← Portugal

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0212042 Nº Convencional: JTRP00033559 Relator: SOUSA PEIXOTO Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO MOTIVAÇÃO TRABALHADOR SUBSTITUIÇÃO CONTRATO SUCESSÃO Nº do Documento: RP200301130212042 Data do Acordão: 01/13/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: T TRAB V N GAIA 2J Processo no Tribunal Recorrido: 121/02 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO. Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART41 N1 A ART42 N3. L 38/96 ART3 N1. Sumário: I - A substituição de determinado trabalhador impedido de prestar serviço por razões clínicas não constitui concretização suficiente do motivo justificativo da celebração do contrato a termo, se o motivo real da mesma tiver sido a substituição parcial do referido trabalhador que, estando embora ao serviço, estava impedido, por razões clínicas, de realizar todas as suas funções. II - Se as partes tiverem celebrado dois contratos de trabalho a termo, a invalidade do termo aposto no primeiro não acarreta só por si a invalidade do termo aposto no segundo. III - Deste modo, da eventual ilicitude da cessação do primeiro contrato não resulta automaticamente a ilicitude da cessação do segundo. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Nuno ..... propôs no tribunal do trabalho de ..... a presente acção contra C....., S. A., pedindo que a ré fosse condenada a reintegrá-lo ou a indemnizá-lo, consoante opção que ele venha a fazer até à data da sentença e a pagar-lhe as prestações vencidas e vincendas até á decisão final. Alegou que, em 13 de Novembro de 2000, celebrou com a ré um contrato de trabalho a termo incerto e que em 2 de Maio de 2001 foi de novo contratado, por mais seis meses, contrato esse que veio a caducar em 1.11.2001, por iniciativa da ré. Que a sua relação de trabalho com a ré deve ser considerada sem termo, desde 13.11.2000, por não corresponderem à verdade os motivos justificativos que foram apostos nos contratos, sendo, por isso, de concluir que foi despedido sem justa causa e sem precedência de processo disciplinar. A ré contestou, defendendo a validade do termo aposto nos contratos e, realizado o julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção improcedente. O autor recorreu, suscitando as questões que adiante serão referidas e a ré contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto não se pronunciou sobre o mérito do recurso, por entender que a intervenção do M.º P.º não é uma intervenção super partes, mas antes de parte acessória, que deve pautar-se pela defesa dos interesses que nesta acção lhe estão confiados (os interesses do trabalhador), entendendo, por isso, que não pode nem deve contestar a posição que foi assumida pela seu mandatário. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 2. Os factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos:

