possibilidade de cumprir a substituição da multa por trabalho naquelas funções, fora do seu normal horário de trabalho, todos os dias da semana, entre as 15:00h e as 18:00h.» * Inconformado com a decisão que indeferiu a sua pretensão, o condenado AA interpôs recurso, solicitando que deverá: «A. Ser revogado o despacho recorrido; Caso assim não se entenda o que não se concede e apenas por mera cautela de patrocínio se configura, B. A decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que julgue deferido o requerimento de substituição da pena de multa de 350 dias, à razão diária de € 5,00 (cinco euros), no montante global de € 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta euros), em que o Recorrente foi condenado, por prestação de trabalho a favor da comunidade, a realizar no Estabelecimento Prisional ..., onde se encontra recluído desde o dia 20-03-2021, à ordem do Processo 24/20.1GAPNF, nos termos do preceituado no artigo 48.º do Código Penal. Caso assim não se entenda o que não se concede e apenas por mera cautela de patrocínio se configura, C. A decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que julgue deferido o requerimento de substituição da pena de multa de 350 dias, à razão diária de € 5,00 (cinco euros), no montante global de € 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta euros), em que o Recorrente foi condenado, por prestação de trabalho a favor da comunidade, a realizar logo após o termo da pena de prisão que o Recorrente se encontra a cumprir à ordem do Processo 24/20.1GAPNF, tudo nos termos das disposições conjugadas dos artigos 48.º e 125.º, n.º 1, alínea c), ambos do Código Penal.» Apresenta em apoio da sua posição as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição): «A. Por acórdão datado de 27/01/2023, transitado em julgado em 15/06/2023, o Recorrente foi condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de falsidade de testemunho, previsto e punido pelo artigo 360.º, n.º 1 e 3 do Código Penal, na pena de 350 dias de multa, à razão diária de € 5,00, no montante global de € 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta euros) e, bem assim, no pagamento das custas do processo (artigos 513.º e 514.º Código de Processo Penal), tendo-se fixado a taxa de justiça no mínimo, reduzida a metade por força da confissão. B. Assim, em 04/07/2023, o Recorrente foi notificado do processamento da multa, tendo em 05/07/2023 apresentado requerimento em virtude do qual pretendia a substituição da pena de multa, em que foi condenado, por prestação de trabalho a favor da comunidade, a realizar no Estabelecimento Prisional ..., onde se encontra recluído desde o dia 20/03/2021, à ordem do Processo n.º 24/20.1GAPNF. C. No seu requerimento o Recorrente esclareceu, ainda, que por força de se encontrar recluído estava impossibilitado de exercer qualquer trabalho devidamente remunerado, razão pela qual enfrentava sérias dificuldades económicas. D. Mais esclareceu que a sua débil condição económica não lhe permitia proceder ao pagamento da multa em que foi condenado. E. Ao abrigo do disposto nos artigos 48.º do Código Penal e 489.º e 490.º do Código de Processo Penal, o douto Ministério Público promoveu que se solicitasse à DGRS a elaboração de relatório com vista a apurar a viabilidade da prestação de trabalho a favor da comunidade por parte do Recorrente, potencialmente no local indicado no seu requerimento. F. Nessa sequência, o douto Tribunal Recorrido ordenou à DGRSP a elaboração de relatório tendente à substituição da pena aplicada por trabalho a favor da comunidade, tudo nos termos do artigo 490.º n.º 2 do Código de Processo Penal. G. Acontece que, em 28/09/2023 o Tribunal de Execução das Penas do Porto – Juízo de Execução das Penas do Porto – Juiz 1 dirigiu aos presentes autos um pedido de informação com a referência citius 9069897, solicitando informação quanto ao estado dos presentes autos. H. O douto Tribunal a quo respondeu ao aludido pedido de informação, em 29/09/2023, através do ofício com a referência citius 93105151, indicando que os presentes autos se encontravam a “aguardar o plano a elaborar pela DGRSP em virtude da substituição da pena aplicada por trabalho a favor da comunidade”. I. Nessa sequência, em 03-11-2023, o identificado Tribunal de Execução