Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 2121/19.7JAPRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JOÃO PEDRO PEREIRA CARDOSO Descritores: DECISÕES JUDICIAIS CONSTITUCIONALIDADE INTERPRETAÇÃO NORMATIVA DIREITO DE DEFESA DIREITO AO CONTRADITÓRIO MATÉRIA DE FACTO IMPRECISÕES DECLARAÇÕES DE CO-ARGUIDO VALORAÇÃO PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL LEITURA DE DECLARAÇÕES EM AUDIÊNCIA OMISSÃO PROVA PROIBIDA CONHECIMENTO OFICIOSO Nº do Documento: RP202211302121/19.7JAPRT.P1 Data do Acordão: 11/30/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA). Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO INTERPOSTO PELOS ARGUIDOS, Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO (CRIMINAL) Área Temática: . Sumário: I – Não cabe ao Tribunal de recurso sindicar a constitucionalidade de decisões judiciais, mas apenas de normas ou interpretações normativas. Não tendo a norma sido interpretada e aplicada com o sentido referido pelo recorrente, a sindicância da inconstitucionalidade dessa interpretação normativa é inútil, já que não teria qualquer repercussão na decisão impugnada, não a alterando, não devendo conhecer-se do mérito dessa questão. II – Não é violado o direito de defesa e ao contraditório do arguido, se a acusação ou a pronúncia revelam insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto, mas a posição processual do arguido na contestação e/ou declarações em julgamento demonstra ter claramente identificado, interpretado ou compreendido convenientemente um dado evento a julgar, suscitando a reação da defesa, confessando-o ou negando-o motivadamente. III – Não podem ser valoradas em julgamento as declarações de um coarguido que incriminou outro, perante o Ministério Público em fase de inquérito, caso o primeiro não preste declarações em audiência, por força do art.345º, nº4, do CPP, aplicável analogicamente, hipótese equiparável à sua ausência. IV – Por violação do princípio da imediação e da lealdade processual, não valem em julgamento quaisquer provas declarativas que não tenham sido produzidas ou examinadas em audiência, o que sucede quando não conste da respetiva ata que se tenha procedido à sua leitura ou audição. Trata-se de prova proibida de conhecimento oficioso, com carácter erga omnes e insanável. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo: 2121/19.7JAPRT.P1 Acordam, em conferência, na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO Após realização da audiência de julgamento no Processo nº 2121/19.7JAPRT do Juízo Local Criminal de Gondomar - Juiz 2, foi em 10/3/2022 proferida sentença, e na mesma data depositada, na qual – ao que aqui interessa - se decidiu além do mais (transcrição): “v. Condenar os arguidos AA e BB na pena de 8 (oito) meses de prisão pela prática de 1 (
- um)crime de sequestro, p.p. pelo artº 158º nº1 do CP. vi. Condenar o arguido CC na pena de 8 (oito) meses de prisão pela prática de 1 (
- um)crime de sequestro, p.p. pelo artº 158º nº1 do CP. vii. Condenar o arguido CC na pena de 3 (três) meses de prisão pela prática de 1 (
- um)crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artº 143º, nº 1 do CP. viii. Condenar o arguido CC na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de €7,00 (sete euros), num total de €1.400,00 (mil e quatrocentos euros) pela prática do crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artº 86º nº1 alª
- c)da Lei 05/2006. ix. Em cúmulo jurídico das penas referidas em
- vi)e vii), condenar o arguido CC na pena única de 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de prisão. x. Suspender as penas referidas em iv),
- v)e
- ix)pelo período de 1 (
- um)ano; (…) Na parcial procedência do pedido de indemnização civil formulado por DD, condenar: ii. O arguido CC no pagamento de €800,00 (oitocentos euros). iii. Os arguidos EE, AA e BB no pagamento, cada um, de €500,00 (quinhentos euros).- Inconformado com esta decisão, dela interpuseram recurso os arguidos AA, CC e BB, para este tribunal da Relação do Porto, com os fundamentos descritos na respetiva motivação e contidos nas seguintes “conclusões”, que se transcrevem: CONCLUSÕES do arguido BB: A - Primeiramente, não se entende por que razão, apenas oito das trinta pessoas presentes no momento chave dos presentes autos, figuram como Arguidas. B – Não houve critério algum do M.P. para apenas considerar 8 das 30 pessoas, como Arguidas. C- Da mesma forma, não se compreende que critério foi utilizado pelo Ilustre Tribunal, para que 4 (quatro) dos oito arguidos dos presentes autos, sejam absolvidos, mas o Arguido BB não, como de seguida se explicará. D - No que ao Arguido BB diz respeito, o Digníssimo Tribunal lançou uma verdadeira caça às bruxas, apreciando a prova como melhor lhe convinha, salvo o devido respeito, por forma a conseguir condená-lo (!), atropelando por completo o Princípio Fundamental Constitucional e Penal da Presunção de Inocência. E - O Douto Tribunal fundamenta a sua Sentença, no que à condenação do Arguido diz respeito, simplesmente nas declarações do “Ofendido”, pois apenas este mencionou BB. F - O ilustre Tribunal a quo, hipervalorizou ou desvalorizou as declarações do “Ofendido”, conforme melhor lhe servia, por forma a justificar uma Condenação. G – Recorde-se que, a instâncias do Signatário, durante a audiência de julgamento, quando perguntado, o Ofendido referiu que não se sentiu ameaçado ou intimidado pelo Arguido BB, ou pela sua presença, de forma alguma. H – Porque impossibilitava a condenação do(
- s)Arguido(s), o Tribunal a quo chegou ao ponto de desvalorizar as suas declarações perante os Ilustres Mandatários. I – Pela prolação do despacho de 07/02/2022, em data que estava prevista para a Leitura de Sentença, facilmente se percebe que o Tribunal a quo almejava a condenação do Arguido BB, pois procedeu a uma alteração não substancial da matéria descrita na Acusação, violando de forma clara o Princípio da Presunção de Inocência, o que não pode ser admissível. J - Tal despacho é proferido após a produção de Alegações do M.P. e defensores dos Arguidos, e veio tentar colmatar uma falha que o próprio Digníssimo Representante do M.P. assumiu: o Ofendido e testemunhas da Acusação apresentaram versões diferentes daquelas prestadas em sede de Inquérito, inviabilizando a produção de prova. K - Tanto o M.P., como os Ilustres mandatários dos Arguidos, estiveram presentes em todas as sessões de Julgamento, e nas Suas alegações concluíram pela falta de prova e consequente Absolvição de todos os Arguidos. L - Menos o Tribunal a quo, que decidiu que iria fazer o papel do M.P., alterando a factualidade descrita na Acusação, para assim condenar o Arguido a seu bel-prazer. M - Isto trata-se de uma tentativa de desvirtuar a Justiça, e que não pode ser admitido pelo Douto Tribunal ad quem. N – Mais, se a simples presença fosse sinal de constrangimento do Ofendido, tal como alega o douto Tribunal a quo, tínhamos que ter trinta condenações, e não quatro! O - Não existem nos autos quaisquer provas que possam permitir a condenação do Arguido BB, mas que absolvam outras 26 pessoas. P - Existe uma clara diferença entre a prova produzida e a o efeito prático que o Ilustre Tribunal tenta assacar, e que está plasmado na sua Douta Fundamentação. Q – Salvo o devido respeito, a referida alteração dos factos constantes da Acusação, veio demonstrar o intuito persecutório do Tribunal, tendo a defesa do Arguido apresentado Oposição à referida alteração não substancial dos factos, vaticinando essa mesma vontade de condenação. R - O dever de fundamentação das decisões judiciais que não se limitem a regular, de harmonia com a lei, os termos e andamento do processo, prende-se intimamente com a necessidade de credibilização dos atos decisórios perante a coletividade, impedindo que assentem em critérios puramente discricionários. S - A fundamentação dos atos, que deve ser expressa, clara e coerente e suficiente, "permite a sindicância da legalidade do ato, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, atuando por isso como meio de autodisciplina. " T - O Douto Tribunal ouviu os mesmos testemunhos que todos os presentes, mas decidiu valorar acima de todos, as declarações do “Ofendido”, que é, sem sombra de dúvidas, a parte mais interessada de todas, na condenação dos arguidos, pois peticionou uma Indemnização de € 25.000,00. U - Mesmo tendo em conta que o “Ofendido” trouxe uma versão diferente ao Julgamento, daquela prestada em sede de Inquérito, o que motivou o devido reparo pela Exma. Sra. Procuradora, nas suas Doutas Alegações. V - O Douto Tribunal a quo, cumprindo a Lei, deveria ter mandado extrair certidão das declarações prestadas tanto pelo Ofendido ou pelas outras testemunhas da Acusação, que apresentaram versões em Julgamento, completamente diferentes das da fase de Inquérito, mas não o fez. W - Salvo o devido respeito, os Tribunais não podem esquecer-se de que os Arguidos se presumem inocentes até prova em contrário; infelizmente, são muitos os Tribunais que fazem valer o lema “Culpados, até prova em contrário!” X - Não temos dúvidas, pois, de que existe um erro claro na apreciação da prova produzida. Y - O Tribunal a quo, com o devido respeito, que é muito, procurou a condenação dos Arguidos, esquecendo por completo o P. da Presunção de Inocência, previsto no art. 32.º da CRP; querendo ser mais papista que o Papa, investiu-se no papel do M.P., procedendo a alterações no texto da Acusação a seu bel-prazer, por forma a poder justificar a sua prévia decisão de condenação. Z - Tal erro, claríssimo, na apreciação da prova, inquina o presente processo de tal forma que, apenas o Tribunal ad quem poderá inverter esta decisão, fazendo a verdadeira e sã Justiça, o que acontecerá, absolvendo o Arguido BB do crime pelo qual foi infundada e injustamente condenado. AA - Sem prescindir, o que se faz por mera hipótese de raciocínio, caso o Tribunal ad quem não considerasse que existe um erro notório entre a prova produzida e a fundamentação aduzida pelo Tribunal a quo, sempre teria que absolver o Arguido BB, igualmente, pois não estão preenchidos os requisitos do ilícito-típico de sequestro, no que a ele diz respeito. AB – Resultou claro como água para todos, menos para o Tribunal a quo que, o “Ofendido” entrou no carro, por livre e espontânea vontade, e de forma alguma o Arguido BB se dirigiu a ele ou o intimidou a fazer algo que não quisesse. AC - Aliás, diga-se que é impressionante a forma como o Tribunal tentar usar a favor da sua tese, a posição diametralmente oposta de todas as outras testemunhas presentes, onde se inclui a mulher do “Ofendido”. AD - Mas uma coisa é certa, em momento algum alguém refere que o Arguido BB deteve, prendeu, manteve preso ou detido, ou de qualquer forma privou o “Ofendido” da liberdade!! AF - Apenas o Tribunal, com base nas ilações que retira do único depoimento que serve o seu propósito condenatório, e que por curiosidade, são da única parte interessada em tal desfecho (recorde-se que o “Ofendido” peticionou uma Indemnização Civil de €25.000,00). AG - Refira-se ainda, por mera cautela de patrocínio, que, se efetivamente o “Ofendido” se tivesse sentido obrigado a entrar no veículo, ou privado da sua liberdade, nunca o foi por um ato atribuído ao Arguido BB: resulta claro do depoimento do “Ofendido”, que o Arguido BB nada lhe disse, nada lhe pediu, não teve qualquer contacto físico com ele, nem sequer o intimidou de alguma forma (nem tampouco pela sua simples presença física). AH - Portanto, se o Douto Tribunal a quo queria condenar o Arguido BB, por apenas estar presente, com o devido respeito, tinha que condenar as outras 26 pessoas presentes, pois então são todos cúmplices. AI - Salvo melhor opinião, esta discricionariedade é completamente desprovida de sentido ou fundamento legal, bem como, de forma alguma, a atuação do Arguido BB preenche algum dos requisitos do ilícito-típico de Sequestro, p.p. no art. 158.º do CP.. AJ - Com o devido respeito, a Jurisprudência invocada pelo Douto Tribunal a quo, para fundamentar uma suposta limitação da vontade do “ofendido”, não tem cabimento no presente caso. AK - Primeiro, tais limitações da vontade não servem para pressupor a limitação da liberdade de movimentação e de locomoção quando objetivamente essa realidade não ficou demonstrada. AL - Apenas se provou que, o Ofendido saiu da “segurança” de sua casa, por livre e espontânea vontade, e manifestou-se concordante com a ida para outro local, que distava apenas 500 metros de sua casa. AM - Não se entende como é que um Tribunal, tão experiente, não releva o facto de ter sido o próprio “Ofendido” a colocar-se naquela alegada situação de limitação, deslocando-se voluntariamente para fora de sua casa, e para junto dos seus amigos (leia-se Arguidos). AN - Com o devido respeito, o Tribunal a quo inquinou o presente processo, ao presumir a Culpa, em vez da Inocência, dos Arguidos, toldando toda a sua fundamentação e respetiva condenação. AO - Pelo supra exposto, resulta claro que os requisitos do Crime de Sequestre, p.p. pelo art. 158.º do C.P. não estão preenchidos quanto ao Arguidos BB, pelo que, o mesmo deverá ser absolvido crime em que foi condenado, fazendo-se assim a natural e merecida Justiça! AP – Uma vez mais, sem prescindir, o que se faz por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá que a Pena escolhida pelo Tribunal e a própria Medida da Pena, não obedecem nem ao Bom Senso nem aos Princípios Gerais e Especiais de Prevenção. AQ - O Arguido foi condenado por um alegado crime de sequestro, p.p. pelo art. 158.º, n.º 1 do CP, na pena de 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (
