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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 571/13.1TYVNG.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ANA PAULA AMORIM Descritores: PRINCÍPIO INQUISITÓRIO FALTA DE ASSINATURA GERENTE CONVOCATÓRIA IRREGULARIDADE Nº do Documento: RP20180924571/13.1TYVNG.P1 Data do Acordão: 09/24/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 5ªSECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º680, FLS.91-143) Área Temática: . Sumário: I - Esgotadas as diligências de instrução para obter a identificação da testemunha, mostra-se preenchido o dever de cooperação que se exige do juiz, nos termos do art. 7º/ 4 CPC. II - Ao abrigo do princípio do inquisitório, a que se alude no art. 411º CPC, o tribunal não está em condições de poder ajuizar da necessidade de promover outras diligências de instrução, enquanto não se concluir a produção de prova testemunhal indicada pelas partes. III - A falta de assinatura do gerente na convocatória dos sócios para a assembleia geral constitui uma irregularidade que se mostra sanada com a intervenção de todos os sócios na assembleia. IV - A ata avulsa constitui um princípio de prova da deliberação e quando assinada por apenas um sócio não perde esse valor, nos termos do art. 63º/7 do Código das Sociedades Comerciais. Reclamações: Decisão Texto Integral: AnulDelibSociais - RMF - 571/13.1TYVNG Comarca do Porto Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia 2º Juízo* Juiz Desembargador Relator: Ana Paula Amorim Juízes Desembargadores Adjuntos: Manuel Fernandes Miguel Baldaia de Morais* Acordam neste Tribunal da Relação do Porto[1] ( 5ª secção judicial – 3ª Secção Cível )I. Relatório Na presente ação de anulação de deliberações sociais, que segue a forma de processo sumário, em que figuram como: - AUTORA: “B…, S.A.”, com sede na Avenida …, n.º …, …, no Porto; e - RÉ: “C…, Limitada”, com sede no mesmo local, pede a autora que:

  1. a)Seja declarada anulada e de nenhum efeito a deliberação dos sócios da ré tomada na assembleia geral anual realizada a 1 de Abril de 2013, relativa ao ponto um da ordem de trabalhos, que deliberou aprovar o relatório de gestão e as contas do ano de 2012;
  2. b)Seja declarada anulada e de nenhum efeito a deliberação dos sócios da ré tomada na assembleia geral anual realizada a 1 de Abril de 2013, relativa ao ponto dois da ordem de trabalhos, que deliberou aprovar a proposta de aplicação dos resultados do ano de 2012;
  3. c)Seja declarada nula e de nenhum efeito a deliberação dos sócios da ré tomada na assembleia geral realizada a 18 de Julho de 2011, relativa ao ponto um da ordem de trabalhos, que deliberou aprovar o relatório de gestão e as contas do ano de 2010;
  4. d)Seja declarada nula e de nenhum efeito a deliberação dos sócios da ré tomada na assembleia geral realizada a 18 de Julho de 2011, relativa ao ponto dois da ordem de trabalhos, que deliberou aprovar a proposta de aplicação dos resultados do ano de 2010;
  5. e)Seja declarada nula e de nenhum efeito a deliberação dos sócios da ré tomada na assembleia geral realizada a 30 de Março de 2012, relativa ao ponto um da ordem de trabalhos, que deliberou aprovar o relatório de gestão e as contas do ano de 2011;
  6. f)Seja declarada nula e de nenhum efeito a deliberação dos sócios da ré tomada na assembleia geral realizada a 30 de Março de 2012, relativa ao ponto dois da ordem de trabalhos, que deliberou aprovar a proposta de aplicação dos resultados do ano de 2011;
  7. g)Seja declarada a suspensão preventiva imediata de funções dos gerentes da ré, D…, E…, F…, G… e H…, até ao trânsito em julgado da sentença que decidir sobre o pedido de destituição dos referidos gerentes ou, subsidiariamente, ser exigida e fixada a cada um daqueles gerentes a prestação de uma caução de valor não inferior a 50.000,00 euros, até ao trânsito em julgado da decisão que deliberar sobre a destituição dos mesmos gerentes;
  8. h)Seja declarado o reembolso imediato dos suprimentos que a autora efetuou à ré no montante de 40.290,00 euros, acrescido de juros à taxa legal, contados desde 31 de Dezembro de 2009, até ao seu efetivo pagamento, ou, subsidiariamente, seja fixado prazo para o reembolso desses suprimentos, ao abrigo do disposto no art. 777º, n.º 2, do Código Civil e no art. 245º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais;
  9. i)Seja declarada válida, para todos os efeitos legais, a deliberação dos sócios da ré tomada na assembleia geral anual realizada a 1 de Abril de 2013, relativa ao ponto três da ordem de trabalhos, que deliberou destituir com justa causa os gerentes da ré D…, E…, F…, G… e H…. A autora requereu, ainda, a notificação dos réus que estiveram presentes na assembleia geral realizada a 1 de Abril de 2013 para se dirigirem à Rua …, n.º …, …, Viana do Castelo, a fim de assinarem até ao dia 31 de Maio de 2013, sob cominação de aplicação de multa, a ata avulsa daquela assembleia geral. Alegou, para o efeito, que, é sócia da ré, sucedendo que a assembleia geral anual deveria ter sido realizada até 31 de Março de 2013, o que não foi respeitado, sendo certo que os documentos de prestação de contas não estavam disponíveis na data indicada na convocatória, a qual também não se mostra assinada pelos gerentes em exercício, assim como não contém na ordem de trabalhos a eleição da gerência. Por outro lado, as contas fazem referência à realização de trabalhos de limpeza e de vedação, os quais suscitam dúvidas, não tendo a ré prestado as informações requeridas a esse propósito. A decisão relativa a tais trabalhos visou apenas impossibilitar o reembolso dos suprimentos à autora. A contabilidade da ré não reflete a realidade, designadamente no que diz respeito ao saldo existente em contas bancárias e ao pagamento de suprimentos. Os gerentes não têm cumprido os deveres de cuidado e de lealdade a que estão sujeitos, designadamente, não promoveram que os documentos de prestação de contas fossem assinados por todos os gerentes, não promoveram o registo de atos a ele sujeitos, não corrigiram erros existentes na contabilidade e não reembolsaram os suprimentos à autora. Para além disso, as contas dos anos de 2009, 2010 e 2011 são falsas, uma vez que delas constam valores de depósitos à ordem inferiores aos que a ré possui e indicam valores em dívida à autora inferiores aos devidos, a título de suprimentos, sendo certo que a ré não cumpriu o prazo concedido para o reembolso dos suprimentos que lhe são devidos, no montante de 40.290,00 euros.* A ré contestou, defendendo-se por exceção. Suscita a nulidade do processado por ineptidão da petição inicial por ininteligibilidade da causa de pedir. Invoca a exceção de ilegitimidade passiva quanto ao pedido formulado na alínea g), o erro na forma de processo quanto ao pedido formulado na alínea h), que a presente ação não é idónea a atingir os fins visados pela autora, a litispendência, considerando a pendência da ação n.º 1027/10.0TYVNG, deste Juízo de Comércio, bem como, a caducidade do direito de propor a presente ação no que diz respeito às deliberações tomadas nas assembleia gerais de 18 de Julho de 2011 e de 30 de Março de 2012. Por impugnação, apresenta a sua versão dos factos, nomeadamente no que diz respeito aos trabalhos de limpeza e vedação a que diz respeito a fatura identificada no artigo 37º da petição inicial.* A autora respondeu com os fundamentos constantes do articulado de fls. 104 a 111, no qual impugna a matéria das nulidades e exceções suscitadas.* Foi realizada audiência prévia e proferido despacho saneador, no âmbito do qual se fixou à ação o valor de 30.000,01 euros, se julgou improcedente a exceção da ineptidão da petição inicial, se absolveu a ré da instância relativamente aos pedidos descritos nas alíneas
  10. g)e h), por erro na forma de processo, se absolveu a ré do pedido formulado na alínea
  11. i)e se relegou para final o conhecimento da exceção da caducidade. Proferiu-se despacho que indicou o objeto do litígio e foram enunciados os temas da prova.* A autora apresentou reclamação, nos termos do disposto no art. 596º, n.º 2, do Código de Processo Civil, a qual foi julgada improcedente por decisão proferida a 19 de Dezembro de 2015.* Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância de todas as formalidades legais.* A Autora veio interpor recurso dos despachos proferidos em 12 de setembro de 2017 e 28 de setembro de 2017.* Nas alegações que apresentou formulou as seguintes conclusões: 1ª - Vem o presente recurso dos despachos proferidos em 12/09/2017 a fls. …-… dos autos, bem assim dos despachos proferidos na audiência de julgamento de 28/09/2017, conforme ata de fls. …-… . 2ª - A assembleia-geral de 01/04/2013 é uma assembleia anual, isto é, realiza-se uma vez por ano para a apreciação e deliberação sobre as contas do último exercício económico da sociedade, para apreciar a gestão realizada no exercício, para deliberar a distribuição do resultado económico em caso de lucro ou o seu destino em caso de prejuízo e para proceder a eleições, sem prejuízo de outros pontos que, pelo seu objeto, venham a ser incluídos na ordem de trabalhos. A assembleia em causa foi presidida e secretariada pelo representante da Autora por ser titular da maior parte do capital social da Ré. 3ª - A Autora juntou com a petição inicial a minuta da ata da assembleia-geral em causa. E como se verifica dos autos, a fls. …-..., notificou o gerente da Ré, AE…, da referida minuta para os efeitos do disposto no nº 4 do artigo 59º do CSC. Nessa assembleia foi deliberada a destituição dos gerentes E…, D…, H…, G… e F…, tal como se alcança da referida ata, para os efeitos do disposto no nº 5 do artigo 59º do CSC. 4ª - A Autora requereu no final da petição inicial para que o tribunal notificasse os sócios da Ré que estiveram presentes na assembleia-geral realizada no dia 01/04/2013 para se dirigirem à Rua …, nº …, …, …. - … Viana do Castelo, a fim de assinarem até ao dia 31/05/2013, sob cominação de aplicação de multa se não o fizerem, a ata avulsa da assembleia junta aos autos sob a forma de documento nº 3. O tribunal a quo não deu cumprimento ao requerido, e a prova foi encerrada sem que a ata da assembleia-geral tivesse sido assinada pelos sócios que votaram no sentido da aprovação dos pontos um e dois da ordem de trabalhos. 5ª - Nos autos não existe qualquer documento, nomeadamente, ata elaborada nos termos do artigo 59º do CSC, que comprove que os pontos 1 e 2 da ordem de trabalhos tenham sido aprovados. As deliberações dos pontos 1 e 2 só podem ser aprovadas pelas atas das assembleias assinadas por todos os sócios votantes no sentido que fez vencimento quanto àqueles pontos da ordem de trabalhos. Pelo que, no final só podem ser declaradas nulas e inexistentes aquelas deliberações, conforme o disposto nos artigo 59º nº 4 e 5 e 63º nº 1 do CSC. 6ª - A Autora alega no ponto 71 da petição inicial que tem para si a convicção de que a fatura nº …/2012. do montante de 20.117,88 euros emitida à ordem da Ré, por I… Lda., é falsa e não corresponde efetivamente às transmissões de bens e serviços. 7ª – O tribunal recorrido indeferiu os meios de prova constantes dos requerimentos probatórios de 08/11/2013 (referência 15002428, ponto 3.) e de 29/02/2016 (ponto C. 3. alínea e), onde se requisitou o fornecimento de todos os dados referentes à fatura …/2012.). 8ª - Na falta dos documentos referidos na conclusão anterior (7ª), e como os funcionários que alegadamente terão executado os trabalhos não sabiam os preços unitários dos materiais (conforme os depoimentos dos primeiros trabalhadores interrogados J…, K…, L… e M…), e em consequência dos depoimentos destas testemunhas, a Autora pretendeu juntar aos autos documentos com os preços unitários de mercado dos materiais alegadamente utilizados na construção da vedação. 9ª - Só com semelhante informação é que o tribunal, a nosso ver, estaria em condições de aquilatar se os custos da mão-de-obra somados aos custos dos materiais poderiam justificar o valor da fatura. Por isso, e na convicção de que os custos da fatura são demasiadamente excessivos, a Autora requereu que os autos fossem com vista ao Ministério Público, onde no DIAP corre uma investigação sobre um cheque emitido pela Ré a favor da empresa N… Lda., extraído dos autos de anulação de deliberações sociais que correm termos neste Juízo de Comércio, Juiz 3, sob o processo nº 1027/10.0TYVNG. 10ª - Os documentos cuja junção foi indeferida pelo despacho recorrido referem-se a preços de custo da rede ovelheira e do arame ecover de 2,20 mm, materiais que os funcionários ouvidos nos seus depoimentos indicaram ter sido usados na obra. Deles também constam um mail da empresa O…, Lda. e duas faturas de limpeza do terreno da Ré efetuadas em 28/05/2010 e 13/12/2010 por P…. Das referidas faturas verifica-se que os materiais usados na construção da vedação e o trabalho realizado na limpeza poderiam ter custado cerca de 1.000,00 euros, que acrescido da mão-de-obra poderia chegar a um máximo de 3.000,00 euros. E se considerarmos cerca de 30% de lucro para a empresa sobre os materiais e sobre a mão-de-obra, o trabalho de construção da vedação não ultrapassaria os 4.000,00 euros acrescido de IVA à taxa vigente (23 %). 11ª - Com os poderes de investigação do tribunal, eventualmente coadjuvado por inspetor tributário que procedesse à análise do ficheiro SAFT da faturação do mês de Dezembro da empresa I… Lda., certamente se concluiria que os valores da fatura em causa não correspondem ao valor médio do preço de mercado da transmissão dos bens e serviços da realização da limpeza do terreno e da construção da vedação em causa nos autos acrescida de uma taxa de lucro de 30% praticada em média nos serviços e nas transmissões de bens que aquela empresa realizou durante o ano de 2012, como se alcançaria da IES (informação empresarial simplificada) do ano de 2012 registada na conservatória do registo predial de Vila Nova de Cerveira. 12ª - No processo, e tendo em vista a descoberta da verdade sobre o custo da vedação do terreno da Ré, constante da fatura da empresa I…, Lda. nos autos, e assim se faça justiça, a Autora requereu perícias para determinar se o valor da fatura em causa é ou não simulado como alega. Tratando-se de trabalhos objetivos, através de peritagem aos materiais empregues à quantidade de horas de trabalho, ao número de trabalhadores e à qualificação dos trabalhadores, facilmente se chegaria ao custo final com elevado rigor sobre os trabalhos de limpeza e vedação do terreno da Ré. Apesar disso, e pretendendo demonstrar por outro meio que a fatura é simulada, solicitou a junção aos autos de diversos orçamentos com os preços dos materiais usados na vedação, designadamente, e em conformidade com o afirmado em julgamento pelos primeiros trabalhadores que prestaram depoimento, pilares, rede ovelheira, arame, faturas de limpeza do terreno da Ré efetuadas nos anos imediatamente anteriores de 2010 e 2011. Em vão, porque o Tribunal a quo tudo indeferiu. 