Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0652985 Nº Convencional: JTRP00039274 Relator: SOUSA LAMEIRA Descritores: EXTINÇÃO PRIVILÉGIO CREDITÓRIO HIPOTECA LEGAL CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL Nº do Documento: RP200606120652985 Data do Acordão: 06/12/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA. Indicações Eventuais: LIVRO 264 - FLS 48. Área Temática: . Sumário: I - A extinção de privilégios de privilégios creditórios emergente da declaração de falência – prevista no art. 152º do CPEREF – não abrange a hipoteca legal que garante os créditos do IGFSS-Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. II - Os créditos garantidos por hipoteca (legal ou outra) devem ser graduados à frente dos créditos salariais garantidos por privilégio imobiliário geral. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO 1- A) No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, foi declarada a falência de B………., Lda, tendo sido apreendidos para a massa falida um bem imóvel e diversos bens móveis. Foram oportunamente reclamados créditos, tendo sido proferida sentença de graduação de créditos, (fls. 118 a 143). Dessa decisão vieram os credores C………. e outros devidamente identificados a fls. 32, 33 e 34 interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: I- A extinção dos privilégios creditórios das entidades referidas no artigo 152 do CPEREF, e nomeadamente das instituições da Segurança Social acarreta a simultânea extinção das respectivas hipotecas legais. II- O artigo 152 do CPEREF ao referir-se a “privilégios creditórios” das instituições da Segurança Social abrange não só tais garantias strictu sensu consideradas mas igualmente outras garantias, como é o caso da hipoteca legal dada a manifesta afinidade desta com aqueles. III- Tal resulta da integração de uma lacuna legislativa, através do recurso à analogia, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 10º do CC. IV- Os créditos do IGFSS reconhecidos pelo Tribunal a quo em sede de verificação do passivo da falida devem, por isso, e na sua totalidade ser considerados créditos comuns, pelo que, os créditos dos ora Recorrentes, dotados de privilégio imobiliário geral, devem ser graduados prioritariamente àquele no que toca ao pagamento pelo produto da venda do imóvel da falida (verba n.º 1). Concluem pedindo a procedência do recurso. 2 – D………. e outras aderiram ao recurso interposto, apresentaram alegações (fls. 7 a 14) e formularam as seguintes conclusões: I. Na douta sentença de graduação de créditos, que ora se recorre, foram os créditos das recorrentes graduados atrás do crédito do IGFSS. II- Em virtude de tal crédito se encontrar garantido por uma hipoteca legal, sendo por isso, segundo o seu entendimento, de afastar do regime do artigo 152 do CPEREF, que apenas se aplicará aos privilégios creditórios. III- Salvo o devido respeito por melhor e mais douta opinião, entendemos que a Mmª Juiz “a quo” fez uma errada interpretação do preceituado no artigo 152 do CPEREF. IV- Sempre se dirá que, na opinião das ora recorrentes, a extinção dos privilégios creditórios, consagrada no artigo 152 do CPEREF, implica a extinção das respectivas hipotecas legais, concluindo-se pela sua aplicação ao caso em apreço. V- Do preambulo daquele diploma legal decorre a clara intenção do legislador de procurar incentivar a recuperação das empresas em situação difícil, economicamente viáveis, de forma a impedir a sua extinção, incentivo que deve partir do próprio estado, colaborando, antes de qualquer outro credor, na recuperação financeira das empresas que se encontrem nessa situação, abolindo ou restringindo os privilégios que injustamente prejudicam os demais credores. VI- Consideram as recorrentes que excluir as hipotecas legais de tal disposição seria desvirtuar a intenção do legislador. VII- No caso em apreço, e uma vez que existe um verdadeiro e semelhante conflito de interesses de natureza substancial, e não meramente formal, o juízo de valor emitido pela lei no caso dos privilégios creditórios imobiliários deve ser o mesmo a aplicar ao caso das hipotecas legais. VIII- O facto de no preambulo do citado Decreto-Lei apenas se fazer alusão aos privilégios creditórios de que gozam o Estado, autarquias locais e instituições de segurança social consubstancia uma lacuna legislativa que justifica o recurso à analogia, nos termos do artigo 10º n.