  1. a)O autor foi contratado pela primeira vez ao serviço da ré, em 13 de Novembro de 2000, conforme documento 1 da petição inicial, por contrato de trabalho a termo incerto, indicando-se como motivo justificativo a “substituição do CRT Álvaro ..... impedido de prestar serviço por razões de ordem clínica”.
  2. b)O contrato caducou em 28.2.01, por comunicação da ré, conforme fls. 43, cujo teor se dá por reproduzido. O documento foi dado ao autor para assinar a 22.2.01 e foi pelo autor assinado já com a data de 22.2.01.
  3. c)Em 2.5.01, o autor foi de novo contratado por mais seis meses, com a justificação de “a fim de suprir necessidades transitórias de serviço, por motivo de férias”, conforme doc. junto com a petição inicial e anexo junto a fls. 46 (doc. 4 da contestação).
  4. d)Este contrato caducou em 1.11.01 por comunicação da ré, conforme doc. de fls. 4.
  5. e)O autor foi contratado pela ré para, sob a sua direcção, fiscalização e subordinação lhe prestar os serviços típicos de carteiro-CRT.
  6. f)Ultimamente, auferia a remuneração mensal de 102.300$00, por 39 horas de trabalho semanais.
  7. g)Os contratos foram celebrados sempre para o Centro de Distribuição Postal de ..... .
  8. h)Após 1.1.2001, o autor não foi mais admitido ao serviço da ré.
  9. i)A organização da ré tem por fim a recolha, distribuição de correspondência e encomendas, para além da prestação de serviços variados (financeiros e telecomunicações).
  10. j)A actividade da ré está sujeita a acréscimos temporários de serviço em determinadas épocas do ano.
  11. l)A ré, aquando das férias dos seus trabalhadores efectivos, cujos postos de trabalho envolvam alguma complexidade, por razões de qualificação e qualidade do serviço, utilizava outros trabalhadores efectivos para os substituir, utilizando depois contratados a prazo ou tarefeiros para substituir aqueles.
  12. m)O trabalhador Álvaro ....., na sequência de acidente que sofreu, esteve vários meses ausente do serviço, regressando depois ao serviço em regime de serviços moderados, fazendo apenas trabalhos leves e pequenas tarefas.* A decisão proferida sobre a matéria de facto não foi impugnada pelo recorrente, mas há um facto que importa aditar-lhe, por estar admitido por acordo e por ter interesse para a boa decisão da causa. Vejamos. Como consta da al.
  13. a)da matéria de facto e do documento de fls. 10, o primeiro contrato foi celebrado a termo incerto com a seguinte justificação: “substituição do CRT Álvaro ..... impedido de prestar serviço por razões de ordem clínica.” Na petição (artigos 11.º e 12.º), o autor alegou que nunca esteve a substituir aquele trabalhador, pois este manteve-se a trabalhar até ser reformado. Na contestação (art.ºs 22.º e 23.º), a ré reconhece que o referido trabalhador retomou o serviço em 16.12.99, mas na situação de serviços moderados e que recorreu à contratação do autor, pelo facto de o Álvaro ..... não poder desempenhar todas as funções inerentes ao seu grupo profissional. Dos factos referidos resulta que a ré reconheceu que o Álvaro ...... já estava ao serviço quando o autor foi contratado a termo incerto em 13.11.2000. Adita-se, por isso, à matéria de facto a seguinte alínea:
  14. n)Em 13.11.2000 o trabalhador Álvaro ..... já tinha regressado ao serviço. 3. Do mérito Como resulta da matéria de facto provada e dos documentos que nela são referidos, o recorrente celebrou dois contratos de trabalho a termo com a recorrida. Um, a termo incerto, em 13.11.2000, outro a termo certo, em 2.5.2001. No primeiro, o motivo justificativo indicado foi a substituição do CRT Álvaro ....., impedido de prestar serviço por razões de ordem clínica”. No segundo, o motivo indicado foi “suprir necessidades transitórias de serviço, por motivo de férias (escala anexa)”. Na petição inicial, o autor, ora recorrente, tinha alegado que os motivos indicados não correspondiam à verdade. Nos termos do n.º 1 do art. 342.º do CC, competia ao autor, ora recorrente, fazer a prova dessa alegação, mas a tal respeito apenas logrou provar o que consta da alínea
  15. n)da matéria de facto supra. O Mmo Juiz considerou válidos os motivos indicados nos dois contratos e, no recurso, o recorrente não põe em causa a bondade dessa decisão no que ao segundo contrato, o que significa que a sentença transitou em julgado nessa parte. O objecto do recurso restringe-se à validade do termo aposto no primeiro contrato. Da factualidade provada resulta que o primeiro contrato foi celebrado pelo facto de o trabalhador Álvaro ..... não estar em condições de desempenhar cabalmente as suas funções, devido a um acidente que tinha sofrido. Podia discutir-se se é permitida a celebração de contratos de trabalho a termo para substituir parcialmente um trabalhador que, estando embora ao serviço, não está apto a desempenhar cabalmente as suas funções, por ter sofrido um acidente, mas o recorrente não suscita essa questão. Parece aceitar esse motivo como válido, pois limita-se a alegar que tal justificação não consta explicitamente do contrato. Esta é, por isso, a única questão suscitada no recurso. Vejamos se o recorrente tem razão. Nos termos do art. 41.º, n.º 1, al. a), da LCCT, é admitida a celebração de contratos de trabalho a termo nos casos de substituição temporária de trabalhador que, por qualquer razão, se encontre impedido de prestar serviço. Por sua vez, nos termos do art. 42.º da mesma lei, o contrato de trabalho a termo tem de constar de documento escrito e deve conter uma série de indicações, entre as quais figura o prazo estipulado com indicação do motivo justificativo ou, no caso de contratos a termo incerto, da actividade, tarefa ou obra cuja execução justifique a respectiva celebração ou o nome do trabalhador substituído. Por outro lado, nos termos do n.º 1 do art. 3.º da Lei n.º 38/96, em vigor à data da celebração do contrato, a indicação do motivo justificativo só é atendível se mencionar concretamente os factos e circunstâncias que integram esse motivo. Finalmente, nos temos do n.º 3 do referido art. 42.º, considera-se contrato sem termo aquele a que falta a indicação do motivo justificativo do termo. Ora, como resulta da matéria de facto provada, o motivo realmente justificativo da celebração do primeiro contrato não foi devidamente concretizado. Substituir determinado trabalhador impedido de prestar serviço por razões de ordem clínica, significa para um declaratário normal que o trabalhador substituído não está ao serviço. Substituir parcialmente um trabalhador que está ao serviço, mas que só pode fazer trabalhos leves e pequenas tarefas é coisa totalmente diferente. Deste modo, temos de considerar sem termo o primeiro contrato celebrado entre as partes. Todavia, daí não decorre que a cessação do segundo contrato seja ilícita, uma vez que a validade do termo aposto no segundo contrato não foi posta em causa no recurso. Aliás, a causa de pedir invocada pelo recorrente não foi a cessação do primeiro contrato, mas sim a do segundo. O pedido radica na alegada ilicitude do despedimento levado a cabo em 1.11.2001. De qualquer modo, mesmo que estivesse em causa a ilicitude da cessação do primeiro contrato, daí não decorria a ilicitude da cessação do segundo. Com efeito, mesmo que se entendesse que entre as partes existia um contrato sem termo, quando o segundo celebrado, tínhamos de concluir que aquele contrato sem prazo tinha terminado por vontade das partes aquando da celebração do segundo, por ser incompatível a subsistência simultânea dos dois contratos. 4. Decisão Nos termos expostos, decide-se negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário. PORTO, 13 de Janeiro 2003 Manuel Joaquim Sousa Peixoto João Cipriano Silva Adriano Marinho Pires

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.