13ª - Dos autos consta um desenho (ou croquis) do terreno, que a Ré na contestação discriminou a sua composição por metros lineares e indicou o perímetro do terreno que alegadamente foi vedado. Porém, não sendo assim, como poderá o tribunal, que cerceou todos os meios de prova da Autora quanto à alegação da simulação da fatura …/2012. nos autos, apreciar e analisar este documento relativamente à alegação de simulação, se não dispõe dos meios probatórios que o permitiriam fazer. Tanto mais que, tendo o Tribunal ouvido como testemunhas os trabalhadores que supostamente poderão ter participado na realização dos trabalhos de vedação em causa, poderia formar uma opinião sobre o número de horas de trabalho de cada alegado trabalhador e a sua. 14ª - De outro modo, e sempre com a devida vénia e respeito, que é muito, a Autora ficou com a impressão que o Tribunal não quis formar uma opinião sobre se o preço constante da fatura em causa é ou não excessivo e se esse fator para um bom pai de família constitui indício sério de simulação do valor facial da fatura. Não ficamos convencidos, que o tribunal esteja apto a decidir, se não instruiu o processo com os elementos de prova que se impunham neles estivessem, desde que requeridos pelas partes, como o foram pela Autora. A A. não tem dúvidas de que o valor do custo da vedação está excessivamente inflacionado, e não corresponde minimamente ao valor de mercado face ao volume de trabalhos que se encontram discriminados no orçamento e na fatura de fls. …-… . O que contribuiu para que a Autora esteja convencida da simulação da referida fatura. 15ª - O Tribunal, não usou da prudência que se exige para esclarecer com elevado grau de rigor o valor dos trabalhos de vedação em causa e formar a convicção da existência de valores simulados na contabilidade da Ré. E também não permitiu esclarecer ao serviço de quem estavam os trabalhadores que segundo a Ré terão realizado a vedação em causa no momento da sua realização. Não permitiu que fosse ouvido por videoconferência no Consulado da área da sua residência, a testemunha Q…, indicado pela empresa I… Lda. como tendo participado na realização da vedação. Não permitiu que a Autora apresentasse nos autos os orçamentos dos materiais usados na construção da vedação para puder determinar o custo técnico e económico dos mesmos. Em vez de solicitar a coadjuvação de outras autoridades, o tribunal recorrido com os despachos proferidos impede que a Autora possa provar que os trabalhadores que a Ré indicou como estando ao serviço dos I… Lda. não eram funcionários daquela empresa na data em que a obra terá sido realizada. Facto que é essencial para que o tribunal faça justiça. 16ª – O tribunal recorrido contrariou o decidido no acórdão proferido pela Relação do Porto, conforme fls. …-… ., pois, não permitiu que os trabalhadores S… e Q… fossem ouvidos. Depoimentos que a Autora considera essenciais, e que podem ser determinantes para que se faça justiça. Isto porque, por requerimento de 08/06/2017, a fls. …-…, a representante de Q… veio aos autos alegar por escrito que “não sabe porque foi chamado como testemunha deste processo visto não conhecer os intervenientes, nunca trabalhou com ou para eles e nunca ouviu falar das duas empresas referidas no mesmo”. Sendo assim não sabe sequer como o seu testemunho poderia ser útil. Calcula que poderá ter ocorrido algum erro na identificação de alguma testemunha (sic)”. 17ª - O tribunal a quo ao indeferir o requerido nos 2 despachos proferidos na audiência de julgamento de 12/09/2017, conforme a ata de fls. …-…, negou à Autora o direito ao exercício do contraditório, contendeu com a admissibilidade de meios probatórios imprescindíveis a que se faça justiça, e impediu que se verificasse com o rigor e a segurança que se exige, se os trabalhadores indicados (com os NISS já fornecidos) pela empresa I… Lda. Prestaram ou não trabalho para esta empresa no período a que se refere a fatura nº …./2012. de 06/12/2012, através da requisição de informação à Segurança Social. 18ª - Os despachos recorridos não concretizam nem fundamentam, de facto e de direito, as razões do indeferimento das provas requeridas pela Autora, que se mostram essenciais à descoberta da verdade e à justa composição das partes e do litígio, nomeadamente, os fundamentos de direito que lhe permitissem decidir como decidiu. 19ª - Ao indeferir as perícias e os meios probatórios solicitados no requerimento probatório de 29/02/2016 o tribunal a quo cerceou significativamente a prova da Autora, e nessa situação, sempre deveria ter-se assessorado, o que não fez, como determina o disposto no artigo 202º nº 3 da Constituição. Apesar disso, a Autora reuniu o conjunto de informações possível face às decisões proferidas, que carreou para o processo e que permitiriam ao tribunal recorrido provar a atuação da Ré, através dos seus gerentes e sócios, em manifesto abuso de poder, sempre no seu interesse e de terceiros, prejudicando os interesses da Ré e da Autora, o que é contrário ao exercício do bem social constitucionalmente protegido da administração da Justiça. 20ª - É essencial para o tribunal identificar e quantificar os erros de facto e de direito resultantes da simulação da fatura em causa, assim como para o tribunal poder decidir das questões sobre as deliberações de aprovação tomadas nos pontos 1 e 2 da ordem de trabalhos da assembleia-geral impugnada, é essencial a produção da prova testemunhal que foi indeferida, como também se qualifica como necessária a prova documental e pericial outrora indeferida. 21ª - Para o tribunal poder decidir das questões sobre as deliberações de aprovação tomadas na assembleia-geral impugnada no ponto 3 da ordem de trabalhos, é essencial a produção de prova documental, testemunhal e pericial que deve subsumir-se aos pressupostos do disposto no artigo 376º nº 1 alíneas
  12. c)e
  13. d)do Código das Sociedades Comerciais aplicável à assembleia-geral da R., por remissão do disposto no nº 1 do artigo 248º daquele diploma legal. 22ª - Uma das questões essenciais, é a de verificar se os documentos de prestação de contas em causa foram elaborados incorporando atos e contratos simulados pelos gerentes da R., designadamente, o elevado custo da alegada vedação do terreno a que se refere a fatura nº .../2012. de 06/12/2012 do montante de €20.117,88; e de verificar se os gerentes que elaboraram tais documentos de prestação de contas são simultaneamente sócios da R., os quais, atuando em conluio e com abuso de poder, formam a maioria que lhes permite aprovar as contas da sua própria gestão, ruinosa e simulada, praticando atos e contratos de gestão simulados quanto ao valor, a quantidade e a qualidade dos serviços prestados em prejuízo da R., dos sócios e de terceiros. A provar-se ser verdade, estes factos violam de forma indireta preceitos legais relativos à elaboração do relatório de gestão, das contas do exercício e de demais documentos de prestação de contas da Ré e podem conduzir à anulação das deliberações sociais tomadas na assembleia geral impugnada por esta ação. 23ª – As decisões recorridas violaram o princípio do inquisitório estabelecido no artigo 411º do CPC, na medida em que “incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.” Como exceção a este princípio, dispõe o nº 1 do artigo 412º do CPC que, “não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral”. Ainda como exceção ao princípio do inquisitório, dispõe o nº 2 do artº 412º do CPC que “também não carecem de alegação os factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções; quando o tribunal se socorra destes factos, deve fazer juntar ao processo documento que os comprove.” E estabelece o artigo 413º do CPC, que foi violado, que “o tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, sem prejuízo das disposições que declarem irrelevante a alegação de um facto, quando não seja feita por certo interessado.” 24ª - Que sentido faz confinar e limitar as partes à alegação de factos essenciais, impedindo-as assim de alegar, de forma pertinente e concisa, todos os factos relevantes para a decisão dos pedidos ou das exceções e que integram as situações da vida real em que elas próprias tiveram intervenção, e depois vir a conferir ao juiz o poder de carrear e de conhecer factos que é ele próprio quem os vem a considerar como necessários para a decisão desses mesmos pedidos e das exceções, sejam esses factos instrumentais ou factos complementares ou concretizadores dos essenciais? Afigura-se que há aqui uma flagrante contradição, pois, o que se retira às partes, confinando-as à alegação de factos essenciais, põe-se a cargo do juiz, dando-lhe o poder de carrear, através do inquisitório, factos destinados a completar e a concretizar os que as partes alegaram, o que constitui uma entorse e um esvaziamento injustificado do princípio do dispositivo e do consequente direito de impulso processual, enquanto corolários e consequência do direito à capacidade civil, na sua dupla vertente de capacidade jurídica de gozo e de capacidade de exercício, e que o n.º 1 do art. 26.º da Constituição reconhece e consagra como um direito pessoal com a natureza de direito fundamental. 25ª - Para o tribunal se pronunciar sobre os pedidos de anulação das deliberações em causa tomadas na assembleia-geral da R. no âmbito dos pontos 1 e 2 da ordem de trabalhos, terá de se pronunciar não apenas sobre se existem ou não irregularidades nos documentos de prestação de contas da R. apresentados pelos gerentes em causa, mas também sobre a gravidade das irregularidades e ainda sobre se tais irregularidades são ou não de fácil correção. No CPC de 2013, ao juiz do processo civil são conferidos mais poderes inquisitórios em matéria de produção de provas, pois, para além do poder que já lhe era conferido para realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, o qual encontra agora assento no art. 411.º, são-lhe ainda conferidos poderes para:
  14. a)Já depois de o processo lhe ter sido concluso para proferir sentença e “se não se julgar suficientemente esclarecido”, voltar a reabrir a audiência de julgamento, “ouvindo as pessoas que entender e ordenando as demais diligências necessárias” - cf. n.º 1 do art. 607º do CPC;
  15. b)ou ainda para se impor à Relação, como resulta do disposto na alínea
  16. b)do n.º 2 do art. 662.º, o dever de “ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova”, isto é, não a renovação dos meios de prova que as partes requereram e que se encontra prevista na alínea
  17. a)do n.º 2 do dito art. 662.º, mas sim a produção de novos meios de prova que nenhuma das partes requereu subvertendo-se, por completo, as regras substantivas sobre o ónus da prova. 26ª - Sem embargo de o juiz dever indicar, de forma prévia e fundamentada, a razão pela qual tem intenção de ordenar ex oficio diligências instrutórias e de assegurar o prévio contraditório de ambas as partes, afigura-se, no entanto, que apenas o deverá fazer para remover obstáculos ou impedimentos à produção de meios de prova que, previamente, tenham sido requeridos, por qualquer das partes. Ora, no caso dos autos, parece-nos que o juiz a quo não faz uso da tal ampliação dos poderes inquisitórios, na medida em que cerceou a prova da Autora. Ora, se é certo que a agilização processual, ou seja, a tomada de medidas que visem a tramitação célere do processo, se pode considerar, pacificamente, incluída nas matérias passíveis de ser objeto da gestão processual, já é duvidoso que as medidas de simplificação processual também façam parte da gestão do processo, pois, embora a parte final do n.º 1 do art. 6.º do CPC as considere ainda incluídas no dever de gestão processual, os atos que, num concreto processo, visem simplificar a tramitação que a lei para ele prevê, seja aligeirando, seja suprimindo atos ou formalidades que podem ser dispensáveis, já fazem parte, em bom rigor, da sua adequação formal, uma vez que envolvem a adaptação da sua tramitação. Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável. 27ª - Ao indeferir a prova requerida pela Autora, não atendeu sem fundamentação de facto e de direito ou com fundamentação obscura ou incompleta as provas requeridas que constam do seu requerimento de prova. O tribunal, ao decidir como decidiu, cerceou a iniciativa da Autora e afetando brutalmente a sua prova. Com todo o devido respeito, está-se a denegar a Justiça, podendo o tribunal a quo estar a laborar em erro, a nosso ver, grave, porquanto se discute a anulação de deliberações sociais de aprovação de contas (pontos 1 e 2 da ordem de trabalhos da assembleia impugnada) onde se incluem as contas de despesas de limpezas e vedações alegadamente realizadas para a Ré por aquela sociedade, que a Autora considera ter havido simulação. Se as despesas e o contrato foram simulados, as contas da Ré (que foram aprovadas na assembleia impugnada) são, necessariamente, nulas por não refletirem a realidade económica e financeira da empresa. Tem a Autora de o provar que os alegados trabalhos foram realizados ou não e que o preço cobrado é ou não o correspondente ao preço de mercado. A Autora já pediu por diversas vezes informação sobre todas estas questões aos gerentes da Ré antes da assembleia-geral que aprovou as contas impugnadas, mas que estes não prestaram. 28ª - Não tem a Autora outra forma legal de poder sindicar a simulação desses contratos, senão através das diligências de prova que requereu tempestivamente, mas que o tribunal indeferiu. E do que, assim, está impedida e sai seriamente prejudicada na sua posição processual. Antevê, por isso, que não terá outra oportunidade de fazer a prova desses factos, neste ou noutro processo judicial, sendo seu esse ónus. A não ser que ad quem se partilhe do entendimento da Recorrente, e se vá ainda a tempo de retificar o decidido, segundo os princípios da cooperação, da adequação formal do processo, do dispositivo, da imparcialidade, da igualdade das partes, do contraditório, da equidade, da celeridade processual, entre outros preteritamente citados. 29ª - A interpretação concreta que o tribunal recorrido deu ao disposto no artigo 423º nº3 do CPC, para fundamentar que não se mostram reunidos os pressupostos para que os documentos fossem aceites nesta fase processual, ou porque estivesse vedado à Autora (conforme despacho recorrido de 12/09/2017), é inconstitucional por violar o disposto quanto aos direitos, aos princípios e às garantias constitucionalmente consagradas, como sejam o princípio da igualdade e o princípio da proporcionalidade, o princípio do contraditório, o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança plasmados respetivamente nos artigos 13°, 18° n.° 2, 2º e 20º nº 4 da Constituição da República Portuguesa, bem assim as normas constitucionais constantes dos artigos 202º nº 2 e 3, 203º e 204º da Constituição. 30ª - Quod non est in actis non est in mundo. Razão pela qual a Autora, e para que se faça justiça, mantém que os documentos indeferidos de fls. …-…, sejam admitidos para efeitos da apreciação da lide e da convicção do julgador na decisão que vier a ser proferida. Em função do despacho recorrido ter contendido com os princípios da igualdade e do contraditório e com a admissibilidade de meios probatório requeridos pela Autora, deve o mesmo ser revogado e substituído por outro no sentido de que seja deferido tudo quanto foi requerido pela Autora nos requerimentos que provocaram a prolação dos doutos despachos recorridos. 31ª - A nosso ver, os doutos despachos recorridos violaram as normas citadas ao longo das alegações. Termina por pedir o provimento do recurso com a revogação da decisão recorrida.* A Ré veio apresentar resposta ao recurso, onde em síntese refere que os recursos devem ser rejeitados, porque o recurso do despacho proferido em 12 de setembro de 2017 foi interposto depois de expirado o prazo concedido para o efeito e o recurso de um dos despachos proferidos em 28 de setembro de 2017 não é admissível, por se tratar de despacho de mero expediente.* Os recursos foram admitidos como recursos de apelação.* Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve: “Pelo exposto, julgo improcedente a presente ação e, em consequência, absolvo a ré do pedido. Custas a cargo da autora”.* A Autora veio interpor recurso da sentença.* Nas alegações que apresentou a apelante formulou as seguintes conclusões: 1ª - A decisão de mérito tomada pelo tribunal a quo não reflete o julgamento da causa. A decisão é inexpectável para a Recorrente, e traduz-se numa decisão surpresa. 2ª - A 1ª instância julgou provados os factos h), i),