º s 1 e 2 do CC. IX- Assim, a extinção dos privilégios creditórios acarreta simultaneamente a extinção das respectivas hipotecas legais, cujas afinidades com aqueles são manifestas. X- Com efeito, tratando-se de privilégios creditórios que incidem sobre valores imobiliários, a garantia que deles decorre é igual à garantia decorrente da constituição de uma hipoteca. XI- Assim sendo deverá aplicar-se ao caso concreto o artigo 152 do CPEREF, aplicando-se o seu regime não só aos privilégios creditórios mas também às hipotecas legais. XII- Dessa forma, os créditos das aqui recorrentes terão que ser graduados em primeiro lugar ficando à frente do crédito do IGFSS, nos termos do disposto no artigo 12 da Lei 17/86 de 14 de Junho, alterada pela Lei n.º 96/2001 de 20 de Agosto. XIII- Sem prescindir, contrariamente ao alegado na douta sentença recorrida, a Lei 17/86 de 14 de Junho, alterada pela Lei n.º 96/2001 de 20 de Agosto, regula matéria relativa à concorrência dos créditos dos trabalhadores com outras garantias, tais como, a hipoteca, não se concordando por isso com o recurso à analogia que a Mmª Juiz faz. XIV- A Lei 17/86 de 14 de Junho, alterada pela Lei n.º 96/2001 de 20 de Agosto, é uma lei especial que, nesta medida, revoga o regime geral previsto no CC, fixando um regime de preferência aos referidos créditos. XV- Indo de encontro, aliás, à manifesta intenção do legislador, que decorre do preambulo daquele diploma legal, em beneficiar os créditos dos trabalhadores em prejuízo dos demais créditos, nomeadamente àqueles sobre os quais incidem garantias reais. XVI- A referida Lei contraria a tendência do CC de restringir a atribuição de privilégios imobiliários gerais, criando e atribuindo aos trabalhadores esse privilégio imobiliário. XVII- Justifica-se, por isso, o recurso à interpretação teleológica, aplicando-se ao caso concreto o disposto no artigo 751 do CC, segundo o qual os privilégios imobiliários são oponíveis a terceiros e preferem à hipoteca, ainda quando esta garantia seja anterior. XVIII- Os créditos por salários em atraso, que gozam do privilégio imobiliário geral do artigo 12 da referida Lei, devem ser graduados com preferência sobre os créditos garantidos por hipoteca. XIX- Deverá a douta sentença ser substituída por outra que gradue os créditos das aqui recorrentes com preferência sobre o crédito do IGFSS. XX- Na douta sentença violou-se o disposto no artigo 12 da a Lei 17/86 de 14 de Junho, alterada pela Lei n.º 96/2001 de 20 de Agosto. Não houve contra-alegações. II - FACTUALIDADE PROVADA Encontram-se provados os seguintes factos: 1. Foi declarada a falência de B………., Lda, tendo sido apreendido para a massa falida um bem imóvel e diversos bens móveis. 2. Foram reclamados diversos créditos, melhor descritos na sentença recorrida, designadamente o IGFSS – Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social reclamou o crédito de 9753315,39 Euros (crédito n.º 70), proveniente de contribuições e juros de mora e os trabalhadores, ora Recorrentes, reclamaram créditos emergentes do contrato individual de trabalho. 3. O crédito do IGFSS – Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a encontra-se garantido por uma hipoteca constituída sobre o imóvel apreendido para a massa falida e registada a seu favor. 4. Pelo produto da venda do imóvel o crédito do IGFSS (crédito n.