- um)ano. AR - É verdade que a falta de antecedentes criminais do Arguido BB, deixa antever que não terá qualquer outra condenação, até ao resto da sua vida. AS – No entanto, se dúvidas existissem da arbitrariedade do Ilustre Tribunal a quo, veja-se a factualidade que fundamenta a decisão de condenação de cada um dos quatro arguidos, sendo que, três deles são condenados com a mesma medida de pena. AT - Ao Arguido BB que apenas lhe é imputado o “crime” de estar presente, não tendo antecedentes criminais, e estando perfeitamente integrado na sociedade, laboralmente e familiarmente (tal como consta do seu relatório social), é-lhe aplicada a pena de prisão de 8 meses! AU - Ao Arguido AA que lhe é imputado uma agravante de possuir um objeto, e de ter pressionado o “Ofendido”, é “premiado” com a mesmíssima medida da pena: 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano. AV - Ao Arguido EE que, conforme resulta da fundamentação da Sentença, teve uma participação ativa no objeto do Litígio, e tem antecedentes criminais, é “premiado” com a medida da pena de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano. AW - O Arguido CC, e porque lhe são imputados DOIS crimes mais, é condenado na pena de 9 meses e 15 dias de prisão (em concurso), suspensa na sua execução pelo período de um ano, igualmente. AX -Acresce ainda que o Tribunal fundamenta a medida da pena escolhida, afirmando que nenhum dos arguidos deu sinal ao longo do processo de se sentir penalizado com o seu procedimento, ou de ter consciência da reprovabilidade do seu comportamento. AY – Se o Arguido BB se remeteu ao silêncio, não prestando declarações, de que sinal estaria o Tribunal à espera? AZ - Se o Arguido BB, ou algum dos outros Arguidos tem noção de que não fez nada de errado, por que razão pediria desculpa ou mostrar-se-ia arrependido? BA - Uma “auto-reprovação” pressupunha que o Arguido tivesse cometido alguma ilegalidade. BB – Por que razão não é aplicada uma pena de multa ao Arguido, tendo em conta todas as atenuantes que o Tribunal a quo tinha na sua posse? BC - O Tribunal a quo, utiliza o critério de Prevenção Geral, para fundamentar a não aplicação de pena não privativa da liberdade, mas a Sua Decisão viola claramente tal critério; isto é, como se justifica perante a Sociedade que se procedeu a uma condenação injusta de um Arguido, sem provas? BD - Com o devido respeito, o efeito que o Douto Tribunal diz pretender fazer valer, é precisamente aquele que está a atacar. BE – Tendo em conta as atenuantes já referidas, numa hipótese meramente hipotética de o Arguido ter efetivamente atuado criminosamente, a opção teria de fazer-se por uma pena não privativa de liberdade. BF – Por tudo quanto foi dito, o Arguido deve ainda ser absolvido do Pedido de Indemnização Civil, formulado pelo Ofendido. BG – Saliente-se, apesar de tudo, que poderá ser necessário proceder a uma avaliação psicológica profunda do “Ofendido”, uma vez que o mesmo poderá ter desenvolvido um caso grave de síndrome de Estocolmo. BH – Não obstante descrever de forma muito penosa o sofrimento pelo qual passou, após a Ação dos Arguidos, sofrimento esse que se prolongou, segundo ele, até à data do Julgamento, dias depois da referida noite “pesadelo”, já estava a socializar na bomba de gasolina com os Arguidos (facto dado como assente pelo Tribunal). BI – Também é um facto que o Tribunal a quo deu como provado que o Assistente continuou a socializar com os amigos (leia-se Arguidos) desde o incidente até ao presente. BJ - Como é que todas estas situações parecem estranhas a todos os que assistiram à produção de prova, mas não o parecem ao douto Tribunal, que pelo contrário credibiliza a mentira do Assistente? BK - É francamente notório que o Tribunal valoriza as declarações do “Ofendido” no que fomenta a condenação dos Arguidos, mas desvaloriza completamente o seu interesse no desfecho da causa, ou a disparidade das declarações prestadas por Si em sede de Inquérito e de Julgamento. BL - Refira-se que, a hipótese de resolução extrajudicial, a que o Ilustre Tribunal faz menção, era muito simples: os Arguidos pagavam uma quantia ao Assistente, e este faltava ao julgamento para não prestar declarações (o que foi recusado por todos os Arguidos). BM – Em momento algum, foi solicitado um simples “Pedido de Desculpas”. BN - A petição indemnizatória apenas vem demonstrar o cariz do “Ofendido”, que pretendia lucrar com todo este processo. BO - Releve-se, por fim, que, não existe qualquer dano indemnizável, pois o Ofendido não sofreu, em momento algum, uma ação do Arguido BB, que o lesasse, de qualquer forma. BP - Existindo uma lesão provocada por outro Arguido, o Arguido BB nunca poderá ser penalizado por tal. BQ - Pelo que, como se disse, deve o Arguido BB ser absolvido do Pedido de Indemnização Civil. Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Ex.as sempre mui doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, absolvendo-se o Arguido do crime pelo qual foi injustamente condenado, bem como do P.I.C., fazendo-se assim, inteira JUSTIÇA!!!-- CONCLUSÕES do arguido AA : 1 – O presente recurso tem por objeto a douta sentença depositada 05.04.2022 (com a refª435349021), que julgou o arguido ora recorrente autor da prática de 1 (
- um)crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158 º, n.º 1 do Código Penal e, consequentemente, condenou o arguido na pena de 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (
- um)ano, bem como ao pagamento de 500€ (quinhentos euros) a título de pedido de indemnização cível. 2 – O presente recurso tem como fundamentos a verificação dos vícios constantes das als.
- a)e
- c)do n.º 2 do art. 410.º do CPP, nomeadamente, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova; bem como se impugna alguma matéria de facto provada que se considera incorretamente julgada; e, bem ainda, subsidiariamente, entende-se deverem ser mais ligeiras as penas aplicadas ao arguido, ora recorrente. 3 - Do vício constante da al.
- a)do n.º 2 do art. 410.º do CPP: é entendimento do recorrente que a matéria de facto dada como provada é insuficiente para subsumir tais factos ao crime de sequestro de que vem acusado. 4 - A facticidade dada como provada vertida nos pontos 2. 1.º a 23.º, página 2 a 4 da douta, sentença em crise, esta consiste num chorrilho de formas gerais, imprecisas e sem individualização de cada um dos factos, lançando-se mão de fórmulas vagas, imprecisas e genéricas, deverá ter-se por não escrita, por violação do contraditório e das garantias de defesa do arguido, consagrados no art. 32.º da Constituição da República Portuguesa. 5 - Esta imprecisão da matéria de facto provada, traduzida em meras imputações genéricas, viola flagrantemente o direito ao contraditório do arguido, consagrado desde logo na Constituição da República Portuguesa. 6- Maleita que padecia já a acusação pública proferida nos autos, fato que levou o Tribunal “a quo” a proferir despacho na data prevista para a leitura da Sentença, após produção de Alegações do Ministério Público e dos defensores dos Arguidos, (sublinhado nosso), violando o Princípio da Presunção de Inocência, o que não pode ser admissível. 7- Necessário será também determinar o momento da consumação do crime de sequestro, que como é entendimento jurisprudencial assente, é aquele em que o sujeito passivo fica privado de sua liberdade de locomoção. 8 - Nenhum arguido apontou seja o que fosse ao “ofendido”, tanto assim é que nenhuma testemunha refere seja o que for. 9 - A própria sentença refere termos como “aparentemente ser uma arma de fogo e um tubo” e de “eles terem na mão objetos que lhe pareceu poderem ser usados como meio de agressão”. 10 - Pois, é da prova de factos materiais e objetivos (factos indiciários) que não fazendo parte dos concretos factos integradores do tipo de ilícito que o tribunal, por inferência, no respeito das regras da lógica e da experiência comum, dará ou não como provados os factos integradores do tipo subjetivo de ilícito. 11 – Este vicio resulta do texto da decisão recorrida, sendo os factos provados insuficientes para justificar a decisão de direito proferida. 12 – As declarações do Arguido AA foram corroboradas pela própria esposa do Ofendido que declarou que estava realmente muito barulho e que o Ofendido foi “a caminhar pelas pernas dele”, mas sem que alguém o tivesse agarrado conforme conta da douta sentença página 17, 2.º paragrafo. 13- Ainda na página 29, da douta sentença, refere no 4.º parágrafo que o Ofendido quando questionado pelo Mui Ilustre defensor do arguido BB, referiu que está de boas relações com os arguidos, nunca foi intimidado por ninguém! 14- O Tribunal “a quo” fundamenta a Sentença, no depoimento do Ofendido, considerando-o isento e genuíno, não tendo qualquer interesse relevante na manutenção do presente processo (conforme consta página 19, 4.º parágrafo, da douta sentença), quando o Ofendido faz um pedido de indemnização cível no valor de 25.000,00€ a título de danos não patrimoniais, é deveras contraditório com a suposta isenção e falta de interesse na lide. (sublinhado nosso). 15- Não se vislumbra seja da decisão de facto seja da respetiva motivação, que o raciocínio presuntivo desenvolvido pelo Tribunal a quo com apelo às regras da experiência goze de logicidade, para fundamentar o crime de sequestro. 16- Caiu o Tribunal a quo em erro notório na apreciação da prova - verificando-se, assim, o vício previsto na al.
- c)do n.º 2 do art. 410.º do C.P.P. 17- Percebendo que não poderia resistir, face à superioridade numérica dos seus oponentes e ao fato de dois deles terem na mão objetos que lhe pareceu poderem ser usados como meio de agressão, o arguido acedeu entra no carro. Quantos? 30/40 arguidos? 18- Mais, se estivessem a coagi-lo a entrar no carro sem o seu consentimento, porque razão ele não gritava, pedindo ajuda à esposa ou simplesmente se recusava a entrar na viatura? 19- Diz-nos a Jurisprudência que as limitações de vontade não servem para pressupor as limitações de movimentação e de locomoção, quando objetivamente essa realidade não foi demonstrada em sede de julgamento. Apenas se comprovou que, o Ofendido de livre e espontânea vontade se dirigiu aos amigos/ Arguidos e anuiu a deslocar para um outro local perto de casa, mas com menos barulho. 20- A forma como o Tribunal “a quo” apreciou as provas disponíveis revela uma clara violação do artigo 127.º do Código de Processo Penal e do princípio do in dubio pro reo. 21- Da análise do depoimento da testemunha/Ofendido, em instâncias quer do Tribunal “a quo”, quer dos defensores, constatasse que não é cometido o crime de sequestro, pois este crime visa proteger a liberdade individual de locomoção e de movimento, isto é, o direito de não se ser aprisionado ou, de qualquer modo, fisicamente confinado a um espaço determinado… ou seja, o bem jurídico protegido – o da liberdade individual – tem natureza eminentemente pessoal e nada desses elementos ocorreram com o Ofendido.. 22- E, o Ofendido em momento algum se recusou a entrar na viatura, aliás saiu para a rua, dirigindo-se aos aqui arguidos, podendo se recusar entrar no carro, até porque estava em frente à sua casa, com os seus sogros na janela e a companheira e, livremente anuiu quando lhe disseram para entrar no carro a fim de se deslocaram daquele local. 23- Mais grave, quando refere que tinha o telemóvel e não o utilizou porque não quis e refere que veio embora normalmente! 24- No mais, o Tribunal a quo motiva a sua decisão quanto a esta matéria factual, no depoimento só da testemunha DD, sendo que aquele afirma várias versões dos fatos. 25- Estas concretas provas, retius, os depoimentos das testemunhas, não permitem a tomada de decisão do Tribunal a quo, nomeadamente quanto à autoria dos factos constantes dos pontos 1.º a 23.º dos factos provados. 26- Decidindo como decidiu, o Tribunal a quo violou o art. 127º CPP e o princípio constitucional in dubio pro reo. 27- Porque não aplicou uma pena de multa, atendendo ao seu registo criminal e o facto de estar socio-profissionalmente inserido na sociedade? 28- Os critérios da escolha e determinação da medida da pena impostos pelo artigo 71.º do Cód. Penal não foram devidamente ponderados pelo Tribunal a quo. 29- Destarte, para a reprovação de tais crimes e proteção dos bens jurídicos em causa, bem como para promover a reintegração do agente na sociedade, mostram-se suficientes e adequadas penas menores, dentro dos limites mínimos legais do tipo. Nestes Termos e nos melhores de Direito, dando provimento ao Recurso, V. Exas. Farão como sempre JUSTIÇA!-- CONCLUSÕES do arguido CC: I – O presente recurso tem por objecto a douta sentença proferida a 10 de março de 2022, e que condenou o arguido, CC, pela prática dos crimes de sequestro, ofensa à integridade física e detenção de arma proibida, previstos e punidos respetivamente pelos arts. 158.º, nº. 1, 143.º nº.1 e 86.º nº.1, todos do Código Penal, nas penas de 8 (oito) meses de pena de prisão pela prática de um crime de sequestro, 3 (três) meses de prisão pela prática de um crime de ofensa à integridade física, e 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de €7,00 (sete euros), o que perfaz um total de €1.400,00 (mil e quatrocentos euros) pela prática de um crime de detenção de arma proibida. Mais foi condenado a pagar ao ofendido DD a quantia de €800,00. II - Salvo o devido respeito por Douta opinião em contrário, o Tribunal «a quo» não decidiu bem. III - Foi dado como provado, quanto ao arguido, o que consta da Douta Sentença, IV– Nomeadamente que os factos presentes nos números 1 a 26; 29; 37 e 39. V - Tendo em conta a douta Sentença em crise, verifica-se que, de fato, não foi feito o Exame Critico das provas que serviram para se formar a convicção do Tribunal, pelo que, foi violado o disposto no artº 374, nº2 do C.P.P. com a consequência prevista no artº 379, nº1, alínea