de Penas dirigiu aos autos um despacho com a referência citius 9162589, em virtude do qual considera que “o cumprimento da pena de substituição de prestação de trabalho a favor da comunidade colide, necessariamente, com o cumprimento simultâneo de pena de prisão efectiva”. J. O aludido despacho nunca foi notificado ao Recorrente, nem lhe foi dada qualquer possibilidade de se pronunciar quanto ao mesmo, desconhecendo-se o fundamento da sua junção aos autos, bem como, a sua oportunidade ou, competência, o que expressamente se invoca com todas as consequências legais. K. Tanto mais que, o aludido despacho não versa sobre qualquer circunstância do caso concreto, limitando-se a invocar um determinado entendimento como se de uma proibição absoluta plasmada na lei se tratasse, fazendo tábua rasa das circunstâncias concretas do caso sub judice. L. Se a questão que aqui nos traz fosse linear e indiscutível como decorre do citado despacho, existindo um único entendimento, o Recorrente não assistiria ao cumprimento de trabalho a favor da comunidade por parte dos seus pares junto do Estabelecimento Prisional ..., onde se encontra. M. Além disso, em 09-11-2023, com a referência citius 9176250, foi junto aos autos o ofício da DGRSP onde se conclui, em suma, que no caso em apreço se encontram reunidas as condições para a requerida substituição da pena, indicado para o efeito que o Recorrente poderia ”cumprir a substituição da multa por trabalho naquelas funções (faxina do Pavilhão B), fora do seu normal horário de trabalho, todos os dias da semana, entre as 15:00h e as 18:00h”. N. Assim, veio a DGRSP corroborar o invocado pelo Recorrente no seu requerimento, reconhecendo as suas dificuldades financeiras e a inexistência de qualquer apoio por parte de terceiros, bem como, reconheceu existirem condições para o cumprimento da requerida substituição da multa por trabalho a favor da comunidade, nomeadamente, através do exercício de funções de “faxina do Pavilhão B”, todos os dias da semana, entre as 15:00h e as 18:00h e, portanto, fora do horário de trabalho que o Recorrente já exerce enquanto recluso do Estabelecimento Prisional .... O. Não obstante, em 09-11-2023, após Promoção do Ministério Público, o douto Tribunal recorrido proferiu o despacho com a referência citius 93492790, em virtude do qual indeferiu o pedido, apresentado pelo Recorrente, de substituição da multa, em que foi condenado, por trabalho a favor da comunidade. P. O Tribunal recorrido fundamentou a sua decisão no facto do Tribunal de Execução de Penas se ter pronunciado no sentido da inadmissibilidade legal de cumprimento conjunto/simultâneo de pena de substituição de prestação de trabalho a favor da comunidade e de pena de prisão efetiva e, na consequente pronúncia do Ministério Público, acompanhando o sentido de indeferimento da pretensão do Recorrente. Q. Para tanto, o Tribunal a quo limitou-se a citar o despacho do Tribunal de Execução de Penas, entendendo assim que “o cumprimento da pena de substituição de prestação de trabalho a favor da comunidade colide, necessariamente, com o cumprimento simultâneo de pena de prisão efectiva, porquanto o trabalho prestado em reclusão tem como objectivo a interiorização da importância da prestação laboral com vista à preparação para uma vida em liberdade, enquanto o trabalho a favor da comunidade representa isso mesmo, a prestação de trabalho em benefício da sociedade, pelo que o cumprimento conjunto de penas com natureza totalmente distintas redundaria no não cumprimento desta última”. R. Todavia, no modesto entendimento do Recorrente, o despacho que antecede não se encontra devidamente fundamentado, de facto e de direito, tal como impõe o estatuído no artigo 97.º, n.º 5 do Código de Processo Penal. S. Sempre se diga que o Tribunal recorrido fez completa tábua rasa do relatório elaborado pela DGRSP sem concretizar a razão para tal, uma vez que havia sido ordenada a sua elaboração nos termos do artigo 490.