  18. j)k),
  19. l)e
  20. m)relativamente ao lançamento na contabilidade da Ré, a partir da cópia de um cheque do valor facial de 5.547,20 euros, de idêntico valor como se tivessem sido pagos os suprimentos à Autora. Em consequência dessa decisão, verifica-se na contabilidade da Ré a desconformidade entre o saldo contabilístico, o saldo bancário e o saldo de suprimentos. Com exceção da Autora, todos os restantes sócios da Ré foram reembolsados dos seus suprimentos, tendo a sociedade emitido cheques a favor destes, que os receberam. A medida de não pagar os suprimentos à Autora não tem suporte social tampouco fundamento legal, e visou o benefício de uns sócios e o prejuízo de outros, sendo concretamente para atingir a Autora. O cheque em causa que a Ré emitiu a favor da Autora para reembolso parcial dos seus suprimentos nunca foi entregue à Autora, que nunca o recebeu. Apesar disso, e conscientes dessa situação, os gerentes da Ré e o contabilista certificado mantiveram uma cópia desse cheque contabilizada a débito da conta de suprimentos da Autora, falseando a contabilidade da Ré pelo menos desde o ano de 2009. Por esse facto, a contabilidade da Ré passou a apresentar um saldo no passivo de suprimentos inferior em 5.547,20 euros, e simultaneamente a conta de depósitos bancários que integra o ativo da Ré registava um saldo inferior em 5.547,20 euros do que o saldo que o banco apresentava. Em virtude dos mesmos factos, na contabilidade da ré, a conta de suprimentos da autora não coincide com o valor devido à mesma a esse título, sendo inferior. Desta forma, em consequência deste lançamento ilegal, o ativo e o passivo da Ré evidenciaram valores falseados nos exercícios de 2009, 2010, 2011 e 2012. 3ª - Esta situação de facto não foi retificada até ao exercício económico de 2012. E inquinou as contas do exercício anual de 2012 da sociedade. Os extratos demonstram que o cheque nunca foi levantado no banco porque a Ré nunca o entregou à Autora, e esta nunca emitiu recibo de reembolso dos respetivos suprimentos (facto provados h), i),
  21. j)e k)).Este facto era do conhecimento da Ré, que manteve a sua contabilidade falseada nos anos de 2010, 2011 e 2012, pelo menos. O tribunal recorrido não valorou o extrato (documento nº 8 junto à petição inicial) conjugadamente com os factos que deu por provados, o que deveria ter considerado para a formação da sua convicção quanto à decisão final. Apesar de o tribunal ter valorizado que as desconformidades contabilísticas foram retificadas não se pronunciou, porém, sobre o momento em que as desconformidades foram retificadas. O que tudo decorre do texto da douta sentença (sob os capítulos “Os factos”, “Motivação” e “O direito”). E evidencia obscuridade e contradição, bem como erro de julgamento da matéria de facto por desvio da realidade factual e falsa representação da mesma. 4ª - Ao ter dado como provados os factos h), i),
  22. j)k),
  23. l)e
  24. m)relativamente ao lançamento na contabilidade da Ré, a partir da cópia de um cheque do valor facial de 5.547,20 euros, de idêntico valor como se tivessem sido pagos os suprimentos à Autora, o que causou desconformidade dos saldos da contabilidade, bancário e de suprimentos ao ponto de as contas da Ré que foram apresentadas a deliberação social de aprovação do exercício de 2012, o tribunal recorrido deveria ter declarado a nulidade ou a anulabilidade da deliberação do ponto um da ordem de trabalhos da respetiva assembleia-geral anual de sócios. Não o tendo feito, violou a lei por não ter aplicado as normas que deveria ter aplicado no enquadramento jurídico dos factos. Esta situação viola os preceitos legais relativos à elaboração do relatório de gestão, das contas do exercício e dos demais documentos de prestação de contas, nomeadamente, o disposto no Decreto-Lei nº 158/2009, de 13 de Julho, além de violar os princípios de contabilidade. Pelo que, a deliberação social sobre o ponto um da ordem de trabalhos sofre do vício de violação da lei. E torna anuláveis as deliberações relativas aos pontos 1 e 2 da ordem de trabalhos da assembleia impugnada. 5ª - A interpretação que o tribunal recorrido fez do disposto nos artigos 58º nº 1 alínea
  25. a)e 69º nº 3 do CSC para fundamentar que a desconformidade dos saldos contabilístico, bancário e de suprimentos da contabilidade de sociedade comercial por quotas não é subsumível a qualquer causa de nulidade e de anulabilidade de deliberações sociais, é inconstitucional por infringir o disposto quanto aos direitos, aos princípios e às garantias constitucionalmente consagradas, como sejam o princípio da igualdade, o princípio da proporcionalidade, o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança e o princípio da incumbência dos tribunais assegurarem dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos plasmados respetivamente nos artigos 13°, 18° n.° 2, 2º e 20º nº 4 da Constituição da República Portuguesa, bem assim as normas constitucionais constantes dos artigos 202º nº 2 e 3, 203º e 204º da Constituição. 6ª - Não se conforma a Recorrente com o que o tribunal recorrido decidiu a propósito da falta de informação sobre a obra de limpeza e desmatação do prédio da Ré a que se refere o facto provado
  26. f)e quanto aos factos provados em y). Do facto
  27. y)resulta que o representante da sócia B…, SA declarou que não obteve quaisquer informações sobre a origem da fatura nº …/2012. de 06/12/2012 emitida pela sociedade I… Lda. no valor total de €20.117,88, e que por isso, pretendia ser informado por escrito sobre a substância das transmissões de bens e serviços que deram origem àquela fatura, designadamente a descrição fiel e verdadeira dos eventuais trabalhos realizados, as quantidades dos materiais e de mão-de-obra aplicado e os respetivos preços unitários, as fotocópias de todos os orçamentos solicitados para a realização da obra, a cópia da ta da reunião do conselho de gerência em que foi deliberada a realização das obras, e a cópia de frente e do verso do cheque emitido para pagamento da fatura. Resulta da petição inicial, que a Autora invocou a falta de informações prévias destinadas à aprovação das contas do exercício de 2012. Não resulta provado dos autos que os esclarecimentos solicitados pela Autora tenham sido prestados pela Ré, quer na assembleia-geral de 01/04/2013 quer posteriormente. 7ª - A Autora só teve acesso às informações que solicitou quanto à descrição dos trabalhos e a um orçamento de obra no decurso da ação (o de fls. 387 e seguintes), e somente depois do douto acórdão proferido pela Relação do Porto, a fls. …-… do Apenso de recurso, que ordenou a baixa do processo à primeira instância para a realização de outras diligências probatórias. Como consta da sentença recorrida (no capítulo “Motivação”), na contabilidade apenas existia a fatura, a propósito da fatura .../2012. nos autos a fls. 42. O que terá sido dito em julgamento, pela testemunha U…, conforme os factos provados
  28. gg)e
  29. hh)e o referido expressamente pela Meritíssima Juíza na douta sentença. Ora, se na contabilidade só constava a referida fatura (o que está assente nos autos), está claro que não foram fornecidos todos os elementos mínimos de informação previamente à assembleia-geral de 01/04/2013 para efeitos de deliberação social de aprovação da prestação de contas do exercício de 2012. Nomeadamente, os que estão consignados na ata da assembleia-geral de 01/04/2013 junta com a petição inicial sob a forma de documento nº 3 a fls. …-… , conforme o facto provado y). Aliás, resulta da sentença (no capítulo “Motivação”) que “Aquando do seu depoimento (o da testemunha AG…) não se encontravam ainda juntos ao processo os documentos de fls. 387 e seguintes”. Esta testemunha foi inquirida antes da prolação do douto Acórdão da Relação do Porto, no Apenso de recurso. Pelo que, os documentos de fls. 387 e seguintes, que já tinham sido solicitados pela Recorrente na visita ao contabilista, e que voltaram a ser solicitados no final da petição inicial (como dela se alcança), só chegaram ao conhecimento da sócia B… Lda. no decurso do processo, mais de 3 anos depois da realização da assembleia-geral e só posteriormente à intervenção processual da empresa “I… Lda.”. O que se constata de forma clara e esclarecida nos autos. 8ª - Foi, por conseguinte, ocultada informação mínima, nomeadamente, a descrição fiel e verdadeira dos trabalhos realizados, como os orçamentos, os levantamentos topográficos, a descrição dos preços unitários, dos materiais utilizados, e cópia do cheque relacionado com a fatura …/2012. de fls. 42. Ora, face ao que consta da douta sentença, entra em contradição quando refere (no capítulo “O Direito”) que “No caso em apreço, não resulta dos factos provados que, previamente à assembleia-geral de 1 de Abril de 2013, a autora tenha solicitado aos gerentes da ré alguma informação que não lhe tenha sido prestada (não resulta do alegado que lhe tenha sido recusada a consulta dos documentos da ré). O que não se concebe e dá o flanco à interrogação face ao que resulta expressamente da sentença. Por conseguinte, a douta sentença recorrida padece de erro de julgamento da matéria de facto por desvio da realidade e enferma da nulidade referida na alínea
  30. c)do nº 1 do artigo 615º do CPC. 9ª - A sentença recorrida considera que as informações em assembleia-geral, a que se refere o nº 1 do artigo 290º do CSC, não se reportam à entrega de documentos preparatórios da assembleia, mas sim ao esclarecimento de dúvidas durante a assembleia, à resposta a todas as questões pertinentes que forem colocados pelos sócios. Ainda assim, resulta da ata avulsa, que o tribunal recorrido valorou para efeitos da ação, o que consta do facto provado y). Da ata resultam os pedidos de informação e esclarecimentos preteritamente transcritos. Em nenhuma parte do artigo 290º do CSC se refere que a norma se refere apenas às informações ou esclarecimentos verbais ou orais. As informações e os esclarecimentos solicitados, quer os solicitados previamente à assembleia em causa, quer os solicitados na própria assembleia-geral de 01/04/2013 pela sócia B… Lda., não foram prestados pela Ré (através dos seus gerentes) à sócia. A falta de prestação das informações e dos esclarecimentos solicitados pela Recorrente não foram justificados, como resulta da respetiva ata avulsa. 10ª - E não se diga que não resulta do alegado que tenha sido recusada à Autora a consulta dos documentos relacionados com a fatura nº …/2012 ., como expressamente vem referido na sentença (no capítulo “O Direito”).Veja-se o que a Autora alegou no artigo 43º da petição inicial, alegação que foi obliterada pelo tribunal recorrido, e ainda o que resulta dos pontos 44º, 46º e 47º da petição inicial, que o tribunal recorrido deu como não provados. Não foi, por isso, por falta de alegação. O que há é falta de informação, ou informação incompleta, o que não deixa de ser contrário à lei e simultaneamente fonte de prejuízo social. A recusa injustificada das informações, assim como a informação incompleta, constitui causa de anulabilidade das deliberações dos pontos um e dois da assembleia-geral anual de 01/04/2013. 11ª - A sentença recorrida sofre do vício violação da lei, pois, não aplicou (ou aplicou mal) o que resulta do disposto nos artigos 21º nº 1 alínea
  31. b)e 290º nº 1, 2 e 3 ambos do CSC. A falta de prestação das informações e dos esclarecimentos solicitados pela Recorrente constitui causa de anulabilidade dos pontos um e dois da ordem de trabalhos, conforme o disposto no artigo 58º nº 1 alínea
  32. c)e nº 4 alíneas
  33. a)e
  34. b)do CSC. Pelo, que deve ser revogada a decisão a quo nesta matéria. 12ª - A interpretação que o tribunal recorrido fez do disposto nos artigo 290º do CSC para fundamentar que a natureza das informações a prestar ao abrigo daquela norma se restringe a informações ou esclarecimentos oral ou verbalmente prestados, não sendo exigível a entrega ou disponibilização de informação escrita ou de documentos para consulta no próprio ato, não sendo subsumível a qualquer causa de nulidade ou de anulabilidade de deliberações sociais, é inconstitucional por infringir o disposto quanto aos direitos, aos princípios e às garantias constitucionalmente consagradas, como sejam o princípio da igualdade, o princípio da proporcionalidade, o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança e o princípio da incumbência dos tribunais assegurarem dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos plasmados respetivamente nos artigos 13°, 18° n.° 2, 2º e 20º nº 4 da Constituição da República Portuguesa, bem assim as normas constitucionais constantes dos artigos 202º nº 2 e 3, 203º e 204º da Constituição. Inconstitucionalidade que invoca e deve ser declarada. 13ª - Às assembleia-gerais das sociedades por quotas aplica-se o disposto sobre as assembleia-gerais das sociedades anónimas, em tudo quanto não estiver especificadamente regulado para aquelas, conforme o disposto nos artigo 248º nº 1 do CSC. Nesse sentido, o artigo 376º nº 1 alínea
  35. d)do CSC refere que a assembleia-geral deve reunir no prazo de 3 meses a contar da data do encerramento do exercício (que é o caso da Ré) ou no prazo de 5 meses a contar da mesma data quando se tratar de sociedades que devam apresentar contas consolidadas ou apliquem o método de equivalência patrimonial para proceder às eleições que sejam da sua competência. O tribunal recorrido entende, porém, que o artigo 256º se sobrepõe ao estatuído no artigo 376º ambos do CSC. Entendemos que não. Senão vejamos: Da alínea
  36. c)resultou provado que no registo comercial da Ré consta como gerente T…, a título individual, e também como representante da sócia, B… Lda. Da alínea
  37. n)resulta provado que T…, por carta datada de 25/02/2011, conforma cópia de fls. 56, comunicou à Ré, na pessoa do gerente H…, a renúncia à gerência, com efeitos a partir da mesma data. E que tal facto não foi sujeito a registo, como resulta provado da alínea o). Ora, está assente e documentado nos autos que T… renunciou às suas funções de gerente. As funções daquela gerente cessaram na Ré por efeitos da renúncia, tal como estabelece o artigo 256º do CSC. Ainda que se siga o entendimento da douta sentença recorrida, sempre deveria a Ré proceder a eleições por efeitos da renúncia daquela gerente na assembleia-geral anual seguinte, atento o disposto nos artigos 256º e 376º nº 1 alínea