- a)do mesmo Código. VI - Com efeito, é a seguinte a fundamentação de facto da decisão da 1.ª Instância: Há de por isso a atividade judicatória, na valoração dos depoimentos, atender a uma multiplicidade de fatores, que têm a ver com as garantias de imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade dos depoimentos, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, o tom de voz, o comportamento, os tempos de resposta, as coincidências, as contradições, o acessório, as circunstâncias, o tempo decorrido, o contexto sociocultural, a linguagem gestual- inclusive a dos olhares, e até saber interpretar as pausas e os silêncios dos depoentes, para poder perceber e aquilatar quem estará a falar a linguagem da verdade e até que ponto é que, consciente ou inconscientemente, poderá a mesma estar a ser distorcida, ainda que, muitas vezes, não intencionalmente." Isto visto consigna-se que a convicção do Tribunal apoiou-se no exame crítico do conjunto da prova carreada para o processo, conjugada com a que foi produzida em audiência, tudo caldeada pelas regras da experiência. VII - A convicção do Tribunal orienta-se pelo princípio da livre apreciação da prova nos termos precisos do artigo 127º do Código de Processo Penal. Na verdade, dispõe o artº 127º do CPP que salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. VIII - Todavia, este princípio da livre apreciação da prova não é absoluto, já que a própria lei lhe estabelece excepções designadamente as respeitantes ao valor probatório dos documentos autênticos e autenticados (artº 169º); ao caso julgado (artº 84º); à confissão integral e sem reservas no julgamento (artº 344º) e à prova pericial (artº 163º) (Ac. do STJ de 5 de maio de 1993; BMJ 327, 441). IX- A regra da livre apreciação da prova em processo penal não se confunde com apreciação arbitrária, discricionária ou caprichosa da prova, de todo em todo imotivável. O julgador, ao apreciar livremente a prova, ao procurar através dela atingir a verdade material, deve observância a regras de experiência comum utilizando como método de avaliação a aquisição do conhecimento critérios objetivos, genericamente susceptíveis de motivação e controlo (ac. do Tribunal Constitucional nº 1165/96 de 19 de Novembro; BMJ,461, 93). X - Uma dúvida que, em rigor, não ultrapassa o limite da subjetividade, e que por isso se não deixa objetivar, não tem a virtualidade de, racionalmente, convencer quem quer que seja da bondade da sua justificação (v. Acs do STJ de 4 de novembro de 1998 in CJ, Acs do STJ, VI, tomo 3. 201 e, de 21 de janeiro de 1999, proc. 1191/98 3ª, SASTJ, nº 27,78). XI - Como melhor se verá, o dever constitucional de fundamentação da sentença basta-se com a exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, bem como o exame crítico das provas que serviram para fundar a decisão (n.° 2 do art. 374.º do CPP) e o exame crítico da prova, exige, a indicação dos meios de prova que serviram para formar a sua convicção, mas, também, os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido, ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência. XII - Ora, a douta sentença em crise, indicou efetivamente os meios de prova, todavia limitou-se a tal indicação, faltando claramente a análise dos mesmos. XIII - Com efeito, o digno tribunal a quo, refere que se baseia nos documentos, sem, todavia, os enunciar e/ou descrever e no depoimento das testemunhas, limitando-se apenas a referir a identificação das mesmas e a descrever o que disseram, sem, todavia, referir ou analisar os respetivos depoimentos, e em que perspetiva os mesmos contribuíram para a decisão final. XIV - O digníssimo Tribunal a quo tinha a obrigação de fundamentar os factos provados e não provados, que, como se refere, em parte não fez, pois o artº 208, nº 1 da C.R.P. impõe o dever de fundamentar os factos, pelo que se o não fizer, tendo em conta as alíneas
- b)e
- c)do artº 410 a interpretação que conferiu ao artº 374 do C.P.P. é inconstitucional por violação expressamente do art. 208, nº1 da C.R.P. e o direito ao recurso consagrado no artº 32, nº1 da C.R - Ver Ac. do T. Constitucional nº 680/98 de 2 de Dezembro (D.R. IIS de 5.11.99). XV -A Revisão Constitucional de 1997 veio alterar a numeração do artigo invocado que é agora o 205.º e que dispõe, mais exigentemente, que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei (n.º 1). XVI - Mais exigentemente, pois que agora se deixa perceber uma intenção de alargamento do âmbito da obrigação constitucionalmente imposta de fundamentação das decisões judiciais, que passa a ser uma obrigação verdadeiramente geral, comum a todas as decisões que não sejam de mero expediente, e de intensificação do respectivo conteúdo, já que as decisões deixam de ser fundamentadas "nos termos previstos na lei" para o serem "na forma prevista na lei". A alteração inculca, manifestamente, uma menor margem de liberdade legislativa na conformação concreta do dever de fundamentação. A fundamentação das decisões judiciais continua, pois, dependente da lei a que é atribuído o encargo de definir, com maior ou menor latitude, o âmbito do dever de fundamentação, sem que isso signifique total discricionariedade legislativa, "uma vez que o dever de fundamentação é uma garantia integrante do próprio conceito de Estado de direito democrático ao menos quanto às decisões judiciais que tenham por objeto a solução da causa em juízo, como instrumento de ponderação e legitimação da própria decisão judicial e de garantia do direito ao recurso. Nestes casos, particularmente, impõe-se a fundamentação ou motivação fáctica dos atos decisórios através da exposição concisa e completa dos motivos de facto, bem como as razões de direito que justificam a decisão" (V. Moreira e G. Canotilho, CRP Anotada, 2.ª Edição, 798-9) XVII - Foi devolvido ao legislador o seu "preenchimento", a delimitação do seu âmbito e extensão em termos prudentes evitando correr o risco de estabelecer uma exigência de fundamentação demasiado extensa e, por isso, inapropriada e excessiva. Limitou-se a consagrar o aludido princípio "em termos genéricos", deixando a sua concretização ao legislador ordinário. (cfr. o ac. nº 310/94 do T. Constitucional - DR IIS de 29.8.94), sem que isso signifique, como se viu, que assiste ao legislador ordinário uma liberdade constitutiva total e absoluta para delimitar o âmbito da obrigatoriedade de fundamentação das decisões dos tribunais, em termos de esvaziar de conteúdo a imposição constitucional. XVIII - Têm sido atribuídas à fundamentação da sentença diversas funções: - Contribuir para a sua eficácia, através da persuasão dos seus destinatários e da comunidade jurídica em geral; - Permite, ainda, às partes e aos tribunais de recurso fazer, no processo, pela via do recurso, o reexame do processo lógico ou racional que lhe subjaz; - Constitui um verdadeiro factor de legitimação do poder jurisdicional, contribuindo para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre a qual repousa: o dever de dizer o direito no caso concreto (iuris dicere). E, nessa medida, é garantia de respeito pelos princípios da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões (cfr. citado Ac. 680/98). XIX - E a norma, que desenhou o dever de fundamentação no processo penal, cumpre todas estas funções, como vêem entendendo o Supremo Tribunal de Justiça e o Tribunal Constitucional. XX - O Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a constitucionalidade desta norma, nos seguintes acórdãos: -nºs 680/98 e 636/99: é inconstitucional a norma do n.º 2 do art. 374.º do CPP, na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1ª instância, não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal. - nº 102/99: não é inconstitucional a norma do n.º 2 do art. 374.º do CPP, quando interpretado no sentido de que, sendo vários os arguidos que, em co-autoria, praticaram os factos delituosos, o tribunal não tem que fazer uma fundamentação formalmente distinta para cada um deles - nº 258/2001: não é inconstitucional a norma do n.º 2 do art. 374.º do CPP, quando interpretada em termos de não determinar a indicação individualizada dos meios de prova relativamente a cada elemento de facto dado por assente XXI - Assim, impõe-se a conclusão de que o Ac. do Tribunal Constitucional ora citado refere-se a situação igual à dos presentes autos. XXII - Com efeito, decidiu-se aí "julgar inconstitucional a norma do nº 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal de 1987, na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1ª instância, não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal, por violação do dever de fundamentação das decisões dos tribunais previsto no nº 1 do artigo 205º da Constituição, bem como, quando conjugada com a norma das alíneas
- b)e
- c)do nº 2 do artigo 410º do mesmo Código, por violação do direito ao recurso consagrado no nº 1 do artigo 32º, também da Constituição". XXIII - O que é o caso presente, pois que, como se viu, indicaram-se os meios de prova, todavia faltou claramente o exame crítico das provas. Daí que a decisão recorrida assenta numa interpretação restritiva. XXIV - A fundamentação, que já se reportou, permite o exame do processo lógico ou racional subjacente à decisão de facto. E o exame crítico dos meios de prova, designadamente da sua razão de ciência e credibilidade, explicitam o processo de formação da convicção, assim se garantindo que se não tratou de uma ponderação arbitrária das provas ao atribuir ao seu conteúdo uma especial força na formação da convicção do Tribunal. Com efeito, o Tribunal «a quo» não explicitou os motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, assim como não efetuou o exame crítico das provas que serviram para fundar a decisão, pelo que não só se verifica a arguida nulidade, como foi feita a interpretação do n.º 2 do art. 374.º em violação da Constituição. XXV - Desta forma, deve ser declarada a invocada. XXVI- Tendo em conta a natureza da medida concreta da pena que é determinada, nos termos do nº1 do art.º 71º do CP, em função da culpa, e as exigências de prevenção de futuros crimes e as demais do nº2 daquele preceito que deponham a favor ou contra o arguido, XXVII - As exigências de prevenção geral definem o limite mínimo da pena e a culpa o limite máximo criando, assim, a moldura dentro da qual se hão-de fazer sentir as exigências de prevenção especial ou de ressocialização. XXVIII - A nível de conceptual, a culpa traduz-se essencialmente na consciência por parte do agente do carácter proibido da sua conduta. O grau de consciência que o agente tem da positividade ou negatividade da sua atuação determina o grau de culpa que lhe é imputável, na medida da sua capacidade e vontade de atingir aquele fim proibido. XXIX - No caso em concreto, tendo em conta a idade do arguido, condições pessoais, o facto de ser primário, e ao desejo de ressocialização, deveria a mesmo ser punido com uma pena, XXX - Mais próxima do mínimo legal, e que refletisse a sua situação e condições. XXXI - Em consequência, a Douta Sentença recorrida, violou por errada interpretação o disposto nos art.ºs 70 e 71º do C.P, e art.º 32º da CRP. Nestes Termos, dando provimento ao recurso V. Ex.as farão como sempre JUSTIÇA”.* Os recursos foram regularmente admitidos a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. -- Respondeu o Ministério Público às motivações de recurso vindas de aludir, entendendo que aqueles devem ser julgados totalmente improcedentes, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.-- Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no qual, acompanhando os considerandos constantes das respostas do Ministério Público na 1ª instância, além do mais, pugna pela improcedência dos recursos, mantendo-se a douta decisão recorrida. -- Na sequência da notificação a que se refere o art. 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, após o arguido CC repisar as conclusões do seu recurso, foi efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à conferência. Cumpre apreciar e decidir. * 2. FUNDAMENTAÇÃO Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada que se delimita o objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior - artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal) [1]. O essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões, excetuadas as questões de conhecimento oficioso” – cfr. Ac. do STJ, de 15.04.2010, in http://www.dgsi.pt. [2]. Posto isto, as questões submetidas ao conhecimento deste tribunal são: Do arguido BB 1ª Da violação dos princípios da livre apreciação da prova e in dubio pro reo (art. 412°, nº3, do Código Processo Penal) 2ª Do preenchimento do crime de sequestro 3ª Da escolha e medida da pena 4ª Da indemnização civil - Do arguido AA 1ª Impugnação restrita da matéria de facto: erro notório e insuficiência para a decisão: nos pontos 2. 1.º a 23.º, página 2 a 4 da sentença 2ª Da violação do princípio do contraditório: imputação genérica e conclusiva (nos pontos 2. 1.º a 23.º, página 2 a 4 da sentença) 3ª Da violação dos princípios da livre apreciação da prova e in dubio pro reo (art. 412°, nº3, do Código Processo Penal) 4ª Da escolha e medida da pena- Do arguido CC 1ª Nulidade da sentença: falta de fundamentação (exame critico da prova e inconstitucionalidade); 2ª Da medida da pena-- Com relevo para a resolução das questões objeto do recurso importa recordar a fundamentação de facto da decisão recorrida, que é a seguinte (transcrição): 1. FACTOS PROVADOS Factos Provados 1º No dia 21 ou 22 de maio de 2019, foram furtados dois veículos da garagem que os arguidos FF e AA possuem em .... 2º O arguido AA colocou, então, um anúncio no facebook pedindo auxílio para o ajudarem a localizar aqueles veículos. 3º Suspeitando que o autor desses furtos fosse o ofendido DD, os arguidos FF, CC e GG e um grupo de outros indivíduos que não foi possível identificar (cerca de 30 no total), no dia 23 de maio de 2019, pela 00h00m, dirigiram-se para a residência daquele, sita na Rua ..., ..., ..., Gondomar, acusando-o da prática do referido furto. 4º Confrontado com esse facto, o referido DD negou a prática do furto, tendo aqueles arguidos acabado por se ir embora. 5º Cerca da 1h30m, os arguidos CC, AA, EE e BB dirigiram-se à residência daquele, sendo acompanhados por um grupo de outros indivíduos que não foi possível identificar. 6º Como o alarme do seu veículo automóvel tivesse disparado o referido DD veio ao exterior da sua residência. 7º Nessa altura, os arguidos CC, AA, EE e BB aproximaram-se do ofendido e cercaram-no. 8º Os arguidos CC e AA, voltaram a acusá-lo de ter furtado os dois veículos atrás referidos, o que fizeram num tom de voz agressivo. 9º Nessa altura, os arguidos CC e AA empunhavam objetos que aparentavam ser uma arma de fogo e um tubo de ferro, respetivamente. 10º O arguido CC agarrou o ofendido e disse-lhe que entrasse no carro, não lhe referindo para onde o pretendiam levar. 11º Percebendo que não poderia resistir, face à superioridade numérica dos seus oponentes e ao facto de dois deles terem na mão objetos que lhe pareceu poderem ser usados como meio de agressão, o arguido acedeu a entrar no carro. 12º Nesse veículo entraram também os arguidos CC e EE, ficando o ofendido entre os dois no banco de trás e para a frente entraram os arguidos AA, que ocupou o lugar do passageiro, e o arguido BB, que o conduziu até ao cemitério de ..., Gondomar, que dista cerca de um quilómetro da residência do ofendido. 