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. T. Embora o despacho recorrido assente exclusivamente no entendimento do Tribunal de Execução de Penas, não se vislumbra qualquer argumento jurídico, que o Recorrente possa compreender, que justifique a invocada inviabilidade do cumprimento da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade em Estabelecimento Prisional. U. Tanto mais, que a própria DGRSP reconhece no caso concreto estarem reunidas as condições para substituição da pena de multa pelo trabalho a favor da comunidade. V. Atenta a posição da DGRSP, parece-nos resultar claro que in casu não subsistem razões operacionais ou, de insuficiência de recursos humanos que obstem ao cumprimento do requerido trabalho a favor da comunidade. W. Por identidade de razão, não se vislumbram circunstâncias do regime de reclusão do Recorrente ou, quaisquer outros motivos que impeçam a concretização da medida substitutiva requerida pelo Recorrente. X. Além disso, o despacho recorrido não invoca qualquer impedimento legal que obste à prestação de trabalho a favor da comunidade a concretizar em Estabelecimento Prisional, nem poderia invocar uma vez que o mesmo não se encontra previsto em nenhum diploma legal. Y. Salvo devido respeito por opinião diversa, o despacho recorrido é omisso quanto aos fundamentos que no caso concreto impedem a substituição da pena aplicada pela prestação de trabalho a favor da comunidade. Z. Consequentemente, a decisão de indeferimento proferida viola os mais elementares Princípios Constitucionais de defesa do Recorrente, bem como, o disposto no artigo 97.º, n.º 5 do Código de Processo Penal, devendo ser revogado. AA. Sempre se diga que, o despacho proferido faz absoluta tábua rasa das circunstâncias concretas da situação financeira e social do Recorrente, bem como, aquelas a que está sujeito por via da reclusão, designadamente, as condições do Estabelecimento Prisional ... e o regime de execução da pena, que possibilitam o cumprimento da pena de trabalho a favor da comunidade no meio onde se encontra o Recorrente. BB. Reiterando, nesta sede, que o Recorrente antecipadamente justificou o seu pedido, apresentado com base no previsto no artigo 48.º do Código Penal, quanto à impossibilidade de pagamento e ao seu estado de reclusão. CC. Assim, salvo devido respeito, impunha-se que fossem ponderados todos os factos expostos pelo Recorrente, bem como, os vertidos no relatório da DGRSP, acompanhados de uma avaliação dos mesmos pelo Tribunal a quo. DD. Acresce que, da situação financeira e social do Recorrente, plasmada no próprio Relatório da DGRSP, parece-nos resultar claro que o mesmo não tem condições que lhe permitam proceder ao pagamento da multa em que foi condenado. EE. Atenta a concreta situação de reclusão do Recorrente, propôs a DGRSP o “exercício de funções de “faxina do Pavilhão B”, todos os dias da semana, entre as 15:00h e as 18:00h e, portanto, fora do horário de trabalho que o Recorrente já exerce enquanto recluso do Estabelecimento Prisional ...”, sem considerar que tal afetaria o cumprimento da pena de prisão a que se encontra adstrito e que sempre continuará a cumprir. FF. Não se vislumbra de que forma o cumprimento de trabalho a favor da comunidade em estabelecimento prisional possa esvaziar as finalidades da pena de prisão. GG. Bem como, não se concebe que o cumprimento de trabalho a favor da comunidade só pelo facto de ser prestado em estabelecimento prisional não possa realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. HH. Salvo devido respeito por opinião diversa o cumprimento cumulativo de duas punições distintas, mantendo-se o Recorrente, simultaneamente, privado da sua liberdade e adstrito ao cumprimento de trabalho a favor da comunidade contribuirão antes para um reforço da concretização das finalidades das punições aplicadas. II Sempre se diga que o legislador, nos termos do artigo 48.º, n.º 1 do Código Penal, não impõe expressamente que o Arguido se encontre em situação de liberdade para que lhe seja possível requerer a substituição da pena aplicada por dias de trabalho em estabelecimentos, oficinas ou obras do Estado ou de outras pessoas coletivas de direito público, ou ainda de instituições particulares de solidariedade social. JJ. O aludido preceito legal limita-se a cercear o âmbito da sua aplicação ao facto de se poder concluir em cada caso que o cumprimento de trabalho a favor da comunidade possa realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. KK. Ora, salvo devido respeito, inexistem no processo e, bem assim, no despacho recorrido a menção de quaisquer factos