  38. d)do CSC. Como se verifica do que decorre das ordens de trabalhos das assembleia-gerais anuais (factos provados referidos nas alíneas ss),
  39. uu)e q)), a Ré não procedeu a eleições em qualquer das assembleia-gerais seguintes ao momento daquela renúncia de funções, que se realizaram em nos dias 18/07/2011, 30/03/2012 e 01/04/2013. Por conseguinte, a douta sentença recorrida cometeu erro de julgamento da matéria de facto quanto a esta questão, e não subsumiu corretamente os factos que deu por provados ao que decorre do disposto nos artigos 256º e 376º nº 1 alínea
  40. d)do CSC. 14ª - Como se alcança dos factos provados
  41. q)e
  42. s)a convocatória para a assembleia-geral anual de 01/04/2013 não se encontra assinada por nenhum dos gerentes da Ré. O tribunal a quo entendeu que a falta de assinaturas dos gerentes na convocatória reveste mera irregularidade formal, sanada pelo facto de todos os sócios terem comparecido na assembleia-geral. Porém, mantemos que a convocatória assim elaborada e remetida aos sócios viola o disposto na alínea
  43. d)do nº 1 do artigo 376º do CSC por remissão do disposto no artigo 248º nº 1 do CSC. Sendo causa suscetível de anulabilidade para os efeitos do disposto na alínea
  44. a)do nº 1 do artigo 58º do CSC. O que não foi considerado pelo tribunal recorrido. 15ª - O tribunal recorrido não deu como provados os factos 35 e 36 da petição inicial, que se referem a factos objetivos, claros e preciso como sejam, os documentos de prestação de contas da Ré relativos ao ano de 2012 que constam dos autos, nomeadamente:
  45. i)Que, em 2009 os rendimentos e ganhos ascenderam ao montante de €37.375,00;
  46. j)Que em 2010 os rendimentos e ganhos ascenderam ao montante de €34.375,00;
  47. k)Que em 2011 os rendimentos e ganhos ascenderam ao montante de €19.000,00;
  48. l)Que em 2012 os rendimentos e ganhos ascenderam ao montante de €1.003,70;
  49. m)Que em 2009 o resultado líquido foi positivo (lucro) no montante de €10.884,04;
  50. n)Que em 2010 o resultado líquido foi positivo (lucro) no montante de e €6.880,74;
  51. o)Que em 2011 o resultado líquido foi positivo (lucro) no montante de €2.761,95;
  52. p)Que em 2012 o resultado líquido foi negativo (prejuízo) no montante de €16.518,89. O tribunal recorrido deu como provados os factos
  53. cc)e dd), segundo os quais os representantes da Autora consultaram documentos de prestação de contas relativas ao ano de 2012. Entre os quais se encontravam os documentos da contabilidade da Ré que continham os elementos descritos nos pontos 35 e 36 da petição inicial. A Ré não impugnou os referidos factos. Deveria, por isso, o tribunal a quo ter dado como provados os factos dos pontos 35 e 36 da petição inicial. Ao não o fazer, o tribunal recorrido cometeu erro de julgamento da matéria de facto por desvio da realidade factual e falsa representação da mesma. 16ª - O tribunal recorrido também não deu como provados os factos 43, 44, 45, 46 e 47 da petição inicial nos quais se alegou a dificuldade da Autora em obter as informações mínimas para efeitos de discussão dos pontos 1 e 2 da ordem de trabalhos da assembleia-geral de 01/04/2013. Como já se referiu preteritamente, tanto do que ficou provado nas alíneas cc), dd), ee), ff), gg),
  54. hh)e
  55. ii)como do que decorre expressamente da motivação e fundamentação da sentença, o tribunal recorrido deveria ter considerado provados os factos alegados nos pontos 43, 44, 45, 46 e 47 da petição inicial. Porquanto resulta do que decorre expresso na sentença que as informações solicitadas pela Autora não foram prestadas pela Ré ou foram prestadas por esta de forma incompleta. Ao não decidir assim, o tribunal cometeu erro de julgamento da matéria de facto por desvio da realidade factual ou por sua deficiente interpretação. Por conseguinte, os factos 43, 44, 45, 46, e 47 da petição inicial devem ser julgados provados. 17ª - O tribunal recorrido não deu como provado o facto nº 54 da petição inicial, onde a Autora alega que os sócios gerentes em exercício, E…, D…, H…, F… e G…, já foram todos reembolsados da parte dos suprimentos que realizaram na Ré. Conforme decorre do facto provado
  56. p)a Autora pediu à Ré o pagamento ou o reembolso dos seus suprimentos por carta de 19/11/2012. Com exceção da Autora, todos os restantes sócios da Ré foram reembolsados dos seus suprimentos, tendo a sociedade emitido cheques a favor destes, que os receberam. A medida não tem suporte social tampouco fundamento legal, e visou o benefício de uns sócios e o prejuízo de outros, sendo concretamente para atingir a Autora. Por estas razões, suportadas nos autos, deveria o tribunal recorrido ter julgado provado o facto 54 da petição inicial. 18ª - Também não se concebe que o tribunal recorrido não tenha dado por provado o facto 57 da petição inicial. Que até se encontra documentado e claramente demonstrado, conforme documentos nº 7 e 8 juntos aos autos a fls. 43 e 44. Com efeito a Autora requereu o pagamento dos seus suprimentos, pelo menos, em 19/11/2012, em conformidade com o facto provado na alínea p). Por conseguinte, também o facto 57 da petição inicial deveria ter sido julgado provado, de modo autónomo ou conjugadamente com o facto provado p). 19ª - Não se concebe que o facto 66 da petição inicial não tenha sido julgado provado pelo tribunal recorrido. O facto deveria ter sido julgado provado, pelo menos, com a seguinte redação: “Os dois lançamentos contabilísticos são falsos, não possuem o adequado suporte documental, não representam de forma fiel e verdadeira a situação económica e financeira da Ré.” Com efeito, decorre de forma clara e esclarecida do documento nº 8 de fls. 45 que a contabilidade da Ré apresentava desconformidade contabilística, bancária e de suprimentos no ano de 2012 pelas razões constantes dos factos provados h), i), j), k),
  57. l)e m). Os lançamentos contabilísticos em causa não foram efetuados com o adequado suporte documental (que seria o cheque original, e não uma fotocópia do cheque, que não foi apresentado a pagamento). Os referidos lançamentos contabilísticos são, por isso, falsos e não contribuem para a imagem fiel e verdadeira da contabilidade da Ré. Por conseguinte, o facto 66 da petição inicial deveria ter sido julgado provado, a cuja modificação se apela ad quem. 20ª - As assembleias gerais de sócios da Ré só podem ser provadas por ata como dispõe o nº 1 do artº 63º do CSC. Tendo em conta que o contrato de sociedade da Ré não permite o voto por escrito, a ata é, pois, o único meio de prova ad substantium das deliberações tomadas nas assembleia-gerais anuais de sócios relativas aos exercícios económicos dos anos de 2010, 2011 e 2012. As atas avulsas das assembleia-gerais realizadas nos dias 18/07/2011, 30/03/2012 e 01/04/2013 apenas se encontram assinadas pelo presidente da mesa da assembleia-geral, V…, e representante da sócia B… Lda. As atas devem ser assinadas por todos os sócios que tenham participado nas assembleia gerais de sócios das sociedades, como determina o disposto no nº 6 do artigo 248º do CSC. Quando a ata deva ser assinada por todos os sócios que tomaram parte na assembleia e alguns deles não o faça, podendo fazê-lo, deve a sociedade notificá-lo judicialmente para que, em prazo não inferior a 8 dias, a assine (artigo 63º nº 3 do CSC, 1ª parte). Decorrido esse prazo, a ata tem a força probatória referida no nº 1, desde que esteja assinada pela maioria dos sócios que tomaram parte na assembleia sem prejuízo do direito dos que a não assinaram de invocarem em juízo a falsidade da ata (artigo 63 º nº 3 do CSC, 2ª parte). Ora, decorre dos autos que no final da petição inicial a Autora requereu a notificação dos sócios da Ré que estiveram presentes na assembleia-geral realizada no dia 01/04/2013 para se dirigirem à Rua …, nº … – …, …. - … Viana do Castelo, a fim de assinarem até ao dia 31 de Maio de 2013, sob cominação de aplicação de multa se não o fizerem, a ata avulsa de fls. 35-38. A Ré não invocou a falsidade da ata como expressamente vem referido na sentença recorrida (no capítulo “O Direito”). Resulta também expressamente da sentença (no capítulo “Motivação”) que V… elaborou as atas de fls. 35-38 e 243 e seguintes. O tribunal a quo deu apenas provado na alínea
  58. w)que os demais sócios da Ré não aceitam assinar tal ata avulsa. O processo findou na 1ª instância sem que os demais sócios da Ré tivessem assinado a ata em causa. O tribunal recorrido justificou-se quanto ao caso em apreço, que não foi posto em causa o facto de os pontos 1 e 2 da ordem de trabalhos relativa à assembleia-geral de 01/04/2013 terem sido aprovados pela maioria dos sócios presentes. Que não foi posta em causa a aprovação dos relatórios de gestão e das contas de 2010 e 2011. Que a ação não se destina a usar do mecanismo previsto no nº 3 do artigo 63º do CSC. Que a circunstância de as atas não estarem assinadas por todos os sócios que participaram nas assembleia-gerais não possa fazer prova das deliberações sociais cuja anulação se pretende. E que, caso não fosse assim entendido, o destino da ação seria o da sua improcedência. O que não se concebe. 21ª - A ata onde constam as deliberações sociais tomadas quanto aos pontos da ordem de trabalhos da assembleia-geral anual de 01/04/2013 não se encontra assinada pelos sócios que obtiveram a maioria nas referidas deliberações sociais. O tribunal recorrido não promoveu o requerido pela Autora quanto à notificação dos sócios presentes e representados nas assembleia-gerais em causa. A Ré foi notificada da petição inicial e exerceu o contraditório e teve oportunidade de o exercer durante o processo relativamente a tudo quanto foi requerido pela Autora. A Ré não invocou a falsidade das atas das assembleia-gerais anuais relativas aos exercícios ad Ré de 2010, 2011 e 2012. Tampouco deu cumprimento ao disposto no artigo 63º nº 3 do CSC, e não promoveu a assinatura da ata pelos seus demais sócios. Os gerentes da Ré limitaram-se a alegar que não aceitam assinar as atas em causa. Por conseguinte, coloca-se a questão de saber se as atas nestas condições são ou não juridicamente relevantes para efeitos da presente ação. Ora, a ata apenas assinada por um sócio, que não representa a maioria dos sócios, contraria o disposto nos artigos 248º nº 6 e 63º nº 3 do CSC. Nestas condições, não se pode provar a existência de deliberações tomadas nas assembleia-gerais anuais de sócios da Ré relativas aos exercícios económicos dos anos de 2010, 2011 e 2012. Porque não existem atas válidas que suportem as deliberações sociais que nelas eventualmente foram tomadas. O que não existe é nulo, e a todo o tempo pode ser requerida a declaração de nulidade ou de inexistência e a todo o tempo e por qualquer tribunal declarada. Quanto a esta questão, o tribunal recorrido violou o disposto na alínea
  59. a)do nº 1 do artº 56º e no nº 1 do artº 63º ambos do CSC. E por isso a decisão recorrida enferma de vício de violação da lei. 22ª - Assim, a interpretação concreta que o tribunal recorrido deu ao disposto no nº 6 do artigo 248º e ao nº 3 do artigo 63º ambos do CSC, para fundamentar que a ata de assembleia-geral de sociedade que não se encontra assinada pelos sócios que representam a maioria do seu capital social e que votaram a favor de deliberações sociais que foram aprovadas, deve ser considerada válida na ordem jurídica para prova de deliberações sociais tomadas, é inconstitucional porque ofende não só as referidas normas mas essencialmente porque viola o disposto quanto aos direitos, aos princípios e às garantias constitucionalmente consagradas, como sejam o princípio da igualdade e o princípio da proporcionalidade, assim como os princípios da segurança jurídica e da proteção jurídica, a que se referem os artigos 13° e 18°, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa, bem assim as normas constitucionais constantes dos artigos 202º nº 2 e 3, 203º e 204º da Constituição. Inconstitucionalidade que invoca e deve ser declarada. Pelo que, deve a decisão ser revogada ad quem também quanto a esta questão. 23ª - O tribunal a quo ao indeferir o requerido nos 2 despachos proferidos na audiência de julgamento de 12/09/2017, conforme a ata de fls. …-…, negou à Autora o direito ao exercício do contraditório, contendeu com a admissibilidade de meios probatórios imprescindíveis a que se faça justiça, e impediu que se verificasse com o rigor e a segurança que se exige, se os trabalhadores indicados (com os NISS já fornecidos) pela empresa I… Lda. prestaram ou não trabalho para esta empresa no período a que se refere a fatura nº …./2012. de 06/12/2012, através da requisição de informação à Segurança Social. A Autora interpôs recurso de agravo, separadamente, sobre os 3 referidos despachos. Os despachos recorridos não concretizam nem fundamentam, de facto e de direito, as razões do indeferimento das provas requeridas pela Autora, que se mostram essenciais à descoberta da verdade e à justa composição das partes e do litígio, nomeadamente, os fundamentos de direito que lhe permitissem decidir como decidiu. Ao indeferir as perícias e os meios probatórios solicitados no requerimento probatório de 29/02/2016 o tribunal a quo cerceou significativamente a prova da Autora, e nessa situação, sempre deveria ter-se assessorado, o que não fez, como determina o disposto no artigo 202º nº 3 da Constituição. Apesar disso, a Autora reuniu o conjunto de informações possível face às decisões proferidas, que carreou para o processo e que permitiriam ao tribunal recorrido provar a atuação da Ré, através dos seus gerentes e sócios, em manifesto abuso de poder, sempre no seu interesse e de terceiros, prejudicando os interesses da Ré e da Autora, o que é contrário ao exercício do bem social constitucionalmente protegido da administração da Justiça. 24ª - É essencial para o tribunal identificar e quantificar os erros de facto e de direito resultantes da simulação da fatura em causa, assim como para o tribunal poder decidir das questões sobre as deliberações de aprovação tomadas nos pontos 1 e 2 da ordem de trabalhos da assembleia-geral impugnada, é essencial a produção da prova testemunhal que foi indeferida, como também se qualifica como necessária a prova documental e pericial outrora indeferida. Para o tribunal poder decidir das questões sobre as deliberações de aprovação tomadas na assembleia-geral impugnada no ponto 3 da ordem de trabalhos, é essencial a produção de prova documental, testemunhal e pericial que deve subsumir-se aos pressupostos do disposto no artigo 376º nº 1 alíneas
  60. c)e