13º Em data não concretamente apurada o arguido CC tomou conhecimento da existência da investigação dos factos acima referidos, pelo que, no dia 31.8.2019, entre as 21h00m e as 23h00m, no posto de abastecimento de combustíveis, sito na Av. ..., Gondomar, perguntou-lhe diretamente se havia feito queixa por tais factos. 14º Como o mesmo o tivesse confirmado, o arguido CC chamou-lhe “chibo” e deu-lhe um pontapé nas pernas e um murro nas costelas. 15º No dia 7.11.2019, pelas 7h00m, a PJ realizou uma busca à residência do arguido CC, sita na Rua ..., Gondomar. 16º Nessa residência, concretamente sobre o guarda-fatos de um dos quartos, foi encontrada uma pistola da marca Taurus, de calibre 7,65 mm, carregada com 12 munições do mesmo calibre, pertencente ao referido arguido. 17º Tal arma apresentava o número de série rasurado, sendo as munições de calibre 7,65 X 17mm. 18º O arguido CC, proprietário da referida arma e munições, não está licenciado para o uso e porte de armas de fogo. 19º Agiram os arguidos CC, EE, BB e AA com a intenção de conseguir com que o ofendido assumisse a prática de um furto, bem assim, como que indicasse o local onde os objetos furtados se encontravam. 20º Para tanto não se coibiram de obrigar o ofendido entrar numa viatura e levá-lo para um local ermo. 21º Utilizando a sua superioridade numérica e, os arguidos AA e CC, objetos não concretamente apurados, mas que, de todo o modo, podiam ser usados como instrumentos de agressão. 22º Bem sabendo que com tais condutas intimidavam o ofendido e lhe coartavam a sua liberdade de decisão e movimentação, o que conseguiram. 23º Agiram todos os arguidos de forma livre, voluntária a consciente, em comunhão de intentos e esforços, contra a vontade do ofendido, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 24º Mais sabia o arguido CC, quanto aos factos ocorridos no posto de abastecimento de combustíveis, que com a sua conduta molestava fisicamente o ofendido. 25º Tendo agido de forma livre, voluntária a consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 26º Sabia também o arguido CC que a detenção sem licença da arma e munições que lhe foram apreendidas, sem licença era contrária à lei. Do pedido de indemnização civil apresentado por DD: 27º Nos primeiros tempos após os factos 5º a 12º, o demandante civil viveu com medo e angustiado, temendo que episódio semelhante se pudesse repetir. 28º Sentiu-se triste. 29º Com a agressão perpetrada pelo arguido CC, o demandante civil sentiu dores durante alguns dias. Mais se provou que: 30º Presentemente, as relações entre os ofendidos e os arguidos encontram-se restabelecidas, tendo todos voltado a privar como amigos ou conhecidos. 31º O arguido EE é o segundo elemento de um conjunto de 4 irmãos, oriundo de um agregado familiar de condição socioeconómica modesta, cuja dinâmica relacional atribui equilíbrio entre os seus elementos, não obstante a rigidez e autoritarismo que refere ter caracterizado o estilo de comunicação com o progenitor. Encetou escolaridade em idade regular, mas, fruto de comportamento de absentismo e indisciplina, acabou por abandonar a escola sem ter concluído o 6º ano de escolaridade. Iniciou a atividade laboral aos 14 anos como aprendiz de ourives, onde se manteve até aos 15 anos. Posteriormente optou por diferente área de mecânica automóveis, mantendo-se na mesma empresa- A..., onde permaneceu até aos 34 anos, sofrendo duas interrupções ao longo do tempo. Começou a consumir substâncias psicoativas aos 14 anos, fator perturbador do seu processo de socialização, conflituando com a figura paterna pela imposição de regras, tendo registado internamento aos 18 anos, através do Centro de respostas Integradas de Gondomar, vindo no tempo a vivenciar recidivas. Voltou a fazer tratamento, tendo deixado de consumir, com alta clinica há cerca de onze anos. Aos 24 anos, estabelece uma relação marital com atual companheira, tendo da relação marital, três filhos. Teve diversos confrontos com o aparelho judicial por diferentes tipos de crime, com registo de condenações em medidas de execução na comunidade. Designadamente nos Procs. 178/12.0GAVCD, do Tribunal Judicial de Vila do Conde, 1º Juízo Criminal, em pena de 3 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período e sujeito a regime de prova. No decurso da execução da pena registou episodio de violência doméstica, Proc. 54/17.0GDGDM, Comarca do Porto, Juiz de Instrução Criminal, J4, com medida de coação de proibição de contato com a ofendida com fiscalização por meios técnicos de controlo à distancia. O casal veio a reconciliar-se, situação que se mantém de coabitação até ao presente. Registou, ainda, execução de 70 horas de prestação de serviços de interesse público no Proc. 734/15.5T9GDM, DIAP, 2ª Secção de Gondomar e 100 horas de trabalho comunitário no âmbito do processo 2271/15.9T9GDM, Tribunal da Comarca de Gondomar, Instância Local Criminal, Juiz 2, na Associação de Formação e Apoio Gondomar Social. À data dos factos de que vem acusado, o arguido tinha a mesma inserção laboral como mecânico de automóveis, para empresa B..., com sede na Rua ...- Gondomar, residia na direção dos autos, Rua ..., vivendo com a família constituída pela companheira e filhos. Na atualidade, mantém inserção no agregado familiar constituído pela companheira, laboralmente ativa como auxiliar de ação médica, e o filho de 15 anos, estudante no 9º ano. As outras duas descendentes, encontram-se atualmente fora do núcleo de origem, tendo já constituído os seus próprios agregados familiares. A dinâmica intrafamiliar foi caracterizada pelo casal como positiva, com atual relacionamento de coesão e vinculação afetiva. O arguido mantém como rotinas, as centradas pelo exercício da sua atividade laboral e da parentalidade, presta apoio ao filho menor, sendo ele que o transporta para as atividades desportivas de canoagem e nos poucos tempos livres, gosta de passear e detém algum convívio com amigos e com a família. A situação económica familiar é considerada pelo arguido como modesta, os rendimentos decorrem dos vencimentos do arguido no valor de cerca de €1.000,00 e da companheira no valor de €740,00. Tem de despesas domésticas as decorrentes da habitação, pagando €27,00 de renda social (apartamento de tipologia 4) e de água, luz, telecomunicações, passes de transporte da companheira e filho, totalizando cerca de €250,00. No meio socio residencial, com alguns índices de marginalidade social, as informações vicinais colhidas foram sem relevo. O arguido, com anteriores registos criminais, denota capacidade critica e ressonância deste confronto com o sistema da administração da justiça penal, reconhecendo, em abstrato, a sua ilicitude e impactos na esfera de terceiros. Verbaliza tranquilidade pelo desfecho do presente processo judicial, não antecipando, qualquer sanção. 32º O arguido HH é filho único, oriundo de um agregado familiar, de condição socio económica modesta, o pai eletricista e a mãe operária fabril. Nesse contexto não foram referidas disfunções relacionais ou normativas. Iniciou a escolaridade em idade regular, frequentou o externato até ao 8º ano, tendo insucesso nesse ano, passou a frequentar escola Profissional Curso de “energias renováveis”, tendo concluído o 9º ano e saído da escola aos 18 anos para trabalhar. Encetou atividade laboral naquela idade, mantendo com continuidade atividade como eletricista e na atualidade desde há cerca de cinco anos que trabalha para C..., Lda., sita na rua .... Auscultado sobre eventuais comportamentos aditivos de drogas ou álcool, expressa nunca ter tido esses consumos, situação que foi corroborada pela progenitora. À data dos factos de que vem acusado, o arguido tinha a mesma inserção laboral como eletricista de segunda classe para C..., Lda., sita na rua ....e residia na direção dos autos, Estrada ..., vivendo com a família de origem. Na atualidade, o arguido mantém inserção no agregado familiar constituído pelos progenitores; o pai de 50 anos, com habilitações do 4º ano de escolaridade, laboralmente ativo como eletricista e a mãe de 47 anos, funcionária da empresa “D...”. A dinâmica familiar é caracterizada por relacionamento positivo de vínculos de coesão e vinculação afetiva. O arguido mantém como rotinas, as centradas pelo exercício da sua atividade laboral e algum apoio nas tarefas domésticas e nos tempos livres, expressa gostar de jogar futebol indoor em horário pós-laboral no Pavilhão ..., ..., ... e de conviver com amigos e com a família. A situação económica familiar é considerada pelo arguido como modesta, os rendimentos decorrem dos vencimentos do casal e o do arguido no valor de €780,00 e que comparticipa sempre que necessário para as despesas domésticas. Estas decorrem de água, luz e telecomunicações em cerca de €200,00, não tendo a família encargos com a habitação por esta ser propriedade da progenitora. No meio social de residencial, as informações vicinais colhidas foram de adequação, sem outro relevo. O arguido denota capacidade critica e ressonância deste seu primeiro confronto com o sistema da administração da justiça penal, com especiais impactos na esfera de confiança familiar, reconhecendo, em abstrato, a sua ilicitude e impactos na esfera de terceiros. Verbaliza ansiedade pelo desfecho do presente processo judicial; situação extensível á família não antecipando, contudo, condenação. Do arguido AA 33º O arguido AA mantém, até ao presente, integração no seu núcleo de origem, sendo este constituído pelos progenitores, atualmente reformados. O seu processo de crescimento ocorreu no contexto de uma família numerosa sendo o mais novo de quatro descendentes, onde o relacionamento familiar foi caraterizado como harmonioso e as condições de bem-estar material equilibradas, garantidas pelos rendimentos de trabalho dos progenitores, designadamente o progenitor como trabalhador da E... e a progenitora como doméstica, conciliando o trabalho por conta de outrem, no caso do progenitor, com a atividade agrícola, por conta própria, devidamente formalizada, na qual, quer o arguido, bem como os irmãos, se envolviam ativamente, cujos rendimentos constituíam uma parcela importante na gestão das despesas da família. Ingressou no sistema de ensino em idade própria, tendo concluído o 12º ano de escolaridade pela via profissionalizante, mediante a aquisição de curso técnico profissional de refrigeração e climatização. Aficionado pelo ciclismo desde tenra idade (prática impulsionada pelo progenitor, ciclista integrado em clubes ciclistas regionais com notoriedade), aos 8 anos de idade participa em competições, tendo como treinador o seu pai. Foi progredindo nesta prática, tendo alcançado notoriedade pela participação em eventos ocorridos em território nacional e estrangeiro, pelos prémios angariados. Transitou das provas de estrada para as provas de montanha, tendo conseguido nesta modalidade vários títulos. O início da atividade laboral, após conclusão do curso de formação profissional, veio restringir o tempo necessário para os treinos, começando por diminuir a sua prestação, tendo abandonado esta atividade desportiva aos 23 anos de idade. Enquanto ligado ao ciclismo, mas fora de competição passou a assumir responsabilidades como mecânico assistente em provas de ciclismo. Após conclusão do curso profissional de Refrigeração e Climatização ingressou, em situação de estágio profissional na empresa F..., Lda., e desde então tem mantido ocupação laboral regular, muito embora, registando na sua trajetória profissional atividade prestada em diferentes empresas, ligadas à área de refrigeração e climatização, alternância que tem em perspetiva remuneração mais elevadas. Assim laborou na empresa G..., Lda.; na empresa H..., Lda., a última onde prestou atividade - I... Lda., sedeada Av. ..., ... Marco de Canavezes. Para além da prática de ciclismo, desde muito jovem que se apaixonou pela mecânica de automóveis. Desde que iniciou atividade profissional e começou a ter recursos próprios, comprava automóveis clássicos usados e recuperava-os para si, outros para amigos, outros vendia depois de recuperados. Por instigação do seu grupo de pares passou a participar em corridas de automóveis de caráter amador, com um veículo que recuperou – Skoda .... Desde inícios de 2017 até maio de 2019 mantinha esta atividade em espaço constituído por uma garagem, em prédio em construção, sita na Rua ... em ..., espaço este cedido pelo proprietário do prédio, elemento do seu círculo de amigos, o qual partilhava com um colega e coarguido FF. Este espaço foi alvo de um furto em 21 de maio de 2019, do qual foram retirados os veículos que aí se encontravam, um dos quais o Skoda ... que tinha adaptado para participar em corridas de automóveis, de carater amador, peças de automóveis e ferramentas. Este incidente que foi participado às autoridades dando origem aos autos de inquérito nº 117/19.8GEGDM – 1ª Secção. Desde este incidente suspendeu esta atividade, na medida em que ficou privado de ferramentas indispensáveis para este exercício, sendo que a aquisição de novo equipamento não foi ainda possível em virtude de constrangimentos económicos. Mantém relação de namoro com a qual também preenche os seus tempos livres, na perspetiva da constituição de família, projeto que já havia sido agendado e que adiou em virtude do despoletar deste processo. À data dos fatos residia com os seus progenitores, coabitação que mantém, sustentada num relacionamento amistoso e de cooperação; em habitação constituída por moradia construída por aqueles, com adequadas condições de habitabilidade. Exercia atividade profissional na empresa H..., Lda., cuja remuneração era equiparada ao €750,00. No presente encontra-se desempregado, mas com proposta de trabalho no estrangeiro, que tem adiado em virtude do presente processo. No meio social de residência, é conhecido pelas competições desportivas em que participou e prémios que angariou, sendo referenciado como individuo respeitador, com rotinas de trabalho, aliás referência extensível a todos os elementos da célula familiar onde cresceu. É a primeira vez que assume o estatuto de arguido e nessa medida expressa grande preocupação com o desenvolvimento deste processo, atento o impacto do mesmo na sua esfera pessoal e familiar, pois teve que recorrer a apoio psiquiátrico, dada as