º 70), foi graduado em 1º lugar, até ao valor da hipoteca (à frente do crédito dos Recorrentes). III – DA SUBSUNÇÃO - APRECIAÇÃO Verificados que estão os pressupostos de actuação deste tribunal, corridos os vistos, cumpre decidir. O objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do recorrente, artigo 684 nº 3 do Código de Processo Civil. A) A questão a decidir é apenas uma, a saber: Será que o disposto no artigo 152 do CPEREF se aplica não só aos privilégios creditórios, mas também às hipotecas (legais ou não), devendo o crédito do IGFSS, o qual se encontra garantido por uma hipoteca, ser graduado à frente do crédito dos Recorrentes? B) Vejamos. 1- O DIREITO Dispõe o artigo 152 do Código dos processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Dec. Lei n.º 132/93 de 23 de Abril, aplicável ao concurso de credores em causa, que “com a declaração de falência extinguem-se imediatamente os privilégios creditórios do Estado, das autarquias locais e das instituições de segurança social, passando os respectivos créditos a ser exigíveis apenas como créditos comuns”. Será que o legislador quis ao referir aos privilégios creditórios do Estado neles incluir a Hipoteca? Perante a redacção deste preceito dividiu-se a doutrina e a jurisprudência quanto ao seu alcance. Uns defendiam que apesar do preceito se ter “esquecido” das hipotecas atenta a ratio legis do mesmo outra não podia ser a solução senão entender que às hipotecas (atribuídas às entidades referidas nesta norma) lhes seria aplicável o regime do preceito, extinguindo-se também de forma imediata com a declaração de falência. [Cfr a título meramente exemplificativo Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, Código dos processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, notas 4 e 5 ao artigo 152, a páginas 381 e 382 e as referências aí feitas no mesmo sentido] Pelo contrário outros entendem que sendo o artigo 152 em apreço uma norma excepcional a mesma não é susceptível de aplicação extensiva ou analógica, pelo que nunca seria aplicável à hipotecas legais. [Cfr. igualmente a título meramente exemplificativo Salvador da Costa, o Concurso de Credores, 1998, p. 329 e os Ac. do STJ de 21.02.2006, Relator Conselheiro João Camilo, Ac. STJ de 16.06.2005, Relator Conselheiro Araújo de Barros, Ac. STJ de 21.02.2006, Relator Conselheiro Pereira da Silva e desta Relação do Porto de 21.03.2006, Relator Desembargador Cândido Lemos] Pensamos que após larga discussão se firmou como corrente largamente maioritária na Jurisprudência, a que aderimos, a posição de que o estabelecido na primeira parte do artigo 152 do CPEREF não compreende as hipotecas legais que garantem os créditos, no caso, do IGFSS. Afigura-se-nos que ao legislador não podia ser desconhecido o facto de existirem não só “privilégios creditórios do Estado” como também “hipotecas legais” e se na norma apenas ficou a constar “privilégios creditórios do Estado” não deve nem pode o intérprete colocar naquele preceito algo que o legislador de forma deliberada (pois sabia da sua existência) não pretendeu colocar. Deste modo e sem necessidade de outras considerações (remetendo-se para os argumentos expostos nos diversos acórdãos citados e que nos dispensamos de repetir, ainda que por outras palavras), entendemos que com a declaração de falência não se extinguem as hipotecas legais de que goza a segurança social, extinguindo-se tão somente os privilégios creditórios do Estado, das autarquias locais e das instituições de segurança social os quais passam a ser exigíveis apenas como créditos comuns. [Cfr. neste sentido os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: - de 21.02.2006, Relator Conselheiro Pereira da Silva “I. o estatuído na lª parte do art 152º do CPEREF não compreende as hipotecas legais que garantem os créditos devidos à segurança social (art. 12º do DL nº 103/80, de 9 de Maio). II. O privilégio imobiliário geral concedido aos créditos reconhecidos aos trabalhadores de sociedade falida, a que se re portam o art. 12º nº 1
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.