  61. d)do Código das Sociedades Comerciais aplicável à assembleia-geral da R., por remissão do disposto no nº 1 do artigo 248º daquele diploma legal. Acresce que, para o tribunal se pronunciar sobre os pedidos de anulação das deliberações em causa tomadas na assembleia-geral da R. no âmbito dos pontos 1 e 2 da ordem de trabalhos, teria de avaliar não apenas se existem ou não irregularidades nos documentos de prestação de contas da Ré, mas também sobre a gravidade das irregularidades e ainda sobre se tais irregularidades são ou não de fácil correção. 25ª - Uma das questões essenciais que a A. alega em toda a sua petição inicial é a de que, os documentos de prestação de contas em causa foram elaborados incorporando atos e contratos simulados pelos gerentes da R., designadamente, o elevado custo da alegada vedação do terreno da R. a que se refere a fatura nº .../2012. de 06/12/2012 do montante de €20.117,88. Os gerentes que elaboraram os documentos de prestação de contas são simultaneamente sócios da Ré, os quais, atuando em conluio e com abuso de poder, formam a maioria que lhes permite aprovar as contas da sua própria gestão, ruinosa e simulada, praticando atos e contratos de gestão simulados quanto ao valor, a quantidade e a qualidade dos serviços prestados em prejuízo da R., dos sócios e de terceiros. É, pois, essencial para que se faça prova sobre a existência dos atos simulados alegados na petição inicial e que, necessariamente, são essenciais para a descoberta da verdade dos factos. A Autora tem interesse e entende que nos termos do disposto no artigo 265º do CPC, o Tribunal a quo tem o dever-obrigação, de se pronunciar sobre a existência de atos e contratos de gestão simulados que inquinam, desvirtuam e não permitem que os documentos de prestação de contas apresentadas pelos gerentes da Ré reflitam de forma verdadeira e apropriada a situação económica e financeira da Ré em 31 de Dezembro de 2012. Para efeitos da prova, a lei prevê e permite que a Autora lance mão de documentos e outros meios de prova que se encontram em poder de terceiros, tanto mais que a Autora alegou a existência de simulação de faturação. Estas normas legais existem no interesse público do princípio do contraditório e, consequentemente, da aplicação da justiça, que não podem ser afastadas pela vontade das partes nem pelo livre arbítrio do tribunal. O tribunal indeferiu grande parte do requerimento probatório, nomeadamente, a sua alteração, conforme requerimento de 29/02/2016 a fls. …-…) e despacho de fls. …-… .Além de ter coartado a prova da Autora, que reduziu significativamente, impediu-a de provar outros vícios das deliberações sociais tomadas, nomeadamente, o de simulação dos valores faturados na fatura nº …/2012. (as perícias foram indeferidas), e o de apresentar suporte documental da prestação de contas dos anos de 2010, 2011 e 2012 que se encontram apenas na posse da sociedade Ré. 26ª - Em consequência de todo o exposto, o tribunal recorrido deveria ter declarado a nulidade ou a anulabilidade das deliberações tomadas nos pontos um e dois da ordem de trabalhos, que sofrem do vício de violação da lei. E a interpretação e aplicação concreta que o tribunal recorrido fez ao validar no ordenamento jurídico estas deliberações sociais é inconstitucional, em função do preteritamente exposto quanto estas questões, na medida em que constituem violação de direitos, princípios e garantias constitucionalmente consagrados, como sejam o princípio da igualdade, o princípio da proporcionalidade, o princípio da segurança jurídica e o princípio da proteção da confiança a que se referem os artigos 13°, 18° n° 2, 2º e 20º nº 4 da Constituição da República Portuguesa, bem assim as normas constantes dos artigos 202º nº 2 e 3, 203º e 204º da Constituição, 27ª - O tribunal recorrido condenou a Autora nas custas, e não fundamentou a decisão em qualquer preceito legal. A Recorrente não se conforma com o assim decidido. Nos autos encontra-se junto à petição inicial a certidão comercial permanente sob a forma de documento nº 1.Nos autos está também o pacto da sociedade Ré atualizado à data da instauração da ação (documento nº 4 junto à petição inicial), pelo qual se verifica não possuir órgão de fiscalização. Nenhum dos referidos documentos foi impugnado pela Ré. Da certidão comercial permanente da Ré resulta que a Autora é gerente da Ré, sendo representada por T…; que a Ré não possui órgão de fiscalização. A fls. 245 e 249 encontram-se as atas das assembleia-gerais impugnadas assinadas pelo representante da Autora naquelas (factos ww),
  62. xx)e yy)). Tanto a ação de declaração de nulidade como a de anulação serão propostas contra a sociedade (artigo 60º nº 1 do CSC). E a sociedade suportará todos os encargos das ações propostas pelo órgão de fiscalização ou, na sua falta, por qualquer gerente, ainda que sejam julgadas improcedentes (artigo 60º nº 3 do CSC). Esta norma de carácter geral e obrigatório foi violada pelo tribunal a quo na sua interpretação e aplicação concreta em matéria de custas. Do facto provado
  63. c)resulta que são gerentes da Ré, D…, T…, E…, H…, F…, G… e, B…, Lda., representada por T…. Em função da condenação de custas pela Autora, torna-se necessário juntar a certidão comercial da Recorrente em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, e uma vez que a decisão se revelou de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos probatórios que já constam do processo, que junta nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 425º e 651º nº 1 do CPC (documento nº 1). Da referida certidão comercial verifica-se que a Autora, B…, Lda., não possui órgão de fiscalização. Por isso, não andou bem o tribunal a quo ao condenar a Autora nas custas da ação, contrariando flagrantemente o disposto no nº 3 do artigo 60º do CSC. A sentença a quo padece nesta questão de erro de julgamento da matéria de direito e de vício de violação da lei, devendo ser revogada em matéria de custas. Deve a decisão, nesta parte, ser revogada e substituída ad quem por outra que determine que as custas são a cargo da Ré, considerando as normas legais invocadas. 28ª - Para a hipótese de se entender que não foi alegado pela parte a falta de órgão de fiscalização, além do já concluído na conclusão anterior (27ª), acrescenta-se a seguinte fundamentação. Quanto ao ónus de alegação das partes e aos poderes (dever/obrigação) de cognição do tribunal recorrido, às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiem as exceções invocadas, sendo ainda considerados pelo juiz, os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções, como dispõe o nº 1 e ainda a alínea
  64. c)do nº 2 do artigo 5º do NCPC. Ou seja, há factos que não carecem de alegação ou demonstração, nomeadamente, os factos notórios e aqueles que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções. Os atos das sociedades comerciais sujeitos a registo são públicos e notórios porque além de publicados no Diário da República, podem ser consultados por qualquer cidadão ou por qualquer entidade, incluindo os tribunais. No exercício das suas funções, o tribunal tomou conhecimento que a Ré não tinha, não tem, nunca teve órgão de fiscalização. Factos notórios são aqueles que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções nos termos do disposto no artigo 5º nº 2 alínea
  65. c)do NCPC, como é o caso da inexistência de órgão de fiscalização como órgão societário da Ré. Por isso, entende a Recorrente que a interpretação concreta que o tribunal recorrido deu ao disposto no artigo 527º do CPC para justificar a sua decisão de condenar a Autora nas custas da ação, e não condenando a Ré nas custas em conformidade com o que resulta do disposto no artigo 60º nº 3 do CSC, é inconstitucional por violar o disposto quanto aos direitos, aos princípios e às garantias constitucionalmente consagradas, como sejam o princípio da igualdade e o princípio da proporcionalidade, assim como os princípios da segurança jurídica e da proteção jurídica, a que se referem os artigos 13° e 18°, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa, bem assim as normas constitucionais constantes dos artigos 202º nº 2 e 3, 203º e 204º da Constituição. Pelo que, deve a decisão ser revogada ad quem também quanto a custas. 29ª - O tribunal recorrido considerou que o prazo de caducidade relativamente às assembleia-gerais da Ré de 18/07/2011 e de 30/03/2012 caducou atenta a instauração da ação em 30/04/2013 (facto provado
  66. zz)quanto à data da propositura da ação). O prazo de caducidade é de direito substantivo (artigo 59º nº 2 do CSC).Apesar disso, a Autora considera tempestiva a impugnação das contas da Ré relativas aos exercícios de 2010 e 2011 na presente ação, pela qual também impugnou a validade das deliberações sociais tomadas na assembleia-geral anual de 01/04/2013. Ao que se apela ad quem. 30ª - Parece-nos que a Autora fez prova cabal e suficiente da causa de pedir que alegou na petição inicial, no âmbito do objeto da ação e dos temas da prova enunciados na audiência prévia. Nomeadamente, provou que é sócia da Ré, provou a existência de deliberações sociais da sociedade Ré e a verificação dos respetivos vícios, como preteritamente demonstrou. Os meios de prova que infirmam as conclusões da Recorrente encontram-se indicados, para os efeitos do disposto nas alíneas a),
  67. b)e
  68. c)do nº 1 e na alínea
  69. b)do nº 2 do artigo 640º do CPC, quer na motivação do recurso quer nas suas conclusões. Os quais impunham decisão diversa da proferida na douta sentença recorrida. Pelo que deve o recurso proceder, em conformidade com as suas conclusões. 31ª - Relativamente às deliberações tomadas sobre os pontos um e dois da ordem de trabalhos, atentos os pedidos que a Autora formulou na presente ação, está em causa saber se as deliberações são válidas ou não. Ora, existindo matéria controvertida, consoante decorre dos temas da prova enunciados, tem de concluir-se que a Autora pretendeu, com a apresentação dos requerimentos probatórios, a prova dos factos integradores da respetiva causa de pedir invocada. Pelo que, se nos afigura resultar dos despachos preteritamente referidos sobre os quais foi instaurado recurso em separado, uma rejeição dos meios de prova da Autora, necessários para se aferir da validade e eficácia de todas as deliberações sociais tomadas na assembleia-geral da Ré de 01/04/2013. O tribunal recorrido contendeu com os princípios da igualdade e do contraditório e com a admissibilidade de meios probatórios requeridos pela Autora. Os meios de prova requeridos para prova dos temas dos autos, e outros meios que poderia requerer ainda em função dos documentos e relatórios que fossem produzidos, cercearam significativamente a prova da Autora para efeitos do objeto da ação. O tribunal recorrido cerceou o âmbito da prova da Recorrente, impedindo-a de demonstrar que as contas da Ré estão falseadas quanto ao exercício de 2012. Pelo que, para que se faça justiça, impõe-se também a ampliação da matéria de facto quanto ao objeto das perícias, concretamente sobre o valor de mercado para a cessão e arrendamento do estabelecimento da Ré, Discoteca AF…, com todos os seus equipamentos e a universalidade dos bens que o compõem, em Dezembro de 2013 data em que o contrato em causa foi celebrado. Pelo exposto, ao abrigo do disposto no artigo 662º nº 2 alínea
  70. c)do CPC, e subsidiariamente, deverá o tribunal da Relação anular a decisão do tribunal recorrido, por não constarem do processo todos os elementos que, nos termos do nº 1 do referido artigo, permitam a alteração da matéria de facto tendo em vista os temas da prova e o objeto da prova, ampliando-se este de modo a permitir as diligências probatórias requeridas ou que a Autora formule novo requerimento no limite das premissas que o tribunal ad quem fixar. 32ª - Ao decidir como decidiu no julgamento que proferiu, o tribunal recorrido violou princípios constitucionais como sejam, os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da equidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança. A interpretação concreta que o tribunal recorrido deu ao disposto no artigos 4º, 7º, 414º, 476º e 590º do CPC, para proferir o julgamento que proferiu cerceando o exercício de faculdade probatórias à Autora que se traduzem nos meios de prova que indeferiu, é inconstitucional por violar o disposto quanto aos direitos, aos princípios e às garantias constitucionalmente consagradas, como sejam o princípio da igualdade e o princípio da proporcionalidade, o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança plasmados respetivamente nos artigos 13°, 18°n.° 2, 2º e 20º nº 4 da Constituição da República Portuguesa, bem assim as normas constitucionais constantes dos artigos 202º nº 2 e 3, 203º e 204º da Constituição. Inconstitucionalidade que invoca, e deve ser declarada. 33ª - Por outro lado, a interpretação concreta que o tribunal recorrido deu ao disposto nos artigos 4º, 7º, 414º, 476º, 590º e 591º nº 1 alínea
  71. f)do CPC, no julgamento que proferiu para fundamentar a validação e a eficácia da deliberação social tomada no ponto um da ordem de trabalhos que aprovou o relatório de gestão e os demais documentos de prestação de contas do exercício de 2012, é inconstitucional por violar o disposto quanto aos direitos, aos princípios e às garantias constitucionalmente consagradas, como sejam o princípio da igualdade e o princípio da proporcionalidade, o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança plasmados respetivamente nos artigos 13°, 18° n.° 2, 2º e 20º nº 4 da Constituição da República Portuguesa, bem assim as normas constitucionais constantes dos artigos 202º nº 2 e 3, 203º e 204º da Constituição. Inconstitucionalidade que invoca, e deve ser declarada. 34ª - Por conseguinte, subsidiariamente, deverá a Relação ordenar a nova produção de meios de prova, e anular a decisão proferida na 1ª instância, por se verificar que não constam do processo todos os elementos que permitam a alteração da decisão sobre estes pontos determinantes da matéria de facto, e que deve até ser ampliada em função dos factos controversos alegados na petição inicial e na contestação, conforme acima discriminados. O que se requer ao abrigo do disposto no artigo 662º nº 1 e alíneas
  72. b)e
  73. c)e nº 3 do CPC. 35ª - A douta sentença violou as normas preteritamente indicadas nos locais próprios da motivação e das conclusões do recurso. Termina por pedir a revogação da decisão, com substituição por outra no sentido das conclusões e subsidiariamente, não se entendendo assim, mesmo oficiosamente, que se ordene a anulação da decisão proferida na 1ª instância, ao abrigo do disposto no artigo 662º nº 2 alínea
  74. c)do CPC, por deficiente, obscura e contraditória sobre os pontos da matéria de facto impugnados nos pontos assinalados nas alegações e conclusões do recurso, bem como a sua ampliação conforme preteritamente alegado e concluído, no caso de se considerar necessária, com as legais consequências, e ainda, subsidiariamente, no caso de também não se entender assim, mesmo oficiosamente, que se ordene a produção de novos meios de prova, no caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, para os efeitos do disposto no artigo 662º nº 2 alínea