consequências do mesmo ao nível da sua saúde e mantém na atualidade apoio psicológico. Num posicionamento abstrato avaliativo sobre os factos, que incorporam os crimes de que vem acusado, identifica a ilicitude da conduta e apreende as consequências, na esfera pessoal da vítima. Não se identifica na descrição dos fatos que vêm descritos na acusação, por serem contrários à sua conduta e aos princípios que modelaram o seu processo educativo, centrado no respeito do outro, precisamente nos direitos individuais e esfera patrimonial. Conta essencialmente com o apoio da família, que partilha das suas preocupações e augura que em sede de julgamento se esclareça a verdade dos fatos. Nessa medida não perspetiva qualquer condenação. Do arguido BB 34º O arguido BB é o mais velho de dois descendentes, nascidos no seio de uma família de modestos recursos económico-culturais. As condições materiais de existência, qualificadas como equilibradas, foram e são suportadas pelos rendimentos do trabalho, designadamente o progenitor como ourives a laborar em empresa de família criada pelo bisavô em 1914, na qual empregou os seus descendentes e ao longo dos anos as varias gerações da família, laborando no presente apenas com três elementos, dada a quebra na comercialização do setor, e a progenitora com funções diversificadas, ora na área de geriatria, ora como auxiliar educativa. Reporta o relacionamento familiar equilibrado e a organização de rotinas centradas no trabalho, como fator fundamental de garantia do cumprimento das obrigações financeiras e suporte das condições de bem-estar. Referencia o processo educativo rigoroso, no qual ambos os progenitores se implicaram, cujo nível de exigência se repercutiu no processo escolar, que decorreu sem incidentes de comportamento, bem como o percurso na vida ativa até ao presente. Assim concluiu o 9º ano de escolaridade sem reprovações, no ensino regular, optou nesta fase por ingressar em curso profissional do setor da ourivesaria, o qual frequentou com êxito, durante dois anos, tendo abandonado esta formação por imperativos de ordem económica, dadas as dificuldades financeiras que a família vivenciava à data. Não granjeou lugar na empresa de família, dadas as dificuldades que aquela atravessava e atravessa, em virtude da crise que afeta o setor. Ingressou no exército em junho de 2017 como recruta em Lamego, foi transferido para a Escola ... onde ingressou na carreira de praças à qual se tem dedicado com empenho e com conduta exemplar. Em dezembro de 2020 transitou para a .... Fez um curso de carpintaria enquanto integrado no Exército e no presente mantém objetivos em integrar curso específico para ingressar na Unidade de Emergência de Proteção e Socorro da GNR, que passa a integrar os atuais GIPS, com o estatuto de guarda florestal. À data dos factos mantinha inserção familiar na célula de origem, constituída pelos progenitores e irmão mais novo. Residem em habitação própria, constituída por apartamento adquirido pelos progenitores com recurso a crédito bancário. No presente a progenitora encontra-se desempregada, condição que afeta a situação financeira da família considerada difícil. Do quotidiano do arguido ressaltam as rotinas laborais, na qualidade de militar integrado no Exército afeto ao quartel da .... Pratica nos seus tempos livres ginástica calisténica e mantém relação de namoro com perspetivas de consolidação de um projeto familiar. Dedica parte do seu tempo livre ao convívio com os amigos que preserva há cerca de 20 anos, que são seus coarguidos. Com alguns o convívio remonta à infância, pelo relacionamento vicinal e interação familiar e com outros por terem sido colegas de escola. Junto da rede vicinal, com características urbanas não se colheram indicadores de comportamento que desabone a conduta do arguido, antes pelo contrário, foi sinalizada uma conduta de respeito e prestabilidade nas relações de vizinhança. Perceciona a sua constituição como arguido no presente processo de forma negativa, não se revendo nos factos pelos quais vem acusado, que avalia como contrários aos valores e princípios que norteiam a sua vida, designadamente o respeito pelo outro, a honestidade e a solidariedade que incute nas suas relações pessoais. Segundo refere, a presente situação jurídico-processual tem tido um impacto negativo na sua vida, sobretudo ao nível emocional, gerando desgosto e angústia, porquanto teme que o mesmo possa ter consequências ao nível profissional. Expressa juízo de ilicitude e de censura relativamente à natureza dos factos pelos quais vem acusado, identificando as vítimas, bem como os prejuízos resultantes para aquelas. Encara com tranquilidade o desfecho do presente processo, aguardando o esclarecimento dos factos, em sede de audiência de julgamento, não equacionando ser alvo de qualquer sanção penal. 35º O arguido GG pertence a uma família de condição socioeconómica modesta, que se configura, segundo o mesmo, como suporte psicoafetivo relevante ao longo da estruturação de todo o seu percurso de vida. O arguido descreve a dinâmica familiar vivenciada como extremamente gratificante e coesa, referenciando os pais, ainda que divorciados há aproximadamente 3 anos, e os seus dois irmãos, como os principais suportes de apoio na organização da sua vida, valorizando-os para a sua estabilidade emocional e pessoal. Refere, assim, manter bom relacionamento com a figura paterna, não obstante a separação entretanto ocorrida. O arguido integra desde sempre o agregado familiar de origem, residindo à data dos factos com a progenitora e o irmão mais velho, portador de défice intelectual, na habitação que se tem vindo a configurar como morada de família ao longo do seu crescimento. A companheira, com quem vive há mais de 9 anos, integra o seu espaço familiar, descrevendo o arguido esta relação como afetivamente significativa e relevante para a organização da sua vida, tendo o casal iniciado namoro há 11 anos. O arguido salienta que o casal ainda não optou pela sua autonomização habitacional, atentas as necessidades de apoio que a progenitora e irmão suscitam devido aos problemas de saúde que ambos apresentam, situação esta muito valorizada pela mãe que considera esta contextualização como muito positiva para todos. O arguido investiu na sua qualificação académica, concluindo o 12º ano de escolaridade por via da formação profissional na área de Técnico de Frio e Climatização, com 18 anos. Subsequentemente, iniciou atividade profissional na empresa onde se desenrolou o seu estágio, J..., cumprindo o seu primeiro contrato laboral pelo período de seis meses. Privilegia a partir daqui a organização do seu percurso laboral, em torno de metas de qualificação progressiva e melhoria genérica de condições de vida, promovendo desta forma a sua autonomia pessoal. Desenvolve, ainda, atividade de natureza temporária no setor desportivo (ginásios e piscinas), iniciando-se apenas por volta dos 21 anos funções na área que será a da sua eleição, ramo da mecânica automóvel, ao integrar uma oficina em ..., K..., onde se manteve com vínculo contratual durante aproximadamente 3 anos. De seguida, foi contratado por uma oficina autorizada Mercedes, localizada na zona dos ..., L..., onde refere ter efetuado aprendizagens muito relevantes neste ramo, por via de formações modulares, que lhe permitiram progredir bastante nesta área. Refere, contudo, que em finais de 2017 acabou por entrar em situação de desgaste psíquico, com crise depressiva, por excesso de trabalho. À época já acumulava atividade que desenvolvia por conta própria no ramo da mecânica automóvel, nomeadamente na modificação de viaturas automóveis, na garagem da casa dos pais. Esta atividade é conciliada com a sua participação em competições de Drag Race em aeródromos no território nacional e Ibérico, correndo na classe “street” que já vem efetuando há alguns anos. Decidiu, assim, em 2020, começar a investir na organização da sua própria oficina, sendo que só em abril de 2021 conseguiu constituir empresa em nome individual, M..., localizada em .... Refere que apesar das adversidades emergentes com a pandemia vivenciada, o negócio tem vindo a estruturar-se de forma satisfatória, apesar de ainda não garantir a obtenção de receitas regulares, atento o investimento que tem vindo a desenvolver, com os custos do arrendamento do espaço e sua manutenção. Assim sendo, ao nível financeiro a gestão familiar é assegurada pelos rendimentos auferidos pelo arguido, ainda que flutuantes nesta fase, do vencimento da companheira na ordem dos €750,00 e da reforma da progenitora, sendo descrita uma situação equilibrada a este nível, ainda que restritiva na sua gestão. Relativamente a este primeiro confronto com o sistema de Justiça Penal, assume postura de significativa ressonância e muita preocupação, temendo as consequências deste processo e seu impacto no seu atual quadro vivencial. Esta preocupação é partilhada pelos familiares próximos que o apoiam incondicionalmente. O arguido reconhece a censurabilidade inerente a factos de idêntica tipologia e as implicações sociais e jurídicas deles decorrentes, bem como avalia o impacto das consequências desta situação em potenciais vítimas e valoriza os danos eventualmente causado. Mostra-se recetivo a comprometer-se com eventual proposta de intervenção que venha a decorrer do desfecho deste processo judicial. 36º O processo de desenvolvimento do arguido II, enquanto filho único, decorreu maioritariamente no agregado da avó materna, recordando uma dinâmica positiva. Os progenitores, após várias separações, acabaram por se separar definitivamente tinha o arguido 15 anos de idade, altura em que a progenitora integrou o agregado da avó materna, na zona de Gondomar. O arguido apresentou um percurso escolar regular até conclusão do 10º ano de escolaridade, porém quando frequentava o 11º ano, tinha na altura 17 anos de idade, abandonou a frequência para trabalhar e ajudar a progenitora, na distribuição de marketing/publicidade. Decorrido algum tempo, retomou o ensino, integrando em Gondomar no Centro de Formação ..., o curso profissional de Programação de Sistemas de Informação, o qual teve a duração de dois anos e lhe atribuiu dupla certificação, equivalência ao 12º ano de escolaridade e certificação profissional. Após conclusão do 12º ano de escolaridade trabalhou em várias empresas, na área da comunicação, restauração e no N..., local onde permanece até à data. Aos 23 anos de idade estabeleceu relacionamento afetivo com a atual companheira, união da qual tem uma filha de 2 anos de idade. À data dos factos na origem do presente processo, o arguido permanecia integrada no agregado familiar constituído pelo mesmo, companheira, uma filha desta última, que o arguido assume como sua filha e uma filha de ambos, com 10 e 2 anos respetivamente, sendo a dinâmica familiar descrita como positiva. Atualmente e provisoriamente, o arguido e respetiva família encontram-se a residir no agregado dos pais da companheira (proprietários de um café), em virtude de a habitação da avó materna do arguido se encontrar a ser alvo de obras, perspetivando regressar à morada constante nos autos, após a conclusão das mesmas. O agregado da companheira do arguido reside em habitação camarária, de tipologia 3, sendo as condições descritas como adequadas. O imóvel encontra-se situado em bairro social do Porto, local associado a problemáticas de exclusão social e criminal. Profissionalmente, o arguido continua a trabalhar no N..., na área de expedição, perspetivando que lhe venha a ser celebrado contrato, por tempo indeterminado, no fim do mês em curso. Os rendimentos do agregado são provenientes do ordenado do arguido, no valor de 698 euros mensais, do vencimento da companheira no valor de €600,00 mensais. Como despesas fixas mensais foi estimado um total de €320,00, da qual se destaca o valor da renda, fornecimento de energia elétrica, da água e do pacote de televisão por cabo, sendo descrita uma situação económica que exige gestão criteriosa dos recursos. Atualmente e enquanto permanece na casa dos pais da companheira o arguido refere que estes assumem as despesas da casa, ajudando com €300,00, sensivelmente para a alimentação. Descreve um quotidiano maioritariamente a trabalhar, privilegiando ainda o convívio com familiares, nomeadamente os filhos, situação corroborada pela companheira que define o arguido como uma pessoa trabalhadora, bom pai e honesto, estando a ser penoso para a família a acusação de que o arguido está a ser alvo, no presente processo. Refere este ser o seu primeiro confronto com o sistema de justiça penal, identificando como principal impacto decorrente do presente processo o facto de ter sido constituído arguido, pois considera-se vítima da situação. Em abstrato o arguido efetua análise crítica negativa sobre a natureza dos factos pelos quais está acusado, reconhecendo a ilicitude de tais comportamentos, sendo capaz de identificar vítimas desta tipologia criminal. Quando confrontado com uma eventual condenação, o arguido está convicto de um desfecho positivo, no entanto, manifestou adesão ao cumprimento de uma medida de execução na comunidade, se esse for o entendimento do Tribunal. Do arguido CC 37º A trajetória de vida do arguido CC estruturou-se até à adolescência em função das características do grupo étnico de pertença, na ausência de um ambiente familiar estável, dados os problemas apresentados por ambos os progenitores no decurso de confrontos com o sistema de Justiça Penal por parte daqueles familiares. Durante um período da sua infância e início da adolescência, o arguido viu-se mesmo privado da presença da sua progenitora, recluída nessa fase, situação que refere ter sido perturbadora pela forte ligação afetiva à figura materna. Apesar da presença do pai, considera que atendendo aos problemas aditivos que este vivenciava à data e que mais tarde também se traduziram em confrontos com o aparelho judicial, aquele não conseguia assumir papel de substituição cabal na assunção das responsabilidades parentais, descrevendo um relacionamento familiar mais instável a este nível. O arguido foi prosseguindo nesta fase da adolescência a maior parte das metas de socialização preconizadas pelo seu grupo étnico, assumindo, contudo, na adolescência e no âmbito do processo de escolarização, postura mais