que no caso concreto nos impeçam de chegar à conclusão que o cumprimento da requerida medida de substituição da pena de multa aplicada irá impedir a realização adequada e suficiente das finalidades da punição em causa. LL. Sempre se diga que os estabelecimentos prisionais fazem parte da estrutura do Estado e, assim sendo, nada obsta a que o serviço a favor da comunidade possa ser prestado junto dos mesmos. MM. Aliás, devem os Estabelecimentos Prisionais garantir as condições de prestação de trabalho no seu interior, no sentido de se contribuir positivamente para o processo de ressocialização dos reclusos. NN. Ora, se a ideia plasmada na conclusão que antecede é comumente aceite, não vislumbra porque motivo será de considerar que o trabalho a favor da comunidade praticado junto do Estabelecimento Prisional onde o Arguido se encontra recluído não terá o mesmo efeito positivo e de ressocialização. OO. Tanto mais que, no Estabelecimento Prisional ..., onde se encontra o Recorrente, existem inúmeras situações de reclusos a quem foram deferidos os pedidos de substituição das penas por trabalho a favor da comunidade. PP. Assim e, atendendo ao relatório da DGRSP, não pode o Recorrente aceitar que no seu caso igual decisão não possa ser tomada. QQ. Além disso, o Recorrente não dispõe de meios económicos para cumprimento da pena de multa e, como bem se sabe, está impossibilitado de conseguir um qualquer emprego devidamente remunerado porque não se encontra em liberdade. RR. A impossibilidade de obter um emprego e a inexistência de qualquer outra forma de financiamento, coloca o Recorrente (e qualquer recluso) nunca situação de maior vulnerabilidade do que aqueles que, sendo condenados em pena idêntica, ainda que sejam desfavorecidos economicamente, possam usar a sua liberdade para conseguir um emprego. SS. Salvo devido respeito por opinião distinta, o Recorrente não pode ser discriminado face aos demais arguidos que sendo reclusos disponham de património, rendimentos ou familiares dispostos a suportar a multa aplicada, nem pode ser arredado do tratamento consentido aos demais cidadãos que, estando em liberdade e querendo, podem prestar trabalho a favor da comunidade, em substituição de uma multa em que sejam condenados. TT. Não pode ser impeditivo da substituição da pena de multa pela prestação de serviço a favor da comunidade o facto do Recorrente se encontrar a cumprir pena de prisão à ordem de outros autos, sob pena de violação do Princípio da Igualdade enquanto princípio basilar de qualquer Estado de Direito. UU. Razão pela qual não podemos deixar de considerar que o despacho recorrido ao decidir pelo indeferimento do pedido de substituição do pagamento da pena de multa em que o Recorrente foi condenado por prestação trabalho a favor da comunidade, viola de forma gritante, o Princípio da Igualdade tal como plasmado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa e, bem assim, o disposto no artigo 48.º do Código Penal. VV. Assim, deve ser concedida a possibilidade ao Recorrente de cumprir a pena de substituição requerida em vez da pena de multa em que foi condenado. WW. Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, deve ser revogado em conformidade o despacho recorrido, determinando-se a substituição da pena de multa de 350 dias, à razão diária de € 5,00 (cinco euros), no montante global de € 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta euros), em que o Recorrente foi condenado, por prestação de trabalho a favor da comunidade, a realizar no Estabelecimento Prisional ..., onde se encontra recluído desde o dia 20-03-2021, à ordem do Processo 24/20.1GAPNF, tudo nos termos do preceituado no artigo 48.º do Código Penal. XX. Ainda que se considere incompatível o cumprimento simultâneo da pena de prisão e da prestação de trabalho a favor da comunidade, o que não se concede e apenas por mera cautela de patrocínio se configura, estando o arguido a cumprir pena de prisão efetiva, sempre poderia ser diferido o início do cumprimento da prestação de trabalho para momento posterior ao cumprimento da pena de prisão, suspendendo- se o prazo de prescrição desta pena durante o período em que está impossibilitado de o prestar, nos termos do artigo 125.º, n.º 1, alínea
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