  75. b)do CPC e em qualquer dos casos, a revogação da sentença. Requereu, ainda, ao abrigo do disposto nos artigos 425º e 651º nº 1 do CPC, a junção do documento por se ter tornado necessária a sua junção em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, e uma vez que a decisão se revelou de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos probatórios que já constam do processo quanto à matéria que justifica a sua junção. * A Ré veio apresentar resposta ao recurso formulando as seguintes conclusões: I – As conclusões com que a recorrente rematou o seu recurso padecem de manifesta prolixidade e complexidade, estando formatadas em trinta e cinco (designadas) conclusões que, por sua vez, se subdividem em inúmeros parágrafos (veja-se, a título exemplificativo, a conclusão 20ª, que está subdividida em dezasseis parágrafos), conclusões essas que receberam de foram caótica preceitos jurídicos, factos, comentários, dissertações e expressões ininteligíveis. II – A recorrente não deu cumprimento ao ónus prescrito no artigo 639º, nº 1, do CPC, o que, no mínimo, deve dar lugar ao cumprimento do disposto no nº 3 do preceito citado, sob a cominação de não se conhecer o recurso. III – O documento junto com o recurso não deve ser admitido por não verificação dos pressupostos contidos nos artigos 651º, nº 1, e 425º do CPC. IV – A recorrente não deu cumprimento aos ónus prescrito no artigo 640º, nº 1, alínea b), do CPC, o que impõe a imediata rejeição do recurso na parte referente à impugnação da douta decisão proferida quanto à matéria de facto. V – A douta decisão proferida quanto à matéria de facto está fundamentada na prova produzida ou examinada em audiência, inexistindo razão para que este Venerando Tribunal altere agora essa douta decisão. VI – A presente ação deu entrada no dia 30 de abril de 2013 (vd. alínea
  76. zz)dos factos provados), o que acarreta a caducidade do direito da recorrente de ver declarada a anulação das deliberações sociais tomadas nas assembleias-gerais da sociedade recorrida realizadas nos dias 18.11.2011 e 30.03.2012 e determina, consequentemente, a validade e eficácia dessas deliberações sociais. VII – No tocante à invocada invalidade das deliberações sociais que aprovaram as contas de 2012, a recorrente não alega qual ou quais as disposições legais pretensamente violadas por essas deliberações. VIII – Não estão verificadas nenhuma das causas geradoras de nulidade ou anulabilidade de deliberações sociais, previstas nos artigos 56º, 58º e 69º do CSC. IX – A desconformidade contabilística a que a recorrente se refere radica nos factos que se deram como provados sob as alíneas
  77. h)e
  78. m)dos factos provados e assenta, essencialmente, na emissão de um cheque lançado na contabilidade da Ré a 31 de dezembro de 2009 (vd. alíneas
  79. h)e
  80. i)dos factos provados). X – Tal desconformidade contabilística, acaso existisse, e não existe, afetaria apenas as contas sociais referentes ao exercício de 2009, não se propagando, automaticamente, às contas sociais dos exercícios económicos posteriores. XI – Para além disso, tal como consta da fundamentação da douta decisão proferida quanto à matéria de facto – reproduzindo o depoimento prestado, nessa parte, pela testemunha U… –, a situação já foi regularizada na contabilidade, pelo que, em face do disposto no artigo 69º, nº 2, do CSC, nunca por nunca haveria motivo para anular as contas sociais de 2012 com esse fundamento. XII – Também não existe fundamento para a anulação das deliberações sociais ajuizadas por falta de prestação de informação e esclarecimentos que a recorrente diz ter pedido previamente à assembleia-geral, mas que a matéria de facto dada como provada não demonstra. XIII – Da ordem de trabalhos constante do aviso convocatório para a assembleia-geral de 1.04.2013 não tinha que constar o disposto no artigo 376º, nº 1, alínea d), do CSC, pelo que esse aviso convocatório e as deliberações sociais impugnadas não enfermam do vício invocado pela recorrente. XIV – A não assinatura da convocatória configura mera irregularidade formal, irregularidade que foi sanada pelo facto de todos os sócios terem comparecido na assembleia-geral em causa, tal como flui da ata avulsa de fls. 35-38 dos autos. XV – A questão suscitada pela recorrente nas conclusões 20ª a 22ª do seu recurso apenas o foi em sede de recurso, pelo que estamos inequivocamente perante uma questão nova, que não foi presente ao tribunal de que se recorre e que, por isso, não pode ser apreciada por este Venerando Tribunal, em face do disposto no artigo 608º,nº 2, do CPC. XVI – Sem conceder, o facto de as atas avulsas juntas pela recorrente não estarem assinadas por todos os sócios que participaram nas assembleias gerais não invalida as deliberações sociais que foram tomadas nessas assembleias, tanto mais que a própria recorrida reconheceu que essas deliberações foram tomadas. XVII – De todo o modo, ainda que assim não fosse, sempre o destino da presente ação seria o da sua total improcedência, à luz do disposto no artigo 342º, nº 1, do CC. XVIII – O artigo 60º, nº 3, do CSC apenas se aplica às ações previstas no citado artigo 57º do mesmo diploma, ou seja, quando o gerente, na falta de órgão de fiscalização, depois de dar a oportunidade aos sócios de renovarem uma deliberação nula ou de promoverem, eles próprios, a respetiva declaração judicial de nulidade, se substitui aos sócios, instaurando a ação com esse fim. XIX – A presente ação enquadra-se no disposto no artigo 59º e não no artigo 57º do CSC, tendo sido instaurada pela A. na sua qualidade de sócia da recorrida, tal como expressamente alegou no item 1º do seu douto articulado inicial, daí a sua responsabilidade pelas custas a que deu causa. XX – A douta sentença subsumiu corretamente os factos ao direito aplicável, não incumpriu as disposições legais citadas pela recorrente nem se verificam as inconstitucionalidades por esta também suscitadas. Termina por pedir a improcedência do recurso, mantendo-se a decisão recorrida.* O recurso foi admitido como recurso de apelação.* Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.* II. Fundamentação 1. Delimitação do objecto do recurso O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 639º do CPC. As questões a decidir:- Despacho proferido em 12 de setembro de 2017 - - recorribilidade do despacho; - nulidade do despacho; - preterição de diligências para notificação da testemunha S…;* - Despacho proferido em 28 de setembro de 2017 - - nulidade do despacho; - admissibilidade da junção de documentos em sede de audiência de julgamento; - da inconstitucionalidade da interpretação seguida pelo tribunal na aplicação das normas jurídicas;* - Despacho proferido em 28 de setembro de 2017 - - recorribilidade do despacho; - nulidade do despacho; - cessação do poder jurisdicional.* - Sentença - - aperfeiçoamento das conclusões de recurso; - admissibilidade do documento com as alegações de recurso; - omissão de diligências de instrução; - nulidade da decisão, por constituir uma decisão surpresa; - nulidade da sentença, com fundamento no art. 615º/1
  81. c)CPC; - reapreciação da decisão de facto; - caducidade; - do mérito da causa; - inconstitucionalidade da interpretação das normas aplicadas; - responsabilidade pelas custas da ação.* 2. Os factos Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância: a)A ré “C…, Lda.” está registada na Conservatória do Registo Comercial com o NIPC ………, tendo por objeto a promoção de espetáculos e divertimentos públicos, restaurante, snack-bar e bar, com o capital de 20.000,00 euros;
  82. b)São sócios da ré D…, titular de uma quota no valor nominal de 4.028,83 euros, “B…, S.A.”, titular de três quotas nos valores nominais de 2.014,41 euros, 2.014,42 euros e 4.028,83 euros, D… e E…, titular de uma quota no valor nominal de 2.789,19 euros, H…, titular de uma quota no valor nominal de 2.324,32 euros, F…, titular de uma quota no valor nominal de 1.400,00 euros, e G…, titular de uma quota no valor nominal de 1.400,00 euros;
  83. c)Do registo comercial constam como gerentes D…, T…, D… e E…, H…, F…, G… e “B…, S.A.”, representada por T…;
  84. d)A ré procedeu ao registo na conservatória do registo comercial da prestação de contas relativamente aos exercícios de 2010, 2011 e 2012, respetivamente, a 29 de Setembro de 2011, 19 de Julho de 2012 e 18 de Julho de 2013;
  85. e)A ré possui apenas um estabelecimento comercial de discoteca, denominado “Discoteca Y…”, equipado com todas as máquinas, equipamentos, móveis e demais instalações necessárias ao exercício de tal atividade;
  86. f)A ré é dona do terreno e do edifício onde se encontra instalado o estabelecimento comercial;
  87. g)A partir de 2008, por deliberação dos sócios, o estabelecimento comercial passou a ser explorado por terceiros, mediante contrato de arrendamento ou de cedência de exploração;
  88. h)A ré emitiu um cheque no valor de 5.547,20 euros, destinado a reembolsar a autora de suprimentos realizados;
  89. i)Tal cheque foi lançado na contabilidade a 31 de Dezembro de 2009;
  90. j)O lançamento foi efectuado com base numa cópia do cheque, o qual nunca foi entregue à autora, nem apresentado a pagamento;
  91. k)O valor do cheque nunca foi pago e a autora não emitiu qualquer recibo de quitação;
  92. l)Em virtude dos factos descritos nas
  93. h)a k), na contabilidade da ré, o extrato da conta bancária não coincide com o saldo bancário efetivamente existente na instituição respetiva;
  94. m)Em virtude dos mesmos factos, na contabilidade da ré, a conta de suprimentos da autora não coincide com o valor devido à mesma a esse título, sendo inferior;
  95. n)T…, por carta datada de 25 de Fevereiro de 2011, cuja cópia se encontra junta a fls. 56 e cujo teor se dá aqui por reproduzido, comunicou à ré, na pessoa do gerente H…, a renúncia à gerência, com efeitos a partir da mesma data;
  96. o)Tal facto não foi sujeito a registo;
  97. p)A autora enviou ao gerente D… e E… a carta cuja cópia se encontra junta a fls. 43 e cujo teor se dá aqui por reproduzido, datada de 19 de Novembro de 2012, solicitando, para além do mais, o seguinte: “B) Ao abrigo do disposto nos artigos 209º, 244º e 245º do CSC, requerer o reembolso no prazo máximo de 10 dias a contar da receção desta carta, sob pena da exigibilidade de juros de mora à taxa legal a contar desde a data dos suprimentos que lhe pertencem proporcionalmente ao valor das três participações do capital social de que é titular na sociedade totalizando euros vinte e três mil cento e setenta e três euros (…)”;
  98. q)A autora recebeu, por carta registada com aviso de receção, datada de 12 de Março de 2013, a convocatória para a assembleia geral anual a realizar no dia 1 de Abril de 2013, cuja cópia se encontra junta a fls. 34 e cujo teor se dá aqui por reproduzido, com a seguinte ordem de trabalhos: “Ponto um: Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício de 2012; Ponto dois: Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados do exercício de 2012; Ponto três: Proceder a apreciação geral da gerência da sociedade no exercício de 2012”;
  99. r)Da referida convocatória consta, para além do mais, o seguinte: “Todos os documentos e contas estão disponíveis para consulta nos escritórios da firma responsável pela contabilidade (AC…, Lda.), tal como já é do conhecimento de todos os sócios.”;
  100. s)A referida convocatória não está assinada por nenhum dos gerentes;
  101. t)Na assembleia geral realizada a 1 de Abril de 2013 estiveram presentes ou representados todos os sócios da ré;
  102. u)A autora esteve representada por V…, o qual, nessa qualidade, presidiu à assembleia geral;
  103. v)Relativamente a tal assembleia geral foi elaborada, por V…, o documento denominado “Ata Avulsa”, cuja cópia se encontra junta a fls. 35 a 38 e cujo teor se dá aqui por reproduzido, o qual apenas se encontra assinado pelo próprio;
  104. w)Os demais sócios não aceitam assinar tal “Ata Avulsa”;
  105. x)Os pontos um e dois da ordem de trabalhos foram aprovados com os votos a favor dos sócios D…, E…, H…, F… e G… e o voto contra da sócia “B…, S.A.”;
  106. y)No âmbito da discussão do ponto um da ordem de trabalhos, o representante da sócia “B…, S.A.” declarou, para além do mais o seguinte: “(…) não obteve quaisquer informações sobre a origem da fatura n.º …/2012., datada de 06-12-2012, emitida pela sociedade I…, Lda., no montante de €16.356,00, acrescido de IVA à taxa de 23%, no valor de €3.761,88, totalizando €20.117,88. Por isso, pretendia ser informado por escrito sobre a substância das transmissões de bens e serviços que deram origem àquela fatura, designadamente a descrição fiel e verdadeira dos eventuais trabalhos realizados, as quantidades dos materiais e de mão-de-obra aplicado e os respetivos preços unitários, bem assim fotocópias de todos os orçamentos solicitados para a realização da referida obra, a cópia da ata da reunião do conselho de gerência em que foi deliberada a realização das alegadas obras e a cópia de frente e do verso do cheque emitido para pagamento da fatura em causa, após ter sido apresentado a pagamento ao banco sacado.”;
  107. z)Na discussão do ponto três da ordem de trabalhos, o representante da sócia “B…, S.A.” propôs a destituição com justa causa dos gerentes D…, E…, H…, F… e G…, com os fundamentos constantes da referida “ata avulsa”;
  108. aa)Tal proposta, colocada à votação, foi rejeitada com os votos favoráveis dos sócios D…, E…, H…, F… e G… e o voto contra da sócia “B…, S.A.”;
  109. bb)T… é administradora única da autora e V… foi revisor oficial de contas e fiscal único da autora;
  110. cc)T…, enquanto administradora única da autora, e V…, após ter sido recebida a convocatória referida na alínea
  111. q)e antes da assembleia geral, dirigiram-se ao gabinete de contabilidade, onde foram recebidos por U…, contabilista da ré;
  112. dd)Nessa altura, consultaram documentos de prestação de contas relativos ao ano de 2012;
  113. ee)Verificaram que da contabilidade da ré constava a fatura n.º …/2012., datada de 6 de Dezembro de 2012, no montante de 20.117,88 euros (16.356,00 euros + 3.761,88 euros, a título de IVA), emitida pela sociedade comercial “I…, Lda.”, com o NIPC ………, com sede na E.N. …, Edifício …, n.º .., Loja …, …, Vila Nova de Cerveira, cuja cópia se encontra junta a fls. 42 e cujo teor se dá aqui por reproduzido;
  114. ff)A fatura faz referência a serviços de “Desmatação/Limpeza de Terreno com Recolha de Resíduos e Depósito em Vazadouro”, com o preço de 4.000,00 euros, acrescido de IVA, e a serviços de “Construção de Vedação em Redor de Propriedade”, com o preço de 12.356,00 euros, acrescido de IVA;
  115. gg)Pediram esclarecimentos ao contabilista acerca da fatura referida nas alíneas
  116. ee)e ff);
  117. hh)Na contabilidade apenas constava tal fatura;
  118. ii)Aquando dos factos referidos nas alíneas
  119. cc)a
  120. gg)não estava presente nenhum dos demais gerentes da ré;
  121. jj)Anualmente era feita, pelo menos, uma limpeza ao terreno;
  122. kk)Os trabalhos executados pela sociedade comercial “I…, Lda.” consistiram na vedação do terreno, com postes de cimento chumbados no chão, colocados a cerca de 5 metros uns dos outros;
  123. ll)A vedação foi executada em rede ovelheira, com cerca de 1,5 m de altura;
  124. mm)Procedeu-se também à desmatação e limpeza do terreno;
  125. nn)A ré procedeu ao pagamento do preço acordado, constante da fatura identificada nas alíneas
  126. ee)e ff);
  127. oo)A ré, previamente, pediu orçamento;
  128. pp)A ré instaurou contra V… e T… uma ação declarativa, pedindo a sua condenação a entregar os livros selados, pastas, livros de atas, elementos contabilísticos e todos os demais documentos na sua posse e a ela pertencentes e a pagarem a quantia de 500,00 euros por cada dia de atraso na entrega dos aludidos documentos, a qual correu termos com o número 314/11.4TBVCT, pelo extinto 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viana do Castelo;