implicada e determinada em torno de objetivos académicos de qualificação que, contudo, refere não ter conseguido obviar pela frequência do ensino regular. Concluiu, assim, o 6º ano de escolaridade na Escola Secundária da área de residência e ainda tentou prosseguir os estudos por via da formação profissional, integrando o centro de formação da O..., em Gondomar, enquadramento do qual desistiu rapidamente. Optou, então, por se voluntariar para o exército aos 18 anos, integrando o curso de recrutas na Base Militar de … e posteriormente curso de combate, mantendo-se aí pelo período de 10 meses. De seguida integrou o Colégio Militar, em Lisboa, durante um período de 2 anos e 10 meses, onde terá mantido sempre postura adequada, correspondendo aos objetivos contextuais aí exigidos e em 2017 foi deslocado para o norte do país, para o Quartel ..., na ..., continuando a cumprir o seu contrato. Apesar de referir ter ainda investido na prossecução do percurso escolar, por via de frequência formativa, acabou por não concluir o 9º ano de escolaridade, uma vez que sofreu um acidente de viação que o impediu de prosseguir a sua vida à época, permanecendo em situação prolongada de baixa médica. Na sequência deste acidente, o arguido reintegrou o agregado de origem, onde apenas se deslocava nalguns períodos de fim-de-semana ou férias, dada a sua permanência nas instituições militares por onde passou, espaço familiar de onde voltou a sair ao fim de alguns meses, em consequência de registo de conflitualidade familiar. O arguido regista na sua trajetória um relacionamento breve com a mãe do seu único filho, em 2018, com quem refere ter mantido registo de conflitualidade relacional e litigância em relação ao processo educativo do descendente, situação que terá originado a instauração de processo por violência doméstica. Manteve-se na vida militar até janeiro de 2020, data em que cessou definitivamente a sua atividade naquela área, segundo refere, por ter cumprido o máximo de contratos previstos nesta situação. Reside há um ano e dois meses com a atual companheira na habitação arrendada, a que corresponde a morada acima citada, espaço que o arguido refere já integrar há mais tempo. A gestão deste espaço habitacional tem vindo a ser assumida por ambos os elementos do casal, ainda que assumam que vão alternando a sua permanência, entre esta residência e a da família de origem da companheira, que é oriunda da zona de Aveiro, local onde o arguido refere passar a maior parte do seu tempo e ponderando, eventualmente no futuro, deslocar-se para aquela localidade. A gestão familiar é assegurada, segundo refere o arguido, pelas receitas disponíveis e que correspondem a €460,00, valor referente ao subsídio de desemprego que aufere e aproximadamente €270,00 da bolsa de formação que a companheira recebe referente ao curso de formação profissional que frequenta. O arguido refere canalizar estes rendimentos para suportar as despesas de renda no valor de €300,00, €85,00 de manutenção corrente e cerca de €160,00 relativos ao empréstimo contraído para a aquisição do seu veículo automóvel. Salienta, ainda, que a gestão também foi coadjuvada pelo facto de ter recebido €5.000,00 de indemnização que direcionou para as despesas familiares. Refere que cumpre com a pensão de alimentos referente ao seu único filho, atualmente com 3 anos de idade, apesar de referir não o visitar, atenta a litigância emergente no âmbito da regulação das responsabilidades parentais, processo em curso no Tribunal de Família e Menores de Gondomar. O arguido refere que espera que este processo venha a sofrer evolução mais positiva no futuro e que assim venha a aproximar-se do descendente, atribuindo disfunções à mãe daquele que vão sustentando o distanciamento com o menor, afirmando que não se revê nas acusações que sustentam o processo de violência doméstica. No presente momento, o arguido afirma que tenta reorganizar um projeto laboral diferente, contando com o apoio da família da companheira para o efeito, sem especificar quais as metas em concreto. Na comunidade de pertença do arguido, a sua família de origem é alvo de processo de estigmatização, por via das problemáticas criminais que tem vindo a apresentar e intervenção judicial subsequente, situação no momento extensiva ao próprio e que também se verifica na atual área de residência, sendo atribuído ao arguido estilo de vida itinerante. Assume postura colaborante e verbaliza ter este novo confronto com o aparelho judicial suscitado níveis de preocupação relativos, por temer as consequências daqui decorrentes para o seu atual quadro vivencial. A companheira do arguido partilha estas preocupações, manifestando apoio incondicional ao arguido, expressando expectativas que venha a decorrer um desfecho positivo do presente processo. O arguido, apesar de reconhecer a ilicitude da natureza de factos como os constantes no atual processo e o impacto negativo que os mesmos podem assumir na(
- s)vítima(s), não se revê na factualidade descrita. 38º O arguido FF foi criado pela avó materna desde o dia em que nasceu. Tem uma irmã uterina e cinco irmãos consanguíneos, com quem não interage, fruto de diferentes relacionamentos do progenitor, que se manteve ausente do seu processo de desenvolvimento. No contexto da célula familiar da avó materna foram-lhe proporcionadas condições materiais e afetivas adequadas ao seu bem-estar, bem como a sujeição a um processo educativo exigente, orientado por princípios educativos que valoravam o respeito pelo outro e o trabalho como fator fundamental de organização do seu quotidiano. Tinha como figuras modelares a avó e tios maternos, que para além do trabalho por conta de outrem, ocupavam-se arduamente na agricultura de subsistência, por forma a providenciar adequadamente as necessidades da família. Ingressou no ensino, em idade própria e desenvolveu o seu processo de aprendizagem como aluno mediano, tendo optado pela formação profissional, no setor da eletricidade que frequentou O... Lda. Este curso, com a duração de três anos que abandonou, ao fim da frequência de dois anos e meio, por pretender trabalhar, com objetivos de gerir as suas próprias necessidades e lazeres. Desde os 10 anos de idade que participava em provas de ciclismo (foi vice-campeão nacional como juvenil e como cadete) sempre manifestou gosto pela participação em atividades ligadas a competições de veículos a pedal e motorizados. Naquele intuito ingressou numa carpintaria onde trabalhou temporariamente como aprendiz de carpinteiro e retornou à empresa P..., Lda., onde tinha realizado estágio profissional, na qualidade de aprendiz de eletricista. Sempre na expetativa de melhores condições de trabalho vai aproveitando oportunidades noutras empresas, com remuneração mais elevada, tendo laborado temporariamente a empresa Q..., Lda., posteriormente da empresa R...– Unipessoal, Lda. É na empresa S..., Lda., onde vai permanecer mais tempo em atividade. No contexto desta empresa trabalhou maioritariamente no estrangeiro, registando deslocações para França, Bélgica, Luxemburgo e Catar, com laboração predominante no setor da eletricidade industrial. Alterações estruturais nesta empresa que impunha a laboração permanente fora do país e a ocorrência de uma gravidez de risco da companheira, despoletaram a procura de alternativa laboral que permitissem, proximidade àquela e disponibilizar apoio aos filhos, bem como continuar a assegurar os seus compromissos financeiros, pelo que, começou a prestar serviços por sua iniciativa, condição que mantém na atualidade. Constituiu família aos 24 anos de idade. Vive em união de fato há 12 anos. Da união conjugal tem 3 filhos de 10 anos, 3 anos e cinco meses. Mantém relacionamento familiar equilibrado, pautado pela forte vinculação afetiva e grande interação com a célula da avó e tios maternos com quem cresceu. Há data dos factos a célula familiar de FF era constituída por si, pela companheira e dois descendentes. Residiam em habitação arrendada com adequadas condições de habitabilidade. A condição económica da família era caracterizada como equilibrada, suportada nos rendimentos do trabalho do arguido, na altura a trabalhar em regime de biscates como eletricista, e da companheira com rendimentos equivalentes a dois salários mínimos. Dedicava-se em horário pós-laboral e fins-de-semana à área da mecânica automóvel, consubstanciada na recuperação de viaturas antigas, com peças de viaturas usadas que comprava para esse fim e também para comercializar. Esta atividade que iniciou como hobby, designadamente pela recuperação de uma viatura que modificou e adaptou com o objetivo de participar em corridas de automóveis de carater amador, acabou por ocupar os seus tempos livres e assumir caráter de maior regularidade, permitindo angariar através da mesma, economias de pouca monta, todavia relevantes na gestão das despesas da família. Desenvolvia esta atividade no mesmo espaço e em cooperação com o coarguido AA, designadamente numa garagem localizada na Rua ... em ..., Gondomar, onde ambos consertavam as suas viaturas, modificaram as viaturas que usavam em corridas de automóveis (tendo chegado a integrar corridas realizadas em Braga na pista ... e em Vila do Conde, na pista de ...) e outras que recuperavam do seu círculo de amigos e conhecidos; onde dispunham de ferramentas e peças de veículos usados. Esta atividade está suspensa desde que foi vítima de um assalto ao mencionado espaço, porquanto ficou privado de ferramentas, bem como peças que se destinavam a ser comercializadas. No meio social de residência, em particular junto da residência dos avós maternos, onde o arguido viveu maioritariamente, é referenciado como individuo respeitador, com rotinas de trabalho, aliás referência extensível a todos os elementos da célula familiar onde cresceu. É a primeira vez que se vê confrontado com um processo de natureza penal na qualidade de arguido. Num posicionamento abstrato face aos fatos constantes da acusação repudia a conduta a eles subsumida, por serem contrários à educação de que foi alvo, bem com contrária aos princípios que regem as suas relações humanas no dia a dia. Demarca-se dos factos que lhe são atribuídos por verbalizar não corresponderem à realidade dos acontecimentos, augurando que o desenvolvimento processual, em particular em sede de julgamento se oriente pela verdade sendo, dessa forma, esclarecido o seu envolvimento nos mesmos. Nessa medida não espera ser alvo de qualquer condenação. 39º Os arguidos FF, AA, CC, BB, GG, e HH não têm antecedentes criminais registados. 40º O arguido II já sofreu condenações em pena de multa pela prática dos crimes de condução sem habilitação legal (duas vezes) e condução em estado de embriaguez (uma vez). 41º O arguido EE foi condenado no Proc. 2271/15.9T9GDM na pena de 100 dias de prisão substituída por 100 horas de trabalho a favor da comunidade, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, por factos cometidos em 2.10.2014, tendo a sentença condenatória transitado em jugado em 9.11.2015. Também já foi condenado na pena de 3 anos e 10 meses de prisão suspensa pelo mesmo período, pela prática, em 27.2.2012, de um crime de furto qualificado, tendo a sentença condenatória transitado em julgado em 10.4.2014 (Proc. 178/12.0GAVCD). Da contestação do arguido AA: 42º Os arguidos não arrombaram a porta nem invadiram a casa do ofendido.-- FACTOS NÃO PROVADOS. 1º Os arguidos AA, BB, EE, II e HH, apresentaram-se junto da casa do ofendido no dia 23 de maio de 2019, pela 00h00m [ver facto provado nº 3]. 2º Os arguidos FF, GG, II e HH dirigiram-se à residência do ofendido no dia 23 de maio de 2019, cerca da 1h30m [ver facto provado nº 5]. 3º Aí, os arguidos, com a intenção de chamarem o ofendido ao exterior da casa, começaram a mexer na fechadura de uma das portas do seu veículo automóvel, o que fez disparar o respetivo alarme. 4º Perante a recusa do ofendido em acompanhar os arguidos, o arguido CC retirou da cintura uma pistola, que apontou na sua direção [ver facto provado nº 11]. 5º No cemitério de ..., o ofendido foi novamente instado sobre o furto dos veículos, durante cerca de 45m, sempre sob a ameaça de agressão, por parte do AA que continuava a exibir o bastão, do CC, que continuava a exibir a pistola, e do FF, que nada exibia, senão a sua força física. 6º Enquanto que, os restantes arguidos que os acompanhavam se encontravam em missão de impedimento de fuga do ofendido. 7º Situação que só terminou, quando começou a correr o boato que a polícia já se encontrava à porta da residência do ofendido. 8º No dia 31/08/2019, entre as 21h00m e as 23h00m, no posto de abastecimento de combustíveis, sito na Av. ..., Gondomar, o arguido AA, abordou o ofendido DD e perguntou-lhe diretamente se havia feito queixa pelos factos referidos em 1º a 12º dos factos provados. 9º O arguido CC, com o acordo do arguido AA, disse: “Sabes o que fazem aos chibos na cadeia? Se a polícia fizer uma rusga à minha casa, eu mato-te…”. 10º O arguido AA agrediu à chapada e com um pontapé na boca o ofendido, sem, contudo, lhe ter provocado qualquer lesão corporal visível. 11º A arma apreendia ao arguido CC foi a que o mesmo utilizou para coagir o ofendido. 12º Bem sabia o arguido CC que a abordagem que posteriormente fez ao ofendido no posto de abastecimento de combustível era idónea para que este acreditasse que cumpriria o mal prometido de o molestar fisicamente. Do pedido de indemnização civil apresentado por DD: 13º O mal-estar sentido pelo demandado ainda à data da apresentação do pedido de indemnização civil (21.9.2020) não tinha desaparecido. 14º O demandante deixou de considerar o seu lar um local seguro. 15º Passou a ter dificuldades em adormecer, vendo o seu sono várias vezes interrompido. 16º Evitou sair de casa. 17º Qualquer tarefa ou passatempo que se obrigasse a efetuar, por mais simples que fossem, acabavam por se mostrar sempre morosos, árduos e fonte de nenhum prazer. 18º As suas relações afetivas, com a família e amigos, deterioraram-se. Da contestação do arguido AA: 19º O arguido dirigiu-se a casa do ofendido porque lhe disseram que o mesmo tinha conhecimento de onde se encontravam as viaturas furtadas. 20º Na circunstância referida em 5º a 12º dos factos provados, decidiram ir para o pátio da igreja de ... porque a mulher do ofendido apareceu a gritar.