  129. qq)A 27 de Junho de 2012 foi proferida a sentença cuja cópia se encontra junta a fls. 91 e seguintes, cujo teor se dá aqui por reproduzido, que julgou a ação parcialmente procedente e condenou o réu V… a entregar à autora os livros selados, pastas, livros de atas e todos os elementos e documentos contabilísticos pertencentes à mesma, absolvendo a ré T… dos pedidos e o réu do pedido de pagamento da quantia de 500,00 euros, a título de sanção pecuniária compulsória;
  130. rr)Foram dados como provados, entre outros, os seguintes factos. “2. O réu V…, para além de outras atividades, presta serviços, como profissional liberal, na área da contabilidade; 3. A ré T… trabalha com o réu V…, compartilhando o mesmo escritório e trabalho; 4. Há alguns anos, em data não concretamente apurada, a autora celebrou com o réu V… um contrato de prestação de serviços, nos termos do qual este se obrigou a tratar contabilisticamente todos os assuntos da autora, nomeadamente organizando toda a sua contabilidade, lançando nos locais próprios todos os movimentos, preparando toda a documentação necessária a apresentar junto da administração fiscal, elaborando minutas de atas das assembleias gerais da sociedade e praticando todos os atos direta e indiretamente relacionados com a contabilidade da autora; 5. Para o efeito, foi entregue ao réu V… os livros de atas da autora e foi-lhe entregue toda a documentação relativa à escrituração da contabilidade (faturas e recibos); 6. No decorrer do ano de 2008, a autora prescindiu dos serviços do réu, tendo entregue a execução dos serviços que o réu vinha prestando à “AC…, Lda.” (…); 7. A partir daí, a autora tem vindo a solicitar ao réu que proceda à entrega de toda a documentação pertencente à sociedade, que se encontra na sua posse, nomeadamente documentos contabilísticos, livros de atas e quaisquer outros documentos pertencentes à autora; 8. O réu remeteu-se ao silêncio e não fez a entrega à autora de quaisquer documentos a esta pertencentes e que se encontram na sua posse (…).”;
  131. ss)A assembleia geral da ré, realizada a 18 de Julho de 2011, foi convocada com a seguinte ordem de trabalhos: - Deliberar sobre o relatório de gestão e contas do exercício de 2010; - Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados do exercício de 2010; - Proceder à apreciação global da gerência da sociedade no exercício de 2010; - Deliberar sobre a alteração da sede social;
  132. tt)Foi deliberado aprovar o relatório de gestão e as contas do ano de 2010 e a proposta de aplicação dos resultados do mesmo ano;
  133. uu)A assembleia geral da ré, realizada a 30 de Março de 2012, foi convocada com a seguinte ordem de trabalhos: - Deliberar sobre o relatório de gestão e contas do exercício de 2011; - Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados do exercício de 2011; - Proceder à apreciação global da gerência da sociedade no exercício de 2011;
  134. vv)Foi deliberado aprovar o relatório de gestão e as contas do ano de 2011 e a proposta de aplicação dos resultados do mesmo ano;
  135. ww)Relativamente a tais assembleias foram elaborados, respetivamente, os documentos denominados “Ata número vinte” e “Ata número vinte e dois”, cujas cópias se encontram juntas a fls. 245 a 249 e cujo teor se dá aqui por reproduzido;
  136. xx)As assembleias gerais da ré de 18 de Julho de 2011 e de 30 de Março de 2012 foram presididas por V…, enquanto representante da autora “B…, S.A.”;
  137. yy)Os documentos referidos na alínea
  138. ww)foram também elaborados por V…, encontrando-se apenas assinados pelo mesmo;
  139. zz)A presente ação deu entrada em juízo a 30 de Abril de 2013.* - Factos não provados - Não se provaram os demais factos alegados, designadamente, nos artigos 15º a 18º, 35º, 36º, 41º, 42º, 45º, 46º, 48º, 49º, 50º, 52º, 54º, 55º, 57º, 63º e 66º da petição inicial e nos artigos 92º, 95º, 96º, 97º, 98º, 99º, 100º, 182º, 183º, 184º e 227º da contestação.* A demais matéria constante dos articulados constitui matéria de direito ou conclusiva ou irrelevante para a decisão da causa, tendo em conta, designadamente, os temas da prova enunciados.* 3. O direito - APELAÇÃO DOS DESPACHOS - - 12 SETEMBRO 2017 E 28 DE SETEMBRO DE 2017 - Na apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente o teor dos despachos que são objeto do recurso: - Despacho proferido em 12 de setembro de 2017: “ Requerimento de 8 de Setembro de 2017. No que diz respeito à testemunha S…, o tribunal efetuou a pesquisa nas bases de dados, sendo certo que a notificação na morada apurada, através de funcionário judicial, se frustrou. Tendo sido realizadas as diligências que se impunham, nada mais se nos afigura dever ser determinado a tal respeito. Por outro lado, nesta data, desconhece, ainda, o tribunal o resultado do pedido de notificação das testemunhas W… e X…. Assim, indefiro o requerido no ponto 4., alíneas
  140. a)e b), cumprindo também realçar que as diligências em curso apenas visam alcançar a notificação das testemunhas indicadas pela autora, estando vedado à mesma, a esse propósito, indicar novos requerimentos probatórios. Nestes termos, considerando o referido no parágrafo anterior, indefiro o requerido nos pontos 5., 6. e 7. do requerimento em análise”.- Despachos proferidos em 28 de setembro de 2017: “Considerando o disposto no art. 423º, n.º 3, do CPC, não se mostrando reunidos os pressupostos para que fosse aceite a junção nesta fase processual, indefiro o requerido”.* “ Neste momento, apenas poderá a Autora, neste caso, recorrer do mesmo no momento próprio, ou seja, não existe a nosso ver qualquer requerimento pendente e que cumpra ainda apreciar. Relativamente ao requerimento acima referido, neste sentido, porque apenas caberá à autora recorrer do despacho em causa, recurso esse que apenas terá efeito suspensivo, embora isso também não se mostre para aqui determinante, só poderá, como já se disse, recorrer desse despacho. Nada mais tendo sido requerido, indefiro também o requerido nesta audiência de julgamento, dando como concluída a produção de prova e dando agora a palavra aos Sr.(
  141. s)Mandatários para proferirem as suas alegações, as alegações a que têm direito e que estão previstas na lei”.* - Recorribilidade dos despachos proferidos em 12 de setembro e do segundo despacho proferido em 28 de setembro - A apelada veio suscitar a irrecorribilidade dos despachos, porque em relação ao despacho proferido em 12 de setembro foi interposto depois de expirado o prazo de quinze dias e quanto ao despacho proferido em 28 de setembro, porque o mesmo constitui um despacho de mero expediente, que pela sua natureza não admite recurso. O recurso foi admitido, por se entender que o despacho proferido a 12 de Setembro de 2017 foi notificado por expedição de 19 de Setembro de 2017 e tendo o recurso sido apresentado a 9 de Outubro de 2017 o mesmo foi apresentado no prazo de 15 dias, nos termos do disposto nos arts. 638º, n.º 1, e 644º, n.º 2, alínea
  142. d)do CPC. Quanto ao despacho proferido na audiência de discussão e julgamento em 28 de setembro de 2017 considerou-se que o mesmo, ainda que interligado com o proferido a 12 de Setembro de 2017, não será um despacho de mero expediente. Entendemos que tal apreciação não merece censura. Em matéria de recursos a lei prevê um conjunto de pressupostos processuais, que constituem as circunstâncias de cuja verificação depende a possibilidade do tribunal superior se debruçar sobre o concreto objeto do recurso. A doutrina[2] tem enunciado como pressupostos processuais: a recorribilidade da decisão, a tempestividade e a legitimidade. No caso concreto está em causa a tempestividade de um dos recursos e a recorribilidade de um dos despachos. O recurso está sujeito a um prazo de natureza perentória cujo decurso determina a definitividade da decisão decorrente da formação do caso julgado. O despacho proferido em 12 de setembro de 2017 não admitiu a realização de diligências de prova. Nos termos dos arts. 638º, n.º 1, e 644º, n.º 2, alínea
  143. d)do CPC o prazo para apresentar o recurso e as alegações é de 15 dias. Nos termos do art. 638º/1 CPC, o prazo para a interposição do recurso conta-se a partir da notificação da decisão. A decisão foi notificada em 19 de setembro de 2017. O recurso foi interposto em 09 de outubro de 2017, no termo do prazo de 15 dias. O recurso do despacho proferido em 12 de setembro de 2017 foi tempestivamente interposto. O segundo despacho proferido em 28 de setembro de 2017 pronunciou-se, mais uma vez, sobre a admissibilidade de prova, acabando por indeferir a requerida diligência para inquirição da testemunha S…. Não se trata de um despacho de mero expediente. Os despachos de mero expediente são irrecorríveis. Nos termos do art. 630º/1 CPC: 1. Não admitem recurso os despachos de mero expediente nem os proferidos no uso legal de um poder discricionário. Define o art. 152º/4 CPC despachos de mero expediente como os que se destinam a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes. ALBERTO DOS REIS considerava que sendo necessária a intervenção do juiz para que o processo percorra o caminho traçado na lei, passe de um para outro ato e o habilite a decidir, sem ofender direitos processuais das partes ou de terceiros, o despacho destina-se a prover ao andamento regular do processo e reveste a natureza de despacho de mero expediente. Os despachos de mero expediente compreendem, usando a classificação de LEBRE DE FREITAS[3]: - os despachos internos, proferidos no âmbito das relações hierárquicas com a secretaria; e - os despachos que digam respeito à mera tramitação do processo, não tocando em direitos das partes ou de terceiros. No caso concreto estamos na presença de um despacho em que foi suscitada a apreciação jurisdicional de uma questão a respeito da realização de diligência de instrução, com vista a obter a notificação de uma testemunha. Não visa o despacho a mera tramitação processual ou a passagem de um ato para outro no próprio processo. O despacho recorrido interfere com direitos subjetivos das partes, na medida em que está em causa apreciar da promoção de diligências com vista a produzir um meio de prova – a inquirição de uma testemunha. O despacho nos moldes em que foi proferido interfere no conflito de interesses entre as partes, independentemente de se saber se assiste razão à apelante. Conclui-se, assim, que o despacho recorrido não reveste a natureza de despacho de mero expediente e por isso é um despacho recorrível. Desta forma, os recursos foram tempestivamente interpostos e têm por objeto despachos recorríveis estando em condições de serem apreciados pelo tribunal de recurso. * - Nulidade dos despachos - Nas conclusões de recurso, sob o ponto 18, a apelante suscita a falta de fundamentação de facto e de direito dos despachos recorridos. Nos termos do art. 615º/1
  144. b)CPC, a sentença é nula, quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Este regime aplica-se aos despachos, com as necessárias adaptações, como se prevê no art. 613º/3 CPC. A nulidade ocorre desde que se verifique a falta absoluta de fundamentação, que pode referir-se só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito. A irregularidade está diretamente relacionada com o dever imposto ao juiz de motivar as suas decisões, conforme resulta do disposto no art. 607º/3 CPC[4]. Contudo, o dever de fundamentação surge mitigado em relação a despachos interlocutórios nas circunstâncias em que a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade. Admite-se nestas situações a justificação por simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição. No caso concreto os despachos recorridos não padecem do vício que lhes vem atribuído. Reportam-se sucintamente à questão controvertida, situando o objeto da questão a apreciar, já que não versam sobre a apreciação de factos controvertidos e fundamentam de direito a respetiva decisão. O primeiro despacho proferido em 28 de setembro indica a norma jurídica em que fundamenta a decisão e os demais, proferidos em 12 de setembro e 28 de setembro, assentam a fundamentação no princípio da cooperação, a que se reporta a apelante nos requerimentos apresentados. O despacho proferido em 12 de setembro apreciou o requerimento apresentado pela apelante em 08 de setembro de 2017. O requerimento não mereceu oposição da ré. A apelante fundamentou a sua pretensão no princípio da cooperação, o qual está consagrado no art. 7º do CPC. O tribunal apreciou a pretensão da apelante à luz desse princípio e tanto basta para considerar que o despacho contém a fundamentação de direito. Desta forma, os despachos não se mostram feridos de nulidade por falta de fundamentação de facto e de direito. Improcede, nesta parte, as conclusões sob o ponto 18.* - Despacho proferido em 12 de setembro de 2017 e segundo despacho proferido em 28 de setembro 2017 - Nas conclusões de recurso, sob os pontos 13 a 17, insurge-se o apelante contra o despacho proferido em 12 de setembro de 2017 e o segundo despacho proferido em 28 de setembro de 2017, por se impedir a inquirição da testemunha S… e se impedir a obtenção de meios de prova que permitissem demonstrar a simulação da fatura com o fatura n.º …/2012., datada de 6 de Dezembro de 2012, no montante de 20.117,88 euros (16.356,00 euros + 3.761,88 euros, a título de IVA), emitida pela sociedade comercial “I…, Lda.”, com o NIPC ………, com sede na E.N. …, Edifício …, n.º .., Loja …, …, Vila Nova de Cerveira. Antes de prosseguir na reapreciação dos despachos, cumpre situar a questão no âmbito do processo. Na sequência dos requerimentos de prova apresentados pelas partes em 12 de abril de 2016 proferiu-se o despacho que se pronunciou sobre tais requerimentos. No despacho então proferido indeferiu-se, entre outras, a diligência solicitada pela apelante de notificação da sociedade “I…, Lda.” para indicar e identificar os trabalhadores que executaram os trabalhos de jardinagem, limpeza e vedação, no terreno da “Discoteca Y…”, em …. Deste despacho foi interposto recurso e por douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24 de outubro de 2016 foi revogado o aludido segmento do despacho. Promoveram-se as diligências necessárias para obter a identificação dos trabalhadores que executaram os trabalhos e foram os mesmos notificados para prestarem os seus depoimentos como testemunhas, com exceção da testemunha S…. Perante a inviabilidade de notificação de tal testemunha veio a apelante em 08 de setembro de 2017 apresentar o requerimento que se transcreve: “1. Foi a Autora notificada da certidão negativa de notificação da testemunha S…, conforme fls. …-… . 2. Dela consta a informação que o notificando é desconhecido na morada indicada. 3. Da consulta da base de dados da Segurança Social foram acrescentadas informações da entidade patronal da testemunha no ano de 2015 (Z….). 4. Apesar disso, por não prescindir da referida testemunha, imprescindível para que se faça justiça, requer a V. Ex.:
  145. a)Se digne mandar notificar a Autoridade Tributária para vir aos autos indicar a morada que consta da sua base de dados relativa ao contribuinte nº ………., S….