-- 3. MOTIVAÇÃO Conforme já se deixou escrito no Ac. RP, Proc. 1211/01, 2ª Secção, na apreciação da prova não se pode perder de vista que "a atividade dos Juízes, como julgadores, não pode ser a de meros espectadores, recetores de depoimentos. A sua atividade judicatória há de ter, necessariamente, um sentido crítico. (...) Há de por isso a atividade judicatória, na valoração dos depoimentos, atender a uma multiplicidade de fatores, que têm a ver com as garantias de imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade dos depoimentos, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, o tom de voz, o comportamento, os tempos de resposta, as coincidências, as contradições, o acessório, as circunstâncias, o tempo decorrido, o contexto sociocultural, a linguagem gestual- inclusive a dos olhares, e até saber interpretar as pausas e os silêncios dos depoentes, para poder perceber e aquilatar quem estará a falar a linguagem da verdade e até que ponto é que, consciente ou inconscientemente, poderá a mesma estar a ser distorcida, ainda que, muitas vezes, não intencionalmente."* Isto visto consigna-se que a convicção do Tribunal apoiou-se no exame crítico do conjunto da prova carreada para o processo, conjugada com a que foi produzida em audiência, tudo caldeada pelas regras da experiência. Ainda que esta prova tenha ficado gravada, far-se-á de seguida, a benefício do exame crítico que se seguirá, uma breve síntese dos depoimentos prestados em juízo. Prova por declarações: - AA, arguido. Depôs com assertividade e espontaneidade. Referiu que colocou um anúncio no facebook a comunicar o furto de dois carros e outro material e a solicitar informações sobre o mesmo. Um dos carros apareceu quase imediatamente, o outro algum tempo mais tarde perto de sua casa. Ainda faltava aparecer o material furtado. Todos lhe diziam que era provável que o autor do furto fosse o ofendido. Por isso, dirigiu-se a casa dele. Quando já estavam a conversar na porta da entrada, a mulher do ofendido apareceu aos gritos a dizer que se fossem embora. Como o ambiente tivesse ficado mais tenso, com carros a começar a parar, resolveram ir falar para outro sítio. O ofendido entrou no carro normalmente, “vamos até ali acima”, ter-lhe-á sido dito. Não o cercaram. Eram todos conhecidos, não havia por que ter medo. Acha que não levava nada na mão. Quanto ao episódio no posto de abastecimento da Galp: Referiu não ter agredido o ofendido - DD, ofendido. Depôs com assertividade, espontaneidade e verosimilhança. Referiu que, num primeiro momento, quando estava com os amigos JJ e KK, a sua mulher ligou a este último para que o mesmo dissesse ao ofendido que o arguido FF tinha ido a sua casa perguntar por si. O ofendido ligou, então, ao arguido II e marcou um encontro com ele. Chegou a casa com o JJ e o KK e ficou à espera que aquele aparecesse. Mais tarde, junto a sua casa, apareceram cerca de 30 pessoas transportadas em vários carros, tendo identificado nesse grupo os arguidos FF, GG, BB e II, embora quanto a estes dois últimos não estivesse completamente seguro. Acusavam-no de ter assaltado a garagem do FF e do AA. Gerou-se um bate-boca (sic) entre o FF e o JJ, “fizeste/não fizeste” (sic), o assalto à referida garagem. O ofendido negou essa autoria e apelou a que resolvessem o assunto com calma. Foram embora, sem dizer mais nada. Mais tarde, cerca de 30 ou 45 minutos, chegaram dois carros. Estava dentro de casa, o alarme do carro tocou e veio à rua. Aí, foi abordado pelo BB, que vinha a conduzir um dos carros, o CC, o AA e o EE. “Eles estavam com alguma coisa na mão, não sei bem o que era”, disse. Depois concretizou que o CC tinha uma coisa preta pequena na mão, parecendo-lhe uma arma, mas não podendo atestar que fosse e o AA uma coisa preta que parecia um ferro, não podendo, também, assegurar que o fosse. Não lhe apontaram tais instrumentos, mas tinham-nos visíveis. Abordaram-no de forma mais agressiva, mais perto dele, tentaram bater-lhe, já encostados a ele, cercaram-no e “pegaram em mim e meteram-me dentro do carro” (sic). O arguido CC chegou a agarrá-lo. Entrou porque eram muitos, dois tinham coisas na mão e mandaram-no entrar num tom agressivo. Por isso, achou que não tinha alternativa. Consigo entraram também os quatro arguidos atrás referidos. Não lhe disseram para onde o iam levar. Nessa altura a sua namorada desceu. Levaram-no, então, para perto do cemitério de ..., numa viagem que terá demorado entre dois e três minutos. No trajeto não lhe disseram nada, nem lhe apontaram qualquer objeto. Aí chegado, o arguido EE levou-o “para fora deles” (sic) e estiveram a falar os dois de forma pacífica. Já lá estavam os seus amigos KK e JJ, tendo chegado depois os arguidos FF, GG, II e HH, juntando-se, a determinada altura, a mesma multidão que tinha estado em sua casa anteriormente. Nessa altura já não estavam agressivos, tendo o mesmo pensado que já não corria perigo. Despediram-se, “vamos falando” (sic), não tendo havido qualquer evento ou informação posta a circular que fizesse com que todos abandonassem aquele local.- Quanto ao episódio no posto de abastecimento da Galp: O arguido estava lá quando chegou o CC- e só ele- que o abordou, dizendo que sabia que ele tinha ido fazer queixa, que “era um chibo” (sic). Chamou-o à parte, para o lado da lavagem e deu-lhe um pontapé nas pernas e um murro nas costelas, não o tendo atingido na cara. - LL, companheira do ofendido. Depôs de forma espontânea, assertiva e verosímil. Referiu que “atravessaram o carro porque queriam falar” (sic) com o ofendido. Ela ligou-lhe, mas ele não tinha bateria. Ligou, então, para um dos amigos do companheiro. Entretanto, este chegou a casa com o MM e com o JJ. Alguns minutos depois apareceram os arguidos CC, AA e FF a acusarem o companheiro “de alguma coisa” (sic). Mais tarde, ouviu o alarme tocar, veio ao exterior e viu muita gente. Não se lembra de todos os que lá estavam, mas que o CC, o AA e o FF estavam presentes. Viu o companheiro a entrar num carro “a caminhar pelas pernas dele” (sic), mas sem que alguém o tivesse agarrado. Não lhe pareceu normal que o fizesse, mas como estava muita gente a falar não percebeu a abordagem que lhe foi feita. Disse ter visto um objeto nas mãos do CC. Ligou para uma amiga, desesperada. Pensa que essa amiga ligou para a polícia. O seu companheiro chegou pouco tempo depois, cerca de 20 minutos, no máximo, vinha assustado. - JJ, id. a fls. Fls. 39; - MM, dá-se bem com o ofendido e conhece quase todos os arguidos. Referiu ter recebido uma chamada por parte da companheira do ofendido a pedir para ligar ao JJ para este dizer ao ofendido para ir para casa, quando estava com ele e com o JJ. Referiu que não chegou a ir para casa do ofendido. Mais tarde ligou para o JJ, ele disse que estava no cemitério de ... e foi lá ter com ele. Não viu lá o ofendido nessa altura. Veio-se embora um quarto de hora depois e não viu quaisquer desacatos. - NN, id. a fls. 62; - KK, conhece todos de vista. Não se dá melhor com o ofendido do que com os arguidos. O ofendido pediu-lhe para ir com ela a sua casa “para atenuar a situação” (sic), porque tinham mandado parar a mulher. Houve um bate-boca e depois eles foram embora. Mais tarde recebeu uma chamada do ofendido a dizer que tinham voltado. Passou numa rua ao lado e viu lá muitos carros, não parou porque só iam dois- ele e o JJ. Foram para o cemitério de ... porque de lá vê-se a casa do ofendido. Entretanto chegaram todos os arguidos. A determinada altura alguém disse que vinha a polícia e dispersaram todos. - OO, mãe do arguido CC. Não quis prestar declarações. - PP, Inspetor da PJ. Participou na busca domiciliária a casa do arguido CC, não tendo acrescentado nada ao que já constava do referido auto. - QQ, Inspetor da PJ. Participou na busca domiciliária a casa do arguido CC, não tendo acrescentado nada ao que já constava do referido auto. - RR, ex-namorada do arguido AA. “Andavam à procura de coisas” (sic) e foram a casa do ofendido. Estavam a conversar com o ofendido e a mulher dele começou a gritar e os vizinhos a aparecer à janela, dizendo para se irem embora dali. Decidiram ir para outro sítio para estar mais à vontade. Não viu ninguém ser agarrado. Dirigiu-se também ao cemitério de .... - SS, tio da namorada do arguido AA. Foi a casa do ofendido no seu carro, acompanhado da sua namorada e da testemunha anterior. Estavam à procura de carros naquela zona. Não sabe porque foram a casa do ofendido. A mulher dele estava aos gritos. Viu o ofendido a entrar no carro “calmamente” (sic). Foram a pé para o cemitério, onde o ofendido estava a falar com o arguido EE. - TT, amigo do arguido AA. Dirigiu-se ao cemitério de ... e viu o ofendido numa “conversa amena” (sic) com os arguidos AA e EE. Andavam todos, nessa altura, à procura dos carros que haviam sido furtados ao arguido AA. - UU, filha do arguido EE e sobrinha do arguido AA. Estava com as testemunhas SS e RR. O tio disse que tinham desaparecido carros e iam procurá-los. Acabaram por se concentrar junto à casa do ofendido. A mulher dele ficou exaltada e saíram dali. O ofendido “entrou de livre e espontânea vontade, ninguém o obrigou”, disse sem que alguém lhe tivesse perguntado. Foram para um descampado, onde o seu pai esteve a conversar com o ofendido. - VV, amigo do arguido AA. Soube pelo facebook que tinham sido furtado carros àquele. Foram à sua procura. Encontrou-o junto á casa do ofendido. Entretanto a mulher dele apareceu exaltada e começaram a aparecer pessoas nas janelas. Foi proposto ao ofendido ir para um sítio mais calmo, o que o mesmo aceitou. Não viu ninguém com objetos na mão. - RR, ex-namorada do arguido AA. Esteve presente no episódio ocorrido junto a casa do ofendido, mas encontrava-se distanciada. Prova pericial: - Fls. 363 a 373 e 484 a 486 e 506 a 507. Exame direto à arma apreendida ao arguido CC, onde se descreve a mesma, por referência às suas características. Prova documental: - Fls. 26 a 33. Fotografias do exterior da casa do ofendido e do cemitério de .... - Fls. 47 a 51. Irrelevante para os autos. - Fls. 168 a 170. Imagens do posto de abastecimento da Galp referido na acusação. - Fls. 201 a 203. Imagens de videovigilância do referido posto de abastecimento, nas quais se vê o arguido CC. - Fls. 310 a 330. Auto de busca e apreensão a casa do arguido CC e auto de exame direto das armas e munições apreendidas. - Fls. 419 a 426. Transcrição de interceções telefónicas efetuadas ao arguido CC. - Declarações do arguido CC prestadas perante magistrado do MºPº de fls. 352 a 355. - CRCs para conhecimento dos antecedentes criminais dos arguidos. - Relatórios sociais da DGRSP para conhecimento das suas situações socioeconómicas atuais e percursos de vida. Isto visto. Para início de discussão cumpre aludir, desde logo, ao que disse o ofendido em resposta a perguntas feitas pelo mui Il. defensor do arguido BB: que não havia necessidade de estarmos aqui, que tudo se podia ter resolvido de outra forma. Aliás, o ofendido referiu recorrentemente ser amigo dos arguidos com quem, atualmente, está de boas relações. Ou seja, o ofendido não tinha qualquer interesse relevante na manutenção do presente processo, o qual, insiste-se, na sua ótica devia ter sido resolvido de outra forma. Por isso, nunca o seu depoimento poderia ser havido como deliberadamente construído para prejudicar os arguidos, pessoas com quem, à data do julgamento, já estava de bem- insiste-se. Assim, se o ofendido tivesse alguma agenda escondida seria para dizer menos do que o que se passou e não o contrário. Isso resulta ostensivo, desde logo, no facto de ter excluído qualquer participação na ação em que o forçaram a entrar no carro dos arguidos FF, GG, II e HH. Verifica-se ainda no facto de ter dito que, no cemitério de ..., não foi intimidado por ninguém, tendo tido apenas uma conversa pacífica com o arguido EE. Finalmente, quando disse que o arguido AA não teve qualquer intervenção na agressão de que foi vítima no posto de abastecimento da Galp. Assim, acaso o ofendido estivesse animado de uma atitude persecutória, não teria livrado uma série de arguidos das condutas de que se encontravam acusados e outros de parte delas. Não dizemos que o tivesse feito contra a verdade dos factos, antes que, se a sua intenção fosse prejudicá-los custasse o que custasse, a sua prestação teria sido, naturalmente, outra. Parece-nos, assim, que o seu depoimento foi isento e genuíno e, por isso, confiável. Avançando. Quanto à primeira situação, as suas declarações são, em parte, corroboradas pelas da sua mulher, sendo que mesmo as testemunhas apresentadas pela defesa assentiram ter havido a aglomeração a que alude o ofendido. O segundo momento dessa mesma noite é o que nos merece uma maior atenção. O ofendido, a instâncias do Tribunal, disse, de forma livre e espontânea, ter sido abordado com agressividade pelos quatro arguidos a que acima aludimos na síntese às suas declarações, tendo entrado no carro por medo. Mais à frente, quando questionado por cada um dos Ils. defensores, amenizou o discurso, parecendo, ao referir-se a cada um dos arguidos especificamente que, com exceção do arguido CC, a sua atuação não foi particularmente constritora. Porém, ainda mais à frente, e a perguntas da mui Il. defensora deste arguido, voltou a ser perentório ao dizer que foi intimidado pelos quatro. Entendemos que, por terem sido prestadas inicialmente, em pergunta aberta e com maior espontaneidade, foram mais fidedignas as suas primeiras respostas (a que o ofendido voltaria, de resto, mais tarde, como já referimos). Aqui chegados, sabemos que o arguido já havia sido visitado por cerca de 30 pessoas, tendo a situação ficado, aparentemente, sanada. Porém, mais tarde, voltou a ser confrontado pelos mesmos motivos. Parece-nos, assim, absolutamente implausível que o ofendido fosse entrar de forma voluntária no carro de alguém que o acusava de lhe ter assaltado a garagem e que já antes o havia visitado com propósitos hostis. De acordo com as regras da experiência, em situações como a que nos foi relatada, as pessoas tentam conservar-se em local conhecido, perto dos seus e de quem lhe possa prestar socorro. É absolutamente inverosímil, por isso, que o ofendido se fosse, como sói dizer-se, “meter-se na boca do lobo”. Ademais, em declarações prestadas com a advertência do artº 144º, nº 1, al.
- b)do CPP, o arguido CC reconheceu que levava na mão um tubo de metal com cerca de 50 cm e o arguido AA um cabo elétrico grosso, similar a um bastão. Ou seja, entre as pessoas que o cercaram e o intimaram a entrar no carro, havia duas que seguravam objetos que podiam ser usados como instrumentos de agressão. Ora, não obstante a sua mulher tenha dito ter visto o ofendido a entrar no carro pelo seu pé, a verdade é que, segundo este, ela só apareceu nesse momento. Ademais, mesmo os depoimentos das testemunhas apresentadas pela defesa que disseram que o ofendido entrou voluntariamente, não contrariam, em rigor, o que este disse. Note-se que o ofendido sempre referiu que não foi metido à força no referido automóvel, isto é, agarrado ou manietado corporalmente: fê-lo porque foi cercado por 4 pessoas, que se dirigiram a ele em modos agressivos, dois deles com instrumentos que assumiu serem armas, que o instaram a acompanhá-los e que, por se sentir impotente, entrou no carro, percebendo que, atenta a superioridade numérica, não poderia resistir a fazê-lo. Em termos de observação por quem estivesse fora deste círculo de intervenientes, não se afasta a possibilidade de, não tendo sido empregue força física, tudo tivesse parecido normal. Por isso, sendo verosímil e credível, o depoimento do ofendido é também o único que encontra arrimo nas regras da experiência. Ademais, nem sequer é afastado pelos demais depoimentos, já que a razão de ciência em que estes assentavam era, como vimos, diversa da do ofendido, posto terem visto apenas o comportamento deste a entrar para o carro, não tendo conhecimento específico do que se passara antes. Não se tomam, por isso, por verdadeiras, as declarações prestadas após a comunicação da alteração não substancial de factos pelo arguido AA, porquanto, sendo as do ofendido mais credíveis e afrontando as daquele as regras da experiência vulgar, por um lado, e havendo declarações prestadas pelo arguido CC, que consigo estava “no mesmo barco” a dizer que o mesmo tinha um objeto na mão, por outro, as mesmas não nos merecem qualquer credibilidade. Quanto ao episódio no posto de abastecimento da Galp: Remete-se, novamente, para as declarações do ofendido, as quais, ainda que não em toda a sua extensão, acabam por beneficiar do reforço das imagens de videovigilância acima referidas, as quais demonstram que, naquele dia, hora e local, o arguido CC esteve ali presente. Tomando-se as mesmas por credíveis e sendo verosímeis, considerou o tribunal demonstrada essa matéria. Não houve, porém, qualquer meio de prova que comprometesse o arguido AA, pelo que, nesta parte, considerou-se não provada essa matéria. Quanto à detenção das armas apreendidas: Neste ponto temos, desde logo, as declarações prestadas em interrogatório pelo arguido CC, que reconheceu a sua posse, a qual foi ainda admitida na conversa telefónica intercetada e transcrita para os autos. De todo o modo, tal factualidade seria igualmente demonstrada pela conjugação do auto de busca e apreensão e auto de exame direito de fls. 310 a 330 e dos depoimentos dos dois inspetores da PJ acima identificados. Quanto à matéria do pedido de indemnização civil: Neste ponto teremos que ver, desde logo, que, como o próprio ofendido referiu, o mesmo já se encontra com as suas relações com os arguidos pacificadas, parecendo do que disse que tal sucedeu pouco tempo depois dos últimos factos versados na acusação. Portanto, o que quer que o mesmo tenha sentido, não se prolonga até aos dias de hoje. Esta parte ficou, assim, por demonstrar. Como também ficou demonstrado, cerca de 3 meses depois do primeiro evento, o ofendido estava já no posto de abastecimento referido na acusação a socializar. Daqui se vê não ser verdade que o mesmo tenha ficado com medo de sair de casa. Quanto a dificuldades em dormir e àquela espécie de mal de vivre que o mesmo alegou na peça escrita que apresentou (“qualquer tarefa ou passatempo que se obrigasse a efetuar, por mais simples que fossem, acabavam por se mostrar sempre morosos, árduos e fonte de nenhum prazer, não foi produzida qualquer prova”) não obteve qualquer respaldo na prova produzida, incluindo as suas declarações e as da sua mulher. O que ficou provado, por um lado, por ter correspondência nas regras da experiência, por outro, por ter sido afirmado pelo ofendido (sobretudo por ele), mas também pela sua mulher, foi que o mesmo sentiu receio e ficou amedrontado, seja no momento em que foi levado contra vontade para o cemitério de ..., seja nos tempos imediatos, e também que sentiu dores físicas com a agressão empreendida pelo arguido CC. Nestes pontos, a sua narrativa, para além de credível, é verosímil, tendo arrimo na normalidade da vida, atento o dramatismo de cada uma das situações por si vividas. Quanto à contestação do arguido AA (aqui considerados os factos que não sejam mera negação da matéria da acusação): O facto provado- facto negativo-, ou seja, que não entraram em casa do ofendido ou lhe arrombaram a porta em momento algum foi afirmado. O próprio ofendido não deu nota de isso ter acontecido. As demais testemunhas que estiveram no local foram também unânimes ao dizer que o encontro se deu junto à via pública. Por isso, fica demonstrada aquela realidade. Quanto aos factos não provados, das próprias declarações do arguido resultou que, quando se dirigiu a casa do ofendido já só faltava localizar o material furtado. Por isso, fica desde logo por demonstrar que tivesse ido a casa do ofendido para tentar saber onde se encontravam os carros que haviam desaparecido da sua garagem. Já o facto não provado nº20 explica-se remetendo para a fundamentação expendida para a demonstração da factualidade demonstrada, uma vez que nesta se exclui a versão deste arguido, porque com aquela inconciliável.*** Conhecendo as questões suscitadas, cumpre decidir. 1.Da nulidade da sentença: falta de fundamentação (exame critico da prova e inconstitucionalidade) O arguido CC veio arguir expressamente a nulidade da sentença por falta de fundamentação, concretamente por falta de exame critico da prova quanto aos factos dados como provados, vício que os demais arguidos recorrentes também apontam à decisão recorrida. Todavia, perscrutada a motivação da decisão de factos da sentença imediatamente constatamos que dela consta a análise crítica da prova produzida em sede de audiência de julgamento, ali se enunciando claramente os motivos que alicerçaram a convicção do tribunal recorrido para dar como provados todos os factos em que se fundamentou a condenação do recorrente. A sentença deve conter, sob pena de nulidade, o exame crítico da prova, que envolve a enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas, os motivos de determinada opção por um ou outro dos meios de prova, as razões da credibilidade atribuída aos depoimentos, valoração de documentos e exames, que interferiram na formação da convicção do tribunal, de acordo com os comandos legais vertidos nos arts. 374º, nº 2 e 379º nº 1 alínea
- a)do Código Processo Penal. Sempre que observa o condicionalismo legal, a motivação de facto permite aos sujeitos processuais e ao tribunal superior a análise do percurso lógico ou racional em que se apoia a decisão de facto. No entanto, o cumprimento da aludida exigência legal não impõe uma explanação total em que se descreva todo o caminho tomado pelo juiz para decidir, ou seja, todo o raciocínio lógico seguido, não sendo indispensável uma referência discriminada a cada facto provado e não provado e nem sequer a cada arguido, caso haja vários. O que se exige é uma enunciação, ainda que sucinta, das provas que serviram para fundar a decisão e a indicação dos elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido. Ora, na decisão recorrida foi efetivamente levado a cabo o exame crítico do manancial probatório a que alude o citado art. 374º, nº 2, do Código Processo Penal, na medida em que da linear leitura da decisão recorrida é possível reter que dela consta a respetiva e obrigatória motivação da decisão da matéria de facto, na qual o tribunal explicita e examina de forma suficientemente detalhada em que se estribou para fixar a factualidade, analisando criticamente, naquilo que aqui se impunha, as provas de que se socorreu. Efetivamente, a sentença recorrida inclui, em sede própria, a explanação do raciocínio lógico em que o tribunal a quo ancorou a decisão de facto, resultando, em suma, do confronto dos meios de prova produzidos e sujeitos a contraditório em audiência, avaliados à luz das regras da experiência comum, designadamente as declarações do arguido CC prestadas em interrogatório com a advertência do artº 144º, nº 1, al.b), do CPP, e o depoimento do ofendido, corroborado em parte pelo da sua mulher, analisados que se mostram à luz das regras da experiência comum, como de resto decorre do principio da livre apreciação da prova que neste domínio impera (art. 127º do CPP). Ainda quanto à detenção das armas apreendidas o tribunal fundou a sua convicção na expressa referência ao auto de busca e apreensão e auto de exame direito de fls. 310 a 330 e dos depoimentos dos dois inspetores da PJ, PP e QQ. Portanto, a sentença inclui menção completa da prova atendida e em que se ancora a convicção do tribunal sobre a atuação atribuída aos recorrentes arguidos, pelo que a censura produzida nos recursos carece de substrato. Não merece qualquer reparo, portanto, a decisão em crise quanto a esse apontado aspeto, sendo que, na motivação, concordando-se ou não, o tribunal recorrido demonstrou a aplicação que fez das regras de interpretação e valoração da prova, estando os factos provados devidamente fundamentados e alicerçados nos meios de prova produzidos em audiência, encontrando-se a matéria de facto fixada de acordo com um raciocínio lógico e coerente. Posto isto, respeitado que foi o exame critico da prova, na fundamentação da sentença, prejudicada fica a suscitada inconstitucionalidade do art.374º, do C.P.P., por violação expressamente do art. 208, nº1 da C.R.P. e o direito ao recurso consagrado no artº 32, nº1 da C.R.P. De qualquer modo, consabidamente, o controlo de constitucionalidade não é um contencioso de decisões, mas de normas. O recorrente CC não especifica a ‘interpretação normativa’ que foi sustentada pela decisão recorrida, em dissonância com o juízo de não inconstitucionalidade por si proposto em relação ao visado segmento do art.374º, do Código Processo Penal. Ainda que sob a aparência de um pedido de fiscalização de uma dada interpretação normativa, que claramente não foi efetuada pela decisão recorrida em torno da norma do n.º 2 do cit. art.374.º, é do juízo concreto do julgador sobre a valoração da prova que o arguido realmente recorre. O recorrente CC não extrai da decisão impugnada qualquer critério normativo abstrato e vocacionado para uma aplicação potencialmente genérica, de modo a que se possa concluir estarmos perante uma autêntica ‘interpretação normativa’, idónea para constituir objeto do pedido de apreciação de inconstitucionalidade. O que verdadeiramente se impugna é a decisão judicial em si mesma, a concreta aplicação do direito efetuada pela primeira instância sobre o exame critico da prova, isto é, a correção jurídica do concreto julgamento efetuado. Não cabe a este Tribunal de recurso, nem mesmo ao TC, sindicar a constitucionalidade de decisões judiciais, apenas de normas ou interpretações normativas. Em suma, não tendo a norma do n.º 2 do art. 374.º sido interpretada e aplicada com o sentido referido pelo recorrente ao delinear o objeto deste recurso, nunca poderia a suposta interpretação normativa que se pretende sindicar ter constituído a ratio decidendi da decisão recorrida. É aqui perfeitamente inútil a apreciação da inconstitucionalidade da norma já que não teria qualquer repercussão na decisão impugnada, não a alterando. Por assim ser, por este prisma, a suscitada questão de inconstitucionalidade revela-se inútil, não devendo conhecer-se do seu mérito, posto que a sentença recorrida cumpre, deste modo, a imposição legal de exame crítico da prova.-- 2 Da violação do princípio do contraditório: imputação genérica e conclusiva Pretende o recorrente AA que os factos por si elencados (pontos 1.º a 23.º dados como provados) sejam considerados não escritos, atento o seu conteúdo genérico e vago, com a sua consequente absolvição do crime pelo qual foi condenado. Ora, nos termos do artigo 374º, nº2, do C.P.Penal, a fundamentação da sentença consiste, nomeadamente, na enumeração dos factos provados e não provados. Na seleção da matéria de facto, seja provada ou não provada, o tribunal deve ater-se a factos, entendidos estes no sentido naturalístico e histórico, como acontecimentos ou comportamentos devidamente individualizados ou localizados no espaço e no tempo, não se devendo aí incluir conceitos de direito, proposições normativas ou juízos de valor. Caso contrário, as asserções que revistam tal natureza devem ser excluídas do acervo factual relevante. Como vem sendo pacificamente entendido pela jurisprudência, as imputações conclusivas, genéricas, abrangentes e difusas, habitualmente com recurso a expressões vagas, imprecisas, nebulosas e obscuras, sem qualquer especificação das condutas em que se concretizou a imputação do facto típico ilícito e culposo, com menção do tempo e lugar em que tal aconteceu, ou baseou a determinação das suas consequências penais, por não serem passíveis de um efetivo contraditório e, portanto, do direito de defesa constitucionalmente consagrado [3], devem ter-se como não escritas, não podendo servir de suporte à qualificação da conduta do agente» [4]. Com efeito, para além do direito à tutela penal que assiste à vítima, o arguido tem o direito a conhecer os factos imputados, os concretos factos em que assenta a imputação do crime em apreço, para os rebater e, desse modo, se poder defender, exercendo o seu direito ao contraditório, constitucionalmente garantido (art.32º, nº5, da C.R.P.). Assim, não são factos suscetíveis de sustentar uma condenação penal as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado. Uma imputação de factos tem de ser precisa e não genérica, concreta e não conclusiva, recortando com nitidez os factos que são relevantes para caracterizarem o comportamento ilícito, incluindo as circunstâncias de tempo e de lugar. De qualquer modo, tratando-se de um facto sem relevo para a decisão da causa a sua referência em termos genéricos não viola o efetivo contraditório e, portanto, o direito de defesa do arguido. A solução terá, assim, de ser encontrada caso a caso, o que passará por ponderar se a factualidade relevante descrita tem a densidade suficiente para permitir uma defesa eficaz por parte do arguido, ao nível do exercício do seu direito ao contraditório. Aqui chegados, optando pela remissão vaga e indefinida para o texto da sentença nos pontos 1º a 23º dos factos provados, o recorrente AA não especifica as expressões penalmente relevantes que considera genéricas e, por isso, não escritas, de tal modo que ficou impossibilitado de se defender, quer na contestação, quer em julgamento. E, na verdade, analisado este vício nunca antes denunciado, certo é que percorrido o texto dos factos provados tão pouco verificamos que o tribunal a quo se tenha referido de forma vaga, conclusiva e genérica quanto a qualquer facto tipicamente relevante imputado aos arguidos ou com relevo para determinação das respetivas consequências penais. Nesse domínio – e apenas esse importa -, a garantia de defesa dos arguidos mostra-se assegurada a partir das circunstâncias suficientemente individualizadoras descritas no texto dos factos provados. Com efeito, a descrição contida em cada ponto provado permite, por si e/ou conjugadamente com outro(s), no contexto da narração dos factos, localizar e/ou identificar os concretos episódios narrativamente detalhados quanto ao seu modo de execução e o contexto dos atos praticados nomeadamente pelos termos espácio-temporais ou motivacionais individualizadores. Ademais, relevando a concretização dos factos ao exercício do contraditório, não se vê como este possa ter-se como violado se o arguido AA, identificando de forma clara e esclarecida o evento relatado na acusação, contextualizando-o, lhe dá uma versão diferente da que lhe é imputada. Não fica tolhida a defesa do arguido, se a acusação ou a pronúncia revelam insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto, mas a posição processual do arguido, designadamente na contestação e/ou declarações em julgamento demonstra ter claramente identificado, interpretado ou compreendido convenientemente um dado evento a julgar, suscitando a reação da defesa, confessando-o ou negando-o motivadamente. Em suma, os pontos 1 a 23 dos factos dados como provados contêm a materialidade suficiente para permitirem o exercício do contraditório por parte do arguido AA, que aliás não seria diferente se outra fosse a formulação da acusação dado que o arguido, conforme documentam os autos, os negou motivadamente.- 3. Da impugnação restrita da matéria de facto O recorrente AA suscita o erro de julgamento da matéria de facto, concretamente dos factos dados como provados, nos pontos 1 a 23 com os seguintes fundamentos previsto no nº 2 do art. 410° do Cód. Proc. Penal (conclusões):
- a)A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
- c)Erro notório na apreciação da prova. Os vícios decisórios – a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova – previstos no nº 2 do art. 410º do CPP, traduzem defeitos estruturais da decisão penal e não do julgamento e por isso, a sua evidenciação, como dispõe a lei, só pode resultar do texto da decisão, por si só, ou conjugado com as regras da experiência comum. Não é permitido, para a demonstração da sua verificação, o recurso a quaisquer elementos que sejam externos à decisão recorrida. - Do erro notório na apreciação da prova O erro notório da apreciação da prova, vício da decisão