  146. b)Se digne mandar notificar a Segurança Social para vir aos autos informar quais as entidades patronais das seguintes testemunhas, no período entre 01/01/2012 e 31/12/2012 (ano a que se refere a obra e a fatura de I… Lda.): - S…, NISS ……….. - W…, NISS ………..; - X…, NISS ………..; 5. Com o mesmo objeto de averiguar se os outros trabalhadores do rol indicado pela empresa I…, Lda. prestaram trabalho para esta no período a que se refere a fatura nº…/2012. de 06/12/2012 do valor de €20.117,88, deverá a mesma empresa, ao abrigo do princípio da cooperação e para que se faça justiça, indicar os números de identificação da segurança social (NISS), por não constarem dos autos. 6. Por conseguinte, requer a V. Exa:
  147. c)Se digne mandar notificar a empresa I… Lda., com sede na EN …, Edifício …, nº .., Loja …, …, …. - … Vila Nova de Cerveira, para vir aos indicar os NISS dos seguintes trabalhadores: - J… - K… - L… - Q… - M… 7. Depois de prestada a informação requerida à empresa I… Lda., requer desde já a V. Exa:
  148. d)Se digne mandar notificar a Segurança Social para vir aos autos informar quais as entidades patronais dos trabalhadores indicados no antecedente ponto 6. c), no período entre 01/01/2012 e 31/12/2012.PEDE DEFERIMENTO”. Proferiu-se o despacho recorrido em 12 de setembro de 2017, com o seguinte teor: “ Requerimento de 8 de Setembro de 2017. No que diz respeito à testemunha S…, o tribunal efetuou a pesquisa nas bases de dados, sendo certo que a notificação na morada apurada, através de funcionário judicial, se frustrou. Tendo sido realizadas as diligências que se impunham, nada mais se nos afigura dever ser determinado a tal respeito. Por outro lado, nesta data, desconhece, ainda, o tribunal o resultado do pedido de notificação das testemunhas W… e X…. Assim, indefiro o requerido no ponto 4., alíneas
  149. a)e b), cumprindo também realçar que as diligências em curso apenas visam alcançar a notificação das testemunhas indicadas pela autora, estando vedado à mesma, a esse propósito, indicar novos requerimentos probatórios. Nestes termos, considerando o referido no parágrafo anterior, indefiro o requerido nos pontos 5., 6. e 7. do requerimento em análise”. Na sessão de julgamento que teve lugar no dia 28 de setembro de 2017 a apelante formulou o seguinte requerimento: “ Foi a Autora notificada do despacho proferido em 12 de Setembro de 2017, pelo qual o Tribunal indeferiu o requerido no ponto 4, alíneas a e b e os pontos 5, 6 e 7 do requerimento que a Autora apresentou em 8 de Setembro de 2017. Neste momento, encontrando-se ainda em curso o prazo de vista relativamente ao despacho proferido, uma vez que a Autora foi notificada no dia 19/09/2017, a Autora não prescinde do prazo de vista, que pelas suas contas termina no próximo dia 2/10/2017, ou seja, em data posterior à realização da presente audiência de julgamento. Por outro lado, a Autora não prescinde de ser ouvida a testemunha S… que em requerimento anterior considerou indispensável para a descoberta da verdade e para que se faça justiça também. Por esse motivo requer a V/Exª que o tribunal se pronuncie posteriormente ao decurso do prazo de vista do requerimento que referiu e que o Tribunal considere também o requerido pela Autora relativamente à audição da testemunha, S…. Pede deferimento." Proferiu-se o seguinte despacho: “ Neste momento, apenas poderá a Autora, neste caso, recorrer do mesmo no momento próprio, ou seja, não existe a nosso ver qualquer requerimento pendente e que cumpra ainda apreciar. Relativamente ao requerimento acima referido, neste sentido, porque apenas caberá à autora recorrer do despacho em causa, recurso esse que apenas terá efeito suspensivo, embora isso também não se mostre para aqui determinante, só poderá, como já se disse, recorrer desse despacho. Nada mais tendo sido requerido, indefiro também o requerido nesta audiência de julgamento, dando como concluída a produção de prova e dando agora a palavra aos Sr.(
  150. s)Mandatários para proferirem as suas alegações, as alegações a que têm direito e que estão previstas na lei”.* A apelante confrontada com a falta de notificação da testemunha S… veio requerer a realização de diligências tendentes a obter a sua notificação e bem assim, não prescindiu do seu depoimento. A questão que se coloca consiste assim em saber se cumpria ao tribunal promover as diligências sugeridas pela apelante. Considerou-se no despacho recorrido que realizadas as pesquisas nas bases de dados e promovida a notificação da testemunha por contato pessoal nada mais cumpria realizar e perante a renovação do requerido, considerou-se expirado o poder jurisdicional. As decisões não merecem censura. Nos termos do art. 507º/2 CPC as testemunhas são apresentadas pelas partes, salvo se a parte que as indicou requerer, com a apresentação do rol, a sua notificação para comparência ou inquirição por teleconferência. Nos termos do nº3 do aludido preceito não são notificadas as testemunhas que as partes devam apresentar. As testemunhas são notificadas, como determina o art. 251º/1 CPC por meio de aviso expedido pelo correio, sob registo. Constitui, assim, um ónus da parte fornecer a identificação completa da testemunha cuja notificação requer, o que bem se compreende atendendo ao princípio do dispositivo. Recai sobre a parte o ónus de indicar a prova dos factos que lhe cumpre provar e por isso, tem uma posição privilegiada para indicar a identificação completa das testemunhas. Contudo, ao abrigo do princípio da cooperação processual, nos termos do art. 7º/4 CPC, sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou cumprimento de ónus ou dever processual, deve o juiz, sempre que possível providenciar pela remoção do obstáculo. No caso presente, em obediência ao douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto, o tribunal diligenciou junto da sociedade I…, Lda por obter a identificação da testemunha – morada, número da segurança social, número do cartão de cidadão – e tais informações foram prestadas ( requerimentos juntos aos autos em 07 de julho 2017 e 21 de julho 2017 ). Consultou-se a base de dados e diligenciou-se pela notificação da testemunha por contato pessoal. Verifica-se, assim, que contrariamente ao afirmado pela apelante, o tribunal de 1ª instância respeitou o caso julgado formado pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto e face às diligências promovidas nenhuma outra estava ao alcance do tribunal realizar, com fundamento no art. 7º/4 CPC. Aliás, a apelante na impugnação da decisão não se insurge contra os fundamentos da decisão limitando-se a tecer observações sobre a necessidade de produzir prova sobre certa matéria de facto. Em relação ao segundo despacho proferido em 28 de setembro de 2017, no qual a apelante renova o requerimento anteriormente formulado, esgotado o poder jurisdicional do tribunal, nada mais cumpria decidir sobre a matéria ( art. 613º/1 e 3 CPC ). A apelante insurge-se, ainda, contra o outro segmento do despacho proferido em 12 de setembro de 2017, que indeferiu a realização de outras diligências de instrução. A questão que se coloca consiste em apurar se na fase de julgamento se justificava promover as diligências de prova sugeridas. O autor deve formular o seu requerimento de provas com a petição, podendo alterar o mesmo, na audiência prévia, nos termos do art. 598º/1 CPC, quando haja lugar à sua realização. Nos termos do art. 410º CPC a instrução tem por objeto os temas de prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova. Contudo, como decorre do disposto no art. 411º CPC, incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer. Este preceito consagra o princípio do inquisitório pelo que no domínio da instrução do processo cabe ao juiz a iniciativa e às partes incumbe o dever de colaborar na descoberta da verdade[5]. Na situação concreta, as diligências sugeridas não versavam sobre os factos objeto dos temas de prova. Algumas das informações solicitadas já tinham sido prestadas, como seja a indicação dos números de segurança social das testemunhas. Acresce que as testemunhas indicadas no requerimento prestaram os seus depoimentos nas sessões de julgamento de 08 de junho de 2017 e 28 de setembro de 2017, com exceção das testemunhas S… e Q…, porque não compareceram, nem foram notificadas. Resta referir que na fase em que foi formulado o requerimento o tribunal não estava em condições de poder ajuizar da necessidade de promover outras diligências de instrução, porque parte das testemunhas ainda não tinham sido inquiridas. Conclui-se, assim, que não merece censura o despacho quando indefere a realização das diligências sugeridas, nem tal decisão viola o princípio do inquisitório consagrado no art. 411º CPC. Improcedem as conclusões de recurso sob os pontos 13, 14, 15, 16, 17, 23, 24, 26, 28.* - APELAÇÃO DESPACHO 28 SETEMBRO 2017 - * Nas conclusões de recurso, sob os pontos 8 a 11, 30 e 31 insurge-se a apelante contra o despacho proferido em 28 de setembro de 2017, que indeferiu a junção de documentos. Em sede de audiência de julgamento, na sessão de 28 de setembro de 2017, a apelante requereu: “ Tendo em vista a prova dos temas de prova enunciados sob os nº(
  151. s)1, 2 e 5 requeiro a junção de 5 documentos. Pede deferimento." O requerimento mereceu oposição da ré, que se pronunciou nos seguintes termos: “ A junção ora requerida é manifestamente intempestiva tanto mais que nem sequer foi alegada qualquer causa que tivesse impedido a junção de tais documentos na fase própria, ou seja, na fase dos articulados. Por outro lado, verifica-se que tais documentos nada têm que ver com os temas de prova a que estão definidos, reportam-se, alegadamente a preços praticados por outras empresas que se desconhecem quem sejam, sendo certo que pelo menos quanto ao documento 3, a Autora já o tinha juntado em momento anterior ao processo e essa junção foi indeferida, precisamente por não ter qualquer relevância para a boa decisão da causa, termos em que deve indeferir-se a requerida junção." Proferiu-se o seguinte despacho: “Considerando o disposto no art. 423º, n.º 3, do CPC, não se mostrando reunidos os pressupostos para que fosse aceite a junção nesta fase processual, indefiro o requerido”. Argumenta a apelante que como os funcionários que alegadamente terão executado os trabalhos não sabiam os preços unitários dos materiais (conforme os depoimentos dos primeiros trabalhadores interrogados J…, K…, L… e M…), e em consequência dos depoimentos destas testemunhas, a Autora pretendeu juntar aos autos documentos com os preços unitários de mercado dos materiais alegadamente utilizados na construção da vedação. Considera que só com semelhante informação é que o tribunal estaria em condições de aquilatar se os custos da mão-de-obra somados aos custos dos materiais poderiam justificar o valor da fatura. Os documentos cuja junção foi indeferida pelo despacho recorrido referem-se a preços de custo da rede ovelheira e do arame ecover de 2,20 mm, materiais que os funcionários ouvidos nos seus depoimentos indicaram ter sido usados na obra. Deles também constam um mail da empresa O…, Lda. e duas faturas de limpeza do terreno da Ré efetuadas em 28/05/2010 e 13/12/2010 por P…. Das referidas faturas verifica-se que os materiais usados na construção da vedação e o trabalho realizado na limpeza poderia ter custado cerca de 1.000,00 euros, que acrescido da mão-de-obra poderia chegar a um máximo de 3.000,00 euros. E se considerarmos cerca de 30% de lucro para a empresa sobre os materiais e sobre a mão-de-obra, o trabalho de construção da vedação não ultrapassaria os 4.000,00 euros acrescido de IVA à taxa vigente (23 %). A questão que se coloca consiste em apurar se podia a apelante requerer a junção dos documentos. Em regra os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes, como decorre do art. 423º/1 CPC. A parte pode ainda juntar documentos até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final ficando neste caso sujeito ao pagamento de multa, como se prevê no art. 423º/2 CPC. Contudo, da conjugação do art. 423º/3, com o art. 425º CPC e art. 604º/3
  152. e)CPC, após o limite tempora

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